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A ILBEC, na condição de mantenedora das Faculdades Capital,com
sede em S.Paulo, submete a este Conselho consulta sobre a possibilidade
de, sem qualquer aumento do número de vagas autorizado para seu curso de
Estudos Sociais, duração plena, transformá-lo em curso de licenciatura
em Geografia e História.
Desde que aceita essa pretensão, passaria a oferecer sOmente a
licenciatura curta em Estudos Sociais, ficando os dois últimos anos de
duração, em tronco diversificado, destinados a graduar licenciados em
História, Geografia e Educação Moral e Cívica.
0 curso de Estudos Sociais objeto da transformação pretendida,
é devidamente reconhecido e se encontra em regular funcionamento, ofere-
cendo a habilitação de Educação Moral e Cívica (Plena).
O ILBEC justifica sua iniciativa argumentando com o processo
de esvaziamento que vem sofrendo o curso em questão, o qual de ano para
ano vem sendo menos procurado.
Por outro lado lembra que com revitalização trazida pelo Aviso
Ministerial n9 694/78 ao ensino de Geografia e História, começa-se a
verificar um incremento na procura a essas licenciaturas. Recorda que os
"estoques" de professores dessas disciplinas estão desfalcados por
haverem inúmeros cursos superiores de Geografia e História paralizado
suas atividades, através da suspensão dos vestibulares ou, até mesmo pela
I - RELATÓRIO
M
AURO COSTA RODRIGUES
Consulta sobre a possibilidade de transformação do curso de Es-
tudos Sociais, com habilitação em Educação Moral e Cívica (Plena) em curso
de licenciatura em Geografia e História, nas Faculdades Capital.
INSTITUIÇÃO LUSO
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RASILEIRA DE EDUCA
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inexistência de candidatos, em virtude da exigüidade de carga hora
ria que lhes era destinada nos currículos plenos de 1º e 2º graus,
particularmente neste último.
As perspectivas de inversão dessa situação no Estado de
são Paulo, alega, sao bastante concretas, pelo que se depreenae dos
estudos e pronunciamentos feitos pelas autoridades competentes. So
mente na cidade cie São Paulo existiriam instaladas 1959 salas de
aula aa 5º á 8º séries. Na grande São Paulo, totalizam, no mínimo,
2441 salas de aula nessas mesmas séries.
II - PARECER
O pretendido pela ILBEC, em síntese, é, a partir da pré
existência de seu curso de Estudos Sociais, que seria tomado como
tronco comum e ciclo básico, levando seus concluintes à obtenção
de licenciatura de 1º grau (1200 h/a), poder oferecer em continua-
ção um ciclo diversificado, com a duração mínima de 1500 h/a,abrin do-se
num leque de opções, a saber:
- Licenciatura em Estudos Sociais, habilitação em Educa
ção Moral e Cívica (plena).
- Licenciatura em Geografia (plena) ,
- Licenciatura em História (plena)
0 tema de há muito tem merecido a atenção e o estudo
por parte de Eminentes Conselheiros desta casa.
E, há mais de dez anos este Conselho, através do Pare-
cer 554/72, ao estabelecer os fundamentos básicos para a formação
de professores e orientadores da disciplina Educação Moral e Cívi
ca no ensino de 1º e 2º graus, assim se manifestava:
"... duas alternativas se colocaram desde logo e,
qual será a escolhida tal será o caminho a desbravar: ou
conside -rar o curso de Educação Moral e Cívica como
licenciatura à
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parte, a semelhança dos cursos de licenciatura em Historia ,
em Geografia, ou em Ciências Sociais, e assim estruturá-lo pa
ra uso dos institutos de ensino; ou considerá-lo modalidade de
habilitação de um curso de Estudos Sociais devidamente refor
mulado, mediante a revisão atualizadora do Parecer 106/66 e
da Resolução consequente...."
Ao justificar a escolha da segunda hipótese o mesmo Pa
recer assim fundamenta sua justificação.
"... E ê claro que um curso de formação de professores
de Educação Moral e Cívica terá uma imensa área de estudos co-
muns com os cursos de formação de professores de História, Geo
grafia, Estudos Sociais e Organização Social e Politica do
Brasil. Depois, porque todas essas licenciaturas, pertencentes,
por assim dizer, a uma só família, visam conjuntamente ã for-
mação de professores que irão manejar o mesmo instrumental di
dático, apenas com prismas e dosagens diversificadas na linha
de cada um, para a condução dos educandos de 1º e do 2º graus
ao exercício consciente da cidadania..."
E prossegue, " ... Outrossim, corresponde essa hipóte-
se a uma linha conceitual de cursos polivalentes que vem evo
luindo e ganhando consistência, a partir da indicação s/nº ,
de autoria do eminente Conselheiro Newton Sucupira, e aprova-
da em 9-10-6 4. Desse documento nasceram as licenciaturas cur-
tas em Letras, Ciências e Estudos Sociais que, ã época, reves
tiam um nítido sentido experimental.
