Download PDF
ads:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL:
Uma cartografia da legislação de 1824 a 2003
SILVIA MARIA LEITE DE ALMEIDA
Porto Alegre
2006
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
2
SILVIA MARIA LEITE DE ALMEIDA
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL:
Uma cartografia da legislação de 1824 a 2003
Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação
da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, como requisito parcial para obtenção do título de
Doutor em Educação.
Orientadora:
Prof. Dra. Maria Beatriz Luce
Porto Alegre
2006
ads:
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO-NA-PUBLICAÇÃO (CIP)
A447a Almeida, Silvia Maria Leite de
Acesso à educação superior no Brasil: uma cartografia da
legislação de 1824 a 2003 / Silvia Maria Leite de Almeida. – 2006.
389 f.
Tese (doutorado) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
Faculdade de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação,
2006, Porto Alegre, BR-RS.
Orientadora: Profª. Drª. Maria Beatriz Luce.
1. Acesso ao ensino superior – Política educacional – Brasil
História. 2. Legislação do ensino – Ensino superior – Universidade
– Brasil. 3. Cartografia – Educação. 4. Vestibular. 5. Exame Nacional
do Ensino Médio – Brasil. I. Luce, Maria Beatriz Moreira. II. Título.
CDU – 378.4(81)(091)
Bibliotecária Maria Amazilia Penna de Moraes Ferlini – CRB 10/449
4
SILVIA MARIA LEITE DE ALMEIDA
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL:
Uma cartografia da legislação de 1824 a 2003
Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação
da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, como requisito parcial para obtenção do título de
Doutor em Educação.
Aprovada em 14 nov. 2006.
_______________________________________________________
Profa. Dra. Maria Beatriz Luce – Orientadora
_______________________________________________________
Profa. Dra. Nalu Farenzena – PPGEDU/UFRGS
_______________________________________________________
Profa. Dra. Denise Baraline Leite – PPGEDU/UFRGS
_______________________________________________________
Profa. Dra. Clarissa Baeta Neves - UFRGS
_______________________________________________________
Prof. Dr. Edivaldo Machado Boaventura – UFBA
5
Para minha mãe, Edite Leite de Almeida
6
AGRADECIMENTOS
À Maria Beatriz Luce, minha orientadora, pela orientação competente e tranqüila, pela
confiança e incentivo constantes, que me permitiram cumprir com segurança esta importante
etapa da vida acadêmica.
À minha família: minha mãe, D. Edite, Sônia e Sandra, irmãs queridas, aos sobrinhos
Fábio, Giselle, Larissa e seus companheiros e filhos, Anne, Marcos, Guilherme e Grazielli,
que me apoioaram em todos os momentos que me privei da companhia deles.
À Tattiana Tessye Freitas da Silva, colega de orientação, mas sobretudo uma amiga
conterrânea, que através dos nossos papos acadêmicos, ou não, me ajudou muito a encontrar o
rumo a ser seguido.
À Delcele Mascarenhas Queiroz, amiga irmã, que tanto ajudou nos meus momentos de
conflito.
À Iranice Carvalho da Silva, que através do seu acolhimento me deu forças para trilhar
com serenidade a escrita que se impunha implacavelmente.
À Tatiana Lenskij amiga e colega de estudos, através de nossos longos papos
conseguimos uma identificação acadêmica muito boa.
À Débora Feitosa, colega de trabalho, mas sobretudo amiga que me estimulou a
estudar na UFRGS e que me acolheu com carinho e cuidado.
Aos meus amigos de academia: Nalu Farenzena, Vera Peroni, Eliana Póvoas, Francéli
Brizolla e Carlos Machado.
Aos meus amigos de Porto Alegre: Márcia Gomes, Vanian Aita e sua família amorosa,
Tatiana Paz minha vizinha e amiga, Lisandra Baggio pelo acolhimento carinhoso nos últimos
momentos e Simone Saraiva.
Aos meus amigos baianos residentes em Porto Alegre: Wellington Campos, Carlinhos,
Athaíde. Na presença deles a saudade da Bahia era amenizada.
À Márcia Chnaiderman Aquilino, pela inestimável ajuda na revisão preliminar do
7
texto.
À Secretaria de Informação e Documentação, Subsecretaria de Informações do Senado
Nacional, que providenciou com presteza o material bibliográfico de difícil acesso.
Aos professores do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFRGS, pelas
disciplinas ministradas que foram importantes tanto para esse trabalho quanto para o meu
crescimento acadêmico. Um agradecimento especial a Nadia Hermann.
À Universidade do Estado da Bahia, especialmente, ao Departamento de Educação, do
Campus XIII, pelo apoio concedido através da licença para cursar o doutorado.
À Luiz Settineri, pelo carinho que dedicou enquanto estava em Porto Alegre.
Aos meus novos amigos que me acolheram na minha volta: Marlene, Jardelina, Izabel,
Sandra Nívia, Isaura Fontes, Ivete e Mara. Também um agradecimento especial a Maria das
Graças Moura “Tia Gal” pela preocupação com a minha (re)inserção no campo acadêmico,
em Salvador.
À Jaci Menezes e os colegas do Projeto Memória da Educação na Bahia.
À todos os amigos e familiares que durante esse trajeto estiveram presentes apoiando
com o seu carinho e incentivo.
8
Felicidade
Passei no vestibular
Mas a faculdade
É particular
Particular, ela é particular
Livros tão caros
Tanta taxa pra pagar
Meu dinheiro muito raro
Alguém teve que emprestar
Que emprestar, alguém teve que emprestar
Morei no subúrbio
Andei de trem atrasado
Do trabalho ia pra aula
Sem jantar e bem cansado
Mas lá em casa à meia noite
Tinha sempre a me esperar
Um punhado de problemas
E crianças pra criar
Pra criar, só criança pra criar
Mas felizmente
Eu consegui me formar
Mas da minha formatura
Nem cheguei a participar
Faltou dinheiro pra beca
E também pro meu anel
Nem o diretor careca
Entregou o meu papel
O meu papel, meu canudo de papel
E depois de tantos anos
Só decepções, desenganos
Dizem que sou burguês
Muito privilegiado
Mas burgueses são vocês
Eu não passo de um pobre coitado
E quem quiser ser como eu
Vai ter é de penar um bocado
Um bom bocado, vai penar um bom bocado
(O Pequeno Burguês. Martinho da Vila. 1969)
9
RESUMO
O estudo enfoca a política de acesso à educação superior no Brasil, numa perspectiva
histórica, através da análise da legislação federal publicada entre os anos de 1824 a 2003.
Buscando analisar como o Estado brasileiro regulou e regulamentou esse processo através da
“teia normativa”, a pesquisa é concebida dentro da abordagem teórica e metodológica da
cartografia simbólica, utilizando os elementos da: escala, projeção e simbolização. Dessa
forma, ao utilizar linguagem metafórica da cartografia, a tese é denominada de Atlas. O
elemento da escala foi utilizado como forma escrita, através das categorizações, elementos de
análise e estilo. O Atlas foi desenhado majoritariamente na grande escala, ou seja, desenha um
pequeno espaço: o acesso à educação superior, percebendo detalhes que a pequena escala
tende a desprezar. A projeção refere-se ao centro e a periferia. O centro foi considerado a ação
regulamentadora e regulatória do Estado brasileiro; na periferia foram contemplados
elementos que direta ou indiretamente afetam o acesso como a questão dos privilégios
concedidos, a gratuidade e a expansão e diversificação do sistema de educação superior. A
simbolização buscou mapear a gramática que representa os critérios para o acesso à educação
superior. Nos diversos períodos contemplados pode-se verificar a presença marcante do
Estado no direcionamento do processo de acesso à educação superior no Brasil, sobretudo
através de ações dos Poderes Executivo e Legislativo. Em relação ao acesso à educação
superior ao longo de todo o período estudado houve pequenas mudanças de formato e de
estrutura. Não houve uma mudança radical do processo; foram alteradas formas, metodologias
de aplicação e do uso dos resultados, que não repercutiram em uma maior democratização do
acesso. Os exames positivados nas diferentes normas e épocas tinham (e ainda têm) a intenção
de pôr à prova os candidatos, no sentido de verificar sua capacidade e “merecimento”. Se, no
início, tinha a função de distribuir os candidatos às vagas existentes, a partir de 1925,
classifica os que se sobressaem nas avaliações propostas. A partir da última Constituição
Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, o acesso à educação superior
apresenta novas formas que substituem ou complementam o antigo e majoritário processo: o
concurso vestibular. Essas formas podem ser progressivas, ou seja, diluídas ao longo do
ensino médio, como o Processo de Avaliação Seriada ou Programa Alternativo de Ingresso ao
Ensino Superior; podem ser mais leves, como a aplicação de uma única prova; e podem
consistir no aproveitamento do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), entre outras
possibilidades.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à educação superior. Política de educação superior. História
da educação superior no Brasil. Vestibular. Cartografia simbólica.
10
RESUMEN
El estudio enfoca la política del acceso a la educación superior en Brasil, en una perspectiva
histórica, a través del análisis de la legislación federal publicada entre los años de 1824 a
2003. Con la intención de analizar cómo el Estado brasileño reguló y reglamentó este proceso
a través de la tela normativa”, se concibe la investigación dentro del marco teórico
metodológico de la cartografía simbólica, usando los elementos de: escala, proyección y
simbolización. De esta forma, al usar el lenguaje metafórico de la cartografía, se denomina a
la tesis de Atlas. El elemento de la escala fue utilizado como forma escrita a través de las
categorizaciones, elementos de análisis y estilo. El Atlas fue diseñado predominantemente en
la gran escala, es decir, representa un espacio pequeño: el acceso a la educación superior,
percibiendo los detalles que la escala pequeña, generalmente, no valora. La proyección se
refiere al centro y a la periferia. Se consideró como el centro la acción reglamentar y de
regulación del Estado brasileño; en la periferia fueron contemplados los elementos que directa
o indirectamente afectan el acceso, como el tema de los privilegios concedidos, lo gratuito y
la extensión y la diversificación del sistema de educación superior. Con la simbolización se
buscó hacer el mapa de la gramática que representa los criterios para el acceso a la educación
superior. En los diversos períodos contemplados, se puede verificar la fuerte presencia del
Estado al dirigir el proceso del acceso a la educación superior en Brasil, sobre todo a través de
las acciones de los poderes Ejecutivo y Legislativo. En lo referente al acceso a la educación
superior, a lo largo de todo el período estudiado, hubo cambios pequeños cuanto a su forma y
estructura. No hubo cambios radicales del proceso; las formas, metodologías de aplicación y
del uso de los resultados fueron modificadas, pero no resultaron en una democratización más
grande del acceso. Los exámenes realizados en las diversas normas y épocas tuvieron (y
todavía tienen) la intención de poner a prueba a los candidatos, como una manera de verificar
su capacidad y su mérito”. Si, al principio, tenían la función de distribuir a los candidatos
según las vacantes existentes, a partir de 1925, clasifican los que se sobresalen en los
exámenes de ingreso. A partir de la última Constitución Federal, de 1988, y de la Ley de
Directrices y Bases, de 1996, el acceso a la educación superior presenta formas nuevas que
substituyen o complementan el proceso viejo y mayoritario: el vestibular. Estas formas
pueden ser graduales, es decir, diluidas a lo largo del secundario, como el proceso de
evaluación Seriada o Programa Alternativo de Ingreso a la Educación Superior. Entre otras
posibilidades, también pueden ser más blandos, como la realización de una única prueba y,
todavía, puede aprovecharse el “Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
11
ACCESS TO SUPERIOR EDUCATION IN BRASIL: MAPPING OF THE
LEGISLATION FROM 1824 TO 2003
ABSTRACT
This study focuses, within an historical perspective, on the politics of access to superior
Education in Brazil, through the analysis of the federal legislation published between 1824
and 2004. We tried to analyze how the Brazilian state rules over this process through a
normative net. We use the theoretical and methodological approach of symbolic cartography,
using concepts like: scale, projection and symbolization. In this way, as we use the
metaphoric language of cartography, we use the word Atlas to call our thesis. The concept of
scale was used as a written form, through categorization, and elements of analysis and space.
The Atlas was designed mostly in a greater scale, which means it draws a small space: the
access to superior education, allowing the perception of details that the small scale tends to
disdain. The concept of projection refers to center and periphery. As center we consider the
ruling and legislative action of the state; as periphery elements which, directly or indirectly,
infer upon access, like the question of privileges, free access, and the expansion and
diversification of superior education. The symbolization tried to map the grammar represented
by the criterions for access to superior education. In the various periods scrutinized, we could
verify the massive state influence in the access to superior education, mainly through the
actions of the legislative and executive. There were small variations of format and structure of
access to superior education during the period studied, but no radical change in the process.
Yet, there were some alterations of forms and methodology of application and use of results
which did not result in a greater democratization of access. The selection examination of
various norms and epochs had (and already have) the intents to test the candidatecapacity
and merit. Initially their function was to distribute existing place between candidates, however
up to 1925 it began to select the better ones. With the Federal constitution of 1988 and the law
of directives and foundation of 1996, the access to superior education presents new forms
which substituted or complemented the old process: the selection exam called vestibular.
This new forms may be progressive, which means diluted through high school, as in the
Ranked Evaluation Process or in the Alternative Program of Access to Superior Education;
the may be lighter, as occurs with the application of a single exam; they may make profit of
the High School National Exam, between other possibilities.
Keywords: Access to superior education. Superior education’s politics. Brazilian History of
superior education. Vestibular. Symbolic cartography.
12
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Detalhe de Joan Blaeu’s Atlas Maior, 1665 21
Terra Brasilis, 1519 40
Mapa Administrativo Brasil, 1823 76
Mapa Administrativo Brasil, 1889 106
Mapa Administrativo Brasil, 1943 143
Mapa Administrativo Brasil, 1950 178
Divisão Regional do Brasil, 1970 215
Mapa Administrativo Brasil, 2000 267
Mapa Mundi, de Blaeu, 1662 321
Rosa-dos-ventos, 1569 343
13
LISTA DE MAPAS
(os quadros e tabelas)
MAPA 1: Relação das instituições de educação superior – Brasil – 1808 a 1898 97
MAPA 2: Número de candidatos inscritos e aprova
dos para exames preparatórios
na Faculdade de São Paulo – 1861
99
MAPA 3
: Número de candidatos inscritos e aprovados para exames gerais
preparatórios no Município da Corte –1863
99
MAPA 4:
Número de candidatos inscritos e aprovados nos exames gerais
preparatórios nas Províncias desprovidas de instituições de educação superior
1874
100
MAPA 5:
Número de candidatos inscritos, aprovados e reprovados nos exames
gerais preparatórios para acesso à educação superior na Capital da República e
nos Estados nos anos de 1902, 1903, 1905 e 1906.
139
MAPA 6: Evolução da criação dos estabelecimentos de educação superior – 1808
a 1950
176
MAPA 7: Evolução da criação dos estabelecimentos de educação superior – 1950
a 1966
206
MAPA 8: Número de vagas e inscrição nos concursos vestibulares dos anos de
1954 e 1964
207
MAPA 9: Evolução da matrícula por dependência administrativa – Brasil – 1980
– 1988
256
MAPA 10: Número de candidatos inscritos, examinados e classificados em
exame vestibular por Unidade da Federação – 1971
257
MAPA 11: Vagas oferecidas e inscrições nos cursos de graduação em
universidades e estabelecimentos isolados, por dependência administrativa,
segundo as Unidades da Federação – 1985
258
MAPA 12: Vagas oferecidas e inscrições nos cursos de graduação em
universidades e estabelecimentos isolados, por dependência administrativa 1986-
1988
260
MAPA 13: Estabelecimentos de ensino superior segundo dependência
administrativa e natureza institucional — 1971-1980
261
14
MAPA 14: Número de instituições de educação superior por tipo de organização
acadêmica – Brasil 1997/2003
303
MAPA 15: Número de matrículas, graduação presencial, por organização
acadêmica – Brasil 1997/2003
305
MAPA 16: Número de instituições de educação superior por categoria
administrativa – Brasil – 1991/2003
305
MAPA 17: Número e percentual de instituições privadas – Brasil – 2003 305
MAPA 18: Matrícula em cursos de graduação presenciais por categoria
administrativa – Brasil – 1993/2003
306
MAPA 19:
Cursos de graduação a distância – Brasil 2000-2003 306
MAPA 20: Evolução do número de candidatos inscritos (por vestibular e outros
processos seletivos), por organização acadêmica na graduação presencial – Brasil
– 1997/2003
307
MAPA 21: Evolução da relação candidatos/vagas nos processos seletivos, por
categoria administrativa – Brasil – 1993/2003
308
MAPA 22:
processos seletivos na graduação presencial – Brasil – 2003
308
MAPA 23: Número de vagas oferecidas, candidatos inscritos e ingressos por
vestibular na graduação presencial – Brasil – 2003
309
MAPA 24:
Número de vagas oferecidas, candidatos inscritos e ingressos em
outros processos seletivos na graduação presencial – Brasil – 2003
309
15
LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ABE – Associação Brasileira de Educação
AI – Ato Institucional
ANPED – Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação
CES – Câmara de Educação Superior
CESCEM – Centro de Seleção de Candidatos às Escolas Médicas
CESGRANRIO – Centro de Seleção de Candidatos ao Ensino Superior do Grande Rio
CETEBA – Centro Estadual de Educação Tecnológica da Bahia
CF – Constituição Federal
CFE – Conselho Federal de Educação
CNE – Conselho Nacional de Educação
CONVESU – Comissão Nacional do Vestibular Unificado
DAU – Departamento de Assuntos Universitários
Dec. – Decreto
Del. – Decreto-lei
DES – Departamento de Ensino Superior
DNE – Departamento Nacional de Educação
DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos
EC – Emenda Constitucional
ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio
FANOR – Faculdade do Nordeste
FCC – Fundação Carlos Chagas
FUVEST – Fundação Universitária para o Vestibular
GRTU – Grupo de Trabalho da Reforma Universitária
GT – Grupo de Trabalho
IES – Instituições de Ensino Superior
INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
MEC – Ministério da Educação
MESP – Ministério da Educação e da Saúde Pública
MP – Medida Provisória
16
ONU – Organização das Nações Unidas
PAIES – Programa Alternativo de Ingresso ao Ensino Superior
PAS – Processo de Avaliação Seriada
PEIES – Programa de Ingresso ao Ensino Superior
PROUNI – Programa Universidade Para Todos
SAEB – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
SESU – Secretaria de Educação Superior
SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
UB – Universidade do Brasil
UENF – Universidade Estadual do Norte Fluminense
UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro
UFBA – Universidade Federal da Bahia
UFC – Universidade Federal do Ceará
UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais
UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFU – Universidade Federal de Uberlândia
ULBRA – Universidade Luterana do Brasil
UNE – União Nacional dos Estudantes
UNEB – Universidade do Estado da Bahia
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
UNICRUZ – Universidade de Cruz Alta
USAID – United State Agency for International Development
USP – Universidade de São Paulo
17
SUMÁRIO
NOTAS INTRODUTÓRIAS 21
A DINÂMICA DO TEXTO 35
1 MAPA DE REFERÊNCIA: A CARTOGRAFIA SIMBÓLICA 40
E O DIREITO EDUCACIONAL
1.1 DESVENDANDO A CARTOGRAFIA
41
1.1.1
Um Pouco da História dos Mapas
42
1.1.2
Alguns Esclarecimentos Conceituais
44
1.1.3 Classificação dos Mapas/Cartas 44
1.1.4 A Cartografia Temática 45
1.1.5 Os Mecanismos de Produção das Cartas/Mapas 46
1.1.5.1 A escala 47
1.1.5.2 A projeção 49
1.1.5.3 A simbolização 51
1.1.6
Etapas para Elaboração das Cartas/Mapas
52
1.2 UMA CARTOGRAFIA SIMBÓLICA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 53
1.2.1
Situando a Cartografia Simbólica no
Paradigma Emergente 54
1.2.2
Escala e o Direito Educacional
60
1.2.3 Projeção e o Direito Educacional 64
1.2.4 O Direito Educacional e a Simbolização 66
1.3 O DIREITO EDUCACIONAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR: 67
EXPLORANDO TERRITÓRIOS
1.3.1
O Direito à Educação e a Educação Superior
73
2
PRIMEIRO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO
76
ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA
DE 1824
2.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO 79
2.1.1 O Ato Adicional e a Postura do Estado 79
2.1.2 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior 80
2.1.2.1 O acesso através dos exames preparatórios 81
2.1.2.2 O acesso através da apresentação do diploma de Bacharel em Letras 88
2.1.2.3 O acesso através dos exames de madureza 89
2.2 A PERIFERIA DO MAPA 92
2.2.1
Os Privilégios
92
2.2.2
A Gratuidade
94
2.2.3 A Expansão e a Diversificação 95
2.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 100
SUPERIOR
2.4 OUTROS DESENHOS 103
2.4.1
O Acesso da Mulher aos Cursos Superiores
103
18
3 SEGUNDO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO
106
ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1891
3.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO 108
3.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior 111
3.1.1.1 O acesso ainda realizado através dos exames preparatórios 111
3.1.1.2 O acesso através do exame de madureza 114
3.1.1.3 O acesso através do exame vestibular 117
3.2 A PERIFERIA DO MAPA 127
3.2.1 Os Privilégios 127
3.2.2
A Gratuidade
129
3.2.3 A Expansão e a Diversificação 132
3.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 140
SUPERIOR
4 TERCEIRO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR 143
NOS ORDENAMENTOS NORMATIVOS DAS CARTAS
DE 1934 E 1937
4.1 O ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1934 144
4.1.1 O Centro do Mapa: a ação do Estado 147
4.1.1.1 A legislação normatizadora do acesso à educação superior 148
4.1.1.1.1 O acesso através dos exames vestibulares 148
4.1.2 A Periferia do Mapa 153
4.1.2.1 Os Privilégios 153
4.1.2.2 A Gratuidade 155
4.1.3 Os Símbolos Gramaticais do Acesso à Educação Superior 157
4.2 O ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA 158
DE 1937
4.2.1 O Centro do Mapa: a ação do Estado 159
4.2.1.1 A legislação normatizadora do acesso à educação superior 161
4.2.1.1.1 O acesso realizado através dos exames vestibulares 161
4.2.2 A Periferia do Mapa 166
4.2.2.1 Os Privilégios 166
4.2.2.2 A Gratuidade 169
4.2.2.3 A Expansão e a Diversificação 173
4.2.3 Os Símbolos Gramaticais do Acesso à Educação Superior 176
5 QUARTO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO 178
ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1946
5.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO 179
5.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior 180
5.1.1.1 O acesso realizado através do concurso de habilitação ou concurso 181
vestibular
5.1.1.2 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o acesso à 194
19
educação superior
5.2 A PERIFERIA DO MAPA 198
5.2.1 Os Privilégios 198
5.2.2 A Gratuidade 202
5.2.3 A Expansão e a Diversificação 204
5.3 UM ESPAÇO LIMÍTROFE: A AUTONOMIA 209
5.4 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 211
SUPERIOR
5.5 OUTROS DESENHOS 212
5.5.1 Os Excedentes 212
6 QUINTO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO 215
ORDENAMENTO NORMATIVOA PARTIR DA CARTA DE 1967
6.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO 217
6.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior 219
6.1.1.1 O acesso realizado através do concurso vestibular 221
6.1.1.1.1 A Reforma Universitária: a Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 222
6.2 A PERIFERIA DO MAPA 235
6.2.1
Os Privilégios
235
6.2.2 A Gratuidade 244
6.2.3 A Expansão e a Diversificação 248
6.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 262
6.4 SUPERIOR
6.4 OUTROS DESENHOS 265
6.4.1 A Nova República e a Tentativa de uma Nova Reforma 265
Universitária:o Relatório Geres
7 SEXTO MAPA: O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO
267
ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1988
7.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO 270
7.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior 271
7.1.1.1 O acesso realizado através do concurso vestibular 275
7.1.1.1.1 A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 279
7.1.1.2 O acesso realizado por outras formas de seleção 280
7.1.1.3 O acesso realizado através do Exame Nacional do Ensino Médio 289
- ENEM
7.2 A PERIFERIA DO MAPA 296
7.2.1 Os Privilégios 296
7.2.2 A Gratuidade 297
7.2.3 A Expansão e a Diversificação 298
7.3 SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 310
SUPERIOR
7.4 OUTROS DESENHOS 313
7.4.1 As Políticas de Ação Afirmativa 313
20
8 SÉTIMO MAPA: FECHANDO O
ATLAS... 321
8.1 O CENTRO DO ATLAS: A AÇÃO DO ESTADO 324
8.2 A PERIFERIA DO ATLAS 331
8.2.1 Os Privilégios 331
8.2.2 A Gratuidade 331
8.2.3 A Expansão e a Diversificação 333
8.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO 337
SUPERIOR
8.4 OUTROS DESENHOS 339
8.4.1 O Direito Internacional 339
9 REFERÊNCIAS 343
Detalhe de Joan Blaeu’s Atlas Maior, de 1665
Fonte: Guardian Newspaper Limited, 2006.
NOTAS INTRODUTÓRIAS
22
No final do ano de 2004 e início do ano de 2005 foi veiculada na mídia nacional uma
campanha publicitária do Ministério da Educação sobre suas intenções de promover uma
Reforma da Educação Superior. Informava, também, algumas ações a serem implementadas
no país, nos próximos dois anos, a fim de “fortalecer a universidade pública e gratuita,
garantir qualidade e democratizar o acesso” (BRASIL, 2004). Na propaganda, um jovem
desce de um ônibus e entra numa instituição universitária, verifica uma lista afixada na
parede, demonstra uma alegria contida e diz: passei!
A peça publicitária retratava a situação de um jovem rapaz que havia passado num
processo de seleção de ingresso à educação superior, provavelmente um concurso vestibular.
O locutor anuncia: a educação superior é um direito de todos e decisivo para o
desenvolvimento do Brasil” (BRASIL, 2004) e a partir dessa premissa a campanha
publicitária continua.
O rapaz, um jovem branco (um tanto mestiço) de guarda-pó branco, sai da instituição
universitária saltitante e alegre pelo fato de haver logrado aprovação no provável concurso
vestibular
1
. Atravessa ruas, fala com pessoas sentadas num café, oferece uma flor para uma
senhora e aparentemente se dirige para a periferia da cidade, joga bola com crianças e olha à
sua volta, enquanto o locutor continua a anunciar as ações do governo no sentido de ampliar e
democratizar o acesso à educação superior.
O locutor informa que dentre as ações que o governo pretende realizar compreende a
criação de novas universidades federais, além da criação de mais 200 mil vagas nos próximos
dois anos e da contratação de seis mil professores universitários. Ressalta que essas medidas
são importantes “para que outros jovens em todo o Brasil possam repetir essas cenas”
(BRASIL, 2004)
2
.
Inicio, descrevendo essa propaganda, justamente porque é extremamente ilustrativa e
justificativa da problemática desse estudo. É interessante perceber que, pela primeira vez, o
próprio governo admite que a educação superior é direito de todos, e, que é preciso
democratizar o acesso.
1
Afirmo que é um provável concurso vestibular, pois poderia ser outro tipo de processo de seleção.
2
Essa peça publicitária está disponível no site do MEC: <http://www.mec.gov.br>. Acessado em 5 jan. 2005.
23
A democratização do acesso é um dos temas mais debatidos atualmente, quando se
fala em Reforma Universitária
3
, seja pela polêmica da reserva de vagas, as famosas cotas
étnicas ou sociais, seja pelo crescimento exacerbado da oferta de educação superior,
sobretudo pelo setor privado ou, paradoxalmente, pelo baixo atendimento dos jovens na faixa
etária de 18 a 24 anos
4
. O fato é que a discussão do acesso à educação superior constitui hoje
um território central da geografia das políticas sociais no país.
Gostaria de convidá-lo(s) a percorrer as páginas desta Tese que, pelas suas vias
metodológicas e metafóricas, denomino de Atlas. Trata-se de estudo com pretensão de
verificar a ação do Estado brasileiro em relação ao acesso à educação superior,
consubstanciada no ordenamento normativo. Visa elucidar como o processo de acesso à
educação superior se constituiu no âmbito das políticas públicas, desde os tempos imperiais
até a contemporaneidade. É, portanto, um trabalho que se insere também no campo da história
da educação, com a intenção de analisar como as políticas atuais vieram a se consolidar,
principalmente na promulgação da Carta Constitucional de 1988 e da Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. O limite temporal é o ano de 2003, a escolha de tal fronteira é devido ao
fato de que neste ano muitas das novas formas de seleção para o acesso à educação superior
tomaram maior visibilidade e expressividade. Segundo Vianna (2003, p. 23), em sua polêmica
interpretação, como se há de compreender adiante,
As primeiras novas experiências, nesse sentido, ao que tudo indica, ocorreram já no
início de 2003, rompendo, desse modo, se essa situação vier a se concretizar, o
principio da isonomia – igualdade de condições para todosexistente no sistema ora
vigente de avaliação.
Inicio este estudo no ponto em que finalizei o meu Projeto de Tese, então denominado
de Croqui. Declarei, naquele esboço, que pretendia
[...] elaborar cartas, com as possíveis técnicas cartográficas, no sentido de mapear
políticas, processos, atores, projetos, gramáticas. Rastrear esses elementos e compô-
los num desenho, talvez único, utilizando as minhas redes de referências, com as
coordenadas escolhidas, produzindo uma arte através da técnica de desenhar
mapas... (ALMEIDA, 2004, f. 69)
3
Na primeira versão do Anteprojeto de Lei da Reforma Universitária, de dezembro de 2004, chamou a atenção
além dos artigos que faziam referência ao acesso à educação superior propriamente dito, a seção que tratava
“Das políticas e ações afirmativas públicas” (Anteprojeto de Lei, de 6 de dezembro de 2004). Na terceira e
última versão do Anteprojeto de Lei da Reforma, tornada pública em julho de 2005, uma seção denominada
“Das políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil” que engloba políticas de ação afirmativa,
justificadas no preâmbulo de Diretrizes, onde há uma que defende a implantação de políticas afirmativas.
4
Segundo INEP (2005), em 2004, somente 10,4% dos jovens nesta quadra estão realizando cursos de educação
superior.
24
Em meio ao trabalho, percebi que o que pretendia era demasiado! Não poderia mapear
tudo que planejara: políticas, processos, atores, projetos, gramáticas... Alguns destes
elementos teriam que ser deixados de lado, pois tornariam o trabalho por demais extenso e
quase que impraticável no tempo que possuía. Optei, então, por somente analisar a política do
Estado através da legislação positivada sobre acesso à educação superior oriunda dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, os atores, as gramáticas, os processos de acesso.
A análise dos projetos de lei ou de estudos que subsidiaram a legislação federal sobre
acesso à educação superior não foi inteiramente contemplada, pois pelo seu volume
demandariam tempo maior de exame. Ficam para uma pesquisa com corte temporal menor e
mais profundidade. No entanto, alguns estudos e relatórios foram considerados para situar o
leitor no percurso do roteiro traçado.
O que procurei realizar é uma retrospectiva histórica, como Machado e Oliveira (2001)
indicam: uma sistematização da legislação educacional referente ao acesso à educação
superior no Brasil, fazendo um balanço do conteúdo da legislação aprovada.
A alquimia pretendida é uma composição de estudos sobre o acesso à educação
superior com estudos sobre o direito educacional, verificada por meio de um instrumento de
coordenação da formulação de políticas, a “bússola jurídica
5
do ordenamento constitucional,
legal e normativo, no decorrer da história educacional brasileira.
Daí deriva um atlas, um conjunto de cartas, algumas com funções de referência, outras
de inventário
6
, de explicação, de comunicação, visando abordagens históricas e também
atuais, da construção de um “direito novo” do direito de acesso à educação superior. O
objetivo é elaborar, com esse conjunto de cartas, um atlas das políticas (históricas e atuais)
que garantem (e inibem) o direito de acesso à educação superior no Brasil.
Esse tipo de estudo não é de todo uma novidade, outros realizaram pesquisas
documentais denominadas atlas
7
. No Brasil, além da experiência pioneira coordenada por
Aldaíza Sposati (2001) em São Paulo, que delineou o Mapa da Exclusão/inclusão Social da
Cidade de São Paulo 2000”, um grupo de pesquisadores (POCHMANN; AMORIM, 2003;
POCHMANN et al, 2003; 2004a; 2004b) inspirados pela experiência paulista lançou uma
coleção de quatro volumes da obra denominadaAtlas da Exclusão Social”. Nesta coleção os
5
Termo utilizado por Costa e Lima (2000), aplicado adiante a página 24.
6
Cartas históricas.
7
Sendo proeminente a obra de Michel Serres, “Atlas”.
25
autores discutem diversos aspectos da exclusão social no Brasil e no mundo, levando em
consideração índices sociais, organizados sob forma de gráficos, tabelas e de mapas do
território nacional e mundial, com cores diversas para mostrar os diferentes graus de exclusão
social, desemprego, alfabetização, homicídios, pobreza, entre outros.
Entendo essa pesquisa como uma forma de resgate da legislação educacional relativa
ao acesso à educação superior. Sua especificidade é verificar até que ponto as práticas
passadas formaram territórios e estabeleceram uma rota que possa garantir o que hoje o
governo denomina, mesmo que de forma oficiosa, de um direito de todos.
Para tanto necessário se faz colocar o conceito de direito que foi adotado. Considero o
direito como processo “construído nos conflitos da vida social e que exigem a mediação dos
agentes e instrumentos fieis à fonte de que emergem” (NUNES, 1993/1994, p. 7). No entanto,
devido à amplitude do trabalho pretendido, esses conflitos o serão explorados, pois
trabalhei tão somente com a legislação positivada, nos seus aspectos normatizadores
(decretos, leis), justificadores (exposição de motivos) e operacionais (instruções,
regulamentos, regimentos, portarias, pareceres).
O foco da pesquisa é a política educacional esboçada através da legislação pertinente.
Desejo nesta pesquisa realizar, assim como Faria Filho (1998), um duplo movimento de o
compreender, mas, sobretudo, empreender a legislação como fonte e, ao mesmo tempo,
como objeto.
Ao fazer uma análise retrospectiva do acesso à educação superior no Brasil percebe-se
alguns fatos interessantes. Como já afirmei em outro momento, o problema do acesso o é
restrito somente ao seu momento de triagem. O acesso à educação superior contempla uma
série de abordagens e questões que poderiam ser classificada em três momentos distintos que
se inter-relacionam: o primeiro deles é quanto à qualidade da educação básica obtida pelo
indivíduo; o segundo, objeto deste trabalho, se refere ao momento da verificação da
capacidade/mérito para ingresso e o terceiro é quanto às condições de progressão ou sucesso
do individuo neste nível de ensino (ALMEIDA, 2004).
No entanto, antes de aprofundar sobre o tema desta pesquisa, gostaria de colocar
alguns comentários para situar a abordagem teórico-metodológica e alertar para algumas
transgressões que realizei ao longo desta Tese. A principal foi a metodológica, como já o
fizeram Boaventura de Sousa Santos (1988; 2000a) e Stephen Stoer e Luiza Cortesão (2002),
26
ao utilizarem a cartografia simbólica como instrumento de apoio teórico-metodológico e
também como possibilidade para a construção de metáforas
8
.
Santos (1988), ao trabalhar com a cartografia simbólica, indicou que a mesma possui
virtualidades analíticas e teóricas que atendem às necessidades de uma abordagem sociológica
na qual a matriz de referência é a construção e a representação do espaço. Alerta que essas
virtualidades diferem e podem perder o rigor a depender do objeto de análise, ou seja, nem
todos os objetos comportam a cartografia simbólica como eixo de análise. No entanto, coloca
que a cartografia simbólica pode ser usada nas formas institucionalizadas de representações
sociais que possuem um conteúdo normativo explícito. É o caso do estudo que proponho, pois
pretendo com este escrito também trabalhar no campo do direito, porém do direito
educacional.
Ao confeccionar um mapa
9
do direito educacional referente ao acesso à educação
superior, vou utilizar a cartografia simbólica enquanto uma possibilidade para a construção
teórica e procedimental. Para tanto, me aproprio de alguns dos elementos da cartografia
propriamente dita e também dos elementos da geografia, enquanto instrumentos de análise e
de construção de metáforas através da gramática da linguagem cartográfica
10
.
A escolha da realização de um mapa deve-se ao fato de que os mesmos estão presentes
na vida cotidiana. Ao abrir o jornal, ou revista, numa página e noutra, encontra-se algum tipo
de representação infográfica, que se valem dos mapas para descrever determinado fato e/ou
acontecimento, seja para mostrar a variação do clima durante o dia ou ao longo de três dias,
para situar uma região referenciada numa matéria, para representar proporção. Nos
telejornais, os mapas sob forma infográfica também estão presentes e podem ter movimentos.
O cinema comumente utiliza mapas para situar o público no lugar em que a trama acontece.
Quem não se lembra de Casablanca? E para os viajantes da minha geração (da década de 60),
quem não se lembra das viagens de Indiana Jones, simplificadas nos traçados feitos em mapas
em pano de fundo?
8
Metáfora: Segundo Abbagnano (2000, p. 638-639) significa transferência de significado; citando Aristóteles,
metáfora “consiste em dar a uma coisa o nome que pertence a outra”.
9
Alerto aos leitores que utilizo tanto os termos mapa quanto carta. Estes termos aparecem como sinônimos. No
entanto, na cartografia brasileira, há uma pequeníssima diferença entre eles. No próximo capítulo, que trata da
Cartografia Simbólica, será abordada essa diferença.
10
Termo utilizado por Joly (1990).
27
O mapa, além de ser utilizado como um instrumento de informação, também pode
orientar as possibilidades de lazer, dentro da cidade em que se vive ou fora dela. Quem nunca
se deparou com um folheto de propaganda de alguma espécie, que para levar o consumidor
até o local referenciado, trouxesse impresso um mapa com as informações necessárias para se
chegar ao destino? Ainda lembrando meus colegas da academia... Quem, ao adquirir material
de algum acontecimento acadêmico, não recebeu um mapa ou um esboço do campus ou da
região onde o evento ocorreu para indicar as possibilidades de lazer, alimentação, entre
outras? Ao retornar das viagens, eles estão nas malas, muitas vezes como souvernirs para
lembrar onde se esteve... Os mapas fazem parte da vida cotidiana e muitas vezes não nos
apercebemos disso.
O direito também acaba se constituindo como um mapa, como um guia, uma
orientação de como agir, como proceder, do que reivindicar. Está também presente nas nossas
vidas sem, muitas vezes, nos darmos conta.
O mapa é uma distorção regulada da realidade e o direito é “uma distorção regulada de
territórios sociais. Se os mapas distorcem a realidade para instituir a orientação [...] o direito
distorce a realidade para instituir a exclusividade” (SANTOS, 2000a, p. 198-199). Nesta
perspectiva, nada mais didático que o uso da “ciência dos mapas” para estudar o fenômeno do
direito, seja ele um direito positivo instituído, um direito declarado ou um direito apenas
reivindicado.
Santos (1988; 2000a) afirma que nem todos os objetos vinculados a representações
sociais podem usar a cartografia simbólica como auxiliar no processo de produção do
conhecimento. O autor utilizou a cartografia simbólica para realizar representações do direito
no seu sentido jurídico. Neste estudo pretendo trabalhar com o direito no seu sentido jurídico
positivado, pois abordarei o ordenamento constitucional, legal e normativo do acesso à
educação superior, em outras palavras, lidarei com a legislação educacional que regulamenta
o acesso, como o fez minha colega Lenskij (2003, f. 17), entendendo que “é no texto
constitucional e nos demais textos normativos dele decorrentes que o Direito à Educação
encontra seu suporte para ser reivindicado”. Como também no sentido de um direito
28
declarado, de um direito subjetivo
11
, ou melhor, como “usufruto de uma prerrogativa
indispensável para um indivíduo ou uma coletividade” (CURY, 2000a, p. 567).
O termo direito é uma derivação do verbo latim dirigere que significa ordenar, dirigir.
Segundo Cury (2000a, p. 567), essa expressão foi assumida pela área jurídica, passando a
recobrir vários sentidos. Um deles é a de norma, rota que dirige ou ordena uma ação
individual ou social”. Não é, pois, mero acaso eleger a cartografia como o caminho de
investigação, posto que no interior do próprio direito termos dessa ciência são utilizados com
freqüência. Exemplo disso é o uso de uma palavra bem central Carta para denominar a
Constituição.
Mas, voltando às transgressões, como já havia sinalizado no início desta introdução,
denominarei esta Tese de Atlas, já que na linguagem cartográfica, atlas indica uma “coleção
ordenada de mapas, com a finalidade de representar um espaço dado e expor um ou vários
temas” (OLIVEIRA, 1993b, p. 39).
Oliveira (1993a, p. 79) afirma que “no momento em que se chega à decisão da
elaboração de um documento cartográfico seja uma carta, um mapa ou um atlas é
porque a obra, em perspectiva, ainda não existe”. Dessa forma, ao pretender construir a carta
do direito de acesso à educação superior no Brasil, proponho-me a fazer algo ainda não
realizado.
É certo que existem vários estudos sobre o acesso à educação superior, sobretudo
realizados na década de 80, através da Revista de Estudos e Pesquisas sobre Seleção de
Recursos Humanos, da Fundação Carlos Chagas, mais conhecida como Revista Educação e
Seleção, atualmente denominada Estudos em Avaliação Educacional. Já em relação aos
estudos realizados sobre o direito à educação, também não são desprezíveis as discussões
difundidas, apesar de constatações da relativa pouca produção destinada à educação superior
(RANIERI, 2000).
Geralmente os estudos destinados ao direito à educação estão fortemente relacionados
à educação básica, sobretudo ao ensino fundamental ou relacionados ao direito educacional
enquanto uma disciplina/matéria específica. A alquimia pretendida, como já disse, é
justamente realizar uma composição dos estudos sobre o acesso à educação superior e os
11
A noção de direito subjetivo na língua anglo-saxônica corresponde a rights, enquanto o direito positivo
corresponde a law. Direitos subjetivos são interesses juridicamente protegidos, que consistem em valores ou
bens inerentes à pessoa dos seus titulares ou beneficiários [...]” (MONTEIRO, 1998, p. 113. Grifos originais).
29
estudos sobre o direito educacional, verificada por meio de um instrumento de coordenação
da formulação de políticas, a “bússola jurídica do ordenamento normativo, isto é, da
legislação no decorrer da história educacional brasileira.
A pesquisa pretende situar um momento específico do acesso à educação superior – o
processo de seleção para o ingresso nos cursos de graduação. Sabe-se que não é somente
nesse momento de avaliação, seja através de concurso vestibular ou qualquer outro processo,
como o Enem
12
ou o Sistema de Avaliação Contínua
13
, que a triagem social e acadêmica é
feita; porém, como afirma Franco (1991), esses processos “são a face visível, a ‘área de
manobra’ de um sistema social injusto e elitizante que promove a seletividade social por
diferentes mecanismos”.
Existe uma seleção prévia e outra a posteriori: a prévia refere-se à educação que o
indivíduo obteve anteriormente, melhor dizendo, à qualidade da sua educação básica e, por
conseguinte, a fatores de ordem econômica, social, familiar, etc. Como diria Bourdieu (1998),
refere-se ao capital cultural que o indivíduo possui. Já a seleção feita ao “passar” pelo
processo de avaliação, refere-se às condições materiais que podem vir a barrar este indivíduo
na permanência e continuidade dos seus estudos. Essas condições perpassam questões
financeiras, a efetiva condição de trabalhador e de estudante, simultaneamente, entre outras.
A preocupação principal nesta pesquisa, porém, é verificar como o direito de acesso à
educação superior é construído, ou seja definido por avaliação do mérito ou da capacidade
individual, ainda que nesta esteja implícita (e escondida) a condição/localização social do
cidadão.
Ressalte-se que abordar o acesso à educação superior requer também um estudo
histórico. Acho importante retomar a trajetória que esse processo teve em nosso país, para daí
argüir se o acesso à educação superior é um direito garantido àqueles que possuem o mérito
e qual mérito!
12
Enem Exame Nacional do Ensino Médio. O Enem possui como objetivo principal “avaliar o desempenho do
aluno ao término da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao
exercício pleno da cidadania”. (INEP, 1999). Este exame foi instituído no ano de 1998, é realizado oficialmente
pelo MEC, por intermédio do INEP, atualmente é exigido para pleitear bolsas do PROUNI. Algumas instituições
de educação superior utilizam o resultado do Enem juntamente ao processo seletivo tradicional, para o ingresso
nos seus cursos.
13
Sistema avaliativo no qual a instituição de educação superior aplica aos alunos do ensino médio um exame
anual. Ao final do ano, calcula a média ponderada do aluno. É um exame classificatório que requer reserva de
vagas (50% no máximo). No Sexto Mapa, deste Atlas, abordo sobre este processo.
30
Debruçar-se nesse tema requer também que outras questões da educação superior
sejam postas em relação. Uma delas é discutir a universidade brasileira e o papel do Estado,
abordando a problemática das incumbências dos entes federativos e do setor privado, da
diversificação institucional e da diferenciação programática, das novas formas de acesso, da
implantação de políticas de ação afirmativa para a garantia de acesso de grupos sociais e
étnicos historicamente discriminados, da oferta da educação à distância, enfim de uma série
de elementos e fatos que foram reformando este nível de educação e que acabam dando um
novo delineamento à questão da política de acesso.
Se o mapa é, antes de tudo, “um instrumento criado para responder à questão ‘onde
estou? ou ‘onde está esse objeto?’” (JOLY, 1990, p. 37), usei como metáfora para essa
questão a expressão Norte. Norte no Dicionário Cartográfico é descrito como a direção de
referência fundamental da Terra” (OLIVEIRA, 1993b, p. 384). O Norte constitui-se no
objetivo desse Atlas. Lembro ainda que uma das principais preocupações da cartografia é a
localização dos lugares geográficos, que devem ter o máximo de precisão e fidelidade. Para
tanto é necessário o estabelecimento de uma rede de coordenadas
14
. Essa rede assegura que a
referência, neste caso, o Norte e as coordenadas se relacionem com todos os pontos do campo
observado (JOLY, 1990).
Desta forma, tomei como Norte a verificação do contorno legal que orientou o
território e os limites de um “direito novo”, o direito de acesso à educação superior.
Desse Norte, outra direção
15
foi desdobrada, a saber:
Verificar como se efetivou a ação do Estado brasileiro em relação às políticas de
acesso à educação superior, na medida em que o Estado se constitui como principal
articulador e normatizador do ordenamento legal que direciona o sistema desse nível de
educação.
Para chegar ao Norte, foram tomadas algumas coordenadas, guias para o itinerário
traçado, explicitados no esboço que antecedeu este Atlas (ALMEIDA, 2004). As coordenadas
se consubstanciaram basicamente em dois eixos: o primeiro faz referência às questões
suscitadas a partir da ão do Estado brasileiro. Interessava-me saber qual o papel do Estado
14
Aqui rede de coordenadas será entendida como as questões-guias, que envolvem componentes de localização e
de qualificação.
15
Direção, segundo Oliveira (1993, p. 157) é “o curso para onde se dirige o fluxo de uma corrente”. As direções
neste caso são os objetivos específicos.
31
em relação às políticas de acesso à educação superior, se era um Estado Regulador,
Normatizador, Avaliador, Fiscalizador.
Para além dessa indagação pretendia perceber como o Estado foi construindo,
arquitetando o processo de acesso à educação superior ao longo do período que compreende a
pesquisa (1824 a 2003). Intimamente relacionada a essa questão, outra pretendia perceber
como o ordenamento constitucional, legal e normativo foi se constituindo para alcançar o
sistema de acesso que se consubstanciou a partir da aprovação da LDB-96 partindo de um
pressuposto de que o acesso à educação superior historicamente esteve fortemente relacionado
à condição de privilégios.
O segundo eixo estava vinculado à questão do direito de acesso à educação superior
em relação às questões de mérito, condições de privilégio e de igualdade associadas ao
“direito novo”.
Para dar conta das coordenadas estabelecidas, foi necessário partir de dois pontos de origem
16
e também traçar alguns rumos.
O primeiro ponto assumido foi o seguinte: no território brasileiro, o direito de acesso à
educação superior não foi positivado seguindo a orientação da Declaração Universal dos
Direitos do Homem – DUDH (ONU, 1948), pois enquanto essa Declaração propugna o acesso
universal de acordo com o mérito, a Carta Constitucional brasileira condiciona o acesso à
capacidade.
O mérito constitui-se num “valor individual, qualidade intrínseca da pessoa. O critério
de atribuir a cada um seu mérito nada mais é do que um tratamento de proporcionalidade”
(CHRISTOFARI, 1998, p. 165). capacidade “corresponde às obras realizadas, ao trabalho
produzido. Existem aplicações de Justiça em que é fundamental a aplicação desse critério, por
exemplo, na fixação de salários, em exames e concursos, etc” (ibid., p. 166). O rito,
portanto, não supõe uma classificação. a capacidade supõe uma concorrência classifica-
tória. Dessa forma, na medida em que a DUDH declara que “o acesso aos estudos superiores
deve ser aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito” (MONTEIRO, 1998, p.
92), pressupõe-se que haja vagas para todos aqueles que atinjam este critério.
16
Ponto de origem refere-se a um lugar central, neste caso, os pontos de origem são as hipóteses do trabalho.
32
Na medida em que é a capacidade que está em jogo, o atendimento a todos que
possuem o mérito para ingressarem neste nível de ensino, no Brasil, deixa de ser pertinente,
pois a noção de capacidade admite e pressupõe uma concorrência!
Além desta hipótese, orientei-me por outro ponto de origem, aparentemente paradoxal
ao apresentado acima. Parti do pressuposto de que, de certa forma, a oferta de vagas para a
educação superior, apesar de alguns fatores, está em vias de ser “universalizada”, ou seja,
haverá vagas suficientes para aqueles que pretendam seguir os níveis mais elevados do
ensino” (Constituição Federal de 1988). Em conseqüência, o que estará, e já está, em jogo não
é mais a diferença entre mérito e capacidade acadêmica, mas sim a condição econômica, na
medida em que as vagas estão concentradas no setor privado. Dados do Censo da Educação
Superior referentes ao ano de 2004 indicam que 86,7% dos ingressos neste vel de ensino
estavam concentrados em instituições privadas e somente 13,3% dos alunos ingressaram no
setor público (INEP, 2005). Quanto a essa questão uma corrente que teme que a educação
superior ao invés de se constituir num direito, torne-se uma mera mercadoria, passível de ser
comprada! Então, o acesso à educação superior será de acordo com a capacidade econômica
de cada um!
A partir do Norte, das direções traçadas, dos rumos, da rede de coordenadas e,
principalmente, das redes de referências universais e familiares
17
obtive elementos para
desenhar o Atlas que ora apresento. No entanto, gostaria de fazer mais algumas observações a
respeito do trabalho realizado.
Considero este um extenso e minucioso trabalho no qual percorri a história da
educação brasileira via o debate sobre o acesso à educação superior, seja em universidades ou
em outras instituições que ofereçam este nível de educação percebendo-o como recorrente.
Atualmente a questão do acesso à educação superior vem ganhando destaque,
sobretudo na dia nacional, desde o ano de 2003, com tons bem polêmicos. Essa celeuma
deveu-se, praticamente, às medidas adotadas por algumas universidades de incluir no seu
17
Para Joly (1990) são redes de referências o conjunto de elementos de referência, ou seja, aquelas que
constituem a base do mapa. Existem redes de referência universais, que são as coordenadas terrestres: latitudes e
longitudes e as redes das referências familiares como o traçado da costa dos rios, etc. Neste Atlas foi utilizado
como redes universais de referência a legislação sobre o acesso à educação superior, fonte e objeto desta Tese e a
bibliografia consultada. as redes de referências familiares derivam de minha experiência pessoal que elaborei
a partir de conversas, diálogos, seminários, disciplinas, a defesa do Projeto de Tese, no qual a banca contribuiu
discutindo o esboço deste Atlas. Enfim, o que apreendi e aprendi na troca interpessoal que perpassa toda a minha
produção e, especialmente, a minha experiência de docência.
33
processo seletivo uma política de reserva de vagas para atendimento de cotas raciais ou
sociais e, recentemente o destaque ficou (e ainda continua) por conta da pretensão do
Ministério da Educação de promover uma reforma universitária na qual o acesso ganha
destaque e, de certa forma, essas novas medidas de acesso acabaram por ser antecipadas
através de um projeto de lei do Executivo, na forma da Medida Provisória n. 213, de 10 de
setembro de 2004, e tornada Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa
Universidade Para Todos PROUNI. Esse Programa ofereceu no ano de 2005, 112.275
18
bolsas de estudo para jovens que satisfizessem a determinados critérios, nos quais a condição
sócio-econômica aliada à realização integral do ensino médio em escolas públicas (ou como
bolsista em escola privada) ou, ainda, a condição profissional (ser professor da educação
básica) são levados em conta para a concessão de bolsas integrais ou parciais.
No entanto, ao realizar a pesquisa para a confecção deste Atlas, uma coisa ficou
evidente. Velhos elementos, sob uma nova roupagem, voltam a ser discutidos e o mais
interessante é que os mesmos argumentos são convocados muitas vezes como se fossem algo
inovador ou inédito, quando na realidade não o são.
Desde os tempos coloniais a discussão do acesso à educação superior tomou lugar de
destaque nas discussões governamentais e na imprensa. A República Oligárquica herdou um
sistema elitizado, sensível a fraudes e corrupções e somente na primeira década do século XX
enfim, um novo modelo para acesso à educação superior foi implantado no Brasil: o exame
vestibular. A partir daquele momento não houve nenhuma mudança substancial desse sistema
de seleção aos cursos superiores. O que houve foram algumas mudanças quanto à forma de
confecção de provas (eram discursivas e passaram a ser objetivas) e à forma de
classificação/eliminação, além das alterações de nomenclatura. Assim, no decorrer da história
da educação superior brasileira, o conhecido “vestibular” foi denominado de exame de
admissão (Dec. n. 8.659, de 5 de abril de 1911), de exame vestibular (Dec. n. 11.530, de 18 de
março de 1915), de concurso de habilitação (Dec. n. 19.851, de 11 de abril de 1931 e Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961) e, finalmente, concurso vestibular (Lei n. 5.540, de 28 de
novembro de 1968).
No entanto, apesar das poucas alterações no formato do vestibular, sua importância
enquanto um “instrumento privilegiado de ação política do Estado” (FRANCO, 1985, p. 9) foi
alterado. Dessa forma, nos anos de 1960, a reforma universitária então levada a cabo
18
Sendo que 71.905 das bolsas foram integrais e 40.370 como bolsas parciais.
34
“concorreu para a produção de alterações substanciais no sistema de acesso à universidade,
cujos exames vestibulares passaram a ser usados para o redimensionamento de uma política
educacional que refletia os interesses dos governos autoritários no período de 64 a 85”
(VIANNA, 1986, p. 87-88).
Atualmente, a partir da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394, de
20 de dezembro de 1996, não uma denominação específica dos exames de ingresso à
educação superior. A Lei somente indica no seu artigo 44, inciso II, o seguinte:
Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
[...]
II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo
; (Grifos meus)
Ou seja, ao contrário da LDB de 1961 e da Reforma Universitária de 1968, que
indicaram o concurso de habilitação e o concurso vestibular, respectivamente, a LDB de 1996
não estabelece qual tipo de exame as instituições de educação superior devem realizar, mas
admite uma classificação em processos seletivos. Essa liberdade concorreu para que nos
últimos anos cerca de 10% dos que ingressaram na educação superior, a cada ano, o façam
através de diferentes processos seletivos, além do concurso vestibular.
No entanto, outros elementos somam-se ao processo de acesso e configuram, na
atualidade, um novo desenho para essa questão. Para além da não especificação da forma de
acesso à educação superior, o Estado brasileiro, a partir da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação de 1996 com o mais atual ordenamento normativo, criou alguns mecanismos para
atender a crescente procura à educação superior. Uma das estratégias adotada foi a
diversificação institucional e programática. A diversificação institucional se reflete nos novos
modelos organizacionais de oferta de educação superior, a saber: as universidades, os centros
universitários, as faculdades integradas, faculdades isoladas, institutos ou escolas superiores.
A diversificação programática se reflete nas modalidades de cursos: seqüenciais, à distância e
formação em serviço. Os cursos seqüenciais, segundo Luce (2001, f.11), podem ser
considerados como um recurso de diferenciação programática entre e nas instituições.
Uma outra estratégia, em andamento no Poder Legislativo, através do Projeto de Lei n.
3.627, de 28 de abril de 2004, pleiteia a instituição de um sistema especial de reserva de
vagas, de no mínimo 50%, para estudantes egressos de escolas públicas, dando especial
atenção aos grupos étnicos constituídos pela população negra e indígena nas universidades
35
federais. Algumas universidades públicas estaduais e federais, levando em conta a sua
autonomia, já estipularam uma política de cotas, como é o caso da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro UERJ, da Universidade do Estado da Bahia UNEB e, mais recentemente,
da Universidade de Brasília – UnB. Outras IES já adotam o resultado do Enem ou da
Avaliação Seriada do Ensino Médio como critério de seleção. Os dados do Censo 2004
apontam que, apesar de ainda ser um processo tímido, a oferta de vagas para o ingresso
através desses outros processos seletivos
19
representa cerca de 10,34% e o ingresso nessa
modalidade representou 8,57% da oferta total.
Há ainda a possibilidade de acesso por meio de cursos diferenciados, pela destinação a
uma clientela específica. Os mais comuns neste tipo são os cursos superiores de formação de
professores que já atuam na Educação Básica.
Outra possibilidade de ampliação do acesso foi inaugurada com a introdução da
Educação à Distância; no entanto, esse tema o será abordado no Atlas pretendido, devido à
sua peculiaridade, ainda embrionária, que requer uma outra pesquisa.
Com esta breve introdução convido o leitor a percorrer as ginas desse Atlas,
engajando em uma viagem pela história do acesso à educação superior, através da legislação
federal, a fim de que possamos juntos, e aqui somos nós, perceber se e como o acesso a esse
nível de educação é (será) um direito de todos!
No entanto, antes de começar a percorrer os mapas aqui desenhados, gostaria de
explicar a dinâmica do Atlas que ora se apresenta.
A DINÂMICA DO TEXTO
Ao introduzir a dinâmica do Atlas, gostaria de pontuar alguns conceitos que utilizo
neste trabalho. Primeiro esclarecendo que não estudo a universidade em si, mas as instituições
de educação superior. Nesta categoria estão inseridas além das universidades, outros
estabelecimentos que oficialmente oferecem educação superior.
19
Termo utilizado pelo Inep para indicar a seleção feita através da Avaliação Seriada no Ensino Médio,
Vestibular + Enem e outros tipos de seleção.
36
Atualmente essas instituições compreendem, além das universidades, os centros
universitários, as faculdades integradas, faculdades isoladas, institutos ou escolas superiores.
No passado recente, no entanto, não havia tantos graus de diversificação. A educação superior
era oferecida ou nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de educação superior,
algumas vezes reunidos em federações de escolas/faculdades.
Outro ponto que gostaria de chamar a atenção é que trabalho com a noção de educação
superior e não com a noção de ensino superior, escolha, essa proposital, devido ao fato de
que, como não estabeleço um locus específico (universidade, faculdades isoladas, etc) e
trabalho com a questão do acesso ao ensino de graduação, suponho que o termo educação é
mais abrangente, mesmo quando, na diversa legislação consultada o termo seja assumido
como ensino superior. Além do mais, acompanho dessa forma, a conceituação do grupo de
pesquisa de que faço parte, no Núcleo de Estudos de Política e Gestão da Educação, sob a
coordenação da minha orientadora Maria Beatriz Luce, além de entender que o termo
educação
é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva
propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das
potencialidades e da personalidade do educando [...]. O acesso à educação é uma das
formas de concretização do ideal democrático (MELLO FILHO citado por
MORAES, 2005, p. 728).
Esclarecidos estes pontos conceituais gostaria de fazer algumas considerações quanto
à minha escolha metodológica/metafórica. É certo que hoje em dia o termo cartografia está
muito presente na área das ciências sociais e a educação não escapa desta seara. Fazendo parte
de títulos, subtítulos, substituindo a palavra mapeamento ou levantamento, o termo
“cartografia” está presente em vários trabalhos acadêmicos. Creio, aliás, que nesta introdução
dei algumas pistas, porém no capítulo seguinte será esclarecida essa minha escolha.
Passo agora à estrutura da Tese que denomino Atlas. Está composta por oito capítulos,
além desta introdução e das referências bibliográficas e documentais. O primeiro capítulo, sob
o título “Mapa de Referência: A Cartografia Simbólica e o Direito Educacional”, consiste
num texto conceitual e teórico. Nele, esclareço ao leitor os caminhos metodológicos e teóricos
percorridos, apresento a Cartografia Simbólica e também um entendimento do Direito
Educacional. Nos demais capítulos, traço o desenho dos mapas históricos que produzi e que
trazem a análise dos diversos ordenamentos normativos a partir de cada constituição federal
brasileira publicada. O último capítulo contém algumas conclusões e encaminhamentos para
37
futuras investigações.
O leitor poderá estranhar o uso da palavra mapa referenciado acima (e presente no
sumário). Os capítulos são denominados de mapas, assim como as tabelas e os quadros de
dados estatísticos apresentados no decorrer do trabalho também utilizam essa denominação.
Poderá ainda estranhar a forma da escrita do Atlas, podendo questionar um maior
aprofundamento do contexto político, histórico e social das diferentes épocas analisadas. Sinto
falta dessa análise, mas o fato é que a escolha da escrita dos mapas em grande escala
20
me fez
analisar o fenômeno do processo de acesso à educação superior nas suas minúcias legais,
acabando por se tornar amplo, o que impediu uma análise mais profunda do contexto de cada
época. Entendo que outros autores tenham realizado esta análise periódica com bastante
propriedade.
Dado que escolhi a grande escala para desenhar meus mapas, a introdução da escrita
em pequena escala acabaria por tornar o mapa extenso demais, ou seja, abordaria um contexto
mais amplo, o que imporia outros cortes que não pretendia realizar. Como o leitor poderá
constatar no capítulo seguinte, na elaboração de mapas muitas vezes é necessário um
“esquecimento coerente”, a fim de que a informação que se quer transmitir seja objetiva e não
se perca numa profusão de informações. A utilização desse “esquecimento coerente”, ou seja,
um filtro que empobrece, acabou por colocar a análise do contexto realizada na pequena
escala, ou seja, o contexto mais amplo, de forma superficial, por isso, na maioria dos casos,
sem muitos detalhes. Uma análise de um quadro mais geral foi utilizada no sentido de
localizar o fenômeno no contexto político da época.
Inicio esse Atlas através do esclarecimento da metodologia utilizada, por intermédio
do capítulo a seguir. Creio que situando o leitor no espírito da viagem ficará mais cil
entender o rumo a ser tomado. Assim, o primeiro capítulo denominado “Mapa de Referência:
A Cartografia Simbólica e o Direito Educacional” traz os elementos necessários para entender
o caminho metodológico adotado. Nele, o leitor encontrará uma breve história da origem dos
mapas, bem como a classificação dos instrumentos cartográficos, a discussão da cartografia
temática, os elementos da constituição das cartas: a escala, a projeção e a simbologia. Numa
segunda parte, situo a cartografia simbólica no tema específico da pesquisa e alguns
20
Antecipo que a grande escala permite um grande detalhamento de um pequeno espaço, a pequena escala,
por contemplar espaços bem maiores é pouco detalhada.
38
entrelaçamentos pertinentes ao campo do direito educacional. A análise do direito
educacional, através da legislação da educação superior consta da parte final do capítulo.
As demais partes constantes deste Atlas são compostas por sete Mapas, enumerados do
“Primeiro” ao Sétimo Mapa”. Os seis primeiros trazem a análise do campo de pesquisa do
Atlas, ou seja, a legislação educacional que regula e regulamenta o processo de acesso à
educação superior no Brasil. Estes Mapas possuem uma divisão semelhante. Todos eles se
iniciam trazendo uma breve contextualização do período, seguido de uma primeira categoria
de análise cartográfica: a delimitação do centro do mapa, ou seja, a ação do Estado. A partir
de então passo a analisar a legislação normatizadora do acesso à educação superior.
Uma segunda categoria de análise, que se divide em outras subcategorias, é a
delimitação da periferia do Mapa, ou seja, os elementos que direta e indiretamente afetam o
acesso à educação superior: os privilégios, a gratuidade, a expansão e a diversificação do
sistema de educação superior. Nessa subcategoria apresento alguns dados estatísticos que
demonstram o movimento de crescimento (ou não) da educação superior e sua
democratização. Uma terceira categoria de análise é denominada “Os símbolos gramaticais do
acesso”. Nesta parte faço uma tentativa de perceber quais os sinais convencionais
apresentados, através de uma gramática na legislação analisada que simbolize critérios para o
acesso à educação superior.
Uma última categoria, mais aberta, e nem sempre presente em todos os mapas,
denomina-se “Outros Desenhos”. Nesta categoria tento mapear outros elementos que
chamaram a atenção na análise da legislação. Assim, temas como o acesso da mulher ou a
questão dos excedentes pontuam alguns dos mapas.
Os limites estabelecidos também devem ser esclarecidos. Contrariando uma tendência
existente na história da educação brasileira, o tomarei a divisão política como corte, apesar
dos períodos corresponderem a essa divisão. O limite para demarcar os períodos analisados é
a Carta Constitucional. Dessa forma, cada período analisado nos Mapas apresentados possui
como ponto inicial a Carta Constitucional do período e, logicamente, o seu limite final é
justamente a publicação de uma nova Carta. O Estado brasileiro, entre os anos de 1824 a
2003, foi regido por sete Cartas Constitucionais, mas neste estudo deriva apenas seis capítulos
ou mapas. Essa escolha, proposital, foi devido ao fato de que as Cartas de 1934 e 1937, foram
publicadas no período histórico o qual esteve à frente da Presidência Getúlio Vargas; dessa
39
forma, um capítulo que contempla as duas cartas, analisadas separadamente no corpo do
mesmo.
No Primeiro Mapa O Acesso à Educação Superior no Ordenamento Normativo a
partir da Carta de 1824, analiso o processo de acesso à educação superior a partir da
Constituição de 1824, até às vésperas da publicação da Constituição de 1891. Pontuo o acesso
realizado através dos exames de preparatórios, o acesso direto dos bacharéis em letras
formados pelo Colégio Pedro II ou equivalente, e a tentativa de acesso através dos exames de
madureza. Para além da dinâmica estabelecida, pontuo, em “Outros Desenhos”, o acesso da
mulher aos cursos superiores naquele período histórico.
O Segundo Mapa O Acesso à Educação Superior no Ordenamento Normativo a partir
da Carta de 1891 é onde analiso o processo de acesso à educação superior no período
compreendido de 1891 a 1934.
O Terceiro Mapa O Acesso à Educação Superior nos Ordenamentos Normativos das
Cartas de 1934 e 1937 contém uma análise em duas partes, referentes às diferentes Cartas do
período entre 1934 a 1945.
O Quarto Mapa O Acesso à Educação Superior no Ordenamento Normativo a partir
da Carta de 1946, refere-se ao processo de acesso à educação superior no período entre a
Carta de 1946 e a Carta do período da Ditadura Militar, pontuando em “Outros Desenhos” a
questão dos excedentes.
O Quinto Mapa O Acesso à Educação Superior no Ordenamento Normativo a partir
da Carta de 1967, analisa o processo de acesso à educação superior até as vésperas da
publicação da atual Constituição Federal Brasileira.
O Sexto Mapa O Acesso à Educação Superior no Ordenamento Normativo a partir da
Carta de 1988, analiso o processo de acesso à educação superior a partir da atual Constituição
até o ano de 2003. Chamo atenção para as novas formas de acesso permitidas a partir da
aprovação da LDB de 1996 e dou um certo destaque à questão das cotas.
Enfim, o Sétimo Mapa traz as conclusões a que cheguei, além de alguns elementos da
legislação internacional em relação ao acesso à educação superior. Complementarmente, o
leitor também terá acesso às devidas referências bibliográficas e documentais.
40
Terra Brasilis, 1519
Fonte: Castelo Branco, 2001/2004
1 MAPA DE REFERÊNCIA:
A CARTOGRAFIA SIMBÓLICA E O DIREITO EDUCACIONAL
41
1.1 DESVENDANDO A CARTOGRAFIA
Neste capítulo pretendo, de forma simples, apresentar a abordagem teórica e
metodológica escolhida. Acredito que seja necessário acercar-se de alguns aspectos da
cartografia para que o leitor tenha uma maior compreensão do caminho a ser trilhado. Para
tanto, tratarei nesta parte basicamente da cartografia, sua origem, características, divisões,
seus elementos de composição, para daí abordar a cartografia simbólica aplicada à educação.
No entanto, antes de tratar da cartografia simbólica propriamente dita, vou elucidar como essa
temática se insere numa discussão maior da composição de um novo paradigma de ciência e
sociedade, que Boaventura de Sousa Santos denomina de paradigma emergente. Na última
parte deste capítulo será abordada a outra vertente de composição da discussão teórica deste
Atlas, a questão do direito educacional.
Inicialmente, gostaria de dizer como essa escolha metodológica se constituiu. Ao
iniciar o curso de doutoramento, em finais de agosto de 2000, matriculei-me na disciplina
Transição Paradigmática e Política Educacional, ministrada pela minha orientadora Profª
Maria Beatriz Luce. Nesta disciplina estudamos, entre outros textos, a mais nova obra
publicada no Brasil do Profº Boaventura de Sousa Santos: o primeiro volume, de quatro, da
obra Para um Novo Senso Comum: a ciência, o direito e a política na transição
paradigmática, intitulado “A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência”
(SANTOS, 2000a). No terceiro capítulo, desse volume, Santos utilizou-se do que denominou
de cartografia simbólica ou sociologia cartográfica para mapear o seu interesse de estudo, a
ciência, o direito e a política na transição paradigmática.
A partir do contato com aquele texto, a possibilidade de trabalhar com a cartografia
simbólica enquanto um suporte analítico e teórico da abordagem da representação social que
pretendia estudar seduziu-me. Tanto que ao final da disciplina, apresentei um ensaio
(ALMEIDA, 2000), bem provisório, de como poderia desenvolver minha primeira intenção
de pesquisa a partir daquela possibilidade
21
.
21
Quando fiz a seleção para o curso de Doutorado em Educação da UFRGS, pensava em investigar a presença
dos protestantes na educação da Bahia, no início do século XX.
42
O tempo passou, outras disciplinas foram feitas e a intenção de pesquisa foi
modificada. Como costumo dizer, deu uma virada de 180° (porque foi para o ponto oposto e
não para o mesmo ponto como seria uma virada de 360°). No entanto a possibilidade de
trabalhar a cartografia como suporte metodológico e teórico persistia. Tempos mais tarde,
deparei-me com o texto dos professores portugueses Stephen Stoer e Luiza Cortesão,
publicado no Brasil no ano de 2002, que trabalhavam, sintonizados com Santos, na
perspectiva da cartografia simbólica, realizando uma cartografia da transnacionalização do
campo educativo em Portugal.
Definido o tema e com boa parte dos dados coletados, percebi que para o estudo
pretendido a cartografia simbólica era mesmo pertinente. A idéia da construção de mapas, não
como grelhas analíticas, atendia ao que me propunha. No entanto, algo faltava, sentia a
necessidade de entender melhor a cartografia para realizar a tarefa que almejava, pois tinha
clareza que poderia correr o risco de utilizar o termo somente como uma metáfora ou uma
simples analogia
22
. Urgia o entendimento, a apreensão desse tema para poder cercar-me de
elementos que pudessem dar forma às minhas inquietações. É sobre essa incursão no campo
da cartografia que levo agora os leitores.
1.1.1 Um Pouco da História dos Mapas
Antes de historiar a trajetória de produção dos mapas, é importante colocar que o
debate sobre a definição do termo cartografia constitui-se num campo fértil. Não é intenção
expor aqui esse debate, mesmo porque a proposta que se apresenta insere-se na área da
educação e não da geociências. Porém, a título de informação, registro que a discussão sobre a
definição da cartografia ainda vive, com questões de base como se esta constitui uma arte,
uma ciência ou uma técnica. Silva (1998) realiza uma contribuição ao situar a evolução deste
termo. Contudo, para fins deste Atlas, assumirei a definição da International Cartographic
Association – ICA/ACI, divulgada em 1966:
Cartografia é o conjunto de estudos e operações científicas, artísticas e técnicas que
intervem a partir dos resultados de observações diretas ou da exploração de uma do-
cumentação existente, tendo em vista a elaboração e a preparação de plantas, mapas
e outras formas de expressão, assim como em utilização. (SILVA, 1998, p. 44)
22
No entanto, o leitor perceberá que a cartografia também será usada como metáfora. Mais adiante, explicarei
melhor essa utilização.
43
Archela (2000) ao tratar deste conceito afirma que essa definição estabelece uma
relação muito próxima da cartografia com a arte, a arquitetura, o design e a comunicação.
Entendo que a cartografia se constitui nos seus três elementos amalgamados: ciência, arte e
técnica. Neste Atlas, talvez a técnica cartográfica sobressaia, porém a ciência e a arte se farão
presentes, na medida em que a falta desses critérios poderá por em prejuízo a essência da carta
histórica pretendida.
Em relação à origem da cartografia, Duarte (1994) afirma que a história da
humanidade está intrinsecamente vinculada à história dos mapas. É certo que, há muito
tempo, os homens confeccionam e se utilizam de mapas como uma forma de guardar os
conhecimentos da superfície terrestre. Afirma ainda que a confecção de mapas é anterior à
escrita e que estes estão presentes nos mais variados povos, como os babilônios, egípcios,
maias, esquimós, astecas, chineses. Oliveira (1993a, p. 17) corrobora com essa certificação,
comentando,
Mas o fato sobre o qual nos baseamos para a afirmação de que o mapa é uma das
mais antigas formas de comunicação gráfica é insofismável: todos os povos
primitivos traçaram e continuam a riscar mapas, sem que tenha havido, ou que haja,
em tais povos, o menor conhecimento da escrita. É Raisz quem afirma que a arte de
desenhar mapas é mais antiga do que a arte de escrever [...].
Os mapas são testemunhos de sua época. O conhecimento do espaço no qual se vive
sempre esteve presente no imaginário do ser humano. Assim, os gregos possuíam estudos
quanto ao formato e a extensão terrestre. Na Idade Média, as representações do espaço
estavam muito vinculadas ao conhecimento restrito da época e levavam em consideração uma
divisão da Terra estreitamente ligada a religião.
Mas foi a navegação a mola que impulsionou o desenvolvimento da cartografia, tanto
que na sua origem mapa significa “toalha de mesa” (mappa), nas quais os navegadores e
negociantes desenhavam, rascunhavam as rotas, os caminhos, as localidades, surgindo daí o
documento gráfico útil para a navegação (OLIVEIRA, 1993a, p. 31). Uma das mais famosas
cartas de navegação da Idade Média é a Carta Pisana, datada de 1300, que orientava a viagem
pelos mares Mediterrâneo e Negro; notícias de que a mesma ainda bussolava a navegação
naquela região três séculos mais tarde.
Contudo, foi no século XVII que a cartografia conheceu um grande desenvolvimento,
a partir de grandes levantamentos realizados por franceses, ingleses e alemães. Desde então
44
foi aperfeiçoada de forma rápida, chegando hoje a altos níveis tecnológicos.
1.1.2 Alguns Esclarecimentos Conceituais
O leitor deve ter percebido que ora se utiliza a palavra mapa, ora carta. Na realidade
carta e mapa, na língua portuguesa, são quase que sinônimos. No entanto, a Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, define esses termos da seguinte maneira:
Mapa: “Representação gráfica, em geral de uma superfície plana e numa
determinada escala, com as representações de acidentes físicos e culturais da
superfície da Terra, ou de um planeta ou satélite”. a palavra carta tem a seguinte
explicação: “Representação dos aspectos naturais e artificiais da Terra, destinada a
fins práticos da atividade humana, permitindo a avaliação precisa de distâncias,
direções e a localização plana, geralmente em média ou grande escala, de uma
superfície da Terra, subdividida em folhas, de forma sistemática, obedecido um
plano nacional ou internacional”. (ABNT, citado por OLIVEIRA, 1993a, p. 31)
Oliveira (1993a) lembra que no Brasil a tendência é de empregar o termo mapa ao se
tratar de documentos mais simples ou mais diagramáticos. Já no caso inverso, de um
documento mais complexo e detalhado, utiliza-se o termo carta. Levando em consideração
esta diferença semântica, ambos os termos serão utilizados. Lembro que este Atlas é composto
de uma plêiade de mapas, cartas, plantas
23
e até mesmo de croquis
24
.
1.1.3 Classificação dos Mapas/Cartas
Existem várias formas de classificar os mapas, de acordo com o tipo de usuário, o
conteúdo, a escala ou outros elementos.
Segundo Oliveira (1993a), de acordo com o tipo de usuário, qualificam-se os mapas
em três grandes categorias:
Mapas gerais – aqueles que satisfazem uma grande quantidade de usuários. São mapas
de orientação ou informações gerais, mas que não atendem a necessidades específicas.
Mapas especiais concebidos para atender um público em especial. Geralmente o
muito específicos e sumamente técnicos. “Destina-se à representação de fatos, dados ou
23
Planta: “Carta que representa uma área de extensão suficientemente restrita para que a sua curvatura não
precise ser levada em consideração, e que, em conseqüência, a escala possa ser considerada constante”
(OLIVEIRA, 1993a, p. 31).
24
Gostaria de ressaltar que denominei meu Projeto de tese de Croqui. Croqui na linguagem cartográfica é
sinônimo de esboço, de uma vista perspectiva esboçada (OLIVEIRA, 1993b).
45
fenômenos típicos, tendo, deste modo, que se cingir, rigidamente, aos métodos, especificações
técnicas e objetivo do assunto ou atividade a que está ligado” (OLIVEIRA, 1993a, p. 32).
Mapas temáticos “Trata-se de documentos em quaisquer escalas, em que, sobre um
fundo geográfico básico, são representados os fenômenos geográficos, geológicos,
demográficos, econômicos, agrícolas, etc., visando ao estudo, à análise e à pesquisa dos
temas, no seu aspecto especial” (idem).
Há ainda a qualificação das cartas/mapas de acordo com a sua escala, porém, devido à
escala ser um elemento importante, essa classificação será abordada posteriormente. No
entanto, tendo em vista uma exposição mais didática, situarei a seguir a classificação que
importa neste estudo: os mapas temáticos.
1.1.4 A Cartografia Temática
A produção dos mapas temáticos resultou num importante ramo da cartografia. Como
o próprio nome diz, eles tematizam algum aspecto que pode ser cartografado. Joly (1990, p.
76) afirma que os mapas temáticos são inumeráveis, pois “tocam a tudo aquilo que apresenta
algum aspecto de repartição no espaço atual, passado ou futuro”.
Ainda salienta que, apesar de todo mapa ser um mapa temático, este se diferencia do
estritamente topográfico. Dessa forma, a cartografia temática trata de assuntos analíticos e
eventualmente explicativos, seus procedimentos de levantamento, redação e difusão são
diferenciados como também a formação do cartógrafo temático é distinta, pois
A coleta da informação [para os mapas temáticos], que é o equivalente do
“levantamento” do mapa topográfico, é tarefa de especialista: um bom cartógrafo
deve ser competente no domínio que pretende ilustrar. As fontes do cartógrafo tema-
tico são, de fato, as mesmas que as do pesquisador não-cartógrafo. Ademais, a
representação total do espaço (um mapa não tem “buracos”) o obriga a reunir uma
documentação tão exaustiva quanto possível. Essa informação evidentemente varia
com a escala do mapa. Em grande escala, ele repousa, antes de tudo, sobre o conhe-
cimento do campo, que se consegue pela observação e pela pesquisa diretas ou pela
fotografia aérea. Numa escala menor, às vezes fontes mais distantes satisfazem: esta-
tísticas oficiais, documentação bibliográfica ou sensoriamento remoto. Em todos os
casos, a informação localizada assim coletada deve ser cuidadosamente verificada,
controlada, tratada e transposta em vista da expressão gráfica. (JOLY, 1990, p. 79)
Com este alerta, apesar de não possuir formação em cartografia, ousei a tarefa de
utilizar alguns elementos desta ciência como recurso de abordagem teórica-metodológica,
como faria na utilização de outras abordagens que dão suporte às ciências humanas. Nesta
46
também é preciso rigor, dedicação e exploração exaustiva do tema a ser
cartografado/pesquisado, assim como atenção na escolha dos elementos de composição e
distorção das cartas escala, projeção e simbolização —, pois compartilho com Joly (1990,
p. 73) que os mapas temáticos são um “maravilhoso instrumento de análise científica ou
técnica do espaço geográfico”.
Como já foi dito, há uma infinidade de tipos de mapas temáticos, principalmente se for
levada em conta a sua relação com a cartografia topográfica. No entanto, para fins desse
trabalho, é interessante elucidar a sua classificação do ponto de vista do conteúdo. Dessa
forma, os mapas temáticos podem ser qualificados como mapas analíticos ou mapas de
referência nos quais a extensão e a repartição de um fenômeno são representadas. Seu
objetivo central é tornar precisa a localização deste fenômeno. Mapas sintéticos ou mapas de
correlação são cartas que integram dados de vários mapas analíticos a fim de expor as
conseqüências daí decorrentes. Além destes tipos, ainda podem ser qualitativos, quantitativos,
estáticos e dinâmicos, estes últimos quando indicam alterações produzidas ou ainda a serem
produzidas, num determinado espaço de tempo (JOLY, 1990).
Entendidos como veículos de comunicação, os mapas temáticos situam-se no que hoje
se denomina Comunicação Cartográfica” (KOLÁCNY, 1968 e SALICHTCHEV, 1978,
citados por MARTINELLI, 1991, p. 37). De uma certa forma, pode-se incluir a cartografia
simbólica, enquanto possibilidade de uma comunicação cartográfica, como uma categoria da
cartografia temática.
1.1.5 Os Mecanismos de Produção das Cartas/Mapas
Os mapas, ao tentarem representar o espaço físico terrestre, acabam realizando
distorções, pois o mapa é a representação sobre uma superfície plana da superfície da Terra —
que é uma superfície curva. Para suavizar essa distorção e tentar representar a realidade, a
cartografia dispõe de três mecanismos, que também são considerados mecanismos de
distorção, a saber:
A Escala
A Projeção
A Simbolização
47
1.1.5.1 A escala
Conforme dito anteriormente, as cartas podem ser classificadas segundo a escala
utilizada. Podem ser de pequena, média e grande escala. A escala é um dos elementos mais
importantes da carta. São as escalas que irão determinar maior ou menor detalhamento da
realidade a ser apresentada. Assim, uma carta em pequena escala é pouco detalhada, pois
cobre uma área bastante extensa. Um exemplo disso é o mapa mundi. as cartas feitas em
grande escala, chegam a ser detalhadas ao extremo, pois cobrem uma área pequena. Uma
planta urbana representa uma carta em grande escala. Há ainda as escalas médias, que
permitem representar bem algumas características que são consideradas importantes. Cartas
topográficas
25
o exemplos de mapas feitos em média escala.
A escala é um elemento que suscita um debate em especial, pois sua compreensão
difere na cartografia e na geografia. Ela é também muito importante na cartografia simbólica,
pois a partir da escolha do objeto é necessário que a escala se ajuste a fim de tornar o mapa o
mais fidedigno possível.
Mas voltando a sua definição, tem-se que a escala
[...] vem a ser a relação entre a distância de dois pontos quaisquer do mapa com a
correspondente distância na superfície da Terra. Traduzida, em geral, por uma
fração, significa que essa fração representa a relação entre as distâncias lineares da
carta e as mesmas distâncias da natureza, ou melhor: é uma fração em que o
numerador (invariavelmente a unidade) representa uma distância no mapa, e o
denominador a distância correspondente no terreno tantas vezes maior, na realidade
quanto indica o valor representado no denominador. (OLIVEIRA, 1993a, p. 45)
Em contrapartida, Joly (1990) ressalta que a escala o é a simples relação
matemática, mas um fator de aproximação do terreno encharcado de significados técnicos e
científicos. “Por um lado, no plano da pesquisa e do levantamento de campo, a escala
determina um certo nível de análise em função do espaço a cobrir e dos detalhes a atingir. Por
outro, no estágio da redação, a escala é condição da precisão, da legibilidade, da boa
apresentação e da eficiência do mapa” (idem, p.8). E o seu detalhamento tem a ver com a
escala escolhida, quanto maior a redução feita, ou seja, quanto maior a escala, menos detalhes
será possível dispor, a seleção é mais severa e a simbologia mais abstrata. Para resolver esse
25
Carta topográfica: Carta elaborada mediante um levantamento original, ou compilada de outras topográficas
existentes, e que inclui os acidentes naturais e artificiais, permitindo a determinação de alturas; carta em que os
acidentes planimétricos [cobertura vegetal e hidrografia, exclui-se o relevo] e altimétricos [conjunto das formas
de representação do relevo] são geometricamente bem representados” (OLIVEIRA, 1993b, p. 82).
48
problema é necessário apropriar-se da “generalização que determina o caráter esquemático e
convencional da representação cartográfica” (ibidem).
Joly (1990, p. 22) ainda coloca que a generalização “é a operação pela qual os
elementos de um mapa são adaptados ao desenho de um mapa de escala inferior”. Para
alcançar o que se pretende, há que levar em consideração os seguintes elementos técnicos:
Uma seleção dos detalhes que é necessário conservar em função do assunto do
mapa, de seu valor significativo ou do seu papel como referência.
Uma esquematização do desenho, chamada “generalização estrutural” que,
conservando a implantação dos diferentes grafismos, consiste em apagar ou atenuar
características desprezíveis para acentuar, ao contrário, os caracteres importantes
que com a redução correriam o risco de desaparecer; entretanto, quando a escala
diminui muito, é preciso apelar para uma “generalização conceitual”, ou seja, uma
mudança radical da representação cartográfica, utilizando símbolos mais sintéticos e
menos numerosos.
Uma harmonização da posição relativa dos elementos conservados,
esquematizados ou deformados, que tem como objetivo preservar as relações
espaciais observadas no campo, mesmo se foi preciso dilatar ou deslocar certos
objetos para resguardar sua legibilidade. (JOLY, 1990, p. 22-23)
Cabe ressaltar que a generalização não é uma pura e simples redução. Ela é um dos
mais difíceis problemas colocados ao cartógrafo, uma vez que implica uma interpretação
lógica da redução realizada e requer dele um certo “senso geográfico” (JOLY, 1990, p. 24).
Já Castro (1995), ao debater o problema da escala, dialoga com diversos autores que a
discutem e elenca suas principais contribuições. Tem como principal preocupação deixar
claro o uso da escala tanto para cartografia, mas, sobretudo para a geografia, enquanto uma
possibilidade de expressão da representação “dos diferentes modos de percepção e de
concepção do real” (p. 118), desvencilhando-se de uma perspectiva puramente matemática.
Para isto, diz que
[...] a escala será problematizada como uma estratégia de aproximação do real, que
inclui tanto a inseparabilidade entre tamanho e fenômeno, o que a define como
problema dimensional, como a complexidade dos fenômenos e a impossibilidade de
apreendê-los diretamente, o que a coloca como um problema também fenomenal.
(CASTRO, 1995, p. 118)
Nesse sentido, cabe colocar que a escala é medida que confere visibilidade ao
fenômeno. Ela o deve apenas estar adaptada ao objeto da pesquisa, deve indicar o nível de
análise pretendida.
Castro (1995) alerta que cada vez mais a escala tem um caráter fenomenal do que
dimensional, o que implica conseqüências no desenvolvimento da ciência moderna.
49
A escala é, portanto, um problema colocado para o pensamento científico moderno.
Para ULMMO “a hierarquia dos seres científicos confere todo o sentido à noção de
escala dos fenômenos, noção corrente que temos utilizado sem defini-la
precisamente, mas que merece atenção”. Para ele, a escala se define tanto quando
são selecionados os instrumentos utilizados nas experiências de fenômenos
microscópicos, como nos sentidos do observados de fenômenos macroscópicos. Um
mesmo fenômeno, observado por instrumentos e escalas diferentes, mostrará
aspectos diferenciados em cada uma. “Colocar-se numa determinada escala é [...]
renunciar e perceber tudo que se passa na escala inferior”. (CASTRO, 1995, p. 131)
Cabe lembrar que concomitantemente à noção de generalização que foi levantada aci-
ma, a escala é também um processo de “esquecimento coerente” (RACINE; RAFFESTIN;
RUFFY, 1983, p. 127). Para estes autores ela é um filtro que “empobrece a realidade mas que
preserva aquilo que é pertinente em relação a uma dada intenção” (ibidem, p. 128), pois ela é
“mediadora entre a intenção e a ão, o que aponta o componente de poder no domínio da es-
cala, especialmente nas decisões do estado [sic] sobre o território” (CASTRO, 1995, p. 127).
O que não se pode perder de vista é que a escala é um elemento de importância
fundamental para a descrição e confecção de um mapa. E que comporta três pressupostos, a
saber:
1) não escala mais ou menos válida, a realidade está contida em todas elas; 2) a
escala da percepção é sempre ao nível do fenômeno percebido e concebido. Para a
filosofia este seria o macrofenômeno, aquele que dispensa instrumentos; 3) a escala
não fragmenta o real, apenas permite a sua apreensão. (CASTRO, 1995, p. 132)
Enfim, chega-se a um conceito de escala que satisfaz à cartografia simbólica. Nela o
espaço é dividido em função de uma possibilidade de representação. Dessa forma,
[...] escala é a escolha de uma forma de dividir o espaço, definindo uma realidade
percebida/concebida, é uma forma de dar-lhe uma figuração, uma representação, um
ponto de vista que modifica a percepção mesma da natureza deste espaço, e,
finalmente, um conjunto de representações coerentes e lógicas que substituem o
espaço observado. As escalas, portanto, definem modelos espaciais de totalidades
sucessivas e classificadoras e não uma progressão linear de medidas de aproximação
sucessivas. (CASTRO, 1995, p. 135-136)
1.1.5.2 A projeção
Como já foi dito em outro momento, um dos maiores dramas da cartografia é a
transferência do que existe numa superfície curva a Terra, para uma superfície plana o
mapa. Nessa transição ocorrem, certamente, distorções. Para atenuar essas alterações a
possibilidade do uso das projeções. Projeção é justamente a ação dessa transposição. Existem
inúmeras formas de projeção, algumas que não convém ser abordadas neste Atlas. No entanto,
50
é importante se ter em conta que,
[...] não existe nenhuma projeção que elimine todos os tipos de deformações
advindas da transformação da esfera num plano. Torna-se impossível que uma carta
“conserve a mesma escala em todas as direções e em todos os pontos; em outras
palavras, uma carta não pode representar com toda precisão o tamanho ou a forma
dos acidentes geográficos em todos os pontos da carta” (DEETZ, citado por
OLIVEIRA, 1993a, p. 59).
As projeções possuem propriedades, que assim como a escala, podem vir a atender aos
objetivos para a elaboração de uma carta ideal. Segundo Oliveira (1993a), essas propriedades
são:
a) Conformidade quando se mantém a verdadeira forma das áreas a serem
representadas, ou seja, não deforma os ângulos, nem a forma das pequenas áreas. No entanto,
a escala é a mesma em qualquer ponto da carta fato que acaba provocando distorções. São
chamadas também de projeções semelhantes.
b) Equivalência quando não se alteram as dimensões das áreas, ou seja, uma
constância na relação das áreas com as suas correspondentes na superfície da Terra. “Significa
que, seja qual for a porção representada num mapa, ela conserva a mesma relação com a área
de todo o mapa. [...]. Para conseguir esta equivalência, o cartógrafo terá que sacrificar a forma
representada no mapa. Em outras palavras, conseguirá tal vantagem mediante o sacrifício
da forma” (OLIVEIRA, 1993a, p. 60).
c) Eqüidistância quando constância das relações entre as distâncias dos pontos
representados e as distância dos seus correspondentes.
d) Indeterminadas – quando as projeções não são nem equivalentes, nem semelhantes.
Apesar de cada tipo de projeção ser diferente, todas elas possuem um centro, que
normalmente não sofre alteração. Cabe então ao cartógrafo a escolha do centro, que muitas
vezes se constitui numa escolha política.
Toda vez que tentamos desenvolver uma esfera num plano, ou parte duma esfera,
podemos observar que os limites externos da superfície em desenvolvimento são,
precisamente, os mais sacrificados, isto é, os mais alterados [...], ao passo que tais
alterações vão diminuindo em direção ao centro da projeção, onde, aí sim, não
havealteração. O centro de uma projeção, dessa maneira, é a parte da projeção
que pode ser um ponto ou uma linha (um meridiano ou um paralelo) – em verdadeira
grandeza, isto é, sem alteração de escala, em conseqüência do desenvolvimento da
esfera num plano. (OLIVEIRA, 1993a, p. 57)
Dessa forma a decisão sobre o tipo de projeção e o centro do mapa é fundamental,
51
pois, a partir dessa consciência, o cartógrafo selecionará as áreas, os pontos que serão mais
sacrificados, ou seja, mais distorcidos em relação à realidade retratada.
1.1.5.3 A simbolização
Enfim, o terceiro mecanismo de representação e distorção cartográfica da realidade é a
simbolização (SANTOS, 1988; 2000a). Este elemento vai ser tanto mais fidedigno, quanto
menor for a escala.
Através de um sistema de símbolos
26
complexos ou não, universais ou pontuais, a
mensagem do mapa é transmitida. O uso de símbolos deve ser significativo e obedecer às re-
gras semiológicas para obterem significado. Dessa maneira, o cartógrafo dispõe de “um meio
para mostrar ou para sugerir ao leitor a diversidade das relações visíveis ou invisíveis que são
a própria essência das realidades geográficas. Portanto, a mensagem cartográfica também
pode ser uma mensagem de interpretação e de comunicação científica (JOLY, 1990, p. 10).
É justamente pelo uso de uma simbolização que a cartografia ganha status de uma
linguagem. Linguagem universal, no sentido em que utiliza uma gama de símbolos
compreensíveis por todos, com um mínimo de iniciação” (ibidem, p. 13).
Os símbolos utilizados, mesmo quando são de conhecimento público ou usuais,
costumam ser elucidados ao leitor através de um quadro de sinais, a legenda do mapa.
Assim como a escala e a projeção, os símbolos também são divididos em diversas
categorias; destaco os seguintes: sinais convencionais trata-se de esquemas centrados em
posição real, que numa escala pequena, permitem identificar o objeto simbolizado; sinais
simbólicos são signos evocadores; pictogramas são símbolos figurativos de reconhecimento
fácil; ideograma constitui-se um pictograma representativo de um conceito ou idéias (a foice
e o martelo, é um exemplo); entre outros.
Conhecendo os elementos de distorção e representação dos mapas torna-se mais fácil a
elaboração dos mesmos. É sobre as etapas de elaboração das cartas cartográficas que discorro
a seguir.
26
Segundo o Glossário Francês de Cartografia, símbolo significa, “representação gráfica de um objeto ou de um
fato sob uma forma sugestiva, simplificada ou esquemática, sem implantação rigorosa” (Citado por JOLY, 1990,
p. 19).
52
1.1.6 Etapas para Elaboração das Cartas/Mapas
Assim como um trabalho científico, a elaboração de um documento cartográfico
requer etapas precisas e organizadas para poder alcançar seu objetivo. Sobre o processo de
confecção de mapas existem várias correntes. No entanto, todas elas colocam como questões
fundamentais a finalidade da carta e a área a ser cartografada. A seguir, trago a contribuição
de três autores que abordaram estas etapas.
O primeiro deles, Matos (1945), foi fortemente influenciado pela cartografia
desenvolvida nos Estados Unidos. Este autor coloca que para a confecção de bons mapas são
necessárias, grosso modo, as seguintes operações:
Operações terrestres – nas quais se tem um contato com a área que se vai documentar.
Neste momento são decididos os limites do mapa;
Organização dos vôos – baseados em mapas existentes;
Compilação dos mapas ou restituição consiste na elaboração propriamente dita do
documento cartográfico.
Joly (1990) vai indicar que o primeiro passo para redigir um mapa consiste em juntar a
documentação indispensável, ou seja, realizar o levantamento de campo (p. 24). Afirma que
as técnicas empregadas são as mesmas do pesquisador, em outras palavras, “trata-se de
observar, identificar, localizar, analisar, classificar [...]” (idem).
Oliveira (1993a) é o autor, dentre os consultados, que descreve com maior detalhe as
etapas. Ele define sete etapas para a confecção do documento cartográfico, que incluem
indagações concernentes ao instrumento idealizado: finalidade, documentação disponível,
escala, sistema de projeção, base cartográfica, formato e tiragem.
Quanto à finalidade, tem a ver com as questões: para que ou por que essa carta? Quais
serão os usuários que a utilizarão? Ou seja, que traçar o objetivo do documento a ser
elaborado. Objetivo definido passa-se então para a segunda etapa que se refere ao
levantamento documental existente sobre a área a ser mapeada. Oliveira (1993a, p. 79) coloca
que a primeira operação nesta etapa é “a de coligir tudo o que se refere à área a ser
cartografada. De posse desse volume de informações, a etapa seguinte diz respeito ao exame
cuidadoso do material à nossa disposição, para, em seguida, selecionarmos aquilo que,
realmente, irá servir ao trabalho compilatório”.
53
A terceira e quarta etapas são, respectivamente, a escolha da escala e do sistema de
projeção, que, como se viu, são elementos importantes para a confecção de documentos
cartográficos.
A base cartográfica refere-se às especificações que irão orientar “o arranjo da
representação cartográfica em todos os detalhes previstos no caso, como os sinais e as cores
convencionais, o letreiro, com a sua variedade de tipos etc., a densidade dos elementos
básicos planimétricos e altimétricos, os quais variam [...]” (ibidem, p. 81).
As últimas etapas, formato e tiragem, são de natureza mais pragmática, porém de
extrema importância, pois determinam a manuseabilidade e utilidade do documento, sua
estética e sua divulgação.
Com esses esclarecimentos em relação ao campo cartográfico, procurei explicar os
elementos que compõem a cartografia simbólica, não o discrepantes da cartografia
tradicional, mas que possuem algumas peculiaridades. A principal é que o objeto a ser
cartografado não trata de um espaço terrestre, mas de um espaço social simbólico, que no
contexto de uma linguagem metafórica também se apresenta inserido num território com
limites definidos, fronteiras em movimento, acidentes planimétricos e altimétricos, entre
tantos outros aspectos. É justamente sobre a cartografia simbólica que me debruçarei na
próxima seção.
1.2 UMA CARTOGRAFIA SIMBÓLICA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
27
Como referi em outro momento, Boaventura de Sousa Santos é um autor que faz
uso da cartografia como elemento de análise dos fenômenos e das representações sociais
28
e
foi determinante na concepção deste estudo. Ao utilizar a cartografia simbólica para analisar o
direito, Santos coloca o desafio de realizar esta transgressão, quando argumenta que
27 Reproduzo aqui o subtítulo utilizado por Santos (1988; 2000a), substituindo o termo direito, por educação
superior.
28 Numa outra perspectiva teórica, Gilles Deleuze e Félix Guattari (1990; 1992; 1996) utilizam-se de termos
comuns à cartografia geográfica para dar conta da geografia humana”, que entendem que os indivíduos ou
grupos são atravessados por verdadeiras linhas, fusos e meridianos distintos. De acordo com esta lógica de
entendimento, nossa existência se constitui numa espécie de corpos cartográficos. Tal como os mapas
geográficos delimitam e registram territórios políticos, econômicos e culturais, os indivíduos também são
registrados e cruzados por essas linhas. Sendo que é ao trabalhar sobre essas linhas de fuga que os autores
utilizam-se do termo cartografia.
54
[...] mereceria a pena testar as virtualidades teóricas e analíticas da cartografia
simbólica no estudo de outras representações sociais para além do direito. Penso que
merecerá particularmente a pena no caso das representações sociais que têm um
conteúdo normativo explícito cuja reprodução alargada é assegurada por
organizações formais servidas por conhecimentos e práticas profissionalizadas.
Assim será o caso da religião e da educação mas em verdade de todas as demais
práticas e representações sociais cristalizadas em instituições formais,
profissionalizadas, das forças armadas ao movimento sindical, do desporto à
segurança social. (SANTOS, 1998, p. 166)
No mesmo sentido está a provocação do francês Fernand Joly, este, sim, cartógrafo de
formação. No final da sua obra A Cartografia, também faz aos leitores um desafio num misto
de desabafo,
Para um bom número de leitores, o mapa serve quando muito para situar uma
localidade ou para preparar um itinerário. Nem sempre para segui-lo [...].
Pouquíssimos pesquisadores chegam a pensar em se exprimir pela cartografia,
menos ainda em empregá-la como um meio de tratar a informação. Entretanto, não
seria essa a melhor maneira de introduzir a dimensão espacial na pesquisa? Foram os
marinheiros, os militares, os exploradores e os naturalistas os primeiros a sentir sua
necessidade. Os administradores e as ciências humanas os seguiram, às vezes
timidamente. Pode-se ver aí uma certa deficiência na percepção do espaço, uma
certa impotência em conceber a exaustividade em superfície. Pode-se perceber
também aí uma certa desconfiança ou um certo desprezo de intelectuais diante
daquilo que se pode considerar primeiro como uma técnica. Pode-se perceber
sobretudo uma evidente insuficiência do ensino escolar e universitário da
cartografia: nunca se aprende a ler o mapa como se aprendem a ler os livros, e muito
menos a fazê-los como se aprende a escrever. (JOLY, 1990, p. 131-132)
A partir desses estímulos, achei desafiante elaborar, por meio de uma abordagem
cartográfica, a carta do direito de acesso à educação superior no Brasil, tomando o
ordenamento normativo construído historicamente.
No entanto, a cartografia simbólica que Boaventura de Sousa Santos utilizou está
inserida num contexto mais amplo de discussão, que o mesmo enceta desde meados da década
de 1980, quando referiu que vivíamos num momento de transição de um novo paradigma da
ciência moderna. Para uma melhor compreensão desta temática, abrangendo a crise da ciência
moderna e a inauguração de um paradigma emergente, elaborei o próximo texto.
1.2.1 Situando a Cartografia Simbólica no Paradigma Emergente
Em 1987, Boaventura de Sousa Santos lançou em Portugal uma obra que teve reper-
cussão mundial. Refiro-me ao livro Um Discurso sobre as Ciências (SANTOS, 2002b). Nele
o autor coloca que a ciência moderna encontrava-se numa crise e que se vivia um momento de
55
transição de paradigmas. Apontava para o surgimento de um novo padrão e na sua visão
elencava quatro teses que sustentavam esse novo paradigma, o de uma ciência pós-moderna.
Alguns anos depois, o mesmo autor, lançou, também em Portugal, outra obra:
Introdução a uma Ciência Pós-Moderna (SANTOS, 2000c). Nessa obra, cujo original data de
1989, o autor amplia mais a discussão iniciada, centrando o foco na emergência do
reconhecimento do senso comum e sua vinculação com a ciência, além de abordar a
sociologia da ciência e sua dupla ruptura epistemológica: a primeira dada a falta de sentido de
se criar um conhecimento novo e autônomo em confronto com o senso comum e a segunda
por se pretender que o conhecimento torne-se senso comum. Ao longo dos anos, o autor
continuou ampliando e revendo a discussão do Discurso e no início dos anos 2000 lançou,
inicialmente em terras americanas e posteriormente em língua portuguesa, o primeiro volume
da obra Para um Novo Senso Comum: a ciência, o direito e a política na transição
paradigmática. O conteúdo desse primeiro volume denominou-se A Crítica da Razão
Indolente: contra o desperdício da experiência (SANTOS, 2000a). Nessa obra ampliou
sobremaneira a discussão iniciada na década de 1980 com novos elementos para entender os
pilares que sustentam a modernidade: o pilar da regulação e o pilar da emancipação.
Não é minha intenção analisar as obras anunciadas em sua plenitude. Gostaria de
pontuar como a cartografia simbólica se insere nessa discussão de uma transição
paradigmática e até vem a compor o que o autor denomina de uma ciência pós-moderna. Para
isso iniciarei pela primeira obra citada: Um Discurso sobre as Ciências.
Essa obra, uma versão ampliada da “Oração de Sapiência” proferida na abertura solene
das aulas na Universidade de Coimbra para o ano letivo de 1985/1986, traz três eixos básicos.
O primeiro caracteriza a história das ciências modernas “tratadas no seu conjunto como
constituindo um paradigma, mas atenta, ao mesmo tempo, à sua diversidade, às tensões e aos
dilemas epistemológicos que as atravessam” (NUNES, 2004, p. 59). O segundo eixo aborda
os sinais da crise da ciência moderna, que emergiu ao longo do século XX. “A expressão
‘crise’ não designa, neste contexto, o processo de colapso das ciências modernas, mas uma
condição em que se abrem espaços e oportunidades para intervenções transformadoras, sem
que o resultado destas esteja antecipadamente garantido” (NUNES, 2004, p. 59). Finalmente,
o terceiro eixo é um exercício especulativo no qual o autor anuncia os saberes emergentes e as
possíveis conseqüências da crise da ciência moderna a que estaria se vivendo num período de
56
transição.
Boaventura de Sousa Santos afirma que se vive o fim de um ciclo de hegemonia e
coloca como hipóteses para subsidiar essa transição algumas premissas:
Começa a deixar de fazer sentido a distinção entre ciências naturais e ciências
sociais;
A síntese que há que operar entre elas tem pólo catalizador: as ciências sociais;
Para isso, as ciências sociais terão de recusar todas as formas de positivismo
lógico ou empírico ou de mecanicismo materialista ou idealista com a
conseqüente revalorização do que se convencionou chamar humanidades ou
estudos humanísticos;
Esta síntese não visa uma ciência unificada nem sequer uma teoria geral, mas
tão um conjunto de galerias temáticas onde convergem linhas que até agora
se concebe como objetos teóricos estanques;
À medida que se der esta síntese, a distinção hierárquica entre conhecimento
científico e conhecimento vulgar tenderá a desaparecer e a prática será o fazer
e o dizer da filosofia da prática (SANTOS, 2002b).
É justamente no terceiro eixo de análise da obra Um Discurso que o autor faz uma
breve explanação das teses que delineiam a perspectiva de uma ciência pós-moderna, o que
ele denomina de paradigma emergente. Para tal, apresenta quatro teses principais, que
posteriormente, em outras obras, serão aprofundadas. Justamente nessas teses uma
sustentação para a questão da cartografia simbólica, que apresentarei sucintamente.
A primeira tese é: “todo o conhecimento científico-natural é científico-social”. Com
esta tese Santos coloca que não tem mais sentido a distinção entre ciências naturais e ciências
sociais. Segundo ele, “esta distinção assenta numa concepção mecanicista da matéria e da
natureza a que contrapõe, com pressuposta evidência, os conceitos de ser humano, cultura e
sociedade” (SANTOS, 2002b, p. 37).
Nesta perspectiva o conhecimento do paradigma emergente possui a tendência de não
ser dualista, ou seja, “um conhecimento que se funda na superação das distinções tão
familiares e óbvias” que se considerava insubstituível. O autor coloca que havia ciências
que não tinham certa dificuldade em estabelecer e se reconhecer nestas distinções “tanto que
57
se tiveram de fracturar internamente para lhe adequarem minimamente” (SANTOS, 2002b, p.
40). A geografia consiste numa dessas ciências.
“Todo conhecimento é local e total”. Esta frase configura a segunda tese que sustenta
o paradigma emergente. O conhecimento é total porque “tem como horizonte a totalidade
universal de que fala Wigner ou a totalidade indivisa de que fala Bohm. Mas sendo total, é
também local. [...] A fragmentação pós-moderna não é disciplinar e sim temática. Os temas
são galerias por onde os conhecimentos progridem ao encontro uns dos outros” (SANTOS,
2002b, p. 47-48).
E continua,
[...] A ciência do paradigma emergente, sendo, [...], assumidamente analógica, é
também assumidamente tradutora, ou seja, incentiva os conceitos e as teorias
desenvolvidos localmente a emigrarem para outros lugares cognitivos, de modo a
poderem ser utilizados fora do seu contexto de origem. Este procedimento, que é
reprimido por uma forma de conhecimento que concebe através da
operacionalização e generaliza através da quantidade e da uniformização, será
normal numa forma de conhecimento que concebe através da imaginação e
generaliza através da qualidade e da exemplaridade. (idem, p. 48)
Coloca também que para que a pluralidade de métodos tenha sentido e coerência, no
que vai denominar mais tarde de “constelação de métodos”, para isso, é necessário realizar
uma transgressão metodológica, utilizando os métodos fora dos seus limites, como se
vislumbra na passagem abaixo.
[...] Numa fase de revolução científica como a que atravessamos, essa pluralidade de
métodos é possível mediante transgressão metodológica. Sendo certo que cada
método esclarece o que lhe convém e quanto esclarece fá-lo sem surpresas de
maior, a inovação científica consiste em inventar contextos persuasivos que
conduzam à aplicação dos métodos fora do seu habitat natural. Dado que a
aproximação entre ciências naturais e ciências sociais se fará no sentido destas
últimas, caberá especular se é possível, por exemplo, fazer a análise filológica de um
traçado urbano, entrevistar um pássaro ou fazer observação participante entre
computadores. (idem, p. 48-49)
É justamente essa transgressão que suporte à utilização da cartografia em outros
estudos, principalmente naqueles de viés mais sociológico, filosófico, antropológico, ou seja
fora da geografia propriamente dita.
