Em face do exposto, vota o Relator no sentido de auto
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão Verificadora confirmou, através de entendi
mentos com a direçao e professores da Instituição, que o curso
de Nutrição preenche as finalidades a que se propõe, e que cons
tam do projeto. Além disso, foram examinados os diversos aspectos
do projeto, tais como: currículo pleno, elenco de disciplinas e
conteúdo programático; o corpo docente, composto de 19 mes três, 4
1ivres-docentes e 3 doutores; a contratação dos professo res;
recursos materiais; biblioteca; Instalações, laboratórios,
atividades-fim; funções de ensino, pesquisa e extensão; orçamen
to. A analise levou a comissão a concluir que nao te ve qualquer
dificuldade em verificar in loco todas condições ne cessarias â
boa condição do programa.
A instituição em epígrafe, atendendo ao determinado no
Parecer n 9 265/84, aprovado pelo Plenário do CFE, solicitou a
visita da Comissão Verificadora, que designada por Portaria nº
40, de 26 junho de 1984, da DEMEC/RJ efetuou a visita 5 mesma nos
dias 27, 28 e 29 de junho próximo passado.
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso
de Nutrição.
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCA
ÃO E CULTURA