A experiência, que foi das mais ricas e frutuosas de
quantas se ensaiaram nos sistemas de ensino, revestiu-se de pleno
êxito, a ponto de vir a ser consagrada, em definitivo, na Lei ..
5692, de 11/08/71, e de haver mostrado toda a sua instrumentalida
de na concepção do núcleo comum a que se refere a Resolução nº 8,
de 19/12/71."
Consolidada nao mais como experiência mas já agora co
prática aceita e necessária no que diz respeito aos estudes
de
estrutura e operação de curriculos, alcança a idéia até mesmo as
esferas superiores da licenciatura plena, consoante as inovadoras
propostas contidas no Parecer nº 355/72 de autoria do nobre Conse -
lheiro Valnir Chagas, e os anúncios de uma sistematização global das
licenciaturas que ora se fazem neste Conselho ..."
A reflexão sobre as colocações desse Parecer nos mostra,
desde logo, que em sua fundamentação, ao abordar os aspectos de
ordem conceptual e doutrinária, indispensáveis para o atendimento da
complexidade e abrangência da Educação Moral e Cívica, teve o mesmo
que transcender aos objetivos específicos a que se propunha -
estabelecimento do curriculonimo dessa disciplina - para repas sar
como um todo o novo entendimento de curriculo trazido pela Lei
5692/71 para o ensino de 1º e 2º graus.
E, nessa ordem de idéias, continua: "... se há urgente
necessidade de formar bons especialistas no ensino de disciplinas
que contenham a sistematização rígida do conhecimento humano, mais
urgente será preparar aqueles professores que sejam capazes de, na
multivalência da sua habilitação, atender aos reclamos educacio nais
situados, principalmente, ao nível do ensino de 1º grau, onde a
matéria, na forma de disciplina é a excessão, cabendo a dominância
ás abordagens do conhecimento pelas vias largas e fluídicas das
atividades e das áreas de estudo..."
E, para tanto o Parecer 554/72 destacava a necessidade
de reformulação do curso de Estudos Sociais, e outras licenciatu -
ras, a fim de que se pudesse conduzir com maior adequação a habili
tação de professores para o ensino de 1º e 2º graus." ... Dentre
as medidas urgentes que se impõem, há a nosso ver, que destacar a
necessidade de reordenar esses cursos, estruturando-os em dois ni-
veis - o pleno e o de 1º grau - com as seguintes modalidades de ha
bilitação:
bl - Licenciatura de 1º grau - Estudos Sociais e outras, com a
duração mínima de 1200 horas cada modalidade.
b2 Licenciatura plena: História, Geografia, Educação Moral e
cívica (docente e orientador), Organização Social e Políti-
ca do Brasil, e outras, com a duração mínima de 2200 horas
cada modalidade ..."
Parece-nos oportuno não apenas em complementação a esse
quadro reflexivo, mas, também, pela imperiosa necessidade de
correção dos descaminhos enveredados pelo ensino de 1º e 2º graus
que, ainda numa homenagem à lucidez do entendimento de seu Relator,
o ilustre Conselheiro Paulo Nathanael Pereira de Souza, se trans-
creva quase que "ipse literes" a linha de raciocínio no supraci-
tado Parecer:
" A licenciatura de 1º grau não se distingue da plena
apenas pela carga horária menor de duração , o que poderia con
duzir os menos avisados a entendê-la como sendo uma cópia minia
turizada do curso mais longo. A verdadeira distinção entre
elas está na adequação do professor a níveis diferentes de en-
sino. Tanto no 19 como no 29 graus, o ensino visa atingir o
tríplice objetivo comum de proporcionar ao educando: o desen-
volvimento de suas potencialidades como elemento de auto-rea-
lização (formação do ser individual) ... " a preparação para o
trabalho "... (formação do ser produtivo) e o exercício cons -
ciente da cidadania (formação do ser social e cívico). Apenas
deve fazê-lo em dosagens e por processos inteiramente diferen
tes, face às diversidades dos alunos quanto aos níveis de ida
de, aos aspectos de condições individual e social e aos graus
de maturidade"
"Para atingir esses objetivos, o ensino se vale do cur-
rículo que, como instrumento da ação didático-pedagógica", voltan
do-se para o todo da Educação Geral - na qual se engloba como par
te inseparável a Preparação para o Trabalho, "... é operado na
forma de matérias que se articulam e permeiam ao longo do curso ,
segundo critérios de sequência, ordenação e relacionamento, e se
interiorizam no educando, segundo arranjos que se distribuem por
atividades, áreas de estudo e disciplinas. Também, nesse passo, o
uso dessas muitas variáveis condiciona-se ao nível dos objetivos a
serem atingidos e à forma de fazê-lo, quer no 1º, quer no 2º grau
do ensino".