A terceira tese é anunciada na frase “todo o conhecimento é autoconhecimento”. Essa
premissa parte da afirmação de que o objeto “é a continuação do sujeito por outros meios”
(SANTOS, 2002b, p. 52), posto que hoje se sabe ou suspeita que
[...] as nossas trajectórias de vida pessoais e colectivas (enquanto comunidades
58
científicas) e os valores, as crenças e os prejuízos que transportam são a proa íntima
do nosso conhecimento, sem o qual as nossas investigações laboratoriais ou de
arquivo, os nossos cálculos ou os nossos trabalhos de campo constituiriam um
emaranhado de diligências absurdas sem fio nem pavio. No entanto, este saber,
suspeitado ou insuspeitado, corre hoje subterraneamente, clandestinamente nos não-
ditos dos nossos trabalhos científicos. (idem, p. 53)
Partindo desse pressuposto, Santos admite que no paradigma emergente a ciência
assume plenamente o seu caráter autobiográfico e autoreferenciável. O conhecimento o
deve ser separado do cientista, antes deve ser unido a ele. Arremata afirmando que a “criação
científica no paradigma emergente assume-se como próxima da criação literária ou que a
dimensão ativa da transformação do real (o escultor trabalha a pedra) seja subordinada à
contemplação do resultado (a obra de arte)” (SANTOS, 2002b, p. 54).
Por fim, a última tese: “todo o conhecimento científico visa constituir-se em senso
comum”. Santos coloca que a ciência moderna acaba por produzir conhecimentos e
desconhecimentos. “Se faz do cientista um ignorante especializado faz do cidadão comum um
ignorante generalizado” (SANTOS, 2002b, p. 55).
Ao contrário, a ciência pós-moderna sabe que nenhuma forma de conhecimento é,
em si mesma, racional; só a configuração de todas elas é racional. Tenta, pois,
dialogar com outras formas de conhecimento deixando-se penetrar por elas. A mais
importante de todas é o conhecimento do senso comum, o conhecimento vulgar e
prático com que no quotidiano orientamos as nossas acções e damos sentido à nossa
vida. A ciência moderna construiu-se contra o senso comum que considerou
superficial, ilusório e falso. A ciência pós-moderna procura reabilitar o senso
comum por reconhecer nesta forma de conhecimento algumas virtualidades para
enriquecer a nossa relação com o mundo. É certo que o conhecimento do senso
comum tende a ser um conhecimento mistificado e mistificador mas, apesar disso e
apesar de ser conservador, tem uma dimensão utópica e libertadora que pode ser
ampliada através do diálogo com o conhecimento científico. Essa dimensão aflora
em algumas das características do conhecimento do senso comum. (idem, p. 55-56)
Sobre essa última premissa é que o autor se debruça nos anos seguintes e continua a
trabalhar com o maior vigor. No entanto, creio que o suporte para a cartografia simbólica
como estratégia teórico-metodológica de análise situa-se com maior ênfase na obra Um
Discurso sobre as Ciências. Mas, as últimas palavras desta obra justamente vem revelar que o
autor considera impossível realizar projetos concretos de investigação que correspondam
inteiramente ao paradigma emergente delineado, sua intenção é colocar em prática nas suas
pesquisas o que ele denominou de “um conhecimento prudente para uma vida decente”.
Santos trabalhou pela primeira vez com a cartografia simbólica no texto publicado em
1988 e, tempos depois, retomou o mesmo na Crítica da Razão Indolente. Nesta obra o autor
59
não republica o texto que trata da cartografia simbólica
29
, como também aprofunda o tema
no capítulo seguinte, intitulado “Para uma epistemologia da cegueira: por que razão é que as
novas formas de ‘adequação cerimonial’ não regulam nem emancipam?. Este capítulo além
de considerar algumas das possibilidades do uso dos elementos da cartografia, sobretudo a
escala, também ilustra sobre elementos que compõem a arqueologia, quese ocupa do estudo
de objectos muito distantes no tempo”, a astronomia “que se ocupa dos objectos muito
distantes no espaço” e a fotografia, que se ocupa da representação enquanto ‘reprodução’”
(SANTOS, 2000a, p. 229). Ao introduzir estes capítulos o autor chama a atenção sobre a
importância de uma metodologia que conta da representação do tempo e do espaço e que
não escape do que ele denomina de “contextura espacial, física e simbólica” (SANTOS,
2000a, p.197).
Nesta Tese, saliento que trabalho a cartografia simbólica como uma sustentação
teórica/metodológica e também como uma linguagem metafórica. Para isso igualmente
encontrei apoio em Santos (2000c), ao afirmar:
[...] A importância da analogia e da metáfora na inovação científica e dos métodos
qualitativos na criação de um conhecimento prático voltado para a transformação
social tornam evidentes o equívoco das correntes fenomenológicas (e de muitos dos
seus opositores) ao conceberem o conhecimento como inevitavelmente conservador
e ao rejeitarem, em conformidade, a teoria crítica. (p. 116)
Repetindo, Santos (2000a, p. 198), diz que os mapas são distorções reguladas da
realidade. Distorções organizadas de territórios que criam ilusões credíveis de
correspondência”. No entanto, alerta que essa distorção da realidade não significa que a
representação seja arbitrária, ela é mediatizada através de mecanismos de distorção da
realidade que devem ser conhecidos e controlados. Estes mecanismos, como já foi dito
anteriormente, são: a escala, a projeção e a simbolização.
A utilização da cartografia simbólica na pesquisa que se vislumbra poderá ser
considerada como um fio condutor e de expressão para o caminho teórico-metodológico que
se pretende traçar. Neste sentido, é imprescindível a determinação das escalas, das projeções e
das simbolizações necessárias. É o que a seguir faço já tecendo as implicações com o tema de
pesquisa apresentado.
29
Reproduzido no capítulo 3, da Parte II, sob o título “Uma cartografia simbólica das representações sociais: o
caso do direito”.
60
1.2.2 Escala e o Direito Educacional
Para traçar o(s) mapa(s) da legislação de acesso à educação superior é necessário
utilizar a grande escala, visto que será priorizado o ordenamento normativo de um aspecto do
sistema educativo formal o processo de acesso à educação superior. E é o próprio Santos
que alerta para o seguinte aspecto:
A educação de grande escala suscita, em geral, um padrão de socialização que
privilegia a representação dos espaços socialmente constituídos e a posição que
nesses espaços ocupam diversos sujeitos do processo educativo. Ao contrário, a
educação de pequena escala suscita, em geral, um padrão de socialização que
privilegia o movimento e a orientação entre diferentes espaços sociais, constituídos
ou a constituir, mesmo quando esse movimento (a mobilidade social), a nível
agregado, é ilusório e a ilusão de que ele existe na realidade é um dos fatores da
rigidez macro-social. (SANTOS, 2000a, p. 210)
No entanto, a análise da educação em pequena escala não foi desprezada, pois esta
escala é necessária para o entendimento do fenômeno a ser estudado. A visão, grosso modo,
da totalidade do terreno no qual o fenômeno se situa é importante para pontuar o problema em
questão. Desta forma, dentro dos limites da tarefa, a análise de alguns estudos relacionados à
educação superior no Brasil foi contemplada, bem como de outros mais gerais, sobre a
sociedade brasileira nos diferentes períodos referenciados.
Para além da discriminação da escala sobre a qual a pesquisa foi feita, foi necessária a
observação das escalas nas quais o fenômeno se situou. Santos (1988; 2000a) chama a atenção
para o fato de que a escala é uma das virtualidades mais interessantes da cartografia simbólica
do direito. Com a escala é possível tanto analisar a estrutura quanto o uso do direito. Adverte
também que o Estado moderno pressupõe que o direito age sob uma única escala, a escala do
Estado. No entanto, ressalta que através das pesquisas realizadas foi constatado um certo
pluralismo jurídico e que, a partir de então, não mais para assumir o Estado como a única
escala do direito ou da análise dos fenômenos sociais, pois adentram neste cenário outras
relações como as da economia e do capital transnacional, que geram novos espaços jurídicos e
novas formas de direito, a saber: o direito local, o nacional e o direito global. Estes direitos se
diferenciam principalmente pela escala em que operam; assim o direito local atua na grande
escala, o direito nacional na média e, o direito global opera em pequena escala.
No entanto cabe aqui um alerta. Santos ao trabalhar a cartografia simbólica nas suas
pesquisas se defrontou com o pluralismo jurídico, o que permitiu a construção de diversos
mapas. No caso da pesquisa que ora apresento isso não ocorre como um todo. Serei mais
61
específica. Dentro da análise pretendida da legislação do acesso à educação superior no
Brasil, na maioria dos períodos estudados, não houve um pluralismo jurídico (pelo menos tão
visível), o que percebi foi a tendência de um monismo jurídico, pois foi a União com os seus
diversos poderes, o ente a produzir a legislação do acesso à educação superior, mesmo quando
os sistemas estaduais, como os do Estado da Bahia, São Paulo e Rio de Janeiro emanavam
normas próprias e diferentes entre si sobre a matéria. No entanto, a partir do ordenamento
normativo da última Carta Constitucional, esse monismo lugar, em muitos Estados da
Federação, ao pluralismo jurídico, ainda que essa pluralidade seja um fenômeno, para alguns
deles, de baixa intensidade. Não uma divergência acirrada entre os entes, no caso a União,
os Estados e os Municípios
30
ou até mesmo a comunidade universitária, que na maior parte
das vezes acabam reproduzindo e acatando as determinações emanadas da União.
Por opção, aqui não serão traçados diferentes mapas de acordo com as diferentes
juridicidades (União e Estados). Será feito apenas um mapa da jurisdição federativa, porém
com um gradiente de composição temporal. Por se constituir um Atlas Histórico o mesmo
deve ser composto de um conjunto de mapas, cujas diferenças são justamente demarcadas
pela temporalidade de cada um deles.
No estudo desenvolvido, a ão da União foi assumida como a escala principal
enquanto atuante na pequena, média e grande escala do direito educacional, através dos seus
vários órgãos de elaboração, deliberação e execução da legislação do acesso.
Sabe-se que o Estado brasileiro (União e Estados) esteve e continua presente como
principal indutor por elaboração, mediação e normatização das políticas para a educação
superior. O Estado brasileiro acaba também, apesar da tão propagada autonomia universitária,
sendo o principal ator na elaboração das políticas que constituem o direito de acesso a esse
nível de educação. No entanto, algum tempo, outros atores/mediadores entraram em cena,
no sentido de impor limites, definir fronteiras, estabelecer a topografia para demarcar o raio
de ação desse direito. Estou me referindo ao direito internacional, enunciado basicamente
através de declarações e recomendações da ONU e UNESCO, numa direção mais democrática
e as orientações-exigênciasdo Banco Mundial, na contramão daqueles órgãos. As disputas
entre essas direções, que tomam rumos aparentemente diferentes, criam um movimento que
30
Em matéria de educação superior, as competências são distintas tanto da União como dos Estados. É vedado
aos Municípios o investimento e legislação a esse nível de educação, devido a sua prioridade ser a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental.
62
vai repercutir na forma de atuação e posicionamento do Estado brasileiro, do qual o
ordenamento jurídico é uma das faces mais visíveis.
Ao traçar o mapa do direito de acesso à educação superior no Brasil através do seu
ordenamento constitucional, legal e normativo, necessito, assim como realizou Santos (1988,
2000a), identificar as implicações das diferentes escalas de juridicidade neste ordenamento.
Tais implicações para Santos (1988; 2000a) são três.
A primeira delas é a detecção do nível de entrelaçamento e complexidade que elas
apresentam. Cabe aqui um breve parêntese para situar o leitor no que está sendo proposto.
Como já disse na introdução deste Atlas, pretendo traçar carta(s) do direito de acesso à
educação superior, como mapas temáticos e simbólicos. Para tanto servir-me-ei de uma rede
de referência básica do ordenamento normativo que regulamenta esse aspecto do sistema
educativo formal o processo de acesso à educação superior, numa perspectiva histórica.
Sabe-se que este ordenamento é constituído pelas Cartas Constitucionais, pela legislação
ordinária e pela regulamentação através de outros instrumentos legais. Fazem parte ainda
deste ordenamento os tratados e as convenções internacionais, aprovados em órgãos como
ONU e UNESCO, dos quais o Brasil é signatário e foram submetidos à aprovação do Senado
Federal, tornando-se leis ordinárias.
Desta forma a legislação que compõe esse ordenamento é determinada, sobretudo, pela
ação e atuação do Estado, que pode ser de nível local, regional, nacional ou internacional. A
atuação em nível local tem a ver com a ação da própria instituição de educação superior,
através dos órgãos estatutários e regimentais internos dos quais emanam instrumentos
normativos que regulam a ão particular, em consonância com as normas dos outros níveis.
É justamente, nessa instância que a diferenciação institucional. Neste sentido, a
normatização legal oriunda destes órgãos constitui atos legais de grande escala.
a atuação de âmbito nacional tem a ver com a legislação oriunda das instâncias da
União (ou no caso das instituições estaduais, do Estado da Federação); ou mesmo de órgãos
mais diretamente vinculados com as questões mais pontuais. Um exemplo é a ação da
Secretaria do Ensino Superior SESu do Ministério da Educação, ou do Conselho Nacional
de Educação, que pode ser enquadrada entre grande e média escala. A legislação de pequena
escala ficaria no nível das ordens jurídicas oriundas de um espaço jurídico transnacional, de
um direito mundial; um exemplo disso é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em
63
outras palavras, escalas diferentes produzem objetos jurídicos também diferentes (SANTOS,
1998; 2000a), em sua concepção, forma e espaço de eficácia.
A segunda implicação é chamada por Santos (1988; 2000a) de padrões de regulação
associados a cada escala da legalidade.
A legalidade de grande escala é mais rica em detalhes, é minuciosa. Na gramática da
linguagem jurídica o os chamados atos administrativos normativos e ordinários. Segundo
Meirelles (1992, p. 161), “esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o
fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações
tipicamente administrativas”. Fazem parte dessa categoria os decretos regulamentares e os
regimentos, assim como resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.
Já a legalidade de pequena escala carece de detalhamento e
[...] reduz os comportamentos e as atitudes a tipos gerais e abstractos de acção. Mas,
por outro lado, determina com rigor a relatividade das posições (os ângulos entre as
pessoas e entre as pessoas e as coisas), fornece direcções e atalhos, e é sensível às
distinções (e às complexas relações) entre parte e todo, passado e presente, funcional
e disfuncional. Em suma, esta forma de legalidade cria um padrão de regulação
baseado na orientação e adequado a identificar movimentos [...]. (SANTOS, 1988, p.
152-153)
Exemplo disso são as Constituições e algumas leis mais gerais, a partir das quais
emanam outros objetos jurídicos de grande escala (leis de diretrizes; leis ordinárias; decretos;
portarias; etc.), e no caso da Educação Superior no Brasil, também as resoluções normativas
do CNE.
Existe ainda uma outra implicação que Santos indica para a análise do direito, a qual
também pode, por analogia, ser aplicada ao entendimento do processo educacional no campo
empírico proposto. É o chamado patamar de regulação, pois, “qualquer que seja o objeto
social regulado e o objetivo da regulação, cada escala de legalidade tem um patamar de
regulação próprio com que define o que pertence à esfera do direito e o que é dela excluído”
(SANTOS, 2000a, p. 211). Este é produto da operação combinada de três outros:
O patamar da detecção diz respeito ao nível mínimo de pormenor da ão social
que pode ser objeto de regulação. Este patamar permite distinguir entre o relevante e o
irrelevante.
O patamar de discriminação diz respeito às diferenças mínimas na descrição da
ação social, suscetíveis de justificar diferenças de regulação. Permite distinguir entre o mesmo
64
(que deve ter tratamento igual) e o distinto (que deve ter tratamento diferente).
O patamar de avaliação diz respeito às diferenças nimas na qualidade ética da
ação social suscetíveis de fazerem variar qualitativamente o sentido da regulação. Permite
distinguir entre o legal e o ilegal.
Entender, identificar e fazer as devidas ligações entre as redes de relações e os
patamares de regulação no ordenamento constitucional, legal e normativo da pesquisa
proposta é mais uma orientação
31
que tomo no sentido da construção dos mapas do acesso à
educação superior.
1.2.3 Projeção e o Direito Educacional
Santos (2000a, p. 213) afirma que a projeção “é o procedimento através do qual a
ordem jurídica define as suas fronteiras e organiza o espaço jurídico no interior delas”. Assim
como a escala, a projeção também não é um procedimento neutro, pois
Cada tipo de projecção representa sempre um compromisso. A decisão sobre o tipo e
o grau de distorção a privilegiar é condicionada por factores técnicos, mas não deixa
de ser baseada na ideologia do cartógrafo e no uso específico a que o mapa se
destina. (SANTOS, 2000a, p. 203)
O autor chama atenção para duas observações a respeito da projeção. A primeira é que
os vários tipos de projeção não distorcem a realidade caoticamente. Cada tipo de projeção cria
um campo de representação no qual as formas e os graus de distorção têm lugar segundo
regras conhecidas e precisas.
A segunda observação sobre a projeção é que todos os mapas têm um centro e uma
periferia. Cada período histórico ou tradição cultural seleciona um ponto fixo que funciona
como centro dos mapas em uso, um espaço físico ou simbólico a que é atribuída uma posição
privilegiada e à volta do qual se dispersam organizadamente os restantes espaços.
Tomando esse pressuposto, pode-se afirmar que cada ordem jurídica constitucional,
legal e normativa do direito de acesso à educação superior também possui um centro e uma
periferia determinados pela projeção adotada.
31
O Dicionário Cartográfico indica que um mapa “se acha orientado quando os símbolos estão paralelos aos
acidentes correspondentes do terreno [...]” (OLIVEIRA, 1993b, p. 396).
65
Constitui-se num requisito imprescindível para a confecção dos mapas propostos a
localização do centro e da periferia dessa pesquisa, bem como dos espaços limítrofes entre
essas duas regiões. Desta forma, considero como centro a construção da política de acesso à
educação superior a partir do Estado brasileiro; a periferia seria outros aspectos da
constituição do sistema universitário brasileiro, basicamente os relacionados à estrutura e
organização desse sistema, além de elementos como a concessão de privilégios, a gratuidade,
as políticas de expansão, a diversificação institucional e programática, a crescente
privatização do ensino superior, o contexto sócio-econômico-político, entre outros fatores. A
autonomia universitária seria um dos espaços limítrofes dessa relação, pois transita tanto entre
o espaço do centro como da periferia.
Além de ter em vista o centro e a periferia da pesquisa proposta, também se faz
necessário detectar e analisar o centro e a periferia de cada norma que compõe o ordenamento
jurídico em questão, bem como os aspectos que podem ser localizados numa linha tênue entre
esses dois espaços, constituindo-se, desse modo, como um espaço limítrofe. Nesse sentido
deve-se levar em conta que,
O facto de cada tipo de projecção da realidade produzir um centro e uma periferia
mostra que a mapeação jurídica da realidade social não tem sempre o mesmo grau
de distorção. Tende a ser mais distorciva à medida que caminhamos do centro para a
periferia do espaço jurídico. As regiões periféricas são também aquelas em que é
mais densa a interpenetração entre as várias formas de direito que convergem na
regulação da acção social. (SANTOS, 1988, p. 156-157)
Outra implicação da projeção, que Santos (1988; 2000a) induz para a análise dos
mapas jurídicos, refere-se ao tipo de características do objeto social que são privilegiadas pela
regulação, neste caso a regulação jurídica. Entendo que estas implicações também se fazem
presentes na análise do ordenamento normativo do campo educacional. As projeções que
Santos indica são:
A projeção egocêntrica privilegia a representação das características subjetivas e
particulares de ações sociais que, na aparência pelo menos, são de natureza
predominantemente consensual ou voluntarista. São os considerados como direitos novos,
principalmente os oriundos dos agentes econômicos internacionais.
A projeção geocêntrica privilegia a representação das características objetivas e
gerais das ões sociais padronizadas que, na aparência pelo menos, são de natureza
predominantemente conflitual. Neste patamar incluem-se os direitos dos Estados-Nação.
66
Perceber o tipo de projeção que cada norma jurídica contém torna-se necessário a
partir do momento que se quer entender a “relatividade da distinção entre o direito e os factos,
ou seja, entre a avaliação normativa e a descrição factual da realidade [...]” (SANTOS, 2000a,
p. 216-217).
1.2.4 O Direito Educacional e a Simbolização
É a simbolização que proporciona o status de linguagem ao mapa. Santos (2000a, p.
217) a considera “a face mais visível da representação da realidade” e também a mais
complexa das operações, pois depende diretamente das escolhas das operações anteriores (da
escala e da projeção).
Conforme Santos, a simbolização é o “terceiro grande mecanismo da
representação/distorção cartográfica da realidade. Diz respeito aos símbolos gráficos usados
para assinalar os elementos e as características da realidade espacial selecionados(2000a p.
204).
Santos (1988; 2000a) destaca duas ordens de sistemas de sinais: os sinais icônicos, que
estabelecem uma relação de semelhança com a realidade retratada, são também chamados de
sinais naturalísticos; e os sinais convencionais que são mais arbitrários, pois geralmente são
usados em mapas de escala demasiadamente pequena. No entanto, ressalta
Mas ainda hoje e segundo múltiplas circunstâncias, os mapas podem ser mais
figurativos ou mais abstratos, assentar em sinais emotivos ou expressivos ou pelo
contrário, em sinais referenciais ou cognitivos. Em suma, os mapas podem ser feitos
para serem vistos ou serem lidos. (SANTOS, 2000a, p. 205)
No entanto, como bem observa Pörtner (2000, f. 5) ao comentar os textos de Santos
(1988) e Stoer e Cortesão (2002), a simbolização é a “ferramenta menos utilizada na
imaginação cartográfica [...]”. Perspicazmente, questiona “não seria esta uma senda ainda
mais desafiadora da aventura cartográfica?”. Corroboro que a simbolização constitui-se numa
vereda desafiante e de maior complexidade. Por isso, os mapas que pretendo traçar deverão
mesclar sinais icônicos e convencionais. Serão mapas para serem lidos e interpretados. A
identificação da simbolização utilizada nas normas que compõem o ordenamento normativo
também será realizada, na medida em que símbolos expressivos tornam-se visíveis sob a
denominação de acesso, mérito, capacidade, privilégio, democratização, seleção, concurso,
classificação, autonomia, igualdade, eqüidade, descentralização, privatização, oferta, entre
67
tantos outros.
O uso da metáfora também terá a função de simbolização. Ora como uma
simbolização icônica, ora como uma simbolização convencional, mas atentando que, quando
o seu significado for ambíguo ou dificultar o entendimento, seacompanhada de algum tipo
de explicação como legendas ou outro tipo de manifestação. Enfim, como bem disse Pörtner
(2002), essa é a senda mais desafiadora nesta viagem!
No entanto, gostaria de mais uma vez alertar ao leitor que
[...] Os mapas são talvez o objecto cujo desenho está mais estritamente vinculado ao
uso que se lhes quer destinar. Por isso, as regras da escala, da projecção e da sim-
bolização são os modos de estruturar no espaço desenhado uma resposta adequada à
nossa subjectividade, à intenção prática com que dialogamos com o mapa. Assim, os
mapas são um campo estruturado de intencionalidades, uma língua franca que per-
mite a conversa sempre inacabada entre a representação do que somos e a orientação
que buscamos. A incompletude estruturada dos mapas é condição da criatividade
com que nos movimentamos entre os seus pontos fixos. De nada valeria desenhar
mapas se não houvesse viajantes para os percorrer. (SANTOS, 2000a, p. 224)
1.3 O DIREITO EDUCACIONAL E A EDUCAÇÃO SUPERIOR: EXPLORANDO
TERRITÓRIOS
Nesta parte do Atlas, apresentarei alguns elementos teóricos vinculados à discussão do
direito educacional enquanto fonte e objeto desta tese. No entanto a análise do direito
educacional aqui pretendida estará relacionada à educação superior a fim de oferecer suporte
para discussão do acesso a este nível de educação no Brasil. Quero perceber até que ponto o
ordenamento constitucional, legal e normativo referente a essa questão garante(iu) um direito
à educação – o direito à educação superior.
A análise do direito educacional juntamente com a abordagem teórico-metodológica
da cartografia, apresentada na primeira e segunda partes deste mapa, demarcará os limites e os
rumos estabelecidos pela rede de coordenadas
32
, para a elaboração dos mapas históricos que
compõem o Atlas apresentado.
Para traçar parte deste mapa alguns esclarecimentos conceituais serão necessários. A
começar pela própria noção de direito educacional.
32
Gostaria de lembrar que rumo refere-se ao referencial teórico e a rede de coordenadas à problematização
proposta.
68
Segundo o Professor Edivaldo Boaventura (1993), o direito educacional “se manifesta
na lei, na jurisprudência, nos usos e costumes jurídicos, nos princípios gerais de direito e no
poder negocial” (p. 175). Estes elementos constituem as formas e modos de expressão do
direito, geralmente denominados de “fontes de direito”. A principal fonte de direito no Brasil,
que é um país de tradição de direito positivo e escrito, é a lei. “Seguindo este pressuposto, o
direito educacional há de ser ministrado dedutivamente, partindo-se dos princípios e dos
enunciados teóricos, para enquadrar o fato na norma” (BOAVENTURA, 1996, p. 32).
Dessa forma, as fontes do direito educacional no Brasil são relacionadas em: “lei, em
sentido amplo, compreendendo a legislação; jurisprudência, incluindo também a
administrativa oriunda do poder normativo dos conselhos de educação; usos e costumes
jurídicos, princípios gerais de direito; e a fonte negocial” (BOAVENTURA, 1993, p. 175-
176). A discussão do direito educacional demandou para os estudiosos da matéria um esforço
de sistematizar esse campo ultrapassando a simples questão semântica. No entanto não
entrarei no histórico dessa discussão, pois outros o fizeram
33
. Interessa-me aqui abordar
algumas das questões pertinentes do direito educacional e, conseqüentemente, da legislação
do ensino ou da educação.
A legislação do ensino inicialmente foi considerada como matéria e/ou disciplina
constante dos cursos de Pedagogia e Licenciaturas, se constituía num campo isolado e não
sistematizado, principalmente na área das ciências jurídicas, pois era tão somente o estudo do
conjunto de normas sobre a educação. O direito educacional ultrapassa esse limite e “pode ser
entendido como um conjunto de cnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que
objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação” (MELO FILHO
citado por MOTA, 1991).
Ainda pode se levar em consideração o esclarecimento promovido por Boaventura
quando indica que
[...] o direito educacional implica seu reconhecimento como um ramo da ciência
jurídica. A educação é essencialmente um problema do direito e não tão-somente da
legislação. [...] Entenda-se, assim, o direito educacional como um instrumento capaz
de levar a educação a todos. Isto é, sair do enunciado e da declaração, que “todos
têm o direito à educação”, para a efetivação, individual e social, administrativa e
judiciária da educação. (BOAVENTURA, 1996, p. 36)
33
Boaventura (1985; 1992; 1993; 1996); Motta (1997); Peres (1991); entre outros.
69
Levando em consideração a afirmação de Boaventura percebe-se que a legislação é um
elemento importante na constituição do direito educacional; portanto será o estudo da
legislação o componente principal para a confecção da pesquisa. Tomando esse critério,
interessa-me o conceito de legislação como “o conjunto das leis que regulam particularmente
uma certa matéria” (BOAVENTURA, 1993, p. 176). Dessa forma, como já deixei bastante
explícito, interessa-me analisar a legislação específica (que não deixa de ser considerada
direito educacional), que instituiu não políticas, mas também regulamentou e regulou o
processo de acesso à educação superior no Brasil, durante os anos de 1824 a 2003. Boa parte
dessa legislação é considerada como um corpus documental, isto é, possui a sua validade
anulada, pois não se encontra mais em vigor. No entanto consiste em importante acervo
documental para traçar os mapas aqui pretendidos.
O estudo da legislação educacional enquanto um corpus documental pode ensejar uma
série de dimensões da própria lei. Segundo Faria Filho (1998), a lei, vista de uma forma geral,
pode ser analisada como ordenamento jurídico, linguagem e prática social, seja como prática
ordenadora das relações sociais, campo de expressão e construção das relações e lutas sociais.
Tomando as palavras desse autor, ao relatar a importância do estudo da legislação para
a composição da história da educação brasileira, tem-se o seguinte:
[...] estou defendendo a tese de que produzir a legislação como corpus documental
significa enfocá-la em suas várias dimensões. Isso permitiria um triplo movimento:
inicialmente, uma crítica às concepções mecanicistas da legislação, que, grosso
modo, a entende como campo de expressão e imposição, única e exclusivamente,
dos interesses das classes dominantes; em seguida, creio que permitiria surpreender
a legislação naquilo, que me parece, ela tem de mais fascinante: a sua dinamicidade;
e, finalmente, abriria mais uma possibilidade de interrelacionar, no campo
educativo, várias dimensões do fazer pedagógico, às quais, atravessadas pela
legislação, vão desde a política educacional até as práticas da sala de aula. (FARIA
FILHO, 1998, p. 98-99)
É justamente o desenvolvimento desse triplo movimento que tento promover no
trabalho que apresento, porém acredito que é o último movimento que mais se destacou.
Para o estudo da legislação ainda me apoio em Cury quando afirma que a legislação “é uma
forma de apropriar-se da realidade política por meio das regras declaradas, tornadas públicas,
que regem a convivência social de modo a suscitar o sentimento e a ação da cidadania”
(CURY, 2000, p, 15). Nesse sentido, a pesquisa se baseou justamente nas regras declaradas e
tornadas públicas que deram a moldura legal do processo de acesso à educação superior. E
também assumo o desafio proposto por esse mesmo autor de que “conhecer a legislação é [...]
70
um ato de cidadania e que não pode ficar restrito aos especialistas da área como juristas,
bacharéis e advogados” (CURY, 2000, p. 16).
Para além do conceito de direito educacional e da legislação da educação, outro
conceito que se deve ter em mente é a noção de ordenamento normativo ou jurídico
34
.
O próprio conceito de legislação tem implícito em si o conceito de ordenamento normativo.
Bobbio (1999) afirma que as normas jurídicas o existem de forma isolada. Elas existem em
um contexto de normas com relações particulares entre si, o que ele denomina de
“ordenamento”.
A nosso ver, a teoria da instituição teve o grande mérito de pôr em relevo o fato de
que se pode falar de Direito somente onde haja um complexo de normas formando
um ordenamento, e que, portanto, o Direito não é norma, mas um conjunto
coordenado de normas, sendo evidente, que uma norma jurídica não se encontra
jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema
normativo. (BOBBIO, 1999, p. 21)
Dessa forma, segundo Bobbio (1999) o ordenamento jurídico é “um conjunto de
normas (p. 31. Grifos originais). No entanto esse conjunto de normas” para ter validade
deve possuir alguns critérios, a saber: se as normas constituem uma unidade, para esse
elemento importa perceber a hierarquia das normas. Um segundo critério seria que além da
unidade se se constitui num sistema, para perceber esse elemento o “que é colocado em
discussão a esse respeito é o das antinomias jurídicas(BOBBIO, 1999, p. 34). E, por fim,
além da unidade e da sistematicidade, o ordenamento jurídico pretende ser completo. Aqui a
discussão das lacunas do direito é o problema fundamental a ser discutido.
Para além desses elementos outros vem complementar tal noção de ordenamento
jurídico, um deles é a percepção de onde a norma se origina, como se fundamenta; essas
questões estão relacionadas à fonte. Outro elemento é como essas normas se organizam e se
estruturam, a questão principal nesse caso é a hierarquia, em outras palavras qual a norma é
executiva e qual são as produtivas. Por fim a questão da tipologia, ou melhor, qual o tipo de
norma (lei, decreto, portaria, etc.).
Bobbio (1999) ainda coloca que não existe um ordenamento. Complementando o
pensamento desse autor, salientaria que dentre um ordenamento jurídico de uma nação
uma série de ordenamentos que regulam e regulamentam uma infinidade de matérias. Bobbio
34
Bobbio (1999) refere-se a ordenamento jurídico, pois trabalha numa perspectiva mais ampla que inclui
instrumentos da jurisprudência, porém no trabalho que ora apresento não contemplei normas da jurisprudência.
71
coloca que os ordenamentos são compostos de uma infinidade de normas, “que, como as
estrelas no céu, jamais alguém consegue contar”. Porém, apesar do autor salientar as inúmeras
queixas dos juristas quanto a essa profusão de normas, ressalta que a cada dia são criadas
sempre novas normas, e arremata que não se pode deixar de criá-las para satisfazer todas as
necessidades da sempre mais variada e intricada vida social” (p. 37).
Quanto à hierarquia, pode-se estabelecê-la por diferentes aspectos. Uma das
possibilidades é classificar as normas apresentadas de acordo com a sua importância.
Interessa-me analisar algumas das fontes de direito formais, normais, principais e secundárias.
As fontes de direito são formais: nesta categoria podem ser enquadradas as fontes
normais e as anômalas
35
. Fontes normais são classificadas em principais e secundárias. As
fontes principais o: a lei, os costumes e a jurisprudência de forma geral
36
. As secundárias
são: os regulamentos, as instruções e as disposições autonômicas. A lei pode ser classificada
em: constitucional e leis ordinárias. As leis constitucionais o: a Constituição, as emendas e
as leis complementares. As leis ordinárias são: a lei ordinária propriamente dita, leis
delegadas, medidas provisórias, decreto legislativo, resoluções, decretos, decreto-lei. É
justamente sobre uma parte dessa classificação que transito na composição dos ordenamentos
normativos que apresento ao longo desse Atlas.
Complementando e simplificando o exposto no parágrafo acima, trago outro tipo de
classificação hierárquica mais geral. Dessa forma pode-se afirmar que o ordenamento jurídico
do Estado, normalmente, é constituído de:
Normas constitucionais: o os princípios estabelecidos na Constituição
Federal.
Segundo Boaventura (1996) dentre as normas hierárquicas que compõem o
ordenamento jurídico educacional merecem destaque as disposições da Carta Constitucional
que regulam a matéria educação.
A Constituição define a educação como direito público subjetivo, estabelece
princípio e garantias, dita padrões de organização dos sistemas de educação, procede
as indicações para o currículo, discrimina e distribui recursos financeiros para a
educação dentre muitas outras prescrições. (BOAVENTURA, 1993, p. 177)
35
Segundo Christofari (1998) as fontes anômalas são: os grandes eventos políticos que resultam em revoluções e
golpes de Estado ou as derrotas bélicas e os erros no processo legislativo, que pode ser tanto quando da sanção
presidencial, quando da publicação da lei.
36
Pode-se considerar como jurisprudência de forma geral: a sentença, o acórdão, a jurisprudência.
72
No entanto como a Constituição não regulamenta as matérias que indica, nem todos os
dispositivos são auto-aplicáveis, necessário se faz que seja criada uma constelação de normas
que regule e regulamente boa parte das matérias que a Carta dispõe. Essas normas
infraconstitucionais podem ser elencadas em:
Normas complementares: são as leis que complementam as normas
constitucionais;
Normas ordinárias: são as normas jurídicas elaboradas pelo Poder Legislativo.
Normas regulamentares: são os regulamentos estabelecidos pelas autoridades
administrativas (decretos, portarias);
Ainda pode-se conceituar as normas regulamentares sob as suas diversas formas; no
entanto abordarei os tipos de normas que compuseram os diferentes ordenamentos
apresentados, a saber:
Decreto: é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados
do chefe do Poder Executivo. Há decretos que são regulamentos de leis.
Portarias: segundo Boaventura, a “portaria pela sua freqüência na
administração educacional, enseja uma referência especial. Como ato
administrativo ordinário, disciplina o funcionamento da administração e a
conduta funcional de seus agentes” (1993, p. 179).
Pareceres: os pareceres podem ser normativos ou técnicos. Para o direito
educacional interessa-me o parecer normativo. No direito educacional esses
atos provêm basicamente dos Conselhos de Educação. “A doutrina exposta nos
pareceres normativos desfruta de considerável influência e prestígio pela
normatividade que encerra” (BOAVENTURA, 1993, p. 180). Justamente por
ser doutrinário o parecer normativo é “essencialmente norma(idem). Ainda
ressalto a colocação de Meirelles (1992) por afirmar que o parecer normativo
“ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de
procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os
órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou” (p. 176).
Resolução: também é um ato administrativo normativo oriundo das altas
autoridades do Executivo, (exceto do Chefe do Executivo), sobretudo dos
73
Conselhos de Educação, no caso do Direito Educacional.
Há ainda outros tipos de normas como as Circulares e Indicações, que compuseram os
diferentes mapas dos ordenamentos constantes neste Atlas; no entanto, à medida que estas
normas forem aparecendo a sua explicação terá destaque.
Como pode ser percebido, cada tipo de norma hierárquica corresponde também a um
ente promotor hierarquicamente distinto. A União
37
enquanto conjunção do Poder Executivo e
Legislativo é responsável pelas normas constitucionais e pela elaboração de leis; neste último
caso, a aprovação da lei é tarefa do Poder Legislativo, mesmo quando a iniciativa é do
Executivo. Cabe ao Poder Executivo a publicação de decretos. Outras instâncias diretamente
relacionadas a esse Poder são responsáveis por outros atos normativos. Assim os Ministérios e
suas Secretarias vinculadas, como órgãos executivos e reguladores, o Conselho Nacional de
Educação como órgão normativo podem publicar normas regulamentadoras.
Após essa breve incursão no campo do direito educacional, gostaria de levar os
leitores a um outro patamar de confecção desse Atlas, a questão do direito à educação
superior.
1.3.1 O Direito à Educação e a Educação Superior
A temática do direito à educação envolve uma discussão ampla e cheia de percalços.
Não é minha intenção entrar nessa senda, porém, para melhor explicitar em que lugar desejo
chegar, se faz necessário algumas aproximações conceituais para entender esse terreno
movediço.
A educação é um direito humano e dessa forma um direito internacional. Assim foi
enunciado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu Artigo 26:
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo ao menos a
correspondente ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos
estudos superiores deve ser aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito. (MONTEIRO, 1998, p. 92)
37
Indico a União por ser a legislação federal foco dessa pesquisa, no entanto os Estados e Municípios também
possuem o seus ordenamentos normativos.
74
Desta forma, segundo Monteiro (1998, p. 42-43), “o direito à educação é protegido e
promovido por mecanismos internacionais comuns a outros direitos do homem,
nomeadamente no seio da Unesco”.
É o direito humano a base para a realização dos outros direitos social e positivo.
Desta forma a educação vem a ser um direito positivo. Conhecido também como direito
estatal, institucional ou objetivo. O direito positivo é nada mais e nada menos do que “o
conjunto das normas de comportamento e organização vigente numa determinada sociedade,
num dado momento histórico, editadas pelo Estado” (PAUPÉRIO, 1989 citado por
CHRISTOFARI, 1998, p. 122). Desta forma a educação está positivada no texto
constitucional e no ordenamento jurídico e normativo que dele decorre. É nestas normas que o
direito à educação encontra apoio para ser reivindicado.
A educação é ainda um direito social. Como Lenskij (2003), apoiada em Morais
(1997), conclui, “o direito social é, originalmente, um direito de comunhão, de integração, um
direito de coletividades, ‘uma perspectiva onde a justiça representa o conteúdo atribuído pela
comunidade instituinte’”. Os direitos sociais acabam sendo a base para o direito positivo, na
medida em que são cada vez mais reclamados.
A educação também é um direito subjetivo na medida em que é atribuído ao indivíduo
e garantido pelo Estado, apelando-se, se preciso, para o Judiciário, a fim de efetivar a
prestação educacional, pois, normalmente, o direito subjetivo corresponde a uma pretensão,
unida à exigibilidade de um dever jurídico” (BOAVENTURA, 1996, p. 37).
A temática do direito à educação no Brasil e também em muitos outros países, muitas
vezes, se circunscreve no âmbito da educação básica, seja do acesso e permanência ao/no
ensino fundamental ou médio. A problemática do direito à educação superior é pouco
discutida, principalmente, quando se trata do acesso a este nível de ensino, pois ao estar
diretamente vinculado à capacidade
38
, logo se infere que não é um direito disponível para
todos. Alguns teóricos acreditam que o acesso à educação superior não se constitui em um
direito à educação
39
. No entanto, nos últimos anos a questão do acesso à educação superior
38
O artigo 206, inciso V da Constituição Federativa do Brasil, de 1988, indica “V acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” e a redação do artigo
quarto, inciso V, da Lei 9.394, de 1996, reforça o texto da CF quando afirma “V acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...]”.
39
Segundo Afonso A. Konzen, em palestra proferida na Faculdade de Educação da UFRGS, em 08/08/2003, a
educação superior no âmbito do sistema de justiça do direito à educação não possui regulamentação. Ela é
regulamentada no âmbito das relações do particular, do indivíduo, da pessoa, com a instituição de ensino e com a
75
está sendo recolocada em pauta como uma demanda premente, seja pelas discussões da
adoção de políticas de ação afirmativa para o ingresso nesse nível de educação dos grupos
considerados historicamente desfavorecidos e excluídos dessa prerrogativa, seja pela
expansão exacerbada da oferta no setor privado. Isso repercute na medida em que, neste início
de novo século, a discussão seja retomada nos meios acadêmicos e também na mídia nacional.
Polêmicas à parte, assumirei o tema do acesso à educação superior na perspectiva de
um direito em processo de conquista. Através da construção das cartas históricas, pretendo
demonstrar que o acesso a esse nível de ensino no Brasil esteve majoritariamente vinculado a
questões de privilégio
40
e não necessariamente à verificação do rito
41
e da capacidade
individual. Apesar de entender que o direito à educação superior se diferencia do direito à
educação básica, na medida em que esta se constitui num direito fundamental e enquanto tal é
obrigatória a todos os sujeitos deste direito
42
e aquela é oferecida aos indivíduos de acordo
com a verificação da capacidade, vou aliar-me à Professora Marilena Cha(2003), quando
reivindica a tomada da educação superior como um direito do cidadão e por isso mesmo como
um direito universal
43
, nesse sentido como um “direito novo”.
LDB (Lei 9.394/96). Existe um sistema de ensino superior que tem regras próprias e instrumentos de acesso à
justiça.
40
Entendo privilégio como exposto no Dicionário Aurélio “vantagem que se concede a alguém com exclusão de
outrem e contra o direito comum” (FERREIRA, 1999).
41
Mérito, do latim Meritum, segundo o Dicionário de Filosofia significa a “título para obter aprovação,
recompensa, prêmio [...] O M. é diferente da virtude e do valor moral mas constitui aquilo que da própria virtude
ou do valor moral pode ser avaliado, com fins de uma recompensa qualquer, ainda que apenas uma aprovação”.
(ABBAGNAMO, 1982, p. 632) Ainda pode significar Merecer uma coisa [...] e ter agido de tal maneira que a
obtenção da coisa merecida seja considerada como justa (LALANDE, 1999, p. 665). Mérito também é
considerado um critério material de Justiça e nesse caso significa “valor individual, qualidade intríseca da
pessoa. O critério de atribuir a cada um seu mérito nada mais é do que um tratamento de proporcionalidade”
(CHRISTOFARI, 1998, p. 165).
42
Crianças e adolescentes em idade escolar.
43
Saliento que direito universal não é equivalente a direito obrigatório.
76
Mapa Administrativo Brasil, 1823
Fonte: http://pt.wikipedia.org
2 PRIMEIRO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ORDENAMENTO
NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1824
77
A independência da colônia brasileira em relação a Portugal impôs ao país autônomo a
necessidade de uma Constituição própria. A primeira Carta Constitucional da nação brasileira
foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I, à revelia dos trabalhos realizados pela Assembléia
Constituinte convocada por aquele mesmo Imperador, em 1823.
Não vou aqui falar do processo constituinte, nem do processo político que resultou na
Constituição outorgada; outros já o fizeram
44
. Meu propósito é fazer uma análise da Carta
Constitucional de 1824 quanto aos aspectos que se relacionam à questão da educação superior
e da legislação infraconstitucional que regulamenta o seu processo de acesso.
Nascida de cima para baixo, imposta pelo Imperador, a Carta de 1824, apesar de ter
representado um avanço ao organizar os poderes, definir atribuições e garantir direitos
individuais, possuía dois pontos cruciais que a enfraqueciam. O primeiro ponto era a exclusão
de uma grande parcela da população, considerada como não-cidadã: os escravos e os libertos,
que têm fraca referência. O outro se refere “à distância entre os princípios e a prática”
(FAUSTO, 1998, p. 149).
Aos direitos se sobrepunha a realidade de um país onde mesmo a massa da popu-
lação livre dependia dos grandes proprietários rurais, onde um pequeno grupo
tinha instrução e onde existia uma tradição autoritária. (FAUSTO, 1998, p. 149)
Era, justamente, um pequeno grupo seleto que tinha acesso à educação superior. E este
nível de educação foi contemplado na Carta de 1824, que enunciou no seu artigo 179, do
título oitavo, denominado de Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos
Cidadãos Brasileiros, no inciso 23, o seguinte texto:
Art. 179.
A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros,
que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida
pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
[...]
XXXIII. Colégios e universidades onde serão ensinados os elementos das Ciências,
Belas-Artes e Letras.
No dispositivo constitucional acima reproduzido, foi colocada a questão do direito
civil e político do cidadão, mas essa condição era restrita a uma parcela da população, pois na
sociedade imperial ainda existiam escravos negros considerados como não-cidadãos. Ainda
nesse rol de excluídos pode-se acrescentar as mulheres, os que não sabiam ler e os que o
possuíam propriedade e/ou rendimentos compatíveis.
44
Sobre o processo constituinte de 1823, consultei especialmente Chizzotti (2001).
78
No período compreendido entre a Constituição outorgada em 1824 e a Constituição
promulgada de 1891, foram produzidas cerca de vinte e oito normas com algum tipo de
regulamentação do acesso à educação superior. Destas normas, duas são leis oriundas do
Poder Legislativo, as restantes são decretos, sendo que destes, cinco são de autoria do Poder
Legislativo e o restante do Poder Executivo, emitidos pelo Imperador e/ou pelo seu Ministro e
Secretário de Estado dos Negócios do Império, Ministério este que se incumbia da educação.
Vale ressaltar que, dentre estes decretos, quatro foram publicados no período político
conhecido como Governo Transitório
45
, já sob o regime republicano, mas ainda sob a égide da
Carta Imperial, pois a Constituição de 1891 ainda não fora promulgada. Chamo a atenção
também para o fato de que dentre a legislação deste período dois decretos
46
foram
considerados reformas da educação, inclusive regulamentaram e também modificaram
algumas questões da educação superior.
A instauração da educação superior no país ocorreu no ano de 1808, ainda na
condição de colônia portuguesa. Antes desse marco, a oferta de educação superior no Brasil
era proibida, desta forma os jovens tinham que estudar em Coimbra.
Desde o início, foi o Estado (português, quando colônia e brasileiro, quando nação
independente) o ente que normatizou esse nível de ensino, em quase todos (senão todos!) os
aspectos. Não foi diferente quanto ao processo de acesso. Foi o Governo central, através dos
instrumentos normativos, que estabeleceu os procedimentos adotados. Esses procedimentos
versavam desde a indicação das condições prévias dos candidatos, passando pelo conteúdo
dos exames, a composição das bancas e os requisitos para a aprovação, até mesmo a data de
realização. E esta situação de tutela do Estado, de certa forma, aos dias atuais, ainda marca
ações ou expectativas de determinadas mentalidades.
No entanto cabe aqui um parêntese quanto à estrutura administrativa do Império
brasileiro. A Carta de 1824 estabeleceu para o país quatro formas de poder: o Poder
Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Quanto à preponderância do Poder Executivo na publicação da legislação, este era fato
considerado comum à época. Pessanha (2003), apoiado em Rangel (1965), chama atenção de
que os parlamentos da monarquia tiveram como elemento desmoralizador as constantes
45
Decreto n. 981, de 08/11/1890; Decreto n. 1.073, de 22/11/1890; Decreto n. 1.232-H, de 02/01/1891 e Decreto
n. 1.389, de 21/02/1891.
46
Decreto n. 7.247, de 19/04/1879 (Reforma Leôncio de Carvalho) e Decreto n. 981, de 08/11/1890 (Reforma
Benjamin Constant).
79
delegações legislativas. Segundo estes autores, as câmaras julgavam-se quites com os seus
deveres, decretando leis demasiadamente sucintas, resumidas em magros textos, deixando aos
regulamentos do Executivo a ampliação dos seus pensamentos e de suas disposições”
(PESSANHA, 2003, p. 158). É justamente sobre essa regulação que elaboro a seção seguinte.
2.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO
2.1.1 O Ato Adicional e a Postura do Estado
Depois da abdicação do primeiro Imperador brasileiro, D. Pedro I, foi instalada até a
maioridade do seu sucessor, D. Pedro II, a Regência, que vigeu de 1831 a 1840. No período
da Regência foram realizadas várias reformas institucionais, inclusive uma reforma
constitucional, por meio do Ato Adicional de 1834 – Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834.
Este Ato, ao modificar o texto da Carta Constitucional, acabou por trazer uma
interpretação que alterou profundamente o perfil da educação no país.
Art. 10.
Compete às Assembléias legislar.
[...]
2º) Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promove-la, não
compreendendo as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias
atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que, para o
futuro forem criados por lei geral.
A partir de então, entendeu-se que a educação primária e secundária ficaria a cargo das
províncias. Caberia ao Governo Geral a manutenção e organização do ensino primário e
secundário somente no município da Corte. No entanto, estava sob a sua alçada a manutenção,
organização, fiscalização da educação superior em todo o país.
Na perspectiva de alguns autores, essa interpretação foi altamente equivocada.
Segundo Davies (2004) o Ato Adicional o estipulou a atribuição das províncias criarem e
manterem estabelecimentos de ensino primário e secundário; a letra da lei não enunciou tal
função, tampouco informou que o governo central ficaria responsável pela instrução primária
e secundária no Município da Corte e ainda pela instrução superior. Essa delegação ficou ao
cargo da hermenêutica que se fez de tal Ato. Aliás, antes de Nicholas Davies, Bittencourt
(1953), citado por Nagle (2001), chamara a atenção para este fato, ao afirmar
[...] a Carta Constitucional do Império, em matéria de educação, apenas assegurava a
gratuidade do ensino primário e previa a existência de colégios e universidades. Pela
estrutura universitária do regime cabia à Assembléia Geral fazer leis, interpretá-las,
suspendê-las e revogá-las, sem qualquer restrição. Os Conselhos das proncias
80
podiam formular projetos de lei que eram permitidos ao exame da Assembléia Geral.
Não havia, pois, nenhuma discriminação de competência, quanto à legislação do
ensino, entre o governo do Império e os poderes regionais. O Ato Adicional,
descentralizador, transformou os Congressos em Assembléias Legislativas e
Provinciais, cujas decisões tinham força de lei, desde que sancionadas pelo
Presidente das Províncias, à revelia de qualquer deliberação da Assembléia Geral. O
artigo 10 estabelecia os casos de competência das Assembléias Provinciais para
legislar [...]. Parece óbvio, pela simples leitura do texto, que o Poder Imperial se
reservava o direito de legislar sobre o ensino, de qualquer grau ou ramo, e de criar
estabelecimentos de instrução de qualquer natureza, em qualquer zona do País.
Quando muito, poder-se-ia dizer que não era evidente, no Ato Adicional, a
competência das Províncias legislarem além do ensino primário, pela proibição
expressa de o fazerem quanto à Faculdade de Medicina e a Cursos Jurídicos. Mas, o
aposto ‘academias atualmente existentes’ parece indicar que para novos
estabelecimentos, não criados por lei geral, também as Províncias poderiam legislar
cumulativamente sobre o ensino superior. [...] Entendeu-se abusivamente que a
escola elementar se tornara privativa das Províncias e que ao governo da Monarquia
deveria caber tão-somente o ensino secundário e superior. (BITTENCOURT, 1953,
citado por NAGLE, 2001)
A interpretação à época foi equivocada com a aquiescência das partes interessadas;
isso acabou por repercutir na dinâmica de atuação do Governo Central que, ao se sentir sem a
responsabilidade de prover e legislar sobre o ensino primário, acabou por assumir um papel
altamente legisferante em relação à educação superior. Sobre essa ação é que trato a seguir.
2.1.2 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior
Passarei agora a mapear as principais normas infraconstitucionais que regulamentaram
o acesso, à época compreendida como Período Imperial. Essa abordagem se fará através de
uma categorização que considero mais pertinente para compreensão do tema.
Durante o período histórico-político no qual teve vigência a Carta de 1824, o acesso à
educação superior se deu sob três formas praticamente concomitantes, duas delas ainda do
regime imperial e a terceira, já sob o regime republicano: (1) a realização dos exames
preparatórios; (2) a partir de 1843, a possibilidade de acesso através da apresentação do
diploma do curso de bacharel
47
em letras pelo Colégio Pedro II ou aos estabelecimentos de
ensino a ele equiparados e (3) já sob o novo regime, também através dos exames de
madureza.
Abordarei as três formas de acesso separadamente, mas cabe lembrar que esses
processos não foram excludentes. A análise em separado é apenas para melhor compreensão.
47
Bacharel em letras era o aluno que concluía todo o curso secundário, de seis anos, no Colégio Pedro II ou em
estabelecimentos a ele equiparados.
81
Assim, no primeiro momento, situarei os exames preparatórios. Posteriormente tratarei do
acesso direto através da apresentação do diploma de bacharel em letras; e, por fim, tratarei dos
exames de madureza.
2.1.2.1 O acesso através dos exames preparatórios
Inicialmente, convém esclarecer conceitualmente o significado do termo “exames
preparatórios”. O vocábulo exame vem do latim examen. Exam entre outros significados
expressa pesagem, controle; inquirição, pesquisa, investigação; que serve para provar.
(HOUAISS, 2001, p. 1279). o termo “preparatórios” surge na língua portuguesa no ano de
1789, justamente como sinônimo de “cursos ou estudos prévios para acesso a um curso
superior” (idem, p. 2289). Dessa forma, “exames preparatórios”, ao fim e ao cabo, significam
um teste, uma certificação de estudos, que dá acesso aos cursos superiores.
Os exames preparatórios eram avaliações de matérias exigidas para o ingresso nos
cursos superiores. Normalmente, a estes exames precediam os chamados cursos preparatórios,
também conhecidos como aulas de preparatórios ou Aulas Menores, oferecidas pelas
respectivas escolas superiores, embora sem freqüência obrigatória.
Para cada curso superior havia um rol de matérias específicas exigidas nos exames. A
aprovação, naquele rol de matérias específicas, era condição para o acesso ao curso.
Desta forma, as aulas e os exames preparatórios eram diferenciados a depender do
curso. Haidar (1972) chama a atenção para o fato de que por volta da década de 30 do século
XIX, os conhecimentos exigidos para os cursos médicos e jurídicos não diferiam tanto:
Os conhecimentos de caráter essencialmente humanístico, exigidos para a matrícula
no curso médico, pouco diferiam dos requeridos para o ingresso nos cursos
jurídicos. Poderiam os futuros médicos prescindir dos conhecimentos históricos e
geográficos, não lhes seria necessário enveredar pelos meandros da retórica, bastar-
lhes-ia o conhecimento de uma única língua estrangeira. Deveriam, contudo, os
aspirantes ao título de doutor, “saber latim, qualquer das línguas francesa ou inglesa,
filosofia racional e moral, aritmética e geometria”. (HAIDAR, 1972, p. 48)
Apesar da pouca diferenciação analisarei o desenvolvimento do processo de acesso a
partir do exemplo de um curso específico, conforme poderá ser visto nas partes que seguem.
82
Os procedimentos
a) A realização dos exames e sua metodologia
Como já foi dito, as matérias dos exames dependiam do curso. Para que se tenha idéia
de como estes exames eram realizados, tomarei como exemplo o curso de Direito. Das
normas publicadas algumas regulamentaram e indicaram as matérias a serem examinadas para
o acesso a este curso.
A primeira norma a fazer referência ao acesso à educação superior, após da outorga da
Carta de 1824, foi a Lei de 11 de agosto de 1827, oriunda do Poder Legislativo. Essa lei criou
dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São Paulo e de Olinda, regulando o
processo de admissão aos cursos que instituiu. A lei também incorporou, no seu texto, os
estatutos do Visconde de Cachoeira, então Conselheiro de Estado, criados pelo Decreto de 9
de janeiro de 1825, como regulamento ou estatuto aprovado provisoriamente para os cursos
criados.
O texto da Lei de 1827 traz no seu artigo oitavo, o seguinte trecho:
Art. 8º.
Os estudantes, que se quizerem matricular nos Cursos Juridicos, devem
apresentar as certidões de idade, por que mostrem ter a de quinze annos completos, e
de approvação da lingua franceza, grammatica latina, rhetorica, philosophia racional
e moral, e geometria.
Já nos estatutos do Visconde de Cachoeira, dos dezenove capítulos que o compunham,
três referiam-se aos processos de acesso à educação superior, desde a realização dos estudos
preparatórios, passando pelos exames e finalizando na matrícula. uma pequena
contradição entre o texto da Lei e o texto do Regulamento quanto à idade de ingresso nos
cursos superiores. No texto da Lei a idade considerada é a de 15 anos, nos Estatutos a idade
prevista é 16 anos. Cabe ressaltar que durante um bom período foi a quadra de 16 anos a
considerada para ingresso na educação superior.
Para conhecimento, seguem pequenos extratos dos estatutos do Visconde de
Cachoeira:
CAPÍTULO I
DOS ESTUDOS PREPARATORIOS PARA O CURSO JURIDICO
1º.
Sendo necessario que os estudantes, que houverem de matricular-se nas aulas
juridicas tenham a conveniente idade, e os estudos prévios que preparam o
entendimento para prosperar nos maiores, nenhum poderá matricular-se sem
apresentar certidão de idade, pela qual conste que tem 16 annos para cima, porque
desta época em diante poderão ter os necessarios preparatorios, e o espirito medrado,
e disposto para bem conceber as materias da sciencia , a que se dedicam, e discorrer
83
sobre ellas com mais madura reflexão.
2º.
Juntarão tambem certidão de exame de approvação das linguas latina e franceza;
de rhetorica, philosofia racional e moral, arithmetica e geometria.
[...]
CAPITULO II
DOS EXAMES PREPARATORIOS
1º.
Todos os que pretenderem matricular-se, requererão ao Director deste
estabelecimento, ajuntando ao seu requerimento as attestações que tiverem dos
Professores publicos dos estudos, que houverem frequentado, e de que pretenderem
examinar-se; e o Director, nomeando dous Professores peritos nas respectivas
materias, fará em sua presença proceder por elles a um rigoroso exame, cuidando
muito em que haja a maior exactidão, dando-se por approvados sómente os que o
merecerem
, na certeza que por motivo de equidade ou condescendencia mal
aproveitarão nos estudos maiores, os que não se avantajaram nos preliminares, que
são a chave mestra dos outros.
CAPITULO IX
DAS MATRICULAS
2º.
Nos primeiros cinco annos, contados do começo litterario do Curso Juridico,
permittir-se-ha aos estudantes o poderem matricular-se no anno juridico sem o
exame de arithmetica e geometria, sendo porém obrigados a fazel-o em qualquer
tempo, que lhes fòr conveniente, antes do acto da formatura, sem o qual não serão
admittidos a ella. E esta determinação, ou excepção da regra geral tem motivo em
que actualmente se não acharão preparados os estudantes, que desejarem entrar neste
Curso, e portanto passados os referidos cinco annos ninguem mais será admittido
sem o mencionado exame, na fórma do paragrapho antecedente.
4º.
Em cada uma das referidas matriculas pagará o estudante a quantia de 25$600,
que será applicada para as despezas do estabelecimento, apresentando o competente
conhecimento do Thesoureiro que se nomear. (Lei de 11 de agosto de 1827. Grifos
meus).
Os cursos das Faculdades de Direito
48
(assim como os cursos das Faculdades de
Medicina
49
) tiveram mais estatutos aprovados, sofrendo poucas modificações quanto ao seu
processo de acesso.
Na Lei aportada acima se constata no artigo oitavo que era condição sine qua non para
a matrícula naqueles cursos a certidão de aprovação nos exames de língua francesa, gramática
latina, retórica, filosofia racional e moral, aritmética e geometria, ressaltando, dessa forma
uma influência européia, fato amplamente criticado por Teixeira (1989).
O Decreto de 7 de novembro de 1831, oriundo do Poder Legislativo, aprovou novos
estatutos, de caráter provisório, para os cursos jurídicos, retificou o artigo oitavo da Lei de 11
de agosto de 1827 e incluiu estudos de outras seis matérias para a realização de exames
48
A partir do Decreto n. 1.386, de 28/04/1854 os estabelecimentos de ensino jurídico passam a denominar-se
Faculdades de Direito.
49
O mesmo processo ocorreu nas academias médico-cirúrgicas que, a partir da Lei de 3 de outubro de 1832,
passam a denominar-se Faculdades de Medicina.
84
preparatórios para ingresso nos cursos, como consta no artigo primeiro, do capítulo II, dos
Estatutos aprovados:
Art. 1º.
Para o estudo das materias dos exames preparatorios exigidos no art.
capitulo 1º, serão incorporados á Academia Juridica as seguintes cadeiras, nas quaes
se ensinarão as materias dos exames preparatorios, á saber:
1ª cadeira .............. Latim em prosa, e verso.
2ª dita .................... Francez em prosa, e verso. Inglez em prosa, e verso.
3ª dita .................... Rhetorica, e poetica.
4ª dita .................... Logica, metaphisica, e ethica.
5ª dita .................... Arithmetica, e geometria.
6ª dita.................... Historia e geographia.
(Decreto de 7 de novembro de 1831).
Passados mais de 20 anos, novos estatutos foram aprovados para os cursos de Direito
através do Decreto n. 1.568, de 24 de fevereiro de 1855, do Poder Executivo, que estabeleceu
o regulamento complementar (dos Estatutos das Faculdades de Direito), conforme previa o §
3º, do Art. 21, do Decreto n. 1.386, de 28/04/1854. Os novos estatutos, além de ter reafirmado
as matérias exigidas nos exames preparatórios para aquela Faculdade, indicaram a
metodologia a ser adotada e os conteúdos de cada matéria a ser examinada:
Art. 9º. Os exames de Latim, Francez e Inglez constarão da versão escripta para
Portuguez de hum trecho de prosa e de outro de verso, dictados ao examinando,
segundo o ponto que houver tirado.
Serão os Estudantes examinados tambem na leitura e na analyse grammatical de
parte do ponto de prosa, e na medição de versos, se o exame for de Latim.
Art. 10.
O exame de Rhetorica e Poetica consistirá na analyse escripta de hum
trecho latino de prosador e na de outra de algum poeta, e alèm disto em perguntas
sobre os principios geraes desta arte.
Art. 11.
No exame de Historia e Geographia os Examinandos farão a exposição por
escripto de hum periodo historico, e da geographia do Paiz, ou Paizes de que se
tratar, com referencia especialmente ao logar, ou logares em que os factos se tenhão
passado.
Serão tambem perguntados sobre os fatos que tenhão relação mais immediata com
aquelle periodo e sobre os principaes pontos de Geographia em geral.
Art. 12.
O exame e Philosophia consistirá em dissertações escriptas sobre alguma
das questões importantes da sciencia, devendo os Examinadores argumentar sobre o
objecto de taes dissertações.
Art. 13.
No exame de Arithmetica e Geometria terá logar o desenvolvimento
theorico e pratico das operações arithmeticas, e a demonstração por escripto de
huma, ou mais proposições geometricas.
Responderão alèm disto os Examinandos ás questões que tiverem ligação com os
respectivos pontos, e que lhes forem dirigidas pelos Examinadores.
Art. 14.
Os exames serão feitos sem auxilio algum externo, excepto os de Linguas,
nos quaes se poderão ministrar aos Examinandos somente os livros que contiverem
os pontos dados para tradução, e os repectivos diccionarios.
Art. 15.
Qualquer dos exames preparatorios poderá ser feito por turmas, que não
85
excedão ao numero de 12. (Decreto n. 1.568, de 24 de fevereiro de 1855)
Até o ano de 1854, os exames preparatórios eram realizados nas Faculdades ou
Escolas Superiores do Império. A partir daquele ano passaram a ser feitos também no
município da Corte junto à Inspetoria de Instrução Primária e Secundária, autorizados pelo
Decreto n. 1.331-A, de 17 de fevereiro e, posteriormente, foram realizados também no
Colégio Pedro II (CUNHA, 1980). A partir de então, os exames passaram a chamar-se exames
gerais preparatórios.
O Decreto n. 1.601, de 10 de maio de 1855, ordenou que fossem executadas as ins-
truções para os exames gerais preparatórios para ingresso nos cursos superiores. A novidade
ficou por conta da anunciada rigidez dos exames conforme parágrafos do artigo quarto:
Art. 4º.
[...]
§ 1º. Para os exames de latim, dos autores classicos mais difficeis, que o
examinando deverá verter para portuguez.
§ 2º. Para os de francez e de inglez, dos autores de melhor nota, e
comprehenderão igualmente trechos de prozadores nacionaes, que o examinando
deverá verter para a lingua de que fizer exame.
§ 3º. Para o exame de rethorica e philosophia os pontos indicarão os
assumptos das respectivas disciplinas, que os examinandos devem expor.
§ 4. Os pontos de historia e de geographia indicarão periodos historicos
importantes, que os examinandos desenvolverão com os pormenores geographicos
que nelles tiverem cabimento.
§ 5. Os pontos em fim de mathematicas elementares exigirão a demonstração
de theoremas ou de problemas geometricos, e operações arithmeticas e algebricas.
Ainda no contexto deste decreto houve o estabelecimento de critérios para a realização
das provas orais, conforme o artigo sétimo:
Art. 7º.
Alèm da prova escripta haverá huma prova oral, que nos exames de linguas
versará sobre leitura, e sobre grammatica; e se for de lingua latina sobre a medição
de versos; nos de historia e de geographia sobre os principios e noções geraes de
geographia astronomica e terrestres; e nos das outras disciplinas sobre os principios
geraes que tiverem relação com o ponto que tocar ao examinando.
O Decreto n. 4.259, de 10 de outubro de 1868, que era bastante minucioso, determinou
instruções para a realização dos exames gerais preparatórios, previstos para o ano seguinte,
informando as mesas das matérias dos exames: latim, francês e inglês; história, geografia e
retórica; filosofia, aritmética, álgebra e geometria. Anunciou também o conteúdo dos exames
escritos e orais, como se pode verificar:
Art. 12. A prova escripta de linguas consistirá na versão para portuguez de escriptos
de autores classicos latinos, francezes e inglezes, e na orthographia do trecho
escolhido, que será lido pelo examinador que o Inspector Geral designar; a de
sciencias, na exposição e desenvolvimento do assumpto contido no ponto.
86
Art. 24.
Os pontos de prova oral serão diversos dos de prova escripta, e especiaes
para cada examinando do mesmo dia. Em linguas consistiráo na traducção, analyse
logica e grammatical dos trechos escolhidos de autores classicos latinos, francezes e
inglezes (adoptados para os exames do Imperial Collegio de Pedro II) e medição de
versos latinos; em sciencias, na exposição ou desenvolvimento do objecto do ponto,
sobre o qual serão os examinandos arguidos tanto pelos examinadores, como pelo
Presidente da mesa e pelo Commissario do Governo, quando a qualquer destes
ultimos parecer conveniente intervir no exame. (Decreto n. 4.259, de 10/10/1868)
O exame preparatório da língua portuguesa só foi anunciado como requisito para in-
gresso nos cursos superiores pelo Decreto n. 4.430, de 30 de outubro de 1869, expedido pelo
Ministro Paulino de Souza, que o tornou obrigatório para a matrícula nos cursos de educação
superior a partir do ano de 1871. Quanto à realização deste exame o decreto indicou:
Art. 11.
A prova escripta de lingua portugueza consistirá em composição sobre
themas formulados pela mesa de exame: a das outras linguas na versão para latim,
francez e inglez de trechos de autores classicos portuguezes. A de sciencias na
exposição e desenvolvimento do assumpto contido no ponto. (Decreto n. 4.430, de
30/10/1869)
No mesmo dia da publicação do Decreto n. 4.430 foi também publicado o Decreto n.
4.431 que tornou extensivas, com algumas modificações, aos exames preparatórios realizados
nas Faculdades de Direito de São Paulo e Recife e de Medicina da Bahia, as instruções
baixadas pelo decreto anterior. Dessa forma, foi adicionado como critério de acesso aos
cursos de Direito e de Medicina a realização e aprovação no exame preparatório da língua
portuguesa, a partir do ano de 1871.
Os exames preparatórios para ingresso no curso de Direito permaneceram
praticamente os mesmos até uma parte considerável do período republicano. Além da inclusão
do exame de ngua portuguesa apontado anteriormente, a Reforma Leôncio de Carvalho
(Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879) exigiu, ainda, a partir do ano de 1881 a realização
dos exames das nguas alemã e italiana. Mais tarde, através do Aviso de 14 de março de
1882, foi introduzido também o exame de álgebra. Essas foram as principais mudanças em
relação às matérias para exames de ingresso para os cursos das Faculdades de Direito.
As normas também disciplinaram a forma de realização dos exames, desde a
composição da banca, a indicação das datas dos exames, os horários, a duração das provas e a
forma de avaliar e de conceder as notas e conceitos, entre outras minúcias. No entanto, apesar
de achar tais dados interessantes, não cabe detalhar isto. Essa pesquisa focalizará outros dados
que melhor podem ajudar na compreensão da dinâmica do processo em estudo.
87
Fato interessante a partir da Reforma Leôncio de Carvalho (Decreto n. 7.247, de
19/04/1879) foi a inclusão nos critérios de matrícula da “prova de identidade de pessoa”
50
, a
então o solicitada. Outro fato curioso, que se deu após a proclamação da República, foi a
prática de exigir também como condição para inscrição nos exames de ingresso nos cursos
superiores (e também para a matrícula nestes) a apresentação do “atestado de vacina”
51
.
b) Os prazos
Falar de prazos no período em questão é abordar os tempos instituídos como válidos
para os exames. É interessante notar como os prazos vão se alterando aos poucos e acabam
consistindo num certo tipo de privilégio.
A questão da validade dos exames foi abordada na Reforma do Ministro Couto Ferraz
(Decreto n. 1.568, de 24 de fevereiro de 1855), quando no seu artigo 30 determinou que a
aprovação dos exames teria legitimidade se não houvesse decorrido um prazo superior a
dois anos entre a realização do primeiro e do último exame
52
. A partir desse decreto o que se
verificou foi uma corrida, por parte dos candidatos, para realizarem os exames no período de
dois anos. O legislador, ao tentar dar uma certa ordem aos exames, acabou por ter seus
objetivos invertidos, pois a urgência dos jovens em realizar tal façanha, em tempo tão
irrisório, somados ao seu despreparo e um maior rigor das avaliações, acabou resultando num
número maior de reprovações naqueles exames. Quanto a essa questão Haidar (1972),
baseada nas freqüentes denúncias das Faculdades, alertou:
A redução do prazo de validade dos exames que, na intenção de seus idealizadores
deveria propiciar estudos sistemáticos e regulares, atuou em sentido totalmente in-
verso: os estudos preparatórios passaram a fazer-se, de fato, no curto prazo do biênio
fixado para a sua aferição. Os perniciosos efeitos da medida foram freqüentemente
denunciados nas Memórias Históricas das Faculdades: “É verdade que o pensamento
do legislador não foi obrigar o aluno a estudar os preparatórios dentro de dois anos.
Mas o que é certo e o que a prática denuncia, é que os alunos apresentam-se a exa-
me, apenas terminam o estudo de qualquer das matérias, vendo-se depois forçados
para não perderem o exame e terem de repeti-lo, a estudarem mal e apressamente
[sic] as outras disciplinas, a cujo exame concorrem logo. Provêm daí os maus
exames em geral, e como corolários, as reprovações em grande escala.” (p. 54)
50
A “prova de identidade de pessoa” se fazia através de apresentação de “attestação escripta de algum dos Len-
tes da Escola ou Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar”. (Dec. 7.247, de 19/04/1879, Art. 20, § 2º)
51
Apesar da norma não especificar qual tipo de vacina, suponho que seja a vacina anti-varíola, uma medida de
saúde pública justificada à época.
52
“Art. 30. Com as certidões de approvação em todos os preparatorios, serão os alumnos admittidos á matricula,
com tanto que não haja mediado mais do que o espaço de dous annos entre o primeiro e o ultimo exame que
tiverem feito”. (Decreto n. 1.568, de 24/02/1855)
88
O Decreto n. 1.216, de 4 de julho de 1864, alterou esta situação. A partir dele, os exa-
mes passam ter a validade de quatro anos. Alguns anos após a publicação deste decreto, outro
– Decreto n. 2.764, de 04/09/1877 – declarou sem validade de tempo os exames preparatórios.
Cunha (1980, p. 114) chama a atenção para o fato de que à medida que os prazos de validade
dos certificados dos exames foram sendo estendidos, os mesmos acabaram por se tornar
parcelados. Dessa forma, o candidato não tinha necessidade de realizar todos os exames no
mesmo ano. Haidar (1972) adverte além para um transtorno que essa dilatação ad infinitum
dos prazos acabou gerando: o excesso de candidatos aos cursos jurídicos e a “impossibilidade
de serem chamados a exame todos os candidatos que os requeriam [...]” (p. 54).
Passarei a abordar a segunda forma de acesso do período: o acesso direto através da
obtenção do diploma de bacharel em letras.
2.1.2.2 O acesso através da apresentação do diploma de Bacharel em Letras
A partir da publicação do Decreto n. 296, de 30 de setembro de 1843, de origem do
Poder Legislativo, iniciou-se uma fase diferenciada para o acesso à educação superior no
Império. Este decreto permitiu aos que concluíam o ensino secundário como Bacharel em
Letras, no Colégio Pedro II, a partir daquele ano, a regalia, para usar um termo da época, de
ingressar nos cursos superiores do Império sem ter que se submeter aos exames preparatórios.
De acordo com a declaração do artigo primeiro
Art. 1º.
Os Bachareis em lettras pelo collegio de Pedro Segundo serão isentos de
fazer exame de materias preparatorias para serem admittidos á matricula em
qualquer das Academias do Imperio, logo que apresentarem seus Diplomas; ficando
approvada a disposição do artigo duzentos trinta e cinco do Regulamento numero
oitavo de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito.
Ou seja, os alunos que concluíssem o ensino secundário, como bacharéis em letras,
naquele Colégio sito à cidade do Rio de Janeiro, na época capital do Império, tinham acesso
garantido e direto a quaisquer dos cursos superiores do Império. Estes alunos estavam isentos
de realizarem os exames preparatórios.
Logo em seguida esta condição especial foi repassada também para os bacharéis em
letras dos outros estabelecimentos de ensino oficiais equiparados ao Colégio Pedro II,
conforme se pode verificar pelo artigo 93, do Capítulo III, dos Estatutos aos Cursos Jurídicos
89
do Império, aprovados e publicados através do Decreto n. 1.134, de 30 de março de 1853.
Art. 93.
Além das certidões dos exames, feitos na conformidade do capitulo
antecedente, não serão admittidos outros documentos para provar as respectivas
habilitações; exceptuadas sòmente as cartas de Bacharel em lettras, passadas pelo
Collegio de Pedro II ou por
quaesquer outros estabelecimentos litterarios que
gozarem, em virtude de lei, de igual privilegio.
(Decreto n. 1.134, de 30/03/1853.
Grifos meus)
No entanto, Haidar (1972) verificou que esta possibilidade de acesso acabou o
seduzindo aqueles que almejavam ingressar na educação superior, pois
[...] os exames gerais, pedindo uma formação básica limitada às matérias
preparatórias fixadas nos Estatutos, representavam indiscutìvelmente o caminho
mais fácil e rápido de se chegar às Academias. No próprio Colégio de Pedro II,
comparado com a cifra dos matriculados nos primeiros anos do curso, era
insignificante o número dos bacharéis. O decréscimo da matrícula nas últimas séries
do colégio da Côrte mostrava que a maior parte dos alunos, após alguns anos de
estudo regulares, recorria aos exames de preparatórios a fim de ingressar mais
rapidamente nos cursos superiores. (idem, p. 53-54)
Apesar da suposta “facilidade” que este processo de acesso à educação superior
permitia, não seduzia os candidatos. Estes procuravam um processo realmente mais fácil,
conquanto muitas vezes não fosse considerado o mais prático, que muitos dos jovens
acabaram por fazer verdadeiras peregrinações pelo país a estudar durante seis anos em uma
escola exigente para obter o diploma de bacharel. Isto, sem dúvida, freqüentemente,
repercutia na baixa preparação dos futuros alunos.
2.1.2.3 O acesso através dos Exames de Madureza
Como havia afirmado, no período em que esteve sob a vigência da Carta de 1824,
houve três formas de acesso: a primeira delas foi a realização de exames preparatórios; a
segunda, inaugurada a partir de 1843, foi o acesso direto à educação superior através da
apresentação do diploma em bacharel em letras do Colégio Pedro II ou de estabelecimento a
ele equiparado; e a terceira, que acabou alargando um pouco mais, no meu ponto de vista, as
possibilidades de acesso à educação superior, introduziu o exame de madureza.
O exame de madureza foi criado também para moralizar o ensino secundário e os
exames preparatórios, que se encontravam numa situação escandalosa. Denúncias veiculadas
em periódicos da época, falas na Assembléia, entre outras manifestações, confirmavam a
situação vergonhosa do ensino secundário e, principalmente, dos exames preparatórios.
90
Moacyr (1941a, p. 113), ao estudar a situação da educação superior na época, resgatou o
pronunciamento do Inspetor Geral Ramiz Galvão, de que “os exames preparatórios, tais como
se fazem constituem suma vergonha para o Brasil (grifos originais).
Na realidade, o exame de madureza teve a influência dos exames realizados na
Prússia. Assim como o Império brasileiro, a Prússia também passou por dificuldades
semelhantes quanto ao processo de acesso à educação superior. Informa Haidar (1972) que
esse tipo de exame foi instituído na Prússia em 1788 e adotado pelos demais países alemães e
na Austro-Hungria,
[...] o maturitatis prüfung, que produzira seus benéficos efeitos quando confiado
aos ginásios, constituía-se de “uma prova única, complexa nas suas partes,
abrangendo num exame individual tôdas as disciplinas”; destinava-se a avaliar o
grau de desenvolvimento mental do candidato, sua maturidade para os cursos
superiores, e não a quantidade de conhecimentos que sua memória conseguiria
armazenar. (HAIDAR, 1972, p. 65)
O exame de madureza foi fruto de dois projetos encaminhados a Assembléia
Legislativa. Um deles, apresentado em 1882, do baiano Rui Barbosa, considerado por muitos
como seu principal defensor. O outro, de autoria de Cunha Leitão, apresentado em 1886. O
projeto de Rui Barbosa foi sustentado pelas ponderações da Faculdade de Medicina da Bahia.
Na realidade desejava aquela Faculdade que a apresentação do diploma de bacharelado se
tornasse um pré-requisito principal para a matrícula nos cursos superiores.
As judiciosas ponderações da Faculdade da Bahia quanto à conveniência de se
eliminar o tradicional sistema de exames, substituindo-o pela exigência do
bacharelado, não encontraram, entretanto, terreno fértil. A idéia, então, inviável,
dadas as condições reais do ensino público secundário, mereceria as atenções do
governo nos anos finais do Império. Persistia-se em esperar da moralização e do
aprimoramento dos exames parcelados a melhoria dos estudos secundários em todo
o país. (HAIDAR, 1972, p. 55)
O projeto de Cunha Leitão também pregava os mesmos princípios do projeto de Rui
Barbosa, porém incluía a possibilidade de serem aceitos os diplomas dos liceus provinciais
que “adotassem a estrutura e os programas de estudo do Colégio de Pedro II e se
submetessem à fiscalização central” (HAIDAR, 1972, p. 63), ou seja, dos estabelecimentos
particulares.
O exame de madureza foi concebido no sentido de ser um exame de Estado, com o
perfil de um exame de saída do ensino secundário; no entanto acabou por se tornar um exame
de entrada na educação superior. Regulamentado no início da República, através do
91
Decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890, foi colocado em prática em 1908, pois outras
normas acabaram por adiar a sua execução. Esta questão semelhor analisada no Segundo
Mapa deste Atlas.
Os procedimentos
a) A realização dos exames e sua metodologia
Apesar do exame de madureza ter sido executado em 1908, acho interessante
indicar como foi concebida a sua realização e metodologia.
O exame de madureza foi instituído pelo Decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890, o
qual aprovou o regulamento da instrução primária e secundária do Distrito Federal. Segundo
este decreto,
Art. 33.
Os exames serão:
[...]
c) de madureza, prestado no fim do curso integral e destinado a verificar se o
alumno tem a cultura intellectual necessária.
Art. 36.
O exame de madureza, a que poderão ser admittidos, dentre os alumnos
do Gymnasio, os approvados em todos os exames finaes referidos no artigo pre-
cedente, constará de provas escriptas e oraes sobre cada uma das secções seguintes:
1ª Línguas vivas, especialmente língua protugueza e litteratura nacional;
2ª Línguas mortas;
3ª Mathematica e astronomia;
Sciencias physicas e suas applicações: meteorologia, mineralogia e
geologia;
5ª Biologia; zoologia e botanica;
6ª Sociologia e moral; noções de economia politica e direito patrio;
7ª Geographia e historia universal, especialmente do Brazil.
Parágrafo único. Haverá além disto provas práticas sobre as matérias das
secções 4ª, 5ª e 7ª.
Art. 38. A approvação no exame de madureza do Gymnasio Nacional dará direito á
matricula em qualquer dos cursos superiores de caracter federal na Republica; ao
candidato, que nelle obtiver pelo menos dous terços de notas plenamente -, será
conferido o título de Bacharel em sciencias e lettras.
Paragrapho unico. Quando qualquer dos Estados da Repubica houver
organizado estabelecimentos de ensino secundario integral segundo o plano do
Gymnasio Nacional, darão os seus exames de madureza os mesmos direitos a esta
matricula nos cursos superiores.
Art. 39
. Ao exame de madureza do Gymnasio Nacional serão annualmente
admittidos, conjuctamente com os alumnos do estabelecimento, quaesquer cândi-
datos, munidos do certificado de estudos primarios do gráo, que tiverem recebido
instrução em estabelecimentos particulares ou no seio da família e pretenderem a
aquisição do certificado de exames secundarios ou a do título de bacharel.
§ 1º Os examinandos estranhos ao Gymnasio, a que se refere este artigo,
pagarão no ato da inscrição uma taxa de 5$ por cada seção, a cujo exame desejarem
submeter-se. (Decreto n. 981, de 08/11/1890)
92
Convém um parêntese explicativo: nessa mesma norma do regime republicano, o
Colégio Pedro II passa a ser denominado Ginásio Nacional.
Esse exame acabou por não se consolidar como desejavam os seus idealizadores. No
entanto, após a promulgação da Carta Constitucional de 1891, o exame de madureza suscitou
diversas medidas legislativas, normalmente consistindo em dispositivos legais que adiavam a
sua plena execução. Essa questão também será objeto de análise no capítulo posterior a este,
no Segundo Mapa deste Atlas.
2.2 A PERIFERIA DO MAPA
2.2.1 Os Privilégios
Considero privilégio como exposto no Dicionário Aurélio “vantagem que se concede a
alguém com exclusão de outrem e contra o direito comum” (FERREIRA, 1999). Ainda
entendo que privilégio, sob uma hermenêutica jurídica, refere-se a “situação de superioridade,
amparada ou não por lei ou costumes, decorrente da distribuição desigual do poder político
e/ou econômico” (HOUAISS, 2001, p. 2301).
Desta forma pode-se verificar no ordenamento em análise alguns tipos de privilégios.
Um dos que considero mais importantes no período analisado foi o regulamentado no Decreto
n. 296, de 30 de setembro de 1843, amplamente comentado, o qual concedia aos
diplomados no bacharelado em letras do Colégio Pedro II e dos estabelecimentos a ele
equiparados o acesso direto aos cursos superiores do Império.
Outras formas de privilegiamento se fizeram neste período, algumas de caráter não
oficial, outros oficializadas. No entanto, devido à natureza da pesquisa, vou restringir a
abordagem aos privilégios regulamentados em lei. Assim é o caso da concessão examinada
por Haidar (1972) que chama atenção que, durante um bom período, sobretudo na década de
60 do século XIX, muitas matrículas para os cursos superiores do Império foram realizadas
através de leis individuais oriundas do Legislativo. Tal instância concedia aos requerentes que
“não dispunham de todos os certificados de aprovação, matrícula condicional nas Faculdades”
(p. 57). Eis um outro tipo de privilégio, conceder o ingresso àqueles que o possuíam de
forma integral todos os critérios para o acesso.
93
No entanto, este aspecto já tivera antecedentes quando a Lei de 11 de agosto de 1827
permitiu que, nos primeiros cinco anos, os alunos dos cursos jurídicos pudessem ingressar nos
cursos sem prestarem o exame de aritmética e geometria. A eles estava concedida a
possibilidade de realização de tais exames em qualquer época, desde que antecedesse a
formatura. O próprio artigo que regulamentou esta permissão justificou tal ato: “E esta
determinação, ou excepção da regra geral tem motivo em que actualmente se o acharão
preparados os estudantes, que desejarem entrar neste Curso, e portanto passados os referidos
cinco annos ninguem mais será admittido sem o mencionado exame, na fórma do paragrapho
antecedente” (Lei de 11 de agosto de 1827).
Além desses privilégios existiram outros de feição mais geral, que já foram abordados
neste mapa, como o alongamento dos prazos para a realização dos exames.
No entanto, um outro tipo de privilégio concedido chama a atenção e remete à questão
da isenção de taxas. Algumas normas deixaram claro essa situação. O Decreto n. 1.331-A , de
17 de fevereiro de 1854, do Ministro dos Negócios do Império Couto Ferraz, aprovou o
regulamento para a reforma do ensino primário e secundário do Município da Corte,
admitindo que os alunos que se distinguissem na realização dos exames seriam premiados
com a “isenção de direitos de matricula no Collegio de Pedro II para tomar o gráo Bacharel”
ou com a mesma isenção nas academias de educação superior, ou mesmo a preferência para
serem admitidos no Colégio Pedro II como repetidores. Contudo, esta norma, no seu artigo
134, indicou que o Regulamento dependeria da “definitiva approvação do Poder Legislativo”
e parece que não houve nenhum tipo de manifestação da Assembléia Legislativa, a propósito
tanto que, em 10 de maio de 1855, o Ministro Couto Ferraz publicou o Decreto n. 1.601, no
qual mandava executar as instruções para os exames de que tratava o artigo 112, daquele
Regulamento da Instrução Primária e Secundária anexo ao Decreto n. 1.331-A, de
17/02/1854. Esta norma concedia aos três primeiros candidatos que obtivessem aprovações
com distinção nos exames para admissão aos cursos jurídicos a possibilidade de ingresso sem
pagar as taxas de matrícula. Assim, o privilégio tomou também forma de prêmio, como se
verá na passagem abaixo:
Art. 11
. Findos todos os exames, a commissão escolhe por escrutino secreto e
maioria absoluta de votos, d’entre todos os examinandos approvados
unanimememnte em cada huma das materias que são requeridas como preparatorios
para admissão nos Cursos juridicos, os nove mais distinctos. Aos tres primeiros na
ordem da votação será conferido algum dos seguintes premios á escolha do
examinando.
1º Isenção dos direitos de matricula nas Faculdades de estudos superiores, ou
94
A mesma isenção dos direitos de matricula no Collegio de Pedro II para tomar o
gráo de Bacharel, ou finalmente
3º Preferencia de admissão no dito Collegio como repetidor .
Aos tres seguintes será concedido tambem á sua escolha:
1º Isenção dos direitos de matricula no Collegio de Pedro II, ou
2º Preferencia de admissão no dito Collegio como repetidor.
Aos tres ultimos preferencia de admissão no Collegio de Pedro II, como repetidor.
(Decreto n. 1.601, de 10/05/1855)
Essa prática foi retomada no Decreto n. 4.430, de 30 de outubro de 1869, sob forma
um pouco diferenciada. Ao invés do candidato ter possibilidades de premiações, o artigo trinta
e quatro, indicou que “O alumno approvado com distincção em todas as materias, não
recebegratuitamente as certidões, mas tambem terá gratuitamente a matricula do primeiro
anno no estabelecimento publico de instrucção superior que pretender cursar”.
Tem-se, pois, uma outra questão fundamental para discussão do direito ao acesso à educação
superior, a gratuidade, ponto periférico que abordarei na próxima seção deste mapa.
2.2.2 A Gratuidade
Ao contrário dos dias atuais, em que os estabelecimentos públicos oferecem ensino de
graduação gratuitamente, a educação superior brasileira na sua gênese e durante muito tempo,
apesar de pública não era gratuita. Porém, no período imperial existiram alguns esta-
belecimentos de educação superior gratuitos, conforme poderá se verificar na seqüência desta
seção. E também havia uma outra forma de conceder gratuidade na educação superior, por
conta da oferta de alguns prêmios ou concessões, como comentado na questão dos privilégios.
Como visto, o Decreto n. 1.601 destinou uma certa gratuidade aos alunos mais
distintos. A condição de gratuidade era um prêmio a ser conquistado. Assim como o
estabelecido no artigo 34, do Decreto n. 4.430, de 30 de outubro de 1869.
No entanto, a educação superior não era de todo paga, havia academias que ofereciam
cursos gratuitos e algumas delas até ofereciam algum tipo de pagamento para seus alunos.
Normalmente a gratuidade da educação superior estava vinculada aos cursos que, de certa
forma, não possuíam um alto prestígio como os cursos de Direito e de Medicina, e
posteriormente o curso de Engenharia. Os cursos gratuitos levavam às carreiras eclesiásticas,
militares ou técnicas, atraindo as pessoas de condições mais modestas. Carvalho (1996, p.65),
ao referir-se ao destino dos alunos após o a conclusão do secundário, afirma:
As pessoas de menores recursos podiam completar a educação secundária nos
95
seminários ou em escolas públicas. A partir daí a escolha podia ser os seminários
maiores, para uma carreira eclesiástica, a Escola Militar, sucessora da Academia de
1810, para uma carreira no exército, a Politécnica ou a Escola de Minas, para uma
carreira técnica. Nenhuma dessas escolas cobrava anuidade. A Escola de Minas dava
bolsas para alunos pobres e a Escola Militar pagava pequeno soldo aos alunos. [...]
A gratuidade para a educação superior, em alguns casos, fora obtida como um prêmio,
mas também como um privilégio de nascença conforme se pode perceber na Reforma Leôncio
de Carvalho, pela qual isentou do pagamento das taxas de inscrição para matrícula ou das
taxas de exames os filhos dos professores das faculdades e escolas superiores do Estado, na
ativa ou jubilados
53
e previu a restituição das taxas aos indivíduos que “provando ser pobres,
obtiverem no exame a nota de approvado com distincção”. (Decreto n. 7.247, de
19/04/1879). Neste último caso, não se vislumbra um privilégio absoluto, mas uma concessão
sob condicionamento, ou seja, o indivíduo pobre tem que pagar as taxas para depois ser
ressarcido, para tanto devia provar a sua condição de pobreza e ser um dos melhores!
No período sob a vigência da Carta de 1824, a questão da gratuidade não foi uma
questão pontual. Essa condição tornou-se cada vez mais premente a partir do segundo período
analisado, ou seja, a partir da Carta de 1891, como poderá ser conferido no capítulo a seguir.
2.2.3 A Expansão e a Diversificação
No período ora analisado falar de expansão sugere duas frentes de análise. A primeira
delas tem a ver com o movimento de expansão propriamente dito, ou seja, o movimento de
crescimento do sistema de educação superior na sociedade brasileira imperial e seu
conseqüente movimento de diversificação institucional, principalmente aquele relacionado à
dependência administrativa. A segunda frente tem a ver com o objeto deste Atlas, ou seja, a
ampliação das oportunidades de realização dos exames de ingresso à educação superior
característicos do período em questão.
Quanto ao primeiro aspecto, pode-se tomar como marco a Reforma de Leôncio de
Carvalho (Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879), que legitimou os cursos livres:
Art. 1º.
É completamente livre o ensino primario e secundario no municipio da
Côrte e o superior em todo o Imperio, salvo a inspecção necessaria para garantir as
condições de moralidade e hygiene. (Decreto n. 7.247, de 19/04/1879)
53
Jubilado: termo usado na época para denominar o aposentado.
96
Esta Reforma forneceu às escolas não oficiais e livres a legalidade de funcionamento e
o reconhecimento de seus diplomas, mediante exigências:
Art. 21.
É permittida a associação de particulares para a fundação de cursos onde se
ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso official de
ensino superior.
O Governo não intervirá na organização dessas associações.
§ 1°. As instituições deste gênero que, funcionando regularmente por espaço
de 7 annos, provarem que pelo menos 40 alumnos seus obtiveram o gráo acadêmico
do curso official correspondente, poderá o Governo conceder o título de Faculdade
Livre com todos os privilegios e garantias de que gozar a Faculdade ou Escola
Official.
Esta concessão ficará dependente da approvação do Poder Legislativo.
[...]
§ 4
°
. Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as matérias
que constituírem o programma da Escola ou Faculdade official correspondente.
(Decreto 7.247, de 19/04/1879)
A partir deste disposto, dois novos aspectos passaram a fazer parte do sistema de
educação superior brasileiro: a presença oficial do setor privado e a diversificação
institucional, ainda que, por enquanto, apenas no que toca à condição jurídica dos
estabelecimentos de educação superior.
No entanto, antes mesmo da Reforma Leôncio de Carvalho, a Lei de 3 de outubro de
1832, já previa a liberdade do ensino de Medicina:
Art. 33.
O ensino da Medicina fica livre: qualquer pessoa nacional ou estrangeira,
poderá estabelecer Cursos particulares sobre os diversos ramos das sciencias
medicas e leccionar á sua vontade sem opposição alguma da parte das Faculdades.
(Lei de 3 de outubro de 1832)
Apesar disto, parece que ninguém se aventurou a criar cursos de Medicina. No período
da Carta Imperial, o país dispunha de raras instituições de educação superior. Elas estavam
em poucas províncias, especialmente nas suas capitais da Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco
e Minas Gerais. Ao final do período imperial, havia cerca de 17 escolas superiores, conforme
o mapa a seguir:
97
MAPA 1: Relação das instituições de educação superior – Brasil – 1808 a 1898
ANO
INSTITUIÇÃO CIDADE ESTADO
1808 Faculdade de Medicina Salvador BA
1808 Faculdade de Medicina Rio de Janeiro RJ
1810 Escola de Engenharia (Escola Politécnica) Rio de Janeiro RJ
1816 Escola de Belas Artes Rio de Janeiro RJ
1827 Faculdade de Direito Olinda PE
1827 Faculdade de Direito São Paulo SP
1832 Faculdade de Farmácia Salvador BA
1832 Faculdade de Farmácia Rio de Janeiro RJ
1839 Escola de Farmácia Ouro Preto MG
1847 Escola de Música Rio de Janeiro RJ
1875 Escola de Agronomia Cruz das Almas BA
1875 Escola de Minas Ouro Preto MG
1883 Escola de Agronomia Pelotas RS
1889 Faculdade de Medicina Porto Alegre RS
1891 Faculdade de Direito Salvador BA
1895 Escola de Farmácia Porto Alegre RS
1898 Faculdade de Odontologia Porto Alegre RS
Fonte: Albuquerque (1969).
Pelo quadro acima se percebe que, num período de 90 anos, já preponderância de
instituições de educação superior vinculadas a determinadas áreas de conhecimento. Estas
instituições estavam nos Estados do Rio de Janeiro (5), Bahia (4), Rio Grande do Sul (4),
Minas Gerais (2), São Paulo e Pernambuco com uma instituição cada um.
A outra frente de análise tem uma referência direta com o processo de acesso. Por isso,
indicarei quais as medidas de expansão realizadas. Inicialmente, até o anos 50 do século XIX,
os exames preparatórios eram efetivados nas faculdades para as quais se destinavam e
tinham validade específica. No ano de 1854, o Decreto n. 1.331-A, de 17 de fevereiro, auto-
rizou que fossem realizados os exames preparatórios também no município da Corte, junto à
Inspetoria Geral através de bancas formadas naquele órgão. No entanto, através de alguns
apelos e projetos do Poder Legislativo, foram expedidas medidas do Ministro dos Negócios
do Império, João Alfredo, através do Decreto 5.429, de 2 de outubro de 1873, no fito de exe-
cutar exames preparatórios nas províncias que não possuíam faculdades ou escolas superiores.
Cabe aqui um parêntesis quanto a este fato. Como já referi em outro momento, durante
a década de sessenta do século XIX, muitos foram os atos do Legislativo no sentido de
conceder matrícula condicional aos requerentes que não possuíam todos os exames exigidos.
Um dos argumentos para tal concessão é que havia “circunstâncias que dificultavam a
98
realização dos exames de preparatórios aos candidatos provinciais, obrigados a deslocar-se
para a Côrte ou para outras Províncias onde, muitas vezes, apesar de inscritos, não eram
imediatamente chamados às provas, constituíam as principais razões apontadas como
justificativa para as matrículas condicionais” (HAIDAR, 1972, p. 57-58). Para sanar esta
situação, o então ministro João Alfredo baixou o decreto de autorização para a realização de
bancas de exames preparatórios nas províncias nas quais não havia faculdades ou escolas
superiores. No entanto, ao “cobrir um santo, despiu outro”, os resultados após a edição do
Decreto de outubro de 1873 foram muito desastrosos, pois acabaram por incentivar burlas
cada vez mais prodigiosas.
Na verdade, a facilidade na obtenção dos certificados propiciada pela multiplicação
das bancas de exames levou à desmoralização completa dos estudos preparatórios
pois, se de um lado estimulou a proliferação das aulas secundárias, desencorajou
igualmente os estudos perseverantes, metódicos e ordenados. Para que longos e pe-
nosos estudos? Uma carta de empenho ou uma viagem em busca de bancas propícias
com vantagens na corrida em busca dos certificados. “Quem não sabe — denunciava
em 1876 a Memória Histórica da Faculdade do Rio de Janeiro que muitos estu-
dantes fazem hoje verdadeiras imigrações para a Província onde melhor lhes corre a
estação, e que dentre tôdas a do Espírito Santo é a que melhor fama tem conquistado
pelos numerosos recursos em causas quase perdidas?” (HAIDAR, 1972, p. 58-59)
No ano de 1874, informa Moacyr (1938, p. 101), foram realizados exames
preparatórios nas províncias do Maranhão, Piauí, Paraíba, Espírito Santo e Minas Gerais.
não compuseram bancas as províncias do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Paraná.
Os Mapas Quantitativos
Aqui há uma tentativa de trazer ao leitor alguns dados estatísticos do cenário de
demanda e acesso à educação superior, bem como outros dados que considero importantes.
Infelizmente para o período em questão não foi possível levantar dados do conjunto do país.
No entanto trago dados secundários obtidos da bibliografia a que tive acesso.
O Brasil imperial contava com uma população, no Censo de 1872, de 8.490.910
habitantes, excluídos os escravos. Dessa população livre, cerca de 94,25% era composta por
analfabetos
54
. Somente 16,85% da população entre seis e quinze anos freqüentava a escola.
Havia cerca de 12 mil alunos freqüentando a escola secundária. “Os dados de ocupação
fornecidos pelo Censo de 1872 permitem calcular o número de pessoas com educação
superior no país em torno de 8.000” (CARVALHO, 1996, p. 70). Logo dá para concluir que o
54
Para a população escrava o índice de analfabetismo era de 99,9%.
99
acesso à educação superior naquele momento (e nos outros) era uma condição destinada a
muito poucos.
Devido à falta de mais estatísticas, apresento alguns números específicos que Moacyr
(1938) exibiu ao estudar a instrução no Império. Do relatório dos exames preparatórios
realizados na Faculdade de São Paulo no ano de 1861, Moacyr revelou os seguintes dados:
MAPA 2: Número de candidatos inscritos e aprovados para exames preparatórios na
Faculdade de São Paulo – 1861
1º SEMESTRE SEMESTRE TOTAL
INSCRITOS 829
858
1687
APROVADOS 499
376
875
REPROVADOS 188
86
274
ABSTENÇÕES 108
81
189
Não foram chamados 34
315
349
Fonte: Moacyr (1938)
O autor ainda citou dados dos exames gerais realizados no município da Corte, no ano
de 1863:
MAPA 3: Número de candidatos inscritos e aprovados para exames gerais preparatórios no
Município da Corte – 1863
1º SEMESTRE 2º SEMESTRE TOTAL
INSCRITOS 616
300
916
APROVADOS 267
54
321
REPROVADOS 180
173
353
Não compareceram 169
73
242
Fonte: Moacyr (1938)
Interessante perceber que não havia uma determinação do número de vagas
disponíveis, ou seja, a delimitação do numerus clausus. Na realidade, os exames preparatórios
tinham uma função de atribuir os candidatos às vagas disponíveis, sem classificá-los
conforme o desempenho.
Almeida (1989) ao comentar sobre a instituição dos exames nas províncias
desprovidas de estabelecimentos de educação superior apresentou números da realização das
bancas no primeiro ano de sua execução:
100
MAPA 4
: Candidatos inscritos e aprovados nos exames gerais de preparatórios nas províncias
desprovidas de instituições de educação superior – 1874.
PROVÍNCIAS
EXAMINADOS APROVADOS
PROPORÇÃO POR
100
Alagoas
178
146
82
Ceará 178
100
78
Espírito Santo 92
89
96
Goiás 92
89
96
Maranhão 186
159
85
Minas Gerais 84
66
78
Pará 70
46
65
Paraíba do Norte 101
88
87
Piauí (incompleto) 101
88
87
Rio Grande do Norte 38
35
92
São Pedro do R. Grande do Sul
175
154
88
Santa Catarina 6
6
100
Sergipe 137
126
92
Média
85,7
Fonte: Almeida (1989, p. 149)
Pelo que se pode perceber do mapa acima, não havia uma grande desproporção entre
os alunos submetidos a exames e os aprovados e, conseqüentemente, matriculados. Somente
no período político posterior ao Império pode-se verificar um número de alunos maior que a
quantidade de vagas disponíveis. Mas ao fim e ao cabo, todos acabavam logrando matrícula,
mesmo correndo o risco de salas lotadas. Havia também a possibilidade de matrícula em
outros estabelecimentos, no mesmo curso pretendido, se assim o candidato o desejasse.
Para completar o desenho do mapa proposto se faz necessário perceber os seus símbolos.
Sobre a simbologia do mapa em questão é que levo os leitores à próxima seção.
2.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
Nesta parte do trabalho faço uma tentativa de identificar quais os símbolos mais
utilizados no ordenamento jurídico em análise. Quais são os sinais icônicos e os sinais
convencionais desvendados através de uma gramática que simbolize critérios para o acesso à
educação superior.
No ordenamento em análise pude perceber que, de certa forma, havia uma
preocupação em destinar para a educação superior os alunos mais capazes. Pode-se verificar
101
esta preocupação através da primeira norma do ordenamento em questão a Lei de 11 de
agosto de 1827. Nos Estatutos provisórios aprovados pelo Visconde de Cachoeira, no artigo
primeiro, do Capítulo II, ao estabelecer a realização de “um rigoroso exame” que junto a
outros critérios davam direito à matrícula nos cursos de ciências jurídicas que criava, definia
que a aprovação seria para “sómente os que o merecerem, na certeza que por motivo de
equidade ou condescendencia mal aproveitarão nos estudos maiores, os que o se
avantajaram nos preliminares, que são a chave mestra dos outros” (Lei de 11/08/1827, grifos
meus). aqui o critério do merecimento que assume o seu significado léxico de “aquilo que
torna alguém ou algo digno ou possível de receber prêmio [...]” (HOUAISS, 2001, p. 1898).
No Decreto de 7 de novembro de 1831, dos novos Estatutos para os cursos de Ciências
Jurídicas e Sociais, a palavra mérito entrou em cena:
Art. 4º.
Os examinadores arguirão os examinandos, nos limites das materias do
exame, e sobre tudo no que fôr necessario para poderem formar seu juizo sobre o
merito delles, não exigindo nos exames das linguas o conhecimento da verdadeira
pronuncia dellas; nem no de arithmetica as theorias de progressões, e logarithmos; e
quanto á geometria, limitando-se á geometria plana. (Decreto de 7/11/1831)
Cabia aos examinadores ajuizar o merecimento de cada aluno, mas é interessante notar
que se colocoram ressalvas quanto à extensão, os limites das avaliações do mérito. Na
realidade o “merecimento” indicado na Lei de agosto de 1827, nesta norma tomou a sua
forma jurídica de mérito e este foi especificado.
Interessante notar também que após essas duas normas, ao longo de todo o período no
qual esteve em vigor a Carta de 1824, não houve mais nenhuma norma que incluísse termos
como merecimento, mérito ou capacidade. A palavra-chave presente em quase todas as
normas constituintes do ordenamento foi aprovação. era necessária obtenção da
aprovação nos exames para o ingresso na educação superior. O que uma ou outra norma
deixavam antever eram os conceitos graduais relativos à aprovação: aprovado simplesmente,
plenamente, com distinção, ou reprovado
55
. O enquadramento nos conceitos acima às vezes
levava a algum tipo de vantagem, principalmente quando o indivíduo obtinha o conceito de
aprovado com distinção
56
.
55
Dec 1.134, de 30/03/1853, art. 89; Dec. 1.331 a, de 17/02/1854, art. 12, inciso 3º; Dec. 1.568, de 24/02/1855,
art. 26; Dec. 1.601, de 10/05/1855, art. 9º; Dec. 4.259, de 10/10/1868, art. 29; Dec. 4.430, de 30/10/1869, art. 27;
Dec. 4.623, de 05/11/1870, art. 7º; Dec. 7.247, de 19/04/1879, art. 20, § 27; Dec. 7.991, de 05/02/1881, art. 12;
Dec. 9.647, de 02/10/1886, art. 1º, § 5º; Dec. 1.232 H, de 02/01/1891, art. 335.
56
Aprovado com distinção referia-se ao candidato que obtivesse a aprovação por unanimidade da banca. Havia
um sistema muito interessante de conceituar o aprovado com distinção no Império, os examinadores dispunham
102
Haidar (1972) ao estudar o ensino secundário no Império chamou a atenção para o fato
de que as aulas de preparatórios, também conhecidas como Aulas Menores, eram totalmente
desorganizadas e sujeitas aos mais variados tipos de desmandos. A realização dos exames
preparatórios acabava por o incentivar a realização dos estudos secundários sérios e
perseverantes. Segundo a autora, “uma boa carta de empenho poderia abrir portas muitas
vezes fechadas ao mérito e ao saber” (HAIDAR, 1972, p. 50). Talvez por essa razão estes
critérios não eram enunciados nos artigos das normas que regulamentavam o acesso.
Além do mais, as diversas modificações no sistema de execução dos exames pre-
paratórios acabaram por sustentar uma rede de fraudes nos processos seletivos de acesso à
educação superior. A “esperteza” era a rota percorrida por muitos para obterem sucesso na
jornada. Uma tentativa de moralizar o processo foi a criação do exame de madureza. Segundo
a Reforma pretendida por Benjamin Constant, o exame de madureza seria prestado ao fim do
curso integral (primário e secundário) e estava “destinado a verificar se o alumno tem a
cultura intellectual necessária (Decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890, grifos meus)
para ingressar nos cursos superiores. Não se falava mais, então, de merecimento, mas sim de
uma “cultura intelectual necessária”, verificada através de avaliações ao final do ensino se-
cundário de um rol de matérias elucidadas anteriormente. No entanto, como foi visto, esse
exame acabou por não vingar. Mais de um século depois, o espírito do exame de madureza
acabou por ser retomado através do chamado Exame Nacional do Ensino Médio – o Enem.
Conhecer o acesso à educação superior no período imperial requer que outras questões
sejam colocadas em pauta, para se ter uma idéia do terreno.Vejam-se outros desenhos que
compõem o mapa.
de bolas nas cores pretas e brancas, as pretas reprovavam, as brancas aprovavam. O critério de aprovação ou
reprovação era relacionado a quantidade de bolas apresentadas, ou seja maior número de esferas brancas
aprovava. Caso, o candidato obtivesse a unanimidade de bolas brancas, havia um segundo escrutínio, caso se
confirmasse, o candidato então era aprovado com distinção. (MOACYR, 1938, p. 84-85)
103
2.4 OUTROS DESENHOS
2.4.1 O Acesso da Mulher aos Cursos Superiores
Quando é mencionada a questão do acesso à educação superior no período em questão
(e ainda em outros), fala-se do acesso de um determinado grupo da sociedade, no caso, os
homens. Pode-se inferir que os critérios sucessivamente estabelecidos eram previstos para
homens brancos (alguns poucos pardos e negros), dotados de uma condição social
privilegiada, pois deviam ter tido anterior acesso à escola ou letras e arcar com as altas
despesas dos cursos. Não entrarei aqui na questão da condição social dos alunos
57
, mas
gostaria de chamar a atenção para o acesso de um outro grupo: as mulheres.
Foram poucas as normas que fizeram referência ao acesso de candidatos do sexo
feminino. Mas quando alguma citação percebe-se uma distinção de condições entre os
gêneros. Uma das menções mais interessantes se refere ao destino das candidatas. Na
Faculdade de Medicina, elas eram candidatas naturais ao curso de Parteira, depois renomeado
de curso Obstetrício. Nunes (1988a, p. 49) chama atenção para a ausência da presença
feminina, e ao analisar o curso de Medicina, ainda na sociedade colonial brasileira afirma:
É digno de nota o fato de que entre todos os que exercitavam a medicina nenhum
praticava a obstetrícia, atividade marcadamente feminina. Eram as mulheres
brancas, geralmente portuguesas, ou as mulatas livres, ambas analfabetas, das
classes mais pobres, que formavam o contingente de “aparadeiras”, “comadres” ou
“curiosas e realizavam os trabalhos de parto apenas com as noções práticas mais
elementares obtidas através da experiência e da transmissão oral. Para essas
mulheres, a obstetrícias colocava-se, ao lado do casamento, da prostituição ou dos
trabalhos na lavoura, como as únicas expectativas ocupacionais dentre de sua
condição social e biológica.
na sociedade imperial, a condição de “parteira” foi admitida enquanto curso
oferecido nas Faculdades de Medicina, mas sempre de menor valor.
