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Estaduais, modificadoras ou interpretativas dos artigos 84, 85 e 86 do Estatuto,
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uma
vez que de tais matérias somente pode conhecer em grau de recurso. VI. Deve ser
aperfeiçoado o sistema de previdência e de assistência social ao advogado, bem como
fixadas normas justas sobre arbitramento de honorários. VII. Impõe-se a correção das
imperfeições da estrutura e da dinâmica das instituições judiciárias. Para tanto, é
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Ver especialmente Capítulo V desta obra, que analisa detalhadamente este tema e seus reflexos sobre os
fluxos de funcionamento administrativo e judiciário do Estado, genericamente, estes artigos tratam das
incompatibilidade e impedimentos para o exercício da advocacia, inclusive no que se refere a magistrados,
membros do Ministério Público e servidores públicos. Art. 84. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades, funções e cargos: I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai,
Ministros de Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios; II - membros da Mesa de órgão do
Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios
das capitais; III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e
Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e
Municípios e do Tribunal Marítimo; IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como
titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal
Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do
Tribunal Marítimo; V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de
direito público ou dos órgãos a que sirvam; VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários,
delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete
de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de
autarquias, entidades para-estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder
Público; VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de
sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou
interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades; VIII - tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e
quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça; IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio,
de mercadorias e de navios; X - leiloeiros, trepicheiros, despachantes e empresários ou administradores de
armazéns-gerais; XI - militares, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias
Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; XII - Policiais de qualquer categoria da
União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios. Parágrafo único. Excetuam-se da
incompatibilidade referida no inciso III - os juízes suplentes não remunerados e os juízes eleitorais e os que
não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta. Art. 85. São impedidos
de exercer a advocacia, mesmo em causa própria: I - juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e
tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar; II - juízes e suplentes nomeados nos termos das
arts. 110, inciso II, 112, inciso II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e
suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;
III - membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades
paraestatais, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público; IV -
membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas
de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou
indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem; V - Procuradores e Subprocuradores do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos termos do inciso anterior; VI -
servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de
sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral; VII - advogados, estagiários ou
provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no
desempenho de qualquer serviço judiciário; VIII - os membros dos tribunais administrativos, contra os
órgãos a que pertencerem. Parágrafo único. Todo impedimento original ou superveniente deverá ser
averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho
Secional, de ofício ou mediante representação. Art. 86. Os magistrados membros do Ministério Público,
servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e os funcionários de sociedades de
economia mista definitivamente aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer incompatibilidade ou
impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os afastou da função.