MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
à vista do exposto o Relator entende deva ser autorizada a suspen
são do concurso vestibular ao curso de Letras das Faculdades Metodistas Inte-
gradas Izabela Hendrix, mantidas pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix, em
razão da demanda excessivamente baixa no referido curso e dos graves proble -
mas de viabilidade que a situação acarretaria, na hipótese da formação de tur
mas iniciais com número extremamente reduzido. Contudo, permanecerá a respon-
sabilidade da instituição, de assegurar o prosseguimento do curso aos que es-
tejam matriculados e freqüentes, como determinado no parecer anterior.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
0 Reitor do Instituto Metodista Izabela Hendrix solicita ao Conse
lho Federal de Educação sejam as Faculdades Metodistas Integradas Izabela Hen
drix autorizadas a manter suspenso por mais dois anos (1993 e 1994), o concur
so vestibular do curso de Letras, de suas Faculdades.
Com o Parecer n2 697/91, este Conselho já se manifestou favorável
mente à suspensão do concurso vestibular ao curso de Letras, no ano de 1992 ,
em face das claras razões então expostas pela entidade mantenedora. Trata- se
de curso cuja demanda vinha caindo acentuadamente, ao ponto de nao assegurar
um mínimo de viabilidade financeira do mesmo. A informação ora considerada é
que permanecem as mesmas dificuldades então apontadas agravadas pela reconhe-
cida crise que abala a economia do país.
Na conclusão do parecer anterior, acima citado, ficou estabeleci-
do que a instituição se obrigava a dar prosseguimento ao curso, nas séries
posteriores, de sorte a assegurar aos alunos já matriculados o direito à con-
tinuidade e à conclusão do mesmo. Também ficou definida a indisponibilidade
de novo pedido de autorização, caso fosse entendida necessária a manutenção
da referida suspensão. É o que a mantenedora cumpre com o pedido em exame .
Entende a instituição que as circunstâncias anteriormente alegadas não apenas
permanecem como se viram agravadas pela crise atual, que é inquestionável .
Tratar-se-ia, pois, da renovação de uma autorização já concedida para 1992 ,
pelo Parecer 697/91, citado no início deste.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR.CONS. Layrton Borges de Miranda Vieira
INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX
Prorrogação de suspensão de concurso vestibular do curso
de Letras das Faculdades Metodistas Integradas Izabela
Hendrix.
ASSUNTO
UF
MG