Na primeira vez que a presença feminina foi citada em legislação, a idade exigida para
esse grupo foi igual à dos homens. No entanto, passados quase vinte anos, essa condição foi
alterada, ou seja, a idade estipulada para a entrada das mulheres era maior do que a dos
homens; elas tinham que ter idade igual ou superior a 21 anos, além de possuir autorização do
seu tutor oficial (pai ou marido). Mas a diferença essencial estava em relação aos exames que
as mesmas deviam prestar. Ao contrário dos homens, os conhecimentos a serem verificados
eram os mais simplórios possíveis, ou seja, o que era averiguado era se a candidata sabia ler,
57
vários estudos que abordam a questão social dos ingressos na educação superior, entre eles destaco o
estudo de Santos (1998); Nunes (1988a; 1988b); Whitaker (1981), entre outros.
104
escrever e fazer as quatro operações básicas da matemática; mais tarde solicitou-se também a
língua francesa. Além do mais, solicitou-se igualmente um atestado de bons costumes, fato
curioso, senão preconceituoso, na medida que o mesmo não era solicitado aos homens. Essas
“exigências” podem ser verificadas nos trechos que seguem.
Art. 22.
O estudante, que se matricula para obter o titulo de Doutor em Medicina,
deve: 1º. Ter pelo menos dezaseis annos completos; 2º. Saber Latim, qualquer das
duas Linguas Franceza, ou Ingleza, Philosophia Racional e Moral, Arithmetica e
Geometria. O que se matricula para obter o titulo de Pharmaceutico, deve: 1º. Ter a
mesma idade; 2º. Saber qualquer das duas linguas Franceza ou Ingleza, Arithmetica,
Geometria, ao menos plana.
A mulher, que se matricula para obter o titulo de
Parteira, deve: 1º. Ter a mesma idade; 2º. Saber ler, e escrever correctamente;
3º Apresentar um attestado de bons costumes passado pelo Juiz de Paz da
freguezia respectiva
. (Lei de 3 de outubro de 1832. Grifos meus)
Art. 82.
Os alumnos que se quizerem matricular em qualquer das Faculdades
deverão habilitar-se com os seguintes exames:
Para o Curso medico: latim, francez, inglez, historia e geographia, philosophia
racional e moral, arithmetica, geometria, e algebra até equações do 1º gráo.
Para o Curso pharmaceutico: — francez, arithmetica e geometria.
Para o Curso obstetricio: leitura e escripta, as quatro operações da arithmetica e
francez.
As pessoas do sexo feminino que frequentarem este Curso deverão ter pelo menos
21 annos de idade, e apresentar, sendo solteiras, licença de seus paes ou de quem
suas vezes fizer, e, sendo casadas, o consentimento de seus maridos. (Decreto n.
1.387, de 28/04/1854. Grifos meus)
Freire (1989, p. 104), apoiada em Barros, constatou que às mulheres não estavam
destinados os cursos de Direito e, na história da educação brasileira, somente em 1881, o
curso dico da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro abrigou a sua primeira aluna:
Ambrosina de Magalhães. Em 1883, “este mesmo curso acolhia quatro alunas, uma
freqüentava as aulas acompanhadas pelo pai, outra por uma velha dama, as restantes
dispensavam proteção” (idem).
Com o passar dos anos e das modificações na estrutura política, histórica, econômica e
social brasileira, a mulher acabou, aos poucos conquistando maiores espaços de acesso à
educação superior e uma condição de igualdade, mas esse cenário desenha um outro mapa que
não figura neste Atlas.
Pode-se perceber que o período analisado foi pródigo em normas que procuravam
moralizar e, sobretudo, regulamentar o processo de acesso à educação superior através de
medidas que cobravam maior exigência e rigor dos exames, alteravam os prazos, visavam
difundir os exames em províncias nas quais não havia instituições de educação superior,
105
promoviam a fiscalização, criavam novas formas de acesso, entre outras medidas.
No entanto, para cada nova medida moralizadora, havia uma nova forma de burla.
Contudo, creio que o grande problema deste período foi a possibilidade de ingressar nos
cursos superiores sem ter cursado o ensino secundário, mesmo quando a realização deste nível
de ensino tornou-se um privilégio, nem assim houve um estímulo para a realização do ensino
secundário dadas as condições mais fáceis para o acesso ao nível superior através dos exames
preparatórios.
No capítulo seguinte o Segundo Mapa demonstrarei como o processo de acesso à
educação superior continuou sendo regulado e regulamentado pelo Estado brasileiro, agora
não mais monárquico, mas um Estado Republicano.
106
Mapa Administrativo Brasil, 1889
Fonte: http://pt.wikipedia.org
3 SEGUNDO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ORDENAMENTO
NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1891
107
O período de vigência da Carta Constitucional de 1891 foi repleto de reformas
educacionais e fatos que marcaram o cenário político-educacional no país. De 24 de fevereiro
de 1891 até a véspera da promulgação da Carta de 1934, muitos acontecimentos notórios
também ocorreram no cenário nacional e internacional. No âmbito da geografia mundial este
período compreendeu um abalo da economia com a quebra da bolsa de Nova York, que
repercutiu em terras brasileiras. No país, a cada de 1920 foi considerada uma década
salutar, pois, de certa forma, consolidou um impulso de urbanização e industrialização,
sobretudo no Estado de São Paulo, além de um movimento modernizador da cultura e das
artes nacionais.
No território da educação, sobressaíram os movimentos de entusiasmo pela educação e
otimismo pedagógico, que promoveram ações preferenciais pela “erradicação” do
analfabetismo e a qualidade da educação primária. Uma disputa entre dois grupos – em defesa
da escola pública e os privatistas afetou, de certa forma, o espaço da educação superior e
teve como ponto culminante a divulgação do Manifesto dos Pioneiros, definindo a postura do
primeiro grupo que pregava a gratuidade do ensino e maior democratização do acesso à
educação superior.
Nos anos 1920 alguns acontecimentos afetaram a educação superior, destacando-se a
realização de dois congressos, nos quais foram abordados e debatidos problemas deste nível
de ensino; e de dois inquéritos educacionais, nos anos de 1926 e 1928, o primeiro promovido
pelo jornal “O Estado de São Paulo” e o segundo pela Associação Brasileira de Educação
ABE (FÁVERO, 1977, p. 31).
O período foi marcado também por um movimento contraditório que ora pendia para
maior centralização da União, ora para maior descentralização. O movimento tendente à
descentralização levou os estados, através dos conhecidos liberais da educação, a reformarem
os seus sistemas de educação, principalmente o ensino primário. o movimento de
centralização, na área educacional, fez com que a União anunciasse reformas, sobretudo para
a educação superior, de tendência homogeneizadora e extremamente reguladora.
O governo brasileiro, na tentativa dúbia de descentralizar o sistema educacional em
alguns aspectos e centralizar em outros, realizou algumas medidas de controle do seu precário
sistema de educação: criou o Conselho Superior do Ensino, em 1911, criando, posteriormente
o Conselho Nacional de Educação, em 1931, mais amplo do que o primeiro, porém com uma
108
super-representação da educação superior, que veio estabelecer regras para a equivalência das
instituições de educação superior livres às instituições oficiais, a organizar a primeira
universidade no país e estabelecer os estatutos das universidades brasileiras.
A tendência de descentralização inaugurada a partir da interpretação equivocada do
Ato Adicional acabou por se reproduzir. Desta forma, coube ao Governo Federal a
organização, fiscalização, administração do sistema de educação superior e do ensino
secundário. Nagle (2001) afirma que enquanto os Estados “transformaram seus sistemas
escolares no campo do ensino primário e normal principalmente e profissional, [...] a
União revelava exagerada moderação em alterar o ensino secundário e superior” (p. 166).
Assim como o Primeiro Mapa, este capítulo teuma dinâmica de divisão semelhante
àquele, ou seja, baseada nos processos de acesso à educação superior que vigoraram na
vigência da Carta de 1891 e nas categorias de análise utilizadas. Dessa forma, serão
consideradas as normas que regulamentaram a realização dos exames preparatórios, os
exames de madureza e o acesso direto através da apresentação do diploma de bacharel em
letras. Junta-se a estes processos, a partir de 1911, o exame vestibular.
3.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO
O Poder Legislativo federal possuía a incumbência prioritária de normatizar o sistema
de educação superior do país. No entanto, o que se pôde verificar no período foi que as
principais reformas da educação superior ocorridas na esfera federal foram resultantes de uma
prática de delegação de poderes, ou seja, o Poder Legislativo autorizava o Poder Executivo a
promover as reformas educacionais. Nagle (2001) chama atenção para esse fato afirmando:
[...] No domínio federal, tais reformas [escolares] foram feitas pelo Poder Executivo,
por meio de decretos, graças a freqüentes autorizações legislativas. Dessa forma, o
Poder Legislativo se eximia de uma das suas atribuições constitucionais, pela
delegação de poderes, proibida pela Constituição de 1891. (p. 169)
Pessanha (2003) apoiado em Campanhole e Campanhole (2000) informa que no
contexto da Carta de 1891 ficaram definidos: o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.
Competia ao Presidente da República o poder de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
além da competência de expedir decretos, instruções e regulamentos. No entanto, este autor,
apoiado em outros colegas, entende que a prática das delegações legislativas inaugurada e
tornada cotidiana no Império acabou por ser reproduzida ao arrepio da nova Carta. Essas
109
delegações legislativas tomaram a forma, muitas vezes admitidas, de “leis em branco”, ou
seja, autorizações que o Poder Legislativo passava ao Executivo. Boa parte das reformas da
educação, até o ano de 1926, foi fruto dessa prática
58
.
Na vigência da Carta Constitucional de 1891, período político conhecido como
Primeira República ou como República Velha ou até mesmo como República das Oligarquias,
foram publicadas trinta e oito normas que regularam o acesso à educação superior de forma
direta ou indireta. Interessante perceber que a totalidade destas normas se consubstanciou sob
a forma decretos. Destes, trinta e um foram oriundos do Poder Executivo e sete foram de
autoria do Poder Legislativo, o que denota que as “reformas” educacionais foram realizadas,
sobretudo, pelo Poder Executivo por delegação do Legislativo. A maior parte destas medidas
(11/31 dos decretos executivos) ocorreu sob um novo contexto político inaugurado pela
“Revolução de 30”.
Antes da promulgação da Carta de 1891, mas já sob o regime republicano, quatro
normas que, entre outras medidas, também regulamentaram o acesso à educação superior
foram publicadas sob a égide da carta imperial. Uma das normas mais importantes neste
intervalo foi o Decreto n. 981, de 8 de novembro de 1890, oriundo do Poder Executivo, que
aprovou os exames de madureza, como já analisado no capítulo precedente.
No entanto, foi sob o novo regime e a nova Carta que surgiu um novo processo de
acesso à educação superior, que se perpetua até os dias de hoje: o exame vestibular!
De fato, o exame vestibular entrou no cenário brasileiro no ano de 1911, através da
Reforma Rivadávia Corrêa. Antes houve a tentativa de instalar o exame de madureza, mas o
que prevaleceu ainda fora os exames preparatórios. Por isso, mesmo após o regulamento dos
exames de habilitação, configurados como exame vestibular, houve normas que abriram
concessões para que aqueles exames fossem aceitos para ingresso na educação superior, como
se verá no decorrer deste Mapa.
Para além da institucionalização do exame vestibular, um fato novo acabou se
impondo no decorrer deste período: a exigência, a partir de 1925, da conclusão do ensino
58
Decreto n. 1.159, de 03/12/1892, resultado de autorização legislativa constante do art. 3º, da Lei n. 26, de
30/12/1891; Decreto n. 3.890, de 01/01/1901 autorizado pela Lei n. 746, de 29/12/1900; Decreto n. 8.659, de
05/04/1911 (Reforma Rivadávia Corrêa), autorizado pela Lei n. 2.356, de 31/12/1910; Decreto n. 11.530, de
18/03/1915 (Reforma Carlos Maximiliano), autorizado pela Lei n. 2.294, de 05/01/1915 e Decreto n. 16.782 A,
de 13/01/1925 (Reforma Rocha Vaz), resultado de autorização legislativa constante do art. 4º, da Lei n. 4.911, de
12/01/1925. Em 7 de setembro de 1926 foram publicadas Emendas a Constituição, uma delas, proibiu este tipo
de prática.
110
secundário para ingresso na educação superior. Até então, era prescindível a apresentação de
comprovante de escolaridade do ensino secundário
59
. Com o advento da Reforma Rocha
Vaz
60
, para se ter acesso à educação superior tornou-se obrigatória a apresentação do
certificado deste nível de ensino. Cabe lembrar aos leitores que o ensino médio no período em
questão era tão elitista quanto a educação superior e tinha uma estrutura bastante diferenciada
da que se conhece hoje em dia
61
.
Assim como no período imperial, durante quase todo o período da Primeira República
foi o Colégio Pedro II (que num breve tempo foi renomeado de Ginásio Nacional) o exemplo
a ser seguido. Tanto como modelo aos outros estabelecimentos de ensino secundário, quanto
também para a realização dos exames preparatórios que eram feitos de acordo com as
matérias oferecidas naquele Colégio e, sobretudo, se constituindo como o centro do qual
emanavam as diretrizes para a realização dos exames de acesso à educação superior.
No entanto, não se pode deixar de pontuar neste mapa a crescente presença do Estado
na regulamentação e fiscalização dos exames de acesso à educação superior. A Reforma de
1911 instituiu o Conselho Superior de Ensino, que tinha como uma das suas atribuições
designar um representante para fiscalizar a realização dos exames e a composição das
bancas
62
. Aliás, desde a primeira norma referente ao acesso à educação superior publicada
após a Carta de 1891 já aparecia a figura do comissário do Governo Federal, que tinha a
função de fiscalizar a realização dos exames gerais nos institutos de ensino secundário nos
estados (Dec. 668, de 11/02/1891).
59
No entanto, era exigido a apresentação do certificado de aprovação dos exames preparatórios que passaram a
ser equivalentes ao ensino secundário.
60
Essa reforma acabou sendo conhecida pelo seu redator e não pelo Ministro do Interior à época: João Luiz
Alves.
61
Na época praticamente não havia sistema educacional como existe hoje. O ensino primário até 1907 (e mesmo
depois) era ofertado em escolas primárias constituídas de um professor e uma classe, reunindo alunos de
vários níveis de conhecimento. Havia ainda a possibilidade que esse ensino fosse dado através de preceptores
particulares. A partir daquele ano começaram a surgir os primeiros “grupos escolares” ou “escolas-modelo” sob
os quais o ensino graduado já se fazia presente (RIBEIRO, 1988, p. 77). o ensino médio experimentou no
período vários tipos de reformas para modificá-lo e moralizá-lo, pois, este nível de ensino era totalmente caótico,
exceto o ensino oferecido no Colégio Pedro II. No entanto, as reformas continuaram por estabelecer um perfil
predominantemente literário e enciclopédico, não atacando os seus principais problemas como a freqüência livre
e a falta de seriação, entre outros.
62
A partir do Decreto n. 4.247, de 23/11/1901, proibiu-se compor bancas com professores que ministravam aulas
particulares das matérias dos exames. No entanto, informa Cunha (1980) que em algumas das instituições de
educação superior criadas no breve período de 1911 a 1915, para garantir a presença de alunos, havia professores
que ministravam aulas particulares aos candidatos e participavam das bancas examinadoras.
111
3.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior
3.1.1.1 O acesso ainda realizado através dos exames preparatórios
Mesmo após a aprovação da realização dos exames de madureza, a primeira norma
publicada que fez referência ao acesso à educação superior, após a Carta de 1891, ainda
aprovou as instruções para a realização dos exames preparatórios gerais nos Estados (Decreto
n. 668, de 11/11/1891), como se pode averiguar no artigo que segue:
Art. 1º. São validos, para a matricula nos cursos de ensino superior, os exames
preparatorios a que, nos mezes de dezembro e janeiro proximos futuros, se proceder
nos Institutos officiaes de ensino secundario dos Estados, onde não existirem cursos
annexos ás Faculdades, de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e de
conformidade com as instrucções que baixam com este decreto; correndo as
despezas com as mesas examinadoras por conta dos cofres estadoaes. (Dec. n. 668,
de 11/11/1891)
A menos de um ano da publicação desta norma, outro decreto mandou proceder nos
Estados durante os meses de dezembro de 1892 e de janeiro de 1893, os exames gerais
preparatórios (Decreto n. 1.041, de 11 de setembro de 1892).
O Decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892, fruto de autorização legislativa, apro-vou o
Código das Disposições Comuns às Instituições de Ensino Superior dependentes do Mi-
nistério da Justiça e Negócios Interiores
63
. Este Código permitiu que os candidatos ingres-
sassem nos cursos superiores através do exame de madureza do Ginásio Nacional ou dos esta-
belecimentos a ele equiparados, mas também permitiu que os candidatos ainda fossem sele-
cionados através dos exames preparatórios. É o que se pode inferir nos artigos abaixo citados:
Art. 183.
Para os cursos comprehendidos neste e outros estabelecimentos de ensino
superior [Ciências Sociais e Jurídicas, Medicina e os cursos das Escolas Politécnica
e de Minas] deverá o matriculando exhibir certidão de haver sido approvado nas
materias exigidas pelas disposições especiaes desses cursos.
Art. 212.
As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos dos
estabelecimentos deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as
seguintes condições:
1ª, apresentar certidão de habilitação na fórma das disposições especiaes de cada um
dos estabelecimentos ou de approvação nas materias que antecedem as dos exames
requeridos, segundo a ordem do programma official. (Dec. n. 1.159, de 03/11/1892)
Os exames preparatórios foram considerados válidos para a matrícula nos cursos de
educação superior em outra norma republicana o Decreto n. 2.173, de 21 de novembro de
63
Vale lembrar que nem todas as instituições de educação superior estavam vinculadas a esse Ministério; as
escolas de agricultura, por exemplo, estavam sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura.
112
1895. Este decreto, oriundo do Poder Executivo, possui um preâmbulo que justifica a
realização de tais exames:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade
de facultar a grande numero de estudantes que se propoem á matricula nos cursos de
instrucção superior os meios de se habilitarem para tal fim, emquanto os institutos
officiaes de ensino secundario existentes nos mesmos Estados não se reorganisam de
modo a preencherem as condições determinadas no art. 38, paragrapho unico, do
decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, decreta:
Art. 1º.
São validos para a matricula nos cursos de ensino superior os exames de
preparatorios que se effectuarem nos institutos officiaes de ensino secundario dos
Estados, de accordo com os programmas do Gymnasio Nacional e de conformidade
com as instrucções que a este acampanham, correndo as despezas por conta dos
Estados. (Dec. n. 2.173, de 21/11/1895)
Percebe-se no texto acima reproduzido uma dupla preocupação, a de atender ao grande
número de estudantes que pretendiam ingressar nos cursos superiores e a de dar tempo às
instituições oficiais de ensino secundário dos estados para se organizarem de acordo com o
modelo do Ginásio Nacional.
Apesar de algumas normas reafirmarem o ingresso nos cursos superiores através do
exame de madureza, inicialmente concebido como exame de saída do ensino secundário, no
ano de 1901, um decreto reinstitucionalizou a realização dos exames parcelados. Refiro-me ao
Decreto n. 4.247, de 23 de dezembro, de autoria do Poder Executivo, que aprovou as
instruções para os exames gerais preparatórios para toda a nação brasileira. Este decreto
composto de sessenta e sete artigos regulamentou em minúcias a realização dos exames,
desde a época de sua efetivação, os requisitos para a inscrição, a composição das bancas
examinadoras, o programa dos exames, a organização dos pontos, o processo (realização das
provas escrita, oral e prática e também do julgamento) ao modelo e a entrega das certidões
dos exames. Percebe-se, neste decreto, uma tendência a regular, nos mínimos detalhes, todos
os aspectos referentes à execução da educação superior no país. No entanto essa preocupação
não é de todo estranha, pois já tinha sido esboçada no período imperial e continuou
prevalecendo ao longo da história da educação superior brasileira.
Quanto à realização dos exames de madureza, duas normas, oriundas do Poder
Legislativo, acabaram por prorrogar a execução destes: o Decreto n. 694, de de outubro de
1900 e o Decreto n. 1.307, de 26 de dezembro de 1904. O primeiro prorrogou a validade dos
exames parcelados até o último dia útil do ano de 1904. O segundo, publicado ao final do
prazo do primeiro, prorrogou por mais quatro anos a validade dos exames parcelados, porém
113
com a condição de que o candidato possuísse até a data da publicação do decreto, uma
aprovação em qualquer dos exames preparatórios exigidos para a matrícula nos cursos
superiores.
Outras duas normas: o Decreto n. 1.692, de 16 de agosto de 1907, e o Decreto n.
2.022, de 12 de dezembro de 1908, também do Poder Legislativo, autorizaram ao Presidente
da República a conceder uma segunda época de exames preparatórios para os estudantes, nos
anos de 1907 e 1908, respectivamente. Ou seja, houve uma pressão do Legislativo no sentido
de propiciar, nos momentos finais de vigência da última prorrogação daqueles exames, a
possibilidade de realizá-los extraordinariamente, pois, desde o ano de 1901, os exames eram
realizados somente uma vez por ano. O Decreto n. 2.022 foi um pouco mais específico que
aquele que o antecedeu. Nesta norma, a segunda época dos exames preparatórios estava
destinada aos alunos que possuíssem pelo menos cinco aprovações nas matérias exigidas para
o curso superior pretendido. Estendeu também o “favor” da lei aos alunos dos
estabelecimentos federais e equiparados de ensino secundário que teriam nos seus exames
finais a equiparação dos exames parcelados. Este decreto também pretendeu extinguir de uma
vez a possibilidade de realizar exames preparatórios, como se pode verificar no parágrafo
único, do artigo primeiro:
Art.
E’ o Presidente da Republica autorizado a conceder, no corrente anno, uma
segunda época de exames aos estudantes de preparatorios que tiverem pelo menos
cinco approvações nas materias exigidas para a matricula nos cursos superiores da
Republica.
Paragrapho unico. Finda esta época, estarão extinctos os exames parcellados,
mantido o exame de madureza consignado no Codigo de Ensino e respeitada a lei n.
1531, de 15 de outubro de 1906. (Dec. n. 2.022, de 12/12/1908)
Ao extinguir os exames parcelados, o Decreto reafirmou a execução, a partir do ano de
1909, do exame de madureza, que ao fim e ao cabo acabou por tornar-se uma espécie de
exame parcelado também. Segundo Cunha (1980) os exames de madureza acabaram por
confundir-se como exames preparatórios, devido, sobretudo a algumas similaridades com
aquele.
No entanto, mesmo após a normatização do exame de admissão ou exame vestibular
64
,
em 20 de janeiro de 1920 foi publicado o Decreto n. 4.074 que considerou válidos para os
estudantes matriculados em instituições de educação superior oficiais ou equiparadas, os
exames preparatórios prestados perante comissões examinadoras daqueles estabelecimentos.
64
A institucionalização do exame vestibular ocorreu em 1911.
114
Neste sentido, apesar das tentativas de substituição dos exames preparatórios ou parcelados,
estes acabaram coexistindo ao lado do exame vestibular até o ano de 1925, quando adveio a
Reforma Rocha Vaz, que acabou extinguindo, de fato, os exames preparatórios. No entanto,
estes exames continuaram a existir, não mais como averiguação para o ingresso à educação
superior, mas como certificação de conclusão do ensino secundário, melhor dizendo, como
equivalente ao ensino médio.
Muitas das normas que regulamentaram o acesso à educação superior através da
realização dos exames preparatórios neste período são ricas em outros tipos de informações.
As normas regularam desde o período de inscrição e de realização dos exames, passando pelas
matérias, os conteúdos, os livros adotados, a forma de execução, a atribuição de conceitos. No
entanto, descrever tais processos fugiria do objetivo deste estudo e o tornaria extenso em
demasiado, o que poderia prejudicar a análise das outras formas de ingresso que vigoraram no
período. É, justamente, sobre as outras formas de acesso vigentes no período no qual esteve
em vigor a Carta de 1891, que voltarei a minha atenção nas próximas seções.
3.1.1.2 O acesso através do exame de madureza
No Mapa anterior fiz a discussão do processo de substituição do exame de preparatório
pelo exame de madureza. Como havia dito naquele capítulo, o exame de madureza foi criado
no sentido de ser um exame de saída do ensino secundário. No entanto, Cunha (1980) afirma
que este exame acabou por tornar-se um exame de entrada à educação superior.
Justamente, no período em que o exame de madureza enfim foi executado, em 1908,
tornou-se um exame de entrada à educação superior, porém, não perdendo a sua principal
característica de exame de saída do ensino secundário. Dessa forma, para o criar maiores
confusões, quando me referir a exames de saída, estou fazendo alusão a exames que “atestam”
a conclusão dos estudos secundários. os exames de entrada, o considerados os exames
que “certificam” a capacidade para ingresso à educação superior.
Souza (1980) indica que antes da Reforma Rocha Vaz, de 1925, o sistema de
avaliação
65
para o ingresso aos cursos superiores eram praticamente de exames de saída do
ensino secundário, ou seja, com instrumentos que serviam para aferir a validade do curso
65
É certo que o sistema de avaliação naquele tempo não possui as mesmas características que possui hoje em
dia. No entanto, preferi usar essa denominação na falta de um termo melhor que representasse tal ação.
115
secundário realizado, seja nos estabelecimentos oficiais ou equiparados, ou, ainda, através de
professores particulares. Mas, por ser um exame de saída do ensino secundário, o exame de
madureza acabou por incorporar o sentido do Decreto imperial n. 296, de 1843, que permitia
aos diplomados em bacharel em letras pelo Colégio Pedro II ou a ele equiparados o acesso
direto aos cursos superiores. De uma certa forma, o exame de madureza institucionaliza/
formaliza esse acesso “quase que direto”.
Relembro que o exame de madureza foi produzido através do Decreto n. 981, de 8 de
novembro de 1890, conhecido também como Reforma Benjamim Constant. No entanto,
mesmo após a sua institucionalização, acabou coexistindo com a forma de ingresso inicial
para o ensino superior: os exames preparatórios. Como se viu, várias normas acabaram por
prorrogar a sua execução como avaliação exclusiva para acesso à educação superior até o
final do ano de 1908, apesar de alguns outros instrumentos legais tentarem resgatar a idéia da
norma de Benjamim Constant. Na realidade esse sistema vigorou até o ano de 1925, como
possibilidade de ingresso aos cursos superiores. Ainda vigeu até os anos trinta do século XX
como exames equivalentes para a certificação da conclusão do ensino secundário
66
.
Foi, justamente, o Decreto n. 1.531, de 15 de outubro de 1906, proveniente do Poder
Legislativo, que acabou dando o caráter de exame de ingresso ao exame de madureza.
Reafirmando os princípios do Decreto de 1890 de verificar a aquisição por parte dos
candidatos da cultura intelectual necessária, avançou no sentido de que essa cultura era
prerrogativa para o “início” dos estudos pretendidos. Essa questão pode ser verificada nos
artigos que seguem:
Art.
Os candidatos á matricula nos cursos de pharmacia, odontologia, obstetricia,
bellas-artes e agrimensura exhibirão, nas escolas respectivas, a certidão de que
foram approvados no exame geral das materias que, para cada
um destes cursos, são
actualmente exigidas, de accordo com as disposições desta lei.
Art. O exame, que tem por fim verificar si o candidato adquiriu cultura
necessaria para iniciar os estudos a que se propõe
, realizar-se-ha na Capital
Federal, perante o Gymnasio Nacional, e em outras localidades do paiz, perante os
estabelecimentos a elle equiparados que ahi existam, conforme o que dispõe para o
exame de madureza o decreto de 1 de janeiro do l901. Existindo na mesma
localidade equiparados ao Gymnasio Nacional, institutos estadoal e particular, é no
primeiro que se deve realizar o exame. (Dec. n. 1.531, de 15/10/1906. Grifos meus)
66
Conforme se pode averiguar nas seguintes normas: Decreto n. 5.303-A, de 31/10/1927; Decreto n. 19.890, de
18/04/1931 e Decreto n. 22.106, de 18/11/1932.
116
No entanto, esta norma como não revogou o Decreto n. 1.307, de 26 de dezembro de
1904, acabou por permitir a realização dos exames parcelados até então vigentes
67
. Somente
com a publicação do Decreto n. 2.022, de 1908, os exames de madureza foram finalmente
executados. No entanto, sua duração foi efêmera e decepcionante, pois acabou por ser
desvirtuado do seu sentido original. Em 1910, o Ministro Rivadávia Corrêa, em relatório
oficial desabafou:
Muito tempo figurou como um espantalho dos estudantes do curso secundário o
exame de madureza, que o Congresso Nacional veio, em sucessiva deliberação,
adiando, para atender aos reclamos dos interessados que, nada sabendo, temia [sic]
uma prova que podia ser feita a sério. Mas o Poder Legislativo cansou finalmente de
procrastinar a execução de uma medida que parecia atenuar o descalabro do ensino,
e este ano, teve lugar o exame de madureza. Que desilusão. Foi mais que um
desastre, foi uma enerraravel [sic] vergonha! O mercantilismo, então, chegou ao
auge: reproduziram-se as emigrações de estudantes de um Estado para outro, de uma
cidade para outra, como sucedia nos tempos dos exames parcelados, e sem o menor
rebuço fixou-se o preço da aprovação nesse exame final... (citado por MOACYR,
1942, p. 72)
O Ministro ao forçar a realização do exame de madureza, acabou por perceber que
aquele exame não atendia aos anseios de moralização pretendidos. Não foi à toa que Cunha
afirmou que o exame de madureza chegava a se confundir com os exames preparatórios; pelo
menos as mesmas peripécias que os candidatos faziam acabaram por se repetir com os novos
exames. Desta forma, Rivadávia Corrêa, através de uma reforma educacional que levou seu
nome, e fruto de mais uma autorização legislativa fez com que, em 1911, aquele exame fosse
substituído pelo processo de ingresso que ahoje reina no cenário educacional brasileiro: o
exame vestibular!
Vale lembrar que até aquele ano, o ingresso direto através da apresentação do diploma
de bacharel em letras ainda vigorava sob os mesmos preceitos analisados no Primeiro
Mapa. Essa situação foi alterada através da reforma implementada por Rivadávia Corrêa
que instituiu o exame de habilitação. Sobre as origens do exame vestibular é que levo os
leitores na próxima seção.
67
O Decreto n. 1.307, de 26 de dezembro de 1904, tratava da permissão aos estudantes que tinham obtido pelo
menos uma aprovação em qualquer preparatório dos exigidos para a matrícula nos cursos superiores da
República, concluir o curso iniciado pelo sistema de exames parcelados.
117
3.1.1.3 O Acesso através do exame vestibular
A Reforma de 1911, de autoria do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores,
Rivadávia da Cunha Corrêa, aprovou a Lei Orgânica do Ensino Superior e do Fundamental na
República, instituiu os exames de admissão para acesso à educação superior.
Interessante notar que a Lei Orgânica do Ensino Superior e Fundamental foi aprovada
através de um decreto Decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, não fugindo à regra
explicitada de delegação de poderes do Legislativo para o Executivo. Melhor dizendo, o
Poder Executivo, sob a aquiescência do Poder Legislativo, promoveu uma reforma da
educação, a qual seria de incumbência daquele Poder através de autorização legislativa.
A Lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910 que aprovava o orçamento para o ano de
1911, no seu artigo 3º, inciso II, enunciava:
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado:
[...]
II. A reformar a instrucção superior e secundaria mantida pela União, dando, sob
conveniente fiscalização, sem privilegio de qualquer especie:
Aos institutos de ensino superior:
[...]
b) completa liberdade na organização dos programmas dos respectivos cursos, nas
condições de matricula, exigindo o exame de admissão para o ingresso em seus
cursos, no regimen de exames e disciplina escolar.
Aos institutos de ensino secundario:
[...]
b) ao seu ensino um caracter pratico, libertando-o da condição subalterna de curso
preparatorio do ensino superior; (Lei n. 2.356, de 31/12/1910)
O próprio Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Rivadávia da Cunha
Corrêa indicou o motivo dessa medida:
A situação não comportava paliativos, era necessária uma organização radical e
sistemática ou melhor fora que o ensino procurasse remédio para os seus males na
própria anarquia e descrédito que o avassalavam. Amparado nos termos liberais da
autorização e orientado pelos princípios republicanos e constitucionais, ultimei a
reforma. Dei à organização geral do ensino, apesar de ser ato expedido pelo Poder
Executivo, em virtude de autorização legislativa, a denominação de Lei Orgânica,
porque nela estabeleci as regras fundamentais e determinei as formas essenciais
extensivas a todos os institutos de instrução, deixando aos regulamentos especiais de
cada instituto a sua natural função de estabelecer os detalhes da execução... Três
preocupações principais dominaram na atual organização: abolir no ensino
ministrado os institutos criados pela União quaisquer privilégios; dar a esses
institutos completa autonomia didática e administrativa, sob mediata fiscalização
que subsistirá apenas enquanto forem eles subvencionados pelos cofres do Estado; e,
finalmente, libertar o ensino secundário da condição subalterna de simples meio
preparador para ingresso nas escolas superiores. (citado por MOACYR, 1942, p. 74.
Grifos originais)
118
A Reforma Rivadávia Corrêa em relação ao acesso à educação superior instituiu duas
mudanças fundamentais. A primeira, referida, implementou o exame de admissão para
ingresso nos cursos superiores. Posteriormente, esse exame foi rebatizado de exame
vestibular. A outra, acabou com o privilégio dos portadores dos diplomas do Colégio Pedro
II
68
ou dos a ele equiparados do ingresso direto aos cursos superiores. Estas mudanças podem
ser verificadas nos trechos que seguem:
Art. 65. Para concessão da matricula, o candidato passará por um exame que
habilite a um juizo de conjuncto sobre o seu desenvolvimento intellectual e
capacidade para emprehender efficazmente o estudo das materias que constituem o
ensino da faculdade.
§ I. O exame de admissão a que se refere este artigo constará de prova
escripta em vernaculo, que revele a cultura mental que se quer verificar e de uma
prova oral sobre linguas e sciencias; (Decreto n. 8.659, de 5/04/1911)
Veja-se que essas duas principais medidas adotadas na Reforma Rivadávia já eram
esperadas na Lei orçamentária que delegou a tarefa de regulamentá-las ao Poder Executivo.
Exigia a Lei orçamentária que o acesso aos cursos superiores fosse realizado através de
exames de admissão e findassem os privilégios de qualquer espécie na área educacional.
Quatro anos após a publicação da Reforma Rivadávia, outra reforma; a Reforma
Carlos Maximiliano (Decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915). Também batizada pelo
Ministro da Justiça e Negócios Interiores em mandato, tinha como principal objetivo corrigir
as distorções da reforma anterior. Nela prevaleciam os dois pontos fundamentais da Reforma
Rivadávia: a retirada do privilégio dos egressos do Colégio Pedro II e dos a ele equiparados
de possuir a prerrogativa de acesso direto à educação superior e a realização dos exames de
admissão à educação superior, agora denominado exames vestibulares. Interessante o batismo
do exame de admissão como exame vestibular. Proveniente do latim, vestibulum significa
“pórtico, alpendre, entrada; soleira; espaço entre a porta de entrada de uma casa e a rua; o
entrar (num assunto) começo, intróito” (HOUAISS, 2001, p. 2853). A idéia de que o exame
de acesso era uma passagem estreita remetia a idéia de que era algo restrito. Franco (1997)
faz uma referência ao termo vestibular que acho muito pertinente, diz ela:
No verbete sobre a palavra “vestibular”, Buarque de Holanda cita um texto de 1886,
de Bernardo Pinheiro, que a utiliza para designar “o espaço entre a porta e a
principal escadaria interior”. Embora a idéia de entrada já esteja no termo latino,
não deixa de ser curioso o destaque à escadaria interior, a conotação de entrada do
templo. O vestibular como performance, como “rito de passagem”, o vestibular
sacralizado na cultura de sua própria simbologia. uma ressonância colonial nesse
68
No governo do Marechal Hermes da Fonseca o Ginásio Nacional retomou o seu nome original “Colégio Pedro
II”.
119
altar do “culto do sacrifício” dos jovens, que se relaciona com a universidade em
nossa sociedade: uma instituição separada alguns degraus acima dos mortais.
(FRANCO, 1997, p. 36. Grifos originais)
No entanto o termo vestibular sofreu críticas; é o que deixa claro Moacyr (1942) ao
reproduzir o relatório do Ministro Carlos Maximiliano que relatou as considerações feitas pela
Comissão de Instrução Pública da Câmara dos Deputados. Segundo o relatório do Ministro,
para essa Comissão, a denominação de exame vestibular
[...] embora não seja invenção da reforma, propõe a Comissão seja ela substituída
por exame de admissão, expressão usada já para classificar o exame necessário para
a matrícula no Colégio Pedro II. Por que denominações diversas para exames que
visam o mesmo fim, a matrícula em um instituto oficial, diversificando apenas
quanto à natureza das provas e do ensino dado nesses institutos? Trate-se do ensino
secundário, trate-se do superior, o exame preliminar a que é submetido o aluno tem
o mesmo objetivo: a sua admissão à matrícula. Seja, pois, esta a sua denominação.
(Citado por MOACYR, 1942, p. 151. Grifos originais)
Vale lembrar que a Reforma Carlos Maximiliano também foi fruto de uma autorização
legislativa constante na Lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, que enunciava:
Fica o Governo autorizado a rever o decreto n. 8.659, de 4 de abril de 1911, para o
fim de corrigir as falhas e senões que a experiência mostrou existirem na atual
organização do ensino, providenciando no sentido de um melhor lançamento e
distribuição de taxas e emolumentos escolares, assegurada, com a personalidade
jurídica, a autonomia didática, administrativa e disciplinas dos estabelecimentos de
instrução mantidos pela União, podendo estabelecer as normas que lhe parecerem
mais convenientes aos interessados do mesmo ensino em toda a República.
(MOACYR, 1942, p. 82)
Apesar da autorização legislativa, o Ministro encaminhou o projeto de reforma ao
Congresso Nacional para que pudesse sancioná-la “se conveniente lhe parecesse, modificá-la
se de emendas precisasse, ou rejeitá-la se não correspondesse às grandes necessidades que a
situação do ensino aponta e o momento reclama sem tergiversações nem delongas” (Moacyr,
1942, p. 131). Apesar das críticas, acabou sendo publicado o projeto do Ministro Carlos
Maximiliano (Decreto n. 11.530), com pouquíssimas alterações que não afetaram a questão do
acesso à educação superior.
Seguindo uma linha inaugurada no capítulo anterior, passo na seção seguinte a
descrever alguns elementos pertinentes a esse estudo, do exame vestibular, contidos na
legislação consultada.
120
a) Os procedimentos
Os procedimentos do vestibular desde a sua origem motivaram a realização de vários
estudos. Das mudanças que este processo vivenciou desde a sua criação como exame de
habilitação, até adquirir a forma de concurso vestibular, os estudos que se inspiraram neste
processo foram muitos. para que o leitor tenha uma idéia, desde os estudos voltados à
natureza das provas; estudos psicométricos, relacionados à questão da fidedignidade das
medidas e dos avaliadores; a análise de diferentes modelos operacionais com vistas ao
aprimoramento do processo de seleção, estudos de natureza docimológica, entre tantos outros.
O fato é que os procedimentos do vestibular a partir das mudanças ocorridas no contexto
político, histórico, econômico e social do Brasil também foram se modificando para atender
às demandas que os novos contextos exigiam.
Nesta parte abordarei como o exame vestibular inicialmente foi concebido e as suas
transformações até a véspera da promulgação de uma nova Carta Constitucional. Neste
sentido, o exame vestibular não só estará na intersecção de duas Cartas Constitucionais, mas
também perpassará por um período rico da história brasileira.
b) A realização dos exames e sua metodologia
Interessante perceber que a Lei Orgânica de 1911 (Decreto 8.659, de 05/04/1911) ao
criar o exame de admissão não deu maiores detalhes quanto à sua realização. Somente indicou
no parágrafo primeiro, do artigo 65, que o exame “constade prova escripta em vernáculo,
que revele a cultura mental que se quer verificar e de uma prova oral sobre linguas e
sciencias”.
No entanto não como conseqüência da Reforma Rivadávia Corrêa, mas também
como integrante desta, foram baixados novos regulamentos para as faculdades de Medicina,
de Direito e para a Escola Politécnica do Rio de Janeiro. Os Decretos n. 8.661, 8.662 e 8.663,
de 5 de abril de 1911, aprovaram os regulamentos das faculdades de Medicina, das faculdades
de Direito e da Escola Politécnica respectivamente. Todos eles, conseqüentemente, exigiram
para matrícula inicial, nos cursos superiores, o certificado de aprovação no exame de
admissão. Para os exames de admissão às faculdades de Medicina, o Decreto n. 8.661 indicou
a sua realização “com desenvolvimento das sciencias auxiliares da medicina”, contudo o
especificou quais eram essas ciências auxiliares. Para a faculdade de Direito, a norma jurídica
(Decreto n. 8.662) só indicou a realização do exame de admissão definido na Lei Orgânica.
121
para o acesso aos cursos da Escola Politécnica do Rio de Janeiro o Decreto n. 8.663 indicou a
realização do exame “com desenvolvimento da parte mathematica que corresponda ao actual
exame do curso annexo”.
a Reforma Carlos Maximiliano (Decreto n. 11.530, de 18/03/1915), como dito
anteriormente, rebatizou os exames de admissão como exames vestibulares e indicou nos seus
artigos 80 e 81 os procedimentos e os conteúdos dos exames para os respectivos cursos, como
se pode verificar:
Art. 80.
O exame vestibular comprehenderá prova escripta e oral.
A primeira consistirá na traducção de um trecho facil de um livro de litteratura
francesa e de outro de autor classico allemão ou inglez, sem auxilio de diccionário.
Art. 81.
A prova oral do exame vestibular versará sobre Elementos de Physica e
Chimica e de Historia Natural, nas Escolas de Medicina; sobre Mathematica
Elementar, na Escola Polytechnica, e sobre Historia Universal, Elementos de
Psychologia e de Logica e Historia da Philosophia por meio da exposição das
doutrinas das principaes escolas philosophicas, nas Faculdades de Direito. (Dec. n.
11.530, de 18/03/1915)
A Reforma Rocha Vaz (Decreto n. 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925) foi a norma
que conseguiu extinguir de fato o acesso à educação superior através dos exames
preparatórios ou parcelados e colocou em prática a exigência do certificado de conclusão do
curso secundário
69
, além de ter indicado uma formação diferenciada para a realização do
exame vestibular de acesso aos cursos da Escola Politécnica como consta no parágrafo
primeiro, do artigo 54:
Art. 54.
O certificado de approvação final do anno do curso secundario é
condição indispensavel para admissão a exame vestibular para matricula em
qualquer curso superior, supprimidos os exames parcellados de preparatorios.
§ 1º. Para os candidatos á matricula na Escola Polytechnica haverá um curso
de revisão e ampliação de mathematica, de accôrdo com as exigencias do exame
vestibular na referida Escola.
Essa reforma incluiu a prova prática, além da prova escrita e da prova oral, como
previsto no artigo 216. Os artigos 218, 219 e 220 indicaram as matérias para os exames
vestibulares para as faculdades de Direito, para as faculdades de Medicina, Farmácia e
Odontologia e para a Escola Politécnica respectivamente.
Fato curioso é que o exame para a língua portuguesa não era mais obrigatório. Exceto
na Reforma Rivadávia Corrêa, que indicou a realização de prova oral em línguas, não em
69
O curso secundário era composto de cinco anos mais um ano adicional. O término do quinto ano dava ao aluno
o direito ao certificado de conclusão do curso secundário. O rmino do sexto ano dava o direito ao diploma de
bacharel em ciências e letras.
122
qualquer das normas apontadas acima uma indicação da realização de prova da língua
portuguesa, tão pouco, de que ela seria pré-requisito ou condição essencial para a aprovação,
como as últimas normas que regularam os exames preparatórios exigiam
70
.
Até o ano de 1925 o acesso à educação superior, independente da forma de ingresso
(exames parcelados, de madureza ou vestibular), era realizado de forma não classificatória, ou
seja, o acesso aos cursos superiores era aberto a todos aqueles que lograssem aprovação nas
provas de ingresso. Como foi visto no mapa anterior, houve momentos em que as mudanças
no sistema de exames restringiram o número de candidatos aprovados para ingresso nos
cursos. No entanto, tal situação foi alterada na República. Devido a condições, às vezes, de
facilidades de acesso ou não, o fato foi que a procura por educação superior crescia a cada
ano, chegando a ponto do número de aprovados ser superior à capacidade que a instituição
possuía de atender aos pretendentes.
Dessa forma, a Reforma Rocha Vaz, além das alterações indicadas, ao introduzir
numerus clausus, criou o critério de classificação para o acesso aos cursos superiores, como
pode ser verificado nos artigos que seguem:
Art. 206.
Para a matricula no primeiro anno dos cursos superiores, os candidatos a
requererão, provando:
[...]
e) classificação, neste exame, dentro do numero maximo de matriculas annualmente
fixado, ou prova de que algum dos classificados nesse numero não se matriculará, de
modo a haver vaga;
[...]
Art. 207.
Durante o mez de fevereiro os Directores das escolas officiaes de ensino
superior e secundario proporão ao Ministro da Justiça, por intermedio do Director do
Departamento, a fixação do limite annual para a matricula no anno do curso,
tendo em vista as possibilidades da efficiencia do ensino.
§ 1º. Approvada esta proposta pelo Ministro, dentro do numero fixado serão
permittidas as matriculas.
§ 2º. As matriculas se farão na rigorosa ordem de classificação dos
candidatos approvados em exame vestibular, salvo o disposto no paragrapho
seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer motivo, entre os classificados no
numero fixado, que deverão ser preenchidas pelos collocados na ordem successiva
dos approvados.
§ 3º. Entre os approvados no exame vestibular, terão preferência para a
matricula, independente da ordem de classificação, os bachareis em sciencias e
letras.
70
Os decretos sob números 668, de 1891; 1.041, de 1892; 2.173, de 1895; 2.221, de 1896; 2.226, de 1896; 3.863,
de 1900; 3.864, de 1900 indicavam o exame da língua portuguesa como pré-requisito para a realização dos
exames das outras matérias e condição indispensável para o ingresso na educação superior. Os Decretos 3.902;
3.903; 3.926; 4.247 todos de 1901 e o Decreto n. 1.531 de 1906, indicavam a realização dos exames de
português, sem dar a condição de pré-requisito fundamental para o ingresso nos cursos superiores.
123
Interessante perceber que a estratégia metodológica de classificar os candidatos para
dar conta de um número restrito de concorrentes tinha sido utilizada em 1925. Este critério
por um período de tempo foi colocado de lado e retomado, algumas décadas mais tarde, para
contornar um problema semelhante ao de 1925, porém de proporção bem maior: o problema
dos excedentes
71
.
Cunha (2000, p. 161) ao analisar a Reforma instituída pelo Decreto n. 16.782- A, de
1925, afirma:
O caráter seletivo/discriminatório dos exames vestibulares foi intensificado,
mediante a adoção do critério de numerus clausus. Pelo regime até então vigente,
não havia limites numéricos para admissão numa faculdade qualquer. Todos os
estudantes que fossem aprovados teriam direito à matrícula. A reforma de 1925
estabelecia o dever do diretor de cada faculdade de fixar o número de vagas a cada
ano. [...] O objetivo manifesto dessa medida era dar maior eficiência ao ensino pela
diminuição do número de estudantes em certos cursos e conduzir os estudantes para
cursos menos procuradas, em que havia vagas não preenchidas.
Apesar da mudança do cenário histórico-político inaugurado em 1930 e denominado
por alguns autores como Segunda República, durante uma boa parte do tempo no qual esse
“modelo” vigorou, o foi promulgada uma nova Carta Constitucional. Dessa forma, desde a
implantação do novo regime no mês de outubro de 1930 até meados de julho de 1934, a
chamada Segunda República esteve sob a égide ainda da Carta de 1891. Como referi na
introdução desse Segundo Mapa, nesse período foram publicados onze decretos, todos
oriundos do Poder Executivo, que legislaram de forma direta ou indireta sobre a questão do
acesso. Passo agora a análise dessas normas no que diz respeito aos procedimentos de acesso.
No período em que Francisco Campos assumiu o Ministério da Educação e da Saúde
Pública foi publicado um conjunto de medidas, sob forma de decretos, que constituíram a
chamada Reforma Francisco Campos
72
. Deste rol destaco o Decreto n. 19.851, de 11 de abril
de 1931, que deu Estatuto às Universidades Brasileiras. O Estatuto regulamentou a
organização do sistema universitário e da educação superior ministrada em institutos isolados.
Entre outras medidas, esta norma indicou a forma geral de acesso, mas também remeteu a
71
Quanto ao problema dos excedentes ocorrido nos anos 1960 será analisado no Quarto Mapa.
72
Decreto n. 19.850, de 11/04/1931 cria o Conselho Nacional de Educação; Decreto n. 19.851, de 11/04/1931
dispõe sobre a organização do ensino superior no Brasil e adota o regime universitário; Decreto n. 19.852, de
11/04/1931 dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro; Decreto n. 19.890, de 18/04/1931 –
dispõe sobre a organização do ensino secundário; Decreto n. 20.158, de 30/06/1931 – organiza o ensino
comercial, regulamenta a profissão de contador e outras providências e Decreto n. 21.241, de 14/04/1932
consolida as disposições sobre a organização do Ensino Secundário.
124
outras condições que seriam oriundas de cada instituto universitário. Conforme pode ser
averiguado a seguir:
Art.
81.
A admissão inicial nos cursos universitários obedecerá às condições gerais
abaixo instituídas, alem de outras que constituirão dispositivos regulamentares de
cada um dos institutos universitários;
I, certificado do curso secundário fundamental de cinco anos, ou deste e de um curso
ginasial superior, com a adaptação didática, neste último, aos cursos consecutivos;
II, idade mínima, conforme o certificado do curso secundário exigido, de 15 ou 17
anos;
III, prova de identidade;
IV, prova de sanidade;
V, prova de idoneidade moral;
VI, pagamento das taxas exigidas. (Dec. 19.851, de 11/04/1931)
O Estatuto acabou por conceder aos estabelecimentos de educação superior,
universitários ou o, a prerrogativa de realizar seus próprios exames de habilitação. No
entanto, no decorrer da história da educação brasileira, ver-se-á que a autonomia das
universidades para realizar seus próprios exames vestibulares muitas vezes foi usurpada.
O dispositivo presente na Reforma Rocha Vaz institucionalizou o curso
complementar, vulgarmente conhecido como “curso-pré”, (destinado à Escola Politécnica e, a
partir de 1931, também para as faculdades de Medicina e de Direito). Gostaria, no entanto, de
lembrar aos leitores como se organizava o ensino secundário no período estudado para
entender a dualidade que se impunha.
Romanelli (1984) afirma que até os anos 1930 a estrutura de ensino existente nunca
fora organizada “à base de um sistema nacional”. Ressalta que o que existia “eram os sistemas
estaduais, sem articulação com o sistema central, alheios, portanto, a uma política nacional de
educação” (idem). Não era diferente quanto ao ensino secundário. Segundo a mesma autora,
esse nível de ensino “não tinha organização digna desse nome, pois não passava, na maior
parte do território nacional, de cursos preparatórios, de caráter, portanto, exclusivamente
propedêutico” (ROMANELLI, 1984, p. 131). Declara ainda que a Reforma Francisco
Campos, implementada em 1931, foi a primeira reforma que atingia profundamente a
estrutura do ensino e “era pela primeira vez imposta a todo território nacional” (ibidem).
[...] a Reforma Francisco Campos teve o mérito de dar organicidade ao ensino se-
cundário, estabelecendo definitivamente o currículo seriado, a freqüência obriga-
tória, dois ciclos, um fundamental e outro complementar, e a exigência de habi-
litação neles para o ingresso no ensino superior [...]. (ROMANELLI, 1984, p. 135)
O Decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, acompanhado mais tarde pelo Decreto n.
125
11.241, de 4 de abril de 1932, reformou completa e amplamente o ensino secundário no país.
Estabeleceu dois ciclos: um fundamental, de 5 anos, e outro complementar, de 2 anos. A
conclusão do primeiro ciclo do ensino secundário, o fundamental, tornou-se obrigatória para o
ingresso em qualquer escola superior, exceto para as faculdades de Ciências Médicas,
faculdades de Direito e Engenharia. Para essas escolas superiores, o pretendente teria que
concluir o ciclo complementar específico a cada escola, pois ficou estabelecida uma
“subdivisão que compreendia um certo grau de especialização, conforme se tratasse de curso
preparatório para ingresso nas Faculdades de Direito, Ciências Médicas e Engenharia”
(ROMANELLI, 1984, p. 135).
Isto criou um grande problema, a falta de flexibilidade entre o ensino secundário e os
demais ramos de ensino médio
73
.
[A] reforma da educação levada a cabo por Francisco Campos criou um verdadeiro
ponto de estrangulamento no ensino médio, para todo o sistema educacional. Os
cursos profissionais (a reforma cuidou do ensino comercial) não tinham nenhuma
articulação com o ensino secundário e não davam acesso ao ensino superior. o
ensino secundário possibilitava esse acesso. Aqui talvez esteja uma das fortes razões
que orientaram a demanda social de educação em direção ao ensino acadêmico,
desprezando o ensino profissional. (ROMANELLI, 1984, p. 139)
Outra norma, também constante no rol da Reforma Francisco Campos, o Decreto n.
19.852, de 11 de abril de 1931, dispôs da organização da Universidade do Rio de Janeiro.
Nesta norma, vários artigos regulamentaram a forma de acesso para os cursos das faculdades
e escolas superiores daquela instituição, a saber: o curso de Direito, de Medicina, os cursos
das diversas Engenharias, Farmácia, Odontologia, Arquitetura e os cursos da Faculdade de
Música.
Interessante perceber que em todos os parágrafos do Decreto n. 19.852, que fazem
algum tipo de referência ao exame vestibular, aparece sempre a conjunção “enquanto”,
iniciando o mesmo. Desta forma a frase tem o seguinte teor: Enquanto for exigido exame
vestibular versará este sobre as seguintes disciplinas [...] (Parágrafo único, do art. 41, do
Dec. 19.852, de 11/04/1931, grifos meus). Ao que tudo indica, parece que nesta norma a
realização do exame vestibular seria algo passageiro, temporário. Parecia que a qualquer
momento outra forma de acesso à educação superior poderia surgir, um novo modelo
73
O ensino médio se dividia em ensino secundário e o ensino profissional; no entanto o primeiro dava acesso
amplo aos cursos superiores e não havia equivalência entre os ramos profissionais do ensino médio com o ensino
secundário.
126
estreitamente vinculado à realização do ensino secundário. Mas a história da educação
brasileira testemunhou que a realização do exame de habilitação e mais tarde o concurso
vestibular acabaram por se consolidar como o único meio de acesso à educação superior,
possuindo, pois, um caráter permanente
74
.
O Decreto n. 20.865, de 28 de dezembro de 1931, que aprovou os regulamentos da
Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de Minas, também previu a
realização do exame vestibular para os diferentes cursos de cada estabelecimento que regulou.
Trago aqui o exemplo do exame vestibular para o curso médico. Segundo o artigo sexto, do
Capítulo II, do Título II, do Regulamento da Faculdade de Medicina:
Art.
O exame vestibular, nos termos do art. 121 do decreto anteriormente
citado
75
, será exigido para a matrícula no ano enquanto não forem efetivadas as
disposições referentes ao curso complementar do ensino secundário, com adaptação
didática aos estudos médicos.
Parágrafo único. Este exame versará sobre física geral, química geral, mineral
e orgânica, história natural aplicada à medicina, leitura corrente e interpretação de
um trecho escrito em duas línguas escolhidas pelo candidato entre o francês, inglês e
alemão. (Dec. n. 20.865, de 28/12/1931)
Assim como nos exames preparatórios, para a realização do exame vestibular cada
curso superior demandava avaliações de matérias e conteúdos diferenciados. As matérias e
conteúdos tinham muita relação com o curso pretendido, mesmo porque como foi dito, era
necessário a realização do curso complementar do ensino secundário, com a adaptação
didática ao curso pleiteado (cursos da área médica, direito e das engenharias).
Foi, justamente, no ano de 1933, que apareceram os primeiros exames que antecediam
(e complementavam) ao vestibular, que definiam se o candidato podia ou não se candidatar a
cursos que demandavam habilidades específicas, o que hoje denominamos deteste de
aptidão”, ou “exames de habilidades”. Estes “exames prévios” eram destinados, naquela
época, aos cursos ministrados na Escola Nacional de Belas Artes: Arquitetura, Pintura,
Escultura, Gravura. Como exemplifica o artigo abaixo reproduzido:
Art. 5º.
Serão exigidos para matricula no curso de arquitetura os seguintes
documentos:
a) certidão que prove a idade mínima de 17 anos;
b) prova de identidade;
c) prova de sanidade;
74
a partir de 1996 com a publicação da Lei 9.394 que permitiu outras formas de seleção e, no ano seguinte a
possibilidade da realização do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, que o desejo enunciado na norma de
Francisco Campos acabou sendo colocado em prática. No Sexto Mapa analiso o ENEM enquanto possibilidade
de acesso à educação superior.
75
Decreto n. 19.852, de 11/04/1931.
127
d) prova de idoneidade moral;
e) certificado do curso secundário completo, com a respectiva adaptação didática;
f) certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de desenho geométrico,
desenho figurado e modelagem;
g) recibo de pagamento das taxas regulamentares.
Parágrafo único. Enquanto for exigido exame vestibular, constará este de
provas de geometria, trigonometria plana, álgebra elementar e superior e, ainda, de
desenho geométrico, desenho figurado e modelagem, cujo processo de realização e
de julgamento será, estabelecido no Regulamento da Escola. (Dec. n. 22.897, de
06/07/1933)
De acordo com o curso eram exigidos matérias e conteúdos distintos, havendo,
também, a exigência da conclusão do ensino secundário.
Diante dos elementos desenhados neste Mapa, percebe-se algumas das características
da realização do exame vestibular na primeira fase da Segunda República. No entanto,
também que desde a introdução do exame vestibular não se exigia exames da língua
portuguesa. Não sei até que ponto a verificação da língua tria era considerada nas provas
escritas; a exceção ficou por conta do exame vestibular para a matrícula no Curso
Fundamental do Instituto Nacional de Música da Universidade do Rio de Janeiro, o qual
previa “certificado de aprovação no exame vestibular (conhecimento) suficiente da língua
nacional e noções de aritmética” (Dec. 19.852, de 11/04/1931, art. 262, alínea e).
Os exames vestibulares continuavam a ser realizados por intermédio de bancas
examinadoras, através de provas escritas, orais e, a depender do curso, provas práticas nas
quais o candidato deveria responder a questões das disciplinas pertinentes.
Passo agora a desenhar a periferia do Mapa, nas questões que afetam diretamente o acesso à
educação superior.
3.2 A PERIFERIA DO MAPA
3.2.1 Os Privilégios
Alguns dos privilégios verificados no período têm uma vinculação direta à realização
dos exames preparatórios. Considero que a sua própria condição de prorrogação constitua
uma espécie de privilegiamento.
Como se viu no Mapa anterior, os exames preparatórios ou exames parcelados geral-
mente eram realizados através de algumas burlas; candidatos procuravam aprovação em esta-
belecimentos cujos exames eram considerados mais fáceis... A tentativa de moralizar o aces-
128
so, introduzindo o exame de madureza, acabou por ser realizada tardiamente. Desta forma, in-
dico como condição de privilégio todos aqueles regulamentados por decretos que prorrogaram
a aceitação dos exames parcelados como avaliação de entrada para o ensino superior
76
.
Porém, eis que existe um tratamento preferencial para os que possuíam o diploma de
bacharel em letras. No Decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925, conhecido como
Reforma Rocha Vaz, o parágrafo terceiro do artigo 27, autorizou, independente da
classificação, a entrada aos cursos superiores dos bacharéis, ou seja, aqueles que concluíram o
sexto ano do ensino secundário
77
. Seria importante chamar a atenção para este fato, pois, os
bacharéis continuavam gozando privilégio, apesar da Lei orçamentária prever a extinção de
qualquer tipo de vantagem para qualquer pessoa. No entanto, essa condição tomou uma nova
feição. Primeiro, o candidato não estava dispensado de realizar e ser aprovado no exame
vestibular. Segundo, a partir dos anos 20 do século passado, a quantidade de vagas oferecidas
era inferior à quantidade de candidatos inscritos. O próprio fato do candidato possuir o
diploma o colocava à frente dos demais, mesmo se no critério classificatório o candidato
estivesse fora do estabelecido no numerus clausus; ou seja, havia uma reserva de vagas, mas
não uma determinação de cotas, fato que não ocorria nos tempos imperiais. Lima e França
(2002) analisando este dispositivo, afirmam:
O acesso democratizado ao nível superior podia ser questionado, através do
parágrafo do artigo 27: “Entre os aprovados no exame [...], terão preferência para
a matrícula, independente da ordem de classificação, os bacharéis em Ciências e
Letras” [...], que representavam a própria caricatura do funil universitário. Não havia
uma preocupação em construir a qualidade, mas em assegurar o status simbólico do
capital cultural para alguns eleitos. (LIMA; FRANÇA, 2002, p. 127)
Assim como no período anterior, a gratuidade também acabou por se configurar num
privilégio para alguns. Entretanto, por ser um dos tópicos da periferia deste Mapa, farei um
esforço de mostrar como essa categoria foi desenhada a partir do ordenamento da Carta de
1891. É justamente sobre o mapeamento da gratuidade que trato na próxima seção.
76
Decretos n. 1.041, de 11/09/1892; 1.159, de 3/12/1892; 2.173, de 21/11/1895; 694, de 1/10/1900; 4.247, de
23/12/1901; 1.307, de 26/12/1904 e 4.074, de 20/01/1920.
77
“Entre os approvados no exame vestibular, terão preferência para a matricula, independente da ordem de
classificação, os bachareis em sciencias e letras”. (§3, art. 207)
129
3.2.2 A Gratuidade
Foi no período compreendido entre a Carta de 1891 e a Carta de 1934, sobretudo após
a proclamação” do “Estado Getulista” (1930), que a questão da gratuidade começou a se
destacar. Entre as medidas que concediam a presença de poucos alunos gratuitos a outras que
os proibiam, foi no intermédio das duas primeiras Cartas Republicanas que a necessidade de
regulamentar a gratuidade tornou-se premente. Apoiada na legislação do período e em alguns
autores que discutiram esta questão é que lanço meu olhar nesta seção.
Como foi visto no Primeiro Mapa, a gratuidade no período imperial foi um benefício
que privilegiou poucos. Esta condição foi ofertada sob a forma de premiação ou como
vantagem para os filhos de professores.
A primeira norma que fez referência à gratuidade no ordenamento jurídico a partir da
Carta de 1891 foi o Decreto n. 3.890, de de janeiro de 1901, o qual aprovou o Código dos
Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário, dependentes do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores. Rezava no artigo 125 que:
Art. 125.
O Governo poderá mandar todos os annos matricular gratuitamente em
qualquer estabelecimento de ensino superior até dous alumnos, dentre os estudantes
pobres que tenham revelado nos estudos secundarios excepcional aptidão.
§ Este favor cessará se o alumno sofrer penas disciplinares que desabonem
a sua reputação ou se for reprovado em duas épocas no mesmo anno do curso, seja
na mesma cadeira ou em cadeiras diversas.
§ ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente
de emolumentos, o diploma que lhe competir. (Dec. n. 3.890, de 01/01/1901)
Essa prerrogativa foi também estendida aos estabelecimentos de educação superior
fundados pelos estados ou por particulares que fossem equiparados aos oficiais
78
.
Passados quase quinze anos desta norma, a Reforma Carlos Maximiliano (Decreto
11.530, de 18/03/1915) no artigo 99 declarou: “Não haverá alumnos gratuitos nos institutos de
ensino superior”. Ora, no intervalo entre a norma que estabeleceu a presença de dois alunos
gratuitos e a Reforma Carlos Maximiliano, as normas publicadas foram omissas quanto à
questão da gratuidade, mas na chamada Reforma Rivadávia Corrêa foi muito clara em
estabelecer as taxas, que não eram poucas, a serem pagas pelos alunos. Assim, além da taxa
de exame de admissão, se pagavam taxas de matrícula, de curso, de exame, de biblioteca e de
certificado (Dec. 8.659, de 05/04/1911, art. 135).
78
Art. 383.
Aos estabelecimentos de ensino superior equiparados é aplicável o disposto no art. 125” (Dec.
3.890, de 01/01/1901, Título II).
130
No entanto, devido a várias pressões, na Reforma Rocha Vaz, em 1925, a figura do
aluno gratuito reapareceu. Cinco alunos por ano poderiam lograr a gratuidade nos
estabelecimentos de educação superior; no entanto não consistia em condição essencial para a
obtenção deste privilégio o critério de carência, ou de maior necessidade. A gratuidade nessa
reforma foi estabelecida como um prêmio e, provavelmente, como uma prática clientelista,
como se pode verificar no artigo que segue:
Art. 239. Em todos os annos do curso serão admitidos cinco alumnos gratuitos: o
primeiro será o que tenha obtido média mais elevada de approvação no exame
vestibular ou no anno anterior, decidindo o Director em caso de empate; o segundo
será indicado pelo Governo; e os três restantes serão escolhidos pelos próprios
colegas de anno, em reunião presidida pelo vice-Director e na forma prescripta pelo
regimento interno.
§ 1º. Fica entendido que a gratuidade neste caso poderá ser concedida ao
alumno approvado com média geral de anno superior a sete, salvo quanto ao
anno.
Se por um lado essa medida aumentou significativamente o número de alunos
gratuitos, por outro lado, formalizou em lei uma prática clientelista tanto do Governo quanto
dos próprios alunos, pois o critério de renda ou derito acadêmico não faziam parte de todo
o processo. A escolha poderia muito bem recair sobre aqueles que tivessem uma relação mais
próxima aos governantes, ou ter maior influência junto aos colegas. Infelizmente, não tenho
elementos para confirmar essa alegação
79
, mesmo porque a análise desse tema não está entre
os objetivos deste trabalho. No entanto, o seria de se estranhar que a política clientelista,
assim como estava presente em outros setores sociais brasileiros, não escapasse às instituições
de educação superior.
Foi no início do período getulista que a questão da gratuidade tomou mais relevo. O
Estatuto da Universidade Brasileira previu a criação de uma “Sociedade dos Professores
Universitários”. Nesta sociedade haveria uma “Seção de beneficência e de previdência” que,
dentre outras coisas, previa no parágrafo quarto, a inclusão de “bolsas de estudo, destinadas a
amparar estudantes reconhecidamente pobres, que se recomendem, pela sua aplicação e
inteligência, ao auxílio instituído” (Dec. 19.851, de 11/04/1931). No entanto, a educação
continuaria sendo paga.
Anunciava o artigo 106 do Estatuto que aos alunos que não pudessem pagar as taxas
seria concedida uma bolsa para ser paga posteriormente:
79
Creio que deve haver documentos que indiquem quais foram os alunos beneficiados com as bolsas do referido
Decreto.
131
Art. 106. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o
prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula,
independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenização
posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em
número superior a 10% dos alunos matriculados.
§ As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem
um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os
recursos do beneficiado.
§ Caberá ao diretório (estudantil) indicar ao Conselho técnico-
administrativo quais os alunos do respectivo instituto necessitados do auxílio
instituído neste artigo. (Dec. 19.851, de 11/04/1931)
Eis que se esboçava a primeira versão do crédito educativo. Cunha (1991), comentando esta
norma, afirma que esta “gratuidade condicionada” inaugurada pelo Estatuto das
Universidades Brasileiras foi incorporada à Carta de 1934. No entanto nesta a gratuidade
estava assegurada apenas ao ensino primário.
Informa Cunha (1991) que a gratuidade da educação superior pública “já aparecia
como questão polêmica pelo menos desde o contexto em que se armava a Revolução de 1930”
(p. 33). Tanto estudantes quanto professores manifestavam o desejo da gratuidade da
educação superior nos estabelecimentos oficiais públicos. Enquanto o primeiro grupo
confundia gratuidade e extensão universitária, o segundo, o grupo dos docentes, tomava a
dianteira ao elaborar o primeiro texto “de grande repercussão que reivindicava a gratuidade do
ensino superior público” (CUNHA, 1991, p. 34).
O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932, “apresentava uma dualidade
de posições que, aliás, permeava todo o discurso. [...] Ao contrário do que determinava o
Estatuto das Universidades Brasileiras, decretado um ano antes, o Manifesto defendia a
gratuidade do ensino público, inclusive do ensino superior” (idem). A gratuidade nesse
período se restringiu a reivindicações, o que mais tarde resultaria em ações que garantiriam a
gratuidade de fato.
Ainda no ano de 1931 foi publicado o Decreto n. 20.865, de 28 de dezembro, o qual
aprovava os regulamentos das faculdades de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de
Minas. Este instrumento legal anexava os regulamentos das instituições supracitadas. Em cada
regulamento havia um parágrafo no qual repetia praticamente o mesmo teor do Estatuto,
porém dava um maior detalhamento quanto à concessão das bolsas, como se pode verificar no
artigo do regulamento da Faculdade de Medicina:
Art. 221.
Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o
132
prosseguimento dos cursos da Faculdade, poderá ser autorizada a matrícula,
independentemente do pagamento das mesmas, com obrigação, porem, de
indenização posterior.
§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em
número superior a 10% dos alunos matriculados.
§ As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem
um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os
recursos do beneficiado.
§ Para esse fim será assinado, pelo estudante, um compromisso anual, que
ficará arquivado com os documentos relativos ao curso do aluno beneficiado.
§ Caberá ao Diretório acadêmico, antes do início do ano letivo, indicar ao
Conselho técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxílio instituído
neste artigo, justificando cada caso.
§ Os alunos beneficiados pelo disposto neste artigo, que não obtiverem
promoção ao termo do ano letivo do curso, perderão direito à isenção das taxas
escolares, ainda que novamente indicados pelo Diretório acadêmico. (Regulamento
da Faculdade de Medicina, Dec. 20.865, de 28/12/1931)
Não tenho elementos para informar se as bolsas foram ou não ressarcidas aos cofres
públicos. No entanto, é interessante notar que as bolsas tomam a denominação de
“indenizações” que devem ser consideradas como um “compromisso de honra” a ser
resgatado. Outro fato interessante, que acabou por se reproduzir ao longo da história da
educação brasileira, foi o fato da cobrança de um bom desempenho acadêmico para a
permanência da bolsa. Elemento ainda a ser levado em consideração foi o aumento da
quantidade de alunos que passaram a obter gratuidade. Em 1901 eram admitidos até dois
alunos gratuitos. Em 1915 não era admitido nenhum aluno gratuito. em 1925 tem-se a
possibilidade dos estabelecimentos de educação superior possuírem cinco alunos gratuitos em
cada ano de curso e em 1931, através da Reforma Francisco Campos, esse número passou a
ser um índice, ou seja, foi introduzida a possibilidade de 10% dos alunos, que fossem
considerados carentes, obterem matrícula independente do pagamento das mesmas.
A conquista da gratuidade da educação superior em estabelecimentos públicos foi uma
disputa acirrada nos anos que se seguiram, mas isso é elemento para os mapas seguintes.
3.2.3 A Expansão e a Diversificação
Assim como no Primeiro Mapa, nesta seção abordarei o movimento de expansão sob
dois aspectos. Um deles faz referência ao movimento de expansão propriamente dito, ou seja,
o movimento de crescimento do sistema de educação superior na sociedade brasileira até o
início dos anos 30 e seu conseqüente movimento de diversificação institucional. O outro
aspecto tem a ver com a ampliação e/ou restrição da realização dos exames de ingresso à
133
educação superior característicos do período em questão.
No período no qual vigeu a Carta Constitucional de 1891, houve um certo surto
expansionista da educação superior no país. Esse surto se deu tanto na esfera oficial da União,
quanto na ação dos governos estaduais e também através da iniciativa particular. Segundo
Cunha (1980, p. 157), esse movimento de expansão resultou na alteração quantitativa e
qualitativa do ensino superior.
Os estabelecimentos de ensino se multiplicaram e já não eram todos subordinados ao
setor estatal nem à esfera nacional: os governos estaduais abriam escolas, assim
como pessoas e entidades particulares. As estruturas administrativas e didáticas se
diferenciavam, quebrando a uniformidade existente no tempo do Império. (Cunha,
1980, p. 157)
No entanto, este movimento não foi gratuito. Uma norma, ou melhor, uma outra
reforma, a Reforma Epitácio Pessoa (Decreto n. 3.890, de 1º de janeiro de 1901), consolidou o
regime de equiparação, aplicado sem discriminação às instituições estaduais, municipais e
particulares, o que promoveu a expansão do sistema de educação superior. No entanto, esta
equiparação estava sujeita a “medidas federais fiscalizadoras e uniformizadoras” (NAGLE,
2001, p. 188).
As transformações do ensino superior nas primeiras décadas da República foram
marcadas pela facilitação do acesso ao ensino superior, resultado, por sua vez, das
mudanças das condições de admissão e da multiplicação das faculdades. Essas
mudanças e essa multiplicação foram determinadas por dois fatores relativamente
independentes. Um fator foi o aumento da procura de ensino superior produzido, por
sua vez, pelas transformações econômicas e institucionais [...]. Outro fator, este
ideológico, foi a luta de liberais e positivistas pelo “ensino livre”, e destes últimos
contra os privilégios ocupacionais conferidos pelos diplomas escolares. (CUNHA,
1980, p. 150)
A partir dos anos 1920, uma nova era da educação superior, enfim, começava a ser
gestada. Sabe-se que a discussão da implantação da universidade no Brasil foi uma solicitação
persistente desde os tempos coloniais. Várias foram as “desculpas” para não se implantar uma
universidade em terras tupiniquins. Não discutirei essa questão, outros fizeram (CUNHA,
1980, FÁVERO, 1977, FERNANDES, 1975, TEIXEIRA, 1989, entre outros). No entanto,
como bem denominou Cunha (1980), nossa universidade é temporã. Sua formalização
começou a ser realizada em 1915 de “maneira lacônica e simplificada” (NAGLE, 2001, p.
168), através do Decreto n. 11.530, de 18 de março. Neste documento ficou estabelecido que:
Art. 6º.
O Governo Federal, quando achar opportuno, reunirá em Universidade as
Escolas Polytechnica e de Medicina do Rio de Janeiro, incorporando a ellas uma das
Faculdades Livres de Direito, dispensando-a da taxa de fiscalização e dando-lhe
134
gratuitamente edificio para funcionar.
Criada em lei, mas sem existir de fato, e estando tal poder de criação nas mãos do
governo, foi apenas em 1920, cinco anos após a Reforma Carlos Maximiliano que realmente
foi fundada a Universidade do Rio de Janeiro, através da publicação do Decreto n. 14.343, de
7 de setembro de 1920, pela junção dos estabelecimentos de educação superior existentes na
capital do Rio de Janeiro. Antes disso, no entanto, vale registrar a criação das Universidades
do Paraná e do Amazonas, que tiveram uma duração efêmera devido à ação legisferante do
Governo Federal que através do mesmo decreto que permitiu a criação da universidade, em
1915, colocou como requisito ao processo de equiparação de escolas superiores, inclusive de
universidades, a necessidade destes estabelecimentos serem instalados nas capitais cuja
população ultrapassasse o total de cem mil habitantes e o Estado da federação, por sua vez,
tivesse, pelo menos um milhão de habitantes
80
. Ora, nem o Estado do Paraná, nem o do
Amazonas, cumpriam tal requisito. E sem equiparação uma universidade não podia tornar
válidos os diplomas por ela expedidos.
Mesmo em tal contexto, foi inegável que através do Decreto n. 14.343, de 1920 teve-
se instaurado um processo de diversificação, agora pautado na existência de diferentes tipos
de instituições a oferecer a educação superior, a saber: faculdades e universidades, que
poderiam ser públicas ou particulares.
Além da equiparação formalizada pelo Código Epitácio Pessoa, chamo atenção
também para o fato da facilitação da equiparação constante na Reforma Rivadávia Corrêa.
Segundo Silva (2004)
A busca da liberdade total entre Estado e Instituições de Ensino Superior e, ao
mesmo tempo a quebra das práticas de processos regulatórios até então instituídos
equiparação e reconhecimento e que sobreviviam e se realizavam através da
inspeção, o tom à Reforma de 1911 [...] na qual o traço de controle do governo
era dado por práticas de fiscalização, porém não obrigatórias para todas as
Instituições de Ensino Superior. (SILVA, 2004, f. 45)
Essa não obrigatoriedade era condicionada a o dependência do governo, ou seja, as
instituições de educação superior que se mantivessem prescindindo dos recursos
orçamentários da União, estavam livres dos processos de fiscalização do governo. A partir
dessa norma, várias instituições de educação superior foram criadas até o ano de 1915,
80
Esta determinação se fez presente no mesmo Decreto n. 11.530, de 1915, tendo como alvo, exatamente, tais
universidades.
135
quando a Reforma Carlos Maximiliano veio a barrar essas “facilidades”. Cunha (1980) lista as
escolas de educação superior criadas neste breve período, no qual houve uma maior
facilitação de equiparação, com um total de nove instituições
81
.
O Decreto n. 11.530, de 1915, entre outras medidas, atribuiu ao Conselho Superior de
Ensino a atribuição de fiscalizar as escolas não mantidas pelo governo federal, no sentido de
garantir-lhes a equiparação aos estabelecimentos oficiais e, conseqüentemente, de validação
dos diplomas expedidos. Este acabou por barrar, em parte, aquele surto expansionista.
Até a promulgação da Carta de 1891 ainda não havia nenhuma universidade no
território brasileiro. No decorrer deste período foram implantadas universidades em alguns
Estados que logo foram abolidas, mas enfim foi criada, em 1920, a primeira universidade, por
meio de lei federal. Às vésperas da promulgação da segunda carta republicana, a Constituição
de 1934, o território brasileiro contava com quatro universidades, sendo três estaduais e cerca
de 104 estabelecimentos isolados de educação superior.
abordei a questão da diversificação institucional que ocorreu no período, sobretudo
pela implantação tardia, da instituição universitária. Não constatei, no período, alguma
ocorrência na legislação relacionada a outro tipo de diversificação relativos à natureza dos
cursos oferecidos nos estabelecimentos de educação superior, exceto aquelas relacionadas a
implantação dos cursos livres, que já haviam sido permitidos pelo Decreto n. 1.232-H, de 2 de
janeiro de 1891, antes da promulgação da primeira Carta Republicana e algum tempo depois,
também regulamentada pelo Decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892. Vale lembrar que
os cursos livres eram oferecidos no interior dos estabelecimentos oficiais, por profissionais
diplomados pelos mesmos estabelecimentos ou outro equivalente. Lembro, também, que o
parágrafo único, do artigo 198, do Decreto 1.159, afirmava que “a autorização concedida para
os cursos livres não constitui título, nem confere regalia oficial alguma”.
No entanto, percebi que houve a possibilidade da presença de alunos ouvintes. Assim,
o Estatuto da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 2.221, de 23 de
janeiro de 1896, permitia ao aluno que optasse ou que não atendesse às “condições exigidas
para a matricula e, tambem desde que pague taxa igual á da matricula, a qualquer pessoa
extranha á Escola, freqüentar como ouvinte os trabalhos das cadeiras e aulas, mediante
81
Faculdade de Medicina do Estado de Minas Gerais, Faculdade de Medicina de São Paulo, Escola de Medicina
e Cirurgia do Rio de Janeiro, Faculdade de Farmácia e Odontologia de Alfenas, Faculdade de Odontologia do
Pará, Faculdade de Odontologia de Pernambuco, Faculdade de Direito de Niterói, Escola Politécnica de
Pernambuco, Escola Superior de Agricultura de Pernambuco (CUNHA, 1980, p. 165).
136
requerimento ao director [...]”. A possibilidade da presença de alunos ouvintes foi um fato que
pode demonstrar maior abertura das instituições de educação superior; no entanto, o se
pode desconsiderar que esses alunos também acabaram representando uma fonte de renda
extra aquelas instituições.
Sobre o segundo aspecto colocado no início deste elemento periférico, ou seja, sobre
ampliação e/ou contenção das oportunidades de acesso aos cursos superiores através da
realização dos exames de ingresso característicos do período analisado, percebi um
movimento que demonstrou a dualidade ampliação/contenção, ou seja, no início do período
republicano as possibilidades de acesso à educação superior foram alargadas, não pelo
movimento de expansão do sistema, como se viu, mas também porque não havia medidas de
contenção, exceto aquelas vinculadas a um maior rigor na realização dos exames
82
. Somadas a
essas questões inseria-se também a freqüência livre implementada pelo Decreto n. 1.232-H,
de 2 de janeiro de 1891 e facultada pelo Decreto 11.530, de 1915. No entanto, como foi
referido, a partir dos anos 20 do culo XX, um aumento considerável de pretendentes à
educação superior, entenda-se, para os cursos de alto prestígio
83
e, na contramão desse
movimento, não houve o crescimento de vagas. Desta forma, medidas de contenção
começaram a ser tomadas, a principal delas foi estabelecida pela Reforma Rocha Vaz.
Até o ano de 1925 o ingresso à educação superior era concedido a todos aqueles que
lograssem aprovação nos exames existentes, fossem exames preparatórios, exames de
madureza ou exames vestibulares. Segundo Cunha (1980, p. 171) o regime de exame
vestibular regulamentado em 1915 não oferecia “limites numéricos para admissão numa
faculdade qualquer”. Foi a Reforma Rocha Vaz que estabeleceu o limite de alunos a
ingressarem no primeiro ano dos cursos superiores. Desta forma decretou a realização do
exame vestibular de caráter classificatório, determinado de acordo com o número de vagas
anteriormente instituído pelos diretores das respectivas instituições de educação superior e
aprovado pelo Ministro da Justiça, conforme se pode verificar no artigo e parágrafos que
seguem.
Art. 207.
Durante o mez de fevereiro os Directores das escolas officiaes de ensino
superior e secundario proporão ao Ministro da Justiça, por intermedio do Director do
Departamento, a fixação do limite annual para a matricula no anno do curso,
tendo em vista as possibilidades da efficiencia do ensino.
82
Mas que ficou restrito as instituições de maior prestígio.
83
Sobretudo os cursos das áreas médicas e Direito.
137
§ 1º. Approvada esta proposta pelo Ministro, dentro do numero fixado serão
permittidas as matriculas.
§ 2º. As matriculas se farão na rigorosa ordem de classificação dos
candidatos approvados em exame vestibular, salvo o disposto no paragrapho
seguinte ou a occurrencia de vagas, por qualquer motivo, entre os classificados no
numero fixado, que deverão ser preenchidas pelos collocados na ordem successiva
dos approvados.
§ 3º. Entre os approvados no exame vestibular, terão preferência para a
matricula, independente da ordem de classificação, os bachareis em sciencias e
letras. (Dec. 16.782 A, de 13/01/1925)
Segundo Cunha (1980, p. 171)
A reforma Rocha Vaz veio, assim, completar a trajetória de contenção do fluxo de
passagem do ensino secundário para o superior, intensificado desde fins do Império
e acelerado nas duas primeiras cadas do regime republicano. O movimento
contenedor foi iniciado pela introdução dos exames vestibulares (exames de
admissão), em 1910; aperfeiçoado pela exigência de certificados de conclusão do
ensino secundário, em 1915; e burilado pela limitação de vagas e a introdução do
critério classificatório, em 1925.
Infelizmente não logrei dados quantitativos que demonstrassem para todo o período
em análise o movimento de procura e de oferta de vagas para o ingresso nos cursos
superiores. O que encontrei na literatura consultada foram alguns dados referentes aos
primeiros anos do século XX, que não estão completos, apresentados no Mapa 5 a seguir.
Também não encontrei dados referentes à implantação do exame de admissão em 1911, para
todo o país, como também os dados decorrentes da adoção do numerus clausus adotado em
1925. Um e outro autor apontam dados pontuais para um determinado curso, ou para uma
determinada instituição. A título de ilustração trago na próxima página essas passagens para
que o leitor possa desfrutar de uma breve informação.
Em relação à adoção do exame vestibular em 1915 e à implantação de um maior rigor
naqueles exames, informa Moacyr (1942):
O principal objetivo colimado pela reforma de 1915 foi por termo às aprovações
facílimas em preparatórios, que abriam a porta do bacharelado a todos os ignorantes
audazes do Brasil. Deu-se o exame vestibular o seu verdadeiro papel, qual o de
contrastear o preparo fundamental reconhecido pelos ginásios oficias. Ótimo o
resultado do primeiro ano de experiência. Matricularam-se como alunos novos, isto
é, não repetentes na Faculdade de Medicina do Rio, em 1915, 283 alunos; em 1916,
dois; na Faculdade de Medicina da Baía: em 1915, 79; em 1916, 17; na Faculdade de
Direito de S. Paulo: em 1915, 215; em 1916, 25; na Faculdade de Direito do Recife:
em 1915, 72; em 1916, 21; na Escola Politécnica: em 1915, 175; em 1916, 30; nas
Faculdades livres de Direito do Rio: em 1915, 548; em 1916, 49. Algarismos
eloquentes; um total de 1.302 em 1915, de 144 em 1916. Venceram o primeiro
estádio, o de preparatórios, para matrícula na Faculdade de Medicina do Rio, 16
estudantes; porem apenas dois passaram triunfantes pelas provas do exame
vestibular. Decresce a renda dos institutos; porem aumentará para o futuro o
patrimônio moral e intelectual do Brasil... Este ano o número de reprovados será
incomparavelmente menor, diminuído mais em 1917, porque os candidatos
138
apresentar-se-ão a exame cada vez melhor preparados. O primeiro passo foi dado no
bom caminho. (p. 169-170)
A alteração do processo repercutiu, como se viu acima, num brusco decréscimo dos
aprovados para a educação superior no ano seguinte a Reforma de 1915. No entanto, passado
o primeiro impacto, houve novamente crescimento dos aprovados, o que gerou uma demanda
maior do que a oferta. Esta situação necessitava de uma medida para ser contornada, o que foi
feito em 1925, quando foi estabelecido o numerus clausus.
MAPA 5: Número de candidatos inscritos, aprovados e reprovados nos exames gerais preparatórios para acesso à educação superior na capital da
República e nos Estados nos anos de 1902, 1903, 1905 e 1906.
CAPITAL ESTADOS TOTAL
Ano Inscrições Aprovados Reprovados Inabilitados Abstenções Retiraram-
se
Inscrições Aprovados Reprovados Inabilitados Abstenções Retiraram-
se
Inscrições Aprovados
1902
3.548
2.032
342
601
518
55
4.915
3.368
434
472
701
-
8.463
6.362
1903
3.090
1.786
266
464
-
74
6.927
4.330
1.086
562
771
70
10.017
6.116
1905
84
1.073
465
92
307
219
-
1.783
1.131
225
224
16
-
2.856
1.596
1906
85
-
-
-
-
-
-
1.701
1.191
107
143
170
-
1.701
1.191
Fonte: Moacyr, (1941).
84
Só foram totalizados dados de nove Estados.
85
Dados de sete Estados.
3.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
A alteração do estatuto dos exames de saída do ensino secundário, para exames de
entrada à educação superior e, sobretudo, como exame de admissão, trouxe para o âmbito da
legislação regulamentadora deste processo a expressão de uma gramática seletiva. Nesta
subseção, abordarei essas gramáticas seletivas de acesso à educação superior, tentando
mapear os símbolos presentes nas normas do período.
Enquanto ainda vigorava a possibilidade de acesso à educação superior através dos
exames preparatórios, a condição de acesso permanecia a mesma indicada no primeiro mapa,
ou seja, a condição sine qua non para ingresso aos cursos superiores era a aprovação nos
referidos exames.
em 1906 começou a se esboçar um novo tipo de simbologia. Naquele momento, a
verificação da aquisição da cultura necessária por parte dos candidatos para iniciar os estudos
a que se propunham foi inscrita no Decreto n. 1.531, de 15 de outubro, o qual regulamentou o
acesso de candidatos à matrícula nos cursos de Farmácia, Odontologia, Obstetrícia, Belas
Artes e Agrimensura. Na realidade, este Decreto reforçou a Reforma Benjamin Constant na
regulamentação do exame de madureza, que já previa a verificação da “cultura intelectual
necessária” para seguir nos estudos superiores.
A mudança de status do exame de verificação para um exame de admissão ocorreu
pela primeira vez na Lei orçamentária que autorizou o Poder Executivo à reforma a educação
no país
86
.
Com a introdução do exame de admissão aos cursos superiores, inaugurado na
Reforma Rivadávia Corrêa (Dec. 8.659, de 05/04/1911), uma nova gramática se esboçou e
permaneceu por um longo tempo. Refiro-me ao critério de averiguação da capacidade do
candidato para dar prosseguimento aos estudos superiores verificada através de um conjunto
de provas. Como pode ser visto no artigo 65, daquele decreto:
Art. 65.
Para concessão da matricula, o candidato passará por um exame que
habilite a um juizo de conjuncto sobre o seu desenvolvimento intellectual e
capacidade
para emprehender efficazmente o estudo das materias que constituem o
ensino da faculdade.
§ I. O exame de admissão a que se refere este artigo constará de prova
escripta em vernaculo, que revele a cultura mental que se quer verificar e de uma
prova oral sobre linguas e sciencias; (Dec. 8.659, de 05/04/1911. Grifos meus)
86
Lei n. 2.356, de 31/12/1910.
141
Percebe-se no artigo acima que o exame de admissão deveria estabelecer um juízo”
de conjunto do candidato sobre o seu desenvolvimento intelectual e sua “capacidade” para
prosseguir “eficazmente” nos estudos dos cursos superiores. Esta verificação se daria através
de uma prova escrita e outra oral.
Até o ano de 1931 as normas que regulamentaram o acesso à educação superior
através do exame vestibular acabaram por não reproduzir os critérios expostos na Reforma
Rivadávia, ou seja, não fizeram referência a uma gramática que remetesse à questão da
verificação do desenvolvimento intelectual e das capacidades para prosseguimento nos
estudos superiores. Assim como constatado no Primeiro Mapa referente à analise do
ordenamento normativo a partir da Carta de 1824, na Carta de 1891 a palavra-chave também
foi aprovação. No entanto, o Regulamento da Faculdade de Medicina publicado como anexo
ao Decreto n. 20.865, de 28 de dezembro de 1931, indicou, no seu artigo oitavo, a realização
do exame vestibular como um concurso destinado a escolha dos melhores candidatos
87
. A
escolha destes “melhores candidatos” seria realizada através da verificação do merecimento,
como pode ser visto no artigo 14, constante naquele mesmo Regulamento:
Art. 14.
Iniciado o curso complementar do ensino secundário, com adaptação
didática ao curso médico, as matrículas no ano dependerão de um
concurso de
merecimento
, verificado pelas notas de exames obtidas pelos candidatos inscritos,
para que possa ser respeitado o limite máximo referido no art. 5º deste Regulamento.
§ Enquanto não funcionar o curso ginasial superior, a que se refere este
artigo, a avaliação do merecimento dependerá das notas obtidas no exame vestibular.
(Regulamento da Faculdade de Medicina. Dec. n. 20.865, de 28/12/1931. Grifos
meus)
No entanto, chama a atenção um fato neste artigo: a possibilidade da avaliação ser
feita ainda no ensino secundário (denominado de curso ginasial superior), feito no último ano
do curso complementar para a Faculdade de Medicina (conhecido também como curso “pré-
médico”). Enquanto este dispositivo não fosse viável, como realmente nunca o foi, o
merecimento seria avaliado através do exame vestibular.
Curioso perceber que esta condição de concurso para a escolha dos melhores se
verificou no Regulamento da Faculdade de Medicina e especialmente para o curso médico.
Este regulamento estava apensado no mesmo decreto que continha também em anexo outros
dois: da Escola Politécnica e da Escola de Minas e, em nenhum desses regulamentos, houve
87
Art. 8º.
O exame vestibular, concurso para a escolha dos melhores candidatos, compreenderá prova escrita e
prova prático-oral”. (Dec. 20.865, de 28/12/1931)
142
sequer uma linha que indicasse os dispositivos presentes no Regulamento da Faculdade de
Medicina. Dessa forma, de se supor que, como afirmou Castro (1982), referindo-se ao
processo de realização do exame vestibular nos anos de 1970 e 1980, fica muito claro que,
nas áreas de maior prestígio, o vestibular se apresenta como um competente mecanismo de
seleção dos melhores candidatos” (p. 23). Conforme estudo de Nunes (1988a), neste período
a profissão de médico já começava a roubar o espaço destinado aos cursos de Direito,
tomando caráter de curso altamente prestigiado e destinado às elites brasileiras, desejado para
aqueles que pretendiam alcançar uma ascensão social.
O território sofre mudanças, o muito bruscas com as Cartas publicadas no período
getulista. No Mapa seguinte, demonstrarei como o território do acesso à educação superior foi
desenhado a partir das Cartas de 1934 e 1937.
143
Mapa Administrativo Brasil, 1943
Fonte: http://pt.wikipedia.org
4 TERCEIRO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NOS ORDENAMENTOS
NORMATIVOS DAS CARTAS GETULISTAS: A CARTA DE 1934 E A
CARTA DE 1937
144
Ao contrário dos mapas anteriores, desenhados sobre uma carta constitucional,
neste Mapa trarei ao leitor os dois ordenamentos normativos constituídos no período getulista,
a saber: o ordenamento normativo a partir da Carta de 16 de julho de 1934 e o que tem efeito
com a Carta de 10 de novembro de 1937.
Essa escolha, proposital, deveu-se ao fato de que ambas as Cartas Constitucionais
foram publicadas no período no qual esteve à frente do Governo Federal, Getúlio Vargas. A
primeira Carta, fruto de intensas disputas foi promulgada após quatro anos de instalado o
novo regime conhecido como “Segunda República”
88
. Apesar do surgimento tardio, teve
duração abreviada, porque sobreveio um regime autoritário, que substituiu a Carta de 1934
por outra, logicamente, outorgada: a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937. Ao
contrário da Carta de 1934, que formalizou tardiamente um novo contexto político que se
havia instalado, a Carta de 1937 praticamente inaugurou um novo período político da história
brasileira: o Estado Novo.
Chamo atenção para o fato de que, apesar de fazer a análise dos dois períodos distintos
da era Getulista ou de Vargas, ela o será feita toda em conjunto. Este capítulo se divide em
duas partes, demarcadas pela vigência das respectivas cartas constitucionais. A estrutura de
análise é a mesma adotada nos dois mapas precedentes, no entanto, um dos elementos que
compõem o Mapa será analisado conjuntamente abrangendo a vigência das duas cartas (de
julho de 1934 a setembro de 1946), refiro-me à questão periférica da expansão e da
diversificação.
4.1 O ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1934
Apesar do regime político denominado de Segunda República ter sido inaugurado em
outubro de 1930, somente em 14 de julho de 1934
89
foi promulgada a Constituição da
República Federativa do Brasil que atendia ao novo modelo governamental. Até esta data, a
nação brasileira, de uma certa forma, ainda estava sob os auspícios da primeira Carta
republicana, a Constituição de 1891.
88 No período que compreende os anos de 1930 a 1934 da chamada Segunda República ficou conhecido como
“Governo Provisório”.
89 A versão final foi publicada em 16 de julho de 1934.
145
Fruto de apelos de vários setores e de alguns conflitos, destacando-se a denominada
“Revolução de 1932”, ocorrida no Estado de São Paulo, somente em 1933, o governo
provisório “decidiu constitucionalizar o país, realizando eleições para a Assembléia Nacional
Constituinte
90
(FAUSTO, 1998, p. 351), que após meses de debates promulgou a
Constituição de 14 de julho de 1934.
A Carta de 1934 se assemelhou à de 1891 ao estabelecer uma República Federativa,
mas apresentou aspectos novos entre eles a inclusão de três títulos que não estavam presentes
na Carta anterior que tratavam (1) da ordem econômica e social; (2) da família, educação e
cultura e (3) da segurança nacional. Essa Carta, também determinou, no seu artigo terceiro, o
impedimento de delegações entre poderes, ao afirmar que “são órgãos da soberania nacional,
dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
independentes e coordenados entre si”.
Pessanha (2003, p. 161) cita Pontes de Miranda quando afirmou que os dois
parágrafos constantes do artigo terceiro “proíbem de ‘forma insofismável’ a delegação
legislativa ao vedar ‘aos Poderes constitucionais delegar suas funções’ e ao ressaltar que o
‘cidadão investido na função de um deles não pode exercer outro’, aproximando-se,
portanto, do modelo de separação de Poderes”. No entanto, comenta, a seguir, que apesar da
proibição, “o fantasma da delegação não foi exorcizado”. Houve vozes destoantes ao preceito
constitucional, inclusive do próprio Ministro do recém criado Ministério da Educação e Saúde
Pública, Francisco Campos. Informa Pessanha que
[...] Francisco Campos defende a participação maior do Executivo na produção
legislativa, sugerindo uma superação do Poder Legislativo ao sustentar que “não
hoje no mundo obra legislativa importante que não tenha sido iniciativa do governo
ou que não seja o resultado de uma delegação do Poder Legislativo”. A legislação,
salienta Campos, “perdeu o seu caráter exclusivamente político de quando se cingia
apenas às questões gerais ou de princípios para assumir um caráter eminentemente
técnico”, e, por isso mesmo, cabe ao Parlamento “regular a matéria de modo geral,
ou nos seus princípios, deixando o governo a tarefa de desenvolver esses princípios
e regular os detalhes”. (PESSANHA, 2003, 161-162)
Não é de se estranhar essa afirmação de Francisco Campos, uma vez que, enquanto
Ministro da Educação, realizou, através de atos executivos (decretos) a reforma educacional
90
A respeito da discussão da educação no processo constituinte de 1933/34, consultar Rocha (2001).
146
que levou o seu nome
91
. Vale lembrar, ainda, que a autoria intelectual da Carta de 1937,
conhecida como “Constituição polaca”
92
, foi a ele atribuída.
No entanto, a Carta de 1934 trazia elementos para a educação aentão ausentes nas
Cartas que a precederam, dada a justificativa de que a educação constituía-se numa
“necessidade nacional inadiável” (MENEZES, 1996, f. 15).
Segundo Menezes,
Além do acolhimento da tese da educação como função pública, como direito de
todos e dever do Estado, a Constituição de 1934 acolhe também a proposta de
divisão de competência entre União e Estados, no sentido da descentralização do
controle e organização dos sistemas de ensino ela União; com o Conselho Nacional
de Educação, com a competência de elaborar o plano nacional de educação
(aprovado pelo Poder Legislativo) e sugerir ao Governo medidas para a solução dos
problemas educativos (portanto, uma função consultiva) (Artigo 150, 151, 152, suas
alíneas e parágrafos); cria os fundos especiais para a educação (Art. 157) e
estabelece um limite mínimo de gastos da União, Estados, Municípios e Distrito
Federal com a educação (Art. 156). (1996, f. 19)
A Carta de 1934 estabeleceu também a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino pri-
mário, a tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário, a liberdade de ensino em todos
os graus e ramos e o controle do funcionamento dos estabelecimentos particulares. Não se po-
de perder de vista que cerca de dois anos antes da publicação da Carta de 1934 ocorreu um
movimento de extrema importância para o delineamento do território da educação no Brasil.
Refiro-me ao Manifesto dos Pioneiros da Educação, que teve uma ampla repercussão na so-
ciedade brasileira. As conquistas da Carta de 1934, em relação à educação, elencadas no iní-
cio deste parágrafo, foram todas os princípios defendidos pelo Manifesto dos Pioneiros e tam-
bém pelas propostas da Associação Brasileira de Educação – ABE (MENEZES, 1996, f. 19).
Durante o breve período de vigência da Carta de 1934, foram publicadas somente seis
normas
93
que direta, ou indiretamente, regularam o acesso ao ensino superior. Destas, três
91
Alguns dos decretos constantes da Reforma Francisco Campos foram analisados no capítulo anterior: o
Segundo Mapa.
92
Informa Souza (1986, p.13) que a Constituição de 1937, foi inspirada na carta do ditador polonês Pilsudsky,
por isso o apelido de “A Polaca”.
93
Cunha (1980) faz referência à Circular 3.344, de de novembro de 1937 do Departamento Nacional de
Educação. No entanto, não sei aque ponto o autor não se equivocou na anotação, pois não consegui localizá-la,
nem nos Diários Oficiais da época, que não publicavam este tipo de norma, nem nas Bibliotecas e coletâneas de
legislação ou nas consultas realizadas por correspondência ou diretamente nos sítios virtuais das instituições
(Biblioteca Nacional; Senado Federal; Advocacia Geral da União, Ministério da Educação e Conselho Nacional
de Educação). Encontrei referências a uma Circular 1.200, de de junho de 1937, citada por N. F. Cunha
(1969), por Abu-Merhy (1964) e também mencionada na Portaria DNE, de 5 de novembro de 1937, qual é
também referida em algumas coletâneas de legislação consultadas.
147
foram leis do Poder Legislativo e somente um decreto oriundo do Poder Executivo. Para além
dessas quatro normas, uma delas considerada como ato administrativo normativo
94
(o único
decreto), houve no período, duas normas consideradas como atos administrativos
ordinatórios
95
, sob a forma de uma circular e uma portaria do Departamento Nacional de
Educação, vinculado ao Ministério da Educação e Saúde.
Ao contrário dos períodos anteriores todas as normas publicadas foram do período
exclusivo da vigência da Carta de 1934, ou seja, publicadas entre julho de 1934 e as vésperas
da Carta de 1937, devido ao fato de que, também, ao contrário dos outros períodos, foi uma
nova Constituição demarcadora de um novo regime político, infelizmente, autoritário: o
Estado Novo.
4.1.1 O Centro do Mapa: a ação do Estado
As principais normas que regulamentaram a educação superior e, conseqüentemente, o
acesso a este vel de educação, foram publicadas antes da promulgação da Carta de 1934.
Desta forma, como se viu, foram poucas as normas que legislaram sobre o assunto. Seguindo
a estrutura dos mapas anteriores, começarei analisando o processo de acesso à educação
superior do período.
Lembro que, a partir da Reforma Rocha Vaz, em 1925, o acesso à educação superior
começou a se fazer exclusivamente pelo exame vestibular, apesar de algumas exceções
96
.
Desta forma, analisarei os procedimentos expressos na legislação sobre este exame, bem
como as categorias que constituem a periferia deste mapa.
94
Segundo Meirelles “atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo,
visando à correta aplicação da lei [...]”. (1992, p. 161)
95
“Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a
conduta funcional de seus agentes. [...] Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser
expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que faça nos limites de sua competência”
(MEIRELLES, 1992, p. 166).
96
Houve a possibilidade, para alguns cursos, em determinados períodos, de ingresso sem a realização do exame
vestibular.
148
4.1.1.1 A Legislação normatizadora do acesso à educação superior
4.1.1.1.1 O acesso realizado através dos exames vestibulares
A partir de 1925, o acesso à educação superior começou a ser realizado,
exclusivamente pelo exame vestibular, não se aceitando mais os exames preparatórios ou o
acesso direto por apresentação de qualquer tipo de certificado (conclusão do grau de bacharel)
como requisito para a entrada nos estabelecimentos de educação superior. Contudo, o
certificado de conclusão do ensino secundário ou a apresentação do atestado de aprovação nos
exames preparatórios acabaram, de certa forma, tornando-se condição necessária para a
inscrição ao exame vestibular. Neste exame, quando o candidato fosse aprovado, permitia o
ingresso na educação superior por ordem de classificação. Como se viu no mapa anterior, uma
das grandes conquistas educacionais no período foi a exigência da conclusão do ensino
secundário como pré-requisito indispensável para a realização do exame vestibular e,
conseqüentemente, o ingresso na educação superior.
No entanto, os exames preparatórios ainda continuaram valendo, para alguns, como
“substituto” do ensino secundário. É o que posso afirmar, pela análise da Lei n. 23, de 11 de
fevereiro de 1935, que revigorou o Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932,
permitindo aos estudantes que possuíssem seis ou mais exames parcelados realizar os exames
que faltassem a fim de completarem os exames de todas as disciplinas oferecidas pelo Colégio
Pedro II e, conseqüentemente, obtendo a equiparação do ensino secundário, pré-requisito para
a inscrição para o exame vestibular. Isto pode ser constatado no Artigo 1º das “Instruções para
a execução da Lei n. 23”,
Art 1º.
Nos termos do art. do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932,
revigorado pela lei n. 23, de 11 de fevereiro de 1935, para admissão aos cursos
superiores no corrente ano letivo de 1935, será permitido aos estudantes que
possuam seis ou mais certificados de exames preparatórios, obtidos sob o regime de
exames parcelados, prestarem os que lhes faltam, imediatamente antes dos exames
vestibulares.
A Lei n. 23, de 1935, além de revigorar aquele Decreto, também aprovou as instruções
para a execução dos exames parcelados. As instruções
97
, seguindo uma tendência inaugurada
desde as normas imperiais, regulamentavam, em minúcias, a realização dos exames, desde o
97
“Instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis,
decretos e regulamentos, mas são também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim”
(MEIRELLES, 1992, p. 164).
149
período de inscrição, passando pelo local das provas, o valor das taxas, as matérias dos
exames e os seus respectivos conteúdos, a metodologia, os prazos de execução das provas, até
a composição das bancas e atribuição dos conceitos.
Quanto à realização do vestibular, percebi que, durante quase todo o período no qual
vigeu a Carta de 1934, havia uma possibilidade de execução de outras formas de acesso que
não apenas aquela. Acredito que isto se deveu, basicamente, ao apelo de uma certa autonomia,
em pauta nas recém criadas universidades brasileiras. No entanto, vale lembrar que, para as
outras instituições de educação superior não universitárias, essa autonomia para estabelecer
uma forma própria de acesso não estava presente.
Deste modo duas normas acabaram por deixar no ar uma possibilidade de autonomia
para a realização dos processos de acesso à educação superior. A primeira delas, prevista no
Estatuto da Universidade de São Paulo aprovado, pelo Decreto n. 39, de 3 de setembro de
1934, e a segunda, a Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, que organizava a Universidade do
Brasil. Mas antes de falar deste processo cabe aqui um breve parêntesis, sobre a Universidade
de São Paulo.
A Universidade de São Paulo é uma instituição estadual e, como tal, foi criada a partir
de um instrumento legal de âmbito estadual
98
. Como deixei claro, na introdução deste
trabalho, o é objetivo desta tese analisar as normas estaduais ou municipais. O objeto
empírico deste trabalho se constitui na legislação federal pertinente ao acesso à educação
superior; no entanto, algumas vezes a análise destas normas se torna imprescindível para uma
melhor visão do objeto em estudo, mas ainda não é o caso desta situação.
Voltando à questão levantada, para ter a validade dos seus diplomas em território
nacional, conforme o Estatuto das Universidades Brasileiras (Dec. 19.851, de 11/04/1931) as
universidades estaduais ou particulares deveriam ser equiparadas às universidades federais.
Para isso era necessário que seus estatutos fossem aprovados pelo Ministério da Educação
99
,
mediante a fiscalização dentre outros critérios
100
. Antes mesmo do Estatuto, no final de 1928,
98
Decreto Estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
99
Art. 7º.
A organização administrativa e didática de qualquer universidade será instituída em estatutos,
aprovados pelo Ministro da Educação e Saúde Pública e que só poderão ser modificados por proposta do
Conselho Universitário ao mesmo Ministro, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação”. (Dec.
19.851, de 11/04/1931)
100
Art. 12.
As universidades estaduais ou livres poderão ser equiparadas, às universidade federais para os
efeitos da concessão de títulos, dignidades e outros privilégios universitários, mediante inspeção prévia pelo
Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação”, e
150
o Decreto n. 5.616, de 28 de novembro, regulamentou a matéria que estabelecia a fundação de
universidades estaduais e municipais. Nesta norma estava explícito o princípio de controle
central presente em toda a legislação varguista. Lima e França (2002) apoiados em Nóbrega
(1968) afirmam que este decreto assegurou “a homogeneização dos mecanismos de acesso ao
ensino superior, nas instituições de natureza estadual e federal” (p. 131). Desta forma, o
Decreto n. 39, do Ministério da Educação e Saúde, aprovou o Estatuto da Universidade de
São Paulo, elaborado pelo seu Conselho.
Regressando à análise do processo de acesso, o Estatuto da Universidade de São
Paulo, previa nos seus artigos 118, 119 e 153, o seguinte:
Art. 118.
A admissão inicial nos cursos universitários obedecerá ás condições gerais
abaixo discriminadas, além de outras que constituirão dispositivos regulamentaras
de cada Instituto:
a) certificado do curso fundamental de cinco anos e de um curso complementar de
caráter vocacional, feito no Colégio universitário ou instituição equivalente, oficial
ou reconhecida oficialmente;
b) idade mínima de 17 anos;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade;
e) prova de idoneidade moral;
f) pagamento das taxas exigidas.
Art. 119.
A matricula em cada série dos cursos aos Institutos universitários será
limitada de acordo com a capacidade das instalações.
Parágrafo único. Para o primeiro ano dos cursos normais
101
, havendo pedidos
de matriculas em numero superior ao de vagas, preceder-se-á a concurso entre os
candidatos, nos termos do regulamento de cada instituto.
Art. 153.
Será permitido até a época estabelecida na lei, o exame vestibular, em
lugar de aprovação no ano do curso universitário ou de cursos complementares
oficiais ou reconhecidos. (Dec. 39, de 3/9/1934)
Percebe-se, principalmente, no artigo 119 que, caso a demanda pelo curso não fosse
maior que a oferta de vagas e os candidatos preenchessem os requisitos do artigo 118, era
dispensada a realização de exame vestibular. Caso contrário, havia a necessidade de realizar
um concurso para selecionar os candidatos, porém cabia a cada instituto da universidade
estabelecer os critérios do concurso para seus cursos.
