No entanto, pelo espírito democrático em que o país estava submerso, após longo
tempo de governo ditatorial, era preciso constituir não apenas uma Comissão Mista –
governamental – mas também, a defesa do consumidor era de interesse coletivo, ou seja, de
toda a sociedade brasileira, em audiência pública, a referida Comissão Mista, “colheu
depoimentos de vários segmentos da sociedade, como: indústria, comércio, serviços, governo,
consumidores, cidadãos, que mantendo a transparência dos serviços, foi criado um clima de
consolidação”
175
, diante do qual, pôde dirimir dúvidas, equacionar pontos polêmicos,
adotando posições intermediárias que pudessem, de maneira geral, atender às expectativas não
só dos consumidores, como também de outros setores da sociedade brasileira.
Finalmente, enviado o Projeto da Comissão Mista, publicado em 4 de dezembro de
1989, recebeu novas emendas, e superados alguns pontos procedimentais pelo plenário,
quando então, foi aprovado pela própria comissão, durante convocação extraordinária do
Congresso Nacional, no recesso de julho de 1990. O Projeto acabou sancionado, com alguns
vetos parciais e publicado em 12 de setembro de 1990, como Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
176
Estava criado e homologado o “Código de Defesa do Consumidor”, aspiração de uma
sociedade que até, então, não tinha proteção, específica, de seus direitos como consumidores.
Foi com o advento da Constituição Federal de 1988, que tais direitos foram efetivamente
garantidos, sendo esses, direitos de 3
a
geração. Daí a importância da retrospectiva histórica,
para que se possa interpretar o presente, e a partir daí sedimentar as bases para o futuro.
Depois de sancionada a Lei 8.078, conhecida como CDC – Código de Defesa do
Consumidor, deu ensejo também ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. A partir daí, entidades civis
passam a atuar na proteção e defesa dos interesses de associados, a exemplo da ANDIF -
Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras; Associação das Vítimas de
Regulamentação Publicitária (Conar), dois dirigentes e entidades públicas estaduais de defesa do consumidor,
três dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao interesse do consumidor, um cidadão de notória atuação
no âmbito da defesa do consumidor e um membro do Ministério Público, ligado à defesa do consumidor,
proposto pelo procurador geral. Importante anotar que o Dec. 92.396, de 12.02.1986, em seu art. 4
o
determinava
que as atribuições deferidas ao Ministério de Estado Extraordinário para Desburocratização, prevista pelo Dec.
91.469/85, passassem para o Ministro de Estado da Justiça. (in: Revista de Direito do Consumidor. n. 4, São
Paulo: RT, 2002. p. 100).
175
GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6 ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1999. p. 4.
176
GRINOVER, et. al. ob. cit. p. 4.