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Este processo 23001.000835/89-79 versa sobre reformulação do
Parecer nº 68/88, do CFE, solicitada pelo Presidente do Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia (CONTER).
Em seu ofício nº 070/89, o Presidente do CONTER examina minu-
ciosamente as assertivas contidas no Parecer nº 68/88 - CFE e tenta contestar
item por item.
Percebe-se desde logo incongruências entre a Lei nº 7.394/85
(que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras
providências) e toda a sistemática educacional brasileira.
A Lei 7.394/85 regulou o exercício da Profissão e deu outras
providências, chegando a parecer que as "outras providências" invadiram
searas estranhas, decorrendo daí o desencontro entre aspectos essencialmente
profissionais e especificamente educacionais.
Já na primeira contestação, o CONTER, mostrou o desconhecimento
que tem do sistema educacional que prevê cursos de pós-2º grau, sem que esses
cursos tenham de ser necessariamente superiores.
A contestação (CONTER) da alínea a) do relato confirma as in-
coerências entre o profissional e o educacional, pois a menção ao vestibular
poderia até, em verdade, induzir, pelo menos, nesse instante, a idéia de que
se tratasse de curso superior ou, quem sabe, se poderia encontrar qualquer
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR.CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
ASSUNTO
SOLICITA RECONSIDERAÇÃO DO PARECER nº 68 / 8 8 , DO EMINENTE
CONSELHEIRO DOM LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO
DF
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
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intenção manifesta ou subliminar referente a seleção de candidatos ou de sua admissão.
Quanto a alínea b), do relato, a contestação do CONTER incide novamente
em contradição, porquanto afirma: "Curiosamente diversas Universidades estão formando
profissionais em nível superior com a denominação de Técnicos, haja visto a Fundação
de Tecnologia de Sao Paulo, que está implantando diversas faculdades para formação de
técnicos, que necessariamente ocuparão uma lacuna entre o profissional de nível médio
e o profissional de nível superior excessivamente graduado para a operacionalidade."
É de crer que o CONTER quer referir-se aos cursos de Tecnólogos uma vez
que a expressão técnico ficou quase que exclusivamente destinada aos profissionais for
mados em nível médio.
Em relação à alínea c), do relato, trata-se do resguardo natural do
direito que as leis que regulam profissões asseguram aos que já vinham atuando antes
da Lei, evidentemente, sem criar prerrogativas que a Lei não dá.
No que concerne à alínea d), do relato, a resposta do CONTER de indagai
"por que razão o legislador iria exigir a conclusão de 2º grau ou equivalente para
admissões a 1ª série da Escola, conforme o art. 6º, inciso I, não modifica a asserti-
va do relato uma vez que o CONTER está tentando raciocinar sobre hipóteses. E possivel
acreditar, por exemplo, que o legislador cioso da responsabilidade da função e desejo-
so de que houvesse um preparo melhor dos profissionais de radiologia exigiu deles o
2º grau ou equivalente completo para especializa-se, mesmo a nível de grau."
Quanto ao item 2, alínea a) do relato, o CONTER contesta "in verbis":
"E do conhecimento do Senhor Relator (já que é também formado em Medici-
na, e nos primórdios desta atividade, operou equipamentos de Raios X) que o operador
de Raios X, existia muito antes da especialidade de Médico Radiologista e que as espe-
cialidades na Medicina são relativamente recentes, igualmente à Radiologia existe: Mé-
dico Fisiatra, Psiquiatra, Patologista e outros, que também possuem seus técnicos in-
termediários com nível superior como os Fisioterapeutas, Psicólogos; Biólogos, Nutri-
cionistas, etc,
Importante relatar que o Senhor Relator não fez referência ao Físico
Nuclear, que dentro dos serviços de Medicina Nuclear, são indispensáveis e não substi-
tuem os Médicos e tão pouco os Técnicos já que aos Técnicos são entregues verdadeira-
mente o exercício da atividade nuclear; sem que haja conflitos de hierarquia."
É enorme a abrangência desta contestação, mas no que tange aos Fisiote-
rapeutas (e também aos Fonoaudiólogos e Terapeutas Ocupacionais) os médicos prescre-
vem as necessidades clínicas e os profissionais pára-médicos cumprem e atendem a orien
tação do Médico, em seus procedimentos terapêuticos. No que concerne aos Biólogos e
aos Nutricionistas, eles também cumprem tarefas sob orientação médica para produzirem
resultados terapêuticos.
E o Físico Nuclear é indispensável realmente. Como ligar esse fato ao
Técnico ou ao operador de Raios X?
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A contestação do CONTER à alínea b), do relato, reafirma uma contradição
pois ... "existem lacunas entre os médicos e os subalternos, que exigem profissionais
preparados para suprir o desinteresse dos médicos, pela atividade inferior e maçante
(o grifo é do Relator) e para substituir os antigos obreiros práticos que executavam,
sem qualificação necessária."
A contradição está em que para realizar atividade inferior e maçante não
há necessidade de um profissional de nível superior. Basta, apenas, qualificar e prepa
rar adequadamente os substitutos dos "antigos obreiros práticos que executavam, sem
qualificação necessária."
