Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros -
Militares podem ser declarados pelo CFE como equivalentes
aos de graduação superior no sistema civil. Mas, para
tanto, creio necessário o preenchimento de 2(duas)
condições básicas: 1ª a comprovação jurídica das
exigências contidas na letra "a", artigo 17 da Lei nº
5.540/68; 2ª a análise, caso a caso, da equivalência para
cada curso.
A primeira condição poderá talvez ser preenchida através
do Ato único, do Estado-Maior do Exército, com base nas
letras "c" e "d", artigo 21, do Decreto-Lei nº 667/69, ou
através de Atos dos órgãos Estaduais competentes (nivel
superior) e dos Regimentos ou Estatutos das instituiçôes
concursode habilitação). Na Bahia, por exemplo, já o
Decreto nº 21.568, de 13 de novembro de 1969, dispôs, nos
seus artigos 29 e 39, sobre os 2(dois) requisitos
arguidos.
Por sua vez, a segunda condição se justifica, malgrado a
uniformidade dos currículos e dos programas estatele
cidos sob a coordenação do EME, em razão da necessidade do
exame particularizado em cada curso, dos seus atribu tos
de desempenho.
Assim e pelos motivos enumerados, voto no sentido de
que este Conselho responda ao Senhor Chefe do Estado--
Maior do Exército, informando sobre a possibilidade do
estudo da equivalência dos cursos de Formação de Oficiais
Policiais-Militares e Bombeiros-Militares aos cursos su-
periores de graduação do sistema civil, mediante solicita
ções específicas nas quais fiquem demonstradas as duas
condições supramencionadas."
Parecer 215/83:
"Assim sendo e considerando esses requisitos mencionados,
creio que o Gonselho Federal de Educação pode admitir a
equivalência pretendida.
Voto, portanto, pelo reconhecimento da equivalência aos
cursos superiores de graduação, para efeitos no sistema
civil, do curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, a partir de 1975, quan-