Art. 13. As universidades estaduais e livres equiparadas ficarão sujeitas, à fiscalização do Governo Federal, por
intermédio do Departamento Nacional do Ensino, que verificará a fiel observância de todos os preceitos legais e
estatuários que regem a organização e o funcionamento da universidade e dos institutos que a compuserem,
solidários e estritamente responsáveis pela eficiência do ensino neles ministrado”.
101
Cursos de graduação oficiais.
151
A outra norma que deixou antever um outro tipo de possibilidade de acesso que o o
exame vestibular foi a Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, que organizou a Universidade do
Brasil (antiga Universidade do Rio de Janeiro). Esta lei acabou por estabelecer no seu artigo
34 que:
Art. 34.
A matrícula nos cursos da Universidade do Brasil será sempre limitada à
capacidade didática dos estabelecimentos de ensino, feita a seleção dos alunos por
processos que lhes verifiquem as aptidões e o preparo. (Lei n. 452, de 05/07/1937)
Nesta legislação, em momento algum se remeteu ao exame vestibular. Houve o
critério do ingresso por seleção, mas através de “processos” que verificassem “as aptidões e o
preparo” dos candidatos. Entendo que na letra da lei havia uma possibilidade, mesmo que
na letra, de que a Universidade do Brasil tivesse a autonomia de elaborar e realizar seu
processo de admissão de novos alunos, contudo parece que esta prerrogativa ficou na
escrita.
No entanto, às vésperas da instalação do regime autoritário do Estado Novo, foram
publicadas pelo Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação, duas
normas
102
que acabaram por regulamentar o exame de habilitação, retirando, pois, a possível
autonomia das recém criadas universidades, em relação ao aspecto de realização dos seus
processos seletivos de ingresso.
a) Os procedimentos
Gostaria de lembrar que, desde a Reforma Francisco Campos, em 1931, foi instalado
um processo de acesso restrito à educação superior para os concluintes do ensino dio, pois
a conclusão de alguns ramos desse nível de ensino não dava direito de acesso a qualquer curso
superior. Somente aqueles que cursassem o primeiro ciclo do ensino secundário tinham a
possibilidade de ingressar nos cursos superiores; e os cursos mais prestigiados (das faculdades
de Direito, Medicina e Engenharia) tinham como pré-requisito para a realização do seu
vestibular de ingresso, não só a conclusão do primeiro ciclo do curso secundário, mas também
a realização do curso complementar respectivo, de dois anos, para cada faculdade.
O exame vestibular, na sua essência, continuou basicamente com a mesma estrutura de
quando foi criado, ou seja, realização de provas escritas, orais e, a depender do curso, provas
102
A Circular 1.200, de 1/6/1937 e a Portaria DNE, de 5/10/1937.
152
práticas, avaliadas por uma banca composta pela direção da instituição de educação superior.
Cunha (1980) referindo-se ao processo de acesso desse período, afirma:
A admissão aos institutos de ensino superior continuaria dependente de aprovação
nos exames vestibulares, além da apresentação, pelos candidatos, de certificado de
conclusão do curso secundário fundamental ou do complementar, e de “prova de
idoneidade moral”, entre outras exigências. A conclusão do curso secundário
complementar, na seção correspondente ao curso superior escolhido, seria exigida de
todos os candidatos, exceto os que se destinavam a certos cursos de belas-artes e de
música. Quanto à “prova de idoneidade moral”, seria continuação de exigências aos
candidatos aos cursos superiores, tão antigas quanto os próprios exames
vestibulares. (p. 262)
Na literatura que consultei referência a dois atos ordinatórios do Departamento
Nacional de Educação, ambos publicados no ano de 1937: a Circular n. 1.200, de de junho
e a Circular n. 3.344, de de novembro.
Quanto a esta última, L. A. Cunha (1980) informa que o Departamento Nacional de
Educação através de “uma simples circular
103
passou a controlar a admissão dos candidatos a
todos os cursos superiores, determinando as matérias e os programas detalhados que deveriam
constar dos exames vestibulares, o que competia, a então, a cada universidade e/ou
faculdade” (p. 277). Ao que parece L. A. Cunha deveria estar se referindo à Circular 1.200,
que também teve essa prerrogativa. Segundo Nádia Cunha (1969), “à circular 1.200, de 1937,
foram seguindo-se outras, anuais, baixadas em portarias ministeriais, complementadas pelas
do DNE ou, a contar de 1943, pelas da então divisão [sic] e atual Diretoria do Ensino Superior
[...]” (CUNHA, 1969, p. 109). Esta recorrente regulamentação será abordada na segunda parte
deste Mapa, quando tratarei do ordenamento normativo do Estado Novo.
Ainda houve uma Portaria que regulamentou o acesso à educação superior um pouco
antes da outorga da Carta de 1937, constituída como um ato do Diretor Geral do
Departamento Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde: a Portaria de 5 de
novembro de 1937, que baixou instruções para os concursos de habilitação para os anos de
1938 e 1939 nas faculdades de Educação, Ciências e Letras.
Informava aquela Portaria que:
103
Segundo Meirelles (1992) “Circulares são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados
funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em
circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo:
o ordenamento do serviço” (p.167).
153
O diretor geral do Departamento Nacional de Educação [...] resolve baixar as
instruções anéxas para os concursos de habilitação que se realizarão em 1938 e 1939
nas faculdades de educação, ciências e letras.
Instruções a que se refere a portaria de 5 de novembro de 1937:
1. A matrícula nas faculdades de educação, ciências e letras obedecerá, nos
anos letivos de 1938 e 1939, às presentes instruções ressalvada a
possibilidade da exigência de outros requisitos determinados pelos Conselhos
técnico-administrativos de cada instituto.
2. Poderão se inscrever nos concursos de admissão os candidatos que
satisfaçam às condições referidas em qualquer das alíneas do item 3 da
circular n. 1.200, de de junho de 1937, e ainda aquêles, que estiverem em
qualquer das seguintes condições
a) os que tenham concluído o curso secundário fundamental;
b) os que apresentem diploma de professor normalista reconhecido
pelo governo do Estado onde tiver sido expedido o diploma.
[...]
6. Procedidos os concursos de admissão, serão preenchidas as vagas
existentes, obedecida rigorosamente a ordem de classificação geral dos
candidatos. (Portaria DNE, 5/11/1937)
Percebe-se que era o Departamento Nacional de Educação o órgão que determinava os
critérios para a realização dos exames de habilitação à educação superior; no entanto, havia
uma prerrogativa dos Conselhos cnico-administrativos de incluir “outros requisitos”.
Acredito que esta possibilidade seria de requisitos complementares que satisfizessem a
burocracia da instituição de educação superior.
Passo a seguir a analisar os aspectos periféricos deste Mapa, começando com os
privilégios concedidos no breve período em que vigorou a Carta de 1934.
4.1.2 A Periferia do Mapa
4.1.2.1 Os Privilégios
Acredito que os privilégios mais importantes concedidos no ordenamento analisado
foram praticamente da mesma natureza dos precedentes, ou seja, condições diferenciadas de
acesso e condições de isenção de pagamento das taxas.
Quanto ao primeiro aspecto, percebi neste período que a condição de estudante em
colégios militares acabou sendo privilegiada como possibilidade de acesso aos cursos
superiores. Foi o que inferi ao analisar a Lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934, que no seu
artigo nono anunciava:
Art. 9º.
Os atuais alunos dos colégios militares que forem aprovados em 1934 em
tôdas as matérias de provas teóricas e práticas do ano do curso, inclusive o latim,
154
pelo regulamento aprovado pelo decreto nº 18.729, de 2 de maio de 1929
104
, poderão
inscrever-se nos exames vestibulares de qualquer escola superior da República. (Lei
n. 9-A, de 12/12/1934)
Interessante perceber também nesta Lei um tratamento diferenciado, mesmo com
estabelecimento de um tempo delimitado, para os estudantes dos cursos secundários noturnos.
Pelo que pude perceber estes também gozariam do privilégio de não realizarem os cursos
complementares para ingresso nos cursos superiores até o ano de 1936. Rezava o artigo
sétimo da lei supracitada o seguinte:
Art. 7º.
O aluno maior de 18 anos e de que trata os arts. 81 do Decreto n. 19.890, de
1931
105
e art. 100 do Decreto n. 21.241, de 1932
106
, que tenha concluído a série
ou venha a concluí-la até o período legal de 1936, inclusive,
ficará isento do curso
complementar
, sujeito, entretanto, ao exame vestibular nas escolas superiores, a
que se destina.
Parágrafo único O aluno a que se refere a supra citada disposição prestará
todos os exames nos estabelecimentos de ensino secundário, oficiais ou sujeitos a
fiscalização da União. (Lei n. 9-A, de 12/12/1931. Grifos meus)
Um fato curioso se esboça nessa Lei. Havia duas categorias, completamente diferentes
dispensadas de realizar o curso complementar, até então obrigatório para ingressar em
determinadas escolas superiores os militares e os estudantes de cursos noturnos. Quanto ao
primeiro grupo, não é de se estranhar tal privilegiamento, uma vez que este setor teve
privilégios de outras instâncias no período em questão. Quanto ao segundo grupo, é
interessante notar que para esse segmento historicamente discriminado os estudantes dos
104
Regulamento dos colégios militares.
105
Art. 81.
Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime de
inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na série e, em épocas posteriores,
sucessivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª série do curso fundamental ao candidato que apresentar os
seguintes documentos:
I, certidão provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3º série;
II, recibo de pagamento das taxas de exame;
III, e, para a inscrição nos exames da ou da série, certificado de hahilitação na série precedente, obtido nos
termos deste artigo.
[...]
§ 9.º Os candidatos aprovados na série, para a matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, ficarão
obrigados à freqüência do curso complementar respectivo”.
106
Art.
100.
Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime
de inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas posteriores,
sucessivamente, os de habilitação na e na séries do curso fundamental ao candidato que apresentar os
seguintes documentos:
I. Certidão, provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3ª série.
II. Recibo de pagamento das taxas de exame.
III. E, para a inscrição nos exames da ou da 5ª séries, certificado de habilitação na série procedente, obtido nos
termos deste artigo e de seus parágrafos.
[...]
§ Os candidatos aprovados na série, para a matrícula nos institutos de ensino superior, ficarão obrigados à
freqüência e às demais exigências estabelecidas para o curso complementar respectivo”.
155
cursos noturnos –, abriu-se uma possibilidade de entrada nos cursos que exigiam mais dois
anos de formação. É certo que essa facilitação pode ter ocasionado uma disputa em
desigualdade de condições, no sentido de quem procurava as faculdades de alto prestígio
deveria ter realizado uma formação especial destinada ao ingresso naquelas instituições que
esses alunos não dispunham. Enquanto que, para os militares, não deveria haver uma
diferença tão grande assim. Apesar de não ter elementos para verificar o cumprimento da lei e
a sua abrangência, acho interessante a inserção desta prerrogativa, mesmo que só tenha sido
válida por um breve período e correndo o risco de ter sido válida somente no papel.
Um outro tipo de privilégio, já abordado neste Mapa, foi a possibilidade implementada
pela Lei n. 23, de 11 de fevereiro de 1935, de alguns candidatos não realizarem o curso
secundário formal, mas se beneficiarem da realização dos exames parcelados.
Assim como nos outros períodos, a gratuidade também acabou por se configurar num
privilégio para alguns. Por ser um dos tópicos da periferia deste Mapa, farei um esforço de
mostrar como essa categoria foi desenhada a partir do ordenamento da Carta de 1934. É
justamente sobre o mapeamento da gratuidade que trato na próxima seção.
4.1.2.2 A Gratuidade
Como visto no Mapa do ordenamento da Carta de 1891, foi no período político no
qual Getúlio Vargas assumiu a presidência do país que a questão da gratuidade começou a
tomar visibilidade, por ser uma das plataformas de reivindicação da recém criada União
Nacional dos Estudantes, a UNE.
Como foi dito na introdução deste Mapa, a gratuidade da educação acabou por se
tornar um dispositivo constitucional. É certo que essa gratuidade era restrita ao ensino
primário (hoje, fundamental) e prevista para os níveis ulteriores a este. No entanto, as
reivindicações de que a educação superior fosse gratuita continuavam a ecoar. Aliando-se aos
estudantes, movimentos como o Manifesto e a Associação Brasileira de Educação ABE
engrossaram as fileiras na exigência da gratuidade do ensino nos estabelecimentos oficiais.
Até então, havia duas formas de concessão de gratuidade: a isenção das taxas sem
exigência do ressarcimento das mesmas aos cofres públicos e a dispensa de pagamento das
taxas juntamente com a concessão de bolsas como forma de empréstimo a ser ressarcido aos
156
cofres públicos.
No entanto, no período analisado, a gratuidade oferecida se constituiu, pelo menos na
única universidade federal
107
, numa mescla das duas possibilidades constituindo assim como
uma forma de cooptação dos alunos. Essa cooptação não fugia à regra de ação que o governo
getulista implementou nos diversos setores da sociedade brasileira.
Desta forma, a gratuidade permitida pelo Estatuto das Universidades Brasileiras
continuava a vigorar, mas a Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, oriunda do Poder Legislativo,
ao dar organização à Universidade do Brasil, acabou por promover mais uma política de
isenção de taxas, aliadas estas ao pagamento de uma substancial bolsa de estudos
108
, sem
necessidade de ressarcimento aos cofres públicos para vinte e um alunos considerados
“necessitados”. Segundo o artigo 36 e respectivos parágrafos,
Art. 36. A Universidade do Brasil concederá anualmente uma bolsa de estudos, na
importância de 300$000 mensais, em dinheiro, e a isenção do pagamento de todas as
taxas e emolumentos escolares a vinte e um estudantes necessitados.
§ As bolsas de estudo serão distribuídas de modo que, em cada ano, caiba
uma a um estudante domiciliado em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 2º A escolha deve recair em estudante necessitado (de preferência, em
igualdade de condições, a filho de casal de prole numerosa), que tenha boa saúde e
conduta irrepreensível, e ainda com os seguintes requisitos rigorosamente apurados
em concurso processado na forma do regulamento: elevada capacidade intelectual e
completa preparação secundária.
§ As bolsas de estudo serão conferidas aos alunos que iniciarem os
estudos na primeira série dos cursos da Universidade do Brasil, ficando eles com
direito ao benefício, até à conclusão dos mesmos cursos.
§ O aluno que dispuser de uma bolsa de estudo não poderá, sob pena de a
perder, aceitar nenhum emprego remunerado, nem qualquer função que não seja
relacionada com os seus estudos.
§ Perderá a bolsa de estudo o aluno que, por motivo de reprovação, não
puder passar de uma série para outra do seu curso, bem como o que se tornar
culpado de qualquer ação indigna, a juízo do Conselho Universitário.
§ O aluno a que for conferida uma bolsa de estudo receberá as despesas de
transporte, antes do início do seu curso, depois da terminação deste, e nas férias,
uma vez por ano. (Lei n. 452, de 05/07/1937)
O Estatuto previa a concessão de uma bolsa a ser ressarcida posteriormente a a10%
dos alunos matriculados nos cursos universitários. Já a Lei n. 452, previa a oferta de 21 bolsas
sem necessidade de ressarcimento, aos alunos “necessitados”. Conforme afirmou Cunha
107
Gostaria de lembrar que apesar de existir, até o ano de 1943, uma única universidade federal, existiam
outras instituições de educação superior federais, sem serem, portanto, de estrutura universitária. Somente em
1943 foi criada a segunda universidade sob dependência administrativa federal, a Universidade Rural do Brasil.
108
Informa Cunha (1980, p. 273) que no período “o salário médio (não o mínimo) dos empregados na indústria
na cidade do Rio de Janeiro era de 271 mil-réis mensais, abrangendo todas as categorias, dirigentes, técnicos e
operários”. A bolsa oferecida era de 300 mil-réis.
157
(1980, p. 273), ao lado de medidas que visavam o controle das atividades políticas dos
estudantes, outras medidas de concessão de benefício, visavam diminuir as possíveis
resistências estudantis, na medida em que a gratuidade nos estabelecimentos oficiais que
ministravam educação ulterior ao primário não aconteciam como era intenção da Carta de
1934.
Percebo que a questão da não gratuidade acabou por se tornar mais um elemento para
barrar, um empecilho mesmo ao acesso aos cursos superiores, pois as taxas continuavam a ser
cobradas, cada vez mais altas e proibitivas e em maior quantidade. Mesmo após a outorga da
Carta de 1937, as condições de pagamento/gratuidade não foram alteradas, conforme poderá
ser visto na segunda parte deste Mapa.
Passo a seguir à simbologia do acesso presente no ordenamento constitucional em
questão.
4.1.3 Os Símbolos Gramaticais do Acesso à Educação Superior
A gramática de acesso no Mapa em análise, assim como nos períodos anteriores, é
fraca em determinar critérios para o acesso à educação superior.
Porém, apesar de tímidas, outras gramáticas surgiram no contexto desenhado a fim de
demarcar o território legal do acesso. Dessa forma, a Lei n. 452, de 5 de julho de 1937,
introduziu palavras como aptidão” e “preparo”, como qualidades a serem verificadas para o
ingresso na educação superior. Como revela o artigo 34:
Art. 34.
A matrícula nos cursos da Universidade do Brasil será sempre limitada à
capacidade didática dos estabelecimentos de ensino, feita a seleção dos alunos por
processos que lhes verifiquem as aptidões e o preparo. (Lei n. 452, de 05/07/1937)
Como já foi analisado em momento anterior, a verificação das aptidões e do preparo
do candidato seria por algum tipo de seleção. No entanto, percebe-se que houve uma certa
abertura para realização de processos seletivos que permitiram a verificação daqueles critérios
sem que fossem realizados exames de habilitação ou vestibular; porém, essa possibilidade
excepcionava a realização dos velhos exames parcelados, já extintos desde 1909
109
.
109
Os exames parcelados perderam a validade como exame que permitia o ingresso à educação superior em
1909; no entanto, continuaram valendo, depois deste ano, como equivalentes ao ensino secundário.
158
Apesar dessa aparente liberdade, percebe-se que na história da educação brasileira o
diretivismo, a ação reguladora do governo em relação aos processos de acesso à educação
superior, foi mais forte do que o seu anunciado desejo de que as instituições tivessem
autonomia para realizar tais processos seletivos. Apesar desta lei não estabelecer uma forma
específica de seleção para escolha dos futuros universitários, outros braços diretivos
acabaram, não por legislação formal, mas por atos ordinatórios, estabelecendo e engessando o
processo de acesso. Refiro-me aos instrumentos legais anteriormente citados, à Circular 1.200
e à Portaria de 5 de novembro, ambas de 1937, do Departamento Nacional de Educação,
órgão vinculado ao Ministério da Educação e Saúde.
As normas enunciadas acima, assim como a Lei n. 452, que organizou a Universidade
do Brasil, foram publicadas nos últimos momentos do regime denominado por alguns autores
de Segunda República. No dia 10 de novembro de 1937, uma nova Carta Constitucional veio
inaugurar formalmente um Estado autoritário, que se esboçava algum tempo. No trajeto
e vigência dela, outras normas acabaram por delinear uma política de acesso à educação
superior no país. É justamente sobre esse novo ordenamento constitucional que passo a
abordar na segunda parte deste Mapa.
4.2 O ORDENAMENTO NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1937
No período histórico-político conhecido como Estado Novo, vigorou uma nova Carta
Constitucional para dar legitimidade ao governo autoritário instalado. Durante os quinze anos
em que Getúlio Vargas assumiu a presidência do país, na maior parte dele, o Estado brasileiro
foi regido por decreto, exceto no breve período da vigência da Carta de 1934. Não é, portanto,
de se estranhar que no período em que esteve em vigor a Carta outorgada de 1937 as normas
que regularam a educação superior e, conseqüentemente, o seu processo de acesso fossem
reguladas e regulamentadas através de decretos-lei, além de outros dispositivos normativos de
competência exclusiva dos órgãos diretamente vinculados ao Poder Executivo. Desta forma,
no período analisado, todas as normas que dispuseram sobre o acesso à educação superior no
país foram oriundas do Poder Executivo.
Porém, um novo instrumento começou a ser usado neste período e acabou por se
tornar uma tendência nos outros: a regulamentação feita através dos órgãos
159
normativos/consultivos do Estado, praticamente sob a forma de conselhos ou de
departamentos/diretorias (a depender do período tomam denominações diferenciadas). Neste
período entraram em cena, de presença mais marcante, outras normas regulamentadoras como
portarias e pareceres oriundos do Ministério da Educação e Saúde e do seu Departamento
Nacional de Educação ou do Conselho Nacional de Educação.
O Conselho Nacional de Educação foi criado no bojo da Reforma Francisco Campos
(Decreto n. 19.850, de 11/04/1931), no sentido de se constituir como um órgão consultivo do
Ministro. “Pouco a pouco, no entanto, ele foi adquirindo funções legislativas e de controle
minucioso do sistema educacional” (SCHWARTZMAN; BOMENY; COSTA, 2000),
principalmente quando instaurado o Estado Novo.
4.2.1 O Centro do Mapa: a ação do Estado
A nova Carta Constitucional de 1937 foi outorgada no mesmo dia em que o Congresso
foi fechado por tropas da polícia militar. Em 10 de novembro de 1937 era instalado o Estado
Novo no país, no mais legítimo estilo autoritário, sem grandes mobilizações e pela submissão
do Congresso dissolvido
110
.
Informa Fausto (1998) que o segredo do Estado Novo, na Carta de 1937, estava nas
“disposições finais e transitórias”. Nessas, o Presidente da República recebeu poderes para
aprovar, ou não, o mandato dos governadores e, caso não aprovasse, nomear um interventor.
A Constituição que entrava em vigor deveria ser submetida a um plebiscito nacional. Só após
esse plebiscito seriam realizadas eleições para a composição de um novo Parlamento,
Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais. “Enquanto isso, o presidente tinha o poder de
expedir decretos-lei em todas as matérias de responsabilidade do governo federal” (FAUSTO,
1998, p. 365). O fato foi que o Estado de emergência o foi revogado, o plebiscito o se
realizou, tampouco as eleições para recompor o Poder Legislativo e o presidente até o
rompimento do seu mandato em 1945 governou por decreto-lei.
No entanto, a Carta de 1937, em relação à educação, seguia alguns preceitos já
adotados na Carta de 1934. O artigo 16, inciso 24, da Constituição outorgada de 1937, já
110
Em 13 de novembro, oitenta dos congressistas foram levar solidariedade a Getúlio (FAUSTO, 1998, p. 365).
160
deixava explícito que competia privativamente à União o poder de legislar sobre as diretrizes
da educação nacional.
Seguindo a tendência adotada na Carta anterior, esta também possuía um capítulo,
porém menor, sobre a educação. O artigo 128 anunciava:
Art. 128.
A arte, a ciência e o seu ensino são livres à iniciativa individual e à de
associações ou pessoas coletivas, públicas e particulares.
É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e
desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições
artísticas, científicas e de ensino. (BRASIL, CF 1937)
Menezes (1996), ao estudar o direito à educação nas constituições brasileiras, informa
que na Carta de 1937 as posições “tradicionalistas em educação foram consagradas,
principalmente as oriundas dos denominados “católicos
111
. Segundo a autora:
A Constituição de 10 de novembro de 1937 retroage no que diz respeito à declaração
da educação como função pública. No seu Artigo 125 coloca que “a educação
integral da prole é o primeiro dever e direito natural dos pais. O Estado não será
estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para
facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular”
A Carta de 1937 não realizou a repartição de competências entre as entidades
federativas. A palavra Estado, no capítulo educacional da Carta de 1937, [foi] usada sempre
no singular, traduzindo, decerto, a unidade ou centralismo estatal” (MARTINS, 1996, f. 32).
Em relação à gratuidade, preservou o mesmo princípio adotado na Carta de 1934, de
garantir o ensino primário obrigatório e gratuito; no entanto incluiu um dispositivo de
“solidariedade” dos que possuíam maiores condições materiais e não garantiu a gratuidade do
ensino ulterior ao primário, conforme explícito no artigo 130:
Art. 130. O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não
exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim,
por ocasião da matrícula, será exigido aos que não alegarem, ou notoriamente não
puderem alegar, escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal a caixa
escolar. (BRASIL, CF 1937)
O ordenamento normativo do período sobre a questão do acesso à educação superior
se mostrou bastante interessante, como exposto na seção seguinte.
111
A Igreja Católica enfatizava o papel da escola privada, defendia o ensino religioso nas escolas privadas e, de
caráter facultativo na pública, além de uma educação diferenciada para as mulheres. Os liberais sustentavam o
papel primordial do ensino público e gratuito, sem distinção de sexo. Exigiam o corte da subvenção do Estado às
escolas privadas, diga-se, religiosas. (FAUSTO, 1998, p. 339)
161
4.2.1.1 A legislação normatizadora do acesso à educação superior
Do período analisado, foram estudados cerca de vinte e cinco normas referentes às
questões do acesso. Destas normas, dezessete se consubstanciaram em decretos-lei, sete em
portarias do Ministério da Educação e uma é parecer do Conselho Nacional de Educação.
Todos esses instrumentos foram oriundos do Poder Executivo, na figura do Presidente da
República, do Ministro da Educação, ou ainda, dos presidentes de conselhos ou de diretores
dos departamentos educacionais, vinculados ao Ministério da Educação.
No entanto, o que percebi foi a predominância dos chamados decretos-lei. Pessanha,
ao estudar a composição dos poderes nos diferentes momentos históricos do país, afirmou que
a figura do decreto-lei não foi algo exclusivo do Brasil; ele aparece em vários contextos
internacionais. Segundo este autor, o termo decreto-lei traz uma
[...] certa imprecisão conceitual, dada a união de duas formas, que originariamente,
pertenceriam a Poderes diferentes. Além disso, o termo decreto-lei não possui
sentido unívoco em diferentes países, nem no mesmo país em diferentes épocas.
Embora alguns autores recomendem, sem êxito, reservá-lo para os atos legislativos
dos governos de fato, seu uso ora designa tais atos, como os utilizados no Brasil no
regime autoritário de Vargas (1937-1945) e no dos militares, com base nos Atos
Institucionais [...]. (PESSANHA, 2003, p. 157-158)
Nesse momento da história brasileira, o Poder Executivo não se utilizou mais dos
artifícios da autorização legislativa, uma vez que o Poder Legislativo acabou por ter essa sua
função usurpada, na medida em que o governo autoritário de Getúlio Vargas o dissolveu e se
incluiu a prerrogativa de legislar, amplamente expressa nas “disposições transitórias” da Carta
Constitucional, enquanto vigesse o Estado de emergência, que se prolongou até 1945.
4.2.1.1.1 O acesso realizado através dos exames vestibulares
Eis que os exames vestibulares se consolidaram neste período, como processo de
concurso. Às vezes ainda denominado de concurso de habilitação, mas na maioria das vezes
denominado de concurso vestibular. Cabe aqui uma breve explicação de termos, pois
conforme já apontado em outro momento uma diferença básica entre exame e concurso
(ALMEIDA, 2004).
Ao que tudo indica, na história da educação brasileira, ao se realizar exames de
admissão à educação superior, procurou-se averiguar a capacidade do candidato para seguir os
162
estudos superiores. Até então, a demanda era quase que equivalente à oferta, não havia tantos
candidatos que superassem, em um índice considerável, o número de vagas, como pode ser
visto nos mapas quantitativos desenhados no decorrer deste Atlas. No entanto, a partir do
momento em que esta relação foi alterada, ou seja, a demanda foi maior que a oferta, cabia
uma nova forma metodológica de avaliar.
Como se viu, a partir da Reforma Rocha Vaz, em 1925, o critério da classificação foi
adotado através do estabelecimento do numerus clausus e, logo depois, os exames começaram
a ser denominados concursos, pois se tornaram classificatórios. Estes selecionavam quem,
além de alcançar um conceito/nota mínimo, obtivesse as mais altas notas/conceitos em relação
aos demais. Essa tendência de concurso vai perdurar na história da educação brasileira até os
dias atuais.
No entanto, o foi só o perfil de concurso vestibular que se estabeleceu; a tendência
regulamentadora do Estado também se consolidou. Cunha (1989) quanto à essa questão
afirma que, desde o ano de 1937, “os exames vestibulares de todas as instituições de ensino
superior no país passaram a ser regulados anualmente por circulares e portarias do Ministério
da Educação, determinando datas, matérias e outros pontos” (p. 82, nota 1). Houve um nítido
controle centralizado no processo de acesso aos cursos da educação superior.
Fora o caráter de concurso, o vestibular continuou na sua essência igual ao realizado
no período anterior. De qualquer forma, abordarei rapidamente este processo neste período.
a) Os procedimentos
Os procedimentos para a realização do concurso vestibular no período em questão não
sofreram alterações. No entanto, dois fatos chamam atenção. Um deles foi a possível
autonomia que gozariam as universidades oficiais, que desde a publicação do Estatuto das
Universidades Brasileiras, de 1931 (Dec. 19.851, de 11/04), possibilitou aos institutos
universitários procederem como achassem conveniente nos seus exames de admissão. Já,
aparentemente paradoxal a esta medida, justamente para adquirir autorização oficial as
instituições que requeressem tal condição, deveriam realizar seus exames de ingresso sob os
mesmos preceitos das universidades oficiais, diga-se, a Universidade do Brasil. No entanto, a
Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, que organizou a Universidade do Brasil, previa no seu
163
artigo 34 que a matrícula estaria limitada à capacidade e a seleção dos alunos e que seria
realizada “por processos que lhes verifiquem aptidões e o preparo”. E, ainda, mais paradoxal
foi o fato de que, em 1º de julho de 1937, ou seja, um mês antes da Lei que deu organização à
UB, ter sido publicada a Circular n. 1.200, do Departamento Nacional de Educação, baixando
instruções para a realização dos concursos de habilitação.
No entanto, esta “quase-autonomia” de algumas instituições em relação às outras foi
afetada a partir de 1944
112
, quando o Decreto-lei n. 6.679, de 13 de julho anunciou:
Art. 2º.
O Ministro da Educação, por meio de instruções, regulará as condições e o
processo dos exames de licença, relativas ao corrente ano escolar, e bem assim dos
concursos de habilitação para matrícula nos estabelecimentos de ensino superior no
ano de 1945.
A Portaria Ministerial n. 386, de 16 de agosto de 1944, regulamentou o anunciado no
Decreto-lei acima exposto. Este instrumento normativo, que dispôs sobre a realização dos
concursos de habilitação para matrícula nos cursos de educação superior, para o ano de 1945,
previu, dentre outros elementos, sobre as disciplinas a serem examinadas para os cursos de
Direito, Filosofia, Letras Clássicas, Letras Neo-Latinas, Letras Anglo-Germânicas,
Pedagogia, Geografia e História, Ciências Sociais, Administração e Finanças, Medicina,
Odontologia, Farmácia, Agronomia, Veterinária, História Natural, Engenharia Civil,
Engenharia Elétrica, Engenharia Industrial, Engenheiro de Minas, Arquitetura, Química
Industrial, Matemática, Física, Química.
Nesta portaria ainda estava previsto, no seu artigo sexto, que “os programas e
respectivas instruções para os concursos de habilitação [...] serão expedidos por portaria do
Ministro da Educação” (Portaria n. 386, de 16/08/1944). Vê-se que, mais uma vez, o governo
brasileiro tomou a si a direção de um processo que poderia ser atribuição das instituições de
educação superior.
No ano seguinte, outro decreto-lei, sob o número 8.018, de 29 de setembro, revigorou
as atribuições presentes no Decreto-lei n. 6.679, de 1944, ou seja, a prerrogativa de ingerência
por parte do Ministério da Educação de regular as condições dos concursos de habilitação
para ingresso nos cursos superiores.
112
Lembro que no ano de 1937 foram publicados atos ordinatórios do DNE que regulavam a realização dos
exames vestibulares.
164
Ainda neste período vigorava a não equivalência do ensino secundário e cabe lembrar
que a estrutura do ensino dio foi alterada mais uma vez sob o pretexto de um novo
conjunto de medidas legais: a Reforma Capanema, ou, como alguns autores preferem, as Leis
Orgânicas do Ensino
113
.
O ensino médio estava organizado em ramos: secundário, doméstico, industrial,
comércio, artístico e pedagógico. Somente a conclusão do ramo secundário tornava apto o
indivíduo para ingressar em todos os cursos superiores
114
.
A estrutura do ensino secundário foi alterada pelo Decreto-lei n. 4.244 de 9 de abril de
1942. Disposto em dois ciclos, um fundamental de cinco anos e outro complementar de dois
anos (este específico para determinadas faculdades), o ensino secundário continuou a contar
com dois ciclos, porém com uma estrutura diferente: o primeiro ciclo, denominado de ginasial
possuía quatro séries/anos, e o segundo ciclo, de três séries/anos, ambos obrigatórios. O
segundo ciclo foi dividido em dois níveis: o curso clássico e o curso científico, sendo que a
diferença entre esses dois níveis estava na oferta distinta de apenas uma disciplina, enquanto o
ciclo clássico oferecia latim nas três séries, o ciclo científico, oferecia desenho nas duas
últimas séries. O primeiro ciclo, o ginasial, funcionava “como habilitação sica para os
cursos profissionais de nível médio” (SCHWARTZMAN; BOMENY; COSTA, 2000) e,
posteriormente, acabou sendo absorvido ao ensino de grau, hoje educação básica (nível
fundamental).
A respeito desse novo desenho Romanelli (1984) comenta
Esse ensino não diversificado tinha, na verdade, um objetivo: preparar para o
ingresso no ensino superior. Em função disso, podia existir como educação de
classe. Continuava, pois, constituindo-se no ramo nobre do ensino, aquele realmente
voltada para a formação das “individualidades condutoras”. (p. 158)
Ainda fazendo referência ao sentido da reforma do ensino secundário Schwartzman,
Bomeny e Costa (2000) afirmam:
113
Decreto-lei n. 4.073, de 30/01/1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial; Decreto-lei n. 4.048, de 22/01/1942,
cria o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; Decreto-lei n. 4.244, de 09/04/1942, Lei Orgânica do
Ensino Secundário; Decreto-lei n. 6.141, de 28/12/1943, Lei Orgânica do Ensino Comercial. Após a queda de
Vargas outras leis orgânicas, também sob a forma de decretos-lei foram publicadas: Decreto-lei n. 8.529, de
02/01/1946, Lei Orgânica do Ensino Primário; Decreto-lei n. 8.530, de 02/01/1946, Lei Orgânica do Ensino
Normal; Decretos-lei n. 8.621 e 8.622, de 10/01/1946, criam o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e
Decreto-lei n. 9.613, de 20/08/1946, Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
114
Outros ramos quando permitiam acesso à educação superior direcionavam para cursos afins.
165
A prioridade dada à reforma do ensino secundário no início de 1940 seria uma
ocasião propicia para a reafirmação dos princípios mais gerais da concepção
educacional do ministério Capanema. Os documentos e anotações datados dessa
época revelam cuidadoso trabalho de recuperação das propostas que tinham sido
desenvolvidas na década anterior. O sistema educacional deveria corresponder à
divisão econômico-social do trabalho. A educação deveria servir ao
desenvolvimento de habilidades e mentalidades de acordo com os diversos papéis
atribuídos às diversas classes ou categorias sociais. Teríamos, assim, a educação
superior, a educação secundária, a educação primária, a educação profissional e a
educação feminina; uma educação destinada à elite, outra educação para a elite
urbana, uma outra para os jovens que comporiam o grande “exército de
trabalhadores necessários à utilização da riqueza potencial da nação” e outra ainda
para as mulheres. A educação deveria estar, antes de tudo, a serviço da nação,
“realidade moral, política e econômica” a ser constituída.
Os requisitos para ingressar nos cursos superiores após a promulgação da Lei Orgânica
do Ensino Secundário, em 1942, continuaram os mesmos regulamentados pelo Decreto-lei n.
1.190, de 4 de abril de 1939, que anunciava no seu artigo 31:
Art. 31.
O candidato à matrícula como aluno regular, na primeira série de qualquer
dos cursos ordinários, deverá:
a) apresentar certificado de conclusão do curso secundário fundamental, até o ano
letivo de 1940, inclusive, e, daí por diante, certificado de conclusão do curso
secundário fundamental e complementar;
b) apresentar prova de identidade;
c) apresentar prova de sanidade;
d) prestar exames vestibulares.
Parágrafo único. A exigência da alínea a deste artigo poderá ser suprida com
a apresentação de diploma de qualquer curso superior reconhecido. (Del. 1.190, de
4/4/1939)
Após alguns anos, as condições para ingresso foram um pouco alteradas, como se
pode averiguar na Portaria Ministerial n. 386, de 16 de agosto de 1944:
Art. 5º.
Além dos casos especiais admitidos pela lei, poderão inscrever-se em
concurso de habilitação, para matrícula em qualquer modalidade de curso do ensino
superior, os candidatos que satisfiseram uma das seguintes condições:
a) ser portador de certificado de licença clássica;
b) ser portador do certificado de licença científica;
c) ter concluído qualquer das modalidades do antigo curso complementar nos
têrmos do parágrafo único do art. e da primeira parte do art. 2 do Decreto-lei
nº 6.247, de 5 de fevereiro de 1944. (MESP, Portaria n. 386, de 16/8/1944)
E, no ano seguinte, o Decreto-lei n. 8.195, de 20 de novembro, alterou disposições do
Decreto-lei n. 1.190, de 1939, incluindo outros parágrafos, que tratarei quando for mapear os
privilégios. Mas, quanto aos critérios para a matrícula na primeira série dos cursos superiores
alterou-se o artigo 31, daquele decreto-lei, como pode ser conferido na transcrição que segue.
Art. 1º.
Os artigos e parágrafos do Decreto-lei 1.190, de 4 de abri1 de 1939,
abaixo indicados, passam a ter s seguinte redação :
166
"Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer
dos cursos ordinários deverá:
1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade:
prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do
colégio
115
;
carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;
certificado de sanidade física e mental;
certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil;
documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar.
2. Submeter-se ao concurso de habilitação”. (Del. 8.195, de 20/11/1945)
Dentre as exigências para a matrícula no primeiro ano dos cursos superiores, além da
aprovação no concurso vestibular e da conclusão do ensino médio, diga-se, secundário, outras
instâncias, embora nem o exclusivas do período, vieram somar-se a estas. Entre elas o
solicitado atestado de vacina, posteriormente substituído pelo “certificado de sanidade física e
mental”, o atestado de idoneidade moral e, a partir de 1945, do documento de quitação com o
serviço militar, para os nele enquadrados.
O primeiro parágrafo do artigo em questão remeteu a grupos que se beneficiaram de
uma condição de equivalência para poder se inscrever nos exames vestibulares. Quanto à
questão dos privilégios, será um dos elementos a pontuar a periferia desse Mapa, desenhados
a seguir.
4.2.2 A Periferia do Mapa
4.2.2.1 Os Privilégios
Devido às condições de não equivalência dos ramos do ensino médio com o ensino
secundário, que era o único ramo que permitia o ingresso para a seleção aos cursos da
educação superior, os privilégios neste período foram essencialmente relacionados a essa
questão, ou seja, da possibilidade que desfrutaram alguns grupos de possuírem uma condição
especial de equivalência ao ensino secundário.
Dentre os privilégios relacionados a esse fato, destaco o artigo primeiro do Decreto-lei
n. 5.550, de 4 de junho de 1943, o qual permitiu aos estudantes que concluíssem o curso das
Escolas Preparatórias a condição de equivalência ao “curso científico” inclusive para efeito de
matrícula nas instituições de educação superior.
115
Segundo ciclo do curso secundário, clássico ou científico.
167
No entanto, sob essa isonomia de apresentação do certificado (ou prova) de conclusão
dos cursos fundamental e complementar do ensino secundário
116
, o Decreto-lei n. 8.195, de 20
de novembro de 1945 ao alterar o artigo 31 do Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939,
incluiu um parágrafo que isentou alguns indivíduos que se enquadravam nas seguintes
condições:
Art. 31.
[...]
§ 1º A exigência da alínea a
117
dêste artigo poderá ser substituída, para
inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de
qualquer curso superior reconhecido.
§ Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as
seguintes restrições:
a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído
regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras
clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia;
b) os professores normalistas com o curso regular de pelo menos seis anos e
exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de pedagogia, letras neo-
latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história;
c) os professôres registrados no Departamento Nacional de Educação, com
exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam
matricular-se;
d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional
valor pelo Conselho Técnico Administrativo da Faculdade, no curso
correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço.
(Decreto-lei n. 8.195, de 20/11/1945, art. 1º)
aqui uma concessão muito clara aos clérigos e assemelhados de um privilégio,
estendido a outras categorias, como os professores e escritores reconhecidos. Mas essa
concessão não era de se estranhar uma vez que a própria Igreja Católica foi uma das grandes
beneficiadas no Estado autoritário.
Outra condição de privilégio foi a instalada com o Decreto-lei n. 3.143, de 25 de
março de 1941, que permitiu, naquele mesmo ano, que candidatos que não tivessem atingido
as notas necessárias à aprovação nos exames de habilitação repetissem o exame de uma ou
duas disciplinas, nas quais tivessem tido média inferior a cinqüenta, ou seja, foi concedida
mais uma chance a determinados alunos, talvez pelo não preenchimento da totalidade das
vagas, fato comum à época, uma vez que o próprio ensino secundário já era bastante seletivo.
Uma outra concessão observada no período foi a propiciada pelo Decreto-lei n. 6.247,
de 5 de fevereiro de 1944. Neste instrumento legal, o artigo primeiro indicou que, para o ano
116
Lembro que, os egressos do ensino secundário eram frutos da Reforma Francisco Campos, sob a qual o
ensino secundário estava dividido em ciclo fundamental e complementar.
117
“1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade:
a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio;”
168
de 1944, as provas finais a que se referiu o art. 47 do Decreto-lei n. 21.241, de 4 de abril de
1932 (Reforma do Ensino Secundário, de Francisco Campos), seriam “consideradas como um
concurso de seleção para o preenchimento das vagas existentes na primeira série do
estabelecimento de ensino superior em que os candidatos as realizarem” (Del. 6.247, de
05/02/1944). O artigo 47, do Decreto-lei n. 21.241, traz o seguinte enunciado:
Art. 47.
O regime escolar no curso complementar obedecerá ao disposto neste
capítulo para o curso fundamental realizado no Colégio Pedro II e nos
estabelecimentos de ensino secundário equiparados, salvo quanto às provas finais
das disciplinas da 2ª série de cada qual das classes de adaptação didática, que
deverão ser prestadas, no decurso de um mês antes do início do respectivo ano
letivo, nos institutos de ensino superior nos quais os candidatos pretendam
matrícula.
§ As provas finais, prestadas nos termos deste artigo, terão o caráter de um
concurso de habilitação e nelas só poderão se inscrever os candidatos que, satisfeitas
as exigências do art. 35
118
, apresentarem certificado comprovando terem obtido nota
igual ou superior a 30 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 50
no conjunto das disciplinas.
§ Para os efeitos da expedição do certificado a que se refere o parágrafo
anterior, a nota de cada disciplina será a média aritmética da nota final de trabalhos
escolares e das notas das quatro provas parciais.
§ A prova final de que trata o § constará, para cada disciplina,
primeiramente, de um exame vago, que deverá abranger a matéria essencial do
programa de ensino, e, a seguir, de argüição sobre o ponto sorteado, no momento,
devendo o candidato ser examinado, pelo menos, por dois examinadores.
§ A ordem de classificação dos candidatos, para os fins de preferência de
matrícula nos institutos de ensino superior, será determinada pela média aritmética
das notas assim obtidas, em todas as disciplinas da segunda série da respectiva
classe de adaptação didática.
§ Nas sedes de universidades, onde for centralizado em um instituto
universitário o ensino das disciplinas do curso complementar, as provas finais das
disciplinas da segunda série serão também prestadas nos termos deste artigo e dos
parágrafos anteriores, a elas sendo submetidos, não os alunos do mesmo instituto,
como os candidatos procedentes de outros cursos complementares que pretendam
matrícula nos institutos da universidade.
Ao que tudo indica, excepcionalmente, no ano de 1944, para a admissão aos cursos
superiores que exigiam cursos complementares (Curso Jurídico, de Medicina, Farmácia,
Odontologia, Engenharia e Arquitetura), foram aceitos os exames finais do último ano dos
cursos complementares, prescindindo assim dos exames vestibulares. Não tenho elementos
para avaliar se realmente esse decreto-lei foi colocado em execução, mas o fato de que quase
vinte anos de instituído o exame vestibular, mesmo que essa condição de excepcionalidade se
desse para alguns cursos e no prazo de somente um ano, o mesmo foi deixado de lado, sendo
118
Art. 35
. Será obrigatória a frequência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja
frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas obrigatórias da respectiva série”. (Del. 21.241, de
4/4/1932)
169
permitido o acesso aos cursos de forma direta. No entanto, para o ter sombra de dúvidas,
trago, também, o artigo do Decreto-lei n. 6.247 que estabelece as disposições transitórias para
a execução da Lei Orgânica do Ensino Secundário. Enuncia o seu artigo primeiro:
Art.
1º.
No ano de 1944, as provas finais a que especialmente se refere o art. 47 do
Decreto-lei n. 21.241, de 4 de abril de 1932 serão consideradas como um concurso
de seleção para preenchimento das vagas existentes na primeira série
do
estabelecimento de ensino superior em que os candidatos as realizarem.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos candidatos que hajam satisfeito todas as
condições estabelecidas pelo § do art. 47 do Decreto citado, poderão ser
admitidos à prestação das provas de que trata este artigo os candidatos que hajam
satisfeito as exigências de freqüências nos termos do art. 35 do mesmo Decreto e
apresentem prova de terem alcançado, nos estudos da segunda série do curso
complementar, uma das duas condições seguintes: a) nota igual ou superior a trinta
em todas as disciplinas; b) ou média aritmética igual ou superior a cinqüenta no
conjunto das disciplinas e nota igual ou superior a trinta em quatro disciplinas pelo
menos.
Art. 2º.
Os alunos da segunda série do curso complementar, que hajam satisfeito, no
ano escolar de 1943 ou anteriormente, uma das condições indicadas no parágrafo
único do artigo anterior, poderão sempre, na época regulamentar, concorrer à
matrícula em curso de ensino superior nos mesmos termos e condições estabelecidas
para os portadores do certificado de licença clássica ou de licença científica. Os
alunos da segunda série do curso complementar, que não hajam satisfeito, no ano
escolar de 1943 ou anteriormente, nenhuma das duas condições indicadas no mesmo
parágrafo único do artigo anterior, deverão, para prosseguimento dos estudos,
adaptar-se à terceira série do curso clássico ou do curso cientifico e submeter-se aos
respectivos exames de licença.
Art. 5º.
O disposto no presente Decreto-lei relativamente ao curso complementar se
aplicará a todos os casos, tanto nos estabelecimentos de ensino superior federais
como nos sujeitos à inspeção federal. (Del. 6.247, de 05/02/1944. Grifos meus)
no artigo segundo do Decreto-lei acima uma prática que vai se tornar constante no
período subseqüente: os cursos de adaptação aos cursos clássico ou científico. Esse tema será
abordado no capítulo seguinte: o Quarto Mapa.
Assim como nos outros mapas, a gratuidade também foi um privilégio concedido para
poucos. No entanto, por se tratar de um elemento periférico do Mapa, é assunto para estudo
em separado. Seguindo a sistemática de análise, é sobre a gratuidade que versa a próxima
seção.
4.2.2.2 A Gratuidade
A gratuidade, no período, apareceu em algumas normas como uma espécie de favor.
Benefício tanto para os alunos que o requeressem, quanto como uma condição de troca para
170
as instituições que oferecessem esta “benesse”. Esta condição começou a ser esboçada no
Decreto-lei n. 7.637, de 12 de junho de 1945, quando ao extinguir as taxas de inspeção para os
estabelecimentos particulares de educação superior, secundário e comercial, declarou no seu
artigo segundo a seguinte condição:
Art. 2º.
Os estabelecimentos beneficiados pelo disposto no artigo anterior
119
porão à
disposição do Governo Federal, de acordo com as instruções que vierem a ser
baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde, matrículas gratuitas em internato,
semi-internato ou externato, em número correspondente a cinco por cento da
capacidade total de cada um. (Del. 7.637, de 12/06/1945)
Passado mais de um mês, outro Decreto-lei, sob número 7.795, de 30 de julho, alterou
a redação do artigo segundo daquele Decreto-lei e declarou em seu artigo único:
Artigo único.
O art. do Decreto-lei nº 7.637, de 12 de junho de 1945, passa a ter a
seguinte redação:
Art.
Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e
de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do
montante de sua arrecadação a título de ensino.
Parágrafo único. O favor será distribuído a adolescentes necessitados por uma
comissão constituída pelo diretor do estabelecimento, por um membro do corpo
docente e pelo inspetor federal, de conformidade com as instruções que baixar o
Ministro da Educação e Saúde”. (Del. 7.795, de 30/7/1945)
Ou seja, a gratuidade o seria algo para qualquer candidato como poderia ser
interpretada pelo enunciado do Decreto-lei de junho de 1945. A partir de então, esta condição
seria exclusiva para os “adolescentes necessitados”, conforme avaliação de uma comissão
formada no âmbito da instituição educacional. Desta forma, alguns meses mais tarde, o
Ministro da Educação e Saúde, no gozo da atribuição lhe concedida pelo Decreto-lei n. 7.795,
baixou a Portaria n. 559, em 16 de novembro. Esta Portaria, fruto direto dos Decretos-lei n.
7.637 e n. 7.795, citados acima, regulamentou as condições de gratuidade anunciada naquelas
normas. Desta forma, declarava a Portaria n. 559:
Art. 1º. Os candidatos a lugares gratuitos ou de contribuição reduzida, nos
estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário e comercial, deverão
requerer o favor, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação (D.N.E) ou ao diretor do estabelecimento em que pretendem matrícula,
apresentando os motivos que justifiquem a concessão.
§ 1º. Os pedidos feitos ao Diretor Geral do D.N.E. serão encaminhados ao
estabelecimento de ensino da própria localidade ou da mais próxima daquela em que
residem os candidatos.
§ 2º. Em relação à localidade em que haja mais de um estabelecimento de
ensino, guardará o Diretor Geral do D.N.E., na distribuição dos pedidos, justa
proporção entre os estabelecimentos.
119
Art. 1º.
Ficam extintas as taxas de inspeção que recaem sobre os estabelecimentos particulares de ensino
superior, secundário e comercial”.
171
Art. 2º.
Poderá a Comissão exigir dos candidatos a apresentação dos documentos
que julgar necessário para a comprovação dos motivos por eles alegados e, bem
assim, proceder à diligência complementares ao seu perfeito juízo sobre as
condições morais do estabelecimento em que deva ser matriculado.
Art. 4º.
Em face dos recursos a distribuir, na forma da lei e do número de
pretendentes inscritos, conduzir-se-á a Comissão de modo a oferecer oportunidades
educacionais ao maior número possível de adolescentes favorecidos que necessitem
de auxílio para os seus estudos.
§ 1º. A seleção dos pretendentes e a graduação dos favores, quando se
tornarem necessárias, far-se-ão sob o duplo critério da situação econômica e do
merecimento do pretendente.
§ 2º. Na apreciação da situação econômica se levará, também, na devida
conta a circunstância de ser ou não candidato pertencente à família numerosa.
§ 3º. Para a avaliação do merecimento, tomar-se-á como base o resultado do
exame de admissão, quando se tratar de matrícula na série, ou a vida escolar
anterior do candidato, nos demais casos. (MESP, Portaria 559, de 16/11/1945)
A Portaria acima, parcialmente reproduzida, indicou os critérios que a Comissão
criada em cada estabelecimento de educação particular (superior, secundário ou comercial)
para conceder vagas gratuitas aos jovens deveria observar. Para a concessão de tal “favor”,
entrariam no julgamento os critérios de condição econômica, tamanho da família do candidato
e a avaliação do seu merecimento”. Interessante notar que a avaliação do merecimento para
os candidatos dos estabelecimentos de educação superior seria feita através do resultado do
exame de admissão, ou em outras palavras, do vestibular.
Ainda sob a condição de gratuidade, outras normas acabaram, de uma certa forma,
regulamentando esta prerrogativa. Verifiquei que a maioria das normas que regulamentaram
esta condição se deu no ano de 1945, como as três normas já analisadas anteriormente e as
outras que analisarei nos próximos parágrafos. Mas, esta plêiade de normas no ano de 1945
tem uma razão. Este foi o ano que marcou o processo de democratização do país.
Ao findar a Segunda Grande Guerra, o governo getulista, após uma tentativa, no início
dos anos 30, de se aproximar das forças facistas e nazistas, acabou por se juntar aos países
aliados e, conseqüentemente, foi compelido a adotar uma ação menos autoritária. Foi no ano
de 1945 que terminou a ditadura do Estado Novo, ainda sob a presidência de Getúlio Vargas.
Também não se pode desprezar as crescentes reivindicações dessa condição de gratuidade
realizada pelos liberais e acompanhada pelas camadas médias da sociedade que teve seu auge
no período político posterior ao Estado autoritário de Getúlio Vargas.
No entanto, apesar da isenção das taxas de inspeção, ao que tudo indica, o setor
172
privado não ficou satisfeito. Pelo menos foi o que percebi ao analisar o Parecer n. 209, do
Conselho Nacional de Educação, de 16 de setembro de 1946. Este parecer revelou os
argumentos, para o dizer lamentos, do diretor da Faculdade Fluminense de Medicina, que
acusou os Decretos-lei n. 7.637 e n. 7.795 de beneficiar os institutos livres de educação
superior, dispensando-os de pagarem a taxa de inspeção e obrigando-os a conceder matrículas
gratuitas ou de contribuição reduzida no valor igual a 5% da receita bruta, o que acabou
criando uma situação desconfortável para aqueles institutos. O parecer reproduz um trecho da
petição do diretor da Faculdade Fluminense, que trago aos leitores:
[...] no ensino superior Êste é o setor em que as conseqüência (sic)
desejadamente benéficas do Decreto-lei 7.637 se tornaram catastróficas para os
Estabelecimentos, por altamente lesivas aos interêsses econômicos das instituições
que, deixando de pagar Cr$ 12.000,00 anuais, passarão a conceder favores quatro,
cinco e até dez vêzes maiores, senão vejamos:
1) As Escolas Superiores particulares, reconhecidas pelo Govêrno Federal,
têm suas anuidades muitos (sic) maiores que as dos Estabelecimentos de Ensino
Secundário e Comercial, donde maior a percentagem de favores a conceder quando
muito menor era a taxa anual de inspeção que pagavam.
2) O ensino superior, pela sua própria natureza exige um dispêndio muito
maior, não podendo, assim ser colocado no mesmo nível do ensino secundário e
comercial. (CNE, Parecer n. 209, de 16/09/1946)
O Parecer ainda revelou que a Comissão de Legislação do CNE estava ciente da
situação em que os institutos particulares se encontravam, pois já havia recebido inúmeras
reclamações por parte de outros diretores. Reconheceu que a medida adotada pelos Decretos-
lei visava suavizar uma situação, mas acabou por piorar a condição dos estabelecimentos
particulares e denunciou que “as ponderações feitas pelos diretores das Faculdades livres, a
respeito dessa medida, não lograram até agora senão promessas vagas que permanecem sem
solução, em detrimento dos que foram por ela atingidos” (CNE, Parecer n. 209, de
16/09/1946).
Mas, voltando à questão da gratuidade, como disse, outras normas foram publicadas
no ano de 1945. Dentre elas destaco os Decretos-lei n. 7.976 e n. 8.130, de 20 de setembro e
25 de outubro, respectivamente.
O primeiro Decreto-lei acompanhou os outros que o antecederam (Del. n. 7.637 e
7.795). Esta norma, exclusiva para ser adotada no Distrito Federal, isentou os
estabelecimentos de tributos e indicou que os mesmos deveriam conceder anualmente vagas
gratuitas equivalentes a 5% da isenção concedida. Conforme se pode averiguar no artigo
173
reproduzido a seguir:
Art. 2º.
Os estabelecimentos beneficiados reservarão anualmente lugares gratuitos e
de contribuição reduzida, perfazendo valor correspondente a cinco por cento do
montante do favor concedido, em benefício de estudantes necessitados, a juízo da
autoridade competente da Prefeitura do Distrito Federal, em entendimento com a
comissão de que trata o parágrafo único do art. do Decreto-lei 7.637, de 12 de
junho de 1945, segundo a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 7.795, de 30
de julho de 1945. A fração traduzir-se-á em benefício para um aluno. (Del n. 7.976,
de 20/09/1945)
No entanto, chama atenção a última frase deste Decreto-lei por afirmar que a “fração”
representaria em benefício para “umaluno. Seria essa fração os cinco por cento? Não tenho
elementos para afirmar que sim ou não, mas era uma advertência muito estranha.
o Decreto-lei n. 8.130, de 25 de outubro de 1945, previa a gratuidade sob forma de
dispensa de pagamento das taxas relativas ao segundo período letivo do último ano, para os
alunos que estivessem regularmente matriculados nos estabelecimentos de educação superior
dependentes do Ministério da Educação e Saúde. Essa concessão seria para aqueles que
requeressem tal facilidade e previa a obrigação de ressarcimento à União.
Somente no período político posterior foi que a questão da gratuidade nos
estabelecimentos oficiais de educação superior ocorreu de fato, não através de dispositivos
constitucionais, tampouco através da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o
Brasil veio a possuir, mas por outros artifícios que serão abordados no próximo capítulo: o
Quarto Mapa. Mas, a condição de gratuidade não era a única dificuldade do acesso à educação
superior. A dimensão do sistema também repercutia no problema do acesso à educação
superior. Tratarei da expansão e a diversificação da educação superior na próxima seção.
4.2.2.3 A Expansão e a Diversificação
O período sob o qual esteve à frente do governo brasileiro o gaúcho Getúlio Vargas,
entre 1930 a 1945, demarcou uma fase de crescimento do sistema de educação superior no
país. Em relação à estrutura organizacional da educação superior sob o modelo de
universidade, percebe-se um crescimento um tanto quanto tímido. Até 1930 existiam no país
três universidades: a Universidade do Rio de Janeiro, criada em 1920; a Universidade de
Minas, criada pelo governo estadual em 1927 e a Escola de Engenharia de Porto Alegre,
criada em 1896, sem a denominação universitária (CUNHA, 1980, p. 206). No final da era
174
Vargas tinha-se em terras brasileiras cinco universidades: a Universidade do Brasil (antiga
Universidade do Rio de Janeiro e que absorveu a Universidade do Distrito Federal, criada em
1935), a Universidade de Porto Alegre, originária da Escola de Engenharia de Porto Alegre, a
Universidade de São Paulo, criada em 1934, a Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, criada originariamente como Faculdade Católica em 1940 e passando a ser
universidade em 1945 e, finalmente a Universidade Rural do Brasil, a segunda universidade
federal criada em terras brasileiras, no ano de 1943.
No entanto o grande crescimento da oferta de educação superior no período foi através
de pequenas escolas ou faculdades que ministravam esse nível de educação. Este fato não é de
se estranhar, pois a educação superior no Brasil foi inaugurada através desse modelo de
estabelecimento isolado como em muitas outras partes do mundo; a universidade só apareceu
tardiamente. Teixeira (1989, p. 114) quanto a essa questão da expansão afirma:
Até 1930, essa expansão, em contraste com o que sucede após, ainda é moderada e
relativamente lenta, fazendo-se sempre, embora pela multiplicação das escolas e não
pelo crescimento individual de cada uma, sobretudo as melhores, o que somente
agora começará a ser possível, se outros obstáculos não forem criados para impedi-
lo.
Albuquerque (1969) realizou um levantamento cronológico da criação das instituições
de educação superior no país de acordo com a área dos cursos. Reproduzo, no Mapa 6, parte
de uma tabela apresentada por aquele autor, para que o leitor perceba como se deu o
movimento de expansão da educação superior no país desde o ano de 1808, data da criação
dos primeiros cursos superiores em terras brasileiras, até o ano de 1950.
Vale lembrar também a composição da população brasileira no período. A título de
ilustração, no ano de 1940 o Brasil tinha uma população de cerca de 41 milhões de
habitantes
120
e deste total, cerca de 13 milhões
121
era composta pela população de 15 anos ou
mais; destes, 56% eram analfabetos. Dados do IBGE (2003) indicam que naquele mesmo ano
a matrícula geral para os cursos das áreas de Filosofia, Ciências e Letras; Direito; Ciências
Econômicas e Atuariais; Medicina, Odontologia e Farmácia; Engenharias e Agronomia e
Veterinária chegava à ordem de 18.766 de alunos em cursos de educação superior, ou seja,
uma parcela reduzidíssima da população brasileira.
120
A população brasileira segundo o recenseamento de de setembro de 1940 era exatamente de 41.236.315
(IBGE, 2003).
121
Exatamente 13.269.381 segundo dados citados por Ribeiro (1988, p. 122).
175
Infelizmente não encontrei dados que indicassem o número de candidatos que se
inscreveram para realizar os exames vestibulares, a quantidade de vagas e os aprovados. Mas,
apesar de não dispor destes dados, posso afirmar que, para alguns cursos, havia uma demanda
muito superior à oferta. No entanto, devido à grande seletividade do ensino secundário, num
panorama geral a demanda ainda se equilibrava com a oferta. Mesmo porque a seletividade e
a discriminação mais evidente se dava no bojo do ensino secundário (SANTOS, 1998).
Em relação à diversificação programática
122
verificou-se que havia a possibilidade de
dois tipos de cursos: os cursos ordinários e os cursos extraordinários. Os cursos ordinários
eram freqüentados pelos alunos regulares. Para ingressar nestes cursos era necessário a
realização de exames vestibulares, a freqüência era obrigatória e esses cursos davam o direito
de receber um diploma ao final. os cursos extraordinários eram freqüentados pelos alunos
chamados de alunos ouvintes. O ingresso neste tipo de curso prescindia de realização de
exames vestibulares, porém a freqüência também era obrigatória e os alunos tinham o
direito de receber um certificado na conclusão do curso (Cf. Parágrafo único, do art. 29, do
Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939).
Não possuo elementos para afirmar que a modalidade de curso extraordinário e de
aluno ouvinte tenha engrossado as estatísticas da educação superior no país à época, mesmo
porque os dados de então não são explícitos o suficiente para tal distinção.
No entanto, a diversificação institucional continuou basicamente a mesma, tanto em
relação à organização: universidades ou instituição de educação superior isolada (faculdades e
escolas) e quanto à dependência administrativa: públicas (federais, estaduais ou municipais) e
privadas (particulares ou confessionais).
122
Lembro que diversificação programática refere-se à possibilidade de diferentes arranjos curriculares
realizados através de novas modalidades de cursos, perfil diferenciado da clientela, duração ou um perfil
diferenciado de curso.
176
MAPA 6: Evolução da criação dos estabelecimentos de educação superior – 1808 a 1950
ESTABELECIMENTOS
Até 1920
1921
a
1930
1931
a
1940
1941
a
1950
TOTAL
Agronomia e Veterinária 13
1
3
1
18
Arquitetura 1
4
5
Belas Artes 1
4
5
Biblioteconomia 1
1
2
4
Ciências Econômicas 4
3
19
26
Direito 8
10
8
26
Enfermagem
2
20
22
Engenharia 7
1
7
15
Farmácia 7
1
4
6
18
Farmácia e Odontologia 2
2
4
Filosofia
8
16
24
Medicina 9
1
2
1
13
Música 1
3
3
7
Odontologia 6
3
3
7
19
Química 1
1
1
1
4
Serviço Social
5
12
17
TOTAIS 61
10
45
111
227
UNIVERSIDADES 2
1
2
10
15
Fonte: Albuquerque (1969, p. 301).
4.2.3 Os Símbolos Gramaticais do Acesso à Educação Superior
No período em questão a simbologia do acesso mostrou-se quase que ausente. Não
houve palavras que revelassem uma gramática para o acesso à educação superior como
“aptidão”, “mérito”, “capacidade”. O velho e usual vocábulo utilizado foi aprovado”
juntamente ao termo classificado”, pois, como já disse em outro momento, o exame
vestibular acabou por se consolidar num concurso, portanto, classificatório.
No entanto, normas acabaram por regulamentar a média a ser alcançada nos concursos
vestibulares para que o candidato lograsse aprovação. Foi o que pude perceber através da
Portaria Ministerial n. 596, de 5 de dezembro de 1945 que estabeleceu no seu artigo sétimo:
Art. 7º.
O julgamento do concurso será feito pela média aritmética das notas
atribuídas às provas escritas e orais, sendo habilitado o candidato que atingir a média
global mínima cinco, e não tenha, na apreciação por matéria, nota inferior a três.
(MESP, Portaria n. 596, de 5/12/1945)
177
Essa tendência de indicar a média de aprovação se tornou uma constante nas
regulamentações dos processos de acesso à educação superior, os concursos vestibulares ou
concursos de habilitação. A dia aritmética para aprovação acabou por ser também
regulamentada pelo Ministério da Educação e Saúde.
A condição sine qua non para lograr aprovação era alcançar a média estipulada. No
entanto, o alcance desse critério (média, nota mínima) vai revelar, na história da educação
superior brasileira, situações bem contraditórias e pontuais. O não alcance de tal critério
repercutiu na presença de vagas não preenchidas pelos processos de acesso para alguns cursos
num determinado momento. E num movimento contrário, de uma quantidade bem superior de
candidatos que alcançaram o critério da média/nota mínima, mas que excederam a quantidade
de vagas disponíveis.
A mudança do cenário político brasileiro fez com que mais uma vez o país ganhasse
mais uma Carta Constitucional; e a partir dela, um novo ordenamento normativo para dar
conta do processo de acesso à educação superior. Sobre o ordenamento a partir da Carta de
1946 é que tratarei no próximo Mapa.
178
Mapa Administrativo Brasil, 1950
Fonte: Menezes, 2000/2004
5 QUARTO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ORDENAMENTO
NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1946
179
Ao findar o Estado Novo, o país passou por um período de democracia com práticas
populistas e mais uma vez, devido às mudanças de ordem política principalmente a
(re)instauração de uma democracia, entrou em cena outra Constituição. Dessa vez, a Carta
Constitucional promulgada emergiu de um movimento de democratização do país. A Carta de
1946 reafirmou alguns preceitos deixados de lado pela Carta de 1937 e acabou por estabelecer
a noção de sistema de educação
Em relação à educação superior, na Carta de 1946 pouca coisa foi dita. No entanto,
indicou que a União organizaria o sistema federal de ensino e dos territórios, deixando claro
que a sua atuação seria de caráter supletivo “estendendo-se a todo o país nos estritos limites
das deficiências locais” (Constituição de 1946, art. 170, § único). Determinou que a educação
é direito de todos, além de instituir o orçamento para o sistema educacional.
5.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO
Apesar do país estar vivenciando um período de democracia, a mesma ação reguladora
do Estado ainda se fazia presente em relação à educação superior e, conseqüentemente, o
Estado continuou a legislar sobre os concursos vestibulares.
A Carta de 1946 acabou por retomar as mesmas preocupações de 1934. Pessanha
(2003), apoiado em Campanhole e Campanhole, informa que a Carta de 1946 dispôs que os
Poderes da União eram compostos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e
harmônicos entre si e reafirmou que “o cidadão investido na função de um deles não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas” e vedou “a qualquer dos Poderes delegar
atribuições” (CAMPONHOLE E CAMPANHOLE, citado por PESSANHA, 2003, p. 163).
Mesmo não incluindo a delegação, o texto constitucional concedeu ao presidente da
República a atribuição de “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução” (Campanhole e Campanhole, 2000),
e este foi, mais uma vez, o caminho percorrido pelo Executivo para interferir de
forma inadequada na elaboração de normas. A literatura sobre o tema cita inúmeros
exemplos de autorizações concedidas pelo Legislativo ao Executivo, no período de
vigência dessa Constituição, para complementação da legislação aprovada,
constituindo-se, para vários autores, em “delegação disfarçada”. (PESSANHA,
2003, p. 164)
Essa “delegação disfarçada” acabou afetando também o processo de acesso à educação
superior. Nesse sentido, uma Lei publicada poucos meses após a promulgação da Carta de
180
1946, a Lei n. 20, de 10 de fevereiro de 1947, do Poder Legislativo, autorizou o Ministério da
Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos
os estabelecimentos de educação superior, sob a jurisdição daquele Ministério
123
. Esta Lei
veio legitimar o controle centralizado “da admissão ao ensino superior, surgido no contexto
da política educacional autoritária, dos anos 30” (CUNHA, 1989, p. 82, nota 1), em todo o
país e em todas as instituições que dele dependiam, ou seja, as instituições federais e as
instituições particulares de educação superior
124
.
No entanto, o acesso à educação superior foi regulamentado através da legislação
infraconstitucional, tanto através das chamadas leis ordinárias, quanto dos atos
administrativos normativos e ordinatórios. Essa prerrogativa de regular os concursos de
habilitação através da publicação, inicialmente, de instruções
125
que, posteriormente, acabaram
por se converter em regras, iniciou-se em 1937 e perdurou até a vigência da Lei n. 4.024, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1961, ou seja, durante
quase todo o período conhecido na história brasileira como Período Democrático” ou
“República Populista”, ou ainda, como “Quarta República”.
É sobre as normas reguladoras do acesso à educação superior que volto a minha
atenção na próxima seção.
5.1.1 A legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior
O Poder Executivo continuou a regular o processo de acesso à educação superior
através do concurso vestibular ou concurso de habilitação. Essa regulamentação se fez
basicamente através de atos ordinatórios portarias sustentados, basicamente, por atos
enunciativos
126
– os pareceres – e alguns poucos decretos. Também o Poder Legislativo dispôs
sobre a matéria através da publicação de algumas leis, principalmente as que trataram da
123
Vale lembrar que existiam instituições de educação superior subordinadas a outros ministérios como o da
agricultura e das forças armadas.
124
Art. 1º. Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de
concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da
Educação e Saúde”. (Lei n. 20, de 10/02/1947)
125
As instruções, nesse período, normalmente estavam sob a forma das Circulares e Portarias do Departamento
Nacional de Educação.
126
Atos administrativos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a
atestar um fato, ou emitir uma opnião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado
(MEIRELLES, 1992, p. 175).
181
equivalência dos cursos do ensino médio, além da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, em 1961, que tratou da educação e da educação superior de forma geral.
No período analisado, rico em normas que, de uma forma ou de outra, regularam o
acesso à educação superior, verificou-se que a tendência consolidada na fase anterior se
tornou mais evidente. Refiro-me às normas tipo portarias e pareceres, oriundas tanto do
Ministério da Educação quanto do Conselho Nacional de Educação, posteriormente, Conselho
Federal de Educação, ou ainda, oriundos da Diretoria de Ensino Superior diretamente
vinculada ao Ministério da Educação, que era o setor responsável por este nível de ensino.
Essa prática está de acordo com o que Pessanha (2003) havia percebido, ou seja, que “a
concessão informal da delegação” do legislativo ao executivo, “dava-se também mediante a
criação de conselhos, aos quais eram atribuídas funções normativas” (p. 165).
Para o período em questão foram analisados, além da Constituição de 1946 e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961, trinta e oito normas. Destas, nove são leis
oriundas do Poder Legislativo, sete Decretos oriundos do Poder Executivo, quatorze Portarias
do Ministério da Educação, quatro Portarias e uma Circular da Diretoria do Ensino Superior, e
três Pareceres do Conselho Nacional de Educação. Das normas que compuseram o
ordenamento em pauta, quatro foram publicadas já no período da história política brasileira
conhecido como “Ditadura Militar”
127
.
5.1.1.1 O acesso realizado através do concurso de habilitação ou concurso vestibular.
Seguindo, pois, uma linha de análise adotada neste Atlas e presente nos mapas
anteriores, nesta parte abordarei a forma de realização dos exames de acesso à educação
superior adotados na época. Relembro, aos leitores, que a descrição do processo não inclui
maiores detalhes da realização deste processo, devido aos objetivos propostos.
Desta forma, a primeira norma que fez referência ao acesso à educação superior após a
publicação da Carta de 1946, foi a Portaria n. 664, de 28 de novembro de 1946, do Ministério
da Educação. Antes mesmo da Lei n. 20, de 1947, que autorizava aquele Ministério a expedir
as instruções para a realização dos concursos vestibulares, esta Portaria consolidava uma
“rotina” adotada por aquele Ministério.
127
Parecer do Conselho Federal de Educação n. 166, de 2/7/1964; Decreto n. 54.354, de 30/9/1964; Lei n. 4.538,
de 9/12/1964; Decreto n. 55.175, de 10/12/1964.
182
A Portaria Ministerial n. 664 tinha o objetivo de regular o concurso vestibular para o
ano de 1947. Entre outras determinações, esta norma visou regular as disciplinas para cada
curso superior existente no período no país, conforme passagem abaixo,
Art. 1º.
Os concursos de habilitação para matrícula inicial nos estabelecimentos de
ensino superior no ano escolar de 1947 versarão sobre as seguintes disciplinas:
a) Física, Química e Biologia para os cursos de Medicina, de Odontologia, de
Farmácia, de Veterinária, de Agronomia e de História Natural;
b) Física, Química, Matemática e Desenho para o curso de Engenharia;
c) Física, Matemática e Desenho para os cursos de Arquitetura e de
Matemática;
d) Física, Química e Matemática, para os cursos de Química Industrial, de
Física e de Química;
e) Matemática, História do Brasil e Geografia do Brasil, para os cursos de
Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais;
f) Português, Latim e Francês ou Inglês para os cursos de Direito, de
Pedagogia, de Filosofia, de Letras Clássicas e Letras Neo-Latinas;
g) História do Brasil, Geografia do Brasil e Francês ou Inglês para os cursos
de Geografia, História e Ciências Sociais;
h) Português, Latim, Inglês ou Alemão para os cursos de Letras Anglo-
Germânicas;
i) Desenho Geométrico, Desenho figurado e Modelagem, para os cursos de
Pintura, Escultura e Gravura (Escola de Belas Artes).
Previu algumas proibições, sobretudo em relação à composição das bancas julgadoras,
que não poderiam possuir professores que tivessem lecionado aos candidatos, prática, aliás,
muito freqüente desde os tempos imperiais, proibida desde o ano de 1901, mas sempre
recorrente, que veio a ser combatida com mais vigor nos anos 40. Outra alteração foi quanto à
forma de julgamento, que seria por média aritmética “das notas atribuídas às provas escritas e
orais, sendo habilitado o candidato que atingir a dia global mínima cinco, e não tenha na
apreciação por matéria, inferior a três” (Art. 7°, da Portaria n. 664, de 28/11/1946). Além de
estabelecer a forma de classificação dos alunos:
Art. 8º. A classificação para o preenchimento das vagas, será feita de acordo com a
ordem decrescente do total de pontos obtidos em todas as disciplinas pelos
candidatos aprovados.
§ 1º. Os candidatos excedentes a esse número de vagas poderão ser admitidos
em outro estabelecimento de ensino superior, onde haja ainda vagas por preencher.
§ 2º. No caso de o haver candidatos habilitados em número suficiente para
o preenchimento de todas as vagas, somente serão admitidos à matrícula os que
satisfizerem aquela condição. (MESP, Portaria n. 664, de 28/11/1946)
Após a publicação da Lei n. 20, de 10 de fevereiro de 1947, que autorizou o
“Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos
vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior”, outras portarias semelhantes à
Portaria n. 664, de 1946, foram publicadas no sentido de regular os concursos vestibulares
183
para os anos seguintes, incluindo novos cursos, novas exigências, mas que essencialmente
possuíam o mesmo espírito da primeira Portaria de 1946. No entanto, cabe destacar as
alterações mais substanciais que foram publicadas nas Portarias Ministeriais e da Diretoria de
Ensino Superior divulgadas
128
.
A Portaria n. 545, do Ministério da Educação, de 14 de novembro de 1947, regulou os
concursos de habilitação para o ano de 1948. Seu artigo sexto previu dois tipos de proibições:
o arredondamento das notas e a matrícula de candidatos que não satisfizessem as condições da
média final (igual ou superior a cinco). Além disso, o artigo timo anunciou que os
“programas para os concursos [...] versarão exclusivamente matéria dos programas do ciclo
colegial”, ou seja, vê-se aqui reeditada uma preocupação que vinha desde os tempos
imperiais, de que os exames se limitassem a avaliar os conteúdos ensinados e compatíveis
com os oferecidos durante o ensino secundário.
Uma outra alteração, desta vez publicada no ano de 1949, através da Portaria n. 591,
do Ministério da Educação, de 22 de dezembro, foi a prerrogativa que obtiveram as
universidades de incluir outras disciplinas além das indicadas por aquele Ministério. Assim o
artigo primeiro daquela Portaria anunciava:
Art. .
Os concursos de habilitação, para a matrícula inicial nos estabelecimentos
de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, versarão
sobre as seguintes disciplinas, às quais
poderão as Universidades acrescer outras,
que considerem úteis à formação dos seus futuros alunos:
[...]
Parágrafo único. No julgamento de todas as provas escritas, a banca
examinadora considerará, também, a sua redação, assinalando os erros, que deverão
ser computados para a atribuição de notas. (MEC, Portaria n. 591, de 22/12/1949.
Grifos meus)
Ainda se pode verificar que no parágrafo único, do artigo primeiro daquela Portaria
Ministerial, a redação das respostas das provas escritas seria analisada, sendo os erros
assinalados para computar, negativamente, na atribuição das notas.
128
As Portarias foram as seguintes: Portaria Ministerial n. 85, de 16/2/1947, regula o concurso vestibular para o
ano de 1947; Portaria Ministerial n. 545, de 14/11/1947, baixa normas regulando os concursos de habilitação
para o ano de 1948; Portaria DES n. 91, de 14/11/1947, regulamenta a Portaria MEC 545; Portaria Ministerial n.
605, de 23/12/1947, baixa instruções para inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nas escolas de
ensino superior, e outras providências; Portaria Ministerial n. 591, de 22/12/1949, regula o concurso de
habilitação, em obediência ao disposto da Lei n. 20; Portaria DES n. 87, de 24/12/1949, baixa normas para o
processamento do concurso de habilitação, em obediência à Portaria n. 591; Portaria DES, de 20/2/1952, altera
dispositivos da Portaria DES 87; Portaria DES 453, de 21/12/1956, dispõe sobre concursos vestibulares aos
cursos superiores.
184
Esta Portaria acabou por delegar à Diretoria do Ensino Superior a responsabilidade de
expedir normas para o processamento do concurso de habilitação. Desta forma, dois dias após
a publicação da Portaria n. 591, do Ministério da Educação, em 24 de dezembro de 1949, foi
baixada a Portaria n. 87, da Diretoria do Ensino Superior, a qual estabelecia as condições para
a publicação do edital de inscrição para a realização do concurso de habilitação para o ano de
1950, além de estabelecer alguns outros critérios que serão analisados quando mapear os
privilégios concedidos neste ordenamento.
Assim, o artigo primeiro, da Portaria n. 87, da Diretoria do Ensino Superior
estabeleceu o seguinte:
Art. 1º.
O edital de abertura de inscrição deverá ser publicado no órgão oficial
local, por diversas vezes, e dele constará:
I. Exigência de requerimento de inscrição, selado na forma da lei, no qual haja
expressa menção das datas e de todos os estabelecimentos de ensino secundário
cursados, e instruído pelos seguintes documentos originais:
a) prova de conclusão do curso secundário completo;
b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;
c) atestados de sanidade física e mental;
d) certidão de nascimento passada por oficial do Registro Civil;
e) prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
f) prova de pagamento da taxa de inscrição;
II. Número de vagas a serem preenchidas.
Velhas exigências são retomadas no período, como a apresentação dos atestados de
idoneidade moral e de sanidade física e mental, além da necessidade dos rapazes provarem
“estar em dia com as obrigações do serviço militar” (DES, Portaria 87, de 24/12/1949).
A última Portaria do Ministério da Educação que seguiu a tendência inaugurada no
ano de 1946 foi publicada dez anos depois: a Portaria n. 453, do Ministério da Educação e
Cultura
129
, de 21 de dezembro de 1956. Nela estavam contidas algumas mudanças, porém
pouco substanciais e, ao contrário da primeira – a Portaria n. 664 – que indicou o ano
específico para a regulação do concurso vestibular, nesta última portaria essa prerrogativa de
estipulação de períodos para a realização do vestibular não estava presente. Anunciava sua
ementa que dispunha sobre “concursos vestibulares aos cursos superiores”. A título de
comparação, transcreverei os artigos da Portaria Ministerial n.453, de 1956, que respaldam
este estudo.
129
No ano de 1953, a estrutura do Ministério da Educação e Saúde foi alterada. Foi formado o Ministério da
Saúde à parte e, foi criada a pasta da cultura aliada ao Ministério da Educação, passando, então a denominar-se
Ministério da Educação e Cultura, adotando assim a sigla MEC.
185
Art. 1º.
Os concursos vestibulares, para matrícula inicial nos estabelecimentos de
ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura, versarão
sôbre as seguintes disciplinas, às quais poderão as Universidades e os
estabelecimentos isolados acrescer outras, que considerem úteis à apuração do
preparo de candidatos:
a) Física, Química e Biologia, para os cursos de Medicina, Odontologia,
Farmácia, Veterinária e Agronomia;
b) Física, Química, Matemática e Desenho, para os cursos de Engenharia
(todos os ramos) e de Agrimensura;
c) Física, Matemática e Desenho, para o curso de Arquitetura;
d) Física, Química e Matemática para o curso de Química Industrial;
e) Matemática, História do Brasil e Geografia Econômica, para os cursos de
Ciências Econômicas, de Ciências Contábeis e Atuariais;
f) Português, Latim e Francês, para os cursos de Direito e de Letras Clássicas;
g) Português, Latim, Francês e Inglês ou Alemão, para o cursos de Letras
Anglo-Germânicas;
h) Desenho Geométrico, Desenho Figurado, Modelagem, para os cursos de
Pintura, Escultura e Gravura;
i) História da Civilização do Brasil, Português e Francês ou Inglês, para os
cursos de Jornalismo e de Ciências Sociais;
j) Matemática, Física, Desenho, Português e Francês ou Inglês ou Alemão,
para os cursos de Matemática e de Física;
k) Matemática, física, Química, Português e Francês ou Inglês ou Alemão,
para o curso de Química;
l) História Natural, Português e Francês ou Inglês para o curso de História
Natural;
m) História Geral, História do Brasil, Geografia Geral e do Brasil e Português,
para o curso de História;
n) Geografia Geral, Geografia do Brasil, História Geral e do Brasil, para o
curso de Geografia;
o) História da Filosofia, Português e Francês ou Inglês ou Alemão, para o
curso de Filosofia;
p) História Geral, Psicologia e Lógica e Francês ou Inglês, para o curso de
Pedagogia;
q) Português, Latim, Francês, para o curso de Letras Neo-latinas;
r) Português, Francês ou Inglês, História da Civilização e História do Brasil,
para o curso de Serviço Social.
s) Matemática, Desenho, Inglês e Português, para o curso de Estatística;
t) Português, Inglês, História da Civilização e História do Brasil, para os
cursos de Administração Pública e de Administração de Empresas;
u) Matemática, Física, Química e História Natural, para o curso de Geologia.
§ 1º A opção, entre línguas, caberá ao candidato.
§ No julgamento das provas escritas serão considerados os erros de
linguagem.
Art. 6º.
Será habilitado o candidato que, no mínimo, obtiver nota final quatro por
disciplina.
Art. 7º.
Mediante prévia resolução do Conselho Técnico Administrativo ou do
Conselho Departamental ou da Congregação, será facultado submeter os candidatos
ao concurso vestibular a outras provas de aptidão, de capacidade e de vocação, para
efeito de orientação dos próprios candidatos e de subsídios destinados a pesquisas
educacionais, para o aperfeiçoamento do sistema oficial de seleção.
Interessante perceber o aumento do rol dos cursos em dez anos. No entanto, percebe-
se, logo no primeiro artigo, que a possibilidade de incluir disciplinas além das estipuladas
186
pelo MEC para o concurso vestibular também foi repassada para os estabelecimentos
isolados, prerrogativa que antes possuíam as universidades.
Outra questão a ser observada, na Portaria acima parcialmente trasladada, se
circunscreve na condição da nota final por disciplina que acabou por ser aumentada (de três
passou para quatro) e, por fim, a possibilidade de realizar outras provas que avaliassem a
“aptidão”, a “capacidade e a vocação”. No entanto, o próprio artigo foi vago quanto ao
objetivo de tais provas”. Ao que tudo indica, essas provas não teriam o caráter eliminatório,
mas serviriam como um instrumento de orientação aos candidatos (de escolha,
remanejamento de curso?), para subsidiar pesquisas educacionais visando o aprimoramento
do “sistema oficial de seleção”. No entanto, não tenho elementos para verificar se alguma
instituição adotou tais “provas” com os objetivos estabelecidos na Portaria n. 453, de 1956.
Além destas observações, gostaria de chamar a atenção para um aspecto que considero
importante na análise das portarias acima mencionadas. Apesar da alteração substancial entre
os primeiros processos realizados durante o século XIX e primeiras décadas do século XX, da
realização dos exames preparatórios para os concursos vestibulares, percebe-se que, a
depender do curso escolhido havia, assim como nos preparatórios, provas de determinadas
disciplinas. Dessa forma, o candidato ao curso de Medicina não realizava provas de
matemática e português, já o candidato aos cursos de Engenharia estava submetido às provas
de matemática, acabando por criar certas práticas, que tiveram seu auge no final da década de
60 e início da de 70, e que foram amplamente combatidas. Faço alusão à crescente exigência
dos concursos de habilitação de conteúdos além dos ministrados no ensino secundário e do
aumento da oferta de cursos de preparação para o vestibular.
A primeira prática a que me refiro se consolidou na questão da falta de coerência entre
o ensino secundário e o superior, basicamente, através de uma exigência exacerbada de
conteúdos específicos da carreira, em algumas instituições
130
, chegando a ponto de, em
relatório submetido ao Conselho Federal de Educação, sobre o vestibular na Guanabara,
Nadia Franco da Cunha, afirmar o seguinte:
Cada escola [secundária] maior ou menor ênfase a uma ou outra parte do
programa
de cada disciplina. Haverá assim necessidade de um curso especializado
de Física para Engenharia e outros para Medicina, Farmácia ou Odontologia. Nos
programas
de Matemática encontraremos as variedades mais absurdas: programa de
130
Essa não era uma prática recorrente em todas as instituições de educação superior, só para as mais procuradas,
as mais disputadas. As instituições que tinham uma procura menor, a prática era outra.
187
Matemática específico para o curso de Economia, outro bem diferente para o curso
de Engenharia e nova variedade para o curso de Arquitetura.
Acrescente-se o caso de escolas similares, que para as mesmas disciplinas exigem
programas diferentes: “o ITA exige algo que a PUC não exige, por sua vez, a PUC
inclui elementos do programa que a Nacional de Engenharia dispensa”. (GARCIA,
citado por CUNHA, 1969, p. 112-113. Grifos originais)
A outra prática que se fortaleceu no período foi a procura por cursos pré-vestibulares,
batizados de “cursinhos”. Almeida Júnior (1954) constatava a crescente procura por tais
cursos, uma vez que a próprio ensino secundário acabava por não ensinar todas as disciplinas
exigidas no vestibular. Criticando uma prática usual dos alunos que concluíam somente o
terceiro ano colegial em colégios “camaradas” para poderem freqüentar as aulas dos
“cursinhos”, lamentava o catedrático,
Entre o programa da série terminal do Colégio, e o programa do vestibular, não
existe correlação. Justamente no ano em que o espírito do colegial está dominado
pela preocupação de vencer a barreira de ingresso em escola superior, o Colégio não
deixa de ensinar-lhe uma ou duas disciplinas, das exigidas no vestibular, como o
sobrecarrega com oito ou nove outras disciplinas, que não interessam a essa prova.
(ALMEIDA JÚNIOR, 1954, p. 11)
Quanto ao próprio processo de realização do vestibular, no ano de 1954, Almeida
Júnior publicou um artigo na Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, relatando o processo
do concurso vestibular daquele mesmo ano. Neste artigo, o autor oferece as suas observações
à respeito do concurso vestibular realizado para a Faculdade de Direito da universidade na
qual lecionava: a Universidade de São Paulo. Segundo o próprio autor, apesar de se constituir
num caso em especial, demonstrava uma realidade nacional.
A análise dos resultados de um exame vestibular como o da nossa Faculdade, no
qual se inscrevem candidatos às centenas (mais de mil em 1954), constitui um corte
horizontal na carne viva do sistema escolar do País, espécie de biópsia no plano
de contacto entre a escola secundária e a escola superior. Isto proporciona ensejo a
uma visão de conjunto dos aparelhos produtores de candidatos, e também, a uma
avaliação de sua eficiência nessa função especial. A mesma análise, de outra parte,
permite assinalar as virtudes e os vícios que porventura existam no próprio
instrumento classificador, representado pelo concurso vestibular, tal como o
organizou o Ministério da Educação e tal como o fazem funcionar as Faculdades. (p.
3)
O artigo é resultado de uma breve pesquisa empreendida pelo autor, na qual traz uma
caracterização dos candidatos, sua procedência e faixa etária, a formação pré-vestibular dos
mesmos, a caracterização dos primeiros e dos últimos candidatos classificados, os índices das
provas (escritas e orais) e sua comparação. Os índices de reprovação de acordo com as
188
disciplinas e uma análise da composição das bancas.
Trago a esse Atlas algumas considerações de Almeida Júnior ao descrever o concurso
vestibular naquela Faculdade. Dentre suas principais críticas chama atenção à realização dos
exames, principalmente à estrutura das provas escritas e orais. Segundo ele, a forma como a
prova era feita, aplicada e corrigida não primava pela isonomia e pela igualdade de condições.
Nas palavras do autor:
São conhecidas as objeções opostas ao exame escrito de tipo tradicional, tal como o
realizam as nossas escolas superiores. Falta-lhe “fidelidade”, no sentido de que à
mesma prova, julgada por vários examinadores (e até pelo mesmo examinador em
ocasiões diversas), são atribuídos os mais diferentes valores. [...] Falta-lhes
igualmente “validade”, pois que êsse velho processo não mede com rigor aquilo que
se quer que êle meça. Aliás, não se sabe bem o que se pretende medir com êle. É o
grau de inteligência do candidato? É a sua bagagem de conhecimentos gerais? A sua
capacidade mnemônica para o vocabulário técnico, para os números, para as datas?
A imaginação? A elegância do estilo? A sintaxe? Ou, finalmente, o conjunto de tudo
isso? Cada um de nós tem, no particular, uma idiosincrasia e o êrro que certo
examinador considera venial, pode ser tido por seu colega como suficiente para
justificar a reprovação. (ALMEIDA JÚNIOR, 1954, p. 15-16)
Percebe-se nas normas anteriormente transcritas e analisadas e na escrita de Almeida
Júnior que o concurso vestibular, neste período, foi amplamente regulado e regulamentado
pelo Ministério da Educação.
A ingerência do Poder Federal, que se manteve através dos tempos, pode ser
interpretada como uma continuidade da centralização do poder político, acentuado
no período estadonovista de 1937 a 1945. Além do mais, o detalhismo da presente
legislação deixa antever que, na década de 40, começavam a surgir problemas
número crescente de candidatos, carência de vagas, realização de exames sucessivos
para a mesma instituição, entre outros – que se tornariam críticos na década seguinte
e eclodiriam com violência em meados dos anos 60. (VIANNA, 1986, p. 95)
Vale lembrar, ainda, que o acesso à educação superior, ao ano de 1961, continuava
sendo para os que tivessem concluído determinado tipo de ensino médio o secundário, com
algumas exceções permitidas pelas “leis de equivalência”, de que tratarei mais adiante.
Lembro que, em 1942, a Lei Orgânica do Ensino Secundário alterou a forma daquele nível de
ensino adotado por Francisco Campos em 1932, mas, acabou não se diferenciando muito. Na
Reforma de Francisco Campos foi formalizada a realização de cursos complementares de dois
anos, os chamados “cursos-prés”, para o ingresso nas faculdades de Direito, Medicina e
Engenharia e seus respectivos cursos. Já a Reforma de 1942, também conhecida como
Reforma Capanema, pôs fim à plêiade de cursos complementares, mas ao fim e ao cabo,
recrudesceu o dualismo presente na educação brasileira. A Reforma Capanema estruturou o
189
ensino secundário em dois ciclos: o primeiro denominado de ginasial em quatro anos/séries e
o segundo ciclo, o colegial, com duas divisões: o clássico e o científico, de três anos/séries.
Somente esse ramo do ensino médio permitia ao candidato a possibilidade, sem restrições, de
prestar os exames vestibulares para qualquer curso superior. Ao contrário da Reforma de
Francisco Campos, esses dois cursos não apresentavam nenhum caráter de especialização,
pois era desejo do próprio Ministro da Educação Gustavo Capanema que os jovens
obtivessem uma “sólida cultura geral” na sua formação secundária. O que diferia o curso
clássico do científico era que o primeiro tinha como matérias o latim e o grego, este último
em caráter opcional, e no curso científico excetuavam-se estas matérias e introduzia o
desenho. Romanelli (1984) ao analisar os currículos dos cursos comenta:
[...] sobressaíam, nos dois níveis, uma preocupação excessivamente enciclopédica e
ausência de distinção substancial entre os dois cursos: o clássico e o científico.
Finalmente, o currículo não era diversificado, nem sequer quanto aos níveis, sendo
praticamente as mesmas disciplinas em quase todas as séries. (p. 158)
No entanto, a estrutura do ensino secundário demonstrou-se excessivamente seletiva e
acabou por sofrer sérias críticas. O governo de traço populista baixou uma série de normas a
fim de tornar equivalentes, através de complementação curricular e exames de adaptação,
alguns ramos do ensino médio.
A primeira norma que concedeu equivalência foi a Lei n. 1.076, de 31 de março de
1950. Essa lei intencionou “assegurar aos estudantes que concluíram o Curso de Primeiro
Ciclo do Ensino Comercial, Industrial ou Agrícola, o direito de matrícula nos Cursos Clássico
e Científico”. Foi regulamentada pela Portaria Ministerial n. 347, de 29 de setembro de 1950,
que expediu instruções para a execução do disposto na Lei n. 1.076, assim:
Art. 1º.
A prova de nível de conhecimentos, indispensável à realização de estudos
superiores, a que se refere o art. da Lei 1.076, de 31 de março de 1950
131
se
processará nos termos desta portaria.
Art. 2º.
Os candidatos a essa prova submeter-se-ão às exigências do concurso de
habilitação, acrescidas de duas provas escritas, que deverão realizar-se nos dois
primeiros dias dos trabalhos do mesmo concurso obedecida a seguinte
discriminação:
I. português e matemática para os cursos de medicina, odontologia, veterinária,
farmácia, agronomia e pedagogia;
131
Art 2º.
Aos diplomados pelos cursos comerciais técnicos, nos termos do Decreto-lei 6.141, de 28 de
dezembro de 1943, e de acordo com a legislação federal anterior, será permitida a matrícula nos cursos
superiores uma vez que provem, em exames vestibulares, possuir o nível de conhecimentos indispensável à
realização dos aludidos estudos.” (Lei n. 1.076, de 31/03/1950)
190
II. português e inglês para os cursos de química industrial, arquitetura e engenharia,
todos os ramos;
III. história da civilização e filosofia para os cursos de direito e letras clássicas;
IV. história da civilização e geografia para os cursos de letras anglo-germânicas e
letras neo-latinas;
V. geografia e filosofia para o curso de jornalismo;
VI. geografia e matemática para o curso de ciências sociais;
VII. química e história da civilização para os cursos de matemática e física;
VIII. latim e história da civilização para o curso de filosofia;
IX. geografia e história natural para o curso de química;
X. química e desenho para o curso de história natural;
XI. história natural e latim para o curso de geografia e história.
XII. matemática e física para o curso de música;
132
XIII. desenho e história da civilização para os cursos de pintura, escultura, gravura e
professorado de desenho.
133
Parágrafo único. Para inscrição no concurso de habilitação, os candidatos
referidos no art. 1º substituirão o certificado de curso secundário completo pelo
diploma de curso técnico de comércio, que esteja nas condições previstas na Lei
1.076, de 31 de março de 1950.
Art. 3º.
O julgamento das provas previstas nesta portaria será idêntica ao do
Concurso de habilitação.
Art. 4º.
As notas obtidas nas provas de que trata esta portaria serão computadas
conjuntamente com as das demais disciplinas do Concurso de Habilitação, exceto
para a classificação final.
Ou seja, em última instância acrescentou provas específicas incluídas nos exames de
habilitação, para cada curso superior pretendido pelos concluintes dos cursos técnicos citados,
de nível médio.
Essa Portaria acabou sendo regulamentada por outra, desta vez da Diretoria do Ensino
Superior. A Portaria DES n. 1, de 3 de janeiro de 1951, discriminou as matérias constantes
dos exames a que se referiu a Portaria Ministerial n. 347. Constava nessa nova Portaria:
Art. 1º.
Quando a diversidade das disciplinas o exigir, constituir-se-á banca especial,
composta de três membros, da seguinte maneira: dois examinadores de notória
competência na especialidade, de preferência diplomados por Faculdade de
Filosofia, que podem ser estranhos ao estabelecimento, sob a presidência de
catedrático do mesmo.
Parágrafo único. Sob pena de nulidade dos exames, não poderá participar das
bancas examinadoras quem tenha lecionado candidato ao exame de nível ou ao
concurso de habilitação.
Art. 2º.
Será organizada uma lista de 30 pontos para cada disciplina, os quais
versarão matéria dos programas do ciclo colegial.
Art. 3º.
Haverá apenas provas escritas, que constarão de duas partes assim
discriminadas:
132
Acrescentada pela Portaria n. 1.069, de 9 de dezembro de 1952, do Ministro da Educação.
133
Também acrescentada pela Portaria n. 1.069.
191
1) Português: parte composição sobre assunto dado; parte análise lógica de
trecho de autor contemporâneo ou não.
2) Matemática: parte demonstração de um teorema; parte resolução de 3
problemas sobre aritmética, álgebra e geometria.
3) História da civilização: 1ª parte – dissertação sobre história do Brasil; parte 3
questões sobre história geral.
4) Geografia: parte dissertação sobre geografia do Brasil; parte 3 questões
sobre geografia geral.
5) Inglês: 1ª parte tradução de trecho de autor moderno; 2ª parte 3 questões sobre
assunto de gramática.
6) Latim: parte tradução de trecho clássico; parte análise léxica do mesmo
trecho.
7) Filosofia: 1ª parte –dissertação sobre história da filosofia; parte 3 questões
sobre psicologia e lógica.
8) Química: parte – dissertação sobre assunto de química geral; parte – 3
questões sobre assuntos de química inorgânica e orgânica.
9) História natural: parte dissertação; parte 3 questões sobre matéria de
zoologia, botânica e mineralogia.
19) Desenho: 1ª parte –desenho geométrico; 2ª parte – desenho livre.
Art. 4º.
A inabilitação em uma prova te efeito eliminatório, implicando
inabilitação em todas as demais.
Art. 5º.
Aplicam-se, em tudo o que couber, às provas de nível de conhecimento as
disposições relativas ao processamento do concurso de habilitação.
Finalmente, um dia após a publicação da Portaria DES n. 1, outra Portaria Ministerial,
a Portaria n. 3, de 4 de janeiro de 1951, que encerrou por aquele momento o assunto, trazia
mais elementos regulamentando a Lei n. 1.076. Dizia essa última Portaria:
Art. 1º.
Os candidatos à inscrição em concurso de habilitação, na qual seja admitido
diploma de curso técnico de comércio, e que não tenham registrado na Diretoria do
Ensino Comercial, serão inscritos em caráter condicional, desde que hajam
concluído aquele curso no ano letivo imediatamente anterior.
Art. 2º.
Além dos demais documentos exigidos, os candidatos a que se refere o art.
juntarão fotocópia autenticada do diploma, visado pelo inspetor, e prova do
pagamento do selo por verba.
Art. .
A apresentação do diploma do curso técnico de comércio, registrado na
Diretoria do Ensino Comercial, deve ser feita até a véspera do início das segundas
provas parciais, sob pena de cancelamento automático da matrícula condicional.
Art. 4º.
O diploma do candidato que se utilizar da concessão deve ser entregue no
Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Saúde, para registro, até 30
de março, com indicação da Faculdade e do curso superior em que estiver
condicionalmente matriculado. (MESP, Portaria n. 3, de 4/1/1951)
Em 1953, a Lei n. 1.821, de 12 de março veio aumentar o rol de equivalência da sua
antecedente. Através dessa norma, ficou facultado o ingresso ao ciclo secundário aos
concluintes do ciclo do ensino normal e, “também, aos que tivessem concluído cursos de
formação de oficiais das polícias militares dos estados e do Distrito Federal. A possibilidade
192
de inscrição nos exames vestibulares ao ensino superior foi estendida aos concluintes do
ciclo dos cursos industriais, agrícolas e normais, assim como aos egressos dos seminários
maiores ‘idôneos’” (CUNHA, 1989, p. 79). Apesar das limitações, a Lei apontava para a
possibilidade de uma equivalência irrestrita quando determinou no seu artigo terceiro, item 1,
a seguinte prerrogativa:
Art 3º.
Cumprirá ao Poder Executivo, pelos seus órgãos competentes:
I - proceder aos estudos necessários para estabelecer geral regime de equivalência
entre os diversos cursos de grau médio a fim de possibilitar maior liberdade de
movimento de um para outro ramo desse ensino e de facilitar a continuação de seus
estudos em grau superior;
Contudo, somente com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases, de 1961, essa ampla
equivalência aconteceu. No entanto, na regulamentação da Lei n. 1.821, de 1953, o Decreto n.
34.330, de 21 de outubro de 1953, barrou algumas facilidades presentes na Lei. Cunha (1989,
p. 80) chama atenção a que, enquanto a Lei dispunha que satisfeitas as exigências de
equivalência, ou seja, a complementação do currículo, “os egressos dos cursos
profissionalizantes podiam prestar exames vestibulares e, sendo aprovados, matricular-se na
primeira série de qualquer curso superior, o decreto estabeleceu os cursos aos quais podiam
se candidatar, na linha das ‘leis orgânicas’ da política educacional do Estado Novo” (grifos
originais).
Reproduzo a seguir os trechos da Lei n. 1.821 e do Decreto n. 34.330, para que o leitor
visualize tal situação.
Art 2º.
Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o
candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às
peculiares a cada caso, houver concluído:
I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei 4.244, de
9 de abril de 1942;
II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente;
III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a
duração mínima de três anos;
IV - o ciclo do ensino normal de acordo com os Arts. e do Decreto-lei
8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do
Distrito Federal;
V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e
ministrado por estabelecimento idôneo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á
sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum
dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário. (Lei
n. 1.821, de 12/3/1953)
Em contrapartida, regulamentava o Decreto n. 34.330 as seguintes exigências para
193
execução da Lei n. 1.821:
Art 5º.
Além dos habilitados em curso colegial poderão inscrever-se em exames
vestibulares ou concursos de habilitação:
a) aos cursos de Faculdade de Ciências Econômicas, aos de Faculdade de Direito,
aos de Geografia e História, e Ciências Sociais de Faculdade de Filosofia, e de
Jornalismo, os candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino
comercial, com duração mínima de três anos;
b) às Escolas de Engenharia, de Química Industrial e de Arquitetura e aos cursos de
Matemática, Física, Química e Desenho de Faculdade de Filosofia, os candidatos
que houverem concluído os cursos técnicos de ensino industrial;
c) às Escolas de Engenharia, de Agronomia e Veterinária e aos cursos de Física,
Química, História Natural e Ciências Naturais de Faculdade de Filosofia, os
candidatos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino agrícola;
d) aos cursos de Pedagogia, Letras Neolatinas, Letras Anglo-Germânicas e
Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem concluído o
segundo ciclo do curso normal, nos termos da Lei número 1.759, de 12 de dezembro
de 1952;
e) aos cursos de Faculdade de Direito e aos de Filosofia, Letras Clássicas, Letras
neolatinas, Letras anglo-Germânicas e Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os
candidatos que houverem concluído curso de Seminário com a duração mínima de
sete anos;
f) à seção de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, os candidatos que houverem
concluído o curso pedagógico, além do curso técnico, ambos de ensino industrial;
Art 6º.
Os estudantes a que se refere o artigo anterior poderão candidatar-se a
concurso de habilitação ou exame vestibular a qualquer curso superior desde que
satisfaçam uma das seguintes exigências:
a) tenham estudado, em nível de segundo ciclo, durante dois anos no mínimo,
português, uma língua viva estrangeira e ainda três das seguintes disciplinas: latim,
grego, francês, inglês, história geral e do Brasil, geografia geral e do Brasil,
matemática, física, química, história natural, desenho e filosofia;
b) apresentem certificado de aprovação em exames realizados em ensino secundário
federal, ou equiparado, de tantas disciplinas referidas na alínea anterior, quantas
bastem para completar cinco, incluídas obrigatoriamente entre elas português e
francês ou inglês.
Parágrafo único. O certificado de aprovação em exames complementares de
cinco disciplinas será sempre exigido dos candidatos procedentes do curso normal
com duração inferior a sete anos.
Art 7º. Os estudantes que tenham concluído curso médio reconhecido, ou curso de
seminário, com duração inferior a sete anos, poderão, feita a devida adaptação,
completar êsse período em curso clássico ou científico.
Analisando a Lei e o Decreto que a regulamentou, percebo nitidamente a tendência
detalhista e a influência das “leis orgânicas” que Cunha (1989) já havia chamado à atenção.
Alguns anos depois outra norma, a Lei n. 3.104, de 1 de março de 1957, incluiu mais dois
itens ao artigo segundo da Lei n. 1.821:
Art. .
São acrescentados ao art. da Lei 1.821, de 12 de março de 1953, os
seguintes itens:
“Art.
2º..................................................................................................................................
VI Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das
194
unidades federadas, desde que:
a) tenham duração mínima de 3 (três) anos;
b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais
português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;
c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou
reconhecido.
VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, equivalentes aos
do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes
condições:
a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos
de ensino de grau médio;
b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da
lei que dispuser sobre o ensino médio brasileiro;
c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado
sobre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia
do Brasil”.
Neste momento foram incluídos também ao rol dos “equivalentes” os candidatos que
realizaram cursos de formação de oficiais nas Polícias Militares dos Estados e os que
realizaram cursos, equivalentes ao ensino secundário, em outros países.
Segundo Vianna (1986) essa possibilidade de equivalência provocou, “a médio prazo,
graves conseqüências, em virtude de ter contribuído indiretamente para aumentar o
contingente de aspirantes ao ensino de 3º grau, quando estabeleceu a equivalência entre
diversos cursos de grau dio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos
superiores” (p. 97).
Trincada a estrutura dual no ensino médio, pelas “leis de equivalência” e pela LDB,
os exames vestibulares passaram a ser a grande e visível muralha a obstruir a
caminhada das camadas médias em busca dos diplomas superiores, requisitos de
ascensão ocupacional/social. O movimento de facilitação do ingresso no ensino
superior voltou-se, então, para a atenuação dessa barreira, visando até mesmo sua
supressão. (CUNHA, 1989, p. 84)
Na realidade, como havia afirmado, a equivalência plena só foi alcançada na
promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1961. É justamente sobre
essa Lei que volto a minha atenção na próxima seção.
5.1.1.2 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o acesso à educação superior
Fruto de grandes disputas e de nascimento tardio, a primeira Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional só foi publicada treze anos após o seu primeiro projeto ter dado entrada
no Congresso Nacional.
195
Em relação ao acesso a educação superior, a Lei n. 4.024 de 1961, pouco disse. No
entanto, como afirmei esta foi a lei de equivalência”. Apesar de manter praticamente a
mesma estrutura proposta pelas Leis Orgânicas em relação ao ensino médio, indicou a fixação
de a cinco disciplinas obrigatórias comuns a todos os ramos do segundo ciclo do ensino
médio, permitindo que a “conclusão de qualquer curso de nível médio daria direito à inscrição
nos concursos vestibulares de quaisquer cursos superiores” (CUNHA, 1989, p. 133), sem
qualquer espécie de privilégio, como pretendia uma das suas versões
134
.
Uma outra alteração promovida pela Lei de Diretrizes e Bases foi a substituição do
Conselho Nacional de Educação pelo Conselho Federal de Educação, este com um poder
controlador bastante grande “apesar da proclamada descentralização” (CUNHA, 1989, p.
133). E, foi justamente este órgão com funções “controladoras” que acabou por normatizar, de
forma indireta, o processo de acesso à educação superior, através, basicamente, da publicação
de pareceres, que fundamentaram a legislação divulgada a partir de 1961.
Gostaria de lembrar que a LDB de 1961 não tratou de modo expresso da questão do
acesso à educação superior. Somente que este acesso deveria ser feito através de concursos
de habilitação”:
Art. 69
. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os
seguintes cursos:
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo
colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;
A regulamentação do processo de acesso à educação superior ficou então por conta
dos órgãos com funções executivas, normativas e/ou consultivas e, até mesmo, controladoras,
como o Ministério da Educação e seus departamentos responsáveis por tal questão (a
Diretoria de Ensino Superior) e o Conselho Federal da Educação. Este último, acabou se
consolidando como o grande formulador de orientação doutrinária para a educação superior.
O CFE foi solicitado a pronunciar-se sobre a competência para a regulamentação do
exame de habilitação e sua forma de organização, o que resultou no Parecer n. 58, de 1962,
relatado por Valnir Chagas. O parecer critica o conceito de exame vestibular como habilitação
à educação superior, pois presumia que o ensino médio já tivesse cumprido essa tarefa.
“Propunha, então, que os exames vestibulares devessem se restringir a classificar os
134
Como informa Cunha (1989) que o projeto do Ministro Clemente Mariani, propunha, entre outras coisas, o
acesso preferencial dos concluintes dos colégios universitários, retomando uma velha prática de privilégios.
