Nos termos do Parágrafo único do art. 1º do Decreto 79.298, de
24.02.77, poderão ser realizados novos concursos vestibular para preenchimen-
to das vagas remanescentes, com exceção do não preenchimento de todas as va-
gas, o que não é o caso da interessada.
Parecer e Voto da Relatora
A Associação de Cultura e Educação Tancredo Neves, dirige-se a
este Conselho para solicitar autorização para realizar novo vestibular para
o 2º semestre de 1992.
0 Curso de tecnologia em Processamento de dados, ministrado pe-
la Faculdade Primus de Informática, foi autorizado a funcionar com oitenta
vagas anuais, em duas turmas.
A IES realizou seu vestibular em fevereiro de 1992, onde se
inscreveram 136 candidatos, classificados e matriculados 80 alunos. Contudo,
do início das aulas até a presente data, houve uma evasão de 38 alunos.
Agora, pretende a IES realizar novo vestibular para o segundo
semestre, com a finalidade de preencher as vagas ociosas, completando, desta
forma, as 80 vagas determinadas no Parecer-CFE 718/89.
I - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS. Lê
a Maria Chaves Napole
do Rego
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
Associação de Cultura e Educação Tancredo Neves
ASSUNTO
Solicita autorização para realização de um novo vestibular para o 2º semes-
tre de 1992.
RJ