Ainda uma vez se pode inferir que a Lei 7.934/85 pretendeu, tão somente,
dar os instrumentos necessários aos técnicos e/ou operadores de Raios X,exigindo deles
o 2º grau completo ou equivalente, para que se especializassem em cursos de três anos,
mesmo para o exercício de"atividade inferior e maçante" no dizer do CONTER.
Na realidade a alínea b), do relato, situou muito bem a questão ao de-
clarar que "seria criar atritos e confusão, seria perturbar a hierarquia interna do
pessoal que se ocupa dos serviços de Raios X, colocar na sua condução dois diplomados
de curso superior."
A contestação do CONTER à alínea c),,do relato, volta a confirmar a
necessidade , parece até imperiosa, de melhor qualificar a atividade técnica na área
radiológica. Em sendo assim pode-se afirmar que com a Lei 7.934/85 o legislador andou
certo prevendo um aperfeiçoamento para aqueles que tivessem concluído o 2º grau, sem
no entanto conduzir, em qualquer momento, a idéia de resolver a questão da melhor qua-
lificação, através de curso superior.
Diz ainda a contestação que para as atividades de suporte existem os
auxiliares de Radiologia, também regulados por Lei.
A contestação à alínea d), do relato, (o qual declara___ "entender que a
Lei suprimiu a possibilidade de uma formação de nível médio para a Radiologia seria pri
var os serviços de um profissional não só útil,mas necessário. A Lei não pode ter in-
tencionado entravar ou prejudicar essa área de atividade'.
1
), prossegue insistentemente
na necessidade da melhor qualidade do profissional, em razão da evolução das técnicas e
das Ciências.
Insista-se também que a melhor qualificação não impõe necessária e sufi-
cientemente a criação de curso superior, o que a Lei 7.934/85 não fez e,principalmente,
não deve ser feito de maneira precipitada,podendo, aliás, essa idéia ser objeto de estu
dos acurados, passando por todos os órgãos capazes de analisá-la e de conferir-lhe ade-
quações profissionais e educacionais.
Passemos ao item 3 do relato.
As alíneas a e b ainda uma vez sofrem contestação baseada em hipóteses
em pressupostos que teriam acometido ao legislador. Já foram comentadas, neste Parecer,
as possíveis idéias entre tantas que poderiam ter passado pela mente do legislador ao
exigir a conclusão decurso de 2º grau completo ou equivalente.
A contestação à alínea c) do item 3, do relato: a este não destrói por
quanto há que tomar precauções com a saúde dos adolescentes que eventualmente viessem
a trabalhar com Raios X. Parece ser uma das intenções do legislador exigir o 2º grau
completo, pois tais criaturas com mais de três anos de especialização nos cursos da
Escola Técnica de Radiologia ofereceriam com certeza a maturidade de toda a natureza,
indispensável ao trabalho de responsabilidade tanta.
O motivo II do relato conclui: "... os hospitais não têm condições de mi-
mistrar a formação geral e a escola não as tem para formar o radiologista. A contesta-ção
fala na "instalação pela Universidade, dentro da Faculdade de Filosofia, Ciências <E Letras
do curso para Bacharel em Ciências de Técnicas Radiológicas ..." .
São afirmações como esta da criação de um bacharelado que devem ser estu
dadas, analisadas por órgãos próprios para, quem sabe, sejam encontradas soluções melho
res.
A Lei 7.394/85 não se refere a isto ou a algo equivalente, o que prosse
gue na indução de que ela não tratou de curso superior.
A conclusão é a de que a Lei 7.394/85 procurou caracterizar a necessidade,
indeclinável e legal, a partir do seu advento, de que é essencial e imperiosa a me-lhor
qualificação do Técnico e/ou do operador de Raios X.
Assim a assertiva da contestação do CONTER de que "o que se pretende na
Lei 7.394/85, é que se acabe com a improvisação e cursos que não atendam às necessida-
des de formação para esta atividade" é extraordinariamente oportuna. Não é necessário
criar nada, basta cumprir a Lei, na justa medida do que ela normatizou.
0 motivo III lembra o episódio de Goiânia, pelo que a contestação do
CONTER prossegue em repetitiva melodia: - é necessário melhor qualificação. Ao que
acrescento não será apenas o curso de nível superior que vai dar a melhor qualificação
para uma atividade inferior e maçante ( como já o afirmou a contestação do CONTER).
A contestação ao item 3, alínea d), do relato, sobre a idade de 18 anos
ou sobre a conclusão antes dos 18 anos não contribui para o esclarecimento do proble-
ma.
II - VOTO DO RELATOR
Parece ao Relator que não cabe a reformulação do Parecer 68/88 da lavra
do eminente Conselheiro Dom Lourenço de Almeida Prado.
0 Relator vota contrariamente às pretensões do Diretor-Presidente: Jenner
Jalne de Moraes, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e que, nos termos deste
Parecer, se aprovado, seja oficiado ao Gabinete do Ministro da Educação.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, o voto do Relator
Sala Barretto Filho, em 30 de setembro de 1991.
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