196
candidatos, segundo as notas obtidas, até o preenchimento das vagas” (CUNHA, 1989, p. 85).
Sua importância está no fato de ter estabelecido várias normas e recomendações, mas,
sobretudo, constituiu a natureza classificatória do vestibular (VIANNA, 1986, p. 99).
Conforme pode ser averiguado na conclusão do Parecer, transcrito abaixo:
Em CONCLUSÃO, somos de PARECER que:
A quanto à competência, o concurso de habilitação constitui matéria de Estatutos e
Regimentos: no primeiro caso, por incluir-se na autonomia que a Lei de Diretrizes e
Bases (art. 80) assegura às universidades e, no segundo, por enquadrar-se no
princípio geral, resultante de sua interpretação segundo o qual toda verificação de
conhecimentos, habilidades e aptidões é tarefa que se atribui diretamente aos
educadores;
B – quanto à forma de realização, a partir das inscrições:
1. o concurso de habilitação está aberto, independentemente de adaptação, a
todo estudante que haja concluído o ciclo colegial ou equivalente de curso
reconhecido como de nível médio;
2. o concurso de habilitação tem por finalidade classificar os candidatos aos
cursos superiores de graduação, no limite das vagas fixadas por cada
estabelecimento, e reunir dados uniformes para a sua posterior observação e
orientação após a matrícula;
[...]
5. o concurso de habilitação abrangerá um ou mais elementos de apreciação
escolhidos entre provas intelectuais, exames psicológicos e análises de vida
escolar; as provas intelectuais, quando incluídas no plano do
estabelecimento, serão feitas com a amplitude e ao nível do ciclo colegial,
objetivando não apenas aferir conhecimentos como, sobretudo, avaliar o
grau de integração desses conhecimentos para nortear futuras aquisições.
(CFE, Parecer n. 58/62)
Após a publicação do Parecer n. 58/62, sob os auspícios da Ditadura Militar, outro
Parecer do Conselho Federal de Educação, o Parecer n. 166, de 2 de julho de 1964, também
de relatoria de Valnir Chagas, pronunciou-se a uma consulta do Ministro da Educação e
Cultura “sobre a maneira de interpretar o critério de classificação adotado nos exames de
habilitação aos cursos superiores”, pois, segundo o Ministro os candidatos que obtiveram nota
“zero” estavam recorrendo à Justiça, “com o objetivo de serem ‘aprovados’ quanto ‘ainda
restam vagas’”. Segundo o Parecer havia uma preocupação do Sr. Ministro para uma
“interpretação tão liberal” e solicitava aquele Conselho que fixasse “o critério de nota mínima
de aprovação em tais concursos, confirmando às universidades e escolas isoladas a
competência para regulamentá-los, como bem salienta o Par. CFE 58/62” (CFE, Parecer n.
166/64).
Essa pretensão dos candidatos que haviam obtido nota zero ou resultado nulo, em uma
ou mais matérias do exame, era devido, basicamente, ao fato de que o Parecer n. 58/62 o
indicou como condição sine qua non para ingresso nos cursos superiores, o critério de nota
197
mínima. Indicou, tão somente, que o objetivo do concurso de habilitação era classificar os
candidatos aos cursos superiores. O pronunciamento de Chagas, no Parecer n. 166/64,
demonstra que não deveriam ocorrer tais equívocos na interpretação do Parecer n. 58/62:
Tudo, pois, quanto se venha a deliberar a título de interpretação dêsse dispositivo
não pode legalmente, nem deve pedagògicamente, exceder os limites pré-definidos
de um
concurso
que é de
habilitação
e se destina à
classificação
dos estudantes que
se dirigem aos cursos superiores de graduação. (CFE, Parecer n. 166/64. Grifos
originais)
Dessa forma o Parecer n. 166/64 acabou por complementar o Parecer n. 58/62,
incluindo na sua conclusão,
Em conclusão
, propomos que se acrescentem os seguintes itens às normas
constantes do Par. n. 58/62:
1. O concurso de habilitação aos cursos superiores abrange as etapas de
habilitação
e
classificação
, destinando-se a primeira à avaliação de
capacidade para prosseguimento de estudos em nível universitário, e a
segunda à distribuição de vagas entre os candidatos habilitados.
2. Além das verificações referidas diretamente à habilitação, que são
obrigatórias, o plano do estabelecimento poderá exigir outras com vistas a
tornar mais precisa a classificação dos habilitados ou reunir mais ricos
elementos para a orientação dos classificados, ou simultâneamente com
ambos os propósitos.
3. Em qualquer hipótese, não pode ser matriculado o candidato que apresente
resultado nulo em qualquer exame ou prova destinado à habilitação ou
exceda, na classificação, o limite de vagas prefixado pelo estabelecimento.
4. Os regimentos escolares, para que sejam aprovados por êste Conselho,
deverão disciplinar o concurso, incluindo entre outras disposições o limite
máximo de vagas, diretamente ou como principio a ser explicitado em casos
concretos, e o critério da nota mínima para habilitação. (CFE, Parecer
166/64. Grifos originais)
Dessa forma, não restavam mais dúvidas; a classificação só se faria se houvesse
habilitação. Apesar dos pareceres do CFE, o critério classificatório parece que não foi levado
à rio, e nem foi revertido, imediatamente em regulamentação, pois, entre os anos de 1964 a
1968, acirrou-se um problema que foi contornado, justamente, quando o critério
classificatório converteu-se em lei ordinária; refiro-me ao problema dos excedentes, que será
discutido ainda no âmbito deste Quarto Mapa.
A Lei de Diretrizes e Bases acabou por não legislar amplamente a educação superior.
“Apenas lançou os contornos do ‘vestibular’ e deixou o respectivo planejamento à inteira
responsabilidade das escolas” (CFE, Parecer n. 166/64). Os problemas relacionados à
educação superior a cada dia ficavam mais difíceis de resolver, principalmente os pertinentes
aos candidatos habilitados e não classificados – os excedentes. Questões várias como o acesso
198
à educação superior, o regime de cátedras, o problema da autonomia da universidade, entre
outras, que o foram “reguladaspela Lei de Diretrizes e Bases, demandavam uma nova lei
para dar conta da questão da universidade e da educação superior. Dessa forma uma Reforma
Universitária ocorreu, no período histórico-político seguinte, no qual mais uma vez foi
implantado um regime autoritário. Sob os auspícios de uma nova Carta Constitucional
outorgada, foi publicada a Reforma Universitária, em 1968. Esta Lei que alterou a estrutura
universitária no país. No entanto, é um assunto a ser desenhado no próximo Mapa.
Conforme a seqüência estabelecida, passo agora a desenhar a periferia deste Mapa.
5.2 A PERIFERIA DO MAPA
5.2.1 Os Privilégios
Como os últimos mapas dos ordenamentos, os privilégios deste período o diferem
muito daqueles concedidos anteriormente. Assim, nesse período os privilégios foram relativos
à equivalência do ensino médio para alguns setores
135
e à gratuidade. Velhos privilégios
acabaram ressurgindo, como a questão dos prazos para a realização dos concursos e a
possibilidade de realizar uma segunda chamada, mas não houve, praticamente, nenhuma
novidade.
Quanto à equivalência do ensino secundário, o que pude perceber durante este período
foi a publicação de uma série de normas que acabaram por conceder essa para alguns cursos
de nível médio (antes era reconhecido quem concluía o ramo clássico ou científico), como
demonstrei no âmbito deste Mapa. A Reforma de 1942, que estabeleceu a Lei Orgânica do
Ensino Secundário, acabou por reproduzir a não equivalência dos cursos profissiona-
lizantes/técnicos em relação ao curso secundário, diga-se, aos cursos clássico ou científico.
Somente aos alunos que tivessem concluído aqueles cursos seria concedida a possibilidade de
inscrição para qualquer curso superior. Aos que não tivessem feito tais cursos só seria
possível realizar a inscrição para os concursos de habilitação aos quais os seus cursos
estivessem “subordinados” – e após fazer uma espécie de “adaptação”.
135
Não sei até que ponto a equivalência pode significar uma espécie de privilégio, por isso não enquadrarei todos
os tipos de equivalência nesta seção deste Mapa. Somente abordarei os que acredito atendem ao critério de
privilégio.
199
No entanto, a exemplo do que já tinha acontecido no ano de 1945, através do Decreto-
lei n. 8.195, de 20 de novembro, que estabeleceu condição especial para pessoas que se
enquadravam em condições de sacerdócio, professores e autores de livros, outra norma
reforçou aquela condição estabelecida através do Decreto-lei n. 8.195. Esta norma, uma
Portaria da Diretoria de Educação Superior, órgão vinculado e subordinado ao Ministério da
Educação, reeditou as condições de excepcionalidade bem como os critérios para que fossem
aceitas tais condições, como ficou claro no artigo quarto e suas respectivas alíneas:
Art. 4º.
Nos rmos do art. 31 § 2º, do Decreto-lei n. 1.190 de 4 de abril de 1939,
com a redação que lhe deu o art. 1º, do Decreto-lei 8.195, de 20 de novembro de
1945, serão também dispensados da exigência da alínea a do artigo anterior:
1 – Os sacerdotes, religiosos e ministros de culto, que tenham concluído
regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras
clássicas, letras néo-latinas, letras anglo-germânicas e pedagogia;
2 Os professôres normalistas com curso regular de pelo menos seis anos e
exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de pedagogia, letras neo-
latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e historia;
3 – Os professôres já registrados na diretoria do Ensino Secundário com
exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam
matricular-se;
4 Os autores de trabalhos em livro considerados de excepcional valor pelo
C. T. A da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário,
filosófico ou pedagógico em aprêço.
Parágrafo único. Os candidatos referidos neste artigo deverão observar:
1 Os sacerdotes, religiosos e ministros de culto farão prova mediante
certidão do Reitor ou diretor do Seminário, com o visto da autoridade dioceseana ou
religiosa superior, com firmas reconhecidas da qual constem a duração dos cursos e
a seriação das cadeiras estudadas.
2 Os professôres normalistas, além do diploma registrado na competente
repartição estadual, deverão juntar certidões do histórico escolar completo e do
exercício magisterial, esta passada pelo estabelecimento em que exerça a atividade
didática.
3 Os professôres registrados na Diretoria do Ensino Secundário juntarão
o certificado dêsse registro em original, que poderá ser oportunamente substituído
por certidão da Diretoria do Ensino Secundário, e certidões de exercício eficiente,
por mais de três anos, nas disciplinas do curso em que pretendem matrícula,
passadas pelos diretores dos estabelecimentos em que exerceram ou exercem
atividade didática, visadas pelo inspetor federal.
4 Os autores de trabalhos publicados em livros, deverão juntar três
exemplares de cada e requerer o prévio reconhecimento de seu excepcional valor ao
C.T.A do estabelecimento em que pretendam ingressar. O julgamento consta de
minucioso parecer escrito, que justifique amplamente as conclusões, constituindo a
certidão do julgado documento hábil para inscrição, não podendo os exemplares ser
devolvidos. (Portaria DES n. 91, de 14/11/1947)
Percebe-se na norma acima reproduzida preocupação com alguns requisitos, como a
validade dos cursos, a duração, as comprovações necessárias, além de, no caso dos autores,
um “minucioso” parecer do Conselho Técnico e Administrativo da instituição de educação
200
superior na qual o candidato pretendia ingressar.
Porém, uma condição de privilégio foi esboçada para mais uma categoria: os
jornalistas. Em 19 de março de 1949, foi publicado o Decreto n. 26.493, oriundo do Poder
Executivo, de reorganização do curso de Jornalismo. Conforme o parágrafo único do artigo
terceiro, para o ingresso nos anos de 1949 e 1950, os jornalistas inscritos na associação de
classe ou que tivessem a carteira expedida pelo Ministério do Trabalho, poderiam ingressar no
primeiro ano do curso, apresentando uma “prova de sanidade”. Reproduzo o artigo para
melhor compreensão:
Art 3º.
O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de
Formação
136
, deverá:
a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo;
b) apresentar prova de identidade;
c) apresentar prova de sanidade;
d) apresentar prova de idoneidade moral;
e) prestar exame vestibular.
Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos
letivos de 1949 e 1950, que sejam jornalistas inscritos na associação de classe ou
apresentem carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio,
será dispensadas, as exigência desse artigo
, com a exceção da prevista
nas alíneas c. (Dec. 26.493, de 19/03/1949. Grifos meus)
Entendo que esse dispositivo constitui-se como um privilégio. É de conhecimento que
a categoria dos jornalistas historicamente vem travando uma luta sobre a regulamentação da
profissão. A inclusão desse dispositivo viria a facilitar aos jornalistas de fato, a tornarem-se de
direito
137
.
Houve ainda privilégios referentes à concessão de uma segunda época para realização
dos exames e de períodos especiais para a prestação de provas. Quanto à realização de um
segundo concurso vestibular, foi devido ao não preenchimento das vagas no primeiro
concurso, pelo critério habilitatório, ou seja, o alcance da nota mínima. Aliás, esse privilégio
foi regulamentado por uma norma que fazia parte do ordenamento normativo da Carta de
1937, ainda não revogado. Refiro-me ao Decreto-lei n. 9.154, de 8 de abril de 1946.
Conforme este Decreto-lei, que autorizou a realização de um segundo concurso de habilitação
nos estabelecimentos de educação superior,
136
Curso de graduação com três anos de duração. Após a realização do curso na Seção de Formação, o aluno
poderia completar seus estudos na Seção de Aperfeiçoamento com a duração de mais dois anos.
137
Desconheço estudos feitos sobre essa questão. Como era um caso isolado, não me propus a explorá-lo. Mas,
caso não existam estudos sobre a relação da legislação educacional/profissional com a profissão de jornalista,
principalmente sobre este período, seria um ótimo tema a ser pesquisado.
201
Art.
1º.
Ao estabelecimento de ensino superior, federal, reconhecido ou autorizado,
em que, depois de realizado o concurso de habilitação, existir vaga, é permitido,
mediante deliberação do Conselho Técnico-Administrativo (C. T. A.), a realização
de novo concurso, ao qual poderá concorrer qualquer candidato que apresente a
documentação exigida por lei.
Art. 3º.
O pronunciamento do C. T. A., sobre o uso ou não da autorização contida
no art. do presente decreto-lei, sedivulgado ao mesmo tempo que o resultado
do concurso normal de habilitação.
Parágrafo único. Existindo vaga ou deliberando o C. T. A. a realização de
novo concurso de habilitação, será publicado edital abrindo inscrição durante cinco
dias, e promovida, em seguida, a realização das provas, que obedecerão ao regime
das primeiras.
Art. .
Todos os estabelecimentos de ensino superior, federais. reconhecidos ou
autorizados são obrigados a remeter à Diretoria do Ensino Superior, atrinta dias da
terminação de concurso de habilitação, circunstanciado relatório desses trabalhos, de
que constem apreciação pessoal sobre o processo do concurso, os nomes dos
examinadores, dos candidatos; os pontos sorteados; as notas conferidas a cada
prova; a classificação final a relação dos documentos, e sua origem, com que se
habilitaram à inscrição.
O critério habilitatório, ou seja, o alcance de uma nota mínima, durante um bom
tempo, foi empecilho para o preenchimento da totalidade das vagas oferecidas pelas
instituições de educação superior. Era comum para alguns cursos o não preenchimento de
todas as vagas na realização do primeiro vestibular, pois, poucos candidatos conseguiam
alcançar a nota de habilitação. Como fiz referência, após a publicação do Parecer CFE n.
58/62 houve uma interpretação equivocada de permitir, por parte de algumas instituições, que
as vagas fossem ocupadas tão somente pelo critério classificatório, não levando em conta o
critério habilitatório (nota mínima). O Parecer n. 166/64 veio corrigir esta distorção
conjugando numerus clausus com nota mínima. Mesmo assim, durante um bom período,
algumas instituições ainda realizavam uma série de concursos vestibulares, para preencher
suas vagas, pois era comum que no primeiro concurso vestibular não houvesse candidatos
suficientes, dentre os que alcançavam o critério de habilitação. Às vezes, eram feitas mais de
três tentativas, pois não dava para lançar mão das hoje famosas “listas de espera”. No entanto
esse cenário mudou, sobretudo, a partir de 1968, com a Reforma Universitária e sua
regulamentação, matéria que será vista no próximo capítulo.
Portanto, a gratuidade nesse período deixou de se tornar um privilégio para poucos,
para se tornar uma conquista dos estudantes dos estabelecimentos de educação superior
públicos federais. A seção seguinte justamente aborda essa conquista.
202
5.2.2 A Gratuidade
O ordenamento em análise demonstra que a discussão sobre a gratuidade perdeu, pelo
ao menos na elaboração das normas, um pouco de sua importância. No entanto, foi neste pe-
ríodo, pela primeira vez, que a condição de gratuidade foi realizada nas instituições públicas,
inicialmente, em uma universidade estadual, posteriormente, nos estabelecimentos federais.
A questão da gratuidade da educação como um direito foi posta constitucionalmente
pela primeira vez na Carta de 1934. No entanto, a gratuidade estava estabelecida somente para
a educação primária, sendo que para os níveis ulteriores ficava condicionada à vontade do
legislador. A Carta de 1946 deu seqüência a esta prerrogativa e estabeleceu que “o ensino
médio e o superior seriam gratuitos somente para os estudantes que provassem a falta ou a
insuficiência de recursos” (CUNHA, 1991, p. 35, grifos originais).
Em relação à gratuidade, o artigo 83, da Lei de Diretrizes e Bases, de 20 de dezembro
de 1961, reafirmou o estabelecido pelo artigo 168, da Carta de 1946, ou seja, a educação
superior gratuita condicionada, quando enunciou: “o ensino público superior, tanto nas
universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será gratuito para quantos
provarem falta ou insuficiência de recursos” (Art. 83, Lei 4.024, de 20/12/1961).
Desde a organização da União Nacional dos Estudantes - UNE a gratuidade foi uma
constante reivindicação, principalmente à medida que as taxas escolares iam sendo
reajustadas, como se fez na Universidade de São Paulo” em 1940, que aumentou suas taxas
em 100% (CUNHA, 1991, p. 34). No entanto, foi justamente o Estado de São Paulo, através
da sua Constituição Estadual de 1947, que estabeleceu a gratuidade para a educação superior.
Essa Carta Estadual foi além da Carta da União ao “determinar que o ensino fosse ministrado
primordialmente pelo Estado” e também porque incluía um dispositivo “pelo qual o ensino
oficial seria gratuito, inclusive no grau superior. Com isso, poderia haver o caso de no Estado
de São Paulo o ensino ser pago em instituição federal e gratuito em instituição estadual”
(idem, grifos originais).
Cunha (1989) informa que à medida que a prática populista foi se consolidando, o
critério estabelecido na Carta de 1946, de subvencionar o estudante com ou sem recursos
individualmente foi deslocado para o plano coletivo. O processo inflacionário que deteriorava
os orçamentos das instituições também corroia o poder de compra das camadas médias da
203
sociedade. Dessa forma, tanto as camadas médias, quanto os universitários e os secundaristas,
“reivindicaram o subsídio do Estado ao seu projeto de ascensão educacional/ocupacional/
social, impulsionado, quantitativa e qualitativamente, pelo processo de monopolização que
estava na raiz da própria espiral inflacionária” (CUNHA, 1989, p. 90).
No entanto, a gratuidade foi estabelecida sem nenhum tipo de legislação que a
estipulasse. Nas palavras de Cunha (1991):
A solução para essa reivindicação foi encontrada dentro dos quadros do populismo.
Sem alarde, sem uma lei, um decreto, uma portaria, nem mesmo um parecer do
Conselho Federal de Educação que abolisse as taxas das faculdades e universidades
federais, elas foram sendo mantidas em seu valor nominal até que, minimizadas pela
inflação, já não mais valia a pena cobrá-las. Além do mais, cresceu a participação do
Estado, principalmente da União no financiamento dos estabelecimentos de ensino
superior. Muitos que eram mantidos pelos governos estaduais e por particulares
passaram a ser custeados e controlados pelo governo federal, através do
Ministério da Educação. [...] (p. 36)
Essa manobra das federalizações e sua conseqüente gratuidade não ficou isenta de
críticas e de tentativas de deslegitimá-la. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, apesar de
não possuir nenhum artigo que reafirmasse a gratuidade do ensino primário e de não legislar
diretamente sobre a questão da gratuidade, acabou reafirmando o preceito da gratuidade
estabelecido na Carta de 1946, ou seja, o ensino gratuito para a educação primária e a garantia
de gratuidade somente aos que provassem falta de recursos, como estabelecia o artigo
terceiro, que afirmava que o direito à educação estava assegurado “pela obrigação do Estado
de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da
sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada a insuficiência de
meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos” (Lei 4.024, de
20/12/1961).
A LDB de 1961 ainda possibilitou que os estabelecimentos de educação públicos
poderiam ser mantidos por fundações e, sendo de ensino médio ou superior, poderiam cobrar
anuidades, como pode ser averiguado no artigo que segue:
Art. 21
. O ensino, em todos os graus, pode ser ministrado em escolas públicas,
mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do Poder
Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis
trabalhistas.
1º Estas escolas,
quando de ensino médio ou superior, podem cobrar
anuidades,
ficando sempre sujeitas a prestação de contas, perante o Tribunal de
Contas, e a aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em
seu balanço anual. (Lei n. 4.024, de 20/12/1961. Grifos meus)
204
Levando em consideração o que estava positivado na Carta Constitucional e, de certa
forma, reafirmado na Lei de Diretrizes e Bases, em 1962, o recém criado Conselho Federal de
Educação acabou por publicar um parecer sob o qual, além de indicar a suspensão dos
processos de federalização que já vinham ocorrendo desde 1950, também manifestou-se
contrário quanto à gratuidade concedida nos estabelecimentos federalizados de educação
superior.
A federalização de universidades e estabelecimentos de educação superior estaduais,
municipais e até mesmo particulares, permitida através da Lei n. 1.254, de 4 de dezembro de
1950, foi o movimento dinamizador da gratuidade da educação superior no país. Aliás, pode-
se considerar essa lei como a lei de gratuidade, pois, o governo federal ao não corrigir as taxas
dos estabelecimentos públicos a ele subordinados, fez com que as taxas fossem reduzidas a
valores irrisórios, impraticáveis de cobrança. Se nos estabelecimentos federais a cobrança não
era realizada, à medida que a federalização ocorria, mais estabelecimentos de educação
superior deixavam de cobrar as taxas.
No entanto, a mudança do cenário político fez com que o processo de federalização e,
conseqüentemente, de crescimento de vagas gratuitas fosse paralisado. O que se viu no
período histórico-político conhecido como Ditadura Militar foi uma condição de dualidade em
relação à gratuidade; em algumas instituições universitárias federalizadas, ou não, a
gratuidade se mantinha; noutras, federalizadas, a cobrança de taxas ressurgiu, como poderá
ser visto no capítulo seguinte: o Quinto Mapa.
Sobre o movimento de federalização e de expansão da oferta de educação superior
voltarei a minha atenção no próximo elemento periférico.
5.2.3 A Expansão e a Diversificação
Foi, justamente, o movimento de expansão da educação superior neste período o
grande tema para este nível de educação. Associado ao crescimento da população, houve
demanda maior das camadas dias por mais educação, “leis de equivalência” e houve o
aparecimento de um número maior de excedentes, sobretudo a partir dos anos 60. Esses
elementos acabaram por pressionar para que houvesse mais crescimento da educação
205
superior, principalmente do aumento de vagas gratuitas e, de fato, houve um crescimento.
Cunha (1989) lista uma série de fatores que contribuíram para a intensificação da
demanda por educação escolar: a migração da população rural para as cidades; a escolarização
das mulheres e a crença na possibilidade de ascensão social.
O processo de deslocamento dos canais de ascensão social [...] resultante da
aceleração do processo de monopolização, está na raiz da expansão e integração do
ensino superior no período 1946/64. (CUNHA, 1989, p. 73)
Um fato interessante ocorreu nesse período o crescente aumento dos
estabelecimentos de educação superior federais. Na realidade, esse crescimento não se
realizou através da criação de novas instituições, mas da federalização das já existentes. Dessa
forma, o próprio Congresso Nacional aprovou uma Lei, a de número 1.254, em 4 de dezembro
de 1950, que federalizava estabelecimentos de educação superior mantidos pelos Estados,
Municípios e por particulares. Esse processo foi possível também pela alocação de recursos
aos estabelecimentos federalizados, indicados na mesma Lei.
Apesar do crescente processo de federalização, que foi detido parcialmente nos
anos 60, houve um grande crescimento da oferta de educação superior no país no período que
vigeu a Carta de 1946. O aumento substancial ocorreu, basicamente, após a cada de 1950,
como pode ser averiguado no Mapa 7, que demonstra a evolução da criação de
estabelecimentos de educação superior e universidades no período.
206
MAPA 7: Evolução da criação dos estabelecimentos de educação superior – 1950 a 1966
ESTABELECIMENTOS
Até
1950
1951
a
1959
1960
1961
1962
1963
1964
1965
1966
TOTAL
Administração
2
2
1
1
1
7
Agronomia e Veterinária 18
1
3
1
2
25
Agrimensura
1
1
3
Arquitetura 5
2
1
8
Belas Artes 5
6
1
2
1
2
17
Biblioteconomia 4
4
1
9
Ciências Econômicas 26
16
6
4
3
4
5
6
70
Direito 26
25
5
2
1
4
10
73
Enfermagem 22
15
2
1
40
Engenharia 15
12
3
3
3
1
1
5
43
Farmácia 18
1
19
Farmácia e Odontologia 4
3
2
9
Filosofia 24
42
9
9
2
2
3
11
102
Geologia
5
5
Jornalismo
1
2
3
Medicina 13
13
2
3
1
4
1
3
40
Música 7
7
2
3
3
3
2
27
Odontologia 19
9
2
1
1
3
35
Química 4
2
1
1
1
2
3
14
Serviço Social 17
12
3
1
1
1
35
TOTAIS 227
172
33
32
14
14
15
20
51
578
UNIVERSIDADES 15
10
7
6
1
2
41
Fonte: Albuquerque (1969, p. 301).
Segundo Cunha (1989) o número de estudantes passou de 27.253 estudantes em 1945,
para a ordem de 142.386 alunos em 1964, demonstrando um crescimento anual médio de
12,5%.
Foi a ampliação das matrículas nas escolas públicas existentes, e a criação de novas,
que respondeu pela maior parte dessa expansão. Em 1954, em crescimento
acelerado, as escolas e universidades públicas abrangiam 59,7% das matrículas,
aumentando um pouco sua participação até o fim do período analisado [1946/64],
chegando a 61,3%, em 1964. (CUNHA, 1989, p. 93)
Apesar do crescimento, aentão sem precedentes, esse não foi suficiente para atender
a demanda que pretendia ingressar na educação superior. Dessa forma, a quantidade de
candidatos que se inscreviam para prestar o concurso vestibular chegou a quase o dobro de
vagas oferecidas no ano de 1964, como pode ser visto no quadro abaixo:
207
MAPA 8: Número de vagas e inscrição nos concursos vestibulares dos anos de 1954 e 1964
ANO VAGAS INSCRITOS
1954 27.603
38.894
1964 57.990
97.481
Fonte: Cunha (1989, p. 102)
Ainda trago a notícia de uma pesquisa realizada pela Capes, para o ano de 1966, em
que constatou que para 60.137 vagas para a série da educação superior, foram examinados
138.669 candidatos, destes somente 51.223 foram habilitados, ou melhor, aprovados,
representando 36,99% dos concorrentes. (CAPES, citado por CUNHA, 1969, p.130).
Esse quadro ficava ainda mais desolador se forem tomados outros índices. Em 1950,
50,2% da população brasileira não sabia ler e escrever. Dez anos após, esse índice cai para
39,4%. A educação superior continuava sendo para poucos e, considerando o alcance no
âmbito da faixa etária, ou seja, de 19 a 24 anos, percebe-se que em 1967, somente 1,6% dos
jovens naquela quadra estavam nos cursos superiores.
Essa situação não era desconhecida por parte do governo, tanto não era que, em 1964,
publicou uma das mais polêmicas normas que pretendeu regular o aumento da oferta da
educação superior no país o Decreto n. 53.642, de 28 de fevereiro de 1964. Nele, o próprio
Presidente da República, João Goulart, no uso de suas atribuições, baixou um plano de
emergência: o Programa Nacional de Expansão de Matrículas”, no qual previa a duplicação
das turmas para determinados cursos. No entanto, antes de entrar no teor da norma, é
interessante notar a extensa introdução e seus respectivos “considerandospara justificar tal
medida. Reproduzirei alguns destes “considerandos” para maior compreensão:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e de conformidade
com o art. 187 da Constituição,
CONSIDERANDO a inadiável missão que cabe ao Governo Federal, de
enfrentar eficazmente o problema, cada dia mais crítico, da desproporção entre as
necessidades de quadros profissionais de que necessita o país, e o número de aluno
aceito em suas Escolas Superiores; e
CONSIDERANDO que essa deficiência constitui um dos mais graves pontos
de estrangulamento do desenvolvimento nacional, sobretudo por incidir, predomi-
nantemente, nos setores mais importantes ao progresso e bem-estar da população
brasileira, como são os referentes à medicina e à tecnologia;
[...]
CONSIDERANDO que, em 1962, de 82.600 vestibulandos apenas 36%
foram aproveitados;
[...]
CONSIDERANDO a amplitude da rede de Escolas Superiores mantidas ou
208
subvencionadas pelo governo em todo o território nacional, com pesados ônus para a
Nação, com a finalidade precípua de atenderem ao nosso mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a atual e clamorosa inadequação entre o número de
profissionais por elas diplomados e as necessidades do país não pode ser corrigida
com paliativos ou soluções rotineiras, mas por meio de alterações substanciais e
urgentes no sistema vigente;
CONSIDERANDO que as Universidades e Escolas têm perfeita consciência
desses imperativos e estão dispostas a colaborar com o governo, empenhado por sua
vez, em auxiliá-las com os recursos financeiros e técnicos indispensáveis, na
execução de um Programa Nacional de Expansão das Matrículas;
CONSIDERANDO que urge a mobilização nacional pela formação de
quadros profissionais em nível superior, paralela à que vem promovendo o governo
Federal contra o analfabetismo;
CONSIDERANDO que, nas regiões mais carentes e nos setores prioritários
mencionados no presente Decreto, se impõe o aumento substancial de matrículas, e
que só nesse caso se justificará a ajuda financeira do governo Federal;
CONSIDERANDO as reais disponibilidades de instalação, equipamentos e
pessoal, em regime de pleno emprego desses meios, com que contam as
Universidades e Escolas,
[...]
Percebe-se pelo preâmbulo do Decreto acima transcrito, que o problema da falta de
vagas demandava uma ação eficaz do governo e esta medida não só passava pela questão do
aumento da vagas, através da sua duplicação em determinados cursos, de determinadas
instituições, como também alterava o critério da nota mínima do vestibular, o que corroborava
para o não preenchimento das poucas vagas. Como se pode perceber em dois artigos da
norma:
Art 1º. O Ministério da Educação e Cultura providenciará junto às Universidades e
Escolas Superiores do país, onde a demanda o justificar, e nos setores de Medicina,
Engenharia, Química, Odontologia e Geologia, além de outros a que eventualmente
deva a medida aplicar-se, a duplicação de matrículas no primeiro ano, por meio de
duplicação de turmas, mediante a utilização, em horários diferentes, de instalações e
equipamentos existentes, e do pessoal em exercício ou a ser contratado.
Art 5º.
Diligenciará o Ministério da Educação e Cultura junto aos estabelecimentos
de ensino, isolados ou integrantes de Universidades, oficiais ou particulares, o
aproveitamento mais amplo possível dos candidatos que realizarem o vestibular ou
venham a realizá-lo, ainda no ano em curso.
Parágrafo único. Em face da exclusão, pelo critério de nota mínima ou de
matéria, e ponderáveis contingentes de alunos nos concursos de habilitação deste
ano, empenhar-se-á o Ministério da Educação e Cultura junto aos estabelecimentos
que assim procederam, pela realização de novo concurso, à base do critério de
classificação, tendo em vista a constituição do segundo turno.
No entanto, esse Programa acabou por não se efetivar. O golpe militar ocorrido no
final do mês de março daquele ano acabou por dar novas diretrizes à educação superior no
país e, no mês de setembro, o Decreto n. 54.354, de 30 de setembro de 1964, revogou o
Decreto n. 53.642, de 28 de fevereiro de 1964. A solução encontrada pelo novo regime será
209
objeto de análise no próximo Mapa.
Quanto à questão da diversificação da educação superior a situação não se alterou. A
diversificação institucional se manteve, ou seja, os estabelecimentos de educação superior
continuaram os mesmos, organizados como estabelecimentos isolados ou universidades. Não
houve mudanças também quanto à dependência administrativa, as instituições continuavam
sendo públicas (federais, estaduais e municipais) e privadas (particulares ou confessionais). A
alteração foi em relação ao número dos estabelecimentos, com relativo aumento de
instituições federais face os outros setores e também um crescimento dos estabelecimentos
confessionais, principalmente, de faculdades e universidades católicas.
5.3 UM ESPAÇO LIMÍTROFE: A AUTONOMIA
Um novo elemento se faz necessário para compor este Mapa; refiro-me à questão da
autonomia, uma categoria que se movimenta nos espaços limítrofes do mapa, um território
cuja demarcação está em constante movimento.
É certo que a autonomia é sem dúvida um aspecto central para discussão da educação
superior, sobretudo, quando essa discussão é sobre a instituição universitária. No entanto,
como nesse trabalho não privilegio a universidade em si, mas as políticas de acesso à
educação superior em qualquer instituição que ofereça esse nível de educação, a questão da
autonomia, nem sempre toma o espaço central.
Não falarei da autonomia universitária, afinal, não esbocei esse percurso. O que vai
interessar de perto é verificar o grau de autonomia que possuiam as instituições de educação
superior, universitárias ou o, na realização dos seus processos de seleção para acesso aos
cursos superiores. No período em questão, esse tipo de autonomia é positivado na principal
norma do período: a Lei de Diretrizes e Bases. Mas, antes de falar da autonomia adjetivada na
LDB de 1961, gostaria de fazer uma retrospectiva quanto a essa questão para que o leitor
possa entender melhor tal movimento.
Desde a Reforma Rivadávia Corrêa, o Decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911,
anunciava que os institutos, até agora subordinados ao Ministério do Interior, serão, de ora
em diante, considerados corporações autônomas, tanto do ponto de vista didático, como do
administrativo” (Art. 2º). no período getulista, o Estatuto das Universidades Brasileiras
210
também já conferia uma autonomia limitada às universidades, quando afirmava, no seu nono
artigo:
Art. 9º.
As universidades gozarão de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, didática e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo presente
Decreto, sem prejuízo da personalidade jurídica que tenha ou possa ser atribuída
pelos estatutos universitários a cada um dos institutos componentes da universidade.
(Dec. 19.851, de 11/4/1931)
No entanto, na história da educação superior brasileira, poucos foram os momentos em
que as universidades, que deveriam gozar de autonomia, e os estabelecimentos isolados de
educação superior, tiveram a liberdade de estabelecer o seu próprio sistema de seleção para
ingresso nos seus cursos. Quando essa possibilidade era aventada, era restrita a alguns
detalhes, como a inclusão de determinadas matérias, além das exigidas pelo Ministério da
Educação para a realização dos exames de acesso, a composição da banca, mas dentro de
critérios estabelecidos pelo governo, dentre outros detalhes. A autonomia propriamente dita,
de realizar processos de acesso, só veio a ser conquistada nos anos 90 do século XX.
Mas retornarei ao período em questão. O que percebi, durante a vigência da Carta de
1946, foi que aa publicação da Lei de Diretrizes e Bases, em 1961, o processo de acesso
esteve amplamente regulado e regulamentado pelo Ministério da Educação.
A LDB, ao o regular o concurso de habilitação, conferiu “competência para fixação
do processo dos vestibulares às escolas superiores, em observância ao princípio de sua
autonomia didática” (CUNHA, 1969, p. 112, grifos originais). Ou seja, a regulamentação
seria feita nos Estatutos e Regimentos de cada instituição de educação superior, universitária
ou não, que em última instância seria aprovado pelos Conselhos de Educação competentes
(CFE ou Conselhos Estaduais). No entanto, o Parecer n. 166/64, acabou por arranhar aquela
autonomia didática quando retirou da competência dos estabelecimentos de educação superior
“a oportunidade de uma maior flexibilidade de ação [...] pela sua eventual submissão a uma
interpretação strictu sensu do que deva ser nota minima’, a constar, obrigatòriamente, do
seu regimento” (CUNHA, 1969, p. 113, grifos originais).
A inclusão de elementos, mesmo que considerados como detalhes, acabou por fim,
limitando a autonomia das instituições de educação superior de decidirem sobre seus próprios
processos de acesso aos cursos.
Passo a seguir a desenhar as legendas simbólicas deste Mapa.
211
5.4 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
Nesta parte deste Mapa, fugirei um pouco da dinâmica efetuada nos outros mapas,
pois trarei para o desenho outros aspectos que podem ser incluídos na gramática da
simbologia e que não estão diretamente vinculados à gramática das condições de acesso, mas
que a antecedem. Refiro-me à diversidade de denominações que o exame de acesso à
educação superior obteve no período. Houve vezes que o exame de acesso foi chamado de
concurso vestibular, outras, denominado de concurso de habilitação e, ainda, invocado como
exame vestibular. Mas o que pude perceber é que em 68% das normas analisadas do período
em questão o termo concurso de habilitação foi o mais usado
138
.
Desde a confecção do Primeiro Mapa, queria encontrar uma explicação para os termos
adotados, sem, no entanto, pretensão filosófica ou etimológica, somente uma curiosidade
investigativa. Neste particular, entre a literatura consultada e os diversos dicionários encontrei
respostas que me satisfizeram para explicar termos como exame, exame preparatório,
vestibular, concurso. No entanto, faltava encontrar uma explicação para a palavra
“habilitação”. A idéia contida no Dicionário Houaiss, de que habilitação, dentre outros
significados, era considerada como “cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam
alguém ao desempenho de uma função; qualificação”, o satisfazia. o termo habilitado”
refere-se “1. que ou aquele que tem habilitação; apto, capaz; 2. que ou aquele [...] que
cumpriu as exigências ou pré-requisitos para alguma coisa; 2.1. que ou aquele que foi
aprovado em exame ou concurso” (HOUAISS, 2000, p. 1502). No entanto, no decorrer da
confecção dos mapas, das releituras das normas, eis que acabei por encontrar um texto
normativo que satisfez as minhas pretensões. Trata-se do Parecer n. 166/64, cujo relator foi
Valnir Chagas, conselheiro da Comissão de Ensino Superior, do Conselho Federal de
Educação, sob o título de “Habilitação e Classificação para ingresso nos cursos superiores.
Nota mínima para habilitação e ‘numerus clausus’ para classificação”. Segundo Chagas, a
idéia de habilitação num concurso seria a “avaliação de capacidade para prosseguimento de
estudos em nível universitário” (CFE, Parecer n. 166/64), que, no caso brasileiro, se reverteu
no alcance de uma determinada condição (nota mínima, alcance de conceitos).
138
De 25 normas consultadas que fizeram referência ao processo de acesso aos cursos superiores 15 adotaram o
termo “concurso de habilitação”, 4 adotaram o termo “concurso vestibular”, 2 adotaram tanto o termo “concurso
de habilitação e concurso vestibular”, 2 utilizaram o termo “exame vestibular”. Ainda houve duas normas que
utilizaram as expressões “exame vestibular ou concurso de habilitação”.
212
Contudo, ao que parece, a idéia de concurso de habilitação seria algo que numa
primeira impressão seria incompatível às noções de “concurso” e de “habilitação” cada qual.
No entanto, elas se complementam e buscarei explicitar melhor. Já havia dito em outro
momento, sobre a diferença entre concurso e exame, mas agora me apoiarei em W. Santos
(1988, p. 18) para continuar abordando essa diferença. Esse autor, em uma obra de caráter
didático, explica que:
O exame é ou deve ser diagnóstico, verificando se o indivíduo possui isso ou aquilo,
essas ou aquelas características. O concurso não. O concurso apenas põe em ordem
segundo certos elementos, de um posto mais alto para um posto mais baixo. O
exame diagnóstico fixa critérios mínimos, o concurso não, apenas ordena, de
preferência um indivíduo em cada posto, mas, na impossibilidade, um indivíduo em
cada classe que ocupa um posto. (Grifos originais)
Segundo W. Santos (1988) os atos administrativos referiam-se indistintamente em
“exame de habilitação”, “exame vestibular” e “concurso vestibular”. Segundo ele todas essas
denominações se referem a um ato que tem a prerrogativa de examinar se o candidato reúne
condições mínimas para freqüentar um curso superior e de classificar os candidatos em ordem
de desempenho dio final, de modo a indicar os que devem ser matriculados, em vista do
número de vagas prefixado” (p. 12).
Ou seja, a composição de um critério habilitatório conjugado com o critério
classificatório, atendia aos anseios esboçados neste período, sobretudo, atendia aos
pronunciamentos do Conselho Federal de Educação.
Ao contrário dos outros mapas nos quais a palavra chave era “aprovação”, neste mapa
o termo aprovado cede lugar a habilitado para, posteriormente, ser substituído por
classificado, com todas as prerrogativas interpretativas que estes termos impõem e que
foram neste Atlas amplamente discutidas.
5.5 OUTROS DESENHOS
5.5.1 Os Excedentes
Preferi fazer uma análise em separado, da questão dos excedentes como ocorreu neste
período, pois estes representaram um grande problema a ser solucionado. Excedente é
considerado o candidato aprovado/habilitado, mas não classificado. A figura do excedente
existia na história da educação brasileira. Aliás, a Reforma Rocha Vaz, em 1925, pela
213
primeira vez estabeleceu o critério do numerus clausus, justamente para dar conta do grande
número de candidatos aprovados às poucas vagas existentes. Contudo, de se convir que
aqueles primeiros excedentes aos cursos superiores não chegavam a ser considerados um
grande problema, pois, o número de pretendentes que excediam às vagas não era vultoso.
Seria injusto atribuir às leis de equivalência o surgimento dos excedentes. Segundo
Cunha (1989, p. 84), eles “não surgiram como resultado das aberturas dos canais de acesso
propiciadas pelas ‘leis de equivalência’”. Informa esse autor que, em 1951, quando ainda era
muito cedo para sentir os efeitos da primeira lei de equivalência, uma Lei do Congresso
tentava beneficiar os candidatos aprovados mas não matriculados, em outras palavras, os
excedentes. A Lei n. 1.392, de 11 de julho de 1951, originada do Poder Legislativo, tentava
dar conta dos alunos excedentes, os aprovados mas não classificados. Segundo a Lei:
Art 1º. Para o aproveitamento dos alunos aprovados e não classificados, no
concurso de habilitação de 1951, ficam os estabelecimentos de ensino superior,
mantidos por particulares, autorizados a matricular esses alunos excedentes no limite
das vagas que, a seu pedido, for fixado no prazo de 15 dias, pelo Ministério da
Educação e Saúde, à vista da capacidade das suas instalações e da possibilidade do
seu corpo docente.
Art 2º.
Para atender ao disposto no artigo anterior, serão criadas turmas
extraordinárias, que permitam o lecionamento integral, em regime especial, dos
programas de ensino.
Art 3º.
Os resultados obtidos nos exames de habilitação, no ano letivo de 1951,
valerão para matrícula em outros estabelecimentos de ensino congênere, na ordem
decrescente das notas obtidas, depois de atendidos os excedentes do próprio
estabelecimento.
Na realidade, desde o ano de 1925 havia uma tendência na legislação
139
de orientar
os alunos aprovados, mas não classificados, para efetuarem matrícula em outra instituição de
educação superior congênere à que o candidato havia prestado o exame. Em 1945, esse
mesmo dispositivo foi reeditado. Estabelecia o parágrafo primeiro, do artigo oitavo, da
Portaria Ministerial n. 596, de 5 de dezembro, os candidatos excedentes a êsse número de
vagas [estabelecido pelo edital] poderão ser admitidos em outro estabelecimento de ensino
superior, onde haja ainda vagas por preencher”. Parecia que essa situação era perfeitamente
contornável; porém, esse cenário sofreu alteração nos anos de 1960. A manobra adotada em
1925, 1945 e, posteriormente, em 1951, não atendia mais ao problema dos excedentes. Essa
situação remete a uma breve análise de alguns dados.
139
Decreto n. 16.782-A, de 13/1/1925.
214
De uma população de 70.967.185, no ano de 1960, no Brasil, somente 61.101 havia
concluído o ensino médio. Relata Valnir Chagas, num tom de indignação, que em 1961
foram aproveitados nos cursos superiores “pouco mais de um terço” daqueles concluintes, “ou
seja, precisamente 22.583, segundo as estatísticas oficiais”. Essa situação piorou
drasticamente entre 1964 e 1968, quando o número de candidatos superou, em dobro, a
quantidade de vagas oferecidas.
Este tema, dos excedentes, demandou dos conselheiros do CFE um pronunciamento
no sentido de contorná-lo. No entanto, tanto a opinião emitida pelo CFE, quanto a solução
emanada do Poder Executivo para este problema, foi efetivada no período posterior na
Ditadura Militar, de forma autoritária, não destoante ao regime imposto.
É justamente sobre esse período autoritário, recorrente na história brasileira, e o
ordenamento constitucional do acesso à educação superior que levo os leitores ao próximo
Mapa.
215
Divisão Regional Brasil, 1970
Fonte: Lucci; Branco; Mendonça (2006)
6 QUINTO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ORDENAMENTO
NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1967
216
Em 31 de março de 1964 a recente democracia brasileira sofreu um golpe patrocinado
por coalizão civil e militar. Segundo Germano (1993, p. 17), “o golpe [configurou] a ascensão
de um novo bloco no poder, que [envolveu] uma articulação entre o conjunto das classes
dominantes, ou seja, a burguesia industrial e financeira – nacional e internacional –, o capital
mercantil, latifundiários e militares, bem como uma camada (de caráter civil) de intelectuais e
tecnocratas”. Foi instalada a denominada Ditadura Militar, um regime bem comum no
contexto da América Latina no período.
Com a Ditadura, além de outras conseqüências, adveio um acirramento do movimento
tecnicista. E isso não foi diferente para o acesso à educação superior. O problema do ingresso
aos cursos superiores tornou-se, sobretudo formalmente, um problema de ordem técnica.
Uma nova Carta Constitucional, uma Reforma Universitária, uma nova organização do
ensino médio, tudo isso desenhou um período profícuo para a discussão do processo de acesso
à educação superior, sob a forma de concurso vestibular. Nunca antes foi visto uma
preocupação tão grande em discuti-lo, de debatê-lo, de estudá-lo. Assim, no ano de 1970,
ocorreu em Salvador um Simpósio sobre Exames Vestibulares, organizado pela Fundação
Carlos Chagas – FCC e realizado durante a XXII Reunião Anual da Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência SBPC. Outros encontros se seguiram a este evento, sobretudo
promovidos pelas instituições preocupadas em organizar, promover e executar processos de
concurso vestibular como a Fundação Carlos Chagas FCC, a CESGRANRIO, a FUVEST e
o próprio MEC. Os anos 1980, ainda sob a égide de um regime autoritário, foram ricos em
publicações que tratavam do tema do acesso à educação superior. Nesta década, a FCC lançou
uma revista denominada Educação e Seleção, especializada em estudos e pesquisas sobre
seleção de recursos humanos e o acesso à educação superior.
Este período foi profícuo na publicação de medidas que visavam ora a expansão, ora a
contenção do sistema de educação superior, entre outros temas que afetaram direta ou
indiretamente o acesso a este nível de ensino. É sobre esses temas que refletiram na política
de acesso à educação superior no período do ordenamento a partir da Carta de 1967 que
desenvolvo minhas considerações neste Mapa.
217
6.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO
Mais uma vez um regime político autoritário foi instalado no território brasileiro. No
entanto, com esta Ditadura Militar, em 1964, a produção da legislação foi alterada pro-
fundamente. O Ato Institucional n. 2, de 1965, acabou por reintroduzir o “decreto-lei na sua
forma mais violenta, independendo de qualquer consulta ao Poder Legislativo, ao autorizar o
Presidente da República a baixar decretos-lei sobre matéria de segurança nacional, ou sobre
qualquer matéria em caso de recesso decretado do Congresso” (PESSANHA, 2003, p. 167).
A nova Carta Constitucional, aprovada 24 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor
em 15 de março daquele ano, manteve as restrições à iniciativa legal do Poder Legislativo,
[criou] duas modalidades de delegação e [constitucionalizou] o decreto-lei” (PESSANHA,
2003, p. 167).
Segundo Pessanha (2003), apoiado em Campanhole e Campanhole, a iniciativa das
leis era compartilhada pelo Presidente da República e “qualquer membro da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais [...]”. Ao Presidente da República era
atribuído o poder de enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria”
(CAMPANHOLE E CAMPANHOLE, 2000, citado por PESSANHA, 2003, p. 167). Os
projetos de lei enviados pelo Presidente da República deveriam ser apreciados, se solicitado,
no prazo de quarenta e cinco dias a contar do seu recebimento. Essa avaliação deveria ser
procedida na Câmara dos Deputados e por igual período no Senado Federal. No caso de o
ter havido nenhum tipo de deliberação nas duas casas, os projetos seriam aprovados pelo
“decurso de prazo”.
As Emendas Constitucionais acabaram por aumentar o poder do Presidente da
República. Dessa forma, a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, afirmou como competência
exclusiva do Presidente a iniciativa de leis sobre: matéria financeira; criação de cargos
funções ou empregos públicos ou que aumentem vencimentos ou despesa pública; fixação ou
modificação de efetivos das Forças Armadas; organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal,
bem como sobre organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos territórios”
(PESSANHA, 2003, p. 168), entre outras competências.
A Carta de 1967 introduz e a Emenda 1 mantém a possibilidade de delegação
legislativa ao presidente da República e à Comissão do Congresso Nacional, com
algumas restrições: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e suas
218
Casas; organização judiciária e garantias dos seus membros; nacionalidade,
cidadania, direitos políticos e direito eleitoral e sistema monetário. A delegação ao
presidente da República será concedida mediante ato de habilitação sob forma de
Resolução do Congresso Nacional, especificadora do conteúdo e das condições de
exercício do poder delegado. (PESSANHA, 2003, p. 168-169)
O decreto-lei, instituído pelos Atos Institucionais n. 2 e n. 4, foi constitucionalizado
na Carta de 1967, quando esta determinou que: “O presidente da República, em casos de
urgência ou interesse público relevante, e desde que o resulte em aumento de despesa,
poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias: I – Segurança Nacional;
II – Finanças Públicas” (Carta de 1967, art. 58, citado por PESSANHA, 2003, p. 169).
Ressalta Pessanha (2003, p. 169) que o decreto-lei começava a vigorar tão logo fosse
publicado e o Congresso Nacional tinha a função de aprová-lo ou rejeitá-lo no prazo de
sessenta dias, sem o poder de emendá-lo. Caso não houvesse qualquer tipo de deliberação
neste período seria aprovado, também, por decurso de prazo.
O Ato Institucional n. 5, de 1968, criou uma versão mais autoritária do decreto-lei. A
partir daquele ato, esse instrumento legal não carecia mais da deliberação do Legislativo e o
presidente poderia legislar amplamente sobre qualquer matéria. Interessante perceber suas
condições. Informa Pessanha (2003) que tais atos eram aprovados por decurso de prazo e “sua
rejeição não implica a revogação dos atos praticados durante a sua vigência” (p. 170). Ou
seja, a partir do AI 5, de 1968, houve duas possibilidades de decretos-lei: o constitucional e a
versão sem muitos limites do AI 5. Este último foi revogado pela Emenda Constitucional n.
11/78, que anulou o seu uso futuro, mas não os seus efeitos, os quais continuaram, inclusive,
imunes à ação judicial. Quanto à modalidade constitucional, foi revogada com a
promulgação da atual Carta brasileira – a Constituição de 1988.
Desse modo, a forma do decreto-lei constitucionalizada pela Carta de 1967 acabou
sendo utilizada também no período entre 1985, ano que findou a Ditadura Militar, até a
promulgação da nova Carta Constitucional.
A Carta de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969
140
revelam a visão do Estado
como empresário do sistema educacional, reduzindo a sua participação na oferta da educação
superior. Segundo Menezes (1996) isso foi realizado
1) pela ênfase na participação da iniciativa particular, que passa a ser
explicitamente apoiada pelo poder público [...];
140
A Emenda Constitucional de 1969 foi tão ampla que muitos a confundem como outra Constituição.
219
2) pela redução do principio de gratuidade do ensino primário à faixa de 7 a
14 anos [...];
3) pelo acréscimo, no que diz à gratuidade do ensino oficial ulterior ao
primário, da demonstração de efeito aproveitamento, à prova de falta ou
insuficiência de recursos. Além de pobre, tem que ser “bom aluno” [...];
4) além disto, em 1967 e 1969, paulatinamente se introduz, no ensino médio e
superior, a possibilidade da cobrança do ensino mantido pelo Estado, pelo
estabelecimento de sistema de bolsas de estudos reembolsáveis. Veja-se
que em 1967 isto é colocado como recomendação: “sempre que possível”,
em 1969, é uma determinação expressa: “o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo
sistema de bolsas de estudos, mediante restituição, que a lei regulará”. [...]
Interessante perceber também que neste período a legislação federal foi clara em
estabelecer critérios para o sistema estadual de educação superior; no entanto, por extrapolar
os objetivos da pesquisa, não contemplei a análise da legislação dos estados sobre o tema.
Pouco tempo após a publicação da Carta de 1967, no ano seguinte, uma lei alterou
profundamente a estrutura da educação superior no país, sobretudo, a organização
universitária a Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. No entanto, a Reforma
Universitária de 1968 foi precedida por duas normas que, de certa forma, anteciparam
algumas medidas, sobretudo afetando as universidades federais. Dessa forma, o Decreto-lei n.
53, de 18 de novembro de 1966 e o Decreto-lei n. 252, de 28 de fevereiro de 1967, fixaram
princípios e normas de organização para as universidades federais, porém, nada dispuseram
sobre o acesso à educação superior.
Somente a partir da Lei n. 5.540, de 1968, e sua conseqüente legislação
regulamentadora o acesso à educação superior foi sendo redelineado. Sobre a legislação do
período em questão voltarei a minha atenção na seção a seguir.
6.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior
Como foi visto nos mapas anteriores, mais precisamente, no Quarto Mapa, mesmo sob
um regime considerado democrático, o Estado brasileiro continuou por lançar normas que
regulamentaram a educação superior e, sobretudo, o processo de acesso a esse nível de
educação. Não seria então de se estranhar que sob um regime autoritário o Governo
continuasse, portanto, a regular este processo. No entanto, um novo tom coloriu essa questão;
neste momento, o concurso vestibular adquiriu uma discussão de ordem tecnicista e a
legislação não fugiu a esse embate. Problemas vinculados à forma de elaboração das provas,
220
critério de correção, escores, aplicação da docimologia, enfim, abordagens que visaram à
racionalização do processo, predominaram neste período, tanto que através de um decreto foi
criada uma comissão específica para a implantação de uma forma racional do vestibular o
vestibular unificado. Essa comissão estava incumbida de uma rie questões, o para
implantação de um sistema de concurso vestibular unificado para diferentes regiões
geográficas, como também tratava de outras que influenciavam na execução do vestibular, a
exemplo do critério de notas mínimas.
O Conselho Federal de Educação teve um papel destacado no respaldo dessa
legislação, emitindo pareceres que subsidiaram normas “regulamentatórias” e/ou emitindo
resoluções com caráter disciplinador. O fato foi que esse Conselho, neste momento, começou
a assumir um papel nunca visto antes e que, de certa forma, permanece até recentemente.
Na análise deste Mapa um tipo de norma jurídica se tornou mais freqüente: os
pareceres do Conselho Federal de Educação. Convém lembrar que um parecer não é uma
regulamentação, mas sim um tipo de proposição ou pronunciamento que visa justamente
subsidiar uma ação regulatória. Segundo Meirelles (1992), os pareceres podem ser
classificados em três categorias: parecer administrativo, parecer normativo e parecer técnico.
Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos
submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se
aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não
é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade
normativa, ordinária, negocial ou punitiva.
O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência
obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se
não contar do processo respectivo [...]. (MEIRELLES, 1992, p. 176)
Os pareceres presentes neste ordenamento foram, na sua totalidade, expedidos pelo
Conselho Federal de Educação. Alguns respaldaram outras normas, como portarias do MEC,
resoluções do próprio CFE, ou, até mesmo, decretos. Isto poderá ser visto no decorrer deste
Mapa.
Também neste período foram publicadas, em menor proporção, outros tipos de
normas: as resoluções e as indicações do Conselho Federal de Educação. A resolução tem um
valor normativo, como “ato do Conselho Federal de Educação que estabelece normas para os
sistemas de ensino superveniente a indicações ou pareceres homologados pelo Ministro da
Educação, aos quais ele se incorporam” (REVISTA DO DIREITO EDUCACIONAL, 2001,
221
p. 23). indicação se refere à proposta apresentada por qualquer membro do Conselho sobre
serviços ou atividades, solicita providências ou esclarecimentos para aperfeiçoamento e
melhor desempenho da ação nos diferentes aspectos (VALENTE, 2000, p. 182), ou seja,
também não possui força regulatória, porém, assim como os pareceres, encaminham as
resoluções dos conselhos.
No período de vigência da Carta Constitucional de 1967, foram publicadas 82 (oitenta
e duas) normas que direta ou indiretamente interviram no acesso à educação superior. Destas,
somente oito leis oriundas do Poder Legislativo. Entre estas leis, a que estabeleceu a Reforma
Universitária – a Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. O restante das normas foi dividido
em: seis decretos-lei; vinte e três decretos; quinze portarias do Ministério da Educação; duas
portarias e um parecer do Departamento de Assuntos Universitários; vinte e dois pareceres,
quatro resoluções e uma indicação do Conselho Federal de Educação. Justamente sobre o
impacto dessa legislação sobre o acesso à educação superior que levo agora os leitores.
6.1.1.1 O acesso realizado através do concurso vestibular
Gostaria de chamar a atenção para o fato de que neste período o próprio sistema do
concurso vestibular foi colocado em xeque. Pendendo para admissão, por alguns, de que era
um mal necessário, e também dos que profetizavam a sua extinção. A polêmica foi
deflagrada
141
após a publicação do Parecer n. 791/69, do Conselho Federal de Educação, cujo
relator Raymundo Moniz de Aragão, afirmava:
Este concurso de habilitação tem sido, entretanto, considerado um
mal necessário
,
em razão de sua incapacidade intrínseca de realizar adequadamente a seleção
criteriosa e justa dos candidatos à matrícula e da contingência do seu processamento,
para ajustar o número de estudantes a serem admitidos, a
capacidade efetiva
de
ensinar do estabelecimento. Realmente, o concurso é falho na forma em que
necessariamente se processa, em ritmo acelerado e com base, quase senão
exclusivamente, em provas de conhecimento. Mas é inevitável, para prevenir que,
excedida a capacidade do estabelecimento, advenha a massificação e o ensino se
torne apenas nominal, se degrade e decepcione, conduzindo à frustração e à
obtenção de um grau sem conteúdo de real habilitação. (CFE, Parecer 791/69. Grifos
originais)
Foi também neste período, mais precisamente a partir do final dos anos 1960, que o
caráter altamente seletivo do sistema educacional brasileiro foi sendo aprimorado. O
141
A discussão da validade dos exames de acesso a educação superior há muito tempo já se realizava.
222
vestibular fez parte desse sistema; aliás, ele acabou por “coroar” um sistema baseado na
exclusão e começou a ganhar requintes nunca vistos antes, tanto respaldado pela legislação
publicada como também pelo próprio processo de “profissionalização” a que foi submetido.
Em relação à legislação normatizadora do concurso vestibular, à exceção das normas
que dispuseram sobre incremento de vagas da educação superior e concessão de privilégios,
considero que foi a Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968 a Reforma Universitária –, o
primeiro instrumento legal que fez ampla referência ao acesso à educação superior, após a
publicação da Carta de 1967. Passarei a analisar esta Lei e sua conseqüente regulamentação
e/ou leis correlatas quanto ao aspecto do acesso à educação superior, motivo desta pesquisa.
6.1.1.1.1 A Reforma Universitária: a Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968
A Reforma Universitária de 1968 foi fruto direto de um grupo de trabalho convocado
para “pensar” e elaborar essa medida: o Grupo de Trabalho da Reforma Universitária
GTRU, instituído pelo Decreto n. 63.422, de 14 de outubro de 1968.
Este Grupo apresentou o seu relatório com indicações para a norma legal que resultaria
na Reforma da Universidade Brasileira. Esta proposta, depois de ajustada pelo Poder
Executivo, foi encaminhada ao Congresso Nacional. Seguindo, pois, uma dinâmica
explicitada no início deste Atlas não vou me deter no projeto de lei, tão pouco aprofundarei as
discussões suscitadas pela implantação e atuação do GTRU, bem como do Relatório
apresentado por este grupo
142
.
Nesta parte do Mapa tratarei da Reforma Universitária positivada pela Lei n. 5.540, de
28 de novembro de 1968, nos aspectos que afetaram direta e indiretamente o acesso à
educação superior, bem como a sua regulamentação posterior. A reforma universitária de
1968 foi responsável por uma grande mudança no sistema de educação superior do país. Com
finalidades que comungavam com o sistema autoritário implantado e visando contornar
velhos problemas que repercutiam em ruidosas reivindicações, a reforma tratou de assuntos
como a extinção da cátedra, a departamentalização do sistema universitário, a criação do
regime de créditos e, em relação ao acesso aos estudos superiores, a efetivação do concurso
vestibular classificatório, a indicação de realização de vestibular unificado e a criação do ciclo
142
Entre os autores que trataram da discussão do GRTU destaco os estudos de Cunha (1988); Fernandes (1975);
Fávero (1977).
223
básico. A seguir discorrerei sobre os dispositivos que se referem à questão do acesso à
educação superior, objeto desta tese.
No período da história política brasileira conhecida como Ditadura Militar, o processo
de acesso à educação superior consagrou-se como “concurso vestibular”. Assim ficou
estabelecido a partir da Reforma Universitária de 1968. Essa lei, regulamentada por outras,
deixou enunciado na alínea “a”, do artigo 17, que entre as modalidades de cursos, que
poderiam existir nas instituições de educação superior, para os cursos de graduação, a
matrícula dos candidatos se faria pelas seguintes condições: (a) conclusão do ciclo colegial ou
equivalente
143
e, (b) que estes candidatos tivessem “sido classificados em concurso
vestibular”.
O Parecer n. 791, de 13 de outubro de 1969, do Conselho Federal de Educação,
chamou a atenção para o fato da alteração da designação de concurso de habilitação para
concurso vestibular, segundo o Parecer:
[...] convém considerar o significado a ser atribuído à mudança de designação, de
“concurso de habilitação” (Lei n. 4.024/61) para “concurso vestibular”. A
presunção lógica, que o exame do texto legal confirma, como se verá, é que o
legislador decidiu retirar-lhe o caráter revisionista, conservando-lhe, apenas, a
finalidade selecionante: não será a investigação da habilitação do candidato, em
si mesma, objetivo do concurso; este, realizado à porta da escola (vestibular), terá
como finalidade selecionar em termos competitivos os que devam ser admitidos.
Isto não impede posto não se imponha a exigência de nota mínima,
eliminatória, em qualquer prova como requisito a que seja o candidato admitido à
classificação.
Note-se bem: não se tratará feita a exigência de reprovar ou aprovar o candidato,
em razão daquela nota mínima; mas, de considerá-lo fora ou em condições de ser
levado à classificação, que é no que
consiste o concurso
. (CFE, Parecer n. 791/69.
Grifos originais)
Vê-se que a preocupação neste momento estava em classificar os candidatos,
considerando uma nota mínima. Se procederia a enumeração em ordem decrescente, dos
pretendentes aos cursos superiores; ou seja, não havia mais a figura do aprovado ou do
reprovado, mas do classificado. Interessante perceber que para alguns membros do Conselho
Federal de Educação a própria conclusão do ensino médio já era suficiente para o estudante
ingressar na educação superior; no entanto, os mesmos conselheiros afirmavam que tal
condição era impossível de ocorrer devido às poucas vagas ofertadas em relação a uma
143
Lembro que em 1961 todos os ramos do ensino médio davam a possibilidade de inscrição aos processos de
ingresso à educação superior.
224
demanda crescente a cada ano; a realização de um processo que distribuísse” as vagas era
então imprescindível.
No entanto, foi um decreto regulamentando a Lei n. 5.540, que estabeleceu as “regras”
para a realização do concurso vestibular. Refiro-me, mais especificamente, ao Decreto n.
68.908, de 13 de julho de 1971, oriundo do Poder Executivo. Este Decreto vigorou até agosto
de 1990 e estabeleceu algumas das principais diretrizes para a realização do concurso
vestibular durante o período em que vigeu. No decorrer da “Ditadura Militar”, com a edição
de novas normas, neste ínterim, um ou outro aspecto acabou por ser revogado, mas no
transcorrer deste período o que pude verificar foi que, a durante boa parte da década de
1980, as portarias do Ministério da Educação acabaram por reeditar o cerne do Decreto de
1971.
Quanto à forma de realização do concurso vestibular, anunciava o Decreto n. 68.908,
de 13 de julho de 1971:
Art. 1º.
A admissão aos cursos superiores de graduação será feita mediante
classificação, em Concurso Vestibular, dos candidatos que tenham escolarização
completa de nível colegial, ou equivalente.
Art.
O Concurso Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório,
com o aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas no edital,
excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer das provas.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos far-se-á na ordem
decrescente dos resultados obtidos no Concurso Vestibular, levando-se em conta a
sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de estudos em grau
superior.
Art. 4º
A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de
escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de
pagamento da taxa respectiva.
§ A prova de escolarização de grau médio, a juízo da instituição
responsável, poderá ser apresentada aa data fixada para matricula considerando-se
nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.
§ 2º A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho
Federal de Educação na forma do Decreto-lei 532, de 16 de abril de 1969, é
atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso
Vestibular.
§ Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares,
as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do
Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.
Art.
As provas Concurso Vestibular deverão limitar-se em conteúdo às
disciplinas, obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de uma
língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de
uma escolarização regular desse grau.
§ As provas do Concurso Vestibular serão organizadas com utilização de
técnicas que assegurem, a partir dos conhecimentos exigidos, uma verificação de
aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores ou ciclos de
225
formação profissional.
§ 2º As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para toda a instituição
ou para o grupo de instituições nele interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e
outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou
estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.
Art.
A elaboração, a aplicação e o julgamento das provas, assim como a
classificação dos candidatos, serão centralizados em órgão próprio da instituição ou
do grupo de instituições para que se realize o concurso.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura por intermédio do seu
Departamento de Assuntos Universitários atuará junto às instituições públicas e pri-
vadas de ensino superior visando a sua associação, na mesma localidade ou em lo-
calidades diferentes, para realização conjunta do Concurso Vestibular, num processo
gradual de unificação que deverá alcançar regiões cada vez mais amplas do País.
Art.
O planejamento e a execução do Concurso Vestibular, na forma do artigo
anterior, poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou privadas,
pertencentes as próprias instituições ou estranhas a elas.
Parágrafo único. As organizações especializadas a que se refere este artigo
deverão funcionar em caráter permanente, promovendo analises criticas dos
resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem como desenvolvendo estudos e
adotando providências com vistas a um constante aperfeiçoamento do Concurso em
sua concepção, em seu conteúdo e na forma de sua execução.
Art.
Os resultados do Concurso Vestibular são válidos, apenas para o período
letivo imediatamente subseqüente à sua realização, não sendo necessária a guarda da
documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo.
Percebe-se neste Decreto uma série de indicações norteadoras do processo do concurso
vestibular que permaneceram durante um bom tempo. Destaco a intenção centralizante do
MEC em estabelecer a determinação do processo classificatório, a fixação dos valores das
taxas de inscrição do concurso vestibular através da Comissão de Encargos Educacionais, do
CFE, a limitação dos conteúdos e a unificação das provas para cada instituição (ou até grupos
de instituições), o incentivo da criação de “organizações especializadas, públicas ou privadas”
para o planejamento e a execução do concurso vestibular com a intenção de que essas
organizações procedessem a estudos visando o aperfeiçoamento e a melhoria do processo de
acesso à educação superior, a validade de tempo do concurso, além da obrigação que as
instituições tinham de encaminhar relatórios sobre os dados do concurso vestibular ao
Departamento de Assuntos Universitários, do Ministério da Educação e Cultura.
A preocupação de que os conteúdos e matérias constantes no concurso vestibular
estivessem limitados aos oferecidos no ensino de grau médio, não ultrapassando o seu grau de
complexidade, reapareceu. Essa preocupação acontecia desde os tempos imperiais quando o
acesso se realizava através dos exames preparatórios, sob o qual havia uma tendência de
exigir dos alunos que queriam ingressar nos cursos da educação superior domínio de
226
conhecimentos específicos da profissão escolhida, o exame tinha um caráter prospectivo que
permaneceu durante um tempo considerável.
No entanto, ao contrário daquela época, a necessidade de deixar claro na letra da lei
que o conteúdo do concurso vestibular deveria estar limitado aos oferecidos no ensino de grau
médio ultrapassou a uma mera questão de forma. Além da constatação de que em algumas
instituições de educação superior os exames de acesso a determinados cursos extrapolavam o
conteúdo do ensino médio, o que favorecia a procura por “cursinhos” preparatórios
especializados, também, mais uma vez, a tentativa de melhorar a qualidade do ensino médio
continuava se reproduzindo. Tal medida de limitação de conteúdo visava a contenção de uma
especialização precoce. Valnir Chagas, conselheiro do CFE, em conferência pronunciada no
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, em 1969, afirmou que ele mesmo
constatara que
[...] legalmente, não é possível a repetição de episódios como o que presenciamos,
certa vez, durante a elaboração de um vestibular de Engenharia: tão difíceis iam-se
tornando os quesitos que, a certa altura, não nos contivemos e perguntamos “por que
não exigir o diploma de engenheiro?”[...]. (CHAGAS, 1969, p. 469)
A análise da questão dos conteúdos e sua relação com os outros níveis de ensino o
permeia a confecção deste Atlas, por isso o entrarei na discussão destes elementos, mesmo
porque outros já fizeram
144
.
Esse cuidado de enunciar na letra da lei a limitação de conteúdos e matérias
circunscritos no currículo do ensino médio acabou por se reproduzir em outras normas,
inclusive, levando em consideração a reforma do ensino médio, ocorrida em 1971. Assim, no
ano de 1973, a Portaria n. 723-A, do Ministério da Educação e Cultura, estabeleceu que as
provas dos concursos vestibulares, a partir de 1975, abrangeriam todas as matérias do núcleo
comum obrigatório do ensino de grau, expresso na Lei n. 5.692/71
145
, como pode ser
verificado na reprodução de parte do artigo quinto, a seguir:
Art. 5º.
[...]
a) Comunicação e Expressão, abrangendo conhecimentos de Língua Portuguesa e
Literatura Brasileira, acrescidos, eventualmente, de uma prova de língua estrangeira
moderna (art. 6º do Decreto nº 68.908, de 13/06/1971);
144
Nunes (1985); Chagas (1980) entre outros.
145
A Lei n. 5.692/71 alterou mais uma vez a estrutura do ensino médio, denominando-o de ensino de grau,
com um ciclo (o ciclo ginasial passou a incorporar o ensino de grau), essa lei acabou estabelecendo a
profissionalização obrigatória no 2º grau.
227
b) Estudos Sociais, abrangendo conhecimentos de Geografia, História e Organização
Social e Política do Brasil;
c) Ciências, abrangendo conhecimentos de Matemática e de Ciências Físicas e
Biológicas (Física, Química e Biologia).
§ 1º. As matérias Estudos Sociais e Ciências Físicas e Biológicas poderão ser
desdobradas nas disciplinas indicadas, para fins de elaboração das provas.
§ 2º. Na organização do concurso vestibular, as matérias e disciplinas a que
se refere este artigo, poderão ser agrupadas desde que respeitado o mínimo de quatro
provas, sendo desejável que o número de itens propostos em cada uma delas não seja
inferior a 50.
§ 3º. Fica vedada a proposição de prova cujo conteúdo ultrapasse o nível de
complexidade inerente à escolarização de 2º grau.
§ 4º. A fim de garantir que as provas do concurso vestibular não ultrapassem
em complexidade o nível de escolarização do grau, deverá ser previsto o
assessoramento de um professor com a finalidade de avalia-las e criticá-las,
convindo ainda que seja profissional identificado com o ensino de grau local ou
regional.
§ 5º. As Instituições que ainda adotem as subdivisões do concurso vestibular
em áreas de conhecimento, deverão evitar discrepâncias demasiado pronunciadas
entre os programas e provas das diferentes áreas, sendo preferível que estes e
aquelas sejam idênticas em conteúdo, distinguindo-se as áreas entre si pelos pesos
atribuídos às provas, as quais, por sua vez, deverão abranger todas as matérias e
disciplinas do núcleo comum do 2º grau.
§ 6º. Na hipótese de inclusão de prova de ngua estrangeira, deve-se
preferentemente, evitar a multiplicidade de ofertas alternativas, que prejudiquem a
compatibilidade dos resultados obtidos pelos candidatos.
§ 7º. Na hipótese de que sejam ofertadas várias provas de língua estrangeira o
processo de padronização de escores descrito no capítulo V da presente Portaria
deve ser compulsoriamente aplicado para atenuar distorções. (MEC, Portaria n.
723-A – BSB, de 29 de dezembro de 1973)
Essa prerrogativa de determinar a abrangência das matérias e disciplinas do núcleo
comum obrigatório do ensino de grau, estabelecidas pela Lei 5.692/71 e, posteriormente,
pela Resolução n. 8, de 1º de dezembro de 1971, do Conselho Federal de Educação, acabou se
reproduzindo em outros atos ministeriais como a Portaria n. 53, de 23 de janeiro de 1975, a
Portaria n. 520, de 29 de maio de 1979 e a Portaria n. 321, de 16 de maio de 1980.
Interessante perceber a preocupação de haver um profissional “identificado com o
ensino de 2º grau” justamente para avaliar o nível de complexidade do concurso vestibular, ou
seja, para que não ultrapassasse os limites do nível médio, além da indicação de provas iguais
para todas as áreas, mas com a possibilidade de pesos diferenciados de acordo com cada área
de destino do candidato.
Alguns anos depois, algumas poucas modificações foram introduzidas no processo de
realização do concurso vestibular no sentido de resgatar elementos presentes nos processos
de acesso à educação superior. Refiro-me aos exames de averiguação de habilidades
específicas para determinados cursos que demandavam algum tipo de capacidade peculiar e
228
também da reintrodução do exame de redação
146
. Assim, o Decreto n. 79.298, de 24 de
fevereiro de 1977, alterou o Decreto n. 68.908, de 13/07/1971, e incluiu novos elementos,
conforme se pode verificar no artigo primeiro:
Art. 1º.
O concurso vestibular das instituições federais e particulares que compõem
o sistema federal de ensino superior reger-se-á, a partir de de janeiro de 1978,
pelo Decreto número 68.908, de 13 de julho de 1971, com as seguintes alterações:
a) introdução, a critério da instituição, de provas de habilidades específicas para
Cursos que, por sua natureza, as justifiquem;
b) possibilidade de realização do concurso vestibular em mais de uma etapa;
c) utilização de mecanismos de aferição que assegurem a participação, na etapa final
do processo classificatório, apenas dos candidatos que comprovem um mínimo de
conhecimento a nível de grau e de aptidão para prosseguimento de estudos em
curso superior;
d) inclusão obrigatória de prova ou questão de redação em língua portuguesa;
e) fixação, pelo Ministério da Educação e Cultura, de data para início da realização
do concurso vestibular nas instituições federais, e de período em que será realizado o
das particulares.
Meses mais tarde, a Portaria Ministerial n. 332, de 2 de junho de 1977, chamou a
atenção para o fato de que as provas de habilidades específicas o constituem, por si uma
etapa, devendo ser oferecida aos candidatos nelas desclassificados oportunamente para outra
opção no mesmo concurso” (Art. 1º, § 2º). Essa advertência era devido à total desclassificação
do candidato, caso não ultrapassasse a barreira das provas de habilidades específicas, o
levando em consideração que o mesmo poderia ter condições de competir para outra carreira
que não demandasse tais condições peculiares.
Quanto ao aspecto da introdução de uma prova ou questão de redação nos concursos
vestibulares, este fato suscitou muitas críticas, principalmente pelos especialistas em medidas
educacionais do país da época
147
e integrantes das instituições especializadas em realizar
concursos vestibulares, como a Fundação Carlos Chagas.
Mas, antes de falar da questão da redação, gostaria de abordar uma das grandes
alterações ocorridas no concurso vestibular no final dos anos de 1960 e consolidada nos anos
de 1970 do século XX. A elaboração de provas objetivas e sua correção por processos
informatizados.
146
Não havia provas específicas de redação, porém as provas escritas eram todas discursivas.
147
Pelo que pude perceber, na literatura consultada, eram poucos os especialistas em medidas educacionais e os
poucos estavam em instituições que promoviam o planejamento, a elaboração, a aplicação e a correção dos
concursos, vestibulares e outros tipos de processos seletivos.
229
Ao que tudo indica, a primeira instituição a utilizar provas objetivas no lugar das
provas discursivas foi a mesma instituição que introduziu pela primeira vez a seleção
unificada, o Centro de Seleção de Candidatos às Escolas Médicas, em São Paulo – CESCEM,
mais tarde Fundação Carlos Chagas, que adotava um modelo diferenciado desde o começo
dos anos 1960. Entre as alterações substanciais que aquele Centro promoveu destacou-se a
“adoção dos testes objetivos de escolha múltipla como instrumento capaz de possibilitar a
inclusão, nas provas, de matéria representativa dos correspondentes programas e a
objetividade de julgamento, além de possibilitar a correção em computador, considerando o
grande número de examinandos” (RIBEIRO NETTO, 1986, p. 44). A experiência daquele
então Centro foi logo disseminada para outros Estados e absorvida na legislação
educacional
148
. Duas portarias acabaram por indicar a utilização de provas objetivas. A
primeira, oriunda do Departamento de Assuntos Universitários DAU, sob n. 39-GB, de 17
de fevereiro de 1971, ao instituir a Comissão Nacional de Vestibular Unificado indicou, na
alínea “d”, que uma de suas finalidades era estimular a utilização de computadores na
correção de provas e classificação de candidatos”; e ainda, na alínea “f”, que também
deveriam “examinar a possibilidade de aplicação de novos métodos de verificação de
habilitação a estudos universitários a serem introduzidos no vestibular” (DAU, Portaria n. 39-
GB, de 17/2/1971).
A outra norma, oriunda do MEC, a Portaria 413-BSB, de 27 de maio de 1972, ao
estabelecer a sistemática a ser seguida pelas instituições de educação superior em todo o país
na realização dos concursos vestibulares em 1973, foi mais explícita ao enunciar no seu
quarto artigo que o Departamento de Assuntos Universitários “atuará junto às instituições de
ensino superior visando a que, principalmente nos grandes centros, onde o número avultado
de candidatos já o permita uma ação mais individualizada, se apliquem técnicas de
padronização de escores de provas e resultados do concurso, com emprego de processamento
mecânico”. Ainda, estipulou no artigo seguinte que o concurso vestibular deveria
compreender um mínimo de quatro provas, “sendo desejável que o número de itens objetivos
propostos em cada uma delas não seja inferior a cinqüenta” (MEC, Portaria n. 413-BSB, de
27/5/1972).
148
Lei 5.540, de 28/11/1968; Decreto-lei 464, de 11/02/1969; Decreto 68.908, de 13/07/1971.
230
No entanto, a adoção de provas com a totalidade dos itens de múltipla escolha foi alvo
de severas críticas. Dos que denominavam provas de “cruzinhas” aos que diziam que a mesma
tinha um caráter lotérico”, a gama de críticas aumentava a cada evento
149
, aque o apelo
para a introdução de uma prova com um caráter dissertativo acabou sendo atendido pelo
governo que, em 1976, acabou por criar uma comissão para verificar a questão da língua
portuguesa.
A Comissão formada por especialistas em língua portuguesa, instituída pelo Ministro
da Educação e Cultura, tinha como objetivo identificar e/ou fazer sugestões relativas à
melhoria do ensino do idioma pátrio nas escolas de e graus. Essa comissão apresentou
mais de vinte sugestões que atacavam o problema desde o ensino de grau, passando pelo
grau e influenciando a educação superior. No entanto, a única sugestão acatada foi justamente
a inclusão da prova de redação no concurso vestibular (RIBEIRO NETTO, 1985, p. 22), que
ocorreu através da publicação do Decreto n. 79.298, de 24 de fevereiro de 1977. Este fato
gerou muitas críticas dos especialistas em medidas educacionais. Uma das críticas referiu-se à
atribuição de um papel disciplinador da formação secundária ao vestibular, mas a crítica mais
contundente referiu-se à quebra da isonomia do processo “por uma prova onde o julgamento
não se faz de forma objetiva, oscilando com a variabilidade dos critérios individuais, ao longo
de dezenas de professores, cada qual armado de convicções próprias em matéria de linguagem
e, também, transmitindo à correção as próprias falhas pessoais” (LEÃO, 1980, p. 56).
A Reforma Universitária também fixou um prazo de três anos para a realização do
vestibular unificado. Sobre a unificação do concurso vestibular, voltarei a minha atenção a
seguir.
Uma das mudanças deste período, em relação à aplicação do concurso vestibular, foi o
seu processo de unificação. No entanto, gostaria de lembrar que antes desse dispositivo, ou
seja, até boa parte da década de 1960, “havia tantos vestibulares quanto cursos, mesmo no
âmbito de uma universidade [...]. As provas eram discursivas, eliminatórias, às vezes
complementadas por exames orais e/ou práticos, dependendo do curso superior considerado”
(RIBEIRO NETTO, 1980, p. 10). Com o crescente número de candidatos que se inscreviam
para o concurso vestibular, essa dinâmica mostrava-se extremamente trabalhosa,
149
Para saber mais sobre esse debate consultar a Revista Educação e Seleção, ano 1, n. 1, de julho de 1980.
231
principalmente no momento da correção das provas; as preocupações em racionalizar e
modernizar o processo perpassavam essa questão.
O vestibular unificado era uma possibilidade de modernização e racionalização deste
processo, pois, configurava-se tanto como uma questão metodológica, quanto de ordem
técnica, aliás, uma preocupação recorrente na história da educação brasileira.
O governo central inspirado nas experiências realizadas no Estado de São Paulo, em
1965, e depois no Estado do Rio de Janeiro acabou por indicar na Lei da Reforma
Universitária um prazo para a realização do vestibular unificado, como pode ser visto no
artigo abaixo.
Art. 21.
O concurso vestibular, referido na letra “a” do artigo 17, abrangerá os
conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem
ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos
candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.
Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei
o concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de
conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou
federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização
pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos. (Lei n. 56540, de
28/11/1968)
O Decreto-lei n. 464, de 31 de dezembro de 1968 indicou a intenção do MEC em
realizar esta forma de vestibular, quando anunciou no seu artigo quarto:
Art. 4º.
O Ministério da Educação e Cultura atuará junto às instituições de ensino
superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares
unificados em âmbito regional.
Como disse, no Estado de São Paulo, no ano de 1964 foi criado o Centro de Seleção
de Candidatos às Escolas Médicas o CESCEM. Este Centro composto por professores que
desde a década de 1950 se preocupavam com o processo de seleção ao ingresso aos cursos
médicos, tinha como objetivo criar uma alternativa para que os exames para o ingresso
aqueles cursos fossem, no entendimento daqueles professores, satisfatório. Dessa forma, em
1965, o CESCEM acabou por realizar um concurso vestibular único para as faculdades de
Medicina no Estado de São Paulo. O concurso vestibular, de caráter classificatório, incluiu
provas de sica, química, biologia, nível intelectual
150
, redação, matemática, inglês e
conhecimentos gerais (LESER, 1985, p. 6). Logo após, o CESCEM foi incorporado à
150
Segundo Ribeiro Netto (1970) a prova de nível intelectual seria uma avaliação da capacidade de aprender.
Nas palavras desse autor: “Valorizando mais a potencialidade intelectual do que as oportunidades de
aprendizado, a prova de Nível Intelectual pode ter, inclusive, sentido democratizante”. (p. 19)
232
Fundação Carlos Chagas, instituição que ficou responsável pela aplicação dos concursos
vestibulares unificados naquele estado.
Em 1966, no Estado do Rio de Janeiro também foi realizado um concurso vestibular
unificado às escolas de Engenharia, através da CESGRANRIO. O Rio Grande do Sul
igualmente fez parte dos Estados que participaram dessa iniciativa pioneira, através do apoio
da Fundação Carlos Chagas, “mas com forte caráter local, era iniciada uma experiência de
unificação no vestibular de escolas de medicina da capital e do interior [do Rio Grande do
Sul], sob o grupo GESA, posteriormente transformado em Fundação PROGESA” (LEÃO,
1985, p. 10).
Segundo Leão (1985) estas três experiências, sobretudo as executadas nos Estados de
São Paulo e do Rio de Janeiro, foram responsáveis por influenciar na consolidação do
processo do concurso vestibular unificado.
Em 1970, o então Ministro da Educação e Cultura, Jarbas Passarinho, baixou um
decreto criando a Comissão Nacional do Vestibular Unificado – a CONVESU.
A CONVESU recebeu várias atribuições: realizar estudos sobre como reunir
universidades e escolas por áreas de conhecimento e em distrito geo-educacionais;
examinar a possibilidade de executar um vestibular unificado por área de
conhecimento em cada distrito geo-educacional; estudar a uniformização de
programas a serem exigidos no vestibular em cada distrito geo-educacional;
estimular a utilização de computadores na correção de provas e classificação dos
candidatos; estudar a possibilidade de uniformizar taxas de inscrição de vestibular
em cada distrito geo-educacional e, finalmente, examinar a possibilidade da
aplicação de novos métodos de verificação, não de conhecimento mas
principalmente, de habilidades como paradigmas para o acesso ao ensino superior e
garantir, também, - isto com muita ênfase -, a adequação do nível de complexidade
das provas do concurso vestibular àquilo que seria uma regular escolarização do
grau. (Oliveira, 1985, p. 14)
Para o autor já referido, Leão (1985), “o Vestibular Unificado era a pedra-de-toque” de
uma nova visão de universidade pretendida pela Lei n. 5.540. Afirmava ainda que “não se
trataria mais de fazer uma fila de postulantes diante de cada porta da faculdade, que se
comportaria de modo estanque diante da fila ao estabelecimento vizinho, mas de organizar
uma fila única, diante da porta da Universidade como um todo” (p. 9), ou seja, a dinâmica de
seleção promovida pelo vestibular unificado era no sentido de atender ao conjunto das
instituições de educação superior de modo racional.
No entanto, o que se percebeu a partir desse momento foi que a execução do concurso
233
vestibular acabou sendo algo realizado extramuros das instituições de educação superior,
mesmo porque houve uma intenção clara do governo de que esse processo se tornasse o mais
“profissional” possível
151
. De fato, houve uma profissionalização da sistemática de realização
e aplicação dos processos de seleção para acesso à educação superior, ou melhor, do concurso
vestibular. Não é propósito desta pesquisa verificar este processo de delegação de tarefas, mas
é importante salientar que durante um bom tempo, e até hoje, o processo de realização,
planejamento, execução do concurso vestibular, em várias instituições, esteve (e ainda está)
vinculado a instâncias não universitárias, como a Fundação Carlos Chagas, a CESGRANRIO,
entre tantas outras fundações existentes neste imenso território
152
. No entanto, de se
considerar que também algumas universidades, individualmente ou em conjunto, acabaram
por desenvolver no seu interior, instâncias capazes de executar os seus próprios concursos
vestibulares unificados ou não. Foi (e ainda é) o caso da FUVEST entidade vinculada à
Universidade de São Paulo e responsável pela realização do concurso vestibular para algumas
das universidades estaduais paulistas e outras instituições de educação superior e da
COPERSE, entidade vinculada à UFRGS, que realiza os processos seletivos para o ingresso
na UFRGS.
Lamenta Ribeiro Netto (1980) da desvirtualização do vestibular unificado. Segundo
ele, esse procedimento acabou por se transformar em “vestibular compartimentado”, pois
houve uma “valorização do detalhe em detrimento do princípio. Na realidade, para o
candidato quase todos os vestibulares unificados não passam de aglomerado de vestibulares
isolados, restringida a possibilidade de escolha e a probabilidade de ingresso dos mais
capazes” (p. 14). Isso porque com a não aplicação do ciclo básico e pela própria pressão das
instituições e dos alunos, da desorganização e confusão na aplicação do vestibular unificado, a
sua idéia original foi desvirtuada.
Com efeito, a própria execução do vestibular unificado e a alteração do acesso à
educação superior na Reforma Universitária perpassavam pela implantação do ciclo básico.
Abordarei rapidamente o sentido desse ciclo, pois parte do sucesso da dinâmica do vestibular
unificado passava pela adoção desta etapa.
151
O artigo oitavo do Decreto n. 68.908, de 13/7/1971 enunciava: “O planejamento e a execução do Concurso
Vestibular, na forma do artigo anterior, poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou
privadas, pertencentes as próprias instituições ou estranhas a elas”.
152
Gostaria de deixar claro que não sou contra a existência e a atuação destas Fundações, muito pelo contrário,
algumas delas realizam um trabalho sério e muito competente.
234
O ciclo básico foi uma pretensão da Lei n. 5.540, de 1968; no entanto acabou sendo
aplicado em pouquíssimas universidades: a UFRGS foi uma das universidades que adotou o
ciclo básico, enfrentando sérios problemas, até extinguir de vez a experiência.
Na realidade o ciclo básico, ou primeiro ciclo, possuía como pré-requisito a realização
de um concurso vestibular com ingresso indiferenciado, ou seja, à exceção de grandes áreas, o
aluno não fazia a escolha do curso pretendido logo no vestibular, somente após o seu ingresso
e de ter cursado o primeiro ciclo, o aluno faria a sua opção de curso. Isto levou ao
congestionamento de algumas carreiras e ao abandono de outras.
Vianna (1986) analisando o primeiro ciclo, afirma:
A legislação, possivelmente por influência norte-americana, introduziu a idéia de
primeiro ciclo na vida universitária, tentando desenvolver uma fase de estudos
intermediários que visariam a suplantar deficiências de aprendizagem e possibilitar
uma orientação vocacional adequada. [...] A idéia possuía, sem dúvida, legitimidade,
apesar de a Universidade não estar devidamente preparada, inclusive em recursos
humanos, para implementá-la. Um problema inicial foi com relação ao currículo a
ser adotado. Seria uma simples e monótona revisão do grau ou uma preparação
para a Universidade? Como realizá-la, se comum a todos os cursos ou grupos de
cursos afins? Uma resposta razoável, que satisfizesse à comunidade interessada,
nunca foi encontrada. (p. 103)
A própria idéia de vestibular unificado perdeu força, justamente porque o mesmo
dependia irremediavelmente do ciclo básico; se um faliu, o outro também. Restou somente o
vestibular unificado por instituição de educação superior, que representava o mínimo da
pretensão esboçada.
Basicamente, sobre o concurso vestibular as mudanças ocorridas foram essas, no
entanto destaco o crescente incentivo, sobretudo por parte do MEC, de estudar o processo do
concurso vestibular, no sentido de pesquisá-lo visando seu aprimoramento. Dessa forma, o
Decreto n. 68.908, de julho de 1971, quando incentivou a organização de instituições
especializadas para o planejamento e a execução do concurso vestibular, indicou como
condição de funcionamento dessas instituições a promoção de análises críticas dos resultados
obtidos nos vestibulares, bem como desenvolver estudos e “adotando providências com vistas
a um constante aperfeiçoamento do Concurso em sua concepção, em seu conteúdo e na forma
de sua execução” (Parágrafo único, do art., Dec. 68.908).
A partir de 1979, as portarias do MEC acabaram regulamentando a execução de
estudos referentes ao concurso vestibular. Estes estudos deveriam privilegiar a análise de
235
informações sócio-culturais e do desempenho dos candidatos nas provas, seria “a
institucionalização da pesquisa sobre o concurso vestibular” (MEC, Portaria n. 321, de
16/5/1980), além da utilização dos resultados do concurso vestibular como indicador da
situação do ensino dee 2º graus.
Na rota das mudanças do concurso vestibular no período foram desenhadas novas
situações periféricas que serão vistas na seção a seguir.
6.2 A PERIFERIA DO MAPA
6.2.1 Os Privilégios
No período analisado, percebi alguns tipos de privilégios, tanto concedidos, como
reclamados. Os concedidos foram publicizados através da legislação positivada. os
reclamados foram objeto de reivindicações jurídicas, que nem sempre foram atendidas. No
entanto, algumas condições de privilégio apontadas nos mapas anteriores continuaram a
persistir, porém, numa escala reduzida, como a questão da gratuidade.
O primeiro privilégio, que pude perceber a partir da Carta de 1967, foi publicizado em
norma editada no ano de 1968, pelo Poder Legislativo. Tratou-se da Lei n. 5.465, de 3 de
julho de 1968, conhecida vulgarmente como a “Lei do Boi”. Nela, originariamente, foi
concedida a possibilidade de uma reserva de vagas de até 50% nos estabelecimentos de ensino
médio agrícola e escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidos pela União, para os
candidatos agricultores ou aos seus filhos, proprietários ou não de terras. A “Lei do Boi”
inaugurou na educação superior brasileira a política de cotas.
Gomes (2003) faz alusão à Lei do Boi” como uma ação afirmativa “bem brasileira”,
porém o a considero desta forma, mas como um tratamento preferencial, ou seja, destinado
a um grupo privilegiado e não negativamente discriminado como uma política afirmativa
suporia. No entanto, a discussão das políticas de ação afirmativa será realizada no próximo
Mapa, quando tratarei dessa questão num contexto mais atual.
Mas, a título de uma maior visibilidade, transcreverei uma boa parte da “Lei do Boi”
para análise:
236
Lei nº 5.465, de 03 de julho de 1968.
Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
Art 1º
Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de
Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de
preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou
filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona
rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de
terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino
médio.
§ 1º A preferência de que trata este artigo se estenderá os portadores de
certificado de conclusão do ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola,
candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas
pela União.
§ Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação
vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.
Dentre os motivos que incentivaram a criação desta lei, estavam justamente um
movimento contrário ao dos excedentes e uma influência da USAID. Como já foi dito em
outro momento, um dos grandes problemas da década de 1960 foi a crescente questão dos
excedentes, os candidatos aprovados, porém não classificados. No entanto, este não era um
problema generalizado, havia muitos candidatos aprovados nos concursos vestibulares para
cursos como Medicina e Engenharia, mas para outros cursos essa relação era inversa, ou seja,
havia cursos nos quais a quantidade de vagas era maior do que a de candidatos aprovados e/ou
até mesmo inscritos para os respectivos concursos vestibulares. Os cursos dos
estabelecimentos de ensino agrícola se destacavam justamente por essa carência de
candidatos.
Para articular a pretensão dessas escolas, de aumentar o número de estudantes, com
a política governamental (e da USAID) de aumentar a produção de alimentos e,
ainda, com a difusa procura por ensino médio e superior da parte dos jovens
oriundos da zona rural, surgiu uma das mais curiosas medidas de política
educacional, que veio a ser conhecida como “lei do boi”. (CUNHA,1988, p. 90)
Esta lei foi objeto de crítica em 1984, por parte de Carlos Alberto Serpa de Oliveira,
quando participou de um seminário promovido pela Fundação Carlos Chagas. Oliveira foi
membro do CONVESU (anteriormente mencionado) e relatou a postura de perplexidade
daquele órgão ao se deparar com a “Lei do Boi”. Oliveira, à época do seminário realizado em
1984, informou que aquela lei ainda vigia, que a mesma era “uma lei de privilégio, uma lei
inconstitucional”, mas não indicou a pecha constitucional. Mencionou que o CONVESU,
inclusive, levou o problema ao Procurador Geral da República, para que ele dissesse que a
lei era inconstitucional e o podia ser aplicada, até porque o havia um decreto que a
237
regulamentasse” (OLIVEIRA, 1985, p. 17). No entanto, como o autor não indicou quando foi
realizada essa consulta, creio que, equivocou-se aquele grupo, ou a lei foi regulamentada logo
após a consulta do CONVESU, pois, a “Lei do Boi” acabou por ser adjetivada pelo Decreto n.
63.788, de 12 de dezembro de 1968.
Neste Decreto algumas questões foram esclarecidas como o percentual de reserva. Na
regulamentação ficou claro que o índice era de 50% das vagas das escolas de Agricultura e
Veterinária, que estavam reservadas “preferencialmente” para candidatos agricultores ou
filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e
não 80% das vagas como podia ser inferido na Lei.
Quanto à questão da residência dos candidatos, ou seja, para que o pretendente
pudesse ser privilegiado com aquela política de cota, era necessário que o mesmo morasse em
zona rural. Oliveira (1985, p. 15-16) denunciou que essa condição, no Estado do Rio de
Janeiro, era desaforadamente burlada e desabafou:
Essa lei passou a funcionar neste país e até hoje [1984] ninguém conseguiu derrubá-
la. Na aplicação da lei, o certificado que esta benesse é fornecido pelo INCRA.
No caso do Rio de Janeiro, quem tem uma casa em Petrópolis, Teresópolis, qualquer
casa de campo, qualquer casa que saia do perímetro urbano recebe o certificado do
INCRA, de maneira que passou a ser praticamente um privilégio de todos, menos
daqueles que, certamente por falta de poder aquisitivo, não têm uma casa no campo.
Mais uma vez foi uma lei que veio a prejudicar pessoas de menor poder aquisitivo.
A “Lei do Boi” foi totalmente revogada 17 anos após a sua publicação, através da
Lei n. 7.423, de 17 de dezembro de 1985, do Congresso Nacional. Creio que houve uma
resistência em extinguir tal ato pelo próprio fato do mesmo ter acabado privilegiando uma
parcela da camadadia que buscava no “Brasil rural” a sua ascensão
153
.
No entanto, outros tipos de tratamentos preferenciais foram destinados a grupos
seletos. Refiro-me aos estudantes estrangeiros dependentes dos representantes diplomáticos e
consulares. Para esse grupo de jovens, duas normas foram específicas em garantir vagas
independentes de sua existência e da realização de concurso vestibular para ocupá-las, além
de promover a isenção da taxa de matrícula.
153
Desconheço pesquisas sobre a aplicação e o impacto que teve a Lei do Boi. No entanto, acho que esse é um
tema que demandaria um excelente estudo, nas suas diversas aplicações, neste imenso território brasileiro.
238
Essas normas foram publicadas uma na década de 1970 o Decreto n. 71.835, de 13
de fevereiro de 1973 e, outra na década de 1980 o Decreto n. 89.758, de 6 de junho de
1984. Enquanto o primeiro decreto previu matrícula em universidades, o segundo ampliava o
rol para “Instituições de Ensino Superior”. No entanto, essa condição não isentava o suposto
aluno de arcar com as outras despesas do curso (mensalidades, entre outras taxas). Não sei até
que ponto essa medida poderia ser comparada a um tipo de transferência, mas de se
considerar que, nas duas normas citadas acima, houve uma concessão especial,
principalmente a isenção da taxa de matrícula. Transcreverei parte do segundo decreto, que
ampliou o primeiro de 1973, mas conservou o cerne da questão.
Art. 1º.
As Instituições de Ensino Superior, mediante solicitação do Ministério das
Relações Exteriores, encaminhada através do Ministério da Educação e Cultura,
ficam autorizadas a conceder matrícula de cortesia, em cursos de graduação,
independentemente de existência de vaga, com a isenção do concurso vestibular, ao
estudante estrangeiro que se inclua em uma das seguintes categorias;
I - funcionário estrangeiro, de Missão Diplomática ou Repartição Consular de
Carreira no Brasil, e seus dependentes legais;
II - funcionário estrangeiro de Organismo Internacional que goze de privilégios e
imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização, e seus Dependentes
legais;
III - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, que preste serviço em território
nacional, no âmbito de acordo de Cooperação Cultural, Técnica, Científica ou
Tecnológica, firmado entre o Brasil e seu país de origem, desde que em seu contrato
esteja prevista a permanência mínima de um ano no Brasil;
IV - técnico estrangeiro, e seus dependentes legais, de Organismo Internacional, que
goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a
Organização, desde que em seu contrato esteja prevista a permanência mínima de
um ano em território nacional.
§ - O estudante que se beneficiar da matrícula de cortesia, prevista neste
Decreto, ficará sujeito ao pagamento de taxas e anuidades que lhe forem cobradas,
salvo disposição em contrário, contida em acordos internacionais e nas normas que
regulamentam o ensino superior no Brasil.
§ 2º - O estudante beneficiário da matrícula de cortesia ficará subordinado às
normas regimentais da instituição de Ensino Superior que o receber.
§ - A matrícula de cortesia somente será concedida a estudante de país que
assegure o regime de reciprocidade e que seja portador de visto diplomático ou
oficial.
§ - No caso de funcionário ou técnico de Organismo Internacional, e de
seus dependentes legais, prevalecerá, sobre o regime de reciprocidade, o acordo
sobre a matéria existente entre o Brasil e a Organização.
§ - Os pedidos de matrícula de cortesia serão transmitidos ás Instituições
de Ensino Superior, através do Ministério da Educação e Cultura, pelo Ministério
das Relações Exteriores, depois de verificado por este Ministério se o requerente faz
jus ao instituto especial, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade
de fato, considerada, quando for o caso, a exceção prevista no § 4º. (Dec. n. 89.758,
de 6/6/1984)
Aqui se claramente uma categoria territorial: era o Ministério das Relações
Exteriores que solicitava ao Ministério da Educação e depois de averiguada a veracidade
239
da condição a matrícula cortesia era autorizada.
Um outro privilégio, também ao arrepio da CONVESU
154
, foi a indicação de adicionar
um critério de aumento das notas de candidatos oriundos do ensino profissionalizante. Refiro-
me ao Decreto n. 73.079, de 5 de novembro de 1973, burilado pelo Decreto n. 75.369, de 13
de fevereiro de 1975, que permitiu aos estabelecimentos de educação superior vinculados ao
sistema federal de ensino (ou seja, estabelecimentos federais e privados), a partir do ano de
1976, o acréscimo de 3% a 10% da pontuação obtida pelos candidatos no concurso vestibular
que tivessem concluído curso profissionalizante de 2º grau, como pode ser visto no trecho que
segue:
Art. 1º.
A partir de 1976 os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao
sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de
pontos obtidos pelos concorrentes nos exames vestibulares que tiverem apresentado,
na inscrição, certificado comprobatório de término de curso profissionalizante de
grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou de curso de auxiliar-técnico,
com 300 horas de formação especial.
Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá as
condições e a oportunidade para cumprimento do disposto neste artigo
155
.
No entanto, esta medida acabou por não se efetivar. Informa Oliveira (1985) que esse
Decreto foi uma solicitação direta do Presidente do Conselho Federal de Educação ao
Ministro da Educação, sem antes haver consultado o CONVESU. Esse decreto entrava em
franca contradição com a Lei n. 5.692/71 que pretendia, entre outros objetivos, uma
profissionalização a nível médio dos estudantes para conter a grande procura de candidatos
pela educação superior. Nas palavras de Oliveira (1985, p. 17), esse decreto acabou por
“estimular as pessoas que terminavam esses cursos de profissionalização intermediária a irem
ao vestibular em igualdade de condições com os outros, igualdade esta que era superada pela
apresentação de um simples diploma de curso profissionalizante”. Mal entendidos à parte,
Oliveira continua relatando que devido à grande proximidade do Ministro com aquela
Comissão, foi realizado um “milagre”, pois,
O Palácio do Planalto, no dia seguinte ao que descobrimos a ocorrência do fato,
anunciou que havia publicado errada a vigência do decreto, que em lugar de entrar
em vigência no ato da sua assinatura, somente valeria dali a três anos. Foi uma
medida política do Ministro Jarbas Passarinho. Posteriormente, o decreto foi
revogado sem ser aplicado. (OLIVEIRA, 1985, p. 17)
154
Apesar da existência de uma Comissão especial para a aplicação do Vestibular Unificado, o MEC baixou
normas que entravam em choque com as indicações da Comissão.
155
O parágrafo único foi incluído pelo Decreto nº 75.369, de 13 de fevereiro de 1975.
240
Esse decreto foi revogado alguns anos depois, através do Decreto n. 89.311, de 23 de
janeiro de 1984, ao que parece, sem nunca ter privilegiado nenhum postulante.
Até então só me referi aos privilégios concedidos; houve também as vantagens
reclamadas que, a depender, foram atendidas ou negadas. Essas solicitações foram objeto de
reivindicações jurídicas que desembocaram no Conselho Federal de Educação resultando em
pareceres e algumas resoluções. Passo a seguir a analisar este outro tipo de privilégio.
Um dos primeiros pareceres emanados do Conselho Federal de Educação após a
outorga da Carta de 1967, foi o Parecer n. 307/68, que atendia a uma consulta da Diretoria da
Faculdade de Serviço Social de Campinas, instituição agregada à Universidade Católica de
Campinas, a qual submetida ao CFE a decisão do seu Conselho Departamental de permitir aos
alunos que prestaram o concurso vestibular e não obtiveram aprovação de realizarem um
segundo concurso realizando somente as provas as quais não alcançaram o critério de
aprovação.
O CFE acatou essa possibilidade, mas indicou duas situações excludentes que
sanavam este problema. A primeira consistia na realização de um segundo concurso vestibular
realizado apenas para os alunos que se submeteram ao primeiro e não obtiveram aprovação.
Estes candidatos só fariam as provas as quais não lograram êxito. A segunda possibilidade era
que a instituição realizasse um segundo concurso vestibular aberto para todos os que
quisessem prestá-lo. Daí o haveria o privilégio dos que tinham feito a primeira edição de
realizar somente as provas que haviam perdido, ou seja, começava tudo da “estaca zero”.
O Parecer n. 970, de 1969, dispensou do concurso vestibular para a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras ou para a Faculdade de Educação, os candidatos portadores de
diplomas de Cambridge, Michigan, Nancy ou Madrid. Segundo o relator do Parecer, Luciano
Duarte, afirmava que parecia
[...] não ter sentido que um aluno que cursou as disciplinas pedagógicas num
curso superior, e nelas obteve aprovação, seja obrigado, quando quiser cursar as
restantes disciplinas para a obtenção regular da licenciatura, a submeter-se ao
concurso vestibular. Os objetivos visados pelo concurso vestibular, tais como
aparecem no art. 21 da Lei 5.540 [...] já foram atingidos, implicitamente, pelo fato
da aprovação nas disciplinas pedagógicas.
Nem se alegue que isto seria abrir um atalho pelo qual os candidatos iludiriam o
obstáculo do concurso vestibular. Na realidade, a obtenção de um diploma de
Cambridge parece-nos ao menos tão difícil quanto a aprovação num vestibular.
(CFE, Parecer n. 970/69)
241
Houve também pareceres que concederam uma espécie de equivalência aos cursos
realizados nas escolas vinculadas às Forças Armadas. No caso, os oficiais portadores dos
diplomas da Escola de Aeronáutica, Escola Militar de Rezende, Academia Militar das
Agulhas Negras e pela Escola Naval poderiam entrar em cursos superiores “civis” como
portadores de diploma, prescindindo dessa forma da realização do concurso vestibular, porém
essa condição só seria concedida se houvesse sobra de vagas após a realização do vestibular.
No entanto, dois pareceres do CFE me chamaram a atenção quanto à questão de uma
negação de privilégios. O primeiro opinou sobre a questão da “má e outro da questão dos
“supostos superdotados”. No entanto, em ambos os casos havia uma condição em comum: a
aceitação da matrícula, após aprovação no concurso vestibular, porém sem a conclusão do
grau.
O Parecer n. 881/70, do Conselho Federal de Educação, estabeleceu normas sobre
alunos que ingressaram em curso de nível superior com a apresentação de documentos falsos,
referentes à prova de conclusão do curso de nível médio. Segundo o relator havia uma rica
“jurisprudência [do] Egrégio Conselho no sentido de que as irregularidades ocorridas em
curso de ensino médio não atingem posteriormente os realizados, embora não fiquem os
culpados eximidos das penalidades criminais cabíveis”, ou seja, o CFE emitiu vários
pareceres resultantes de consultas sobre situações de alunos que logravam aprovação no
concurso vestibular, se matriculavam, cursavam parte dos estudos superiores, no entanto o
havia concluído o ensino médio, pré-requisito, estabelecido na legislação educacional desde
1925, para ingresso aos cursos superiores.
Para estes casos, o CFE foi condescendente no sentido de permitir, depois de sanada a
irregularidade
156
, prosseguir seus estudos do ponto onde havia interrompido. No entanto,
chamava a atenção às instituições que foram relapsas na verificação dos pré-requisitos,
correndo o risco de que, se tais fatos continuassem ocorrendo, perdessem as suas credenciais
de instituições de educação superior. Sobrino Pôrto (1970) chamava a atenção para tal fato,
dizia ele:
Ocorre, entretanto, e com maior freqüência do que seria de desejar, que instituições
de nível superior têm admitido à prestação do concurso vestibular e, inclusive, à
156
Normalmente os alunos em condição irregular no ensino médio contornavam a situação através de um Exame
de Madureza, que substituía o certificado do ensino médio.
