Na época oportuna, o Presidente da APEC apresentou para
análise e aprovação deste Colegiado os projetos dos quatro cursos então
propostos. Assim, com vistas ao atendimento do requisito da universalida_
de do campo do conhecimento, além do curso de Matemática, objeto do pre-
sente parecer, devera ser igualmente aprovado o curso de
Educação Artística, como parte do Projeto de Univer_
sidade, ora em apreciação pela Comissão Especial de Universidades, cujo
perfil caracteriza-se pela predominância na oferta de cursos de gradua-
ção nas áreas da Educação e Ciências Sociais Aplicadas.
A Faculdade Unificada para o Ensino das Ciências, mantida
pela Associação Potiguar de Educação e Cultura - APEC, foi criada em1979
e ministra os cursos de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Eco-
nômicas, Formação de Executivos e Processamento de Dados. A partir deste
ano também oferecerá o curso de Direito, cuja autorização já foi con-
cedida através de Decreto Presidencial, de 24 de dezembro de 1991, publi
cado no DOU em 27. 12.91 .
0 Estatuto da APEC está registrado sob o número 215, Livro
A, nº 10, fls. 109, no Cartório do 1º Ofício de Notas do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas de Natal.
Os Indicadores Econômico-Financeiros da Associação Poti-
guar de Educação e Cultura, segundo afirmação da Contadora, Liêda Amaral
de Souza, CRC-RN 3.409, evidenciam uma situação estabilizada, com pouca
participação do capital de terceiros sobre os recursos da Instituição. Os
altos índices de garantia de capital próprio indicam a posição favorá-vel
da organização. Os baixos índices de liquidez no período de 1988 a 1990
podem ser facilmente explicados devido à defasagem no valor das men-
saudades dos cursos, face aos consecutivos planos econômicos do governo,
entretanto, dados constantes do Balancete de Verificação, levantados em
30.06.91, indicam uma variação positiva nos referidos índices. Somos de
parecer, continua a Contadora, que as demonstrações financeiras audita-
das representam adequadamente a posição financeira da Associação Potiguar
de Educação e Cultura em 31 de dezembro de 1986, 87, 88, 89 e 90, bem
como as receitas internas e externas, as despesas de custeio e de
capital e os investimentos em bens de capital nos referidos exercícios,
de conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos, aplica-
dos de maneira uniforme nos 5 períodos.