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§ 5
o
A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o
limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inciso II do
caput , de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3
o
.
§ 6
o
Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2
o
e 3
o
poderão ser majorados pelo Poder
Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema,
atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º .
§ 7
o
Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º , à
medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os
benefícios daqueles programas.
§ 8
o
Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos
benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa
Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa
Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.
§ 9
o
O benefício a que se refere o § 8
o
será mantido até a cessação das condições de
elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
§ 10. O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o
cumprimento dos critérios de que trata o § 2
o
, nos casos de calamidade pública ou de situação de
emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em
caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 11. Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, mensalmente, por
meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva
identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo
Federal.
§ 12. Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a
vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13. No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do
prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao
Programa Bolsa Família.
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher,
na forma do regulamento.
Art. 3
o
A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de
condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao
acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em
estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
Art. 4
o
Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e
integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
implementação do Programa Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo
Programa nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências,
composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5
o
O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma
Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a
operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do
cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação,
gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as
políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Art. 6
o
As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos
programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o
parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da