A contestação do CONTER à alínea b), do relato, reafirma uma contradição
pois ... "existem lacunas entre os médicos e os subalternos, que exigem profissionais
preparados para suprir o desinteresse dos médicos, pela atividade inferior e maçante
(o grifo é do Relator) e para substituir os antigos obreiros práticos que executavam,
sem qualificação necessária."
A contradição está em que para realizar atividade inferior e maçante não
há necessidade de um profissional de nível superior. Basta, apenas, qualificar e prepa
rar adequadamente os substitutos dos "antigos obreiros práticos que executavam, sem
qualificação necessária."
Ainda uma vez se pode inferir que a Lei 7.934/85 pretendeu, tão somente,
dar os instrumentos necessários aos técnicos e/ou operadores de Raios X,exigindo deles
o 2º grau completo ou equivalente, para que se especializassem em cursos de três anos,
mesmo para o exercício de"atividade inferior e maçante" no dizer do CONTER.
Na realidade a alínea b), do relato, situou muito bem a questão ao de-
clarar que "seria criar atritos e confusão, seria perturbar a hierarquia interna do
pessoal que se ocupa dos serviços de Raios X, colocar na sua condução dois diplomados
de curso superior."
A contestação do CONTER à alínea c),,do relato, volta a confirmar a
necessidade , parece até imperiosa, de melhor qualificar a atividade técnica na área
radiológica. Em sendo assim pode-se afirmar que com a Lei 7.934/85 o legislador andou
certo prevendo um aperfeiçoamento para aqueles que tivessem concluído o 2º grau, sem
no entanto conduzir, em qualquer momento, a idéia de resolver a questão da melhor qua-
lificação, através de curso superior.
Diz ainda a contestação que para as atividades de suporte existem os
auxiliares de Radiologia, também regulados por Lei.
A contestação à alínea d), do relato, (o qual declara___ "entender que a
Lei suprimiu a possibilidade de uma formação de nível médio para a Radiologia seria pri
var os serviços de um profissional não só útil,mas necessário. A Lei não pode ter in-
tencionado entravar ou prejudicar essa área de atividade'.
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), prossegue insistentemente
na necessidade da melhor qualidade do profissional, em razão da evolução das técnicas e
das Ciências.
Insista-se também que a melhor qualificação não impõe necessária e sufi-
cientemente a criação de curso superior, o que a Lei 7.934/85 não fez e,principalmente,
não deve ser feito de maneira precipitada,podendo, aliás, essa idéia ser objeto de estu
dos acurados, passando por todos os órgãos capazes de analisá-la e de conferir-lhe ade-
quações profissionais e educacionais.
Passemos ao item 3 do relato.
As alíneas a e b ainda uma vez sofrem contestação baseada em hipóteses
em pressupostos que teriam acometido ao legislador. Já foram comentadas, neste Parecer,
as possíveis idéias entre tantas que poderiam ter passado pela mente do legislador ao
exigir a conclusão decurso de 2º grau completo ou equivalente.