242
matrícula na primeira série, a estudantes que não completaram o ciclo colegial, sob o
pressuposto, ao que parece, de que o complementarão a seguir. (SOBRINO PÔRTO,
1970, p. 24)
No entanto, o Parecer 881/70 alertava para um fato considerado bastante grave. Ao
que parece, uma quantidade considerável de estudantes
157
da Faculdade de Direito de
Bragança Paulista teve suas matrículas canceladas em conseqüência de irregularidades na
documentação apresentada quando se submeteram ao concurso vestibular; os alunos haviam
apresentado certificados de conclusão do ensino médio falsos.
Informava aquele Parecer que a Chefe do SFVE (?) do Departamento de Assuntos
Universitários, Elza Gomide, atentava para o fato de o ter havido, até aquele momento,
nenhuma punição pela utilização de documentos falsos para a matrícula em escolas
superiores. “Assim, o estudante nada tem a perder. Se não for descoberta a fraude, tanto
melhor, se for – não há problemas: recorre-se ao Exame de Madureza e o assunto fica
liquidado” (CFE, Parecer n. 881/70).
O Parecer colocou duas situações diversas: a ausência da -fé pela apresentação de
documentos insuficientes, como exemplifica a seguinte situação: o candidato se inscreve para
o vestibular que ocorrerá em janeiro, mas só vai obter “a prova de conclusão do curso de nível
médio no mês seguinte” (CFE, Parecer n. 881/70). E a segunda situação foi justamente quanto
havia a má-fé, ou seja, a apresentação de documentos falsos ou outros fatos considerados
criminosos. Argumentou o Parecer:
Impõe-se, pois, que se distingam as duas atuações: - no caso, isto é, comprovada
ausência de
dolus malus
, ou má-fé basta a regularização do curso secundário para
que o aluno prossiga no curso superior interrompido; no segundo caso porém,
impõe-se a aplicação de alguma sanção, que sugerimos consista em ficar o aluno
impedido de prosseguir o curso superior durante dois anos, a contar do dia em que
regularizou o seu curso de nível médio. O instrumento adequado poderia ser uma
resolução deste Egrégio Conselho, que viria dar à aludida jurisprudência maior
força. Porque não mais serviria de escudo aos que se utilizassem de fraude, má-fé,
ou
dolus malus
. (CFE, Parecer n. 881/70. Grifos originais)
O outro caso referiu-se aos alunos que se consideravam “superdotados”. Essa situação
foi devido ao fato do CFE ter recebido vários pedidos de concessão de matrículas a candidatos
que foram aprovados no concurso vestibular, mas só tinham cursado o ano do 2º grau, (até
mesmo o primeiro ano). Estes alunos, para pleitear a concessão da matrícula no
157
A compilação do parecer a que tive acesso não revelava os nomes nem o número dos estudantes irregulares.
243
estabelecimento de educação superior, sem o cumprimento do seu pré-requisito, julgavam-se
“superdotados”, motivo suficiente para que o Conselho Federal de Educação permitisse tal
condição especial, sem a conclusão do ensino médio.
O Parecer n. 436, aprovado em 8 de maio de 1972, jogou uma “pá de cal” na questão.
Segundo Abgar Renault, seu relator,
O mecanismo quase sempre é o mesmo. Ainda no ensino de grau, e não raro logo
no início, o aluno tenta o Concurso Vestibular com o propósito de familiarizar-se
com o seu estilo, com o seu conteúdo e até com o seu ambiente. Nada tem a perder,
e muito poderá lucrar. Se não obtém classificação, sempre alcançará o objetivo
inicial de “aprender vestibular”; e se a obtém, este resultado não imediatamente
colimado lhe chega como autêntica sorte-grande a elevar-lhe o nível de aspiração.
(CFE, Parecer 436/72)
Segundo o relator, o caminho utilizado por tais alunos foi explorar o princípio
pedagógico “de que ao superdotado cabe dispensar um tratamento especial que, no caso,
importaria na validação do vestibular realizado prematura e indevidamente” (CFE, Parecer n.
436/72), pois apesar de terem cumprido satisfatoriamente a alínea “b” do art. 17, da Lei 5.540,
ou seja, a classificação no concurso vestibular, não atendiam a alínea “a” que condiciona a
segunda, ou seja, a conclusão do ensino de grau.
Após indicar a própria dinâmica dos cursinhos” pré-vestibulares como um dos
causadores do problema e também da própria execução do vestibular que não aprovava e o
reprovava, simplesmente classificava, Renault fez uma afirmação que considero um primor:
Se ao menos os aspirantes a excepcionais lograssem classificações também
excepcionais, situando-se entre os cinco ou dez primeiros, ainda haveria um certo
elemento de dúvida. A verdade, porém, é que isso não tem ocorrido; e alcançar um
número inexpressivo de pontos, no sistema de provas que se adota, é algo que pode
ser conseguido até por acaso. (CFE, Parecer 436/72)
O Parecer final admite a inscrição condicional de estudante superdotado, à vista de
parecer do Conselho “em que se reconheça a sua excepcionalidade positiva” (CFE, Parecer n.
436/72). No entanto, mesmo aceitando essa condição, o aluno deveria apresentar dentro de
um período estipulado, os certificados de escolarização completa de 1º e 2º graus, caso
contrário, não receberiam o diploma do curso superior.
Este caso relatado no Parecer n. 436/72 refletiu bem um problema que permaneceu
durante um bom tempo na trajetória do concurso vestibular, os denominados “treineiros” que,
como bem relatou Renault, realizavam o concurso vestibular antecipadamente para “treinar” e
244
acabavam causando um grande transtorno às instituições de educação superior, por
reclamarem um suposto direito. Hoje esse problema já foi contornado pelas próprias
instituições de educação superior que prevêm a existência desse público e deixam explícito
nos seus editais que em hipótese nenhuma será concedida a matrícula ao candidato aprovado e
classificado no concurso vestibular, sem ter concluído o ensino médio.
6.2.2 A Gratuidade
No último Mapa, demonstrei que a gratuidade enfim foi conquistada nos
estabelecimentos de educação superior federais. No entanto a conquista foi uma concessão do
Poder Executivo e não através de um suporte legal, ou seja, o houve nenhuma legislação
que promovesse a gratuidade, muito pelo contrário, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional de 1961, não destoava da Carta de 1946, a qual garantia educação gratuita para o
ensino primário e para os outros níveis aos que provassem algum tipo de carência. Com a
mudança do cenário político, deflagrada pelo Golpe de 1964, o CFE aprovou um parecer no
qual condenava a gratuidade nos estabelecimentos de educação superior federais. O que se
verificou, a partir daquele golpe, foi a volta, porém o generalizada, da cobrança de
mensalidades. A gratuidade foi uma conquista em alguns casos, de fato, mas não de direito.
Apesar da questão da gratuidade, no período da ditadura militar, aparentemente ter
perdido o vigor que possuiu em outros momentos, pelos poucos instrumentos legais que
produziu na época e pelo feito de que a gratuidade de fato da educação superior nas
universidades federais mais antigas vigia desde o início dos anos 1960 (CUNHA, 1991, p.
31), houve, sim, uma discussão, embora não tão dialética (no sentido de uma maior
interlocução), mesmo porque para o governo o grande problema a ser enfrentado, nos anos
1960, era dar conta dos excedentes, através de uma possível ampliação do sistema de
educação superior. No entanto, essa discussão da gratuidade aconteceu, principalmente, no
interior do Conselho Federal de Educação.
A gratuidade foi enquadrada na Carta de 1967 e reafirmada na Reforma Constitucional
de 1969 como uma concessão apenas para os que provassem insuficiência de recursos e
demonstrassem efetivo aproveitamento. Esta prerrogativa acabou suscitando alguns poucos
debates, mesmo porque a não gratuidade consistia em tema muito delicado, para não dizer
245
proibido.
A Carta de 1967 dispôs da gratuidade na educação superior como um mecanismo
condicionado a determinadas circunstâncias. Dessa forma, a nova Carta Constitucional
continuava estabelecendo, assim como a Carta que a antecedeu, o principio da gratuidade para
a educação superior condicionada à prova, pelos seus postulantes, da falta ou insuficiência de
recursos para bancar os estudos superiores. Conforme pode ser verificado na reprodução
abaixo.
Art. 168.
[...]
§ 3º. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
[...]
III. o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.
Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de
concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de
grau superior; (CF, 24/01/1967)
A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, que alterou profundamente a
Carta de 1967, quanto à questão da gratuidade acabou por manter o mesmo princípio adotado
na Carta de 1967. No entanto, previu que a concessão de bolsas e o seu ressarcimento era
matéria para ser regulada em lei específica, o que acabou ocorrendo. Neste período foi criado
o sistema de financiamento estudantil.
Como disse em outro momento, a minha preocupação nesta pesquisa é perceber os
mecanismos que inibem e promovem o acesso à educação superior. Apesar de reconhecer que
a inexistência de um sistema de gratuidade garantida foi (e ainda é) um grande empecilho ao
acesso a este nível de educação, a pesquisa não contemplará a legislação específica da
concessão de bolsas de estudo, referido na EC 1, de 1969, por entender que a gratuidade já
estava tacitamente em vigência, além desse tema extrapolar os limites do estudo em questão –
o acesso à educação superior com efeito, esta é a matéria que pode ser enquadrada como
relativa à questão da permanência na educação superior, mote que merece outra investigação.
Verifica-se que esse período comportou uma dualidade de posturas pelas instituições
federais referentes à cobrança de anuidades e de taxas. Informa Cunha (1988) que, nos
estabelecimentos públicos (federais ou estaduais) onde o movimento estudantil era forte, a
gratuidade estava garantida. nas instituições congêneres em que isso não ocorria, a oferta
de educação superior o estava ausente de ônus para o aluno. Mas o CFE mostrava-se
246
contrário a essa gratuidade; alguns dos seus postulantes reproduziam os dogmas da teoria
liberal, de que a educação era investimento pessoal, portanto, deveria ser custeado pelo
cidadão e não pelo Estado. Essa orientação política ficou expressa também nos pareceres
contrários à gratuidade daquele Conselho.
A legislação que instituía a gratuidade no ordenamento normativo, a partir da Carta de
1967 juntamente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – a Lei n. 4.024, de 1961, analisada
no Mapa anterior, conjugada à Reforma Universitária (Lei n. 5.540/68), acabara por não
regulamentar a matéria. No período em questão, percebi que foram poucas as normas que
adjetivaram a gratuidade na educação superior, mesmo porque esse tema suscitava grandes
embates, principalmente, pelo próprio movimento estudantil, que, conforme já esclarecido, foi
responsável pela gratuidade, nas instituições públicas de educação superior (como por
exemplo, a UFRJ, a UFMG e a USP).
Informa Cunha (1988) que o tema de cobrança de anuidades nas instituições públicas
de educação superior foi um tema um tanto que oculto no Relatório do GTRU, sob a
denominação de “financiamento de bolsas”, o qual previa cobranças diferenciadas para
determinados grupos de alunos e a concessão de bolsas parciais ou integrais para outros. No
entanto este tema não resultou em nenhum artigo do anteprojeto apresentado ao Poder
Legislativo, como comenta:
É interessante notar que, ao contrário de outras questões básicas aparecidas no
anteprojeto de lei elaborado pelo GT, após explanadas no Relatório, o “sistema de
financiamento de bolsas” o mereceu um artigo sequer. É possível que tal omissão
se devesse à previsível rejeição pelo Congresso Nacional de uma medida que atrairia
sobre os deputados e senadores que votassem a favor dela a ira das camadas médias,
independentemente de posição política. Não é descabido supor que a expectativa do
GT coincidisse com as medidas efetivamente tomadas: nas novas universidades
públicas e naquelas onde o movimento estudantil era fraco, o ensino passava a ser
pago; nos demais, [...], o ensino continuava a ser praticamente gratuito. (CUNHA,
1988, p. 249)
Além de um movimento estudantil forte que, nos limites da sua ão institucional
conseguiu obter uma gratuidade de fato, a questão da cobrança de anuidades (duas taxas ao
ano) não ter sido positivada em letra de lei também se deveu ao temor dos legisladores de uma
reação negativa das camadas dias, que, mesmo apesar do “milagre”, passavam por um
processo de perda do seu poder aquisitivo.
No entanto, uma prática se tornou comum no período em questão, a consolidação de
247
um sistema de bolsas de estudo o crédito educativo, financiado e concedido por bancos
estatais.
Apesar de não instaurar a gratuidade, o governo federal acabou por contornar a
situação criando mecanismos para “controlar” os reajustes das anuidades, taxas e demais
contribuições do serviço educacional”. O Decreto-lei n. 532, de 16 de abril de 1969,
estabeleceu, no seu artigo primeiro, que:
Art.
Cabe ao Conselho Federal de Educação, aos Conselhos Estaduais de
Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito das respectivas
competências e jurisdições, a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais
contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos
estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, nos termos deste
Decreto-lei. (Del. 532, de 16/4/1969)
Indicou também a criação junto a esses conselhos de uma Comissão de Encargos
Educacionais “com finalidade específica de estudar a matéria referida no art. e opinar
conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho” (Art. , do Del n. 532, de
16/04/1969). Essa Comissão responsável pela análise e avaliação das taxas cobradas deveria
ter por base o princípio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente
variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Governo Federal, bem
como as peculiaridades regionais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino” (Art. 3º).
Também era responsável por estipular o valor máximo das taxas para inscrição do concurso
vestibular.
Sobre esse processo, neste período, duas práticas relacionadas à cobrança de taxas para
a realização do concurso vestibular se tornaram comuns. A primeira delas foi a (de)limitação
do valor a ser cobrado pelas instituições para o concurso vestibular, através da Comissão de
Encargos Educacionais. Um exemplo foi a Resolução n. 3, do Conselho Federal de Educação,
de 6 de outubro de 1971, que fixou o valor da taxa de inscrição para os concursos vestibulares
de todo o país. Enunciou o artigo primeiro:
Art. 1º.
Os estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino superior e as
instituições incumbidas do planejamento e execução dos concursos vestibulares,
deverão cobrar taxa de inscrição que não exceda ao custo operacional estimado do
processo. Em nenhuma hipótese, porém, poderá a taxa ultrapassar Cr$ 120,00 (cento
e vinte cruzeiros) por candidato. (CFE, Resolução n. 3, de 6/10/1971)
Assim como essa Resolução, outras normas acabaram por regular o valor máximo das
taxas de inscrição. Outras, no entanto, acabaram por remeter esse assunto para as Comissões
248
de Encargos dos Conselhos de Educação. Verifica-se um controle, por parte do governo
federal, no sentido de fixar preços, uma ação, aliás, comum para outros serviços e artigos de
consumo à época.
A segunda prática, que de certa forma se tornou comum, principalmente durante a
década de 1980, foi a possibilidade de isenção de pagamento de taxas de inscrição pelos
candidatos carentes de recursos”. Essa possibilidade, positivada explicitamente numa
Portaria Ministerial, apareceu pela primeira vez na Portaria n. 520, do Ministério da Educação
e Cultura, de 29 de maio de 1979, sendo reproduzida em todas as outras portarias ministeriais
que dispuseram sobre a realização de concursos vestibulares, com o seguinte teor:
Art. 9º.
As instituições deverão prever dentro das suas possibilidades orçamentárias,
a concessão de isenção de taxa de inscrição ao concurso vestibular a candidatos
carentes de recursos. (Portaria MEC n. 520, de 29/05/1979)
Pela legislação da época, aos carentes estava franqueada a isenção das taxas para
inscrição ao concurso vestibular e também estava “garantida” a realização do curso nas
instituições oficiais, sob a condição de “provarem falta ou insuficiência de recursos”,
prerrogativa esta destinada para os que “demonstrarem efetivo aproveitamento” 3º, do art.
168, CF 1967). A gratuidade na lei era para os pobres e inteligentes.
6.2.3 A Expansão e a Diversificação
Os anos 1960 marcaram definitivamente o cenário da educação superior no Brasil. O
fenômeno dos excedentes fez com que um movimento de expansão do sistema de educação
superior, sobretudo, das instituições particulares crescesse no cenário nacional.
A expansão do sistema escolar vem se processando controlada pelo Estado, mais
com vistas ao atendimento das pressões do momento do que a propósito de uma
política nacional de educação do povo. Esse processo adquiriu contornos nítidos
com “a questão dos excedentes” que motivou o início de um processo de
modificações substantivas no concurso vestibular. A instituição do vestibular
classificatório (1971) e as medidas de política social e educacional na facilitação da
abertura de novos cursos e ampliação das instituições existentes, cumpriram ao
longo dos anos 70, funções políticas de legitimação do sistema econômico-social
mais amplo. (FRANCO, 1985, p.12)
No entanto o problema das vagas, no período que compreendeu a publicação da Carta
de 1967 e a promulgação da Carta de 1988, ou seja, ao longo de 22 anos, foi um problema que
ora pendia para a expansão, ora pendia para a contenção. Também se pode dizer que houve no
249
período, principalmente nos anos 1970, uma oferta de vagas quase que compatível com os
concluintes do ensino de 2º grau. Porém, essa compatibilidade só pode ser considerada
teoricamente, levando em conta os concluintes do ensino médio do ano de 1973 em relação à
oferta de vagas na educação superior no ano seguinte. Naquele ano chegou-se a uma relação
de apenas 1,08 candidatos por vagas
158
, taxa que, se insistida ao longo dos anos, para alguns
autores, levaria certamente a um atendimento satisfatório da demanda
159
. No entanto, nos anos
1980 o processo de crescimento da educação superior foi estancado, o que repercutiu em
déficit muito grande de vagas nas instituições de educação superior ao longo da década de
1990.
Se, nos anos 1960 e 1970, essa carência repercutiu numa questão crucial, no final dos
anos 1970 e começo dos anos 1980 a preocupação era “com o aumento de vagas e os critérios
de sua expansão” (FRANCO, 1985, p.16), pois, neste momento, houve uma queda de
demanda por educação superior e uma quantidade considerável de vagas ociosas.
A partir desse cenário, tratarei da legislação que visou a expansão e/ou a contenção da
educação superior e que repercutiu na questão do acesso a partir da Carta de 1967. Assim
como nos outros mapas, a análise da questão da expansão e da diversificação privilegiará
tanto o movimento de expansão propriamente dito, quanto o aumento das oportunidades de
ingresso à educação superior.
A primeira norma publicada pelo governo autoritário, a partir da Carta de 1967, foi
justamente uma medida no sentido de contornar o problema dos excedentes. Assim, em março
de 1967, o Poder Executivo editou o Decreto n. 60.516, pelo qual aprovava convênio sobre
candidatos excedentes dos concursos de habilitação dos estabelecimentos de ensino de nível
superior”, ou seja, o “Convênio que celebram o Ministério da Educação e Cultura e as
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior para aumento de vagas com
aproveitamento de candidatos aos concursos de habilitação de 1967”. Permitia, entre outras
coisas, que “as universidades e os estabelecimentos de cursos isolados de ensino superior
federais ou equiparados, inclusive fundações, admitirão à matrícula, no corrente ano [1967],
pela rigorosa ordem decrescente de classificação, os candidatos excedentes dos concursos de
158
Informação obtida em Vasconcellos (1980, p.42).
159
No entanto essa situação só seria possível caso não houvesse uma demanda reprimida, ou seja, candidatos que
não ingressaram na educação superior nos anos anteriores por motivos diversos (reprovação no vestibular, não
inscrição, falta de interesse à época, entre outros). Soma-se a esta demanda candidatos que finalizaram seus
estudos através do ensino supletivo ou do exame de madureza.
250
habilitação a que se submeteram” (Cláusula primeira, do Convênio). Esta medida não destoou
de outras adotadas em outros momentos, mas a novidade ficou por conta do que estava
inscrito na Cláusula segunda do Convênio, que além de conceituar o que era excedente ainda
indicou que os candidatos matriculados em estabelecimentos fora da cidade em que residiam
seriam beneficiados com bolsas de manutenção:
Cláusula Segunda
- Consideram-se excedentes, no ano letivo de 1967, os
candidatos compreendidos nos critérios de classificação previstos nos respectivos
regimentos das unidades do ensino, que não obtiveram matrícula, observando-se os
itens abaixo:
1 - Se o número de vagas existentes na região em que foram prestados os exames for
inferior ao número de candidatos habilitados, a Diretoria do Ensino Superior poderá
redistribuí-los, conforme entendimento, em outras regiões mediante a concessão de
bolsas de manutenção.
2 - As bolsas de manutenção poderão ser concedidas se o candidato não for
matriculado em estabelecimentos de ensino sediado na área de seu domicílio. (Dec.
60.516, de 28/3/1967)
Não encontrei elementos para saber se realmente foram concedidas as bolsas de
manutenção indicadas no Convênio, nem menção à execução dessa medida. Interessante é
perceber também que esse decreto foi revogado em 1991, conquanto pareça que foi uma
“lei que não pegou”, pelo ao menos neste aspecto.
Voltando a atenção para o Decreto n. 60.516 e o Convênio sua cláusula sexta indicava
que o Ministro da Educação e Cultura encaminhará, imediatamente, na [sic] Diretoria do
Ensino Superior, a elaboração do programa de expansão, em 4 (quatro) anos, do número de
matrículas e o correspondente equipamento dos estabelecimentos de ensino superior, inclusive
[...] celebração de convênios com outros órgãos da administração pública ou instituições
privadas” (Dec. n. 60.516, de 28/3/1967).
Algum tempo depois da publicação deste Decreto foi nomeado um Grupo de Trabalho
para estudar o incremento de matrículas da educação superior, através do Decreto n. 63.422,
de 14 de outubro de 1968. Este grupo apresentou um relatório, que em boa medida foi
incorporado à letra da lei da reforma universitária. É certo que se testemunhou, no final dos
anos 1960 e 1970, um crescimento da oferta de educação superior no país, com expansão de
vagas tanto do setor público quanto do privado; contudo, com uma marcante tendência de
crescimento deste último.
No entanto, é interessante perceber que nem sempre as normas publicadas visavam tão
somente a expansão. Houve normas (e não foram poucas) que também dispuseram sobre a
251
contenção de vagas. Estas normas, basicamente, previam a contenção da expansão de vagas
em cursos de maior prestígio e também regulavam a diminuição das vagas em geral. A seguir
indico, em ordem cronológica, tais normas que previam tanto a ampliação quanto a contenção
de vagas.
O Decreto n. 63.341, de de outubro de 1968, estabeleceu critérios para a expansão
da educação superior. No entanto, declarou no seu inciso I, do artigo primeiro, que “evitar-se-
á a expansão de vagas e a criação de novas unidades para as profissões suficientemente
atendidas, exceto nos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir
efetivamente para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa no setor abrangido”. Vê-se
claramente que havia uma certa “reserva de mercado”, pois já consideravam que havia cursos
de Medicina em demasia e da mesma forma cursos de Direito e Engenharia, o que suscitou
críticas de alguns, pois, segundo Hamburger (1970) ainda havia a necessidade de engenheiros
e, sobretudo, médicos. Se o mercado de trabalho não os estava aproveitando, não significava
que o país não necessitasse destes profissionais. Nas palavras do autor:
O que precisa ficar bem claro é que o mercado de trabalho não está saturado. Às
vêzes se ouve dizer que o Brasil tem médicos suficientes ou que os engenheiros
têm dificuldades em encontrar emprêgo. Um país com tanta doença e onde mais da
metade da população não tem acesso a médico não pode ter excesso de médicos.
Obras civis enormes como a Rodovia Transamazônica e mesmo a construção de
habitações, vão precisar de número enorme de engenheiros. Em tôdas as profissões
há carência de pessoal bem treinado. (HAMBURGER, 1970, p. 17)
No entanto, essa dualidade de posições de alguns que acreditavam que o mercado de
trabalho estava saturado de profissionais e daqueles que pregavam justamente o contrário
embasou também a legislação emanada dos Poderes Legislativo e Executivo.
Poucos dias após a publicação do Decreto n. 63.341, o Decreto n. 63.422, de 14 de
outubro de 1968, citado anteriormente, instituiu e nomeou os componentes do Grupo de
Trabalho para estudar o incremento de matrículas da educação superior. O grupo teria um
prazo de trinta dias para apresentar o estudo solicitado.
Logo após a Reforma Universitária, o Decreto-lei n. 405, de 31 de dezembro de 1968,
fruto justamente dos esforços daquele Grupo de Trabalho, dispôs “sobre o incremento de
matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969”. Este Decreto-lei, no seu artigo
primeiro, permitiu que as instituições de educação superior aumentassem o número de vagas,
para matrículas iniciais, mesmo após ter fixado o número nos editais dos concursos
252
vestibulares. Essa medida, que poderia ser feita “mediante simples publicação em Diário
Oficial ou jornal de grande circulação, independentemente de qualquer prazo”, ainda permitia
que após ou durante a realização do concurso vestibular as instituições aumentassem as vagas,
sem qualquer tipo de divulgação nos meios de comunicação. Essa seria uma medida para
contemplar as metas mínimas instituídas pelo Grupo de Trabalho, no sentido de minimizar o
problema dos excedentes no ano de 1969.
Vale salientar que as instituições de educação superior não federais, diga-se estaduais,
municipais e privadas, que aumentassem a oferta de vagas nas áreas de saúde, tecnologia e de
formação de professores de ensino médio gozariam de uma subvenção oferecida pelo
Governo Federal. No entanto, temendo-se que as instituições de educação superior não
federais (sobretudo as privadas) desfrutassem da subvenção, sem, contudo, ter realmente
ampliado as vagas na rie, foi publicado outro Decreto-lei, sob número 574, de 8 de maio
de 1969. Esta norma indicou que as instituições de educação superior não poderiam “reduzir,
em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira rie de seus cursos,
no ano letivo anterior”, ou seja, após autorizar que os estabelecimentos pudessem ampliar as
suas vagas iniciais, ainda, estabeleceu que no ano seguinte esses mesmos estabelecimentos
não poderiam diminuir as suas vagas, a não ser quando o Conselho Federal de Educação
autorizasse. Essa preocupação foi esboçada pela Comissão de Expansão de Vagas ao se dirigir
ao Ministro da Educação através de uma indicação. Segundo a Comissão do Conselho Federal
de Educação:
Não se deve admitir que uma Faculdade, para atender ao programa de expansão de
matrículas concorde em elevar o número de alunos na 1ª série para, no ano seguinte,
oferecer menor número de vagas nos editais de concursos vestibulares. Se vigorasse
essa orientação alguns estabelecimentos poderiam até diminuir o número de vagas
para configurar a existência de candidatos camuflados como excedentes e, com isto,
obter auxílios do governo.
É de toda a conveniência que os estabelecimentos de ensino superior fiquem
impedidos de diminuir o número de vagas na série, competindo-lhes a adoção das
providências cabíveis, através de planos cuidadosamente elaborados com a
necessária antecedência, que permitam a manutenção desse número.
Esta medida se impõe, porque o aumento transitório de vagas na 1ª série, para
atender a uma situação imediata, ao contrário do que parece, nenhum benefício trará
a uma salutar política de expansão de matrículas. As conseqüências nefastas dum
atendimento transitório aniquilarão os aparentes resultados positivos, os quais
ficarão, em última análise, transformados em medidas demagógicas, que, de nenhum
modo, se coadunam com a política do atual governo. (CEF, Indicação n. 11/70)
Ao que tudo indica, o Conselho Federal de Educação na intenção de que algumas
instituições de educação superior não burlassem o sistema, acabou por criar uma armadilha,
253
pois a partir do momento que deu liberdade (ou seria autonomia?) para que as instituições
aumentassem suas vagas, no ano seguinte retirou essa pseudo-liberdade e estabeleceu que
para diminuir as vagas era necessário que o Conselho se manifestasse favoravelmente.
Este Decreto-lei acabou gerando uma rede de outras normas que não o
regulamentaram, como também o interpretaram, principalmente através do Conselho Federal
de Educação. Dessa forma, foi publicada a Indicação n. 11, de 1970, a qual versava sobre os
pedidos de diminuição de vagas na primeira série das instituições de educação superior,
iniciando com o seguinte parágrafo:
O Governo Federal, no sentido de minimizar os problemas decorrentes da existência
dos denominados “excedentes”, vinha adotando a prática de firmar anualmente
convênios com instituições de ensino superior, visando a ampliar o número de vagas
disponíveis na série, atendendo aos não classificados na medida de seu
aproveitamento e da capacidade dos estabelecimentos respectivos. Essa mecânica
revelou inconvenientes, identificados pelas autoridades educacionais. (CEF,
Indicação 11/70)
A Portaria n. 6, do CFE, de 1 de março de 1971, fruto da Indicação n. 11/1970, acabou
por estabelecer as exigências para o processamento dos pedidos de redução de vagas nas ins-
tituições de educação superior. Estas deveriam encaminhar, sob forma de relatório, para o De-
partamento de Assuntos Universitários do MEC, seu pleito e justificar nos seguintes termos:
Art. 1º.
Os processos relativos a redução de vagas nas escolas superiores do país
serão, depois de devidamente instruídos pelo Departamento de Assuntos
Universitários, encaminhados ao Conselho Federal de Educação, contendo as
seguintes informações:
1) Auxílios recebidos do Governo Federal nos últimos cinco anos, em decorrência
do atendimento a excedentes nos cursos para o qual a redução de vagas é requerida,
discriminando-se os montantes, de acordo com a aplicação realizada por elemento
de despesa;
2) Número de matrículas, por séries nos últimos seis anos nos cursos para o qual a
redução é requerida, com indicação, no caso da série, do número de vagas aos
vestibulandos no mesmo período;
3) Número de candidatos ao vestibular do curso para o qual se pede a redução, no
período de cinco anos. Havendo vestibular unificado por área de conhecimento
indicação do número de candidatos cuja primeira opção se refere ao curso em pauta.
Tratando-se de vestibular unificado por área geográfica, indicação do número total
de candidatos e o número total de vagas oferecidas aos mesmos em todos os
estabelecimentos cujo vestibular foi unificado;
4) Currículo e carga horária por disciplina nas várias séries do curso;
5) Número de professores nas várias séries, segundo o regime de trabalho;
6) Número de turnos de estudo nas várias séries do curso;
7) Razões do pedido de diminuição de vagas, e no caso de limitações de espaço,
instalações e de professores, explicar claramente sua natureza;
8) Outras informações julgadas convenientes. (CFE, Portaria n. 6, de 1/3/1971)
No ano de 1972, a Lei n. 5.850, de 7 de dezembro, oriunda do Poder Legislativo, deu
254
uma nova redação ao artigo primeiro do Decreto-lei n. 574, de 8 de maio de 1969
160
:
Art. 1º.
É vedada às instituições de ensino superior a redução das vagas iniciais,
cujo preenchimento dependa de concurso vestibular.
§ - As mencionadas instituições poderão redistribuir essas vagas por áreas
e cursos, independentemente de autorização do Conselho Federal de Educação,
desde que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as prioridades
estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas
iniciais pode ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes da
realização dos concursos vestibulares.
§ - As vagas abertas em decorrência de empates na classificação do
concurso vestibular não serão computadas, no período seguinte, para os efeitos do
artigo.”
Ou seja, a preocupação de que as instituições de educação superior diminuíssem as
suas vagas, após terem se beneficiado de condições de financiamento especiais promovidas
pelo governo federal, estava também na rota do Poder Legislativo, apesar de suas posições
quase nunca destoarem do Poder Executivo. denota que este Poder estava ciente de que
havia indícios de um processo orquestrado, pelas instituições de educação superior, sobretudo
privadas, para diminuir as vagas criadaspouco tempo.
Durante a década de 1970 houve um crescimento considerável da educação superior
no país conforme se pode ver nos mapas quantitativos expostos nas próximas páginas.
Contudo, a década de 1980 acabou por testemunhar uma estagnação deste processo, fruto de
um maior rigor na autorização para criação de novos cursos.
O Decreto n. 86.000, de 13 de maio de 1981 foi um dos primeiros instrumentos legais
que colaborou para essa contenção. O referido Decreto suspendia, temporariamente (até 31 de
dezembro de 1982), a criação de novos cursos de graduação. Houve também no período uma
certa preocupação em dar prioridade à educação básica (1º e graus), bastante visível nas
portarias ministeriais da década. Um exemplo típico foi a Portaria n. 346, de 13 de maio de
1981 (ou seja, publicada no mesmo dia do Decreto n. 86.000), que enunciava no seu
preâmbulo o seguinte texto:
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, no uso de suas atribuições e,
[...]
160
A redação original é a seguinte: “Art. 1º. As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer
ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução pode ser autorizada pelo
Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.”
255
CONSIDERANDO que, nas Diretrizes de Planejamento do MEC, no que
tange à programação para 1982, ficou definida a educação básica como área
prioritária da ação ministerial. (MEC, Portaria 346, de 13/5/1981)
Alguns anos mais tarde, o Decreto n. 93.594, de 19 de novembro de 1986, sustou a
criação de novos cursos superiores de graduação em todo território nacional. A suspensão
vigorava até 31 de dezembro de 1987; no entanto, sua vigência foi prorrogada até 31 de
dezembro de 1988, pelo Decreto n. 95.003, de 5 de outubro de 1987. Em 21 de julho de 1988,
um outro decreto – o Decreto n. 96.385, o último antes da nova Carta Constitucional – incluiu
um parágrafo ao art. do Decreto n. 95.003, para limitar a restrição de autorização de novos
cursos para as unidades federadas “cuja carência seja revelada pela inexistência de mais de
um curso em idêntica área de ensino”.
A seguir, alguns dos mapas quantitativos que demonstram essa movimentação de
expansão e contenção.
No Mapa quantitativo abaixo, para os anos 1984 e 1985, houve uma queda de
matrículas nos estabelecimentos de educação superior no país, vindo a ser superada em
1987. No entanto, ao que tudo indica, essa redução se verificou tanto no setor público como
no privado, mas no ano de 1986 houve um aumento considerável de matrículas no setor
público.o setor privado recuperou seu crescimento a partir do ano de 1987. Percebe-se que
este setor também foi majoritário na oferta de vagas nos anos em questão alcançando índices
de atendimento sempre na casa dos 60%, um pouco menos, nos anos entre 1983 a 1986, mas
sempre ultrapassando essa casa. É certo que houve uma diminuição entre os anos de 1980 a
1988 e um leve crescimento do setor público, mas a dinâmica de crescimento do setor privado
foi (e ainda é) um movimento em ascensão.
256
MAPA 9: Evolução da Matrícula por Dependência Administrativa – Brasil - 1980 – 1988
Ano Total Federal Estadual Municipal
Total
Públicas
%
Públicas
Particular %
Particular
1980 1.377.286
316.715
109.252
66.265
492.232
35,74
885.054
64,26
1981 1.386.792
313.217
129.659
92.934
535.810
38,64
850.982
61,36
1982 1.407.987
316.940
134.901
96.547
548.388
38,95
859.599
61,05
1983 1.438.992
340.118
147.197
89.374
576.689
40,08
862.303
59,92
1984 1.399.539
326.199
156.013
89.667
571.879
40,87
827.660
59,13
1985 1.367.609
326.522
146.816
83.342
556.680
40,71
810.929
59,29
1986 1.418.196
325.734
153.789
98.109
577.632
40,74
840.564
59,26
1987 1.470.555
329.423
168.039
87.503
584.965
39,78
885.590
60,22
1988 1.503.555
317.831
190.736
76.784
585.351
38,94
918.204
61,06
Fonte : MEC/INEP
Os mapas a seguir revelam a dinâmica da relação entre número de inscrições ao
concurso vestibular e a quantidade de vagas, para os anos de 1971, 1985, 1986 a 1988. Os
primeiros mapas trazem informações de cada Estado da federação, o último os dados
gerais para o Brasil.
257
MAPA 10: Número de candidatos inscritos, examinados e classificados em exame vestibular
por Unidade da Federação - 1971
NÚMERO DE CANDIDATOS Unidades da Federação
Inscritos
Examinados Classificados
Acre 254
253
236
Amazonas 1.799
1.749
788
Pará 6.071
5.996
2.573
Maranhão 4.296
4.256
1.621
Piauí 1.026
1.010
350
Ceará 7.823
6.712
2.042
Rio Grande do Norte 3.171
3.141
1.403
Paraíba 5.899
5.874
2.235
Pernambuco 22.055
21.953
8.309
Alagoas 5.059
4.610
1.019
Sergipe 2.264
2.242
469
Bahia 14.279
10.123
5.658
Minas Gerais 44.304
43.391
19.745
Espírito Santo 4.304
4.201
2.078
Rio de Janeiro 16.445
15.174
7.463
Guanabara 44.430
42.167
16.673
São Paulo 141.249
133.491
81.186
Para 20.538
18.793
10.253
Santa Catarina 5.621
5.466
3.252
Rio Grande do Sul 35.442
31.973
16.604
Mato Grosso 2.642
2.596
1.773
Goiás 5.787
5.701
3.194
Distrito Federal 6.200
6.164
2.661
BRASIL 400.958
377.036
191.585
Fonte: IBGE, (2004).
MAPA 11: Vagas oferecidas e inscrições nos cursos de graduação em universidades e estabelecimentos isolados, por dependência
administrativa, segundo as Unidades da Federação — 1985
(cont.)
VAGAS OFERECIDAS E INSCRIÇÕES NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Em Universidades Em Estabelecimentos Isolados
Dependência Administrativa Dependência Administrativa
Unidades
da
Federação
Total
Total
Federal
Estadual
Municipal
Particular
Total
Federal
Estadual
Municipal
Particular
VAGAS OFERECIDAS
BRASIL 430.482
168.936
64.400
26.807
5.480
72.249
261.546
2.907
14.248
27.432
216.959
Rondônia 350
350
350
Acre 455
455
455
Amazonas 1.660
1.505
1.505
155
65
90
Pará 5.160
2.500
2.500
2.660
200
350
2.110
Maranhão 2.214
2.214
1.574
640
Piauí 1.435
1.435
1.435
Ceará 9.701
8.451
2.621
3.070
2.760
1.250
650
600
RG Norte 3.578
2.298
2.298
1.280
100
880
300
Paraíba 7.315
5.745
3.585
2.160
1.570
400
1.170
Pernambuco
16.745
7.705
3.995
3.710
9.040
2.210
2.960
3.870
Alagoas 2.650
1.200
1.200
1.450
70
120
1.260
Sergipe 1.900
1.120
1.120
780
780
Bahia 9.510
6.270
3.075
560
2.635
3.240
240
980
2.020
M. Gerais 40.049
11.406
8.031
3.375
28.643
1.057
3.820
1.200
22.566
E. Santo 4.420
2.020
2.020
2.400
150
400
1.850
R. Janeiro 64.141
24.667
8.880
2.990
12.797
39.474
434
370
38.670
São Paulo 160.382
38.026
590
11.897
3.320
22.219
122.356
503
1.1560
9.720
110.573
Paraná 28.838
12.275
3.055
6.700
2.520
16.563
200
3.868
6.140
6.365
Continua...
259
S. Catarina 10.647
3.695
2.745
950
6.952
4.562
2.390
R. G do Sul 39.953
26.350
7.237
19.113
13.603
88
13.515
Mato G. Sul
3.752
1.282
1.282
2.470
2.470
M Grosso 1.755
1.515
1.515
240
240
Goiás 6.916
4.786
1.666
3.120
2.130
510
440
1.180
D Federal 6.956
1.666
1.666
5.290
20
5.270
INSCRIÇÕES
BRASIL 1.514.341
921.546
438.203
205752
10.396
267.195
592.795
21.112
51.666
52.758
467.259
Rondônia 4.353
4.353
4.353
Acre 2.356
2.356
2.356
Amazonas 19.002
17.047
17.047
1.955
208
1.747
Pará 32.385
20.912
20.912
11.473
796
1.396
9.281
Maranhão 17.894
17.894
13.700
4.194
Piauí 14.653
14.653
14.653
Ceará 52.124
47.553
18.801
13.257
15.495
4.571
1.966
2.605
R G Norte 18.538
13.912
13.912
4.626
484
3.706
436
Paraíba 32.892
27.899
23.772
4.127
4.993
676
4.317
Pernambuco
55.651
31.544
31.544
24.107
9.677
3.474
10.956
Alagoas 11.171
5.496
5.496
5.675
450
400
4.825
Sergipe 10.795
8.857
8.857
1.938
1.938
Bahia 62.989
46.220
17.415
4.490
24.315
16.769
878
3.559
12.332
M Gerais 144.427
78.141
57.438
20.703
66.286
7.856
7.052
1.430
49.948
E. Santo 19.215
11.518
11.518
7.697
335
1.009
6.353
R Janeiro 194.911
128.804
56.306
2.239
70.259
66.107
1.054
521
64.532
São Paulo 481.958
233.592
4.713
142.929
6.269
79.681
248.366
6.086
17.662
18.984
205.634
Paraná 94.484
58.733
17.223
32.909
8.601
35.751
2.039
5.692
11.101
16.919
S. Catarina 34.385
18.282
12.548
5.734
16.103
10.737
5.366
R G do Sul 105.453
79.125
41.293
37.832
26.328
818
25.510
M G do Sul 16.220
8.050
8.050
8.170
8.170
M Grosso 10.909
10.655
10.655
254
254
260
Goiás 27.512
22.005
11.696
10.309
5.507
2.130
466
2.911
D. Federal 50.064
13.945
13.945
36.119
893
35.226
MAPA 12: Vagas oferecidas e inscrições nos cursos de graduação em universidades e estabelecimentos isolados, por dependência administrativa
1986-1988
VAGAS OFERECIDAS E INSCRIÇÕES NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Em Universidades Em Estabelecimentos
Dependência Administrativa Dependência Administrativa
ANOS
TOTAL
Total
Federal Estadual Municipal
Particular
Total
Federal Estadual Municipal
Particular
VAGAS OFERECIDAS
1986 442.314
186.674
65.402
25.554
7.060
88.658
255.640
2.786
18.096
31.361
203.397
1987 447.345
191.872
63.972
27.687
9.050
91.163
255.473
3.174
19.933
23.951
208.415
1988 463.739
204.629
65.116
32.567
5.670
101.276
259.110
3.254
19.913
23.273
212.670
INSCRIÇÕES
1986 1.737.794
1.026.909
452.577
198.166
18.174
358.002
710.885
21.363
66.054
72.898
550.570
1987 2.193.861
1.293.295
510.638
275.797
29.652
477.208
900.566
27.058
87.824
63.412
722.272
1988 1.921.878
1.125.780
451.701
300.947
17.126
356.006
796.098
26.947
78.708
55.707
634.736
A diversificação no período foi realizada em duas linhas, a saber, a institucional e a
programática. Quanto à primeira, institucionalizou-se o modelo universitário; a educação
superior era ministrada nas universidades e “excepcionalmente em estabelecimentos
isolados, organizados como instituições de direito público ou privado (Lei n. 5.540/68). No
entanto, apesar da institucionalização do modelo universitário os estabelecimentos isolados
eram os majoritários e concentravam o maior número de vagas. Percebe-se também que eles
eram na sua maioria estabelecimentos privados:
MAPA 13: Estabelecimentos de ensino superior segundo dependência administrativa e
natureza institucional — 1971-1980
Universidades
Estabelecimentos
Isolados
Federações
Natureza
Institucional
Públicas
161
Privadas
162
Públicos Privados Públicas Privadas
1971 31
16
81
511
(—)
(—)
1975 36
21
92
711
(—)
(—)
1980 43
22
65
643
1
19
(—) Até 1975, as estatísticas oficiais não consideravam federação de escolas separadamente.
Fonte: Sampaio, 2000, p. 71
No entanto, a maior diversificação que ocorreu no período foi a programática, ou seja,
novas modalidades de curso. Neste período consolidaram-se os cursos de curta duração (entre
2 e 3 anos) de formação intermediária, inclusive podendo ser ministrados em Escolas
Técnicas Federais, conforme se pode averiguar no Decreto-lei n. 547, de 18 de abril de 1969,
Art.
As Escolas Técnicas Federais mantidas pelo Ministério da Educação e
Cultura poderão ser autorizadas a organizar e manter cursos de curta duração,
destinados a proporcionar formação profissional básica de nível superior e
correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho regional
e nacional. (Del. 547, de 18/4/1969)
Segundo o Parecer n. 1.589, de 1975, os cursos de curta duração
Representam uma nova dimensão do ensino superior surgida em face da necessidade
de atender à extrema diferenciação das funções técnicas própria das sociedades
industriais. De um lado, tais sociedades requerem cientistas e técnicos criadores que
somente poderão ser preparados numa estrutura de cursos de alto nível que constitui
a pós-graduação. Doutra parte, necessita de uma vasta gama de profissionais de grau
superior intermediário que se formam em cursos de menor duração que os da
graduação tradicional. O principal motivo que justifica a organização do “ensino
superior curto” está em que estes cursos permitem adquirir competências e
qualificações para as quais os estudos universitários tradicionais se situam muitas
161
Públicas referem-se à soma dos estabelecimentos federais e estaduais.
162
Privadas referem-se à soma dos estabelecimentos particulares e municipais, pelo fato de que as instituições
municipais na sua maioria não serem gratuitas.
262
vezes, em nível muito elevado e teórico enquanto que os estudos de grau médio se
revelam insuficientes. Os cursos de curta duração parecem, assim, mais aptos a
oferecer toda a variedade de formação intermediária que a evolução da economia e
das técnicas está a exigir. (CFE, Parecer n. 1.589/75)
Ficariam sob a incumbência de cada universidade (e era a universidade mesmo, pois,
em alguns aspectos gozavam de autonomia) os cursos de curta duração. No entanto, os
estabelecimentos isolados também ofereciam estes cursos, carecendo estes de prévia
autorização para funcionamento. Pode-se perceber que estes cursos estavam voltados
geralmente para a formação de professores, principalmente para as matérias
profissionalizantes que a Lei 5.692/71 demandou
163
, pois a reforma do ensino médio
promovida por esta Lei acabou por torná-lo total e obrigatoriamente profissionalizante
164
, sem
que houvesse docentes formados para tal.
Apesar da intenção de uma maior diferenciação institucional anunciada pelo MEC, o
que se viu no período foi a reafirmação daquele Ministério da adoção do modelo universitário,
como pode ser visto em documento oficial parcialmente reproduzida por Ribeiro (2002)
Em 1982, não obstante o MEC divulgasse estudos que sugerissem uma progressiva
diferenciação das universidades, de modo a que estas caminhassem para “uma rica
pluralidade de instituições inconfundíveis e únicas no gênero, cada uma delas
obedecendo a um modelo que melhor resguardasse [...] seu tipo específico de
vocação”, aquele ministério reafirmava a sua opção pela universidade como forma
de organização institucional, assim como a sua opção pelo abandono gradual do
estabelecimento isolado como forma de organização. (BRASIL, 1982, citado por
RIBEIRO, 2002, p. 108)
O movimento de diversificação oficial só veio ocorrer após a Carta de 1988.
6.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
O ordenamento normativo a partir da Carta de 1967 revelou-se muito rico na
gramática norteadora do acesso à educação superior. Aliás, considero este o período mais
profícuo em relação a essa categoria. Enquanto nos mapas anteriores termos como mérito”,
163
Exemplo claro ocorreu na Bahia com a criação em 1976 do Centro Estadual de Educação Tecnológica da
Bahia o CETEBA, que ministrava cursos para formação de professores para o ensino profissionalizante do
grau. Este centro mais tarde deu origem a Universidade a qual trabalho a Universidade do Estado da Bahia
Uneb. Outras experiências como a do CETEBA ocorreram pelo Brasil afora, como as das Escolas Técnicas
Federais do Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro (RIBEIRO, 2002, p. 107).
164
Houve burla de muitas escolas secundárias que sob o rótulo de um curso profissionalizante promovia os
velhos cursos colegiais aptos a dar uma preparação para o concurso vestibular.
263
“aptidão”, “capacidade” quase nunca se revelavam, neste período não estavam visíveis
como também suscitaram alguns debates.
Justamente, o Decreto n. 68.908, de 13 de julho de 1971, que regulamentou a Lei n.
5.540/68 no sentido de estabelecer as normas” para a realização do concurso vestibular,
(re)incluiu os termos valorativos das exigências dos candidatos à educação superior. No artigo
segundo, ao reafirmar a realização do concurso vestibular por processo “rigorosamente
classificatório”, indicou no parágrafo único que a classificação levaria em conta a formação
de grau médio e a aptidão para o prosseguimento dos estudos superiores
165
.
Em 1973, através da Portaria Ministerial n. 723-A BSB, de 29 de dezembro, outros
termos apareceram no sentido de indicar quais seriam os critérios para a avaliação dos
candidatos. Assim o artigo sexto da Portaria anunciava:
Art. 6º. As provas do concurso vestibular serão elaboradas com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, predominando a verificação da
capacidade de raciocínio, de pensamento crítico, de compreensão e de análise e
síntese, sobre conteúdos factuais que envolvam simples memorização.
Parágrafo único. Recomenda-se que seja incluída entre as provas do concurso
vestibular uma prova de verificação direta de aptidão intelectual dos candidatos,
vedado o recurso à bateria de testes de divulgação generalizada.
Verifico neste dispositivo maior esclarecimento em relação a essa habilidade. Agora a
aptidão não é mais um critério solto, seria avaliada através de uma prova de “verificação
direta de aptidão intelectual” dos candidatos. No entanto, a seleção dos candidatos seria
realizada de acordo com a sua “capacidade de raciocínio, de pensamento crítico, de
compreensão e de análise e síntese”, desprezando dessa forma a capacidade de “simples
memorização”. A aptidão seria algo mensurado em uma prova de “nível intelectual que
permitiria averiguar se o candidato a tinha (a aptidão) ou não para prosseguimento dos
estudos superiores.
Essa exigência foi retomada alguns anos mais tarde por outra Portaria Ministerial, a de
número 520, de 29 de maio de 1979, que indicou mais uma vez a “verificação da capacidade
165
Art.
O Concurso Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório, com o aproveitamento
dos candidatos até o limite das vagas fixadas no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer
das provas.
Parágrafo único. A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos resultados obtidos no
Concurso Vestibular, levando-se em conta a sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de
estudos em grau superior”. (Dec n. 68.908, de 13/07/1971)
264
de raciocínio, do pensamento crítico e da análise sobre os conteúdos que envolvam simples
memorização”. No entanto, algo novo foi anunciado no art. 5º:
Art. 5º.
O Concurso vestibular deverá utilizar mecanismos que assegurem ingresso
no ensino superior apenas dos candidatos que comprovem um mínimo de
conhecimentos a nível de 2º grau e de aptidão para estudos superiores.
§ A comprovação do nível mínimo referido neste artigo levará em
consideração, obrigatoriamente, o desempenho do candidato em todas as matérias do
núcleo comum do segundo grau.
§ As instituições poderão fixar pesos ou valorização distintas para cada
prova, levando em consideração a carreira pretendida pelo candidato.
§ Do edital do concurso vestibular deverão constar os critérios de
verificação do nível mínimo. (MEC. Portaria 520, de 29/05/1979)
Percebe-se no artigo da Portaria Ministerial uma preocupação expressa em que fossem
somente classificados os candidatos que comprovassem um mínimo de conhecimento do
ensino secundário. Isso se justifica na medida em que o mais seria admitido qualquer
candidato que tivesse zerado alguma prova. Até então, como o critério era somente
classificatório, havia a possibilidade de, em alguns cursos, os candidatos obterem aprovação
mesmo não realizando uma das provas do concurso vestibular.
Gostaria de chamar a atenção também para termos como “modernizar” e utilizar
técnicas”, presentes e insistentes nos pareceres oriundos do principal órgão normativo e
deliberativo vinculado ao MEC o Conselho Federal de Educação. Estes termos vinham
justa-mente no sentido de dar conta de uma outra idéia, porém, não muito aparente. Refiro-me
ao processo de “racionalização” do concurso vestibular. Essa racionalização se fez,
basicamente, através de processos como a unificação, a utilização de meios digitais, provas
objetivas, utilização de escores padronizados e também da utilização do processo
classificatório em detrimento do critério habilitatório. O uso da classificação ocorreu no
sentido de combater dois problemas diametralmente opostos, mas de grande importância: de
um lado solucionar o problema dos excedentes para os cursos mais procurados e de outro
preencher todas as vagas dos cursos de menor procura, mesmo que com candidatos que
houvessem zerado alguma prova.
265
6.4 OUTROS DESENHOS
6.4.1 A Nova República e a Tentativa de uma Nova Reforma Universitária: o Relatório
GERES
Com o advento da Nova República, no discurso de posse de Tancredo Neves proferido
pelo então vice-presidente José Sarney
166
, estava esboçada a intenção da criação de uma
comissão de alto vel para estudar e propor medidas para a educação superior no país, que
desse conta dos anseios de um país redemocratizado.
Em 2 de maio de 1985, essa comissão foi instituída, com um prazo de seis meses para
a apresentação de suas conclusões. Já há algum tempo, as críticas ao caráter elitista da
educação superior brasileira se acumulavam, tendo como exemplo o seu baixo atendimento,
entre outras questões, que tornavam o sistema repleto de desafios a serem resolvidos.
Como já deixei claro no início desse trabalho, a minha orientação é analisar a
legislação positivada sobre o acesso à educação superior. Por ampliar demais o escopo da
pesquisa não caberia analisar processos que subsidiaram essa legislação. No entanto, vou abrir
uma pequena exceção para analisar o Relatório da Comissão Nacional para a Reformulação
da Educação Superior, constituído em 2 de maio de 1985, mais conhecido como Relatório
Geres.
A análise desse relatório basicamente se fará no sentido de vislumbrar qual a
concepção de acesso à educação superior daquela Comissão. O Relatório, dividido em quatro
partes, trazia um breve cenário dos problemas da educação superior brasileira, as
recomendações para diversas questões, como a autonomia universitária; a gestão democrática
e do controle social da universidade; as instituições de educação superior; a reformulação do
Conselho Federal de Educação; a questão da avaliação da educação superior; o
financiamento; o ensino de graduação, de pós e a pesquisa; tratou também do corpo docente,
discente e do pessoal técnico-administrativo; além da questão da expansão do sistema.
Quanto à questão do acesso à educação superior, a Comissão reafirmava o caráter
elitista desse nível de educação e a urgente necessidade de democratização do acesso através
de medidas, sobretudo, que contemplassem os níveis anteriores, ou seja, a universalização e
melhoria do ensino de 1º e de graus.
166
O presidente eleito Tancredo Neves não pôde comparecer pois um pouco antes da posse foi internado vindo a
falecer poucos dias depois.
266
A democratização do acesso ao ensino superior depende, basicamente, da melhoria e
do estabelecimento de condições mais eqüitativas de acesso ao ensino de primeiro e
segundo graus. Seria um grave equívoco buscar a democratização do ensino superior
pela via do aumento indiscriminado de vagas, da redução ainda maior dos requisitos
acadêmicos e da criação de sucedâneos de pior qualidade aos currículos mais
exigentes. Medidas adequadas incluem, basicamente, a criação de modalidades
alternativas de estudo para diferentes públicos, o amparo efetivo ao estudante
carente e o investimento sistemático na melhor qualificação dos professores de
primeiro e segundo graus. (MEC, 1985, p. 7)
Quanto à forma de acesso à educação superior a Comissão nada disse, somente
constatou o caráter elitista do mesmo quando afirmou que “os exames vestibulares para as
universidades públicas e gratuitas aprovam preferencialmente estudantes oriundos de escolas
de segundo grau privadas e caras” (MEC, 1985, p. 6). O entendimento do grupo era fortalecer
a educação de e graus, investir na formação de professores para esses graus de ensino e
encetar uma movimento de diversificação institucional e programática a fim de atender
maiores públicos, como pode ser visto na passagem a seguir
Finalmente, formas não-convencionais de ensino de nível superior devem ser
adotadas, pela utilização de meios eletrônicos, ensino à distância, intensivo, tutorial,
etc., tanto em atividades de extensão e aperfeiçoamento quanto em cursos regulares,
desde que assegurados os padrões de qualidade. (MEC, 1985, p. 18)
Enfim o Relatório do Grupo Geres acabou por não se converter numa reforma
universitária, mesmo porque a própria Comissão entendia que não existia
[...] fórmulas salvadoras; por isto, não faria sentido propor uma nova lei da reforma
que simplesmente substituísse a de 1968. o importante é que se desencadeie um
processo de ampla discussão e mobilização em torno dos grandes problemas do
ensino superior, do qual resulte uma nova política que possa ser conduzida com
amplo apoio da comunidade universitária e do resto do País. É necessário explicitar
os grandes temas da discussão, avaliar seus pressupostos e mostrar que existem
alternativas viáveis ao atual quadro crítico do ensino superior. Este documento
procura ser, antes de tudo, um catalisador desse processo. (MEC, 1985, p. 3)
No entanto, a importância desse documento está no fato de que, mesmo passada uma
década de sua publicação, acabou por subsidiar a “revolução silenciosa”
167
que foi a reforma
da educação superior do governo de Fernando Henrique Cardoso. Sobre as mudanças
ocorridas após a proclamação da Carta de 1988, abordarei no Mapa a seguir.
167
Termo utilizado por Schwartzman (2000).
267
Mapa Administrativo Brasil, 2004
Fonte: http://www.guiatur.com.br
7 SEXTO MAPA:
O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ORDENAMENTO
NORMATIVO A PARTIR DA CARTA DE 1988
268
Um novo cenário foi traçado no território brasileiro a partir da Carta Constitucional
em vigor. Conhecida como “Constituição Cidadã”
168
, destaca-se por garantir direitos civis,
políticos e, sobretudo, sociais, como nunca vistos antes.
A tão propalada democracia acabou sendo aos poucos conquistada. Depois de mais de
vinte anos de vigência dum regime autoritário, em 1985 foi eleito um presidente civil. No
entanto, assim como nos outros mapas, não será sobre o contexto político que esse Mapa vai
discorrer, mas ele permeará a análise do objeto de estudo: a legislação que dispõe direta e
indiretamente sobre o acesso à educação superior.
A recente (re)democratização do país acabou por assumir timidamente os primeiros
passos de uma política neoliberal, sobretudo durante o governo incompleto de Fernando
Collor de Melo. No entanto, a política neoliberal acabou sendo ostentada, mais tarde, pela
dupla eleição de Fernando Henrique Cardoso, com um discurso no qual o “Estado Getulista”
teria que ser findado, que o Estado teria que ser reformado, anunciando jargões e ações para
que o Estado corrigisse seu rumo.
A Reforma do Estado publicizada através do Plano Diretor de 1995, do Ministério de
Administração e Reforma do Estado, possuía como “movimento básico corrigir as
‘distorções’ ou os ‘desvios’ do Estado [através] da transferência para o setor privado daquelas
atividades que podem ser ‘controladas pelo mercado’. Isto é feito através da privatização
direta e indireta – e da descentralização” (SOARES, 2001, f. 5, grifos originais).
A educação superior acabou sendo afetada por esse movimento de promoção de uma
política neoliberal, sobretudo quanto o seu crescente e surpreendente processo de expansão do
setor privado, novas regulações e regulamentações e, sobretudo, a partir da LDB-96 com a
possibilidade de novas formas de acesso.
Para a confecção deste Mapa foram necessárias outras fontes de informação além da
legislação pertinente. Desta forma, para mapear alguns novos processos de acesso à educação
superior ocorridos em 2003, ano limítrofe deste Atlas, analisei recortes de jornais veiculados
por correspondência eletrônica. Foram analisados os recortes do Clipping Educacional
veiculado pela Consultoria em Assuntos Educacionais através de suas Edições Técnicas de
168
Denominação dada por Ulisses Guimarães no momento da aprovação da Constituição de 1988.
269
Administração Universitária Consae/Editau e também os veiculados pelo grupo CM
Consultoria, o CM News, também uma espécie de clipping.
Devido à exigüidade de tempo, uma das propostas de análise contida no projeto de
tese precisou ser deixada de lado. Falo da análise dos editais de seleção das instituições de
educação superior que adotaram, no ano de 2003, novas formas de seleção aos cursos de
educação superior, além do concurso vestibular. No entanto, a própria análise dos recortes
jornalísticos acabou por me dar pistas dos locais e dos diferentes processos adotados, além de
alguns casos também informarem a metodologia utilizada pelas instituições.
Dessa forma, o Mapa que ora se apresenta tem o mesmo formato dos mapas anteriores;
no entanto, no seu desenho foram empregados além da legislação pertinente os informes de
jornais veiculados em boa parte do território nacional e organizados em forma de clipping.
No período analisado um fenômeno ocorreu com maior visibilidade: a legislação de
âmbito estadual. Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro, com a aprovação da lei das cotas em
2001, o que repercutiu na adoção desse tipo de reserva nas instituições de educação superior
daquele Estado – a Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ e a Universidade
Estadual do Norte Fluminense – UENF.
Neste momento se esboçou, mesmo que timidamente, uma pluralidade jurídica
169
. No
entanto, como já havia enunciado na parte inicial deste Atlas, a própria pluralidade jurídica na
questão do acesso à educação superior no Brasil é um elemento de baixa intensidade, quase
que inexistente. Praticamente, não há divergência entre a ação da União e dos Estados. Vez ou
outra o que ocorre é que o ente estadual acaba por lançar ações que antecedem a iniciativa da
União, como é o caso das cotas no Rio de Janeiro. Contudo, em geral, o que ocorre, e foi
bem interpretado por Ranieri (2000), é que os Estados acabam por reproduzir a legislação da
União, quando o a adota ipisys literis. A exceção fica por conta do Estado de São Paulo,
que algum tempo, a depender do assunto, segue as orientações de âmbito estadual e leva
em consideração a prerrogativa da autonomia universitária constitucional.
169
É certo que nos outros períodos analisados a pluralidade jurídica ocorreu, sobretudo nos anos 40 em relação à
gratuidade.
270
7.1 O CENTRO DO MAPA: A AÇÃO DO ESTADO
Apesar de um novo contexto político, de uma nova Carta Constitucional, algumas
realidades acabaram o se alterando no cenário da educação superior brasileira. Ranieri
(2000), ao estudar a educação superior através da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes
e Bases de 1996, afirmou que
O Estado brasileiro tem presença expressiva no campo da educação superior:
planeja, define políticas e as executa; legisla; regulamenta; interpreta e aplica a
legislação por meio dos Conselhos de Educação; financia e subvenciona o ensino, a
pesquisa e a extensão de serviços; mantém universidades e demais instituições
públicas de ensino superior; oferece diretamente ensino de graduação e pós-
graduação; autoriza, reconhece, credencia, recredencia, supervisiona cursos e
instituições; determina suas desativações; avalia alunos, cursos e instituições por
todo o País; interfere na organização do ensino; estabelece diretrizes curriculares etc.
Tudo se na esfera pública e na privada, e em relação a todos os sistemas de
ensino. (RANIERI, 2000, p. 23)
Desta forma, as condições desse cenário acabam também por afetar o processo de
acesso à educação superior, não tanto quanto em outros ordenamentos. No entanto, uma nova
Lei de Diretrizes e Bases da Educação – a Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996 acabou por
estabelecer uma liberdade na execução dos exames de acesso à educação superior.
Este Mapa tem a pretensão de analisar essa Lei no que tange ao acesso e à moldura
normativa que afetou direta e indiretamente o acesso à educação superior. Como é de praxe,
iniciarei a análise a partir da Carta Constitucional e depois analisarei a legislação
infraconstitucional que regulamentou e/ou ainda regulamenta a matéria.
Em relação ao acesso à educação superior a Constituição Federal de 1988 determina:
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208.
O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
Ranieri (2000), ao comentar sobre os dispositivos constitucionais, afirma que “à
exceção do artigo 207, de caráter instrumental, as demais previsões m conteúdo
programático, e apenas tangenciam os temas do dever do Estado, do acesso, da oferta [...] do
271
ensino superior” (p. 72).
Interessante perceber que pela primeira vez a questão do acesso à educação superior
foi contemplada em Carta Constitucional, ao prever o direito ao acesso aos níveis mais
elevados de acordo com a capacidade de cada um. Sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais, levo os leitores às próximas seções deste Mapa.
7.1.1 A Legislação Normatizadora do Acesso à Educação Superior
Como se viu, em cada Mapa dos ordenamentos houve uma peculiaridade em termos
das normas que os constituíam. Este último Mapa não foge à regra. Neste período um
fenômeno bem interessante aconteceu: a extinção do decreto-lei, amplamente publicado no
período ditatorial, que deu lugar a um outro tipo de dispositivo legal emanado do Poder
Executivo: a Medida Provisória. Esta possui um tempo de vigência limitado, pois deve ser
consolidada como lei pelo Poder Legislativo, seja pelo voto ou pelo decurso de prazo para se
manifestar.
A Carta de 1988 introduziu algumas inovações no processo legislativo. Novos entes a
partir desta Constituição possuem a faculdade de iniciativa de lei. Dessa forma, além dos
membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, essa concessão é estendida ao Pre-
sidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores do Poder Judi-
ciário e ao Tribunal de Contas da União; ademais o Procurador Geral da República também
possui esse privilégio. No entanto a novidade maior ficou por conta da introdução da pos-
sibilidade de iniciativa popular nesse campo, mediante a apresentação de projeto de lei à Câ-
mara dos Deputados” atendendo a determinados pré-requisitos
170
(PESSANHA, 2003, p. 171).
Segundo Pessanha (2003), na nova Carta, ao Presidente da República ficou mantida a
iniciativa exclusiva de legislar na maioria dos assuntos importantes, apesar, contudo, da Carta
ter fortalecido o Poder Legislativo.
O processo legislativo incluiu as leis delegadas, elaboradas pelo presidente da
República, após habilitação concedida pelo Congresso Nacional, sob forma de
resolução, especificando o “conteúdo e os termos de seu exercício”.
A autorização para expedição de decretos e regulamentos “para fiel execução das
leis” constante em todas as Constituições republicanas foi mantida. Todavia, pela
170
O projeto de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, por 1% do eleitorado nacional e distribuído
por pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos dos eleitores de cada um deles (CAMPANHOLE
E CAMPANHOLE, citado por PESSANHA , 2003).
272
primeira vez se inseriu dispositivo autorizando o Poder Legislativo a controlar os
abusos cometidos tanto na regulamentação quanto no uso da delegação.
(PESSANHA, 2003, p. 172-173)
Como já havia me referido anteriormente, o decreto-lei foi revogado, mas em seu lugar
foi criada a Medida Provisória – MP, como forma de uma legislação de emergência. A
medida provisória se distingue do decreto-lei basicamente quanto a sua validação. O decreto-
lei caso não fosse discutido pelas Casas do Poder Legislativo, por um determinado prazo,
acabava sendo aprovado por decurso de prazo. Caso fosse rejeitado, sua vigência anterior não
poderia ser anulada. A medida provisória, necessariamente, deve ser apreciada pelo
Congresso, dentro de um período de 30 dias
171
; caso isso o ocorra perde a eficácia e são
anulados os seus atos a partir da sua edição.
Devido a alguns abusos pelo Poder Executivo, o uso indiscriminado das medidas
provisórias e suas constantes reedições
172
, houve um movimento para alterar esse quadro.
Contudo, o próprio Congresso Nacional não envidou grandes esforços para que essa moldura
fosse revertida.
Entre tentativas de disciplinar as medidas, somente em 2001, após seis anos de
tramitação de um projeto que visava a disciplinar o uso da MP, foi aprovada a Emenda
Constitucional n. 32/01 que regulamenta o uso da medida provisória. Nesta Emenda a MP
passa pelas seguintes alterações:
O prazo de validade das medidas provisórias passa de 30 para 60 dias, com uma
prorrogação por igual período, perdendo definitivamente a eficácia se não aprovada
120 dias após a primeira emissão. As alterações introduzidas pelo Legislativo, e
aprovadas no projeto de lei de conversão, passam afazer parte da medida e, portanto,
têm vigência imediata até ulterior manifestação do Poder Executivo ratificando,
mediante sanção, ou vetando o projeto de lei de conversão; neste caso, o veto segue
os caminhos normais. (PESSANHA, 2003, p. 176)
Apesar do papel que o Poder Legislativo deveria possuir, o que se verifica neste
período denominado “Nova Repúblicasão ações semelhantes à República Oligárquica, ou
seja, apesar do papel do Poder Legislativo de produzir legislação, este ente acaba por
respaldar e até mesmo delegar essa função ao Poder Executivo.
171
Houve uma alteração a partir da Emenda Constitucional n. 32/01 que aumentou o prazo de 60 dias para
discutir a MP pelo Poder Legislativo. Antes o prazo era de 30 dias e a medida poderia ser reeditada quantas
vezes fosse necessária. Pela emenda a mesma pode ser reeditada duas vezes, perdendo a sua validade ao final
de 120 dias se não houver pronunciamento do Congresso.
172
Informa Pessanha (2003) que algumas medidas ultrapassaram 80 edições.
273
A emissão pouco criteriosa de medidas provisórias desde a promulgação da
Constituição e suas constantes reedições, que, em vários casos, ultrapassaram 80, ou
seja, sete anos, constituíram-se, mais uma vez, em uma delegação informal
concedida ao Poder Executivo em detrimento do texto constitucional, e preservando
o quase-monopólio da função legislativa pelo Executivo no Brasil. (PESSANHA,
2003, 177)
Verifiquei que para o tema tratado neste Atlas, para além das leis, dos decretos, das
medidas provisórias, aqui se repete uma dinâmica que foi constante no ordenamento da Carta
de 1967: a regulamentação do processo de acesso à educação superior através de portarias
emitidas tanto pelo Ministério da Educação, como também, agora, pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Inep, que através da Lei 9.448, de 14 de
março de 1997 tornou-se responsável pela definição e proposição de parâmetros, critérios e
mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior (o “protagonismo”/
nova função/ novo ator do INEP merece ser “criticado”: um ente autárquico, que passa a
assumir papel regulatório em detrimento do Ministério, propriamente dito).
Outro instrumento legal também muito constante no período e que teve um papel
normativo importante foram os pareceres emitidos pelo Conselho Nacional de Educação,
sobretudo os da Câmara de Educação Superior.
Gostaria de abordar em rápidas linhas a alteração do Conselho Federal de Educação
para o Conselho Nacional de Educação. Como foi visto nos mapas anteriores, sobretudo a
partir dos anos 1960, quando foi criado o CFE, este órgão acabou por ter um papel normativo
e deliberativo. Muitas das questões que envolviam a educação superior acabaram tendo uma
“diretriz” daquele Conselho, posto que também uma de suas funções é assessorar o Ministério
da Educação. Não foi diferente, pois, quanto ao processo de acesso. Aliás, afirmo que o
Conselho Federal de Educação foi o grande formulador da política de acesso à educação
superior, sobretudo após a LDB-61 e a Reforma Universitária de 1968. Segundo Nunes
(2002), o CFE tinha competência para:
[...] adotar ou propor medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino
superior; propor a política educacional para a formação e aperfeiçoamento do
pessoal docente de ensino superior; e decidir sobre o funcionamento de
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior federais e particulares.
(NUNES, 2002, p. 31)
No entanto, sob uma torrente de denúncias, acusados seus membros de corrupção, o
CFE foi extinto em 1994. Através da Lei n. 9.131, de 24 de dezembro de 1995, foi criado o
274
Conselho Nacional de Educação, substituindo aquele Conselho, com novas (e velhas)
atribuições. Considerado por uns como uma “agência regulatória”
173
, possui como finalidades
principais:
Colaborar na formulação da política nacional de educação, tendo atribuições nor-
mativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da
educação nacional. Atribuições típicas do que a literatura internacional con-
vencionou chamar de agência, ou “governo por comitês”. (NUNES, 2002, p. 31-32)
Dessa forma, consolidando uma tendência esboçada no período anterior através do
Conselho Federal de Educação, o Conselho Nacional de Educação acabou por se tornar um
órgão normativo e regulador da educação superior e, em relação à regulamentação do acesso à
educação superior, esse comportamento não foi diferente.
Assim como no período imperial, este último período analisado é rico em formas
diferenciadas de acesso. Agora já não há mais o monopólio da realização do concurso
vestibular, outras formas foram inauguradas a partir da nova LDB. Voltaram à cena os
exames de Estado, outrora consubstanciados sob a forma dos exames preparatórios e dos
exames de madureza, existentes hoje sob a forma do Exame Nacional do Ensino Médio o
Enem, além do estabelecimento de processos de acesso praticamente diretos, como poderá ser
visto no decorrer deste Mapa.
Dando continuidade a uma dinâmica adotada nos outros capítulos (principalmente o
Primeiro e o Segundo Mapas), iniciarei analisando os diferentes processos de acesso à
educação superior.
A partir da vigência da Carta de 1988, até a data limite do ano de 2003, o acesso à
educação superior se fez através de algumas formas distintas e às vezes complementares, a
saber: (1) o concurso vestibular, que pela Lei n. 9.394, de 1996, é a possibilidade de principal
acesso e que pode ser complementada através da (2) realização do Exame Nacional do Ensino
Médio, o Enem; (3) da realização da Avaliação Seriada do Ensino Médio; e de (4) outras
formas de acesso estabelecidas pelas próprias instituições de educação superior, em seu
173
Segundo Nunes (2002) são órgãos que ‘regulam para fora’, ou seja, regulam para o público e não apenas
para o próprio Estado. Devem o apenas sugerir ou criar normas, mas precisam também fiscalizar seu
cumprimento e ter competência para impor penalidades aos infratores. Regulam e fiscalizam relações de
mercado, relações entre consumidor e produtor e/ou prestador de serviço” (p. 21).
275
Estatuto e/ou Regimento, ou no Projeto Pedagógico, devidamente aprovados pelos respectivos
órgãos regulatórios (SESu, Conselhos Estaduais de Educação, entre outros).
Estas formas de acesso serão analisadas no decorrer deste Mapa dando ênfase à
descrição de como essas modalidades foram positivadas na legislação educacional. Ainda no
contexto deste item, a Lei de Diretrizes e Bases será analisada principalmente quanto ao
aspecto do acesso à educação superior. Os outros elementos se basearão na estrutura já
amplamente adotada nos demais capítulos.
7.1.1.1 O acesso realizado através do concurso vestibular
Até entrar em vigor a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, o acesso à educação superior se fazia exclusivamente através
do concurso vestibular. A partir dessa Lei o terreno de acesso à educação superior ganhou
novos contornos.
Iniciarei abordando o processo do concurso vestibular que ainda impera absoluto no
cenário brasileiro; posteriormente versarei sobre as novas formas de acesso à educação
superior que a LDB-96 admitiu.
Quanto à questão das fontes de pesquisa, diferentemente dos outros mapas, desta vez
utilizarei uma norma que foi publicada quando ainda vigia a Carta de 1967, no entanto esta
norma teve a sua publicação poucos meses antes da promulgação da nova Carta
Constitucional. Refiro-me ao Decreto n. 96.533, de 17 de agosto de 1988. Este Decreto do
governo José Sarney e do Ministro da Educação e do Desporto, Hugo Napoleão, reproduzia as
disposições amplamente publicadas nos anos 1980, através das Portarias Ministeriais objeto
de análise do Quinto Mapa.
Desta forma, enunciava o referido Decreto:
Art. 1°.
O concurso vestibular garante a matrícula nos cursos de graduação aos
candidatos classificados que hajam concluído o segundo grau, nos termos do art. 17,
alínea a, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 2°.
O concurso vestibular deverá avaliar os conhecimentos dos candidatos em
todas as matérias do núcleo comum obrigatório do ensino de segundo grau,
garantida a maior abrangência do conteúdo curricular de cada matéria, sem
ultrapassar o vel de complexidade inerente à escolaridade regular do ensino de
segundo grau, nos termos do art. da Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 e do
art. 21 e parágrafo único da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.
276
§ 1° As provas do concurso vestibular, ressalvadas as de verificação de
habilidades específicas, serão idênticas nos seus conteúdos para todos os candidatos
aos cursos ou áreas de conhecimentos afins, independentemente da sua realização
em mais de uma etapa, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei 5.540, de
28 de novembro de 1968.
§ A critério das instituições, poderão ser atribuídos pesos diferenciados às
provas do concurso vestibular, de acordo com a opção do candidato por área, curso
ou habilitação, obedecido o disposto no art. 3° e parágrafo único deste Decreto.
Art. 3°.
A prova de língua portuguesa terá, obrigatoriamente, caráter eliminatório e
peso igual ou superior ao maior peso das demais provas, independentemente da área,
curso ou habilitação de opção do candidato.
Parágrafo único. A aferição do conhecimento da língua portuguesa incluirá,
obrigatoriamente, prova ou questão de redação.
Art. 5°.
O Ministério da Educação realizará o acompanhamento do concurso
vestibular e promoverá programa de estudos para aferir a adequação de suas provas
aos objetivos que se propõe.
Art. 8°.
O Ministério da Educação baixará as normas complementares a este
Decreto e decidirá as questões decorrentes da sua aplicação. (Dec. n. 96.533, de
17/8/1988)
Pelo que se pode perceber, o decreto acima, parcialmente reproduzido, reforçou alguns
elementos já consolidados nos anos 1980 e continuou a determinar um papel de fiscalizador e
regulamentador ao Ministério da Educação quanto à matéria do concurso vestibular.
Até o ano de 1990 os concursos vestibulares realizados nas instituições que
compunham o sistema federal de educação superior
174
estavam regulamentados não pelo
Decreto n. 96.533, de 17/08/1988, mas também pelos Decretos ns. 68.908, de 13/07/1971 e
79.298, de 24/02/1977
175
. No entanto um decreto publicado naquele ano revogou os
dispositivos legais recém citados e, de uma certa forma, deu liberdade às instituições de
educação superior para realizarem seus concursos vestibulares sem tantas regras. Foi o que
deduzi ao analisar o Decreto n. 99.490, de 30 de agosto de 1990, quando no seu primeiro
artigo anunciou: “Art. . As instituições de ensino superior realizarão seus concursos
vestibulares nos termos da lei, de seus estatutos e regimentos”.
No entanto, esta suposta autonomia foi provisória, pois ao mesmo tempo em que
indicou que os concursos vestibulares seriam realizados nos termos da lei (seria a Lei 5.540?),
também indicou no seu segundo parágrafo que o “Ministério da Educação baixará as normas
complementares à execução deste decreto”. E assim o MEC procedeu. No dia seguinte,
baixou a Portaria n. 837, de 31 de agosto de 1990, na qual determinou algumas diretrizes para
174
Compõem o sistema federal de educação superior instituições federais e privadas.
175
Essas normas foram analisadas no Quinto Mapa, antecedente a este Capítulo.
277
a realização do concurso vestibular nas instituições de educação superior públicas e privadas.
No entanto, tal Portaria não estabeleceu metodologia, fórmulas, conteúdos como faziam as
normas publicadas anteriormente; esta, pelo contrário, reduzida a oito artigos bastante
sucintos, indicava algumas diretrizes já bastante conhecidas. Reproduzo abaixo uma boa parte
do teor da Portaria, para conhecimento:
Art. 1º.
A inscrição no concurso vestibular será concedida à vista da prova de
conclusão do ensino de segundo grau ou equivalente, podendo, a juízo da instituição
responsável, ser apresentada até a data final de matrícula, considerando-se nula a
classificação quando assim não ocorrer.
Art. 3º.
Os resultados do concurso vestibular são válidos apenas para o período
letivo a que se refere o edital.
Art. 4º.
As Instituições explicitarão no edital o número de vagas oferecidas ao
concurso.
§ No caso de não preenchimento das vagas poderão optar pela realização
de novo concurso vestibular.
§ Em qualquer caso, nas Instituições Federais de Ensino Superior,
ocorrendo vagas remanescentes, deverão estas ser preenchidas mediante matrícula
de graduados e transferências, nos termos da legislação e das normas vigentes.
Art. 6º.
As instituições de ensino superior encaminharão ao Ministério da Educação
os formulários adotados pelo órgão de estatística, em tempo hábil, visando a permitir
o acompanhamento dos concursos vestibulares.
Parágrafo Único. Todas as instituições de ensino superior promoverão a
análise de informações sócio-culturais coletadas por ocasião da inscrição no
concurso vestibular, tendo em vista pesquisas e estudos mais amplos sobre os
candidatos inscritos e classificados.
Art. 7º.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Educação
Superior deste Ministério, revogadas as disposições em contrário. (MEC. Portaria
837, de 31/8/1990)
Percebe-se que, aa publicação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, neste
novo ordenamento a forma de realização do concurso vestibular continuava essencialmente a
mesma estabelecida no período anterior. Somente com o advento da LDB-96 foi que esse ce-
nário sofreu uma pequena, mas crescente, modificação. No entanto, sobretudo a partir de
2000, novas formas de aplicação do concurso vestibular foram experimentadas e es-
tabelecidas. Para tanto trago algumas notícias veiculadas nos jornais que circularam em 2003.
Uma das principais mudanças foi a adoção de uma espécie de vestibular on line. O
vestibular da Unibratec no ano de 2003 foi totalmente informatizado, da inscrição à realização
da prova o processo foi todo virtual. A realização das provas foi feita através de micros
instalados na sede da Unibratec em Recife. Somente a prova de redação foi realizada da forma
278
tradicional (JORNAL DO COMMERCIO, 29/01/2003). Houve também provas desse tipo em
instituições de educação superior de Curitiba. Noticiou a Gazeta do Povo que a Fundação de
Estudos Sociais do Paraná Fesp e a FAE Business School realizaram no ano de 2003, além
do vestibular convencional o vestibular on line.
Interessante perceber que o vestibular eletrônico da FAE possuía vagas próprias e foi
realizado antes do vestibular convencional; se o aluno não lograsse aprovação na versão
digital, poderia tentar uma vaga no vestibular depapel” (MARTINS, 2003).
Outras mudanças veiculadas na mídia tinham a ver com o conteúdo das provas, desde
a aplicação de provas discursivas, amplamente utilizadas no passado mais remoto, provas em
que a interpretação se sobrepunha às questões que demandavam memorização, e ainda provas
que privilegiaram, no seu conteúdo, alguns filmes conjuntamente às famosas obras literárias
solicitadas.
Ainda houve mudanças quanto aos locais de aplicação. Se no ordenamento normativo
a partir da Carta de 1967, principalmente nas portarias ministeriais da década de 1980, era
vedada a realização de concurso vestibular em estádios, a partir da LDB-96 essa prática se
tornou corriqueira para algumas grandes universidades
176
. Essa medida promove a aplicação
de uma prova única, contemplando as matérias do ensino dio, é passível de ser aplicada
para grandes contingentes em local centralizado e, visa, sobretudo, diminuir custos.
Percebi também matérias jornalísticas denunciando a existência de “instituições de
educação superior” clandestinas no Estado de São Paulo que realizaram, em 2003, processos
seletivos fáceis, nas quais “todo-mundo-passa” (TÓFOLI, 2003). Para além das faculdades
clandestinas, denuncia o Jornal da Tarde que instituições oficiais privadas naquele mesmo
Estado, “aplicam exames bem simples e nem definem uma nota mínima necessária para
aprovação” e que a única coisa que não pode ocorrer é zerar a prova (JORNAL DA TARDE,
11/08/2003).
No entanto, como havia referido anteriormente, somente após a publicação da nova
Lei de Diretrizes e Bases em 1996, o cenário do acesso à educação superior começou a ser
modificado. Novas formas de seleção se aliaram ou até mesmo substituíram o velho concurso
176
Tenho conhecimento que a Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, no Rio Grande do Sul, vem
realizando a sua prova de vestibular nos últimos anos em um estádio fechado na cidade de Porto Alegre.
279
vestibular. Sobre a LDB-96 e sua repercussão para o acesso à educação superior, abordarei a
seguir.
7.1.1.1.1 A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional acabou por reproduzir em
seus artigos 3º, inciso I, e 4º, inciso V, as determinações constitucionais contidas nos artigos
206, inciso I, e 208, inciso V, da Constituição Federal, respectivamente e, estabeleceu, por sua
vez, em relação à questão do acesso, que:
Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da existência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51.
As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
A nova Lei de Diretrizes e Bases também desinstitucionalizou o concurso vestibular
como única forma de acesso à educação superior, ao contrário do que havia feito a Lei n.
4.024, de 1961, quando indicou a realização do “concurso de habilitação” e a Lei n. 5.540, de
1968, que institucionalizou o concurso vestibular. No entanto, alguns traços permaneceram,
como a indicação do processo classificatório” e ainda a necessidade de realização de
“processo seletivo”. Mas, justamente ao indicar somente a realização deste tipo genérico de
processo, novas (ou velhas) possibilidades de acesso acabaram por ser ampliadas.
Procedimentos como Avaliação Seriada do Ensino Médio
177
e a utilização dos resultados do
Exame Nacional do Ensino Médio - o Enem figuram como formas alternativas no processo
seletivo de acesso à educação superior e/ou complementares ao concurso vestibular e, no ano
de 2002, esta forma alternativa/complementar de ingresso já representava 10% dos ingressos
neste nível de educação.
177
Esta avaliação pode ser identificado em diferentes instituições sob siglas de PAS ou PAIES, que significam,
respectivamente, Processo de Avaliação Seriada e Programa Alternativo de Ingresso ao Ensino Superior.
280
Rompendo com um dos elementos tradicionais do ensino superior brasileiro, a LDB-
96 não menciona os exames (concursos) vestibulares, embora faça referência à
aprovação em processos seletivos” e à exigência de conclusão do ensino médio
como condições para um candidato ser admitido em qualquer curso de graduação.
Essa omissão abriu caminho para que as instituições de ensino superior adotassem
diversos processos de admissão de estudantes, conforme sua inserção mais ou menos
colada ao mercado do ensino superior. (CUNHA, 2003, p. 43)
É justamente sobre essas novas formas de acesso à educação superior que levo agora
os leitores. Inicialmente abordarei algumas novas possibilidades que mapeei tanto nos
pareceres do Conselho Nacional de Educação, quanto em recortes jornalísticos do ano de
2003. Na subseção seguinte faço comentários sobre a adoção dos resultados do Enem como
forma de seleção para ingresso aos cursos da educação superior. a adoção das políticas de
ação afirmativa, pela sua complexidade, consistirá um elemento da seção “Outros Desenhos”.
7.1.1.2 O acesso realizado por outras formas de seleção
Alguns dos pareceres que mapeei do Conselho Nacional de Educação, a partir do ano
de 1997, ou seja, após a publicação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foram
resultados de consultas de instituições de educação superior sobre a possibilidade de
realização de processos seletivos diferenciados do concurso vestibular. Um dos primeiros
pareceres sobre o assunto foi resposta a uma consulta da Sociedade Amparo aos Praianos do
Guarujá, do Estado de São Paulo, mantenedora da Faculdade de Educação, Ciências e Letras
Don Domenico, na cidade de Guarujá.
Informava aquela instituição que, devido ao grande número de vagas ociosas o
ocupadas pelo processo tradicional de preenchimento (concurso vestibular), consulta sobre a
possibilidade de proceder a processo seletivo no qual fossem analisados, por um grupo de
docentes, as notas obtidas pelos candidatos no curso de segundo grau, elaborando-se assim
uma classificação por ordem decrescente. Diante do resultado obtido o candidato poderia, ou
não, obter a classificação ao ingresso ao curso pretendido.
A mara de Educação Superior do CNE pronunciou-se favoravelmente, no entanto,
anunciava a necessidade de uma melhor regulamentação dessa nova forma de acesso. Pelo
interesse investigativo, transcreverei abaixo parte do Parecer no qual a aprovação foi
anunciada:
O acesso ao ensino superior é um tema que está sendo amplamente debatido na
281
Câmara de Educação Superior e Plenário do CNE, cuja regulamentação certamente
servirá de parâmetro para que as instituições utilizem a criatividade na aplicação do
processo seletivo de sua preferência, observando-se, entretanto, que ele deve ser o
mais democrático possível oferecendo condições iguais a todos os candidatos, não
seja discriminatório e que possa atender às peculiaridades de cada entidade ou de
seus cursos.
A consulta feita pela instituição pode ser entendida nestes termos, podendo a mesma
utilizar os mecanismos que desejar, desde que garanta o acesso a seus cursos por
meio de um processo seletivo e que seja exigido, dos candidatos que ingressarem, a
conclusão do ensino médio. (CNE/CES. Parecer n. 738/97, de 03/12/1997)
No ano de 1998, o Parecer n. 95/98, atendendo a indicação do próprio CNE,
regulamentou as possíveis novas formas de acesso, não logrando homologação pelo Ministro,
esse Parecer foi reexaminado no ano seguinte, obtendo este novo, sim, força regulamentadora.
Foi homologado, contudo, apenas depois de dois anos, pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto
178
, através da Portaria Ministerial n. 514, de 22 de março de 2001. Essa Portaria
acabou por estabelecer no seu artigo primeiro que os processos seletivos para ingresso nas
Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino Superior [...]
deverão seguir as determinações do Parecer n. 98/99 do Conselho Nacional de Educação”.
Levando em conta a Constituição Federal e os artigos da nova LDB, o Parecer CNE n.
98/99 indicou que os princípios e determinações legais contidos naquelas normas deveriam
“presidir uma política de acesso ao ensino superior, estabelecendo-se contornos nítidos e bem
definidos dos limites constitucionais e legais” que regulariam as inúmeras e significativas
possibilidades que a LDB-96 apontava para os procedimentos de acesso e ingresso naquele
grau de ensino, mas respeitando a autonomia universitária de que gozam Universidades e
Centros Universitários (CNE/CP. Parecer n. 98/99).
O Parecer ressaltou ainda que os concursos vestibulares eram processos válidos e
indicou que “a inovação é que deixaram de ser o único e exclusivo mecanismo de acesso,
podendo as instituições desenvolver e aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão
alternativos que, a seu juízo, melhor atendam aos interessados e às suas especificidades”
(idem, grifos meus).
Instituía como imprescindível que as competências estabelecidas nas Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Médio fossem contempladas em todos os processos de
178
Conforme a Lei n. 9.131, de 24/11/1995, estipulou em seu artigo segundo que “toda e qualquer manifestação
do Conselho Pleno e das maras [do CNE], para produzir algum efeito sobre a educação nacional, deverá ser
homologada pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Infere-se, daí, que o Conselho Nacional de
Educação fica reduzido, na prática, a um órgão assessor do Ministério da Educação”. (SAVIANI, 1998, p.9)
282
seleção para a educação superior e, de acordo com esta preocupação, recomendava cinco
pontos nos quais os processos seletivos deveriam se apoiar, a saber:
O estabelecimento de diretrizes para os programas inerentes ao processo
seletivo seja fruto do trabalho de grupos compostos por professores de
ensino fundamental, médio e universitário.
Os resultados do processo venham a servir como mais uma orientação às
escolas de ensino médio sobre o aproveitamento dos alunos e indicativos
das deficiências nos cursos que devem ser sanadas.
Relatórios, reuniões e cursos para docentes dos vários graus de ensino
atendam à necessidade de fazer a articulação preconizada pela lei,
conjugando esforços para melhorar o aprendizado dos alunos.
Os resultados dos processos seletivos sejam amplamente divulgados e
incluídos nos processos de recredenciamento de instituições.
Qualquer que seja o processo escolhido para selecionar os estudantes, estes
deverão demonstrar proficiência no uso da Língua Portuguesa como
instrumento de comunicação e de organização e expressão do pensamento.
(CNE. Parecer n. 98/99)
Interessante perceber que o processo seletivo continuava como um critério para o
(re)credenciamento das instituições. Conforme estudo de Silva (2004), desde 1915 o processo
de seleção de candidatos aos cursos superiores, na época exame vestibular, era um
elemento de análise para a equiparação das faculdades livres às oficiais. O tempo passou e os
mecanismos de oficialização e/ou reconhecimento
179
pelo Estado das instituições de educação
superior se modificaram. No entanto, entre alterações, o requisito da realização de uma forma
de ingresso de novos alunos consoante com a legislação em vigor, na maioria destes processos
de “reconhecimento”, figura como um dos elementos incluídos para a análise.
Este parecer também indicou a possibilidade da realização de processos diferenciados
concomitantemente através da fixação de um percentual de vagas a ser preenchidas, como se
pode averiguar no trecho abaixo:
A fixação de um certo percentual de vagas para um dos processos e de outros
percentuais para cada um dos demais é também admissível, cabendo a distribuição
das vagas às próprias instituições. É também necessário que os graus de exigências e
de dificuldades de avaliação de todos os processos sejam semelhantes e, portanto,
compatíveis. (CNE. Parecer CP n. 98/99)
Indicou também a possibilidade de usar os resultados do Enem como informação para
o processo seletivo de acesso à educação superior.
179
Utilizo a palavra “reconhecimento como uma expressão geral, no sentido do Estado reconhecer, admitir,
certificar, credenciar uma instituição de educação superior como oficial. Sobre este assunto de credenciamento
das instituições de educação superior, a colega Tattiana Tessye Freitas da Silva está realizando sua pesquisa para
doutoramento.
283
No entanto, o parecer foi claro ao vedar a possibilidade de acesso aos cursos
superiores através de convênios das instituições de educação superior com estabelecimentos
de ensino médio, possibilitando dessa forma o ingresso automático de alunos que obtiveram,
em sua escolaridade regular, grau superior a determinado patamar mínimo ou ponto de corte
pré-determinado. Para esta proibição afirma o Parecer
Ora, os estabelecimentos de ensino credenciados pelo poder público certificam o
aproveitamento de seus alunos, mas o que a Constituição e a Lei prevêem é o acesso
ao ensino superior, segundo a capacidade de cada um e em regime de igualdade.
Não se pode confundir o aproveitamento escolar no colégio com prova de
capacidade em processo seletivo e em regime de competição, esta tão mais acirrada
quanto mais a demanda seja superior à oferta. Como afirmamos, a igualdade de
critérios de julgamento e das coisas que se comparam é indispensável, portanto tais
convênios estão vedados. (CNE/CP. Parecer n. 98/99)
Para além desta proibição indicou outras, como a impossibilidade de instituições de
educação superior credenciarem apenas alguns colégios de ensino médio para fins de acesso a
seus cursos. Proibiu também que os processos de seleção garantissem matrícula a alunos que
estivessem ainda cursando o ou ano do ensino médio e caso selecionados, fossem
admitidos para anos letivos posteriores ao imediatamente seguinte à realização da seleção e da
conclusão do ensino médio
180
. Também não seria admitido “em processos seletivos cartas de
recomendação de qualquer tipo e comprovação de experiência profissional em determinados
ramos de atividades por se constituírem em processos discriminatórios e, portanto, contrários
à norma constitucional” (CNE/CP. Parecer n. 98/99).
Este rol de proibições creio que foi motivado pelas constantes consultas de
estabelecimentos de educação superior a respeito de procedimentos para novas formas de
acesso. Como se sabe, e poderá ser visto mais adiante neste Mapa, o setor privado foi (e ainda
é) o setor que mais cresce e desde a década de 1970 detêm o maior número de vagas da
educação superior. Também é o setor que possui o maior número de vagas não preenchidas e
um dos motivos, num conjunto de vários outros, talvez o de menor importância, era (e ainda
180
Vou exemplificar esta situação para que o leitor possa compreender melhor esta possibilidade. Nesta condição
poderia haver a facilidade do candidato fazer a seleção quando estivesse cursando o 2º ano do ensino médio em
2000. Em 2001 o suposto candidato terminaria o ensino médio, porém já estaria garantida a sua vaga na
instituição de educação superior para ingresso em 2002! E por mais incrível que possa parecer houve consultas
no sentido de estabelecer esse tipo de “reserva” por parte de alguns estabelecimentos de educação superior.
284
é) a reprovação nos concursos vestibulares que até o ano de 1997 eram a única possibilidade
de acesso aos cursos
181
.
No entanto, a Lei n. 9.448, de 14 de março de 1997, determinou que o Inep, dentre
outras finalidades seria o órgão responsável para definir e propor parâmetros, critérios e
mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior”. Reforçando esta Lei,
outra, a Lei n. 10.269, de 29 de agosto de 2001, transforma o Inep em autarquia federal e
altera a sua denominação para “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira”, além da Portaria Ministerial n. 2.255, de 25 de agosto de 2003, que em seu
artigo primeiro, inciso VII, reforça o estabelecido na Lei de 1997. As portarias que
regulamentaram esta lei, no entanto, continuaram deixando sem estabelecer de forma mais
clara os mecanismos para a realização dos exames de acesso à educação superior. No entanto,
no site oficial do Inep
182
uma página que especifica as formas de acesso à educação
superior. São elas:
Vestibular,
Segundo o Inep vestibular é:
[...] o processo seletivo tradicionalmente utilizado para ingresso no ensino superior
brasileiro. Compreende provas que deverão cobrir os conteúdos das disciplinas
cursadas no ensino médio (língua portuguesa e literatura brasileira, matemática,
biologia, física, química, história e geografia), uma língua estrangeira moderna
(inglês, francês, espanhol, alemão) e uma prova de redação. Os alunos são
convocados através de edital e os exames podem ser realizados pela própria IES ou
por instituição especializada em realização de concursos ou processos seletivos.
(INEP, 200_)
Ainda outras oportunidades de ingresso na educação superior através de processos
como:
ENEM
Avaliação Seriada no Ensino Médio
Teste/Prova/Avaliação de Conhecimentos
Avaliação de dados pessoais/profissionais
181
Excluo as possibilidades de acesso através de transferências ou de processos os quais admitiam o acesso aos
portadores de diploma. No entanto, para ambos os processos, o candidato havia certamente passado por um
concurso vestibular.
182
Disponível em: <http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/formas_acesso.stm> Acesso em: 17 out. 2004.
Referido nesse texto como Inep, 200_.
285
A avaliação dos dados pessoais/profissionais dos candidatos através de procedimentos
como:
Entrevista
Exame curricular ou do histórico escolar
Aponto aqui uma contradição, para não dizer confusão, quanto às possibilidades de
acesso, tanto através de diversos mecanismos de seleção, e quanto às competências dos órgãos
reguladores. Como pode ser verificado, o Ministério da Educação através da Portaria n. 514,
de 2001, estabeleceu que quanto aos processos de acesso à educação superior seriam levados
em consideração as recomendações estabelecidas pelo Parecer n. 98/99 do CNE. No entanto,
uma lei, publicada em 1997, que estabelece que o Inep é o órgão responsável para “definir
e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino
superior”(MEC, Portaria n. 2.255, de 25/08/2003). Ora, enquanto o Parecer n. 98/99 indicava
uma série de proibições de processos de acesso, o Inep divulga, não através de instrumentos
legais, mas através do seu sítio virtual, algumas das possibilidades que o CNE justamente
havia vetado. Como, por exemplo, a utilização de mecanismos de acesso como um simples
teste, prova ou avaliação de conhecimentos específicos para determinados cursos, que
segundo o Inep “é o processo seletivo utilizado por algumas IES para avaliar o conhecimento
dos alunos que pretendem ingressar nos seus cursos de graduação. As questões, que podem
ser objetivas ou subjetivas, e o conteúdo ficam a critério da própria instituição, em função do
curso pretendido” (INEP, 200_).
Outra possibilidade que o Inep admite é a realização de uma entrevista e amesmo a
realização de um processo através da “avaliação de dados pessoais/profissionais” que segundo
o Inep este é o processo seletivo para ingresso na educação superior que substitui a
realização de provas e testes pelo exame dos dados pessoais (escolarização, cursos, histórico
escolar) e ou profissionais (experiência/desempenho profissional)” (idem). É certo que em
nenhum momento foi admitido a aceitação de “cartas de recomendação”, mas o Inep acabou
por tornar válidos alguns critérios até então não cogitados, sobretudo pelo Conselho Nacional
de Educação.
Portanto, creio que o Inep está a misturar as possibilidades de acesso a cursos de
graduação com as possibilidades referentes ao acesso aos cursos seqüenciais, que também são
286
considerados uma forma de educação superior, mas o gozam do status de curso de
graduação. E esta, possivelmente circunstanciado na ambigüidade ou inconsistência
organizacional dos órgãos próprios do sistema federal de ensino, promovendo interesses e
ações que colidem com as normas e opiniões ao CNE, sem que o Ministério da Educação
promova o devido esclarecimento e regulação. Sobre esses cursos abordarei mais adiante
quando tratar do desenho periférico “Expansão e Diversificação”.
Todavia, possivelmente em razão do manifesto desencontro entre órgãos e funções
normativas, de regulação e de assessoria e pesquisa, percebe-se que os mecanismos de acesso
que o CNE vetou são de fato, utilizados para a seleção para cursos de graduação. Refiro-me à
instituições que oferecem cursos a pessoas a partir de uma determinada faixa etária ou
situação profissional. Informou o CM News que a Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ, no
Rio Grande do Sul, ofereceu aos que portassem algum diploma de curso superior ou quem
tivessem idade superior a 35 anos e o ensino médio completo, a possibilidade de ingressar em
determinados cursos sem a necessidade de prestar vestibular”, no ano de 2003, em alguns
cursos daquela instituição. Foram oferecidas vagas para os cursos de Arquitetura e
Urbanismo, Comunicação Social, Dança, Direito, História, Letras, Química e Turismo. Dessa
forma, os cursos oferecidos eram cursos de graduação e o cursos seqüenciais. Ainda no
Estado do Rio Grande do Sul, uma grande universidade privada a ULBRA, oferece um
processo especial de ingresso denominado “ULBRA Gerações”, programa muito similar ao
oferecido pela UNICRUZ.
Gostaria de chamar a atenção para um fato. O Parecer CNE/CP n. 99/98 indicava que,
qualquer que fosse o processo seletivo, o candidato deveria demonstrar proficiência no uso
da Língua Portuguesa como instrumento de comunicação e de organização e expressão do
pensamento”, porém não especificava como seria a averiguação dessa “proficiência”. Devido
a denúncias veiculadas na mídia, de que candidatos semi ou completamente analfabetos
estavam freqüentando cursos superiores, o Ministro da Educação, em 17 de dezembro de
2001, publicou a Portaria n. 2.941, em que estipulava a obrigatoriedade da realização de uma
prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, ou seja, o aluno que obtivesse
nota zero ou não alcançasse a nota mínima na prova de redação seria automaticamente
eliminado do processo seletivo/classificatório. Caberia também a cada instituição estabelecer
no seu edital de convocação do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação
287
(MEC. Portaria n. 2.941, de 17/12/2001. Art. 2º § 1º e 2º). Dessa forma, a partir da publicação
daquela Portaria de 2001, o processo seletivo, seja qual for, tem que contemplar a realização
de uma redação em língua portuguesa, do próprio punho do candidato, mesmo quando esse
processo, como se viu, seja realizado por meios virtuais.
Voltando aos novos processos de ingresso à educação superior, abordarei a seguir o
processo de Avaliação Seriada do Ensino dio, adotado em algumas instituições sob a sigla
PAS, PAIES ou ainda PEIES
183
, entre outras denominações. Este processo, adotado na
Universidade de Brasília, na Universidade Federal de Santa Maria, na Universidade Federal
de Uberlândia, entre outras instituições, segundo o Inep, consiste em uma modalidade de
acesso ao ensino superior que abre para o estudante do ensino médio o acesso à universidade
de forma gradual e progressiva [sic], compreendendo avaliações realizadas ao término de cada
uma das três séries. O participante do programa o está impedido de concorrer também ao
vestibular tradicional, ao concluir a terceira etapa do processo” (INEP, 200_).
Gostaria de expor essa modalidade, no contexto da Universidade Federal de
Uberlândia, através das informações disponíveis no sítio oficial daquela universidade e do
texto de Resende (2000), apresentado na 23º Reunião Anual da Anped.
A Universidade Federal de Uberlândia implementou o processo de avaliação seriada
do ensino médio no ano de 1997, sob a sigla PAIES Programa Alternativo de Ingresso ao
Ensino Superior. Este processo conta com um certo percentual das vagas iniciais oferecidas
pela instituição e “é uma modalidade de avaliação para o ingresso no ensino superior, que
permite ao aluno do ensino médio realizar exames cumulativos ao final de cada série desse
ramo de ensino, computando uma média final, o que equivale ao vestibular convencional”
(RESENDE, 2000).
Para o processo em questão são reservadas 50% das vagas para cursos de entrada
anual e 25% para os cursos de entrada semestral. Para tanto, as escolas de ensino médio
devem se cadastrar junto à universidade, mas esse credenciamento não exclui a inscrição
individual do candidato se assim optar e pagar a taxa.
Ao final de cada um dos três anos do ensino médio é aplicada uma prova,
denominada “vestibulinho”, que avalia cada etapa. A prova é baseada nos conteúdos
183
Programa de Ingresso ao Ensino Superior, adotado pela UFSM.
288
solicitados pela universidade, através de um compêndio distribuído. Quanto a esse aspecto,
critica Resende
Com relação aos conteúdos, o PAIES fornece às escolas credenciadas um
compêndio, no qual se encontra a organização sistemática dos conteúdos
programáticos de todas as disciplinas definidas para as provas, além da apresentação
de objetivos pedagógicos designados “diretrizes”, em termos técnicos de um
referencial didático-metodológico, em que se delineiam de modo bastante diretivo os
conhecimentos esperados do candidato do PAIES. O compêndio traz também as
respectivas referências bibliográficas, obras relacionadas às disciplinas do PAIES,
que ficam à disposição na Coordenação do Programa. (RESENDE, 2000)
No entanto, velhos problemas acabam por se reproduzir. Há uma procura muito grande
de candidatos inscritos para poucas vagas. Resende toma, por exemplo, o curso de Medicina,
que na primeira etapa, ocorrida em 1998 possuía 2.360 candidatos inscritos para somente 20
vagas. Alerta Resende (2000) que para o curso de Medicina serão desclassificados 2.340
alunos.
Essa desclassificação faz ocorrer à semelhança do que acontece, a nível nacional, na
década de 60, na relação oferta-procura das vagas do ensino superior com os
chamados excedentes do vestibular, candidatos que mesmo obtendo média nos
exames não logravam êxito, uma vez que não havia vagas o suficiente. Assim
mesmo permanecendo o direito dos candidatos do PAIES de prestarem o vestibular,
para uma avaliação “gradual e sistemática” que não pretende trazer conseqüência
traumáticas de ordem psicológica, visando a plenitude do sucesso escolar, o
problema dos excedentes do PAIES deve ser considerado, que para estes a
avaliação seriada e gradativa perde o sentido. (RESENDE, 2000)
Número acentuado de excedentes, ou seja, candidatos aprovados, porém não
classificados, uma relação de dependência entre a universidade e as escolas de ensino médio,
que coloca em desvantagem o aluno inscrito no PAIES de escolas não credenciadas. Além da
possibilidade da
[...] abertura ou [...] funcionamento de cursinhos preparatórios para os exames de
cada etapa, popularmente chamados de “vestibulinhos”, o que acaba por
configurar a cristalização rançosa do ensino médio, para determinada e específica
clientela, como meramente propedêutico desfigurando por antecipação a
anunciada proposta do MEC para este ramo de ensino, com uma parcela de
disciplinas e outra de optativas e diversificadas, a critério da escola – vindo de
encontro ao que o próprio PAIES propugna em termos de procedimentos didático-
pedagógicos: “uma aprendizagem crítica, reflexiva”. (RESENDE, 2000)
Resende (2000), pelas críticas e pelas pontuações que faz, define o PAIES da
Universidade Federal de Uberlândia como um processo mais excludente e menos justo que o
concurso vestibular, apesar do mesmo afirmar que não faz uma apologia ao vestibular. Pela
análise sou convencida a concordar com ele. No entanto, não tenho elementos para avaliar
289
este processo em outras instituições de educação superior, como os da Universidade de
Brasília e de Santa Maria, que devem ter alguma similaridade com o processo aplicado na
UFU. Acredito, porém, que também devem ter aspectos discordantes, que privilegiem um
processo menos excludente e mais justo. No entanto, creio que é necessário um maior
debruçamento ao tema para verificar suas qualidades e desvios.
7.1.1.3 O acesso realizado através do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM
Criado em 28 de maio de 1998, através da Portaria Ministerial n. 438, o Exame
Nacional do Ensino Médio tem como principal objetivo “avaliar o desempenho do aluno ao
término da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento das competências fundamentais
ao exercício pleno da cidadania” (INEP, 1999). Para além desse objetivo explicitado no
Documento Básico, a Portaria estabeleceu outros objetivos específicos, a saber:
I conferir ao cidadão parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade de
sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;
II – criar referência nacional para os egressos de qualquer das modalidades do
ensino médio;
III – fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior;
IV constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pós-médio.
(MEC. Portaria n. 438, de 28/5/1998)
O Enem é um exame de Estado, de caráter opcional e pago
184
, ocorre uma vez ao ano e
é realizado em um único dia, possui uma prova que tem como objetivo avaliar as
competências e habilidades do aluno constituído de 63 (sessenta e três) questões e ainda uma
questão de redação. Seu planejamento e execução estão sob responsabilidade do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep.
Gostaria de chamar a atenção para o fato de que o Enem seanalisado através da legislação
que o implementou e o regulamentou. No entanto, o foco principal constitui-se apenas em
analisar os elementos principais que o habilitam como um meio alternativo e/ou
complementar de acesso à educação superior.
Outras fontes de informação foram utilizadas para enriquecer o traçado deste
instrumento. No entanto, não analisei o material de divulgação veiculado pelo Inep nem os
relatórios finais da realização deste Exame publicados ano a ano. Acredito que este tema
184
A partir de 2001 os alunos da rede pública de ensino médio e os alunos de estabelecimentos particulares que
comprovassem insuficiência de renda foram isentos da taxa de inscrição.
290
mereça um estudo especial, principalmente no que tange ao seu impacto no processo de
acesso à educação superior
185
.
No ano seguinte à publicação da Portaria que instituiu o Enem, o Inep publicou a
Portaria n. 35, de 15 de abril de 1999, pela qual estabeleceu a sistemática e as disposições
para a realização do Enem para aquele ano. A novidade ficou por conta da alteração dos
objetivos do Exame. Houve uma ampliação substantiva do inciso III da Portaria de 1998 que
se conjugou ao inciso IV. Dessa forma, ao invés de somente “fornecer subsídios às diferentes
modalidades de acesso à educação superior” (MEC, Portaria n. 438, de 28/5/1998) indicou
que um dos seus objetivos se consubstanciava em “estruturar uma avaliação da educação
básica que servisse como modalidade alternativa ou complementar aos exames de acesso
aos cursos profissionalizantes pós-médios e ao ensino superior” (INEP, Portaria 35, de
15/4/1999, art. 1º, III. Grifos meus). Nesta Portaria
186
, o Inep indicou os procedimentos para a
realização do Enem, desde a coordenação do exame, divulgação dos resultados, normas para
inscrição, as características do exame (a prova de redação, as competências e habilidades a
serem avaliadas), a data da prova, bem como os Estados e os Municípios que realizariam o
Enem no ano de 1999, além de outras disposições.
