nicação que passou a integrar, autorizada que foi pelo Parecer 65/84, o
Curso de Formação de Professores de Educação Especial o qual já o-ferecia
a habilitação Educação de Deficientes Mentais, a nosso ver não necessita
novo reconhecimento, uma vez que a estrutura curricular, os
professores, a infra-estrutura nao sofreram alterações em relação aos
mínimos exigidos e aprovados.
A habilitação Educação de Deficientes da Audio Comunicação,
conforme dispõe o Parecer 2.056/75-CFE foi considerada reconhecida,
pelo fato de integrar o curso de Pedagogia criado anteriormente à vi-
gência da Lei nº 4.024/61. 0 fato de funcionar, a partir de 1984 como parte
do curso de Formação de Professores de Educação Especial que já oferece
a habilitação Educação de Deficientes Mentais não altera sua condição
de reconhecimento, não sendo necessária medida complementar, senão
aquelas do âmbito da própria Universidade, relativas a seu regi-mento, uma
vez que o Parecer nº 10/84/CEPE/UrSM e o Parecer 65/82-CFE autorizaram a
transferencia de curso para a habilitação.
Como se trata de inserção de uma segunda habilitação na de
Magistério das Disciplinas Pedagógicas do Ensino de 2º grau, já reco-
nhecida. E de uma universidade de larga experiência na formação do ma
gistério, e que utiliza seu próprio corpo docente para as novas pro-
postas, cremos ser dispensável a Comissão Verificadora de praxe e, tendo em
vista os elementos conhecidos, admitir-se o reconhecimento das
habilitações.
Quanto aos registros podem eles ser efetivados desde que a_
tendidas as exigências, da Portaria Ministerial 35/85, na condição de
Professor de Educação Pré-Escolar - licenciado pleno e de até duas
disciplinas pedagógicas do 2º grau, e Professor das series iniciais
do 1º grau, licenciado pleno e de ate duas disciplinas pedagógicas do 2º
grau, observada a pratica de ensino e o número de aulas curriculares,
segundo as habilitações concluídas, uma vez que o curso de Pedagogia da
Universidade teve autorizadas duas habilitações: uma voltada; para
Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º grau e Educação Pré-Escolar e
outra para Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º grau e das
iSeries Iniciais do 1º grau.
Somos pelo reconhecimento das habilitações Magistério das
Disciplinas Pedagógicas do 2º grau e das Series Iniciais do 1º grau e
Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º grau e Educação Pré-Esco
lar .