Em face de denúncia de irregularidades na Fundação do Ensi-
no Superior de Rio Verde (parecer CFE nº 763, de 01/09/89), foi deter
minada a abertura de inquérito administrativo, paralisando, assim, a
tramitação do processo. Atendendo indicação do parecer CFE nº 89/91,de
18/02/91, o Ministro da Educação designou, em 02/05/91, um Diretor "pro
-tempore" para intervir nos estabelecimentos de ensino mantidos pela
FESURV (Faculdade de Filosofia - FAFI, Escola Superior de Ciências Agra
rias - ESUCARV e Escola Superior de Ciências Humanas - ESUCH).
No exercício da função, o Diretor "prõ-tempore.", tomou me
didas saneadoras, objetivando alcançar uma situação favorável ao desen
volvimento do ensino, solicitando era 27/05/91 (of. nº 01/91 - DPT
FESURV) a regularização da tramitação dos processos de reconhecimento
de cursos, ainda pendentes.
Através do Parecer CFE nº 6 28, datado de 0 7/11/91, é apro-
vada a suspensão da intervenção, retornando a direção da IES aos seus
dirigentes, na forma regimental, autorizada a tramitação dos pedidos de
reconhecimento de cursos, que se encontravam paralisados, sendo que os
ajustes ainda pendentes deveriam ser executados pela direção da IES,
após a saída do interventor e fixando um prazo de seis (6) meses para
o cumprimento, a ser constatado por Comissão Verificadora.
Em 06/03/92, conforme ofício nº 25/92 - FESURV, é encami-
nhado a este Conselho documentos a serem anexados ao processo, constan
do dados atualizados sobre o Curso de Administração.
0 presente parecer baseia-se nas informações constantes do
processo, no relatório da Comissão Verificadora com o respectivo cum-
primento das exigências, bem como nas atualizações de dados sobre o cor
po docente, acervo bibliográfico, currículo e conteúdo programático do
curso enviados em 1992, objeto de Diligência formulada por este Relator.
1 - DADOS SOBRE A MANTENEDORA
A Fundação do Ensino Superior de Rio Verde-GO é uma entida
de de direito público (criada pela Lei Municipal nº 1221, de 19/03/73,
denominação alterada pela Lei Municipal nº 1313, de 15/04/74), sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica própria e autonomia administra
tiva e financeira, com sede e foro em Rio Verde-GO. Seus estatutos es
tão devidamente registrados no Cartório Geral de Imóveis - Títulos e
Documentos - Pessoa Jurídica e Protestos, sob o nº 6.292, Fls.388, pro
tocolo A-4, fls.59, Livro B-14, de transcrição de Pessoas Jurídicas,nú
mero de ordem 91, em 03/06/74.