Nos anos seguintes o Inep continuou a publicar Documentos Básicos que subsidiaram
as Portarias que dispuseram sobre a realização do Enem nos anos correspondentes, mantendo
os mesmos objetivos, aperfeiçoando detalhes e corrigindo alguns erros. Dessa forma a
Portaria n. 6, publicada em 25 de janeiro de 2000, alertou no parágrafo primeiro do artigo
quarto que o Enem não substitui o certificado de conclusão” do ensino médio, e o
participante tem o direito de “realizar o Enem quantas vezes for de seu interesse” (INEP,
Portaria n. 6, de 25/01/2000).
Interessante perceber no âmbito da Portaria n. 6 um artigo que confirma a vocação do
Enem de se constituir um meio alternativo ao vestibular. Enuncia a Portaria Inep n. 6, no seu
artigo segundo:
Art. .
O ENEM/2000 está estruturado de acordo com a atual Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), que introduz profundas transformações no
185
Os estudos sobre o Enem geralmente se circunscrevem na sua aplicação às áreas disciplinares ou quanto a sua
adoção enquanto meio alternativo de acesso à educação superior, como estudo de caso. No primeiro caso os
estudos de Mildner e Silva (2002a; 2002b) refletem bem esta preocupação. Já o estudo de Miollo (2001) estuda o
caso da aplicação do Enem no Estado de Santa Catarina.
186
A Portaria Inep n. 35, de 15/4/1999 foi fruto do documento: “ENEM – Documento Básico”, do Inep,
publicado em 1999.
291
ensino médio, desvinculando-o do vestibular, ao flexibilizar os mecanismos de
acesso ao ensino superior, e, principalmente, delineando o perfil de saída do aluno
da escolaridade básica, ao estipular que o educando, ao final do ensino médio,
demonstre:
“I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III- domínio dos conhecimentos de filosofia e de sociologia necessários ao exercício
da cidadania.” (Lei n. 9.394, 1991, art. 36 §1º). (INEP, Portaria 6, de 25/1/2000)
Devido a uma baixa participação dos alunos no Exame, o Inep publicou a Portaria n.
19, de de março de 2001, que visava uma maior presença dos estudantes. Esta norma
estabeleceu a isenção do pagamento da taxa de inscrição para os alunos concluintes do ensino
médio oriundo de instituições públicas de ensino, o que antes não era admitido.
Ainda em informe disponível no sítio do próprio Inep, ao indicar as formas de acesso à
educação superior anuncia que o Enem
[...] é o Exame Nacional do Ensino Médio, realizado pelo INEP, ao qual os alunos
concluintes ou egressos do ensino médio poderão submeter-se voluntariamente.
Cobre o conteúdo estudado em todo o ensino médio, através de questões objetivas
que procuram integrar as várias disciplinas do currículo escolar e de uma redação,
tentando identificar processos de reflexão e habilidades intelectuais adquiridos pelos
alunos. Mais de 300 IES do País estão utilizando os resultados do ENEM como
parte do processo seletivo de acesso ao ensino superior. (INEP, 200_)
As portarias publicadas pelo Inep que regulamentaram o Enem trouxeram como anexo
a matriz de competências e habilidades que este Exame deveria avaliar. Trago aos leitores os
requisitos constantes na Portaria n. 110, de 4 de dezembro de 2002, referentes à realização do
Enem no ano de 2003. Para o Inep a matriz de competências e habilidades são definidas na
Portaria como pode ser visto a seguir:
Art. 1.º
A Matriz de Competências e Habilidades define a estrutura e os
pressupostos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A concepção de
conhecimento subjacente à Matriz pressupõe colaboração, complementaridade e
integração entre conteúdos das diversas áreas do saber nas propostas curriculares das
escolas brasileiras de ensino fundamental e médio.
Art. 2.º As competências são as modalidades estruturais da inteligência, as ações e
operações utilizadas para estabelecer relações entre objetos, situações, fenômenos e
pessoas que desejamos conhecer. As competências do ENEM, avaliadas na parte
objetiva da prova, são:
I - dominar a norma culta da Língua Portuguesa e fazer uso das linguagens
matemática, artística e científica;
II - construir e aplicar conceitos das várias áreas do conhecimento para a
compreensão de fenômenos naturais, de processos histórico-geográficos, da
produção tecnológica e das manifestações artísticas;
III - selecionar, organizar, relacionar, interpretar dados e informações representados
de diferentes formas, para tomar decisões e enfrentar situações-problema;
292
IV - relacionar informações, representadas em diferentes formas, e conhecimentos
disponíveis em situações concretas, para construir argumentação consistente;
V - recorrer aos conhecimentos desenvolvidos na escola para elaboração de
propostas de intervenção solidária na realidade, respeitando os valores humanos e
considerando a diversidade sociocultural.
As habilidades a serem avaliadas foram elencadas num rol de vinte e um itens,
enquanto as competências, como se viu, são cinco. Assim como nos outros mapas, não
entrarei no mérito da discussão da validade ou não do instrumento. Gostaria de trazer alguns
debates que percebi nos recortes de jornais do ano de 2003 e da literatura consultada.
Uma das principais autoridades em relação à discussão de procedimentos avaliativos,
o Prof. Heraldo M. Vianna, é um dos que vêem o Enem com receio, principalmente enquanto
modalidade alternativa ou complementar de acesso à educação superior. Ao perceber que um
dos atrativos para a realização do Enem é justamente essa possibilidade comunica a sua
preocupação afirmando:
A aceitação do escore ENEM, para fins de acesso ao ensino superior, precisa ser
cuidadosamente repensada, porque influencia no aumento do ponto de corte (e isso
efetivamente ocorre e vem ocorrendo, em vestibulares de primeira linha), sendo que,
em alguns casos esse acréscimo chega a ser acima de cinco pontos, tornando ainda
mais elitista o processo de seleção para a universidade e para algumas outras
instituições de nível superior.
É forçoso reconhecer que o uso do escore ENEM no vestibular acaba com o
principio da isonomia [...]. (VIANNA, 2003, p. 41)
Vianna (2003) ainda critica a forma sob a qual o Enem é realizado. Segundo ele, não
dá para avaliar habilidades sem levar em conta o conteúdo, como querem os implementadores
do Exame.
O viés elitista foi motivo de preocupação também de matérias jornalísticas. Segundo
os artigos, no Enem “não matérias específicas, não são cobrados os conhecimentos
decorados e apenas um ano de preparação o é suficiente para ter um bom desempenho”
(NICOLETTI, 2003). Ainda houve os que indicaram o Enem como elitizante, pois a matriz de
competências e habilidades não é elemento priorizado nas escolas. Segundo a Secretária
Executiva da Comissão Coordenadora do Concurso Vestibular da Unifor “a prova do Enem
não é de conteúdo, é de competência, é mais abrangente. Quem vem de escola ruim não faz
boa prova” (O POVO, 30/01/2003).
Ainda houve interpretações de que o Enem, para muitos alunos, serviria como uma
testagem para o vestibular (BANDEIRA, 2003) e ainda como um modelo inspirador para
293
modificar o concurso vestibular, ou seja, a tendência para não dividir as provas em matérias,
como sugere a Folha de São Paulo quando anuncia que “o vestibulando que for tentar ser
aprovado na USP daqui a quatro anos poderá encontrar uma prova sem divisão entre as
matérias, como no Enem” (FOLHA DE SÃO PAULO, 14/08/2003).
Uma das polêmicas mais contundentes com relação ao Enem se encontra no fato dele
não ser necessariamente um mecanismo de democratização do acesso pelo caráter da sua
prova. Outra questão que causa um certo mal estar é o fato de que muitas das instituições de
educação superior acabaram por tornar o Enem o seu principal meio de selecionar candidatos,
não por acreditar no processo, mas pela economia que promove (JORNAL DA TARDE,
02/09/2003).
Aplaudido por uns e criticado por outros, o Enem a cada ano que passa vem ganhando
destaque e status de uma forma alternativa ao concurso vestibular para ingresso na educação
superior. Não é minha pretensão explorar o processo em todos os seus aspectos, interessa-me
perceber o Enem como um exame instituído pelo Estado como mais uma forma de habilitação
e classificação para o acesso à educação superior, suas diretrizes amplas e comentar o seu
processo de realização. Essa suposta superficialidade no tratamento deste tema deve-se ao fato
que o mesmo demanda um estudo específico.
No entanto não poderia deixar de comentar uma questão que afeta diretamente o
Enem. O Enem é mais um exame implementado pelo Estado brasileiro no final dos anos
1990, consistindo num conjunto de avaliações com o objetivo de verificar a qualidade da
educação no país. Juntamente ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – Saeb e
o Exame Nacional de Cursos, conhecido como Provão” (que avaliava os cursos superiores),
o Enem completava esse rol de avaliação
187
.
A avaliação da educação foi tomada pela política neoliberal do MEC como uma ação
prioritária e também como um dever, visto que a legislação publicada nos anos 1990,
sobretudo a LDB, instituiu a função avaliadora do Estado no sentido de zelar pela qualidade
da educação ofertada no país.
Sousa (1999) ao avaliar a política de avaliação implementada pelo MEC para
averiguar a educação sica, o ensino médio e os cursos superiores, afirma que “políticas
187
O “Provão” foi substituído em 2004 pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
294
educacionais formuladas e implementadas sob os auspícios da classificação e seleção
incorporam, conseqüentemente, a exclusão, como inerente aos seus resultados, o que é
incompatível com o direito de todos à educação”.
Apesar de todas as críticas, o fato é que a cada ano as inscrições para realizar o Enem
crescem, motivadas, sobretudo, pelo aumento das instituições que adotam este Exame como
modalidade exclusiva ou complementar de acesso aos cursos superiores. Dessa forma ao ser
implantado em 1998 somente 115 mil alunos realizaram o Exame em todo o país. Nos anos de
1999 e 2000, 315 mil e 352 mil estudantes respectivamente realizaram o exame. A partir de
2001, quando a Portaria n. 19, de de março, tornou o exame gratuito para os candidatos
oriundos de escolas públicas, o número saltou para 1,2 milhão de estudantes. Em 2002 foram
inscritos 1,3 milhão e em 2003 o número cresceu para 1,8 milhão de alunos (O ESTADO DE
SÃO PAULO, 2/9/2003).
No rol das instituições que adotam o Enem como forma principal ou complementar de
acesso, o ano de 2002 configurou 338 instituições que utilizavam o resultado do Enem como
forma de seleção. Destas instituições 44 eram públicas e 294 privadas. Em 2003 foram 427
instituições de educação superior a adotar o Enem como forma principal ou complementar de
ingresso.
A participação do Enem como forma complementar ao concurso vestibular varia muito
a cada instituição universitária. Há instituições que adotam a nota do Enem para contar pontos
no concurso vestibular; é o caso das universidades estaduais paulistas em que “o exame vale
até 20% da nota de conhecimentos gerais”. No entanto as notas são utilizadas se favorecer
o candidato (FOLHA DE SÃO PAULO, 14/08/2003).
Ainda instituições que utilizam cerca de 15% a 20% do peso da nota do Enem para
compor a nota final do vestibular; é o caso das instituições cearenses: a Faculdade do
Nordeste Fanor e a Universidade Federal do Ceará UFC. a Faculdade Integrada do
Ceará FIC “adota o Enem quando sobram vagas nos cursos, associando-o a uma entrevista
com o candidato”.
Em outra instituição particular com uma de suas sedes no Estado do Ceará, a
Faculdade Gama Filho, os “concludentes do ensino médio que tiraram média quatro no
Enem” poderiam se matricular nos cursos em que ainda restavam vagas. Para os candidatos
295
que não tinham feito a prova de redação do Enem era facultado a realização somente dessa
prova para ingresso aos cursos (O POVO, 30/01/2003).
Pelo exposto acima se pode perceber os possíveis desenhos traçados na adoção do
Enem como exame principal ou complementar de seleção dos candidatos. No entanto,
acredito que os exemplos expostos são suficientes para que o leitor perceba as possibilidades
passíveis de adoção do Enem.
No entanto, alerta Cunha (2003, p. 45) da dualidade do Enem enquanto exame,
segundo ele
O ENEM torna-se, assim, um exame de saída do ensino médio, mas, ao mesmo
tempo, um exame de entrada no ensino superior, guardando semelhanças (a despeito
do caráter facultativo) com o baccalauréat francês e o Abitur alemão.
A LDB-96 silenciou-se sobre os exames vestibulares. Obrigatórios para todos os
cursos superiores, desde 1911, ela foi a primeira lei que nada disse a respeito. Um
silêncio eloqüente, em tudo coincidente com o projeto ministerial de tornar o ENEM
o principal mecanismo de seleção. (CUNHA, 2003, p. 45)
Interessante perceber que já um movimento similar ao que ocorreu com a adoção
do concurso vestibular, no processo do Enem. Noticiou a Folha de São Paulo que uma rede de
escolas já realiza o “simulado do Enem” para os seus estudantes (FOLHA DE SÃO PAULO,
14/08/2003). É possível que brevemente ter-se-á alunos “treineiros do Enem”, da mesma
forma que acontece nos vestibulares e também no PAIES da Universidade de Uberlândia
188
,
ou seja, alunos que realizam o exame antes de concluir o ensino médio, para terem uma
primeira aproximação com o exame, a fim de melhorarem o seu desempenho quando
realizarem o Exame para valer. E se sabe, que tal fato ocasiona novos problemas, quando
são “aprovados” estudantes que ainda não concluíram o ensino médio.
Atualmente a nota do Enem também é utilizada como critério de seleção para a
concessão de bolsas de estudo no programa “PROUNI”
189
.
188
O edital do processo seletivo alternativo da UFU prevê a inscrição dos alunos “treineiros”.
189
Lembro aos leitores que o ano limite do Atlas é 2003, portanto, a pesquisa não privilegiará tal programa.
296
7.2 A PERIFERIA DO MAPA
7.2.1 Os Privilégios
A partir do novo ordenamento normativo marcado pela Carta de 1988 e também de um
maior movimento de procura pela educação superior não percebi, pelo ao menos na legislação
pertinente, nenhum dispositivo que concedesse algum tipo de privilégio para acesso à
educação superior. No entanto, alguns dos leitores (e avaliadores) poderão vir a discordar
desta observação e afirmar que existe sim um processo de privilégio de acesso à educação
superior estabelecido por algumas instituições, sobretudo universitárias, de reserva de vagas.
Gostaria de deixar claro que, na minha concepção, a reserva de vagas é algo que não encaro e
nem enquadro como privilégio, pois, por fazer parte das chamadas políticas de ação
afirmativa, vem no sentido de, justamente, promover setores menos favorecidos da sociedade
brasileira, visando dirimir os efeitos que se revelam “na chamada discriminação estrutural,
espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos
marginalizados” (GOMES, 2003, p.30, grifos originais).
Por constituir-se num tema de importância, a questão das cotas será analisada no item
“Outros Desenhos”, com o destaque que este tema merece.
No entanto, apesar de o perceber no período nenhum tratamento especial concedido
sob a forma de privilégio, isso não quer dizer que o mesmo não fosse reclamado. Assim o fez
o Instituto Educacional Evangélico Brasileiro, do Distrito Federal, quando consultou o CNE
sobre a possibilidade de manter o privilégio alcançado no período da Ditadura Militar, pelo
qual, alguns setores, e os clérigos aí estavam incluídos, eram dispensados de realizar concurso
vestibular para ingresso em determinados cursos. O privilégio adquirido no período político
anterior, foi regulamentado através do Decreto-lei n. 1.051, de 1969, que facultava aos
portadores de diplomas adquiridos nos Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e
instituições congêneres o ingresso em cursos de licenciatura sem realizar concurso vestibular.
Essa concessão seria efetuada, caso houvesse vagas não preenchidas pelo processo
tradicional de ingresso e que os candidatos tivessem logrado aprovação em exames
preliminares, correspondentes à disciplinas constantes do currículo da licenciatura que
pretendessem cursar, e que tivessem sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas”.
Essa consulta foi consubstanciada sob a forma do Parecer CNE/CES n. 765/99, aprovado em
297
10 de agosto de 1999. Respondia aquela Câmara que o Decreto-lei n. 1.051, de 1969,
que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em
cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários
Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do
antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi
revogado pelo art. 92, da Lei 9.394/96, a qual também determina, em seus arts. 43,
49 e 50 que todo o ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das
transferências ex officio, seja feito mediante processo seletivo prévio. (Parecer
CNE/CES n. 765/99)
Dessa forma ficou evidenciado que, com a publicação da LDB-96, os possíveis tipos
de privilegiamento o seriam acatados por nenhuma instância regulamentadora do sistema
oficial de educação superior, fosse o MEC ou o CNE. Exceção são os privilégios concedidos
aos funcionários e seus dependentes de consulados ou embaixadas internacionais
continuavam sendo facultados, pois os dispositivos legais, amplamente analisados no Mapa
anterior, não foram revogados.
Passo a seguir a analisar a questão da gratuidade, elemento importante para o acesso à
educação superior.
7.2.2 A Gratuidade
Enfim, a gratuidade da educação superior em instituições públicas oficiais foi
conquistada na Carta de 1988, que estabeleceu no seu artigo 206, inciso quarto a “gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais”. Apesar de alguns movimentos para derrubar
essa conquista
190
, a educação superior logrou a gratuidade já estabelecida em algumas cartas
constitucionais precedentes para os outros níveis de ensino (basicamente para o ensino
fundamental da educação básica).
No entanto, essa gratuidade para alguns casos é considerada como uma
pseudogratuidade, pois, algumas taxas, mesmo que seja de alguns poucos reais, são cobradas
em determinadas instituições de educação superior, como, por exemplo, taxas de matrícula,
taxas para obtenção de certificados, taxas de transferência de disciplina, taxas para expedição
de diploma (que a depender da instituição chega a ultrapassar o valor de 100 reais) e até
190
Não era segredo que na Reforma de Estado do governo Fernando Henrique Cardoso, um dos pontos mais
polêmicos era a questão da cobrança de mensalidades para os estudantes da educação superior em
estabelecimentos públicos.
298
mesmo taxas de semestralidade
191
. , ainda, cobrança de mensalidades em algumas
instituições de educação superior estaduais e municipais. No entanto, não entrarei nesta
discussão por fugir do foco da pesquisa que é a análise da legislação de âmbito federal.
Nesse período também foram consolidados programas de financiamento para que
estudantes realizassem cursos em instituições privadas através da concessão de créditos
educativos. No entanto, como explicitei no Quinto Mapa, não analisarei esta temática por
extrapolar o objetivo do Atlas.
Na contramão da conquista da gratuidade foi justamente o setor público federal o que
menos cresceu. Sobre o processo de expansão da educação superior no Brasil e sua dinâmica
de diversificação que abordarei na seção a seguir.
7.2.3 A Expansão e a Diversificação
A expansão no período analisado esteve fortemente relacionada com as facilidades de
autorização de novos cursos, sobretudo pelo Conselho Federal de Educação e, posteriormente,
pelo Conselho Nacional de Educação. Esse processo também foi beneficiado pelo
credenciamento de novas instituições de educação superior, sobretudo das universidades, que
através da autonomia concedida a partir da LDB-96, dispunham de ampla liberdade para
aumentar as matrículas além de criar novos cursos.
Um dos critérios para o credenciamento de novas universidades era a realização do
processo seletivo de acordo com a lei em vigor, nesse caso, antes da LDB-96, o concurso
vestibular e após, os processos referendados pelo CNE e pelo Inep. Assim como nos
primeiros períodos, quando o processo de acesso constituía um dos elementos (e ainda
constitui) de um processo mais amplo de “oficialização” da instituição, além de outras
exigências, o que se percebeu foi, ao final dos anos noventa e o início dos anos 2000, uma
expansão da educação superior brasileira nunca vista antes.
Este processo esteve vinculado dentre outros elementos ao contexto sócio, econômico,
político, cultural que o país passava, a uma demanda historicamente reprimida, a um
crescimento também sem precedentes da oferta do ensino médio, a um processo de
191
Informa a Revista Caros Amigos, Edição 73, que na Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Ceará, era
cobrada uma taxa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por semestralidade.
299
universalização da educação básica, sobretudo do ensino fundamental. A todos esses fatores
aliou-se uma demanda cada vez maior do mercado de trabalho por profissionais qualificados.
O processo de expansão foi fruto de uma regulamentação menos rígida, que permitia
às universidades e, posteriormente, aos centros universitários
192
autonomia para realizarem o
movimento de expansão e/ou contenção da oferta de vagas, conforme pode ser visto no artigo
53 da LDB-96,
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
IV fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos
recursos orçamentários disponíveis, sobre:
II – ampliação e diminuição de vagas; (Lei n. 9.394, de 20/12/1996)
Se no período anterior coube ao MEC a ão para determinar a expansão das vagas, a
nova LDB acabou por dar autonomia às universidades de expandirem ou diminuírem as suas
vagas. No entanto, não se pode falar de expansão sem analisar outro processo intimamente
relacionado com este movimento e que, de certa forma, deu novos rumos à expansão da oferta
de educação superior no país; falo do processo crescente de diversificação institucional e da
diferenciação programática.
Luce (2001) sustentada por uma ampla literatura, sobretudo internacional, fez um
esforço de sintetizar tais conceitos de diversidade e diferenciação. Segundo esta autora,
[...] encontra-se usualmente diversidade como um critério pelo qual se pode
descrever, comparar, classificar e avaliar sistemas, instituições, programas e funções
da Educação Superior, em qualquer ponto no tempo e espaço. Refere-se, por
conseguinte, a um estado ou qualidade relativa de um todo e suas partes.
Correlatamente, diferenciação designa um processo pelo qual se examina ou
interpreta a dinâmica de mudança, pela qual um sistema ou instituição é levado a
determinado estado de diversidade. (LUCE, 2001, f. 3, grifos originais)
No entanto, tomarei como elemento para desenhar este Mapa a diversificação
institucional, no sentido de mapear as novas estruturas de organizações administrativas
193
da
192
A LDB-96 garantiu autonomia às universidades, o Decreto n. 2.207, de 15/04/1997, ao criar os centros
universitários estendeu a autonomia a estas instituições.
193
A análise da diversificação da educação superior pode se referir a determinadas condições. Para além da
diversificação de estruturas institucionais, a diversificação de programas, da população estudantil e das fontes
de financiamento (LUCE, 2001, f. 6).
300
educação superior. Também utilizarei a noção da diferenciação programática, sobretudo, para
elucidar os novos desenhos introduzidos pela LDB-96 dos chamados “cursos seqüenciais”.
Lembro aos leitores que a Reforma Universitária instaurada através da Lei n. 5.540/68
acabou estabelecendo o modelo da organização universitária enquanto instituição mor,
responsável pela educação superior, modelo a ser seguido pelas escolas não oficiais, ou seja,
as instituições privadas. Recordo também que as instituições oficiais serviam de parâmetro
para o controle do governo sobre as instituições não oficiais.
O primeiro resultado prático desta determinação, fez disseminar no imaginário do
brasileiro, a idéia de que as faculdades isoladas eram instituições de “segunda categoria”, e
isto, deveu-se principalmente à indissociabilidade estabelecida nesta lei do tripé ensino,
pesquisa e extensão como atividades discriminatórias e formadoras de uma universidade.
Ribeiro (2002) ao estudar o fenômeno da diversificação da educação superior no
Brasil em relação à reforma de 1968 comenta:
Na verdade, parece haver duas vertentes para explicar a opção pelo modelo único de
instituição na reforma universitária de 1968: de um lado, a idéia de que a
universidade constituía um elemento impulsionador do desenvolvimento do país
pelo fortalecimento de sua produção científica e tecnológica; de outro lado, a
exigência de expandir e modernizar efetivamente o ensino superior sem a elevação
de seus custos. (RIBEIRO, 2002, p. 29)
Ainda ressalta que
[...] não se pode ignorar que a universidade projetada pela Reforma, ou seja, aquela
em que ensino e pesquisa são atividades indissociáveis, não conseguiu constituir-se,
ao longo de trinta anos, senão como exceção em meio a um sistema de educação
superior profundamente marcado pela heterogeneidade e inflado, no mesmo período,
pelo acelerado e desordenado crescimento dos estabelecimentos isolados no setor
privado do ensino. (RIBEIRO, 2002, p. 33)
Mais uma vez ficou provado que apenas definir em lei o que deveria ser feito, sem que
fossem oferecidas condições constantes para o desenvolvimento da instituição universitária
pautada no ensino, pesquisa e extensão, era algo que não funcionava. E assim, se a
universidade teve um boom de desempenho nas décadas de setenta e oitenta, nos anos noventa
do século XX, as idéias disseminadas acerca de tal instituição, passavam pelos seguintes
princípios:
a) o ensino superior exigia do governo altos investimentos, cujo retorno não era
suficiente;
301
b) a solução para a expansão, diante desse contexto, estava na concepção da
educação superior como um campo de mercado a ser explorado, e sendo
assim, a idéia é a saída do governo e a abertura de espaço para a iniciativa
privada.
Este cenário fez eco a um momento histórico assinalado pela globalização,
neoliberalismo e reforma do Estado. Privatização e flexibilização caracterizada pelas
diversificações programática e institucional assinalaram, então, o cenário, no qual foi
aprovada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em 1996 – Lei n. 9394/96.
Após a aprovação daquela lei e a partir do Decreto n. 2.306, de 19 de agosto de 1997,
a diversificação da natureza jurídica das IES foi apresentada da seguinte forma:
Públicas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público. Podem ser:
Federais – que podem organizar-se em:
Autarquias especiais ou
Fundações públicas.
Estaduais
Municipais
Privadas – quando mantidas e administradas por pessoassicas ou jurídicas de
direito privado. Podem se organizar como:
Particulares em sentido estrito – com finalidade lucrativa;
Comunitárias;
Confessionais
Filantrópicas.
Há, ainda, a possibilidade das Organizações Sociais que segundo Cavalcante (2000) se
caracterizam por serem “associações civis sem fins lucrativos ou fundações de direito privado,
que, mediante qualificação específica de lei, exercem atividades dirigidas à educação superior
(compreendendo o ensino, a pesquisa científica ou, ainda, o desenvolvimento tecnológico)”.
Mais presente no mundo contemporâneo, essa diversificação da condição jurídica
convive com outra face vinculada à vida institucional: a ampliação que diz respeito ao tipo de
instituição, no que toca as suas funções e objetivos educacionais.
Estando em consonância com a Reforma Administrativa realizada no Brasil, na década
de noventa do século XX, a LDB-96 abriu espaço para um conjunto de mudanças que atingiu,
também, o meio acadêmico através da possibilidade de abertura de diferentes tipos de
instituições caracterizadas como de educação superior.
302
Essa possibilidade, inaugurada através da ação do Poder Executivo, consolidado
através do Decreto n. 2.207, de 15 de abril de 1997, definiu o conceito de faculdade e
universidade, ao tempo em que criou os centros universitários, escolas superiores e institutos
normais superiores. Cada um destes estabelecimentos possui funções e objetivos bem
definidos. Estas instituições são, a princípio, assim apresentadas:
Art 4º.
Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
Il - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores. (Dec. 2.207, de 15/4/1997)
Sobre as universidades:
Art 5º.
As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição, se
caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 1996. (Dec.
2.207, de 15/4/1997)
Sobre Centros Universitários:
Art 6º.
São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares,
abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela
excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente
e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos
termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto para o seu credenciamento.
§ Serão estendidas aos centros universitários credenciados autonomia para
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
previstos na Lei nº 9.394, de 1996.
§ Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da
autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § do art. 54, da Lei
9.394, de 1996. (Dec. 2.207, de 15/4/1997)
Neste Decreto, Faculdades, Institutos e Escolas Superiores não obtiveram uma
definição clara, mas ao fim e ao cabo, continuaram com o mesmo sentido de faculdade
isolada, estabelecida na Lei n. 5.540, de 1968.
O Decreto n. 3.860, de 9 de julho de 2001, mantêm alguns aspectos como a definição
dos tipos de instituições que traçam o perfil dessa diversificação institucional e, mais ainda,
reforça o princípio da autonomia dos centros universitários
194
.
194
um amplo debate sobre a inconstitucionalidade da autonomia concedida aos centros universitários. Sobre
esse assunto consultar parecer de Ives Gandra da Silva Martins.
303
Este Decreto levanta outros debates em torno do definido pelo Executivo para as
Instituições de Ensino Superior, ao tempo em que serve como um exemplo do franco e forte
controle do Estado sobre as instituições que ministram a educação superior.
Analisando o Decreto n. 3.860, de 9/7/2001, vê-se o artigo 7º definir que:
Art. 7º.
Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários; e
III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores. (Dec. 3.860,
de 9/7/2001)
Tal Decreto estabeleceu outras formas de instituições de educação superior, uma vez
que a Carta de 1988 não limitou os tipos de IES que deveriam existir, somente definiu que as
mesmas deveriam ter "variados graus de abrangência e especialização”, não limitando os tipos
de Instituições de Ensino Superior de X ou Y categorias. Tal posição leva Ranieri (2000) a
afirmar que:
A solução preconizada pelo legislador ordinário, consistente num sistema de
variados graus de abrangência e especialização, não traduz a imposição coativa de
critérios forjados pelo Poder Executivo, para coibir a liberdade de ensino ou inibir a
livre expressão do pluralismo de concepções pedagógicas. Por essas razões é que a
imposição unilateral, por via administrativa, da mencionada classificação, apresenta
sinais de usurpação legislativa. (p.210)
Essa permissibilidade refletiu-se na expansão sem precedentes das instituições de
educação superior, principalmente sob as novas formas, como pode ser visto no Mapa que
segue.
MAPA 14: Número de instituições de educação superior por tipo de organização acadêmica –
Brasil 1997/2003
Ano Total Geral Universidades Centros
Universitários
Faculdades
Integradas
Faculdades,
Esc, Institutos
Centros de Ed.
Tecnológica
1997 900
150
13
78
659
1998 973
153
18
75
727
1999 1.097
155
39
74
813
16
2000 1.180
156
50
90
865
19
2001 1.391
156
66
99
1.036
34
2002 1.637
162
77
105
1.240
53
2003 1.859
163
81
119
1.403
93
Fonte: INEP (2003b).
O outro aspecto que representa mais uma contradição jurídica no processo de
estruturação das políticas voltadas para essa diferenciação institucional concentra-se na
304
questão da autonomia concedida aos centros universitários para a abertura de cursos e
programas de educação superior. Assim, é definido que:
Art. 11.
Os centros universitários são instituições de ensino superior pluri-
curriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada
pelo desempenho de seus cursos nas avaliações coordenadas pelo Ministério da
Educação, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho
acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
§ Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§ Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da
autonomia universitária, além da que se refere o § 1º, devidamente definidas no ato
de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996
§ A autonomia de que trata o § deverá observar os limites definidos no
plano de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.
§ É vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede
indicada nos atos legais de credenciamento.
§ Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de
instituições de ensino superior credenciadas e em funcionamento regular, com
qualidade comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
(Dec. 3.860, de 9/7/2001)
O choque presente na concessão dessa autonomia é apontado não apenas no que toca
ao que está definido na Carta de 1988, mas concentra-se na própria conceituação e
caracterização dos centros universitários, que, tendo tal autonomia, o são obrigados a ter o
mesmo percentual de mestres e doutores de uma universidade, podendo, também abrir cursos,
da mesma forma que esta. Mais uma vez, que se recorrer a Ranieri (2000) que, ainda que
se referindo ao Decreto anterior a este, o Decreto n. 2.306, de 19 de agosto de 1997, ao
analisar a questão da autonomia, que não foi modificada, coloca:
Ora, se os centros universitários podem criar, organizar e extinguir cursos e
programas de educação superior, significa que podem oferecer cursos seqüenciais,
cursos de graduação e programas de pós graduação. Entretanto, não estão obrigados
a oferecê-los por meio corpo docente com titulação de mestrado ou doutorado, nem
exigir-lhe dedicação integral, exigências que alcançam apenas as universidades.
Basta a especialização ou a notória especialização. Haveria aqui uma negação da
garantia do padrão de qualidade? (p. 212)
Diante de tais fatos, segue, pois, o debate em torno dos meandros legais para se definir
a diversificação institucional. O certo, no entanto, é que a relativa autonomia inconstitucional
dada aos centros universitários representou um grande estímulo para a expansão da oferta de
educação superior. Os dados do Mapa a seguir apontam esse crescimento
305
MAPA 15: Número de matrículas, graduação presencial, por organização acadêmicaBrasil
1997/2003
Ano Brasil Universidades Centros
Universitários
Faculdades
Integradas
Faculdades,
Esc, Institutos
Centros de Ed.
Tecnológica
1997 1.945.615
1.326.459
162.430
30.237
426.489
1998 2.125.958
1.467.888
61.836
154.301
441.933
1999 2.369.945
1.619.734
160.977
116.611
453.139
19.484
2000 2.694.245
1.806.989
244.679
144.441
474.814
23.322
2001 3.030.754
1.956.542
338.275
166.160
538.305
31.472
2002 3.479.913
2.150.659
430.315
179.707
676.053
43.179
2003 3.887.771
2.276.281
501.108
208.896
841.030
60.456
Fonte: INEP (2003b).
No ano de 2003 o setor privado respondia por cerca de 88,9% das instituições de
educação superior no país. Entre as IES públicas, 40% são federais, 31,5% são estaduais e
28,5% são municipais (INEP, 2003b).
MAPA 16: Número de instituições de educação superior por categoria administrativa – Brasil
– 1991/2003
Categoria Administrativa 1991 1994 1996 1998 2000 2003
Brasil 893
851
922
973
1.180
1.859
Federal 56
57
57
57
61
83
Estadual 82
73
74
74
61
65
Municipal 84
88
80
78
54
59
Privada 671
633
711
764
1.004
1.652
Fonte: INEP (2003a; 2003b)
Entre as instituições privadas verifica-se que 1.302 estabelecimentos, ou 78,8% m
caráter particular, ou seja, visam o lucro, como pode ser verificado na tabela a seguir:
MAPA 17: Número e percentual de instituições privadas – Brasil – 2003
IES Privadas Número
%
Particular 1.302
78,8
Comunitária, Confessionais e Filantrópicas 350
21,2
Total 1.652
100,0
Fonte: INEP (2003b)
Quanto à matrícula o quadro não se reverte, ou seja, há uma predominância do número
de matrículas no setor privado em detrimento do setor público. Apesar de ter havido um
crescimento dos dois setores nos últimos dez anos, o setor privado respondia com cerca de
70% das matrículas no ano de 2003.
306
MAPA 18: Matrícula em cursos de graduação presenciais por categoria administrativa
Brasil – 1993/2003
Ano Total Pública % Privada %
1993 1.594.668
653.516
41,0
941.152
59,0
1994 1.661.034
690.450
41,6
970.584
58,4
1995 1.759.703
700.540
39,8
1.059.163
60,2
1996 1.868.529
735.427
39,4
1.133.102
60,6
1997 1.945.615
759.182
39,0
1.186.433
61,0
1998 2.125.958
804.726
37,9
1.321.229
62,1
1999 2.369.945
832.022
35,1
1.537.923
64,9
2000 2.694.245
887.026
32,9
1.807.219
67,1
2001 3.030.754
939.225
31,0
2.091.529
69,0
2002 3.479.913
1.051.655
30,3
2.428.258
69,7
2003 3.887.771
1.137.119
29,2
2.750.652
70,8
Fonte: INEP (2003b)
Esse percentual de atendimento de matrícula do setor privado que responde por 70,8%
de todo o sistema de educação superior, aliado à predominância do número de
estabelecimentos que oferecem esse setor para esse nível de educação no país, coloca,
segundo o World Education Indicators, que “o sistema de educação brasileiro está entre os
mais privatizados do mundo, atrás apenas de alguns poucos países” (INEP, 2003b, p. 6).
ainda de se considerar os números dos cursos de graduação à distância oferecidos,
que no ano de 2003, chegou a 52 cursos e atendeu cerca de 50 mil estudantes. Essa é uma
modalidade da educação superior que tem um crescimento realizado em ritmo acelerado.
entre o ano de 2002 para 2003 o crescimento foi na ordem de 13% dos cursos oferecidos. Não
maiores estatísticas e/ou estudos oficiais que desenhem o retrato da educação superior à
distância, tampouco é pretensão desse estudo em pesquisar tal modalidade, no entanto, a
propósito de maior informação, segue o Mapa abaixo indicando a evolução dos cursos de
graduação à distância.
MAPA 19: Cursos de graduação a distância – Brasil 2000-2003
Ano de Cursos
2000
10
2001
16
2002
46
2003
52
Fonte: INEP (2003b)
307
Seguindo uma tendência já inscrita nos outros capítulos, os mapas quantitativos a
seguir revelam a questão mais diretamente relacionada ao tema da pesquisa, ou seja, o
movimento da demanda e da oferta de vagas nos processos seletivos para ingresso nos cursos
da educação superior.
O Mapa abaixo retrata o movimento de evolução da demanda pelos cursos presenciais
da educação superior, a partir da organização acadêmica.
MAPA 20: Evolução do número de candidatos inscritos (por vestibular e outros processos
seletivos), por organização acadêmica na graduação presencial – Brasil – 1997/2003
Ano
Total Universidade
% Centro
Universitário
%
Faculdade
Integrada
%
Faculdade
% Centro
de Ed.
Tecnol.
%
1997
2.715.776
2.057.329
75,8
144.911
5,3
32.049
1,2
481.487
17,7
0,0
1998
2.895.176
2.218.982
76,6
59.936
2,1
118.848
4,1
497.410
17,2
0,0
1999
3.435.168
2.513.145
73,2
205.965
6,0
106.321
3,1
609.737
17,7
0,0
2000
4.039.910
3.039.236
75,2
270.245
6,7
111.703
2,8
555.336
13,7
63.390
1,6
2001
4.260.261
2.989.520
70,2
385.200
9,0
124.241
2,9
659.569
15,5
101.731
2,4
2002
4.984.409
3.474.731
69,7
423.026
8,5
118.329
2,4
842.618
16,9
125.705
2,5
2003
4.899.556
3.240.488
66,1
418.564
8,5
144.038
2,9
952.926
19,4
143,540
2,9
Fonte: INEP, (2003b)
Neste Mapa se percebe que a maior procura, desde 1997, é pelos cursos das
universidades, seguido pelos cursos das faculdades isoladas. Ao contrário do período anterior,
a partir do ordenamento de 1988 é justamente as universidades que detêm o maior número de
vagas e, conseqüentemente, matrículas na educação superior. Antes eram as instituições
isoladas que detinham essa supremacia.
Há de se perceber também um crescimento da procura de cursos vinculados aos
centros universitários. Se em 1997 eles tinham uma procura de 5,3% dos candidatos que
granjeavam os cursos superiores, no ano de 2003 esse índice passou para 8,5, sendo uma das
modalidades institucionais que mais cresce.
Trago também a evolução da taxa de concorrência entre os setores público e privado,
como pode ser visto na tabela que segue:
308
MAPA 21: Evolução da relação candidatos/vagas nos processos seletivos, por categoria
administrativa – Brasil – 1993/2003
Ano Pública Privada Total
1993 6,6
2,4
3,7
1994 7,3
2,4
3,9
1995 7,9
2,9
4,3
1996 7,5
2,6
4,0
1997 7,4
2,6
3,9
1998 7,5
2,2
3,6
1999 8,0
2,2
3,5
2000 8,9
1,9
3,3
2001 8,7
1,8
3,0
2002 8,9
1,6
2,8
2003 8,4
1,5
2,4
Fonte: INEP, (2003b)
Interessante perceber que enquanto a relação candidato/vaga nas instituições de
educação superior privadas teve uma queda, justamente, um movimento contrário ocorreu nas
instituições públicas. Enquanto que para o setor privado a relação é de uma vaga para cada 1,5
candidatos (quase um por um), no setor público essa relação é quase seis vezes maior, ou seja,
uma vaga para cada 8,4 candidatos. pois uma demanda bem maior no setor que teve o
crescimento menos agressivo.
A seguir trago números referentes à relação vagas oferecidas, candidatos inscritos e
ingressos nos cursos de graduação presenciais nos processos seletivos. A primeira tabela traz
dados gerais, a segunda traz dados referentes ao processo concurso vestibular, o Mapa 24,
traz dados das vagas, candidatos e inscritos por outros processos de seleção.
MAPA 22: Número de vagas oferecidas, candidatos e ingressos em todos os processos
seletivos na graduação presencial – Brasil – 2003
Pública Estatísticas
Básicas
Federal Estadual Municipal Total
Privada
Total Geral
Vagas
Oferecidas
121.405
111.863
47.895
281.163
1.721.520
2.002.683
Candidatos
Inscritos
1.268.965
1.014.503
83.512
2.366.980
2.532.576
4.899.556
Ingressos 120.512
108.778
37.741
267.031
995.873
1.262.904
Fonte: INEP (2003b)
309
MAPA 23: Número de vagas oferecidas, candidatos inscritos e ingressos por vestibular na
graduação presencial – Brasil – 2003
Pública Estatísticas
Básicas
Federal Estadual Municipal Total
Privada
Total Geral
Vagas
Oferecidas
106.138
109.208
45.880
261.226
1.560.968
1.822.194
Candidatos
Inscritos
1.154.127
1.001.032
81.044
2.236.203
2.236.203
4.579.208
Ingressos 105.593
106.422
36.987
249.002
914.840
1.163.842
Fonte: INEP (2003b)
MAPA 24: Número de vagas oferecidas, candidatos inscritos e ingressos em outros processos
seletivos na graduação presencial – Brasil – 2003
Pública Estatísticas
Básicas
Federal Estadual Municipal Total
Privada
Total Geral
Vagas
Oferecidas
15.267
2.655
2.015
19.937
160.552
180.489
Candidatos
Inscritos
114.838
13.471
2.468
130.777
189.571
320.348
Ingressos 14.919
2.356
754
18.029
81.033
99.062
Fonte: INEP (2003b)
Pelos mapas acima para perceber que o concurso vestibular ainda é o processo
majoritário de acesso à educação superior. Porém, o próprio Inep (2003b) reconhece a
importância da crescente participação dos outros processos nessa relação. Estes outros
processos seletivos que incluem processos como a avaliação seriada do ensino médio, o Enem
e outros tipos mais específicos de seleção, representa cerca de 9% das vagas oferecidas de
toda educação superior em 2003. Em 2002 representou cerca de 10% de todas as vagas. É
certo, que este processo também é o que menos ocupou vagas, somente 54,88% das vagas
oferecidas para este processo foram preenchidas. No entanto, estes dados devem ser mais bem
estudados e explorados para não se chegar à conclusões precipitadas. Infelizmente,o tenho
elementos (e fôlego) para analisar melhor essa questão.
Houve outros movimentos de expansão do sistema de educação superior no país, como
observei. Além da criação dos cursos seqüenciais, houve (e ainda há) em muitas
instituições de educação superior a oferta de vagas circunstanciais vinculadas ao atendimento
de demandas localizadas, sobretudo para cursos de formação de professores. Havia o
entendimento de que os professores para educação básica deveriam possuir diplomas de
graduação de nível superior. O legislador acabou por revogar esse entendimento e a formação
a nível terciário de professores para a educação básica, deixou de ser obrigatória, fato que
310
levou ao decréscimo da oferta de vagas circunstanciais no ano de 2003. Segundo o Inep
(2003b, p. 20) “estes cursos tiveram grande oferta em 2001 e 2002 e, por serem de natureza
temporária, não voltaram a ser oferecidos em 2003, o que explica a diminuição de vagas no
setor público”, justamente o que mais atendia a essa demanda específica. Segundo dados o
Censo 2003 ficou demonstrado que houve um decréscimo de vagas iniciais do setor público
na ordem de 4,8%, motivados talvez pelo exposto acima.
7.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
A questão do mérito nunca foi tão debatida no cenário nacional quanto a partir do final
do ano de 2002, principalmente em função da adoção de políticas de ação afirmativa e de
cotas. Deve-se lembrar que a meritocracia já fazia parte de um contexto histórico e foi
reabilitada pela ideologia neoliberal, nas versões thatcheriana e reaganiana. “Ao combaterem
o Estado do bem-estar e a atribuição de responsabilidade coletiva pelos destinos dos menos
favorecidos, ao enfatizarem que ‘o mundo não deve nada a ninguém’ e que cada um deve
receber na devida proporção de seu próprio esforço e capacidade, essas ideologias
reafirmaram o desempenho como o único critério legítimo e desejável de ordenação social das
sociedades modernas” (BARBOSA, 2003, p. 26).
Antes de abordar a questão do rito no sistema de acesso à educação superior no
Brasil, cabe um certo mergulho definição de meritocracia.
Barbosa (2003), ao realizar seu estudo sobre igualdade e meritocracia no contexto de
um estudo comparativo entre Brasil, Estados Unidos e Japão, se ressentia de que o vocábulo
“meritocracia” não figurava no mais famoso e popular dicionário do país: o Dicionário
Aurélio,
Essa sua condição de [palavra] “escondida” permanece quando migramos do
vocábulo da língua para a dimensão conceitual. Nesta, a meritocracia aparece diluída
nas discussões sobre desempenho e sua avaliação, justiça social, reforma
administrativa do Estado, neoliberalismo, competência, produtividade, etc., e nunca
de forma clara e explícita. E, para culminar, não há, do ponto de vista histórico,
quase nenhuma preocupação da sociedade civil com essa questão, tampouco
trabalhos e pesquisas sobre o tema. (p. 21)
Bobbio; Matteucci; Pasquino (2003), no Dicionário de Política, definem a
meritocracia como
311
o poder da inteligência que, nas sociedades industriais, estaria substituindo o poder
baseado no nascimento ou na riqueza, em virtude da função exercida pela escola. De
acordo com essa definição os méritos dos indivíduos, decorrentes principalmente das
aptidões intelectivas que são confirmadas no sistema escolar mediante diplomas e
títulos, viriam a constituir a base indispensável, conquanto nem sempre suficiente,
do poder das novas classes dirigentes, obrigando também os tradicionais grupos
dominantes a amoldarem-se.
No entanto, a definição dos autores do Dicionário de Política não é suficiente para
satisfazer as pretensões interpretativas do mérito enquanto condição imprescindível para o
acesso à educação superior. Retomarei o estudo de Barbosa (2003) que possui elementos,
mesmo que diretamente vinculados à condição do rito para ingresso e promoção nas
ocupações do setor público, para explicar a questão da meritocracia assumida principalmente
no momento da realização do concurso vestibular.
Barbosa (2003) chama a atenção para a distinção básica entre os chamados sistemas
meritocráticos e a ideologia da meritocracia. Segundo a autora,
Meritocracia enquanto critério lógico de ordenação social é diferente de
meritocracia enquanto ideologia. No primeiro caso, o mérito o reconhecimento
público da capacidade de cada um realizar determinada coisa ou posicionar-se numa
determinada hierarquia com base nos seus talentos ou no esforço pessoal é
invocado como critério de ordenação dos membros de uma sociedade apenas em
determinadas circunstâncias. No segundo, ele é o valor englobante, o critério
fundamental e considerado moralmente correto para toda e qualquer ordenação
social, principalmente no que diz respeito à posição sócio-econômica das pessoas.
Ou seja, num universo social fundado numa ideologia meritocrática, as únicas
hierarquias legítimas e desejáveis são aquelas baseadas na seleção dos melhores.
Prestígio, honra, status e bens materiais devem ser concedidos àqueles selecionados
como os melhores. Existe, portanto, uma grande diferença entre sistemas sociais que
são meritocráticos apenas para determinados fins e sociedades organizadas a partir
de uma ideologia de meritocracia, onde quaisquer posições sociais devem ser
ocupadas pelos melhores com base no desempenho individual. (p. 31, grifos
originais)
A obra em pauta, como já referi, faz uma análise comparativa entre as sociedades
brasileira, americana e japonesa, quanto à questão da meritocracia. Esta análise, uma
abordagem histórica para melhor entendimento dessa questão nos tempos atuais, chega a
conclusão de que a meritocracia é um sistema fundamental às sociedades que pretendem ser
democráticas, modernas e igualitárias. Muitas e diferentes instituições que compõem essas
sociedades, e as instituições universitárias estão incluídas, “são geridas ou construídas a partir
da análise e aferição do desempenho individual de seus integrantes. Conseqüentemente, no
contexto dessas sociedades, não mais se discute o critério que deve servir de parâmetro para
as hierarquias sociais, pois ele já está dado mérito/desempenho e sim uma questão de
312
ordem prática: se todos nós queremos os melhores, como identificá-los e que instrumentos
utilizar para selecioná-los? Mais ainda, como garantir que todos tenham igualdades de
condições para competir?” (BARBOSA, 2003, p. 33-34).
A partir desse questionamento a autora coloca a complexidade do tema em suas duas
vertentes de análise, ou seja, a meritocracia como um sistema meritocrático e como uma
ideologia. Ao proceder a análise histórica da sociedade brasileira quanto a igualdade e
meritocracia levando em conta pesquisa realizada anteriormente, Barbosa (2003) chega à
conclusão que “o Brasil possui sistemas meritocráticos, mas rejeita a ideologia meritocrática.
Esse contraste entre a existência de um discurso e de sistemas meritocráticos e a ausência de
uma ideologia correspondente, na prática social brasileira, torna-se compreensível quando a
relacionamos à concepção de igualdade prevalecente entre nós” (BARBOSA, 2003, p. 64).
Segundo a autora, a igualdade no Brasil é um conceito que possui duas dimensões, a
de direito e a de fato.
A igualdade de direitos é dada pela lei, estando a ela circunscrita. É definida em
relação a um sistema legal e funciona como explicitação da igualdade de todos
perante a lei; é a igualdade cívica, de oportunidade. A igualdade de fato tem por base
um sistema moral mais abrangente, que define a igualdade legal como conjuntural e
que considera a igualdade mais do que um direito; define-a como a necessidade de
ser um fato, uma realidade indiscutível. (idem, p. 64-65)
É talvez essa dupla dimensão que corrobora para um processo de acesso à educação
superior baseado numa competição, num concurso, numa disputa de vagas alcançada através
de uma simples classificação adquirida num momento de corte, em que as experiências
passadas, o contexto no qual o indivíduo vive, elementos que influenciam o resultado, não são
levados em conta; todos os candidatos são considerados iguais, o que vale é o seu resultado no
concurso vestibular.
No entanto, a partir da LDB-96 e, principalmente, do Exame Nacional do Ensino
Médio – o Enem –, há uma tentativa de selecionar os melhores, não através de outros
instrumentos além do único até então utilizado para verificar o rito: o concurso vestibular.
Interessante notar que para a realização do Enem o que está em pauta não é a meritocracia
pura e simples, verificada através de uma avaliação na qual, muitas vezes, a habilidade de
memorização se sobressai em relação a outras habilidades, mas a verificação de determinadas
habilidades dentro de uma “Matriz de Competências e Habilidades”.
313
Segundo o Anexo da Portaria Inep n. 19, de de março de 2001, competências “são
as habilidades estruturais de inteligência, as ões e operações utilizadas para estabelecer
relações entre objetos, situações, fenômenos e pessoas que desejamos conhecer” (art. , do
Anexo da Portaria 19). As cinco competências listadas nas diversas Portarias que dispõem
sobre o Enem são consideradas básicas para avaliar todos os que se submetem a exame. Essas
cinco competências foram traduzidas em vinte e uma habilidades que orientam na elaboração
da prova.
Competência, mérito, capacidade para prosseguir nos estudos superiores, igualdade de
condições; estes são os termos correntes não na legislação referente ao acesso à educação
superior, mas, constantemente presentes nos discursos, debates, artigos e críticas realizadas
aos processos diferenciados de acesso, sobretudo se o acesso a este nível de educação se faz
através de uma reserva de vagas. É pois sobre as políticas de ão afirmativa e a adoção da
reserva de vagas na educação superior que discutirei no próximo item deste Mapa.
7.4 OUTROS DESENHOS
7.4.1 As políticas de ação afirmativa
Nesta parte, analisarei de forma relativamente superficial o impacto que as políticas de
ação afirmativa vêm causando no cenário do acesso à educação superior no país. Não é minha
pretensão fazer uma abordagem profunda do tema, tampouco um levantamento exaustivo,
mesmo porque esta preocupação foge do rumo que tracei. Para analisar essa temática, além da
literatura que trata do tema e da legislação federal, que de certa forma aborda a questão,
utilizei também uma legislação de âmbito estadual; refiro-me às leis que implantaram a
política de cotas nas universidades estaduais do Rio de Janeiro.
Essa anunciada superficialidade é devido ao fato de que a minha pretensão neste
trabalho é mapear as novas formas de acesso à educação superior permitidas a partir da LDB-
96. É certo que a política de cotas não inaugura um novo processo metodológico na realização
dos exames de seleção à educação superior; o que ela estipula é uma nova metodologia de
classificação, ou seja, a reserva de um determinado número de vagas a ser preenchida a partir
da satisfação de determinados critérios, nos quais a condição de cor, no caso das cotas étnicas,
é um dos critérios indispensáveis.
314
No entanto, para abordar essa nova forma de classificação é necessário levar em conta
o conceito de ão afirmativa. A ação afirmativa possui algumas terminologias sinônimas
como ação positiva, descriminação positiva, políticas compensatórias, equal oportunity
policies (MUNANGA, 2003). Utilizarei o termo ação afirmativa” como referência, pois é
este o termo que os estudiosos brasileiros adotam para falar de tais políticas. Gostaria de
salientar também que o abordarei a gênese da ação afirmativa, pois já existe um número
razoável de trabalhos abordando essa questão
195
.
Ação afirmativa, segundo um dos seus maiores estudiosos brasileiros e membro do
Ministério Público Federal Brasileiro, Joaquim Barbosa Gomes, é definida como
[...] um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo
ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero,
por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os
efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a
concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a
educação e o emprego. (GOMES, 2003, p. 27)
Essas ações são frutos de
[...] decisões políticas oriundas do Poder Executivo, com o apoio, a vigilância e a
sustentação do Poder Legislativo; do Poder Judiciário, que além de apor sua
chancela de legitimidade aos programas elaborados pelos outros Poderes, concebe e
implementa ele próprio medidas de igual natureza; e pela iniciativa privada.
(GOMES, 2001, citado por SILVA, 2003a, p. 63)
Segundo Moehlecke (2002) a ação afirmativa envolve práticas que possuem desenhos
diferenciados. “O mais conhecido é o sistema de cotas, que consiste em estabelecer um
determinado número ou percentual a ser ocupado em área específica por grupo(s) definido(s),
o que pode ocorrer de maneira proporcional ou não, e de forma mais ou menos flexível” (p.
199). Ou seja, as cotas são mecanismos ou instrumentos das ações afirmativas. O
estabelecimento de cotas por si só o tem um caráter de política deão afirmativa, a cota é
somente uma etapa desse processo.
Segundo Gomes (2003), é recente a discussão do tema da ação afirmativa no Brasil,
apesar de sua prática não ser desconhecida. O autor refere-se basicamente à “Lei do Boi”,
amplamente discutida no Mapa anterior. Guimarães (1997) também ressalta que a “lei dos
dois terços” implementada por Getúlio Vargas, não deixou de ser uma ação afirmativa
195
para citar alguns dos trabalhos publicados no Brasil que abordam a origem das políticas de ação
afirmativa, indico Moehlecke (2002) e Bernadino (s/d).
315
aplicada ao mundo do trabalho. Segundo o autor “esse país conheceu antes correntes de
solidariedade, baseadas em causas nacionais ou regionais, que permitiram a aplicação de ação
afirmativa” (GUIMARÃES, 1997, p. 236).
No entanto, apesar de algumas práticas já adotadas no passado que não fogem à noção
de ação afirmativa, no Brasil a discussão da possibilidade da implantação de ações afirmativas
para um determinado setor da população e, conseqüentemente, a adoção de cotas étnicas nas
universidades brasileiras causou um grande desconforto, sobretudo no final de 2002 e
primeiro trimestre de 2003. Esse desconforto acirrou-se, principalmente depois que o Governo
do Estado do Rio de Janeiro resolveu implantar uma reserva de vagas em suas universidades
estaduais, na qual espresente uma das mais bem conceituadas universidades públicas do
país: a Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.
Inicialmente tratarei da discussão sobre a necessidade de adoção no país das políticas
de ação afirmativa, posteriormente abordarei o caso das cotas no Rio de Janeiro e indicarei
outras instituições que também as estão adotando. Enfim, tratarei da legislação que dispõe
sobre o tema.
Em 1996 o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, participou do
seminário “Multiculturalismo e Racismo”, em Brasília. Na conferência de abertura o próprio
presidente reconheceu que o país era racista.
Além disso, o Presidente da República estimulou a discussão sobre as ações
afirmativas quando, ao divulgar o Plano Nacional dos Direitos Humanos, também
em 1996, incluiu como um dos seus objetivos o desenvolvimento de ações
afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e
às áreas de tecnologia de ponta”. (BERNADINO, s/d)
Para além do discurso, o Poder Executivo também criou, em 1996, o Grupo de
Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra e o Grupo de Trabalho para
a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação. Enquanto que o primeiro grupo
tinha o objetivo de desenvolver políticas para a valorização da população negra,
prioritariamente nas áreas de educação, trabalho e comunicação, o segundo grupo, “por sua
vez, teria por objetivo definir um programa de ações e propor estratégias de combate à
discriminação no emprego e na ocupação” (BERNADINO, s/d).
No entanto, um outro movimento havia sido iniciado e parlamentares de diversas
correntes, desde o ano de 1995, começaram a produzir projetos de lei que tratavam
316
especificamente de ações afirmativas
196
. Embora, a questão das ações afirmativas e,
conseqüentemente das cotas, ainda não tivesse sido positivada pelo governo federal, em 1997,
o Conselho Nacional de Educação já havia emitido um parecer no qual se manifestava
contrariamente à reserva de vagas. A reserva à qual se referia não era uma reserva étnica. A
Câmara de Educação Superior do CNE foi consultada pela Universidade de Mogi das Cruzes,
em São Paulo, sob a possibilidade de aquela instituição reservar vagas para alunos da série
matriculados em estabelecimentos da rede pública de ensino da região. O relator, Éfrem de
Aguiar Maranhão, manifestou-se contrariamente afirmando que “a reserva de quotas de vagas
para determinado segmento restringe a possibilidade de ingresso aos demais candidatos,
ferindo o princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola,
consagrado pelo inciso I, do artigo 206, da Constituição” (CNE. Parecer CES n. 567, de
8/10/1997).
No entanto, o ano de 2001 foi o divisor de águas para a questão da ão afirmativa.
Tomando à dianteira no cenário nacional, o Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro
aprovou a Lei n. 3.708 de 9 de novembro de 2001, que instituía cota de até 40% para as
populações negra e parda no acesso à UERJ e a UENF. No ano anterior já havia sido
aprovada a Lei n. 3.524, de 28 de dezembro, a qual dispunha sobre os critérios de seleção e
admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em universidades públicas
estaduais. No entanto, somente no ano de 2003 essas leis foram postas em prática pelas
universidades estaduais do Rio de Janeiro.
Nilcéa Freire, reitora à época, ao realizar um balanço da implantação da política de cotas na
UERJ, afirma
[...] não foi a UERJ que propôs as duas leis que destinam vagas nos cursos de
graduação das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Uma delas, a que reserva
50% das vagas para alunos das escolas públicas, teve origem em mensagem do
Executivo, foi discutida e criticada pela UERJ, chegando a sofrer alterações que
geraram um possível substitutivo, vetado pelo governador. Finalmente, foi
promulgada a versão original e regulamentada por decreto.
196
Em 1995, a Senadora Benedita da Silva apresentou o Projeto de Lei n. 14 que dispunha sobre a instituição de
cota mínima para os setores etnorraciais, socialmente discriminados, em instituições de educação superior. Em
1997, o Senador Abdias do Nascimento apresentou o Projeto de Lei n. 75, que dispunha sobre medidas de ação
compensatória para implementação do principio da isonomia social do negro. Em 1999 o Senador José Sarney
apresentou o Projeto de Lei n. 650, o qual propunha a criação de 20% das vagas para negros e pardos em todas
as faculdades do país e também em concursos públicos. Em 2000, o então Deputado Federal Paulo Paim
apresentou a PL 3.198 que tratava do Estatuto da Igualdade Racial, que estabelecia, dentre outras questões: no
mínimo 20% de cotas para negros nas universidades públicas. Até 2003 tramitavam no Congresso Nacional
cerca de 130 projetos de lei sobre a questão racial (BERNADINO, s/d; SILVA JÚNIOR, 2003).
317
A outra lei, que reserva 40% das vagas para estudantes autodeclarados pretos ou par-
dos, foi proposta por um deputado estadual e conseguiu ser aprovada por uma-
nimidade na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A Universidade só
foi convocada a discuti-la após sua aprovação. (FREIRE, 2004, p. 72)
Diante de tal moldura legal, tanto a UERJ quanto a UENF tiveram que adaptar seus
editais para o concurso vestibular do ano de 2003 à legislação vigente.
Diferentemente do acontecido no Estado do Rio de Janeiro, na Bahia
197
, a
Universidade do Estado da Bahia UNEB implantou também para ingresso em 2003 uma
reserva de vagas. No entanto, foi a própria Universidade através de seu Conselho Pleno o
Conselho Universitário que aprovou a Resolução n. 196/2002, de 18 de julho de 2002, pela
qual estabelecia uma cota mínima de 40% para candidatos afrodescendentes, oriundos de
escolas públicas, para preenchimento das vagas relativas aos cursos de graduação e pós-
graduação oferecidas por aquela universidade (MATTOS, 2003, p. 139). Ainda no final do
ano de 2003, a Universidade de Brasília foi a primeira universidade federal que aprovou a
implantação de cotas étnicas. Outras universidades acabaram implantando algum tipo de cota
ao final do ano de 2003 e ao longo de 2004
198
. Algumas outras instituições chegaram a discutir
e a rejeitar tal prática, sobressaindo-se nesse movimento a Universidade Federal do Rio de
Janeiro a UFRJ, que após longas discussões rejeitou, pelo seu Conselho Universitário, a
adoção de cotas étnicas.
Enquanto isso, no Estado do Rio de Janeiro, devido à grande balburdia ocorrida no ano
de 2003, e ao crescente número de ações judiciais, inclusive uma interposição de
representação por inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e uma
ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal de Justiça, em 4 de setembro
de 2003, à margem do período de inscrição para o concurso vestibular às universidades
estaduais fluminenses para o ano de 2004, foi aprovada outra lei, de n. 4.151. Esta instituía
“nova disciplina sobre o sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas estaduais”,
197
O Estado da Bahia possui quatro universidades estaduais, a Universidade do Estado da Bahia UNEB, a
Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC e a
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB.
198
Além das Universidades do Estado do Rio de Janeiro, a Uneb e a UnB, a Universidade Estadual do Mato
Grosso do Sul dispôs de 20% das suas vagas para ingresso no ano de 2004 de grupos étnicos, incluindo índios. A
Universidade Federal do Mato Grosso adotou um sistema de reserva de vagas, através de sobrevagas e a
Universidade Federal de Alagoas também reservou 20% de suas vagas para ingresso de negros originários de
escolas públicas para o ano de 2004 (CORRÊA, 2003; SPELLER, 2003; GAZETA DE ALAGOAS, 9/11/2003;
ASSUMPÇÃO, 2003).
318
revogando e alterando dispositivos das leis que aplicaram a reserva de cotas. Anunciava a Lei
no seu artigo primeiro:
Art. 1º.
Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas,
deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus
cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:
I – oriundos da rede pública de ensino;
II
negros;
III pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e
integrantes de minorias étnicas.
[...]
Art. 2º.
Cabe às universidades públicas estaduais definir e fazer constar dos editais
dos processos seletivos a forma come se dará o preenchimento das vagas reservadas
por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios
mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º, os
seguinte princípios e regras:
I – autonomia universitária;
II universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos
oferecidos;
III – unidade do processo seletivo;
Art. 5º.
Atendidos os princípios e regras instituídos nos inciso I a IV do artigo e
seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as
universidades públicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes
carentes no percentual mínimo total de 45%(quarenta e cinco por cento), distribuído
da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino;
II – 20% (vinte por cento) para negros; e
III – 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da
legislação em vigor e integrantes de minorias énicas.
Essa medida legal veio corrigir as distorções ocorridas na adoção das três leis
anteriores que dispunham sobre as cotas (dos egressos de escolas públicas, as cotas raciais e
as cotas para deficientes físicos). Revogando a legislação antecedente, esta lei não permite
mais a justaposição de cotas, pois, segundo dados divulgados, 63,4% dos candidatos à UERJ
foram contemplados por algum tipo de cota, índice por muitos considerado exorbitante.
No entanto, segundo informações veiculadas pela mídia, pelo menos “643 candidatos
(13% do total) conseguiram a vaga porque se declararam negros ou pardos, ou seja, eles não
conseguiriam a vaga se não houvesse a cota racial” (GÓIS, 2003).
Um dos grandes debates sobre a política de cotas esem que essa forma de seleção
não levaria em consideração o rito. Ora, não é a política de cotas que não privilegia o
mérito e sim a metodologia que cada instituição de educação superior realiza. Vou tentar ser
mais específica. O mérito esintimamente vinculado a um processo de seleção que leve em
conta o critério de habilitação, seja uma nota mínima, um conceito a ser alcançado, pontos a
319
serem acertados. Neste caso há a figura do aprovado e classificado, do aprovado e não
classificado e do reprovado. Ora, um reprovado teoricamente “não possui” mérito, porém um
aprovado não classificado, teoricamente possui “mérito”. A política de cotas justamente
pretende aproveitar alunos aprovados que não foram classificados. Queiroz (2003) realizou
um levantamento, no ano de 2001, na Universidade Federal da Bahia – UFBA, e o resultado a
que chegou vem jogar uma “pá de cal” nessa polêmica da “falta de mérito”. Segundo ela para
os cursos de alto prestígio naquela universidade
199
obtiveram nota para aprovação 743
estudantes negros
200
oriundos de escolas públicas. No entanto, somente 167 foram
classificados.
O que significa que 576 estudantes negros foram aprovados no vestibular, em cursos
de elevado prestígio social, mas não puderam ingressar na Universidade. Ora, essa
não é uma perda irrisória para um segmento social com a história de exclusão que
tem o negro brasileiro. Foram 576 estudantes que, depois de romper todas as
barreiras que um negro tem que ultrapassar, até chegar às portas da universidade, e,
mesmo tendo preenchido, plenamente os seletivíssimos requisitos exigidos para sua
aprovação, foram impedidos de ser médicos, advogados, odontólogos,
administradores, engenheiros, arquitetos, psicólogos. São estudantes que, ao não
poderem realizar o curso para o qual foram aprovados, perderam a oportunidade,
entre outras, de cumprir o papel de referência para o seu grupo racial, tão carente
dessas imagens. (QUEIROZ, 2003, f. 5)
À constatação de Queiroz (2003) acrescenta-se a afirmação de Munanga (2003) ao
esclarecer o critério de concessão das cotas. Segundo ele,
As cotas o serão gratuitamente distribuídas ou sorteadas como imaginam os
defensores da justiça”, da “excelência” e do “mérito”. Os alunos que pleitearem o
ingresso na universidade pública por cotas, submeter-se-ão às mesmas provas de
vestibular que os outros candidatos e serão avaliados como qualquer outro de acordo
com a nota de aprovação prevista. Visto deste ângulo, o sistema de cotas não vai
introduzir alunos desqualificados na universidade, pois a competitividade dos
vestibulares continuará a ser respeitada como sempre. A única diferença está no fato
de que os candidatos aspirantes ao benefício da cota se identificarão como negro ou
afro-descendente no ato da inscrição. Suas provas corrigidas, ele serão classificados
separadamente, retendo os que obtiverem as notas de aprovação para ocupar as
vagas previstas. Desta forma, serão respeitados os méritos e garantida a excelência
no seio de um universo específico. (p. 6)
Ocorrendo este critério de seleção, talvez o número de ingressantes seja bem maior do
que aquele que Queiroz (2003) constatou e o número de excluídos entre um conjunto de
aprovados, seja bem menor por esse Brasil afora.
199
Os cursos que a autora considera de alto prestígio são: Medicina, Direito, Odontologia, Administração,
Ciência da Computação, Engenharia Elétrica, Psicologia, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Arquitetura e
Engenharia Química. Queiroz chegou a essa classificação a partir de pesquisa realizada por ela mesma junto a
empresas de recursos humanos atuantes na cidade de Salvador.
200
A autora entende a categoria negro composta de pretos e pardos.
320
Até o final do ano de 2003, ano limítrofe da pesquisa que ora se apresenta, havia
vários projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a questão racial. No entanto em
relação ao processo de acesso à educação superior no Brasil, somente uma Lei, muito
genérica, havia sido publicada. Refiro-me a Lei n. 10.558, de 13 de novembro de 2002, que
criou o Programa Diversidade na Universidade. Essa Lei, fruto da Medida Provisória n.63, de
26 de agosto de 2002, previa a criação do Programa acima referenciado. Rezava o artigo
primeiro da Lei,
Art 1º.
Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do
Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a
promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas
brasileiros.
Art 2º.
O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a
transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito
privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a
desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será realizada por
meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
Essa Lei aprovada ao final do governo de Fernando Henrique Cardoso veio a ser
regulamentada no governo Lula um ano após a sua publicação e de forma mais genérica
ainda. Na realidade o Decreto n. 4.876, de 12 de novembro de 2003, dispôs sobre a “análise,
seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de
recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios” que tratou a Lei que instituiu o
Programa Diversidade na Universidade. Em momento nenhum o Decreto dispôs sobre a
implementação de cotas nas universidades que compõem o sistema federal de educação
superior. Somente no segundo semestre de 2004, num contexto mais amplo de antecipar
algumas disposições de uma futura reforma universitária, a adoção de uma política de cotas se
fez mais presente em programas anunciados e iniciados, como o PROUNI.
No entanto, o PROUNI não pontuará este Atlas por ultrapassar o limite temporal
estipulado. O próximo e último Mapa consiste numa tentativa de “fechamento” do estudo
cartográfico que propus.
321
Mapa Mundi, de Blaeu, de 1662.
Fonte: Chodniewicz; Marton; George (1995).
8 SÉTIMO MAPA:
FECHANDO O ATLAS...
322
Após o desenho dos Mapas que constituem este Atlas chega o momento de encerrá-lo.
Esse fechamento não deve ser considerado um ponto final no estudo proposto, mas antes uma
etapa que poderá vir a repercutir no desenho de outros mapas, atlas, croquis...
Esta conclusão levará em consideração a estrutura dos Mapas empíricos deste Atlas.
Dessa forma, ao fechá-lo, os elementos que o compõem serão elencados no sentido de tentar
responder aos questionamentos propostos no Croqui.
Dessa maneira, ao buscar desenhar o Centro do Mapa de encerramento, a ação do
Estado será vislumbrada tentando delinear o seu perfil nos diferentes momentos pesquisados.
Nesta parte, também, serão colocadas a evolução do processo de acesso e suas principais
mudanças e alterações. A periferia deste mapa também contemplará os elementos da
concessão de privilégios, a gratuidade e o movimento de expansão e diversificação da
educação superior.
Ao trabalhar a simbologia serão destacados os principais símbolos da gramática de
acesso à educação superior no Brasil ao longo do período estudado.
Por fim, será inserida como Outros Desenhosa questão do direito internacional, elemento
que constitui o ordenamento normativo em vigor; delinear-se-á como esse direito interage e
integra, no sentido de promover realmente o direito de acesso à educação superior.
No entanto, antes mesmo de começar a desenhar os elementos propostos nessa breve
introdução, gostaria de chamar a atenção para algumas questões que pontuei ao longo do
desenho desse Atlas. A primeira delas é a escolha do rumo que escolhi para me guiar. É certo
que abordar a temática do acesso à educação superior não está restrito somente ao seu
momento de triagem. O acesso à educação superior contempla uma série de abordagens e
questões que poderiam ser classificados em três momentos distintos que se inter-relacionam:
o primeiro deles é quanto à qualidade da educação básica que o indivíduo adquiriu; o
segundo, se refere ao momento da verificação da capacidade/mérito para ingresso e o terceiro
é quanto às condições de permanência do individuo neste nível de ensino (ALMEIDA, 2004).
Gostaria de reforçar que este trabalho versou tão somente no segundo momento, ou seja,
interessou-me investigar os processos de seleção, que repercutem diretamente no acesso à
educação superior.
Outro elemento que deixei de fora deste trabalho, por entender que o mesmo demanda
323
maiores estudos, refere-se ao processo de financiamento estudantil implantado na educação
superior brasileira desde o ano de 1967, que figurou como elemento na Emenda
Constitucional n. 1. Apesar de reconhecer que a inexistência de um sistema de gratuidade
garantida foi (e ainda é) um grande empecilho ao acesso a este nível de educação, a pesquisa
não contemplará a legislação específica do financiamento estudantil implantado através do
auxílio educação, crédito educativo ou do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES, por entender que esse tema extrapola os limites do estudo em questão o
acesso à educação superior. Com efeito, esta é matéria que pode ser enquadrada como relativa
à questão da permanência ou das condições de sucesso na educação superior, mote que
merece outra investigação.
Porém gostaria de abordar um elemento que constitui esse Atlas e que pode não ter
ficado muito claro. Refiro-me à escala.
Antes de mais nada, cabe relembrar o conceito que tomei de escala para os leitores:
[...] escala é a escolha de uma forma de dividir o espaço, definindo uma realidade
percebida/concebida, é uma forma de dar-lhe uma figuração, uma representação, um
ponto de vista que modifica a percepção mesma da natureza deste espaço, e,
finalmente, um conjunto de representações coerentes e lógicas que substituem o
espaço observado. As escalas, portanto, definem modelos espaciais de totalidades
sucessivas e classificadoras e não uma progressão linear de medidas de aproximação
sucessivas. (CASTRO, 1995, p. 135-136)
Desta forma, o elemento escala foi utilizado nesse Atlas como a forma escrita, ou seja,
a forma de apresentação desta Tese, com suas categorizações, elementos de análise e seu
estilo de escrita. O Atlas foi desenhado majoritariamente na grande escala, ou seja, desenhou
um pequeno espaço – o acesso à educação superior, tentando perceber detalhes que a pequena
escala tende a desprezar.
Deste modo, retomando o que explicitei nas Notas Introdutórias deste trabalho não
aprofundei as discussões em torno do contexto político, histórico e social dos diferentes pe-
ríodos analisados, pois a minha própria escolha de estudar o fato histórico, ou seja, o processo
de acesso à educação superior através da legislação que instituiu esse processo, pressupôs a
escolha da grande escala, ou seja, perceber o objeto nos seus detalhes. O uso da pequena es-
cala colocaria o objeto num foco difuso, cercado de muitos elementos, o que poderia resultar
numa análise superficial do fato ou num estudo demasiadamente extenso. Assim, para a escri-
ta dos diversos Mapas que compõem esse Atlas lancei mão, muitas vezes, do esquecimento
324
coerente”, para tornar a pesquisa objetiva e não me perder numa profusão de informações.
Esclarecida a questão da utilização da escala, passo agora a desenhar as conclusões a
que cheguei, tentando resgatar alguns elementos que foram “esquecidos” de forma “coerente”.
8.1 O CENTRO DO ATLAS: A AÇÃO DO ESTADO
Nos diversos períodos contemplados pode-se verificar a presença marcante do Estado
no direcionamento do processo de acesso à educação superior no Brasil, sobretudo através de
ações dos Poderes Executivo e Legislativo. No entanto, foi do Poder Executivo que emanou a
maioria das normas que regularam e regulamentaram a matéria. As normas eram oriundas
tanto da Presidência da República, quanto do Ministério encarregado pela pasta da
Educação
201
e pelos órgãos normativos diretamente vinculados a este Ministério
202
.
Em relação à atuação do Poder Executivo, o que se pôde perceber foi que basicamente
sua ão foi realizada, em alguns momentos, por atos de delegação do Poder Legislativo,
como ocorreu no Império e na Primeira República, mas também por iniciativas autoritárias
desse Poder, como nos períodos de despotismo. Porém, além das delegações e das ões
autoritárias, o que se pode perceber foi que também o Poder Legislativo, em muitos dos casos,
se esquivou de legislar sobre o acesso à educação superior. Sua ação, quando efetuada, foi no
sentido de estabelecer diretrizes” e bases” gerais para a educação como um todo, no qual a
educação superior consistia num capítulo, ou seção à parte. No entanto, quando a sua ação foi
mais específica em relação ao acesso à educação superior, pautou-se basicamente na
concessão de privilégios. Essa tendência de regulação do Poder Executivo permaneceu no
Estado Novo e foi consolidada através de uma delegação legislativa, a Lei n. 20, de 1947, a
qual nomeava o Ministério da Educação como órgão responsável para tratar do acesso à
educação superior.
201
Lembro que o Ministério da Educação foi criado em 1930. Informa Freire (1989, p.165) que a Educação
foi controlada pelos seguintes ministérios: de 1822 a 1823, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império e
Estrangeiros; a partir de 13 de novembro de 1823, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Império; a partir de
15 de novembro de 1889 até 19 de abril de 1890, pelo Ministério dos Negócios do Interior; de 19 de abril de
1890 a 30 de outubro de 1891, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e
Telégrafos ; de 30 de outubro de 1891 a 26 de dezembro de 1892, pelo Ministério da Justiça; de 26 de dezembro
de 1892 a 14 de novembro de 1930, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores”.
202
Conselhos de Educação (CNE ou CFE), Secretária da Educação Superior (hoje SESu, no passado DAU, entre
outras denominações).
325
Quanto à ação do Estado brasileiro em relação ao acesso à educação superior, pode-se
perceber ao longo do período estudado uma série de perfis, desde a assunção de um papel
“modelador”, “fiscalizador”, “coordenador”, “avaliador” ou “regulador”.
Normalmente o perfil do Estado no processo de acesso à educação superior está
intimamente vinculado ao papel assumido em relação à educação superior na sua amplitude.
Dessa forma, ao assumir um papel de “financiador” do sistema de educação superior, quanto à
questão do acesso o seu perfil corrobora ao papel de “modelador”, “fiscalizador” e às vezes,
como “regulador”.
A ação “modeladora” do Estado se deu, principalmente no Império e Primeira
República, quando também não se esquivou de um perfil “fiscalizador”. Sampaio (2000)
indica que a ação é modeladora na medida que disciplina modelos e formatos com objetivo
de dar organicidade ao setor” (p. 120). O papel fiscalizador se principalmente em relação
ao funcionamento do sistema e “no provimento de um bem público, detalhando normas legais
e procedimentos burocráticos” (idem).
Dessa forma, a análise evidencia que o ordenamento normativo, da Carta de 1824 e de
1891, tinha a intenção de dar uma organicidade ao sistema, mesmo que o sistema educacional
ainda fosse deveras frágil; e também o sentido de “fiscalizar”, sobretudo os cursos livres, ou
seja, as instituições privadas. A dupla função modeladora e fiscalizadora pode também ser
considerada como uma espécie de “tutela” do Estado, principalmente para a questão do
acesso, pois os instrumentos normativos disponibilizados para esta questão, ricos em
minúcias, estabeleciam procedimentos, desde a indicação das condições prévias dos
candidatos, o conteúdo dos exames, a composição das bancas, os requisitos para a aprovação
e a determinação da data que aconteceria os exames de acesso.
O papel de “fiscalizador” ficou por conta da ação de um comissário nomeado pelo
Governo Federal. Inaugurada a República, também se fez presente em 1879, através da
Reforma Leôncio de Carvalho e nas demais normas que a seguiram. Na atualidade, quando o
papel de fiscalizador foi substituído pelo de “avaliador”, não se tem ainda elementos para
verificar se e como o processo de acesso está sendo avaliado no SINAES.
O papel de “controlador” do sistema ocorreu justamente quando houve um movimento
de centralização da admissão à educação superior. Surgido no contexto da política
326
educacional autoritária, dos anos 1930 (CUNHA, 1989). Esse controle foi efetuado
basicamente pelo Ministério de Educação que, com certa periodicidade, publicava portarias
regulamentando em minúcias o processo de acesso à educação superior, ou seja, o concurso
vestibular.
Foi após esse período que também um maior controle e fiscalização do processo de
acesso à educação superior se fez presente com medidas burocráticas que visavam levantar
dados para a melhoria do processo. No entanto, conforme Vianna,
A obrigatoriedade de “relatório minucioso” [...] foi decorrência do “poder de
polícia” do Ministério, com vistas à supervisão de todo o processo, mas não teve
maiores conseqüências, porquanto não gerou pesquisas, não possibilitou um
conhecimento aprofundado da problemática e nem o aprimoramento do processo de
seleção.
[...] a preocupação maior do MEC era predominantemente com aspectos logísticos e
não educacionais, dentro de um espírito bacharelesco e burocrático, que
predominará por longo tempo na educação brasileira. (VIANNA, 1986, p. 97)
A partir de 1995, a ação do Estado não foge à regra do cenário mundial. Passando de
um papel de “controlador” do sistema para “regulador” e “avaliador”, mas o certo é que a
União não deixou de legislar sobre a educação superior, tampouco sobre o seu processo de
acesso. Percebe-se que a dinâmica legisferante da União, o vigor centralista, permanece. O
governo federal continua tecendo uma “teia normativa”
203
que prossegue indicando os rumos
que a educação superior brasileira deve tomar.
[...] o ensino superior sofre, a nível mundial, uma mudança “revolucionária” com a
introdução de uma lógica e/ou retórica de mercado na gestão dos sistemas de ensino
superior, associada a uma mutação do papel do Estado. O Estado passa a ser
essencialmente um Estado avaliador ou regulador. Estas transformações atingem
fundamentalmente as universidades, confrontando-as com verdadeiras crises de
identidade. O modelo da universidade orientada pelo e para o mercado” (Hill e
Turpin, 1995). (SEIXAS, 2001, p. 214-215)
Como se pode perceber através dos artigos da Carta Constitucional de 1988 e da Lei
de Diretrizes e Bases, de 1996, o processo de acesso à educação superior agora aparenta estar
mais solto da teia normativa. Parece haver maior liberdade quanto aos processos de seleção
para o ingresso à educação superior; no entanto, creio que esta liberdade foi conquistada por
uma série de demandas e pressões que se fizeram historicamente neste setor e que trazem
novos questionamentos e talvez reclamem, ou não, novos direcionamentos, ou ainda a
perpetuação de velhos problemas como o privilégio da condição econômica. Ou será esta
203
Termo usado por Ranieri (2000).
327
liberdade apenas aparente? Uma vez que ainda a obrigação de realização de um processo
seletivo e que este processo contemple a prova de redação do próprio “punho” do candidato.
Contudo, para corroborar esse questionamento ainda levanto a introdução recente de
um exame de Estado, refiro-me ao Exame Nacional do Ensino Médio Enem. Um de seus
objetivos é a utilização do resultado obtido para ingresso à educação superior. Ainda que de
ordem facultativa, constitui uma (re)centralização do Estado, pois retoma controle sobre as
exigências para o acesso à educação superior, de forma nunca antes experimentada, pois neste
caso é ele que elabora, escolhe os conteúdos e habilidades a ser avaliados, além de aplicar e
pontuar os exames.
No entanto, como chama atenção Cunha (1982), houve um movimento pendular
quanto a uma maior ou menor intervenção do Estado na questão do acesso à educação
superior, vê-se que o pêndulo, em relação ao Enem, está de volta ao domínio do Estado.
Em referência ao processo de acesso à educação superior, diria que ao longo de todo o
período estudado houve pequenas mudanças, muito mais de formato e de estrutura. o
houve uma mudança radical do processo, o que se alterou foram formas, metodologias de
aplicação e do uso dos resultados, que não repercutiram em uma maior democratização do
acesso, muito pelo contrário, acabavam por tornar os processos mais elitizados. No entanto,
atualmente uma preocupação de que os processos sejam mais democráticos, que
promovam o direito de acesso a todos, mesmo quando essa preocupação muitas vezes ainda se
encontre na retórica.
Gostaria de sintetizar um pouco a história dos processos de acesso à educação superior
no Brasil. Como se viu, no início o acesso era realizado através de exames preparatórios, ou
parcelados, houve também a possibilidade de acesso direto aos cursos superiores através da
apresentação do certificado de conclusão do bacharelado em letras do Colégio Pedro II ou dos
estabelecimentos a ele equiparados; vale relembrar que esse curso representava a conclusão
do sexto ano naqueles colégios. Houve ainda uma tentativa de realizar o ingresso através de
um exame de Estado o exame de madureza que inicialmente deveria ser um exame de
saída do curso secundário, mas acabou, no breve período em que vigeu, sendo um exame de
entrada aos cursos da educação superior.
Pode-se perceber que o período imperial foi pródigo em normas que procuravam
328
moralizar o processo de acesso à educação superior, através de medidas de maior exigência e
rigor dos exames, que alteravam os prazos, difundiram os exames em províncias nas quais
não havia instituições de educação superior, promoveram a fiscalização, criaram novas formas
de acesso, entre outras medidas.
Todavia, para cada nova medida moralizadora, havia uma nova forma de burla. Por
isso creio que o grande problema deste período foi a possibilidade de ingressar nos cursos
superiores sem ter cursado o ensino secundário. Mesmo quando a realização deste nível de
ensino tornou-se um privilégio, nem assim houve um estímulo para a realização do ensino
secundário, dadas as condições mais fáceis para o acesso ao nível superior através dos exames
preparatórios.
Sem dúvida a educação superior era uma porta de acesso a postos de trabalho
cobiçados – na burocracia estatal, a cargos que necessitavam de formação, de líderes políticos
além do prestígio social que oferecia. Muitos jovens vislumbravam na educação superior a
possibilidade de ascensão social e também profissional que não lhes era possível através de
outros meios. Tornar o acesso mais difícil foi uma medida de contenção da ambição de alguns
jovens, principalmente os oriundos de estratos mais modestos da sociedade.
As medidas visando moralizar o processo de acesso à educação superior foram
antecedidas de muitas denúncias, veiculadas nos jornais da época, nas memórias das
faculdades, nas falas na Assembléia.
Apesar da informalidade e da não necessidade de cursar o ensino secundário, o acesso
quase sempre estava destinado àqueles que podiam bancar professores para ministrar-lhes
aulas preparatórias aos exames; no entanto, o que se via também era muitos dos jovens
realizando viagens à procura de bancas e exames menos exigentes.
É importante ter em conta que a alteração ocorrida entre os exames preparatórios para
o exame vestibular, inicialmente, foi uma mudança mais de denominação do que de critérios,
“pois somente em 1925 o nôvo exame passou a definir-se como de ingresso. Inicialmente
mais formal que real, porquanto não era difícil o acesso a um ensino superior a que poucos
podiam aspirar [...]” (CHAGAS, 1969, p. 466).
A introdução do exame vestibular, a partir de 1925, trouxe algumas alterações
substanciais ao processo que se realizava. Uma alteração importante, que se mantêm até os
329
dias atuais, foi a obrigatoriedade do candidato possuir o certificado de conclusão do ensino
médio; outra alteração foi a estipulação do numerus clausus, juntamente ao critério
classificatório, que ao longo dos anos de 1940 a 1960 foi sendo colocado de lado. Essa
medida foi retomada quando houve necessidade de solucionar o problema dos excedentes
(final dos anos de 1960).
As alterações do processo de acesso, como afirmei, foram realizadas muito mais
pela sua forma, estrutura e metodologia. Ao fim e ao cabo, os exames positivados nas
diferentes normas e épocas tinham (e ainda têm) a intenção de pôr à prova os candidatos, no
sentido de verificar sua capacidade e “merecimento”. Se, no início, tinha a função de
distribuir os candidatos às vagas existentes, passou, a partir de 1925, a classificar os que se
sobressaíam nas avaliações propostas, destinando aos primeiros colocados as poucas vagas
que existiam.
Souza (1980) afirma que os exames de habilitação criados em 1911 por pouco não se
configuraram em um exame de Estado, pois, apesar dos programas das provas serem
instituídos por um órgão central e controlador, o seu conteúdo variava de uma banca para
outra, sobretudo por serem as provas orais.
É importante salientar que até os anos de 1960 as provas do concurso vestibular eram
discursivas. Realizadas e avaliadas através de uma banca, o que tornava os exames bastante
subjetivos. Somente em meados dos anos de 1960 as provas do concurso vestibular foram
realizadas de forma objetiva, através de questões de múltipla escolha, e o processo de
correção foi informatizado. Essa mudança repercutiu numa maior “racionalidade” do processo
de aplicação e correção das provas, cuja tentativa era de eliminar a “subjetividade” na
correção pela banca avaliadora.
No entanto, é importante também falar da realização do ensino secundário como
obstáculo ao acesso à educação superior. Enquanto que, até o ano de 1925, a conclusão desse
nível de ensino para o ingresso aos cursos superiores era dispensada, a partir daquele ano a
situação mudou. Porém, as muitas reformas nesse nível de ensino, de uma certa forma,
limitaram a pretensão de acesso à educação superior. Refiro-me às reformas de Francisco
Campos e de Gustavo Capanema, que estabeleceram ramos e ciclos e tornaram o ensino
médio dual, permitindo a realização do concurso vestibular e ingresso nos cursos
superiores aos que tinham feito os ciclos e ramos específicos para tal meta. Essa situação
330
veio a ser alterada em 1961, com a Lei n. 4.024, que tornou equivalentes todos os ramos do
ensino secundário. Analisando os “Tempos de Capanema”, Schwartzman, Bomeny e Costa
(2000), em relação ao ensino secundário, afirmaram:
Aos alunos que não conseguissem passar pelo exame de admissão para o ensino
secundário, restaria a possibilidade de ingressar no ensino industrial, agrícola ou
comercial, que deveria prepará-los para a vida do trabalho. Na realidade, só o ensino
comercial, dentre estes, adquiriu maior extensão. Era um ensino obviamente de
segunda classe, sobre o qual o ministério colocava poucas exigências, e nem sequer
previa uma qualificação universitária e sistema de concursos para seus professores,
como deveria ocorrer com o ensino secundário. (SCHWARTZMAN; BOMENY;
COSTA, 2000)
Enfim, o ensino secundário era essencialmente humanístico, sujeito a procedimentos
bastante rígidos de controle de qualidade. O único ramo que permitia o acesso à educação
superior era extremamente seletivo e elitista, uma vez que para cursá-lo não bastava o
candidato querer, era necessário realizar exames de licença, os famosos exames de admissão.
Um dos elementos que permearam quase todos os períodos analisados foi a relação
direta entre o ensino secundário e o conteúdo dos exames vestibulares. Normalmente, o
conteúdo presente nos exames estava além do que era ensinado no secundário, o que
repercutiu muitas vezes em normas que visavam “corrigir” esta distorção.
[...] as instituições procuraram defender-se da pletora de candidatos, transformando
o Concurso Vestibular num instrumento para descartar candidatos e não para
selecioná-los. De fato, o grau de dificuldade das provas elevou-se substancialmente,
criando um vazio entre o que era ensinado no secundário e o que era pedido no
vestibular. Tal atitude favoreceu o aparecimento dos “cursinhos”, que encontraram
no hiato criado entre o ensino secundário e o terciário solo rtil para desenvolver-
se. (RIBEIRO NETTO, 1980, p. 10-11)
A partir da LDB-96 o acesso à educação superior não é mais realizado pela forma
exclusiva do concurso vestibular. Assim como no período imperial, mais de uma forma de
ingresso coexistem para selecionar os candidatos às vagas desse nível de ensino.
Apesar do ingresso através do concurso vestibular ser majoritário (cerca de 90%), os
10%
204
restantes dos ingressos foram selecionados através de outras formas, como pelo
resultado do Enem, dos processos de avaliação contínua (PAS ou PAIES), entrevistas,
processos diferenciados para públicos e cursos diferenciados. No entanto, apesar dessa
“liberdade” uma exigência do CNE que em todos esses processos haja uma prova de
redação em Língua Portuguesa, mesmo que seja “agendada”.
204
Dados do Censo de 2002 (Inep, 2003a).
331
A inclusão de reserva de vagas não altera o processo em si, mas a metodologia de
classificação. Fato que entendo como ampliação de oportunidades para grupos historicamente
excluídos e, creio, já inicia a desenhar uma conquista de um direito de acesso maior.
8.2 A PERIFERIA DO ATLAS
8.2.1 Os Privilégios
Interessante perceber que muitos dos privilégios concedidos em relação ao acesso à
educação superior foram regulamentados pelo Poder Legislativo. Enquanto esse Poder
delegava ou se eximia de regular e regulamentar o processo como um todo, não poupou
esforços em conceder certas vantagens para poucos. Dessa forma, enquanto ainda vigoravam
os exames preparatórios, foi o Poder Legislativo que concedeu, através de inúmeras normas, a
possibilidade de determinados candidatos se matricularem nos cursos de educação superior
sem terem todos os exames exigidos.
Enquanto o Poder Executivo regulava e regulamentava as prerrogativas para o acesso
à educação superior, o Poder Legislativo regulava e regulamentava as formas “alternativas”,
ou melhor, privilegiadas, para grupos também de privilegiados.
O Poder Legislativo foi o principal ator a manter a validade dos exames preparatórios,
quando havia uma discussão da fragilidade desse instrumento de avaliação e da premente
necessidade de que o candidato finalizasse seus estudos secundários, sem recorrer ao artifício
dos exames parcelados. Um outro privilégio, fruto de uma lei originada e aprovada por esse
Poder, foi a “Lei do Boi”, amplamente discutida no Quinto Mapa.
Felizmente, a partir do ordenamento normativo da Carta de 1988 não percebi nenhum
movimento de concessão de privilégio, apesar deste tratamento especial continuar sendo
reclamado. No entanto, estas solicitações não repercutiram em nenhuma medida normativa.
8.2.2 A Gratuidade
A gratuidade, ou melhor, a ausência dela se configurou durante um bom tempo da
história da educação superior brasileira, num obstáculo ao acesso a esse nível de ensino. o
pode se ter em conta a ausência da gratuidade na educação superior, mas também a
332
carência desse dispositivo, em boa parte da história da educação, no ensino médio.
As normas de gratuidade presentes ao longo dos ordenamentos das Cartas de 1824,
1891, 1934 e 1937 foram realizadas através de medidas de exceção, ou seja, da concessão de
bolsas, isenção de taxas e manutenção de estudos gratuitos a poucos estudantes. A gratuidade
de fato começou a ser esboçada nos estabelecimentos públicos no decorrer da República
Populista, apesar de não estar prevista na Carta de 1946, tampouco regulamentada em
nenhuma norma oficial.
Informa Cunha (1989) que, à medida que a prática populista foi se consolidando, o
critério estabelecido na Carta de 1946, de subvencionar o estudante com ou sem recursos
individualmente foi deslocado para o plano coletivo. O processo inflacionário que deteriorava
os orçamentos das instituições também corroia o poder de compra das camadas médias da
sociedade. Assim a gratuidade se deu através do congelamento das taxas, sem nenhuma
norma que a estabelecesse.
A gratuidade de direito ocorreu a partir da Carta de 1988, que estabelece que o
ensino nas instituições “oficiais” públicas deve ser gratuito. No entanto, essa gratuidade não
ocorre nos estabelecimentos de educação superior municipais, uma vez que os municípios são
inibidos, pela LDB-96, de atuarem em outros níveis de ensino fora da sua competência
205
essa
condição é permitida “somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino” (Lei n. 9.394, de
20/12/1996).
Dessa forma, os alunos das instituições municipais de educação superior pagam
mensalidades, fato que fez Sampaio (2000) as considerar como instituições privadas.
Lamentavelmente, a questão da falta de gratuidade ainda permeia e bloqueia o acesso
democratizado dos jovens brasileiros à educação superior, pois 86% das vagas, no ano de
2003, (INEP, 2003b), neste nível de ensino estava concentrado no setor privado
206
. de se
supor que a luta pelo território da gratuidade, ou seja, pela ampliação de vagas em
estabelecimentos públicos gratuitos ainda requer muitas batalhas, que não devem se limitar à
concessão de bolsas ou de financiamentos para facilitar a matrícula em instituições privadas.
205
“Os Municipios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” (Emenda
Constitucional, n. 14, de 12/09/1996, art. 211, § 2º).
206
Para o ano seguinte o índice foi de 86,7% (INEP, 2005).
333
8.2.3 A Expansão e a Diversificação
Discutir a expansão do sistema de educação superior, neste estudo, requereu pelo
menos duas frentes de análise. A primeira delas teve a ver com o processo de crescimento do
sistema propriamente dito e seu conseqüente movimento de diversificação institucional. A
segunda, se configurou no objetivo deste Atlas, ou seja, a ampliação das oportunidades de
realização dos processos seletivos para ingresso na educação superior.
Até o início do século XX, houve somente um modelo, o das instituições isoladas de
educação superior, no qual a única diferenciação estava na permissão da existência dos cursos
livres. Durante quase que a totalidade do século XX, os únicos modelos institucionais de
educação superior no país estavam pautados ou na universidade, que foi de nascimento tardio,
ou nos estabelecimentos isolados. Somente a partir de 1997 houve a possibilidade de maior
diversificação institucional, através da implantação de novas formas de estabelecimentos de
educação superior.
O movimento de expansão do sistema de educação superior no Brasil se deu de forma
inconstante. De um sistema que contava no Império com poucos estabelecimentos de ensino e
que se concentravam em poucas Províncias, sobretudo Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do
Sul, passou na Primeira República pelo seu primeiro surto expansionista, devido,
especialmente, a ações dos governos estaduais e da iniciativa privada que criaram
estabelecimentos de educação superior. Essas ões foram facilitadas pela Reforma Epitácio
Pessoa (Decreto n. 3.890, de de janeiro de 1901). Até o ano de 1915 havia sido criadas
nove instituições novas.
O período histórico conhecido como “Era de Vargas”, entre 1930 a 1945, demarcou
um outro surto de crescimento do sistema de educação superior no país. Até 1930, existiam no
país três universidades; no final, eram cinco universidades. No entanto, o maior crescimento
de cursos e vagas se deu através de pequenas escolas ou faculdades.
o período conhecido como “República Populista”, demarcado nesse estudo pela
promulgação da Carta de 1946, o grande foco em relação à educação superior foi justamente a
sua expansão. O crescimento da população associado a uma demanda maior das camadas
médias por mais educação, às leis de equivalência”, e ao aparecimento de um número maior
de excedentes, sobretudo a partir dos anos de 1960, acabou por pressionar para que houvesse
334
notório incremento da educação superior, principalmente o aumento de vagas gratuitas.
Houve, de fato, um crescimento, basicamente através de instituições de educação superior
federais, justamente por um movimento de federalização dos estabelecimentos existentes
(estaduais, municipais e até mesmo privados).
Segundo Cunha (1989), o número de estudantes passou de 27.253 estudantes em 1945,
para a ordem de 142.386 alunos em 1964, demonstrando um crescimento anual linear de
12,5%.
Foi a ampliação das matrículas nas escolas públicas existentes, e a criação de novas,
que respondeu pela maior parte dessa expansão. Em 1954, em crescimento
acelerado, as escolas e universidades públicas abrangiam 59,7% das matrículas,
aumentando um pouco sua participação até o fim do período analisado [1946/64],
chegando a 61,3%, em 1964. (CUNHA, 1989, p. 93)
Ao final desta fase da história brasileira foi publicado um decreto pelo então
presidente da República, João Goulart, que instituía o “Programa Nacional de Expansão de
Matrículas”
207
, numa tentativa de solucionar, emergencialmente, o problema dos candidatos
aprovados mas não classificados, ou seja, dos excedentes. Contudo, este Programa sequer foi
colocado em prática, pois menos de um mês depois sobreveio a segunda fase autoritária do
Brasil – a Ditadura Militar.
No segundo período de despotismo, a expansão da educação superior teve um
movimento pendular, ora de impulso, ora de sua contenção. Não necessariamente através da
criação novas instituições, mas, sobretudo, por ações que visaram, nos anos de 1960 e 1970, a
ampliação do número de matrículas iniciais. Dessa forma, vários instrumentos legais
dispuseram sobre o aumento de vagas para novos candidatos, além de convênios de apoio
material celebrados entre o Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação
superior.
No entanto, o que se percebeu a seguir, durante a cada de 1980, foi justamente um
movimento de retração do sistema de educação superior no país. Essa retração foi fruto de
medidas que suspendiam a criação de novos cursos, à vista de um número crescente de vagas
ociosas, basicamente nos estabelecimentos privados e nos de menor prestígio ou atratividade
(como era o caso das licenciaturas e, especialmente, da Pedagogia).
207
Decreto n. 53.642, de 28 de fevereiro de 1964.
335
Porém, a partir dos anos 1990, se percebe uma “explosão” de ofertas de vagas na
educação superior, majoritariamente através do setor privado. Apesar de uma oferta nunca
vista antes, esta ainda não é suficiente para atender à demanda reprimida. Há mais candidatos
que vagas e, para piorar o quadro, a oferta permanece em parte ociosa porque boa parte da
população brasileira não possui recursos para bancar os altos preços dos estudos superiores,
ou estes não valem a pena.
Ao que parece, o modelo oficialmente desejado de universidade, no período em que
esteve à frente do governo brasileiro Fernando Henrique Cardoso, seria bem distinto daquele
que a comunidade universitária propunha. Ademais, propagandas e marketing à parte,
crescem a demanda e a oferta do ensino médio, com o conseqüente aumento do número de
concluintes da educação básica, ou seja, de candidatos à educação superior. É nesse cenário
que as pressões por mais vagas na educação superior (diga-se, mais vagas gratuitas, em
determinados cursos e determinadas regiões) colocam acento na questão de investigação
pretendida, sob a hipótese de descontinuidade da idéia de educação como um direito
universal.
Um outro elemento que pontua esse desenho periférico é o da ampliação das formas de
acesso à educação superior. É certo que durante o final do século XIX e início do século XX
havia uma diversidade de possibilidades de ingresso aos cursos superiores; os candidatos
poderiam ingressar através da apresentação do certificado de aprovação nos exames
preparatórios, ou apresentando o certificado de bacharel em letras, ou através da aprovação no
exame de madureza. A seleção, então, era basicamente para distribuir os candidatos pelas
vagas existentes, a demanda era quase que equivalente às vagas; as disputas mais acirradas
eram pelos cursos e instituições considerados de maior prestígio. Como a maioria dos cursos
eram pagos
208
, inclusive nas instituições públicas, não havia exatamente uma concorrência
entre estabelecimentos privados e públicos.
A partir de 1925, o cenário ganhou contornos que se mantiveram com maior ou menor
intensidade ao longo da história da educação superior brasileira; ou seja, o processo de acesso
era para classificar os candidatos aprovados por ordem decrescente até completar as vagas
disponíveis, em um determinado momento. Havia, assim, a possibilidade de que alunos que
208
Segundo Carvalho (1996), havia academias que ofereciam cursos gratuitos e algumas delas até ofereciam
algum tipo de pagamento para seus alunos. Os cursos gratuitos levavam às carreiras eclesiásticas, militares ou
técnicas, atraindo as pessoas de condições mais modestas.
336
tivessem obtido zero em alguma prova ainda fossem aproveitados. Porém, creio que isso se
deu nos cursos de menor procura, os chamados cursos de baixo prestígio.
O que se viu também nesse desenho foi que o caráter classificatório do processo de
acesso, ou seja, do concurso vestibular, teve também – como diria Cunha (1982) – um
movimento pendular: ora era incorporado, principalmente quando se denominava “concurso”,
ou era ignorado. O problema dos excedentes foi resolvido justamente por retomar a noção de
classificação. O caráter habilitatório também teve um movimento pendular e, atualmente,
vêem-se instituições de educação superior que adotam e não adotam esse dispositivo, mas em
geral há um caráter habilitatório conjugado com o classificatório.
Uma das questões mais importantes a partir do ordenamento da Carta de 1988 se
reflete na relação demanda e oferta de vagas, bem como das novas possibilidades dos
processos de acesso. Quanto à primeira o que se percebe nos dados do Censo da Educação
Superior (INEP, 2003b) é que a média de candidatos/vaga era de 2,4. No entanto, quando se
analisa o setor privado e o público separadamente há um grande fosso nessas relações.
Enquanto que nos estabelecimentos públicos a relação candidato/vaga foi de 8,4, no setor
privado a relação foi somente de 1,5. Há, justamente, uma demanda bem maior no setor que
tem o crescimento menos agressivo.
Quanto às possibilidades reais de acesso, como disse, já novas formas que
substituem ou complementam o concurso vestibular. Essas formas podem ser processuais, ou
seja, diluídas ao longo do ensino médio, como o Processo de Avaliação Seriada ou Programa
Alternativo de Ingresso ao Ensino Superior; podem ser mais leves, como a aplicação de uma
única prova; e podem consistir no aproveitamento do Enem, entre outras possibilidades. A
isenção de taxas de inscrição, ou até mesmo a inscrição através de doações
209
, também acabam
“seduzindo” um maior contingente para inscrição nos processos seletivos, mesmo que
posteriormente não efetuem sua matrícula.
209
Na cidade de Salvador para o ingresso em 2005.2, percebi que algumas instituições de educação superior
substituíram o pagamento da taxa pela doação de kits escolares (caderno, lápis, caneta, borracha) ou até mesmo
de gêneros alimentícios não perecíveis.
337
8.3 OS SÍMBOLOS GRAMATICAIS DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
Quanto aos símbolos utilizados, gostaria apenas de retomar algumas questões
pontuais. A primeira delas se refere à própria nomenclatura dos processos de acesso à
educação superior. Inicialmente a seleção se constituía nos exames preparatórios, depois era
feito por exames de admissão, que muitas vezes foram denominados de exame de habilitação,
exame vestibular, concurso vestibular ou concurso de habilitação. No entanto, uma
diferença entre exame e concurso, entre habilitação e classificação. Enquanto o exame se
constitui num diagnóstico, normalmente para verificar o mérito ou a capacidade, o concurso
possui um caráter classificatório, pois põe em ordem decrescente os candidatos, de acordo
com um determinado critério, normalmente pelo número de vagas disponíveis. Essa forma de
seleção muitas vezes deixa de lado candidatos que possuem a capacidade, a nota de
habilitação, mas excederam à quantidade de vagas.
Outra simbologia que permeou as normas analisadas foi a do critério de seleção.
Poucas foram as normas que dispuseram claramente sobre que atributos seriam avaliados.
Durante o Império, inicialmente houve uma preocupação de aprovar para os cursos superiores
os alunos que “mereciam” a aprovação; porém o símbolo gramatical mais usado nesse período
e nos subseqüentes foi o termo “aprovado”. No entanto, o que uma ou outra norma deixavam
antever eram os gradientes da aprovação: aprovado simplesmente, plenamente, com distinção,
ou reprovado. Em alguns momentos da história da educação superior, a obtenção de alguns
dos conceitos acima poderia corresponder a algum tipo de vantagem ou premiação,
principalmente, quando o candidato obtinha o conceito de aprovado com distinção.
A “verificação da cultura necessária” para o prosseguimento do curso também foi
outro atributo requerido para ingresso nos cursos superiores. A “escolha dos melhores”
através do concurso vestibular se fez presente em normas que regulamentavam o curso de
Medicina, o que corrobora a afirmação de Castro (1982, p. 23) de que “fica muito claro que,
nas áreas de maior prestígio, o vestibular se apresenta como um competente mecanismo de
seleção dos melhores candidatos”.
Todavia, outros símbolos apareceram ao longo das normas analisadas; termos como
“aptidão”, preparo”, “capacidade” e mérito” surgiram como atributos/qualidades a serem
avaliados e requeridos aos candidatos que pretendiam ingressar na educação superior.
338
No período em que o país ficou submetido à chamada Ditadura Militar, houve a
preocupação de verificar diretamente a aptidão intelectual do candidato através de uma prova
de nível intelectual”. No caso, a aptidão não era um critério deslocado, ela seria avaliada
através de uma prova. A seleção dos candidatos seria realizada de acordo com a sua
“capacidade de raciocínio, de pensamento crítico, de compreensão e de análise e síntese”,
desprezando dessa forma a capacidade da “simples memorização” (MEC, Portaria n. 723-A –
BSB, de 29/12/1973). Logo, a aptidão seria algo mensurado em uma prova de nível
intelectual”, que permitiria averiguar se o candidato a possuía ou não para prosseguimento
dos estudos superiores.
Ainda no período em que vigeu a Carta de 1967, outros termos foram desvelados,
sobretudo através dos pareceres do Conselho Federal de Educação. Refiro-me a termos como
“modernizar”, utilizar técnicas”, palavras que apareceram justamente para dar conta de uma
outra idéia, muito presente no período histórico em que se situou, do processo de
“racionalização”, sobretudo do concurso vestibular. Essa racionalização se fez basicamente
através de processos como a unificação dos exames para diferentes cursos, a utilização de
meios digitais, as provas objetivas, os escores padronizados e também o processo
classificatório em detrimento do critério habilitatório. O uso da classificação ocorreu no
sentido de combater dois problemas diametralmente opostos, mas de grande importância: de
um lado, solucionar o problema dos excedentes para os cursos mais procurados e; do outro,
preencher a totalidade das vagas dos cursos de menor procura, mesmo que fosse com
candidatos que haviam zerado alguma prova.
A partir do ordenamento normativo da Carta de 1988 e da LDB-96, surge uma nova
simbologia gramatical. No entanto, outras ainda permaneceram, como o critério de
“aprovado” e classificado”. Termos como “competência”, “mérito”, capacidade para
prosseguir nos estudos superiores”, “igualdade de condições” são atributos presentes e
recorrentes não na legislação referente ao acesso à educação superior, mas também nos
discursos, debates, artigos e críticas sobre os processos diferenciados de acesso.