" Em suma, espera-se da licenciatura de 1º grau que do
te o professor de conteúdo suficiente e técnicas apropriadas, que
se ligam menos ã linha disciplinar do que à das práticas e
dos
estudos coordenados em áreas, para que se consiga cumprir a sua
missão específica de preparar o aluno do 19 ciclo de escolaridade, para o
seu futuro desempenho de pessoa integralmente desenvolvida nas suas
virtualidades e aptidões."
" Quanto ã licenciatura plena, visará a formação de pro
fessores, portadores de conhecimento amplo e aprofundado, nas várias
especializações e modalidades. Ê predominantemente monovalen-te e visa
o conhecimento sistematizado da geografia, da Historia, da Organização
Social e Política do Brasil, da Educação Moral e cívi ca, e, como
desdobramento desta, da área de Estudo de Problemas Bra sileiros. Na
licenciatura plena o ensino e a pesquisa atingem alti tudes consideráveis,
que se aproximam das áreas de transição com os territórios da pós-
graduacão, a serem, mais tarde, palmilhadas pelo professor que pretenda a
especialização conducente
,
ao magis tério de terceiro grau."
Os estudos que deveriam conduzir ã reordenação pretendi da
para os cursos de Estudos Sociais não tiveram, porém, o necessá rio
prosseguimento, restringindo-se, apenas, ao enfoque dado pelo Parecer
554/72, no que tange ã formação de professores de Educação Moral e
Cívica.
Entretanto, as circunstâncias do momento atual recomen
dam a retomada do assunto. 0 repensar que vem sendo feito da neces
sidade de melhor adequar as licenciaturas de nível superior
às
exigências conceptuais do ensino de 1º e 2º graus; a revitalização do ensino
de História e de Geografia que passou a ocorrer, principalmente no 1º grau,
a partir do Aviso Ministerial 694/78; os desfalques existentes nos
"estoques" de professores dessas discipli -nas face à total predominância
que vinha sendo dada aos Estudos So ciais no ensino de 1º grau, são apenas
algumas das razões que fundamentaram esse ponto de vista.
As Portarias da Senhora Ministra da Educação de nº 473,
de 30/Nov/83, e 482, de 2/Dez/83, ao autorizarem a conversão, pela
via da plenificação, dos cursos de Estudos Sociais de 1º grau, em
licenciaturas plenas de Geografia e História, respectivamente ofe-
recidas pelas Faculdades de Formação de Professores da Mata Sul ,
Município de Palmares/Pernambuco e na de Serra Talhada, no mesmo
Estado, tornam efetiva a viabilidade legal dessa forma de proceder.
Daí o ponto de vista do Relator quanto ã possibilidade da
ILBEC realizar a reformulação em pauta, para as licenciaturas
pretendidas, pela via da plenificação de seu curso de Estudos Sociais.
Importante relembrar, ainda, que os cursos específicos de
Geografia (Parecer CFE 412/67) e de História (Parecer CFE 377/7:) com
seus currículos mínimos próprios, não atrelados ao curso de Estudos
Sociais, permanecem em plena vigência para as IES que os desejarem
continuar oferecendo, tanto a nível de licenciatura como no de
bacharelado. Aliás, para o atingimento deste grau, a única via
admissível
Essa forma de procedimento já ocorre nas licenciatu -
ras de Matemática, com relação aos cursos de Ciências.
Em suma, pois,podem conviver, a critério das instituições,
as duas alternativas para a formação de professores de Geografia e
Historiara primeira pela via das licenciaturas especificarem História
e Geografia e a segunda, por via da plenificação da licenciatura curta
de Estudos sociais
III - VOTO DO RELATOR
Face às considerações acima expostas vota o Relator no
sentido de que se responda à ILBEC afirmativamente quanto à possi
bilidade de:
a) Reestruturar seu curso de Estudos Sociais, de modo
num ciclo básico com a duração mínima de 1200 h/a, leve os
seus concluintes ã obtenção de licenciatura de 1º grau.
b) Pela via da plenificação, oferecer em continuidade ,
um ciclo diversificado, com a duração mínima de mais 1500 h/a,abrin
ao em leque de tres opções de licenciatura as habilitações de Educação
Moral e Civica,Geografia e História.
Essas transformações deverão respeitar o total máximo de
200 vagas já autorizadas para o curso.
A plenificação das habilitações de Geografia e de His-
tória em continuidade ao curso de Estudos Sociais é exclusiva para
os fins de licenciatura, não sendo admissíveis substituições de
disciplinas da área pedagógica por outras igualmente complementa -
res, visando transformar a graduação em nível de bacharelado.
Para c operacionalização da medida a instituição deverá
submeter a este Conselho o projeto correspondente, o qual deverá
conter a alteração curricular proposta; corpo docente; acervo bi -
bliografico; condições físicas, viabilidade financeira e altera -
ções regimentais conseqüentes.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupos acompanha o voto
IV - DECISSO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 15 de dezembro de 1983.
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