2.1. Art. 1º. Acrescentar, após o restritivo lucrativos, a indicação da
sede e foro da Entidade Mantenedora, como e de praxe.
2.2. Art. 1º. Acrescentar Parágrafo único do qual devera constar a re-
laçao dos ordenamentos pelos quais se rege a Faculdade, ou seja:
"a) a legislação federal pertinente;
b) o Estatuto da Entidade Mantenedora
c) este Regimento."
2.3. Art. 4º. Suprimir o Parágrafo único, que repete disposição cons-
tante, e na sedes materiae mais adequada, do disposto no Art. 9º e Pará-
grafo único: "verba cum effectu sunt accipienda".
2.4. Art. 5º, alínea "d". Substituir a expressão genérica "órgão compe_
tente" por "Conselho Federal de Educação", por tratar de competência ex-
pressamente definidade no Art. 24 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968.
2.5. Art. 6º. Cancelar o Parágrafo único, que apenas reitera norma
constante do § 2º do Art. 5º.
2.6. Art. 7º, alínea "a" e 89. Corrigir. 0 currículo mínimo e fixado
em matérias, e nao em disciplinas (Cf. Parecer CFE nº 85/70 - Documenta
nº 111, pp. 180/181).
2.7. Artigos 89, Parágrafo único; 12; 14; 18; 41, § 2º e 112, Parágra-
fo único. Corrigir. Qualquer alteração curricular - seja relativa a desdc>
bramento ou fusão de disciplinas, a carga horária ou o pré-requisito - ;
constante do Anexo do Regimento que contem o currículo pleno do curso só
pode ser implementada mediante prévia aprovação do Conselho Federal de E-
ducaçao, com vigência a partir do período letivo subseqíiente (Cf. Parece-
res CFE nº 40/64 - Documenta nº 24, p. 41 -; 127/67 - item 9 -Documenta
nº 68, p. 56 e 85/70 - Documenta nº 111, pp. 180/181).
2.8. Artigos 11, alínea "a" e 12, § 1º. Corrigir; onde figura Ciclo
Básico, deve ser Primeiro Ciclo, como dispõe o Art. 5º do Decreto-Lei nº
464, de 11 de fevereiro de 1969 (Cf. Pareceres CFE nº 2153/77 - Documenta
nº 201, p. 263 -; 3567/77 - Documenta nº 205, p. 378 - e 190/80 - Do-
cumenta n? 231, pp. 273/274).
2.9. Artigos 11, alínea "c" e 12, § 2º. Corrigir: onde figura internato,
deve ser Estágio, conforme determina a Resolução CFE nº 08/69, que fixa os
mínimos de conteúdo e duração do Curso de Medicina, na alínea "b" do Art.
12. Internato é o regime pelo qual deverá ser obrigatoriamente cum prido o
Estágio.
2.10. Artigos 21 e § 29 e 23. Substituir preceptor por "sob a orien-