339
8.4 OUTROS DESENHOS
8.4.1 O Direito Internacional
Como se viu, o Estado brasileiro permanece sendo o principal ator na elaboração das
políticas para a educação superior e, conseqüentemente, também se torna o principal
elaborador do(s) processo(s) de acesso à educação superior e do direito a essa educação. No
entanto, algum tempo, outros atores/mediadores entraram em cena, no sentido de impor
limites, definir fronteiras, estabelecer a topografia para demarcar o raio de ação desse direito.
Estou me referindo ao direito internacional, enunciado basicamente através de declarações e
recomendações da ONU e UNESCO, numa direção mais democrática, e às “orientações-
exigênciasdo Banco Mundial, na contramão daquelas. As disputas entre esses discursos e
atores que tomam rumos aparentemente diferentes, criam um movimento que vai repercutir na
forma de atuação e posicionamento do Estado brasileiro, do qual o ordenamento normativo é
uma das faces mais visíveis.
Nos anos 1940 o mundo assistiu a uma das maiores catástrofes realizadas pelos
humanos, a 2ª Grande Guerra e o holocausto. Estarrecidos pela dimensão do genocídio
efetuado, alguns representantes governamentais tiveram a necessidade de elaborar um
instrumento que fosse capaz de ditar parâmetros de dignidade humana. Eis que foi criada a
ONU, mais tarde as suas agências filiadas e, em 1948, foi aclamada a Declaração Mundial dos
Direitos do Homem, logo após renomeada de Declaração Mundial dos Direitos Humanos.
Esta Declaração já previa, no seu artigo 26, o direito à educação e à educação superior:
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo ao menos a
correspondente ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;
o acesso aos
estudos superiores deve ser aberto a todos em plena igualdade, em função de
seu mérito
. (MONTEIRO, 1998, p. 92, grifos meus)
A partir desta Declaração, outras medidas internacionais foram publicadas; de forma
direta ou indireta estas acabaram também por reforçar o critério do mérito para o acesso à
educação superior.
Dentre as medidas internacionais mais amplamente reconhecidas, indico algumas
como:
O pacto internacional relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais (Nações
340
Unidas, 1966), que estabeleceu no seu artigo 13:
2. Os Estados partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno
exercício deste direito:
[...]
c) O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em fun-
ção das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente
pela instauração progressiva da gratuidade; (MONTEIRO, 1998, p. 93)
A convenção relativa aos direitos da criança (Nações Unidas, 1989), cujo artigo 28
enuncia:
1. Os Estados partes reconhecem o direito da criança à educação e, em particular, a
fim de assegurar o exercício deste direito progressivamente e com base na igualdade
de possibilidades:
[...]
c) Asseguram a todos o acesso ao ensino superior, em função das capacidades de
cada um, por todos os meios apropriados.
Há também a convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino que
foi promulgada através do Decreto n. 63.223, de 6 de setembro de 1968. Essa Convenção,
fruto de uma Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura, foi ratificada pelo governo brasileiro e adotada como norma legal através do
Decreto n. 63.223, de 6 de setembro de 1968. No entanto, até o ano de 2003, essa norma ainda
não havia respaldado nenhuma ação que reivindicasse as suas decisões.
Anunciavam os principais artigos daquela convenção:
ARTIGO I
Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação abarca qualquer
distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou
social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou
alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino, e, principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus
de ensino;
b) limitar a nível inferior à educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter
sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de
pessoas; ou
d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a
dignidade do homem.
2. Para fins da presente Convenção, a palavra “ensinorefere-se aos diversos tipos e
graus de ensino e compreende o acesso ao ensino, seu nível e qualidade e as
condições em que é subministrado.
ARTIGO II
Quando admitidas pelo Estado, as seguintes situações não serão consideradas
discriminatórias nos termos do artigo 1 da presente Convenção:
(...)
c) a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso estes
341
estabelecimentos não tenham o objetivo de assegurar a exclusão de qualquer grupo,
mas o de aumentar as possibilidades de ensino que ofereçam os poderes públicos, se
seu funcionamento corresponder a esse fim e se o ensino prestado se coadunar com
as normas que possam ter sido prescritas ou aprovadas pelas autoridades
competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau.
ARTIGO IV
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se além do mais a
formular, desenvolver e aplicar uma política nacional que vise a promover, por
métodos adaptados às circunstâncias e usos nacionais, a igualdade de oportunidade e
tratamento em matéria de ensino, e principalmente:
a) tornar obrigatório e gratuito o ensino primário; generalizar e tornar acessível a
todos o ensino secundário sob suas diversas formas; tornar igualmente acessível a
todos o ensino superior em função das capacidades individuais; assegurar a
execução por todos da obrigação escolar prescrita em lei;
E há ainda a Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI (UNESCO,
1998), que dispõe:
Artigo III – Igualdade de acesso
a) conforme o Artigo 26.1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o
ingresso no ensino superior deve ser fundado no mérito, capacidade, esforço,
perseverança, dedicação demonstradas pelos candidatos. A educação superior pode
ser procurada em qualquer fase da vida, desde que se avaliem adequadamente as
habilidades previamente adquiridas pelo candidato. Portanto, nenhuma forma de
discriminação será considerada aceitável no processo de seleção, qualquer que seja,
o tipo de discriminação racial, sexual, lingüística, religiosa, social, ou, mesmo,
devida a problemas físicos;
[...]
d) Deve-se ativamente facilitar o acesso ao ensino superior para membros de
determinados grupos povos indígenas, minorias culturais e lingüísticas, grupos em
alguma situação de desvantagem, povos em situação de dominação, portadores de
problemas físicos. A razão desta ressalva é clara, pois tais grupos, enquanto
indivíduos e enquanto coletividade, podem dispor tanto de experiência quanto de
talentos valiosos para o desenvolvimento de sociedades e nações. Apoio material
específico, assim como soluções educacionais particulares auxiliarão esses grupos
na superação dos obstáculos por eles enfrentados relativamente ao ingresso à
educação superior, assim como à continuidade dos estudos.
Pelo exposto e como tem sido crescentemente reconhecido, o direito internacional
acaba sendo mais um instrumento para requerer maior acesso, mas cabe ao governo
transformar as deliberações internacionais em políticas públicas que garantam maior acesso
aos grupos desfavorecidos. Com efeito, cabe ao Poder Público propor e efetivar políticas que
atendam às diretrizes do Plano Nacional de Educação, que prevê o acesso de 30% dos jovens
entre 18 e 24 anos à educação superior e a oferta de educação gratuita aos jovens que o
342
possam custeá-la.
* * *
Diante do desenho traçado neste Atlas posso afirmar que:
De um sistema de educação superior criado de forma altamente elitizada e restrita
passou a se configurar num sistema de maior atendimento, mas este continua, de certa forma,
elitizado, tanto pelo baixo percentual de jovens que estão matriculados como porque 71,7%
das vagas disponíveis neste nível de ensino, no ano de 2004, estão na iniciativa privada
(INEP, 2005).
Houve um crescimento notório do sistema de educação superior ao longo do período
estudado, no entanto, apesar desse crescimento, ainda falta muito para satisfazer o critério de
um direito de todos: 10,4 % dos jovens na faixa etária de 18 a 24 anos estão inseridos nos
cursos de educação superior, no ano de 2004 (INEP, 2005). Ainda é muito pouca a presença
de vagas gratuitas, ou subsidiadas, mesmo com os novos programas de financiamento
estudantil e das instituições de educação superior que se beneficiam de incentivos para a
filantropia.
É certo que um maior “direito” de acesso à educação superior. No entanto, ainda
está longe de se tornar um direito universal, isonômico e eqüitativo, no sentido de que todos
que queiram e possuam os requisitos necessários (mérito, capacidade) realmente possam
ingressar neste nível de educação. Apesar das maiores facilidades e de uma oferta de vagas
que quase acompanha a demanda, o que se pode perceber é que mais de 70% destas vagas
estão em estabelecimentos particulares cuja falta de gratuidade barra boa parte dos
pretendentes que não possuem o critério do “poder econômico” e as condições para manter-se
nos estudos. Dessa forma, posso afirmar que a educação superior é um direito para poucos,
muito poucos.
343
Rosa-dos-ventos, de 1569.
Fonte: Biblioteca Nacional de Portugal (2002).
REFERÊNCIAS
344
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. S. Paulo: Martins Fontes, 2000. xii, 1014 p.
ABU-MERHY, Nair F. O vestibular e a lei. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio
de Janeiro, v. 42, n. 95, p. 85-104, jul./set. 1964.
ALBUQUERQUE, Francisco Figueiredo Luna de. Cronologia da criação os estabelecimentos
de ensino superior no Brasil. IV REUNIÃO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. São Paulo, 1969.
Anais
. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura/
Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, 1969. P. 297-320.
ALMEIDA JÚNIOR, Antônio de. O concurso vestibular de 1954. Revista Brasileira de
Estudos Pedagógicos. Rio de Janeiro, v. 22, n. 56, p. 3-26, out./dez. 1954.
ALMEIDA, José Ricardo Pires de. História da instrução blica no Brasil, 1500 a 1889.
São Paulo: EDUC; Brasília: INEP/MEC, 1989. 365 p.
ALMEIDA, Silvia Maria Leite de. Para uma análise da presença dos protestantes na
educação da Bahia no início do século: uma abordagem a partir do estudo de Santos (2000).
Porto Alegre, 2000. Trabalho apresentado na disciplina Transição Paradigmática e Política
Educacional, Programa de Pós-Graduação em Educação, Faculdade de Educação,
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2000.
ALMEIDA, Silvia Maria Leite de. Políticas do direito de acesso à educação superior: um
croqui. Porto Alegre: UFRGS, 2004. 109 f. Projeto de tese (doutorado) Programa de Pós-
Graduação em Educação, Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, Porto Alegre, 2004.
ALVES, José Augusto Lindgren. Direitos humanos, cidadania e globalização. Lua Nova:
revista de cultura e política. São Paulo, n. 50, p. 185-206, 2000.
ARCHELA, Rosely Sampaio. Correntes da cartografia teórica e seus reflexos na pesquisa
brasileira. In: ARCHELA, Rosely Sampaio. Análise da cartografia brasileira: bibliografia
da cartografia na geografia no período de 1935-1997. São Paulo: Universidade de São Paulo,
2000. Tese (Doutorado). Disponível em:
<http://geocities/yahoo.com.br/cartografiatematica/textos/Teoric.html> Acesso em: 19 dez.
2002.
AZEVEDO, Fernando. A cultura brasileira: introdução ao estudo da cultura no Brasil. 3.
edição rev. e ampl. São Paulo: Edições Melhoramentos. 1958. Tomo Terceiro. A Transmissão
da Cultura. 303 p.
BARBOSA, Lívia. Igualdade e meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades
modernas. 4. ed., Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003. 216 p.
BARROS, Hélio Guedes de Campos. Alternativas futuras para o vestibular. Educação e
Seleção, São Paulo, n. 11, p. 29-33, jan/jun, 1985.
BASTOS, Aurélio Wander.
Coletânea da legislação educacional brasileira.
Rio de Janeiro:
Lumen Juris. 2000. 357 p.
BERNADINO, Joaze. ão afirmativa e a rediscussão do mito da democracia racial no
Brasil. s.d.
BESSA, Nícia M. Acesso ao ensino superior no Brasil. Estudos em Avaliação Educacional.
345
São Paulo, n. 1, p. 47-62, jan/jun. 1990.
BOAVENTURA, Edivaldo M. A contribuição da revisão de literatura à sistematização do
direito educacional. Revista Brasileira de Administração da Educação. Porto Alegre, v. 3,
nº. 1, p. 104-12, jan./jun. 1985.
BOAVENTURA, Edivaldo M. O direito educacional frente à legislação do ensino. Didática.
São Paulo, n. 28, p. 9-23, 1992.
BOAVENTURA, Edivaldo M. as formas de manifestação do direito educacional. Revista da
Faculdade de Educação. São Paulo, v. 19, n. 2, p. 175-188, jul./dez. 1993.
BOAVENTURA, Edivaldo M. Um ensaio de sistematização do direito educacional. Revista
de Informação Legislativa. Brasília, ano 33, n. 131, p. 31-57, jul./set. 1996.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 17. ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992. 217 p.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed., Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1999. 184 p.
BOBBIO, Nobert; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política.
6. ed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2003. 1 CD ROM.
BOURDIEU, Pierre. A escola conservadora: as desigualdades frente à escola e à cultura. In:
NOGUEIRA, Maria Alice; CATANI, Afrânio. (Org.). Escritos de educação. 3. ed.,
Petrópolis: Vozes, 1998. P. 39-64.
BOURDIEU, Pierre. O Poder simbólico. 6. ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. 311 p.
BRAGA, Ronald. As reformas universitárias no Brasil: uma análise crítica, histórico-
prospectiva. Canoas: Editora ULBRA. 2001.
BRASIL. Leis, Decretos etc. Ordenação em texto único das leis de diretrizes e bases da
educação nacional e legislação conexa. Brasília: Conselho Federal de Educação: INEP:
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, 1983. V. 2.
BRASIL, Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil.(1988).
São Paulo: Saraiva, 2003. 364 p.
BRASIL. Ministério da Educação. Plano Nacional de Educação: Lei 10.172, de 09 de
janeiro de 2001. Brasília: MEC, 2003. 71 f.
BRASIL. Ministério da Educação. Reforma. Dez. 2004. Propaganda. Disponível em:
<http://www.mec.gov.br/reforma> Acesso em: 05 jan. 2005.
BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória n. 213, de 10 de setembro de 2004.
Institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, regula a atuação de entidades
beneficentes de assistência social, e outras providências. Disponível em:
<https://www.presidencia.gov.br> Acesso em: 23 maio 2003.
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1975. 4 v.
CARVALHO, José Murilo de. A Construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de
sombras: a política imperial. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Editora UFRJ: Relume-Dumará,
1996. 436 p.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 3. ed., Rio de Janeiro:
346
Civilização Brasileira, 2002. 236 p.
CASTELO BRANCO, Eustáquio Lagoeiro. Terra Brasilis, 2001/2004. Imagem disponível
em: <http://www.eduquenet.net>. Acesso em: 05 jan. 2006.
CASTRO, Cláudio de Moura. Sua Excelência, o Vestibular. Em Aberto. Brasília, ano 1, n. 3,
p. 17-30, fev. 1982.
CASTRO, Iná Elias de. O problema da escala. In: CASTRO, Iná E.; GOMES, Paulo C. da
Costa; CORRÊA, Roberto L. Geografia: conceitos e temas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,
1995. P. 117-140.
CAVALCANTE, Joseneide Franklin. Educação superior: conceitos, definições e
classificações. Brasília: INEP, 2000. 54 p.
CHAGAS, Valnir. A Seleção e o vestibular na reforma universitária. IV REUNIÃO DA
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO. São Paulo, 1969. Anais. Rio de Janeiro:
Ministério da Educação e Cultura/ Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, 1969. P. 453-
480.
CHAGAS, Valnir. O vestibular e o ensino de e Graus. Educação Brasileira, Brasília,v.
2, n. 5, p. 191-205, 2. sem. 1980.
CHAUÍ, Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Revista Brasileira de
Educação. São Paulo, n. 24, p. 5-15, set./dez., 2003.
CHAUÍ, Marilena. Sociedade, Universidade e Estado: autonomia, dependência e
compromisso social. UNIVERSIDADE: POR QUE E COMO REFORMAR? Brasília:
MEC/SESu, 2003. Disponível em: <http://www.mec.gov.br> Acesso em: 11 out. 2003.
CHIZZOTTI, Antônio. A Constituinte de 1823 e a educação. In: FÁVERO, Osmar (org.). A
Educação nas constituintes brasileiras 1823 1988. 2. ed. rev. ampl. Campinas: Autores
Associados, 2001.
CHRISTOFARI, Victor Emanuel. Introdução ao estudo do direito: princípios sicos. 4.
ed., Canoas: Editora da ULBRA, 1998. 290 p.
CM CONSULTORIA. Legislação do ensino brasileiro: atualizado até março de 2002. São
Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE O ENSINO SUPERIOR. (1998: Paris, França).
Tendências de educação superior para o século XXI. Brasília: UNESCO/CRUB, 1999. 720
p.
CORTESÃO, Luiza e STOER, Stephen. Cartografando a Transnacionalização do campo
educativo: o caso português. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). A globalização e as
ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2002. P. 377-416.
COSTA, Antônio Carlos Gomes da e LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira. Estatuto e LDB:
direito à educação. In: KONZEN, Armando et al. Pela justiça na educação. Brasília: MEC,
Fundescola, 2000. P. 289-312.
COSTA, Messias. A educação nas constituições do Brasil: dados e direções. Rio de Janeiro:
DP&A, 2002. 136 p.
COUTO, Beatriz. As minorias e a universidade no Brasil: “a ironia de um encontro político”.
In: UNIVERSIDADE: POR QUE E COMO REFORMAR? Brasília: MEC/SESu, 2003.
347
Disponível em: <http://www.mec.gov.br> Acesso em: 11 out. 2003.
CUNHA, Célio da. Educação e autoritarismo no Estado Novo. São Paulo: Cortez: Autores
Associados, 1981. 176 p.
CUNHA, Luiz Antônio. A universidade crítica: o ensino superior na República Populista. 2.
ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1989. 267 p.
CUNHA, Luiz Antônio. A universidade temporã: o ensino superior da Colônia à Era de
Vargas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1980. 295 p.
CUNHA, Luiz Antônio. Vestibular: a volta do pêndulo. Em Aberto, Brasília, ano 1, n. 3, p.
7-16, fev. 1982.
CUNHA, Luiz Antônio. A Universidade reformanda: o golpe de 1964 e a modernização do
ensino superior. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1988. 332 p.
CUNHA, Luiz Antônio. A gratuidade no ensino superior público: da proibição à garantia
constitucional. In: VELLOSO, J. (org). Universidade pública: política, desempenho,
perspectivas. Campinas: Papirus, 1991, p. 31-55.
CUNHA, Luiz Antônio. Ensino superior e universidade no Brasil. In: LOPES, Eliane Marta
Teixeira; FARIA FILHO, Luciano Mendes; VEIGA, Cynthia Greive. 500 anos de educação
no Brasil. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. P. 151-204.
CUNHA, Luiz Antônio. O ensino superior no octênio FHC. Educação e Sociedade.
Campinas, v. 24, n. 82, p. 37-61, abr. 2003.
CUNHA, Nadia Franco da. O sistema nacional de acesso ao ensino superior através dos
tempos. IV REUNIÃO DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO. São Paulo,
1969. Anais. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura/ Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos, 1969. P. 85-137.
CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação como desafio na ordem jurídica. In: LOPES,
Eliane Marta Teixeira; FARIA FILHO, Luciano Mendes; VEIGA, Cynthia Greive. 500 anos
de educação no Brasil. Belo Horizonte: Autêntica, 2000a. P. 567-584.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Legislação educacional brasileira. Rio de Janeiro: DP&A,
2000b. 120 p.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença.
Cadernos de Pesquisa, n. 116, p. 245-262, jul. 2002.
CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação na revisão constitucional de 1925-1926.
Bragança Paulista: EDUSF, 2003. 142 p.
DAMASCENO, Maria Nobre. O processo de seletividade social e o vestibular. Educação e
Seleção, São Paulo, n. 14, p. 55-61, jul./dez. 1986.
DAVIES, Nicholas. Legislação educacional federal básica. São Paulo: Cortez, 2004. 216 p.
DUARTE, Paulo Araújo. Fundamentos da cartografia. Florianópolis: Editora da UFSC,
1994. 148 p.
DURHAM, Eunice R. Desigualdade educacional e cotas para negros nas universidades.
Novos Estudos, Rio de Janeiro, n. 66, p. 3-22, jul. 2003.
ESTEVÃO, Carlos A. Vilar. Justiça complexa e educação: as gramáticas da justiça em
348
educação. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação. Porto Alegre, v.
17, n. 1, p. 11-26, jan./jun. 2001.
ESTUDOS EM AVALIAÇÃO EDUCACIONAL. São Paulo, n. 1, jan./jun., 1990. P. 121-
135.
FARIA FILHO, Luciano Mendes de. A legislação escolar como fonte para a história da
educação: uma tentativa de interpretação. In: FARIA FILHO, Luciano Mendes de. (org).
Educação, modernidade e civilização: fontes e perspectivas de análises para a história da
educação oitocentista. Belo Horizonte: Autêntica, 1998. P. 89-125.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 6. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo:
Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1998. 660 p.
FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. A universidade brasileira: em busca de sua
identidade. Petrópolis: Vozes, 1977. 102 p.
FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade e poder: análise crítica. 2. ed.,
Brasília: Editora Plano, 2000a. 260 p.
FÁVERO, Maria de Lourdes de Albuquerque. Universidade do Brasil. Rio de Janeiro:
Editora da UFRJ, 2000b. 2 v.
FERNANDES, Florestan. Universidade brasileira: reforma ou revolução? São Paulo: Alfa-
Omega, 1975. 259 p.
FERNANDES, Ricamar Peres de Brito. Sistema educacional brasileiro: legislatura e
estrutura. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1983. 126 p.
FERNANDES, Sérgio Omar. Legislação do ensino superior. 2. ed. rev. e atualizada. Porto
Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1973. 382 p.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio eletrônico. Século XXI.
Versão 3.0, 1999.
FRANCO, Maria Aparecida Ciavatta. Acesso à universidade: uma questão política e um
problema metodológico. Educação e Seleção, São Paulo, n. 12, p. 9-26, jul./dez. 1985.
FRANCO, Maria Aparecida Ciavatta. O vestibular e o acesso à universidade pública: um
problema de seleção ou uma questão de autonomia?. In: VELLOSO, Jacques (Org.)
Universidade pública: política, desempenho, perspectivas. Campinas: Papirus, 1991. P. 107-
136.
FRANCO, Maria Aparecida Ciavatta. Avaliação institucional: o acesso ao ensino superior e
cinco teses de moralidade. Estudos e Debates: avaliação institucional. Brasília, n. 19, p. 11-
63, mai. 1997.
FRANCO, Maria Aparecida Ciavatta e BAETA, Anna Maria B. Quinze anos de vestibular
(1968 a 1983): apresentação. Educação e Seleção, São Paulo, n. 12, p. 5-8, jul./dez. 1985.
FREIRE, Ana Maria Araújo. Analfabetismo no Brasil: da ideologia da interdição do corpo à
ideologia nacionalista, ou de como deixar sem ler e escrever desde as Catarinas (Paraguaçu),
Filipas, Madalenas, Anas, Genebras, Apolônias e Grácias até os Severinos. São Paulo: Cortez:
Brasília: INEP, 1989. 336 p.
FREIRE, Nilcéa. A experiência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) na
implantação de cotas para ingresso na universidade. In: PEIXOTO, Maria do Carmo de
349
Lacerda (org). Universidade e democracia: experiências e alternativas para a ampliação do
acesso à Universidade pública brasileira. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2004. P. 71-78.
GARCIA, Walter E. Legislação e inovação educacional a partir de 1930. In: GARCIA, Walter
E. Inovação educacional no Brasil: problemas e perspectivas. 3. ed., Campinas: Autores
Associados, 1995. P. 223-254.
GERMANO, José Willington. Estado militar e educação no Brasil: 1964-1985. São Paulo:
Cortez, 1993. 297 p.
GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS,
Renato Emerson dos e LOBATO, Fátima (orgs). Ações afirmativas: políticas públicas contra
as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. P. 15-58.
GUARDIAN NEWSPAPER LIMITED. Joan Blaeu’s Atlas Maior. 2006. Imagem
disponível em: <http://books.guardian.co.uk>. Acesso em: 05 jan. 2006.
GUDIÑO, Patrícia. O ENEM como retórica de persuasão. Revista de Educação AEC.
Brasília, v. 28, n. 113, p. 61-74, out./dez. 1999.
GUIMARÃES, Antonio Sérgio. A desigualdade que anula a desigualdade. Notas sobre a ação
afirmativa no Brasil. In: SOUZA, Jessé (org). Multiculturalismo e racismo: uma
comparação Brasil-Estados Unidos. Brasília: Paralelo 15, 1997.
GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo. Acesso de negros às universidades públicas.
Cadernos de Pesquisa. São Paulo, n. 118, p. 247-268, mar. 2003.
GUIMARÃES, Sônia. Como se faz a indústria do vestibular. Petrópolis: Vozes, 1984.76 p.
HAIDAR, Maria de Lourdes Mariotto. O Ensino secundário no império brasileiro. São
Paulo: Grijalbo: Editora da Universidade de São Paulo. 1972. 285 p.
HAMBURGER, Ernest W. O exame vestibular e os desajustes do sistema de ensino.
SIMPÓSIO SOBRE EXAMES VESTIBULARES, Salvador, 1970. Anais. Salvador:SBPC,
1970. P. 13-17.
HERKENHOFF, João Baptista. nese dos direitos humanos. 2. ed. rev., Aparecida:
Editora Santuário, 2002. 243 p.
IBGE. Estatísticas do Século XX. Rio de Janeiro: IBGE, 2003. 1 CD-ROM.
INEP. ENEM Documento Básico. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.inep.gov.br>
Acesso em: 20 out. 2003.
INEP. Formas de acesso. Brasília, 200_. Disponível em:
<http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/formas_acesso.stm> Acesso em: 17 out. 2004.
INEP. A Educação no Brasil na década de 90: 1991-2000. Brasília: INEP/MEC, 2003a. 264
p. Disponível em: <www.inep.gov.br> Acesso em: 5 dez. 2004.
INEP. Censo da Educação Superior 2003. Resumo Técnico. Brasília: INEP/MEC, 2003b.
Disponível em: <www.inep.gov.br> Acesso em: 5 dez. 2004.
INEP. Resumo técnico 2002. Censo da Educação Superior. Brasília. 2003a. Disponível em:
<http://www.inep.gov.br> Acesso em: 20 out. 2003.
INEP. Censo da Educação Superior 2004. Resumo Técnico. Brasília: INEP/MEC, 2005.
(Versão Preliminar). Disponível em: <http://www.inep.governo.br> Acesso em: 09 mar.
350
2006.
JOLY, Fernand. A cartografia. Campinas: Papirus, 1990. 136 p.
KOEHLER, Henrique S. J. Pequeno dicionário escolar latino-português. 14. ed., Rio de
Janeiro: Editora Globo, 1960. 344 p.
LABARTHE, Margarita. Legislação de ensino superior: doutrina, normas, jurisprudência.
Porto Alegre: Departamento de Estudos Especializados, Faculdade de Educação, PUCRS,
1988. 216 p.
LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. 3. ed., São Paulo: Martins
Fontes, 1999. 1339 p.
LAMOUNIER, Bolívar. A era FHC: um balanço. Rio de Janeiro: Cultura, 2002. 692 p.
LEÃO, Manoel Luiz. O vestibular no contexto educacional. Educação e Seleção, São Paulo,
ano 1, n.1, p. 49-60, jul. 1980.
LEÃO, Manuel Luiz. A expansão do vestibular unificado. Educação e Seleção, São Paulo, n.
11, p. 9-12, jan./jun. 1985.
LELIS, Isabel Alice O. M. Evolução histórico-legal do vestibular (1968 a 1983): do “milagre”
à recessão. Educação e Seleção, São Paulo, n. 12, p. 27-45, jul./dez. 1985.
LENSKIJ, Tatiana. Direito à permanência na escola: tensão entre aspirações emancipatórias
e práticas regulatórias. Porto Alegre, UFRGS, 2003. 56 f. Projeto de Dissertação apresentada
ao Programa de Pós-Graduação em Educação, Faculdade de Educação, Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003.
LESER, Walter Sidney Pereira. As origens do vestibular unificado. Educação e Seleção, São
Paulo, n. 11, p. 3-7, jan./jun. 1985.
LIMA, Helena Ibiapina. O acesso ao ensino superior no Brasil: resgatando a história do
Vestibular (1911-1996). VI CONGRESSO IBEROAMERICANO DE HISTORIA DE LA
EDUCACIÓN LATINOAMERICANA, San Luís de Potosí, 2003. 19 f. Texto digitado.
LIMA, Helena Ibiapina; FRANÇA, Flávio Antonio de Souza. O acesso ao ensino superior no
Brasil: resgatando a história do vestibular (1925-1961). Educação Brasileira. Brasília, v. 24,
n. 48 e 49, p. 125-150, jan./dez. 2002.
LIMA, Helena Ibiapina; SILVA, Beatriz Rodrigues G. da; SILVA, Patrícia Rosa da.
Recuperando a história do acesso ao ensino superior (1911-1925). Ensaio: avaliação e
políticas públicas em educação, Rio de Janeiro, v. 10, n. 37, 441-456, out./dez. 2002.
LIMONGI, Fernando Papaterra; CARNEIRO, Leandro Piquet; SILVA, Paulo Henrique da;
MANCUSO, Wagner Pralon. Acesso à Universidade de São Paulo: atributos
socioeconômicos dos excluídos e dos ingressantes no exame vestibular. São Paulo: Núcleo de
Pesquisas sobre Ensino Superior da Universidade de São Paulo, 2002. 105 p. (Documento de
trabalho Nupes, 3/02).
LUCE, Maria Beatriz. Diversidade e diferenciação do político e do privado na educação
superior do Brasil. Trabalho apresentado no LASA 2001, Congress, 2001, WashingtonDC,
2001. 27 f. Texto digitado.
LYRA, A. Tavares. Organisação política e administrativa do Brasil Colônia, Império e
Republica. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1941. 286 p.
351
LUCCI, Elian Alabi; BRANCO, Anselmo Lazaro; MENDONÇA, Cláudio. Geografia geral e
do Brasil. São Paulo, Editora Saraiva, 2006. Disponível em:
<http://www.geografiaparatodos.com.br>. Acesso em: 10 jul. 2006.
MACHADO, Lourdes Marcelino; OLIVEIRA, Romualdo Portela de. Direito à educação e
legislação do ensino. In: WITTMAN, Lauro Carlos; GRACINDO, Regina Vinhaes (Coord) O
Estado da arte em política e gestão da educação no Brasil: 1991 a 1997. Brasília: ANPAE,
Campinas: Autores Associados, 2001. P. 49-70.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. R. Janeiro: Zahar Ed., 1967. 220 p.
MARTINELLI, Marcello. Curso de cartografia temática. S. Paulo: Contexto, 1991. 180 p.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inteligência do artigo 207 da Constituição Federal sobre
a autonomia das Universidades e dos Institutos de Pesquisa Parecer. OAB, São Paulo,
2003.
MARTINS, Vicente de Paula da Silva. Constituição e educação: análise evolutiva da
educação na organização constitucional do Brasil. Fortaleza: Universidade Federal do Estado
do Ceará, 1996. Dissertação (Mestrado em Educação) Programa de Pós-Graduação em
Educação, Universidade Federal do Estado do Ceará, Fortaleza, 1996. Disponível em:
<http://inforum.insite.com.br> Acessado em: 28 set. 2003.
MATOS, Alírio de. Princípios gerais de cartografia. Revista Brasileira de Geografia, Rio de
Janeiro, ano 7, n. 1, p. 77-86, jan./mar. 1945.
MATTOS, Wilson Roberto de. Ação afirmativa na Universidade do Estado da Bahia: razões e
desafios de uma experiência pioneira. In: SILVA, Petronilha Beatriz Gonçalves e;
SILVÉRIO, Valter Roberto (orgs). Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica
e a injustiça econômica. Brasília: INEP, 2003. P. 131-151.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1992.
MENEZES, Jaci Maria Ferraz de. Igualdad y liberdad, pluralismo y ciudadanía: el acesso
a la educación de los negros y mestizos en Bahia. Córdoba: Universidad Católica de Córdoba,
1997. 414 f. Tese (Doutorado em Ciências da Educação) Faculdad de Filosofia y
Humanidades, Universidad Católica de Córdoba, Córdoba, 1997.
MENEZES, Jaci. Direito à educação na legislação constitucional. Salvador. 1996. Texto
digitado.
MILDNER, Telma; SILVA, Alexsando da. O Enem como forma alternativa ou complementar
aos concursos vestibulares no caso das áreas de conhecimento “Língua Portuguesa e
Literatura”: relevante ou passível de refutação? Avaliação. Campinas, v. 7, n. 2, p. 49-80, jun.
2002a.
MILDNER, Telma; SILVA, Alexsando da. O ENEM é alternativa ao vestibular? O caso da
área de Química. Avaliação. Campinas, v. 7, n. 3, p. 103-152, set. 2002b.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMISSÃO NACIONAL PARA REFORMULAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. Uma nova política para a educação superior brasileira:
relatório final. Brasília: MEC, 1985.
MIOLLO, Neida Rejane Palma. O Enem como instrumento de acesso ao ensino superior
de Santa Catarina. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2001. 120 f.
Dissertação (Mestrado em Administração) Programa de Pós-Graduação em Administração,
352
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001.
MOACYR, Primitivo. A instrução e a República. (Código Epitácio Pessoa. 1900-1910). Rio
de Janeiro: Imprensa Nacional, 1941. (Terceiro volume).
MOACYR, Primitivo. A instrução e a República. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1941.
7 v.
MOACYR, Primitivo. A instrução e a República: Reformas Rivadávia e C. Maximiliano
(1911-1924). Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1942. (Quarto volume)
MOACYR, Primitivo. A instrução e o Império. Rio de Janeiro: Ed. Nacional, 1938. 3 v.
MOACYR, Primitivo. A instrução e o Império. Rio de Janeiro: Ed. Nacional, 1938. 3 v.
MOEHLECKE, Sabrina. Ação afirmativa: história e debates no Brasil. Cadernos de
Pesquisa. São Paulo, n. 17, p. 197-217, nov. 2002.
MONTEIRO, Agostinho dos Reis. O direito à educação, Lisboa: Livros Horizonte, 1998.
143 p.
MORAES, Lygia Corrêa Dias de. A utilização de provas objetivas em Língua Portuguesa.
Educação e Seleção. São Paulo, n. 1, p. 73-78, jul. 1980.
MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI: com
comentários à nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: UNESCO,
1997. 784 p.
MUNANGA, Kabengele. Políticas de ação afirmativa em benefício da população negra no
Brasil: um ponto de vista em defesa das cotas. Revista Espaço Acadêmico, ano II, n. 22,
mar. 2003. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br> Acesso em: 12 out. 2003.
NAGLE, Jorge. Educação e sociedade na Primeira República. 2. ed., Rio de Janeiro:
DP&A, 2001. 411 p.
NEVES, Carlos de Souza. Ensino superior no Brasil: legislação e jurisprudência federais:
atualizada até 31/08/1954. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Ed., 1954. 4 v.
NUNES, Clarice. O que você vai ser quando crescer? (I) notas históricas para o estudo de
algumas categorias ocupacionais. Fórum Educacional, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 42-67,
abr./jun. 1988a.
NUNES, Clarice. O que você vai ser quando crescer? (II) notas históricas para o estudo de
algumas categorias ocupacionais. Fórum Educacional, Rio de Janeiro, v. 12, n. 4, p. 51-73,
out./dez. 1988b.
NUNES, Clarice. Relações do vestibular com o sistema de ensino. Educação e Seleção. São
Paulo, n. 12, p. 73-98, jul./dez., 1985.
NUNES, Clarice. A cultura jurídico-política e a educação brasileira: um campo de estudos em
aberto. Educação em Revista, Belo Horizonte, n. 18/19, p. 6-14, dez. 1993/ jun. 1994.
NUNES, Edson et al. Teias de relações ambíguas: regulação e ensino superior. Brasília:
INEP, 2002. 123 p. Disponível em: <www.inep.gov.br> Acesso em: 15 out. 2004.
NUNES, João Arriscado. Um discurso sobre as ciências 16 anos depois. In: SANTOS,
Boaventura de Sousa (org). Conhecimento prudente para uma vida decente: um discurso
sobre as ciências revisitado. São Paulo: Cortez, 2004. P. 59-83.
353
OLIVEIRA, Carlos Alberto Serpa de. A Comissão Nacional de Vestibular Unificado
(CONVESU): origens e papel normativo. Educação e Seleção, São Paulo, n. 11, p. 13-19,
jan./jun. 1985.
OLIVEIRA, Cêurio de. Curso de cartografia moderna. R. de Janeiro: IBGE, 1993a. 154 p.
OLIVEIRA, Cêurio de. Dicionário cartográfico. 4. ed., Rio de Janeiro: IBGE, 1993b. 645 p.
PAIVA, Vanilda Pereira. Educação popular e educação de adultos. São Paulo: Edições
Loyola, 1987. 368 p.
PEIXOTO, Maria do Carmo de Lacerda (org). Universidade e democracia: experiências e
alternativas para a ampliação do acesso à Universidade pública brasileira. Belo Horizonte:
Editora UFMG, 2004. 199 p.
PERES, José Augusto. Introdução ao direito educacional. João Pessoa: Micrográfica, 1991.
127 p.
PESSANHA, Charles. O Poder Executivo e o processo legislativo nas constituições
brasileiras. In: VIANNA, Luiz Werneck (org). A democracia e os três poderes no Brasil. 1.
reimpressão, Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2003. P.
141-194.
PICANÇO, Alessandra de Assis. Educação superior para professores em exercício: formando
ou improvisando? In: 26ª REUNIÃO ANUAL DA ANPED, 2003, Poços de Caldas.
Disponível em: <http://www.anped.org.br>. Acesso em: 16 nov. 2003.
POCHMANN, Marcio et al (org). Atlas da exclusão social no Brasil, volume 2. São Paulo:
Cortez, 2003.
POCHMANN, Marcio et al (org). Atlas da exclusão social no Brasil, volume 3: os ricos no
Brasil São Paulo: Cortez, 2004a.
POCHMANN, Marcio et al (org). Atlas da exclusão social, volume 4: a exclusão no mundo.
São Paulo: Cortez, 2004b.
POCHMANN, Marcio; AMORIM, Ricardo (org). Atlas da exclusão social no brasil. São
Paulo: Cortez, 2003.
PÖRTNER, Cristiano G. A cartografia é coisa nossa. Porto Alegre, 2002. 9 f. Texto
digitado.
QUEIROZ, Delcele Mascarenhas (Coord.). O negro na universidade. Salvador: Novos
Toques, 2002a. 193 p.
QUEIROZ, Delcele Mascarenhas. Raça, gênero e educação superior. Revista da FAEEBA:
educação e contemporaneidade. Salvador, v. 11, n. 18, p. 417-424, jul./dez. 2002b.
QUEIROZ, Delcele Mascarenhas. Raça, gênero e educação superior. Salvador:
Universidade Federal da Bahia, 2001. 284 f. Tese (Doutorado em Educação) Programa de
Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2001.
QUEIROZ, Delcele. As desigualdades raciais e as ações afirmativas para negros na educação.
Salvador, 2003. (Texto digitado)
RACINE, J. B.; RAFFESTIN, C.; RUFFY, V. Escala e ação, contribuições para uma
interpretação do mecanismo da escala na prática da geografia. Revista Brasileira de
354
Geografia. Rio de Janeiro, v. 45, n. 1, p. 123-135, jan./mar. 1983.
RANIERI, Nina Beatriz. Descentralização: o projeto organizações sociais. Cadernos de
Direito Constitucional e Ciência Política, ano 4, n. 15, p. 97-105, 1996.
RANIERI, Nina Beatriz. A universidade e o Estado, algumas considerações acerca do papel
do Estado na atividade educacional de nível superior. Cadernos de Direito Constitucional e
Ciência Política, ano 6, n. 24, p. 63-71, 1998.
RANIERI, Nina Beatriz. Educação superior, direito e Estado: na Lei de Diretrizes e Bases
Lei n º 9.394/96. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp, 2000. 403 p.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação federal do ensino
superior: 1825/1952. São Paulo, 1953. 451 p.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação federal do ensino
superior: suplemento de 1953. São Paulo, 1954. 44 p.
RESENDE, Selmo Haroldo de. Flexibilização do vestibular: fator de inclusão ou exclusão.
Rio de Janeiro: UERJ, 2003. Disponível em: <www2.uerj.br/~anped11/> Acesso em: 01 ago.
2003. Trabalho apresentado na 23. Reunião Anual da Anped, Caxambu, set. 2000.
REVISTA EDUCAÇÃO E SELEÇÃO, São Paulo: Fundação Carlos Chagas, ano 1, n. 1, jul.
de 1980.
RIBEIRO NETTO, Adolpho. A natureza do exame vestibular. SIMPÓSIO SOBRE EXAMES
VESTIBULARES, Salvador, 1970. Ciência e Cultura, v. 22, n. 3, p. 18-21, 1970 (Separata
da revista).
RIBEIRO NETTO, Adolpho. Acesso à universidade: seu significado e implicações.
Educação e Seleção. São Paulo, ano 1, n. 1, p. 9-26, jul., 1980.
RIBEIRO NETTO, Adolpho. Considerações acerca dos critérios de preenchimento de vagas
em concursos vestibulares unificados. Educação e Seleção, São Paulo, n. 6, p. 11-14, jul./dez.
1982.
RIBEIRO NETTO, Adolpho. O vestibular ao longo do tempo: implicações e implicâncias.
Educação e Seleção, São Paulo, n. 13, p. 41-48, jan./jun. 1986.
RIBEIRO NETTO, Adolpho. O vestibular unificado no atual contexto educacional: o
ressurgimento de antigos problemas. Educação e Seleção, São Paulo, n. 11, p. 21-28,
jan./jun. 1985.
RIBEIRO, Darcy. A universidade necessária. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1969. 272 p.
RIBEIRO, Maria das Graças M. Educação superior brasileira: reforma e diversificação
institucional. Bragança Paulista: IDUSF, 2002. 210p.
RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da educação brasileira: a organização escolar. 8.
ed. rev. e ampl., São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1988. 180 p.
ROCHA, Marlos Bessa Mendes da. Tradição e modernidade na educação: o processo
constituinte de 1933-34. In: In: FÁVERO, Osmar (org.). A Educação nas constituintes
brasileiras 1823 – 1988. 2. ed. rev. ampl. Campinas: Autores Associados, 2001. P.119-138.
ROMANELLI, Otaíza Oliveira. História da educação no Brasil (1930/1937). 6. Ed.
Petrópolis: Vozes, 1984. 267 p.
355
SAMPAIO, Helena. A desigualdade no acesso ao ensino superior: observações
preliminares sobre os afro-descendentes. São Paulo: Núcleo de Pesquisas sobre Ensino
Superior da Universidade de São Paulo, 2002. 15 p. (Documento de trabalho Nupes, 2/02).
SAMPAIO, Helena. Ensino superior no Brasil: o setor privado. São Paulo: Hucitec:
FAPESP, 2000. 408 p.
SAMPAIO, Helena; LIMONGI, Fernando; Torres, Haroldo. Eqüidade e heterogeneidade no
ensino superior brasileiro. São Paulo: Núcleo de Pesquisas sobre Ensino Superior da
Universidade de São Paulo, 2000. 91 p. (Documento de trabalho Nupes, 1/00).
SANTOS, Boaventura de Sousa (org). Conhecimento prudente para uma vida decente: um
discurso sobre as ciências revisitado. São Paulo: Cortez, 2004. 821 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a universidade: universidade, para quê? Para
quem? Coimbra: Centelha, 1975. 87 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. 3. ed. Rio de
Janeiro: Graal, 2000c. 176 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Os processos da globalização. In: SANTOS, Boaventura de
Sousa. (Org.). A globalização e as ciências sociais, São Paulo: Cortez, 2002a. P. 25-102.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a
política na transição paradigmática. São Paulo: Cortez, 2000a. 415 p, v. 1.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-
modernidade. São Paulo: Cortez, 2000b. 348 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 13. ed. Porto, Portugal:
Edições Afrontamento, 2002b. 59 p.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma cartografia simbólica das representações sociais:
prolegómenos a uma concepção pós-moderna do direito. Revista Crítica de Ciências
Sociais. Coimbra, n. 24, p. 139-172, mar. 1988.
SANTOS, Cássio Miranda dos. O acesso ao ensino superior: a questão da elitização. Ensaio:
avaliação e políticas públicas em educação, Rio de Janeiro, v. 6, n. 19, p. 237-258, abr./jun.
1998.
SANTOS, Wladimir dos. A verdade sobre o vestibular. São Paulo: Ed. Ática, 1988. 94 p.
(Série Educação em Ação).
SANTOS, Wladimir dos. O vestibular como forma de acesso ao ensino superior. Educação
Brasileira. Brasília, v. 11, n. 5, p. 207-228, 2. sem. 1980.
SAVIANI, Dermeval. Da nova LDB ao novo Plano Nacional de Educação: por uma outra
política educacional. Campinas: Autores Associados, 1998. 169 p.
SCHWARTZMAN, Jacques. A seletividade sócio-econômica do vestibular e suas
implicações para a política universitária pública. Educação e Seleção, São Paulo, n. 19, p. 99-
109, jan./jun. 1989.
SCHWARTZMAN, Simon. A revolução silenciosa do ensino superior. SEMINÁRIO O
SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRO EM TRANSFORMAÇÃO. São Paulo,
NUPES/USP, mar. 2000. (Texto digitado).
SCHWARTZMAN, Simon; BOMENY, Helena Maria B.; COSTA, Vanda Maria R. Tempos
356
de Capanema. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas: Editora Paz e Terra, 2000.
disponível em: <http://www.schwartzman.org.br> Acesso em: 28 set. 2004.
SEIXAS, Ana Maria. Políticas educativas para o ensino superior: a globalização neoliberal e a
emergência de novas formas de regulação estatal. In: STOER, Stephen; CORTESÃO, Luiza;
CORREIA, José (org). Transnacionalização da educação: da crise da educação à
“educação” da crise. Porto, Portugal: Edições Afrontamento, 2001.
SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE AVALIAÇÃO DO ENSINO MÉDIO E ACESSO
AO ENSINO SUPERIOR, Brasília, 1997. Trabalhos apresentados. Brasília: INEP, 1998,
110 p.
SEMINÁRIO SOBRE O VESTIBULAR: Dilemas do acesso ao ensino superior no Brasil,
Rio de Janeiro, 1979. Anais. Rio de Janeiro: PUC/RJ, 1980. 299 p.
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e Documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação republicana brasileira: desde 1889 até maio de 2002. Brasília:
Prodasen, 2002, 1 CD-ROM.
SENTA, Tarcísio Della. Acesso à universidade e mudança educacional: a perspectiva do
MEC. Educação e Seleção, São Paulo, n. 1, p. 27-29, jul. 1980.
SERPA, L.F. Perret. Aspectos políticos do vestibular. Educação e Seleção, São Paulo, n. 14,
p. 63-66, jul./dez. 1986.
SHIROMA, Eneida Oto; MORAES, Maria Célia Marcondes de; EVANGELISTA, Olinda.
Política educacional. Rio de Janeiro: DP&A, 2000. 144 p.
SILVA JÚNIOR, Hédio. Ação afirmativa para negros(as) nas universidades: a concretização
do princípio constitucional da igualdade. In: SILVA, Petronilha Beatriz Gonçalves;
SILVÉRIO, Valter Roberto (orgs). Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica
e a injustiça econômica. Brasília: INEP, 2003. P. 99-114.
SILVA, E. A. da. Evolução das definições de cartografia. Revista Brasileira de Cartografia,
Rio de Janeiro, n. 50, p. 43-48, out. 1998.
SILVA, Luiz Fernando Martins da. Ação afirmativa e cotas para afro-descendentes: algumas
considerações sociojurídicas. In: SANTOS, Renato Emerson dos e LOBATO, Fátima (orgs).
Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A,
2003a. P. 59- 73.
SILVA, Luiz Fernando Martins da. Sobre a implementação de cotas e outras ões
afirmativas para os afro-brasileiros. Disponível em: <http://www.politicasdacor.net> Acesso
em: 23 abr. 2003b.
SILVA, Petronilha Beatriz Gonçalves; SILVÉRIO, Valter Roberto (orgs). Educação e ações
afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. Brasília: INEP, 2003.
SILVA, Tattiana Tessye Freitas da. Analisando procedimentos e desvendando processos
(uma viagem pelo interior da atuação do Estado sobre as instituições de ensino superior no
Brasil). Porto Alegre, 2004. 97 f. Projeto de Tese (versão preliminar).
SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, Rio de Janeiro,
1973. Anais. Rio de Janeiro: Fundação Cesgranrio, 1973. 171 p.
SIMPÓSIO SOBRE EXAMES VESTIBULARES, Salvador, 1970. Anais. Salvador: SBPC,
357
1970. 74 p.
SOARES, Laura Tavares. Reforma do Estado e políticas sociais no Brasil. SEMINÁRIO
INTERNACIONAL “POLÍTICAS DE PRIVATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NA AMÉRICA
LATINA”. Rio de Janeiro, mai. 2001, 14 f. (Texto digitado)
SOBRINO PÔRTO, Vicente. Exame crítico da atual legislação sôbre o concurso vestibular.
SIMPÓSIO SOBRE EXAMES VESTIBULARES, Salvador, 1970. Anais. Salvador:SBPC,
1970. P. 22-27.
SOUSA, Sandra Zákia. A que veio o ENEM? Revista de Educação AEC. Brasília, v. 28, n.
113, p. 53-60, out./dez. 1999.
SOUZA, Edson Machado de. Análise retrospectiva da política federal de seletividade ao
ensino superior. SEMINÁRIO SOBRE O VESTIBULAR: dilemas do acesso ao ensino
superior no Brasil. Rio de Janeiro, 1979. Anais. Rio de Janeiro: PUC, 1980. P. 156-194.
SOUZA, Kátia Regina de. Organismos internacionais e política de educação superior na
periferia do capitalismo. Disponível em: <http://www.anped.org.br>. Acesso em: 16 nov.
2003. Trabalho apresentado na 26. Reunião Anual da Anped, 2003, Poços de Caldas.
SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e outros estudos. São
Paulo: Pioneira, 1986. 135 p.
SUDBRACK, Edite Maria. Mapas da formação docente na década de 90: espaços de
regulação social e emancipações possíveis. Porto Alegre: UFRGS, 2002. 217 f. Tese
(doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Educação, Faculdade de Educação,
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2002.
TEIXEIRA, Anísio. Ensino superior no Brasil: análise e interpretação de sua evolução até
1969. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1989. 186 p.
TRINDADE, Hélgio (Org.). Universidade em ruínas: na república dos professores. 2. ed.,
Petrópolis: Vozes; Porto Alegre: CIPEDES, 2000. 223 p.
TRINDADE, Hélgio. A Reforma universitária de Córdoba e seu legado simbólico.
Universidade e Sociedade, ano 8, n. 17, p. 49-51, nov. 1998.
UNESCO. Política de mudança e desenvolvimento no ensino superior. Rio de Janeiro:
Garamond, 1999. 100 p.
VALENTE, Nelson. Sistemas de ensino e legislação educacional: estrutura e funcionamento
da educação básica e superior. São Paulo: Editora Panorama, 2000. 236 p.
VASCONCELLOS, José de, Pe. O acesso à universidade. Educação Brasileira, Brasília, v.
2, n. 4, p. 33-49, 1. sem. 1980.
VESTIBULAR: um processo em questão. Fortaleza: UFC, 1981. 45 p.
VIANNA, Heraldo Marelim. Acesso à universidade: os caminhos da perplexidade. Educação
e Seleção, São Paulo, n. 14, p. 87-132, jul./dez. 1986.
VIANNA, Heraldo Marelim. Acesso à universidade: reflexão sobre problemas atuais.
Educação e Seleção. São Paulo, n. 1, p. 61-72, jul. 1980.
VIANNA, Heraldo Marelim. Acesso à universidade: uma reflexão ao longo do tempo.
Educação e Seleção, São Paulo, n. 18, p. 129-141, jul./dez. 1988.
358
VIANNA, Heraldo Marelim. Avaliações em debate: SAEB, ENEM, PROVÃO. Brasília:
Plano Editora, 2003. 83 p.
VIANNA, Luiz Werneck (org). A democracia e os três poderes no Brasil. 1. reimpressão,
Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2003. 559 p.
VILA, Martinho da. O pequeno burguês. Rio de Janeiro: RCA Victor, 1969.
WHITAKER, Dulce C. A. A seleção dos privilegiados. São Paulo: Editora Semente, 1981.
132 p.
ARTIGOS DE JORNAIS:
ASSUMPÇÃO, Fábia. Conselho aprova cota para acesso de estudante negro à universidade.
Gazeta de Alagoas, Maceió, 7 nov. 2003. Clipping Educacional, 7 nov. 2003. [mensagem de
trabalho] Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 7 nov. 2003.
BANDEIRA, Cláudio. Enem expõe fosso entre ensino público e privado. A Tarde, Salvador,
10 ago. 2003. Clipping Educacional, 10 ago. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem
recebida por: <sileite@terra.com.br> em 10 ago. 2003.
CORRÊA, Hudson. Em MS, foto diz quem entra por cotas para negros. Folha de São Paulo,
São Paulo, 15 dez. 2003. Clipping Educacional, 15 dez. 2003. [mensagem de trabalho]
Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 15 dez. 2003.
FOLHA DE SÃO PAULO. Nota da prova vale até 20% da 1ª fase nas estaduais paulistas. São
Paulo, 14 ago. 2003. Clipping Educacional, 14 ago. 2003. [mensagem de trabalho]
Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 14 ago. 2003.
FOLHA DE SÃO PAULO. Tendência do vestibular é tirar separação entre matérias. Folha de
São Paulo, São Paulo, 14 ago. 2003. Clipping Educacional, 14 ago. 2003. [mensagem de
trabalho] Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 14 ago. 2003.
GAZETA DE ALAGOAS. Cota cidadania. Gazeta de Alagoas, Maceió, 9 nov. 2003.
Clipping Educacional, 9 nov. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem recebida por:
<sileite@terra.com.br> em 9 nov. 2003.
GÓIS, Antônio. 36,6 % entram na Uerj fora das cotas. Folha de São Paulo, São Paulo, 15
mai. 2003. CM News, 15 mai. 2003. Disponível em: <www.cmconsultoria.com.br> Acesso
em: 5 fev. 2004.
JORNAL DA TARDE. Os recordes do Enem. São Paulo, 2 ago. 2003. Clipping
Educacional, 2 ago. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem recebida por:
<sileite@terra.com.br> em 2 ago. 2003.
JORNAL DO COMMERCIO. Ibratec e Unibratec fazem vestibular online. Recife, 29 jan.
2003. CM News, 29 jan. 2003. Disponível em: <www.cmconsultoria.com.br> Acesso em: 5
fev. 2004.
MARTINS, Fernando. Faculdades criam vestibular sem papel. Gazeta do Povo, Curitiba, 12
nov. 2003. Clipping Educacional, 12 nov. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem
recebida por: <sileite@terra.com.br> em 12 nov. 2003.
NICOLETTI, André. Enem privilegia capacidade de interpretar textos e relacionar
359
informações. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 ago. 2003. Clipping Educacional, 14 ago.
2003. [mensagem de trabalho] Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 14 ago.
2003.
O ESTADO DE SÃO PAULO. O objetivo do Enem. (Editorial). São Paulo, 2 set. 2003.
Clipping Educacional, 2 set. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem recebida por:
<sileite@terra.com.br> em 2 set. 2003.
O POVO. Faculdades adotam Enem como nota de seus vestibulares. Fortaleza, 30 jan. 2003.
CM News, 29 jan. 2003. Disponível em: <www.cmconsultoria.com.br> Acesso em: 5 fev.
2004.
REVISTA CAROS AMIGOS. A mina de outro das públicas. Revista Caros Amigos, Edição
73. CM News, 16 abr. 2003. Disponível em: <www.cmconsultoria.com.br> Acesso em: 5
fev. 2004.
SPELLER, Paulo. A cor da UFMT. Gazeta de Cuiabá, Cuiabá, 15 nov. 2003. Clipping
Educacional, 15 nov. 2003. [mensagem de trabalho] Mensagem recebida por:
<sileite@terra.com.br> em 15 nov. 2003.
TÓFOLI, Daniela. Novas faculdades têm vestibular todo-mundo-passa. Jornal da Tarde, São
Paulo, 11 ago. 2003. Clipping Educacional, 11 ago. 2003. [mensagem de trabalho]
Mensagem recebida por: <sileite@terra.com.br> em 11 ago. 2003.
REFERÊNCIAS DOCUMENTAIS
210
:
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1824
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de
1824. In: BRASIL. Constituições do Brasil. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1981.
Emendas à Constituição
BRASIL. Lei 16, de 12 de agosto de 1834. Ato Adicional a Constituição. In: BRASIL.
Constituições do Brasil. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1981.
Leis
BRASIL. Lei s/n., de 11 de agosto de 1827. Cria dois cursos de ciências jurídicas e sociais,
um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda. Coleção das Leis do Império do Brasil. V.
1, p. 5-39, 1827.*
BRASIL. Lei s/n., de 3 de outubro de 1832. Dá nova organização às atuais Academias
Médico-cirúrgicas das cidades do Rio de Janeiro e Bahia. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 87-95, 1832.*
Decretos
210
Ordenação por tipo de documento e por ordem cronológica.
360
BRASIL. Decreto s/n., de 7 de novembro de 1831. Aprova provisoriamente os novos estatutos
para os cursos de ciências jurídicas e sociais do Império. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 183-212, 1831.*
BRASIL. Decreto n. 296-A, de 30 de setembro de 1843. Declara que os bacharéis em letras
pelo Colégio de Pedro II serão isentos de fazer exames de matérias preparatórias para serem
admitidos à matrícula em qualquer das Academias do Império. Coleção das Leis do Império
do Brasil. V. 1, p. 33, 1843.*
BRASIL. Decreto n. 608, de 16 de agosto de 1851. Autoriza o Governo a dar novos Estatutos
aos Cursos Jurídicos e às Escolas de Medicina; assim como a criar mais duas cadeiras, uma de
direito administrativo, e outra de direito romano. Coleção das Leis do Império do Brasil. V.
1, p. 7, 1851.*
BRASIL. Decreto n. 1.134, de 30 de março de 1853.novos Estatutos aos Cursos Jurídicos
do Império. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 96-143, 1853.*
BRASIL. Decreto n. 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854. Aprova o Regulamento para a
reforma do ensino primário e secundário do Município da Corte. Coleção das Leis do
Império do Brasil. Tomo 17, Parte 2, Seção 12, p. 45-69, 1854.*
BRASIL. Decreto n. 1.386, de 28 de abril de 1854. novos estatutos aos cursos jurídicos.
Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 169-194, 1854.*
BRASIL. Decreto n. 1.387, de 28 de abril de 1854. Dá novos Estatutos às Escolas de
Medicina. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 195-229, 1854.*
BRASIL. Decreto n. 1.568, de 24 de fevereiro de 1855. Aprova o regulamento complementar
dos estatutos das Faculdades de Direito do Império, para execução do parágrafo 3º, do artigo
21, do decreto número 1.386, de 28 de abril de 1854. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 166-207, 1855.*
BRASIL. Decreto n. 1.601, de 10 de maio de 1855. Manda executar as instruções para os
exames de que trata o artigo 112, do regulamento da instrução primária e secundária, anexo ao
decreto número 1.331 a, de 17 de fevereiro de 1854. Coleção das Leis do Império do Brasil.
V. 1, p. 396-399, 1855.*
BRASIL. Decreto n. 1.216, de 04 de julho de 1864. Estabelece que seja de quatro anos o
prazo para a validade dos exames preparatórios feitos nas Faculdades de Direito e de
Medicina do Império, e perante o Inspetor geral da Instrução primária e secundária do
Município da Corte. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 40-41, 1864.*
BRASIL. Decreto n. 4.259, de 10 de outubro de 1868. Manda observar as instruções pelas
quais se de proceder no fim do corrente ano e no s de fevereiro de 1869 aos exames de
que trata o artigo 112 do regulamento anexo ao decreto n. 1331 "a" de 17 de fevereiro de
1854. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 552-559, 1868.*
BRASIL. Decreto n. 4.430, de 30 de outubro de1869. Dispõe sobre exames preparatórios para
a admissão nos cursos superiores do Império. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1,
p. 418-425, 1869.*
BRASIL. Decreto n. 4.431, de 30 de outubro de 1869. Torna extensivas, com algumas
modificações, aos exames de preparatórios que se fazem nas Faculdades de Direito de São
Paulo e do Recife, e de Medicina da Bahia, as instruções que baixarão com o decreto número
361
4430 desta data. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 424, 1869.*
BRASIL. Decreto n. 4.623, de 05 de novembro de 1870. Modifica algumas das disposições
dos Decretos n.s 4.430 e 4.431 de 30 de outubro de 1869. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 572, 1870.*
BRASIL. Decreto n. 2.066, de 30 de setembro de 1871. Declara que os exames preparatórios
feitos em qualquer das Faculdades de Direito e de Medicina e das Escolas Central, Militar e
de Marinha serão válidos em todas essas faculdades e escolas. Coleção das Leis do Império
do Brasil. V. 1, p. 178, 1871.*
BRASIL. Decreto n. 5.429, de 02 de outubro de 1873. Cria comissões de exames gerais de
preparatórios nas Províncias onde não há Faculdades. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 785-787, 1873.*
BRASIL. Decreto n. 5.600, de 25 de abril de 1874. Dá estatutos à Escola Politécnica. Coleção
das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 393-429, 1874.*
BRASIL. Decreto n. 2.764, de 04 de setembro de 1877. Declara que os exames gerais de
preparatórios terão vigor em todo tempo. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p.
35-37, 1877.*
BRASIL. Decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879. Reforma o ensino primário e secundário
no município da Corte e o superior em todo o Império. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 196-217, 1879.*
BRASIL. Decreto n. 7.991, de 05 de fevereiro de 1881. Altera diversas disposições relativas
aos exames gerais de preparatórios. Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 79-81,
1881.*
BRASIL. Decreto n. 8.973, de 11 de julho de 1883. Altera algumas disposições relativas aos
exames gerais de preparatórios no Município da Corte. Coleção das Leis do Império do
Brasil. V. 1, p. 40-41, 1883.*
BRASIL. Decreto n. 3.232, de 03 de setembro de 1884. Dispensa a condição de idade para a
matrícula nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério do Império.
Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 38, 1884.*
BRASIL. Decreto n. 9.647, de 02 de outubro de 1886. Determina que se executem com
diversas alterações as disposições em vigor relativas aos exames gerais de preparatórios.
Coleção das Leis do Império do Brasil. V. 1, p. 421-423, 1886.*
BRASIL. Decreto n. 981, de 08 de novembro de 1890. Aprova o Regulamento da Instrução
Primária e Secundária do Distrito Federal. Coleção de Leis do Brasil. V. 11, p. 3474-3513,
1890.*
BRASIL. Decreto n. 1.073, de 22 de novembro de 1890. Aprova os Estatutos da Escola
Politécnica. Coleção de Leis do Brasil. V. 11, p. 3830, 1890.*
BRASIL. Decreto n. 1.232-H, de 02 de janeiro de 1891. Aprova o regulamento das
Instituições de Ensino Jurídico, dependentes do Ministério da Instrução Pública. Coleção de
Leis do Brasil. V. 3, p. 5-67, 1891.*
BRASIL. Decreto n. 1.389, de 21 de fevereiro de 1891. Aplica aos institutos de ensino
secundário dos
Estados o disposto no art. 430 do regulamento aprovado por decreto n. 1.232F
362
de 2 de janeiro de 1891. Coleção de Leis do Brasil. V. 3, p. 477-478, 1891.*
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1891
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. In: BRASIL. Constituições do Brasil. 5 ed., São
Paulo: Atlas, 1981.
Leis
BRASIL. Lei n. 314, de 30 de outubro de 1895. Reorganisa o ensino das Faculdades de
Direito. Coleção de Leis do Brasil.V 1, p. 564-570, 1895.*
Decretos
BRASIL. Decreto n. 668, de 11 de novembro de 1891. Approva as instrucções provisorias
para os exames geraes de preparatorios nos Estados. Coleção de Leis do Brasil. V. 2, p. 712-
715, 1891.*
BRASIL. Decreto n. 1.041, de 11 de setembro de 1892. Manda proceder nos Estados durante
os mezes de dezembro e janeiro proximos vindouros a exames geraes de preparatorios, de
accordo com as instrucções que com este baixam.
Coleção de Leis do Brasil
. V. 1
,
p. 490-
493, 1892.*
BRASIL. Decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892. Approva o codigo das disposições
communs ás instituições de ensino superior dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 961-1003, 1892.*
BRASIL. Decreto n. 1.482, de 24 de julho de 1893. Approva o regulamento para as
Faculdades de Medicina da Republica. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 478, 1893.*
BRASIL. Decreto n. 2.173, de 21 de novembro de 1895.Dá instrucções para os exames geraes
de preparatórios nos Estados. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 632-637, 1895.*
BRASIL. Decreto n. 2.221, de 23 de janeiro de 1896. Approva os estatutos da Escola
Polytechnica do Rio de Janeiro.
Coleção de Leis do Brasil
. V. 1
,
p. 73-93, 1896.*
BRASIL. Decreto n. 2.226, de 1 de fevereiro de 1896. Approva os estatutos das Faculdades
de Direito da Republica. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 128-153, 1896.*
BRASIL. Decreto n. 694, de 1 de outubro de 1900. Autoriza a prorrogar a31 de dezembro
de 1904 o prazo para a realização de exames parciaes do curso preparatorio exigido para a
matricula nas escolas de ensino superior. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 20-21, 1900.*
BRASIL. Decreto n. 3.863, de 15 de dezembro de 1900. Approva as instrucções para os
exames geraes de preparatorios nos Estados. Coleção de Leis do Brasil. V. 2, p. 1133-1139,
1900.*
BRASIL. Decreto n. 3.864, de 15 de dezembro de 1900. Approva as instrucções para os
exames geraes de preparatórios na Capital Federal.
Coleção de Leis do Brasil
. V. 2
,
p. 1139-
363
1143, 1900.*
BRASIL. Decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901. Approva o Codigo dos Institutos
Officiaes de Ensino Superior e Secundario, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 1-51, 1901.*
BRASIL. Decreto n. 3.902, de 12 de janeiro de 1901. Approva o regulamento das Faculdades
de Medicina. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 122-147, 1901.*
BRASIL. Decreto n. 3.903, de 12 de janeiro de 1901. Approva o regulamento das Faculdades
de Direito. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 148-159, 1901.*
BRASIL. Decreto n. 3.926, de 16 de janeiro de 1901. Approva o regulamento da Escola
Polytechnica do Rio de Janeiro. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 200-229, 1901.*
BRASIL. Decreto n. 4.247, de 23 de dezembro de 1901. Approva as instrucções para os
exames geraes de preparatorios. Coleção de Leis do Brasil. V. 2, p. 1208-1235, 1901.*
BRASIL. Decreto n. 1307, de 26 de dezembro de 1904. Permitte aos estudantes que
tiverem obtido, pelo menos, uma approvação em qualquer preparatorio dos exigidos para a
matricula nos cursos superiores da Republica concluir o curso iniciado pelo systema de
exames parcellados, e outras providencias. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em:15 jun. 2004.
BRASIL. Decreto n. 1.531, de 15 de outubro de 1906. Determina que os candidatos á
matricula nos cursos de pharmacia, odontologia, obstetricia, bellas-artes e agrimensura
exhibirão, nas escolas respectivas, a certidão de que foram approvados no exame geral das
materias que, para cada um destes cursos, são actualmente exigidas, e dá outras pvovidencias.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em:18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 1.692, de 16 de agosto de 1907. Autoriza o Presidente da Republica a
conceder, no corrente anno, uma segunda época de exames aos estudantes de preparatorios,
abrindo para isso o necessario credito. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso
em:118 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 2.022, de 12 de dezembro de 1908. Autoriza o Presidente da Republica a
conceder, no corrente anno, uma segunda época de exames aos estudantes de preparatorios
que tiverem pelo menos cinco approvações nas materias exigidas para a matricula nos cursos
superiores da Republica. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em:15 jun.
2004.
BRASIL. Decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911. Approva a lei Organica do Ensino Superior
e do Fundamental na Republica. Coleção de Leis do Brasil. V. 1 p. 492- 512, 1911.*
BRASIL. Decreto n. 8.661, de 5 de abril de 1911.Approva o regulamento das faculdades de
medicina. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 8.662, de 5 de abril de 1911. Approva o regulamento das Faculdades de
Direito. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 8.663, de 5 de abril de 1911. Approva o regulamento da Escola
Polytechnica do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18
dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915.Reorganiza o ensino secundario e o
364
superior na Republica. Coleção de Leis do Brasil. V. 2, p. 1107-1135, 1915.*
BRASIL. Decreto n. 11.895, de 14 de janeiro de 1916. Approva o regulamento para execução
do Art. 14 da lei n. 3.089, de 8 do corrente mez. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em: 15 jun. 2004.
BRASIL. Decreto n. 4.074, de 20 de janeiro de 1920. Considera, validos para, os estudantes já
matriculados em estabelecimentos officiaes ou equiparados de ensino superior os exames de
preparatorios prestados perante commissões examinadoras dos institutos daquella natureza
que funccionavam nos Estados e, actualmente, equiparados aos officiaes. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925. Estabelece o concurso da União para
a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino
secundario e o superior e outras providencias. Coleção de Leis do Brasil. V. 1, p. 20-95,
1925.
*
BRASIL. Decreto n. 5.303 A, de 31 de outubro de 1927. Permite que prestem exames
parcellados os estudantes que requererem inscripção na época legal de 1927, de accôrdo com
o decreto n. 11.530, de 1915. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 21 abr.
2004.
BRASIL. Decreto n. 19.394, de 6 de novembro de 1930. Dispõe sobre inscrições de exames
nos diversos institutos de ensino dependentes do Ministério de Justiça e Negócios Interiores.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 1 fev. 2004.
BRASIL. Decreto n. 19.426, de 24 de novembro de 1930. Dispõe sobre a habilitação dos
alunos sujeitos ao regime de exames de preparatórios, na presente época. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931. Dispõe que, o ensino superior no Brasil
obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em
institutos isolados, e que a organização cnica e administrativa das universidades é instituída
no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos,
observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras. In: FÁVERO,
Maria de Lourdes. Universidade e Poder: análise crítica, fundamentos históricos: 1930-45.
Brasília: Editora Plano, 2000.
BRASIL. Decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931. Dispõe sobre a organização da
Universidade do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18
dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 20.865, de 28 de dezembro de 1931. Aprova os regulamentos da
Faculdade de Medicina, da Escola Politécnica e da Escola de Minas. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932. Revigora, com modificações,
dispositivos de decretos anteriores referentes ao ensino secundário, que dispõem sobre o
regime de exames parcelados e de adaptação ou admissão ao curso seriado oficialmente
reconhecido, e outras providencias. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso
em: 18 dez. 2003.
*
Documentos adquiridos através de solicitação à Subsecretaria de Informação do Senado Federal e enviadas por
serviço postal.
365
BRASIL. Decreto n. 22.897, de 6 de julho de 1933. Altera disposições do decreto n. 19.852,
de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artístico ministrado pela
Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 24.279, de 22 de maio de 1934. Aprova a regulamentação do art. do
decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, na parte relativa às universidades estaduais e livres
equiparadas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 dez. 2003.
BRASIL. Decreto n. 24.303, de 28 de maio de 1934. Permite aos filhos de brasileiros, em
serviço do Govêrno da República no estrangeiro, a prestação de exames nos estabelecimentos
de ensino secundário ou superior, independentemente das exigências de freqüência e média
condicional, e outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso
em: 18 dez. 2003.
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1934
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
Promulgada em 16 de julho de 1934. In: BRASIL. Constituições do Brasil. 5 ed., São Paulo:
Atlas, 1981.
Leis
BRASIL. Lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934. Modifica a legislação do ensino.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino
Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p. 191-193.
BRASIL. Lei n. 23, de 11 de fevereiro de 1935. Revigora as disposições constantes do art.
e seus parágrafos do Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932, e dá outras providencias.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 26 jun. 2003.
BRASIL. Lei n. 452, de 05 de julho de 1937. Organiza a Universidade do Brasil. In:
FÁVERO, Maria de Lourdes. Universidade e Poder: análise crítica, fundamentos históricos:
1930-45. Brasília: Editora Plano, 2000. P. 249-260.
Decretos
BRASIL. Decreto n. 39, de 03 de setembro de 1934. Aprova os Estatutos da Universidade de
São Paulo. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 26 jun. 2003.
Portarias
BRASIL. Departamento Nacional de Educação. Portaria de 5 de novembro de 1937. Diário
Oficial [da República Federativa do Brasil], Rio de Janeiro, v._, 14 nov. 1944. Secção I, p.
14553.
366
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1937
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de
novembro de 1937. In: BRASIL. Constituições do Brasil. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1981.
Decretos-Leis
BRASIL. Decreto-Lei n. 305, de 26 de fevereiro de 1938. Regula a situação administrativa
das instalações de ensino superior da República. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938. Regula o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino superior. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em:
14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1190, de 04 de abril de 1939. organização à Faculdade de
Filosofia. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.052, de 13 de fevereiro de 1941. Dispõe sobre as condições de
matrícula nos cursos superiores. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14
jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.143, de 25 de março de 1941. Permite no corrente ano a realização
de novas provas dos concursos de habilitação ou exames vestibulares. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.550, de 04 de junho de 1943. Dispõe sobre matrícula nas Escolas
de Ensino superior dos alunos que terminaram o curso das Escolas Preparatórias. Disponível
em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 6.247, de 05 de fevereiro de 1944. Contém disposições transitórias
para a execução da Lei Orgânica do Ensino Secundário. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 6.679, de 13 de julho de 1944. Autoriza o Ministro da Educação a
regular os concursos de habilitação para matrícula nos ursos superiores no ano de 1945.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 7. 637, de 12 de junho de 1945. Declara extintas as taxas de inspeção
que recaem sobre os estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário e comercial.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 7.795, de 30 de julho de 1945. Modifica a redação do art. do
Decreto-lei n º 7.637, de 12 de junho de 1945. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 7.976, de 20 de setembro de 1945.Concede isenção de tributos
incidentes sobre estabelecimentos de ensino. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 8018, de 29 de setembro de 1945. Revigora, para o ano de 1945, o
decreto-lei n. 6679, de 13 de julho de 1944.(Que autorizou o Ministro da Educação a regular
os concursos de habilitação para ingresso em cursos superiores). Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
367
BRASIL. Decreto-Lei n. 8.130, de 25 de outubro de 1945. Dispõe sobre o pagamento de taxas
referentes ao segundo período do último ano dos cursos de ensino superior. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-lei n. 8.195, de 20 de novembro de 1945. Altera disposições do Decreto-lei
número 1,190, de 4 de abril de 1939. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em:
14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-Lei n. 9.154, de 08 de abril de 1946. Autoriza a realização de segundo
concurso de habilitação nos estabelecimentos de ensino superior. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
BRASIL. Decreto-lei n. 9.613, de 20 de agôsto de 1946. Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 14 jul. 2003.
Portarias do Ministério da Educação e Saúde
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria Ministerial n. 386, de 16 de agosto de
1944. Dispõe sôbre os concursos de habilitação, para matrícula nos cursos do ensino superior,
no ano escolar de 1945. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Rio de Janeiro,
v._, 19 ago. 1944. Secção I, p. 14553.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 165, de 27 de março de 1945. Aprova
instruções expedidas pelo Reitor da Universidade do Brasil e recomenda seu cumprimento em
todo o país. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do
Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953. P. 263.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 559, de 16 de novembro de 1945.
Expede instruções para execução do que dispões o Decreto-Lei n. 7.637, de 12 de junho de
1945, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei n. 7.795, de 30 de julho de 1945. In:
NEVES, Carlos de Souza. Ensino Superior no Brasil: legislação e jurisprudência federais.
Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Editora, v. II. P. 546-547.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 596, de 5 de dezembro de 1945. Dispõe
sôbre os concursos de habilitação para matrícula inicial nos estabelecimentos de ensino
superior no ano escolar de 1946. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Rio de
Janeiro, v._, 6 dez. 1945. Secção I, p. 18322.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 1946. Dispõe
sôbre a matéria que trata o item III do art. 18 do Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de
1942. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do
Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953. P. 289.
BRASIL. Portaria n. 182, de 28 de fevereiro de 1946. Dispõe sôbre a matéria de que trata o
item II do art. 18 do Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942. Diário Oficial [da
República Federativa do Brasil], Rio de Janeiro, v._, 15 mar. 1946. Secção I, p. 3760.
368
Pareceres do Conselho Nacional de Educação
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. 81, de 15 de abril de 1946. Pedido de
rematrícula em série de curso superior, dois anos após a prestação de exame vestibular. In:
NEVES, Carlos de Souza. Ensino Superior no Brasil: legislação e jurisprudência federais.
Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Editora, v. 3. P. 189.
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1946
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro
de 1946. In: BRASIL. Constituições do Brasil. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1981.
Lei de Diretrizes e Bases
Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
Leis
BRASIL. Lei n. 20, de 10 de fevereiro de 1947. Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a
expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos
de ensino superior. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 57, de 06 de agosto de 1947. Permite a fixação de época especial para a
prestação de provas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 1.076, de 31 de março de 1950. Assegura aos estudantes que concluíram o
Curso de Primeiro ciclo do Ensino Comercial, Industrial ou Agrícola, o direito de matrícula
nos Cursos Clássicos e Científico e outras providências. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950. Dispõe sobre o sistema federal de ensino
superior. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 1.392, de 11 de julho de 1951. Estabelece normas para o aproveitamento de
alunos excedentes, aprovados em exame de habilitação para ingresso em cursos superiores,
especialmente no que se refere às escolas particulares. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 1.759, de 12 de dezembro de 1952.nova redação a letra b do parágrafo 2,
do artigo 31, do Decreto-lei 1.190, de 4 de abril de 1939, modificado pelo Decreto-lei 8.195,
de 20 de novembro de 1945. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul.
2003.
BRASIL. Lei n. 1.821, de 12 de março de 1953. Dispõe sobre o regime de equivalência entre
os diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos
369
superiores. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 3.104, de 01 de março de 1957. Acrescenta dois itens ao artigo da Lei
1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos
cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Lei n. 4.538, de 9 de dezembro de 1964. Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo
Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$833.570.000,00 para atender a
compromissos com o programa de expansão de matrículas no ensino superior. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
Decretos
BRASIL. Decreto n. 26.493, de 19 de março de 1949. Reorganiza o Curso de Jornalismo.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 28.923, de 01 de dezembro de 1950. Reestrutura o Curso de Jornalismo
da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 34.330, de 21 de outubro de 1953. Regulamenta a Lei 1821, de 12 de
março de 1953. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 45.390, de 04 de fevereiro de 1959. Complementa a regulamentação da
Lei 1.821, de 12 de março de 1953. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em:
30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 53.642, de 28 de fevereiro de 1964. Dispõe sobre a duplicação de
matrícula no primeiro ano das escolas superiores. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 54.354, de 30 de setembro de 1964. Revoga o Decreto n. 53.642, de 28
de fevereiro de 1964. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
BRASIL. Decreto n. 55.175, de 10 de dezembro de 1964. Regulamenta o registro dos
diplomas que nos termos do artigo 68, parágrafo único in fine da lei 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, conferem privilegio para admissão a cargos públicos e da outras providencias.
Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 30 jul. 2003.
Portarias do Ministério da Educação e Saúde
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 664, de 28 de novembro de 1946.
Regula o concurso vestibular para o ano de 1947. Diário Oficial [da República Federativa do
Brasil], Rio de Janeiro, v. _, 30 nov. 1946. Seção I, p. 15910.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 85, de 16 de fevereiro de 1947. Regula
o concurso vestibular para o ano de 1947. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil],
Rio de Janeiro, v. _, 19 fev. 1947. Seção I, p. 2141.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 545, de 14 de novembro de 1947.
Baixa normas regulando os concursos de habilitação para o ano de 1948. In: REITORIA DA
370
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952.
São Paulo, 1953, p. 310.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 605, de 23 de dezembro de 1947. Baixa
instruções para inscrição nos concursos de habilitação para ingresso nas escolas de ensino
superior, e outras providências. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p. 311.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 179, de 15 de março de 1948. Dispõe
sobre a correlação dos cursos técnicos agrícolas com os cursos superiores. In: REITORIA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952.
São Paulo, 1953, p. 313.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 686, de 22 de setembro de 1949.
Regula os concursos de habilitação para matrícula inicial nos estabelecimentos de ensino
superior de agronomia do Ministério da Agricultura. NEVES, Carlos de Souza. Ensino
Superior no Brasil: legislação e jurisprudência federais. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica
Ed. v. 1, 1954. P. 75.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 591, de 22 de dezembro de 1949.
Regula o concurso de habilitação, em obediência ao disposto na Lei n. 20, de 10 de fevereiro
de 1947. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do
Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p. 322-323.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 240, de 05 de julho de 1950. Dispõe
sobre o acréscimo de disciplina no concurso vestibular. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p.
331.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 347, de 29 de setembro de 1950.
Expede instruções para a execução do disposto no art. da Lei n. 1.076, de 31 de março de
1950, que assegura aos diplomados em cursos comerciais técnicos matrícula nos cursos
superiores após aprovação em concurso de habilitação. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p.
332-333.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 3, de 04 de janeiro de 1951. Expede
instruções para a execução no disposto no art. 2º da Lei n. 1.076, de 31 de março de 1950, que
assegura aos diplomados em cursos comerciais técnicos matrícula nos cursos superiores, após
aprovação em concurso de habilitação. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953, p. 338.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 14, de 16 de janeiro de 1952. Amplia o
item I do artigo da Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 1946. Diário Oficial [da República
Federativa do Brasil], Rio de Janeiro, v. _, 25 jan. 1952. Seção I, p. __.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 501, de 19 de maio de 1952. Expede
instruções relativas aos cursos secundários e superior. NEVES, Carlos de Souza. Ensino
Superior no Brasil: legislação e jurisprudência federais. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica
Ed., v. I, 1954. P. 591.
BRASIL. Ministério da Educação e Saúde. Portaria n. 453, de 21 de dezembro de 1956.
Dispõe sobre concursos vestibulares aos cursos superiores. In: CUNHA, Nadia Franco da. O
Sistema Nacional de Acesso ao Ensino Superior através dos Tempos. IV REUNIÃO DA
371
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO. São Paulo, 1969. Anais. Rio de Janeiro:
Ministério da Educação e Cultura/ Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, 1969. P. 85-
137.
Portarias da Diretoria do Ensino Superior
BRASIL. Diretoria do Ensino Superior. Portaria n. 91, de 14 de novembro de 1947. Baixa
normas para o processamento do concurso de habilitação, para o ano de 1948, em obediência
ao art. da Portaria n. 545, de 14 de novembro de 1047. Diário Oficial [da República
Federativa do Brasil], Rio de Janeiro, v._, 22 nov. 1947. Seção I, p. 14955.
BRASIL. Diretoria do Ensino Superior. Portaria n. 87, de 24 de dezembro de 1949. Baixa
normas para o processamento do concurso de habilitação, em obediência à Portaria n. 591, de
22 de dezembro de 1949, do Ministério da Educação, e da Lei n. 20, de 10 de fevereiro de
1947. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Legislação Federal do
Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953. P. 324-328.
BRASIL. Diretoria do Ensino Superior. Portaria n. 1, de 03 de janeiro de 1951. Discrimina as
matérias constantes dos exames a que se refere a Portaria n. 347, de 29 de setembro de 1950,
do Ministério da Educação e Saúde. In: REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Legislação Federal do Ensino Superior: 1825/1952. São Paulo, 1953. P. 336-337.
BRASIL. Diretoria do Ensino Superior. Portaria n. 13, de 20 de fevereiro de 1952. Altera
dispositivos da Portaria n. 87, de 24 de dezembro de 1949, da Diretoria do Ensino Superior.
In: NEVES, Carlos de Souza. Ensino Superior no Brasil: legislação e jurisprudência
federais. Rio de Janeiro: Gráfica Olímpica Ed., v. 1, 1954. P. 525-526.
BRASIL. Diretoria do Ensino Superior. Circular n. 7, de 16 de novembro de 1953. Baixa
instruções complementares para o processamento das matrículas e exame de adaptação
previstos no Decreto n. 34.330, de 21 de outubro de 1953. In: REITORIA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Legislação Federal do Ensino Superior: Suplemento
de 1953. São Paulo, 1954. P. 25-30.
Pareceres do Conselho Nacional de Educação
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 58, de 1962. Concurso de Habilitação
aos Cursos Superiores. CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e
jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 1975. P. 50-63.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 7, de 1963. Concurso de Habilitação e
Inscrição. Documenta. Rio de Janeiro, n. 12, p. 23, mar. 1963.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 60/64, de 02 de junho de 1964.
Recomenda não realizar nenhuma nova federalização de escola superior enquanto as despesas
do governo federal com esse grau de ensino permanecesse acima das dotações orçamentárias.
Documenta. Rio de Janeiro, n. 27, p. 64, jul. 1964.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 166/64, de 02 de julho de 1964.
Habilitação e classificação nos cursos superiores. Nota mínima para habilitação e numerus
372
clausus para classificação. Documenta. Rio de Janeiro, n. 28, ago. 1964.
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1967
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de
janeiro de 1967. (Redação final, atualizada até 04/10/1988). In: BRASIL.
Constituições do
Brasil. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1981.
Leis
BRASIL. Lei n. 5.465, de 03 de julho de 1968. Dispõe sobre o preenchimento de vagas nos
estabelecimentos de ensino agrícola.
211
. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização e
funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e outras
providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Lei n. 5.566, de 19 de novembro de 1969. Assegura inscrição nos concursos de
habilitação para ingresso nos cursos de ensino superior aos graduados em escolas normais. In:
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n. 5.789, de 27 de junho de 1972. Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei
n. 464, de 11 de fevereiro de 1969, que estabelece normas complementares à Lei n. 5.540, de
28 de novembro de 1968, e outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de
Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n. 5.850, de 7 de dezembro de 1972. nova redação ao art. do Decreto-lei
n. 574, de 8 de maio de 1969, que dispõe sobre o aumento de matrículas em estabelecimento
de ensino superior. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Lei n. 7.165, de 14 de dezembro de 1983. Dispõe sobre a fixação e alteração do
número de vagas nos cursos superiores de graduação, e outras providências. In: SENADO
FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana Brasileira
. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
211
Apelidada como “Lei do Boi”.
373
BRASIL. Lei n. 7.397, de 01 de novembro de 1985. Dispõe sobre a validação dos cursos
superiores não-reconhecidos. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n. 7.423, de 17 de dezembro de 1985. Revoga a Lei n. 5.465, de 3 de julho de
1968, que “dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola”,
bem como sua legislação complementar. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação
e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
Decretos-lei
BRASIL. Decreto-lei n. 405, de 31 de dezembro de 1968. Provê sobre o incremento de
matrículas em estabelecimentos de ensino superior, em 1969. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 464, de 11 de fevereiro de 1969. Estabelece normas complementares
à Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e outras providências. In: SENADO
FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 532, de 16 de abril de 1969. Dispõe sobre a fixação e o reajustamento
de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 547, de 18 de abril de 1969. Autoriza a organização e o
funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 574, de 8 de maio de 1969. Dispõe sobre o aumento de matrículas em
estabelecimentos de ensino superior. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 709, de 28 de julho de 1969. nova redação ao art. 99, da Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto-lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969. Provê sobre o aproveitamento em
cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas
ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
374
Decretos
BRASIL. Decreto n. 60.516, de 28 de março de 1967. Aprova convênio sobre candidatos
excedentes dos concursos de habilitação dos estabelecimentos de ensino de nível superior. In:
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 63.223, de 06 de setembro de 1968. Promulga a convenção relativa à luta
contra a discriminação no campo do ensino.
212
BRASIL. Leis, decretos etc. Ordenação em
Texto único das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Legislação Conexa.
Brasília: Conselho Federal de Educação: INEP: Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados, 1983. V. 1.
BRASIL. Decreto n. 63.341, de 01 de outubro de 1968. Estabelece critérios para a expansão
do ensino superior e outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de
Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 63.422, de 14 de outubro de 1968. Institui Grupo de Trabalho para
estudar o incremento de matrículas do ensino superior. In: SENADO FEDERAL. Secretaria
de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 63.788, de 12 de dezembro de 1968. Regulamenta a Lei n. 5.465, de 3 de
julho de 1968, que dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino
agrícola. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria
de Informações.
Legislação Republicana Brasileira
. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 64.902, de 29 de julho de 1969. Aprova o Regimento do Conselho
Federal de Educação. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Decreto n. 68.908, de 13 de julho de 1971. Dispõe sobre Concurso Vestibular para
admissão aos cursos superiores de graduação. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de
Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 71.835, de 13 de fevereiro de 1973. Dispõe sobre a matrícula em
estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e
consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e outras providências. In:
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 73.079, de 5 de novembro de 1973. Dispõe sobre o sistema de
classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de
graduação. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
212
O Decreto possui como anexo o texto da “Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do
ensino”, adotada pela UNESCO.
375
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Decreto n. 75.369, de 13 de fevereiro de 1975. Altera o artigo 1º do Decreto número
73.079 de 5 de novembro de 1973, que dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos
no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação. In: SENADO
FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 79.298, de 24 de fevereiro de 1977. Altera o Decreto n. 68.908, de 13 de
julho de 1971, e outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 86.000, de 13 de maio de 1981. Dispõe sobre a suspensão temporária de
criação de novos cursos de graduação e outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 89.311 de 23 de janeiro de 1984. Revoga os Decretos n.s 73.079, de 5 de
novembro de 1973, e 75.369, de 13 de fevereiro de 1975. In: SENADO FEDERAL. Secretaria
de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 87.911, de 07 de dezembro de 1982. Regulamenta o artigo 47 da Lei n.
5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 89.758, de 06 de junho de 1984. Dispõe sobre a matrícula de cortesia,
em cursos de graduação, em Instituições de Ensino Superior, de funcionários estrangeiros de
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira e Organismos Internacionais, e de
seus dependentes legais, e outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de
Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 91.177, de 29 de março de 1985. Institui Comissão Nacional visando à
reformulação da educação superior e outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 93.512, de 04 de novembro de 1986. Regulamenta a Lei n. 7.397, de
de novembro de 1985, que dispõe sobre a validação de cursos superiores não reconhecidos.
In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 93.594, de 19 de novembro de 1986. Susta a criação de novos cursos
superiores de graduação em todo o território nacional, e dá outras providencias. In: SENADO
FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 94.152, de 30 de março de 1987. Regulamenta a Lei n. 7.165, de 14 de
dezembro de 1983, que dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos
superiores de graduação. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
376
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 95.003, de 05 de outubro de 1987. Prorroga a vigência do Decreto n.
93.594, de 19 de novembro de 1986, e outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 95.720, de 11 de fevereiro de 1988. Estabelece critérios para o
reajustamento de encargos educacionais, e outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 96.385, de 21 de julho de 1988. Inclui parágrafo no art. do Decreto n.
95.003, de 5 de outubro de 1987. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e
documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília,
2002. 1 CD-ROM.
Ministério da Educação
Portarias
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 413-BSB, de 27 de maio de 1972.
Estabelece a sistemática a ser seguida pelas instituições de ensino superior em todo o país na
realização dos concursos vestibulares em 1973. In: FERNANDES, Sérgio Omar. Legislação
do Ensino Superior. 2. ed. rev. e atualizada. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, 1973. P. 306-8.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 723-A BSB, de 29 de dezembro de
1973. Dispõe sobre a realização de Concursos Vestibulares a partir de 1975. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 140-149.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 26-BSB, de 25 de janeiro de 1974.
Estabelece instruções para concessão de bolsas de estudos não reembolsáveis. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 271-275.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 53, de 23 de janeiro de 1975.
Regulamenta os dispositivos constantes para realização do concurso vestibular para ingresso
em 1976. Documenta. Brasília, n. 171, p. 330-334, fev. 1975.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 54-A, de 23 de janeiro de 1976.
Regulamenta a realização do concurso vestibular para o ano de 1977. Documenta. Brasília, n.
184, p. 356-360, mar. 1976.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 332, de 02 de junho de 1977.
377
Estabelece instruções de que trata o Decreto n. 79.298, de 04/02/1977. Documenta. Brasília,
n. 200, p. 375-376, jul. 1977.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 520, de 29 de maio de 1979. Dispõe
sobre o concurso vestibular de 1980. Documenta. Brasília, n. 224, p. 457-459, jul. 1979.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 321, de 16 de maio de 1980. Dispõe
sobre o concurso vestibular de 1981. Documenta. Brasília, n. 235, p. 372-374, jun. 1980.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 107, de 28 de janeiro de 1981. Reduz
exigências documentais para matrícula em curso superior. Disponível em:
<http://prolei.cibe.inep.gov.br> Acesso em: 18 ago 2004.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 346, de 13 de maio de 1981. Dispõe
sobre o concurso vestibular de 1982. Documenta. Brasília, n. 247, p. 100-102, jun. 1982.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 167, de 10 de maio de 1982. Fixa data
e normas para a realização do concurso vestibular em 1983. Documenta. Brasília, n. 259, p.
203-204, jun. 1982.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 214, de 20 de maio de 1983. Dispõe
sobre o concurso vestibular de 1983. Documenta. Brasília, n. 270, p. 146-147, jun. 1983.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 205, de 15 de maio de 1984. Dispõe
sobre procedimentos a serem adotados, pelas instituições federais e particulares de ensino
superior, em seus concursos vestibulares. Documenta. Brasília, n. 282, p. 308, jun. 1984.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 422, de 04 de junho de 1985. Dispõe
sobre concursos vestibulares. Documenta. Brasília, n. 295, p. 192, jul. 1985.
BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Portaria n. 380, de 29 de maio de 1986. Dispõe
sobre o concurso vestibular nas instituições federais e particulares de ensino superior.
Documenta. Brasília, n. 307, p. 239-41, jul. 1986.
Conselho Federal de Educação
Portarias
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Portaria n. 4, de 27 de maio de 1970. Dispõe sobre
a fixação, no Regimento, do limite de matrícula. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 334-
335.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Portaria n. 6, de 01 de março de 1971. Exigências
para processamento dos pedidos de redução de vagas nas escolas superiores do País. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 336-337.
Resoluções
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Resolução n. 3, de 06 de outubro de 1971. Fixa o
378
valor da taxa de inscrição para os concursos vestibulares de todo o país. In: FERNANDES,
Sérgio Omar. Legislação do Ensino Superior. 2 ed. rev. e atualizada, Porto Alegre:
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1973. P. 304.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Resolução n. 11, de 22 de dezembro de 1972 .
Concurso Vestibular. Taxa de inscrição. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior:
legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 378-379.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Resolução n. 19, de 31 de julho de 1973. Limita a
taxa para inscrição em concurso vestibular. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 383.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Resolução n. 09, de 24 de novembro de 1978.
Dispõe sobre a matrícula de que trata o Parecer n. 6.644/78. Documenta. Brasília, n. 216, p.
485-486, nov. 1978.
Pareceres
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 209, de 1967. O problema dos
excedentes e a reforma universitária. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Rio de
Janeiro, v. 48, n. 107, p. 163-168, jul./set. 1967.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 307, de 9 de maio de 1968. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 2, 1975. P. 184-185.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 892, de 18 de dezembro de 1968.
Situação de estudantes inscritos condicionalmente em exame vestibular. In: CARVALHO,
Guido Ivan de.
Ensino Superior:
legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 4, 1975. P. 205-206.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 74, de 07 de fevereiro de 1969. Militar
diplomado pela Escola de Aeronáutica ou pela Escola Militar de Rezende pode ser dispensado
de prestar concurso vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior se, depois
da realização desse Concurso, ainda sobrarem vagas e se assim permitir o Regimento da
Faculdade em que pretende obter matrícula. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 221-
223.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 470, de 08 de julho de 1969. Os oficiais
diplomados pela Escola Naval podem ser dispensados do concurso vestibular para ingresso
em cursos superiores. CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e
jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 277-278.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 520, de 11 de julho de 1969. Dispõe
sobre matrícula de brasileiros, que prestam serviço de caráter diplomático, em
estabelecimento de ensino de todos os graus. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 288-
290.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 717, de 06 de outubro de 1969.
Anuidades, taxas e contribuições correspondentes a serviços educacionais. In: CARVALHO,
379
Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 4, 1975. P. 338-348.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 791, de 13 de outubro de 1969. Sobre
interpretação do art. 21 da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. In: CARVALHO, Guido
Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4,
1975. P. 356-364.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 970, de 05 de dezembro de 1969.
Dispensa de concurso vestibular aos portadores de diplomas de Cambridge, Michigan e
Nancy. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São
Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 376-378.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 145, de 04 de março de 1969.Incremento
de matrículas no ensino superior. Documenta. Rio de Janeiro, n. 99, p. 116-120, mar. 1969.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 881, de 12 de dezembro de 1970.
Estabelece normas sobre a natureza de alunos que ingressaram em curso de nível superior
com a apresentação de documentos falsos referentes à prova de conclusão do curso de nível
médio. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São
Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 484-487.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 210, de 31 de março de 1971. Dispensa
de concuros vestibular em caso de aproveitamento de estudos, de um para outro curso, quando
não haja prejuízo para terceiros. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior:
legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 44-47.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 341, de 03 de abril de 1972. Consulta
sobre exame de madureza. Validação de estudos superiores já feitos, quando o existe
obstáculo intrasnponível em contrário. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior:
legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 82-84.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 436, de 08 de maio de 1972. Condições
para inscrição a Concurso Vestibular. O problema dos candidatos que se pretendem
superdotados. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e
jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 84-89.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 1.141, de 04 de outubro de 1972.
Concurso vestibular realizado em 1972. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior:
legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 147-149.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 45, de 22 de janeiro de 1973. Consulta
sobre dispensa de apresentação de histórico escolar de grau, por ocasião da matrícula de
aluno em curso superior. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e
jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 171-173.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 353, de 13 de março de 1973. Exigência
de exame psicoténico para inscrição em vestibular. Documenta. Brasília, n. 148, p. 108-112,
mar. 1973.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 861, de 08 de junho de 1973. Valor das
taxas de inscrição em concurso vestibular. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 195-
196.
380
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 1.079, de 06 de julho de 1973. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 4, 1975.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 1.677, de 04 de junho de 1974. Fixa o
valor das taxas para inscrição em concurso vestibular para o ano letivo de 1975. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 288-290.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 561, de 13 de fevereiro de 1976.
Dispensa certificado de conclusão de estudos de grau, para matrícula em curso superior.
Documenta. Brasília, n. 183, p. 30-38, fev. 1976.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 6.644, de 03 de outubro de 1978.
Requisitos legais para ingresso no nível superior. Documenta. Brasília, n. 215 , p. 171-173,
out. 1978.
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Parecer n. 38, de 26 de janeiro de 1981. Consulta
sobre o tratamento a ser dado aos deficientes, que se candidatam a concurso vestibular.
Documenta. Brasília, n. 242, p.139-142, jan. 1981.
Indicações
BRASIL. Conselho Federal de Educação. Indicação n. 11, de 1970. Pedidos de diminuição de
vagas na série das instituições de ensino superior, de acordo com o parágrafo único do art.
do Decreto-lei n. 574, de 08 de maio de 1969. In: CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino
Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, 1975. P. 326-
330.
Departamento de Assuntos Universitários
Portarias
BRASIL. Departamento de Assuntos Universitários. Portaria n. 39-GB, de 17 de fevereiro de
1971. Institui a Comissão Nacional de Vestibular Unificado. In: FERNANDES, Sérgio Omar.
Legislação do Ensino Superior. 2 ed. rev. e atualizada, Porto Alegre: Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, 1973. P. 298.
BRASIL. Departamento de Assuntos Universitários. Portaria n. 39, de 09 de fevereiro de
1972. Dispõe sobre o relatório previsto no Decreto 68.908 e da Portaria Ministerial n. 524. In:
CARVALHO, Guido Ivan de. Ensino Superior: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Revista dos Tribunais, v. _, 1975. P. 134-140.
BRASIL. Departamento de Assuntos Universitários. Parecer n. 800/78, de 07 de março de
1978. Matrículas de alunos mediante concurso vestibular prestado em outra instituição.
Documenta. Brasília, n. 208, p. 103, mar. 1978.
381
Ordenamento Normativo a partir da Carta de 1988
BRASIL, Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil.(1988).
São Paulo: Saraiva, 2003. 364 p.
Lei de diretrizes
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
Leis
BRASIL. Lei n. 8.539, de 22 de dezembro de 1992. Autoriza o Poder Executivo a criar cursos
noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculados à União. In: SENADO
FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações.
Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n
.
10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e
outras providências. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro:
atualizado
até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei n. 10.268, de 29 de agosto de 2001. Dá nova denominação ao Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais INEP. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>
Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Lei n. 10.558, de 13 de novembro de 2002. Cria o Programa Diversidade na
Universidade, e outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso
em: 10 ago. 2004.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n. 3.524, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre os
critérios de seleção e admissão de estudantes da rede pública estadual de ensino em
universidades públicas estaduais e outras providências. Disponível em:
<www.alerj.rj.gov.br> Acesso em 10 ago. 2004.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n. 3.708, de 9 de novembro de 2001. Institui cota de
até 40% (quarenta por cento) para as populações negra e parda no acesso à Universidade do
Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense, e outras providências.
Disponível em: <www.alerj.rj.gov.br> Acesso em 10 ago. 2004.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n. 4.061, de 2 de janeiro de 2003. Dispõe sobre a
reserva 10% das vagas em todos os cursos das universidades públicas estaduais a alunos
portadores de deficiência. Disponível em: <www.alerj.rj.gov.br> Acesso em 10 ago. 2004.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei n. 4.151, de 4 de setembro de 2003. Institui nova
disciplina sobre o sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas estaduais e
outras providências. Disponível em: <www.alerj.rj.gov.br> Acesso em 10 ago. 2004.
382
Medidas Provisórias
BRASIL. Medida Provisória n. 661, de 18 de outubro de 1994. Altera dispositivos da Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras
providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Medida Provisória n. 891, de 14 de fevereiro de 1995. Altera dispositivos da Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961 e dá outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Medida Provisória n. 938, de 16 de março de 1995. Altera dispositivos da Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da Lei n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras
providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.159, de 26 de outubro de 1995. Altera dispositivos da Lei n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961 e dá outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Medida Provisória n. 63, de 26 de agosto de 2002. Cria o Programa Diversidade na
Universidade, e outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso
em: 10 ago. 2004.
Decretos
BRASIL. Decreto n. 96.533, de 17 de agosto de 1988. Fixa normas para o concurso vestibular
e propõe medidas de articulação do ensino superior com o primeiro e o segundo graus. In:
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 97.223, de 15 de dezembro de 1988. Prorroga a vigência do Decreto n.
93.594, de 19 de novembro de 1986, e outras providências. In: SENADO FEDERAL.
Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação
Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 99.490, de 30 de agosto de 1990. Dispõe sobre o concurso vestibular
para admissão aos cursos de graduação das instituições de ensino superior e dá outras
providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Decreto n. 99.678, de 08 de novembro de 1990. Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Educação e outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de
383
Informação e documentação. Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana
Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 49, de 05 de março de 1991. Altera o Decreto n. 87.911, de 7 de
dezembro de 1982, que regulamenta o art. 47 da Lei n.5.540, de 28 de novembro de 1968, e
outras providências. In: SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação.
Subsecretaria de Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Decreto n. 1.303, de 08 de novembro de 1994. Dispõe sobre a criação de
universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior e outras providências. In:
SENADO FEDERAL. Secretaria de Informação e documentação. Subsecretaria de
Informações. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 3.276, de 6 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a formação em nível
superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências. In: CM
CONSULTORIA. Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São
Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Decreto n. 4.876, de 12 de novembro de 2003. Dispõe sobre a análise e aprovação
dos projetos inovadores de cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de
bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei 10.558, de 13 de novembro de 2002,
que institui o Programa Diversidade na Universidade. In: CM CONSULTORIA. Legislação
do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
Ministério da Educação
Portarias
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 837, de 31 de agosto de 1990. Disponível em: <
http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 139, de 21 de janeiro de 1993. Disponível em: <
http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Portaria n. 2.041, de 22 de outubro de 1997.
Dispõe sobre organização de centros universitários. In: BASTOS, Aurélio Wander. Coletânea
da Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000. P. 224-225.
BRASIL. Ministério da Educação e do Desporto. Portaria n. 2.175, de 27 de novembro de
1997. Dispõe sobre abertura de novos cursos de graduação fora de sua sede por universidades
e centros universitários que tenham atendidos aos requisitos do Decreto n. 2.026 de 1996. In:
BASTOS, Aurélio Wander. Coletânea da Legislação Educacional Brasileira. Rio de
Janeiro: Lumen Juris. 2000. P. 218-220.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 438, de 28 de maio de 1998. Institui o Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem). In: CM CONSULTORIA. Legislação do Ensino
Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
384
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 1.120, de 16 de julho de 1999. Dispõe sobre
edital de processo seletivo para acesso ao ensino de graduação. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 482, de 7 de abril de 2000. Dispõe sobre a
oferta e acesso a cursos seqüenciais de ensino superior. In: CM CONSULTORIA. Legislação
do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 514, de 22 de março de 2001. Dispõe sobre a
oferta e acesso a cursos seqüenciais de ensino superior. In: CM CONSULTORIA. Legislação
do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 2.941, de 17 de dezembro de 2001. Dispõe
sobre processos seletivos para IES do Sistema Federal de Ensino. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 2.255, de 25 de agosto de 2003. Aprova o
regimento Interno do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
– INEP. Diário Oficial da União. Brasília, 26 ago. 2003. Secção I, p. 11-17.
Portarias do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
BRASIL. Inep. Portaria n. 35, de 15 de abril de 1999. Institui o Exame Nacional do Ensino
Médio. Disponível em: <http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Inep. Portaria n. 6, de 25 de janeiro de 2000. Dispõe sobre a sistemática para a
realização do Exame Nacional do Ensino Médio no exercício do ano 2000, e dá outras
providências. Disponível em: <http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Inep. Portaria n. 19, de 1º de março 2001. Estabelece sistemática e Disposições para
a realização do Exame nacional do Ensino Médio: ENEM. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-
ROM
BRASIL. Inep. Portaria n. 195, de 28 de dezembro de 2001. Disponível em:
<http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
BRASIL. Inep. Portaria n. 110, de 4 de dezembro de 2002. Disponível em:
<http://prolei.cibec.inep.gov.br/> Acesso em: 10 ago. 2004.
Conselho Nacional de Educação
Pareceres
BRASIL. Parecer CNE n. 6/97, de 06 de maio de 1997. Consulta sobre Matrícula em Cursos
Superiores. In: CM CONSULTORIA. Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até
385
março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CES 567/97, 08 de outubro de 1997.
Proposta de Processo Seletivo para ingresso em cursos superiores da Universidade de Mogi
das Cruzes, com reserva de vagas para alunos da 3ª série matriculados em estabelecimentos da
rede pública de ensino da região de Mogi das Cruzes. In: CM CONSULTORIA. Legislação
do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CES 601/97, de 03 de novembro de
1997. Solicita autorização para realização de concurso vestibular fora da sede. In: CM
CONSULTORIA. Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São
Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CES 738/97, de 03 de dezembro de
1997. Consulta sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96. In:
CM CONSULTORIA. Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São
Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CP 95/98, de 02 de dezembro de 1998.
Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de Universidades,
Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CP 98/99, de 06 de julho de 1999.
Regulamentação de processos seletivos para acesso a cursos de graduação de universidades,
centros universitários e instituições isoladas de ensino superior. In: CM CONSULTORIA.
Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-
ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CES 765/99, de 10 de agosto de 1999.
Solicita normatização da forma de ingresso dos alunos provenientes de Instituições
Teológicas em Instituições de Educação Superior. In: CM CONSULTORIA. Legislação do
Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n. CES 672/00, de 05 de julho de 2000.
Consulta sobre a aprovação da regulamentação do Teste de Acesso proposto pelo Centro
Universitário da Cidade UniverCidade. In: CM CONSULTORIA. Legislação do Ensino
Brasileiro: atualizado até março de 2002. São Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
Resoluções
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução
CES/CNE n. 1, de 27 de janeiro de 1999. Dispõe sobre os cursos seqüenciais de educação
superior, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.394/96. In: BASTOS, Aurélio Wander. Coletânea
da Legislação Educacional Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2000. P. 310-314.
386
Portarias Secretaria da Educação Superior
BRASIL. Secretaria de Educação Superior. Portaria n. 1.449, de 23 de setembro de 1999.
Regulamenta o art. da Portaria Ministerial n. 1.120, de 16 de julho de 1999. In: CM
CONSULTORIA. Legislação do Ensino Brasileiro: atualizado até março de 2002. São
Paulo, 2002. 1 CD-ROM.
Livros Grátis
( http://www.livrosgratis.com.br )
Milhares de Livros para Download:
Baixar livros de Administração
Baixar livros de Agronomia
Baixar livros de Arquitetura
Baixar livros de Artes
Baixar livros de Astronomia
Baixar livros de Biologia Geral
Baixar livros de Ciência da Computação
Baixar livros de Ciência da Informação
Baixar livros de Ciência Política
Baixar livros de Ciências da Saúde
Baixar livros de Comunicação
Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE
Baixar livros de Defesa civil
Baixar livros de Direito
Baixar livros de Direitos humanos
Baixar livros de Economia
Baixar livros de Economia Doméstica
Baixar livros de Educação
Baixar livros de Educação - Trânsito
Baixar livros de Educação Física
Baixar livros de Engenharia Aeroespacial
Baixar livros de Farmácia
Baixar livros de Filosofia
Baixar livros de Física
Baixar livros de Geociências
Baixar livros de Geografia
Baixar livros de História
Baixar livros de Línguas
Baixar livros de Literatura
Baixar livros de Literatura de Cordel
Baixar livros de Literatura Infantil
Baixar livros de Matemática
Baixar livros de Medicina
Baixar livros de Medicina Veterinária
Baixar livros de Meio Ambiente
Baixar livros de Meteorologia
Baixar Monografias e TCC
Baixar livros Multidisciplinar
Baixar livros de Música
Baixar livros de Psicologia
Baixar livros de Química
Baixar livros de Saúde Coletiva
Baixar livros de Serviço Social
Baixar livros de Sociologia
Baixar livros de Teologia
Baixar livros de Trabalho
Baixar livros de Turismo