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- Neuza Maria Araújo Aguiar
Disc: Sistema de Computação: Estrutura e Banco de Da
dos I e IV/Sistema de Computação/Sistemas Opera
cionais.
A Comissão Verificadora, apôs apreciação do
Corpo Docente, verificou a necessidade de indicação de 2 no
vos professores, enviando os currículos destes, para aprecia
ção do Conselho:
Pela Portaria 10/88 da SESu/MEC, foi desig
nada Comissão Verificadora, composta pelos seguintes membros:
Prof. Arthur Darezzo Filho e Decio Botura Filho, da Universi
dade São Carlos, e o Técnico em Assuntos Educacionais Niso
Prego, da Delegacia do Ministério da Educação de Goiás.
A Associação Goiana de Ensino, pelo Parecer
756/87 de 3/9/87, teve aprovado por este Conselho seu pedido
de autorização para funcionamento do Curso Superior de Tecno
logia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Facul
dade Anhanguera de Ciências Humanas. O referido Parecer foi
devidamente homologado pelo Senhor Ministro da Educação, a
través do Despacho de 29/10/87, publicado no Diário Oficial
da União de 3/11/87.
I - RELAT
Ó
RI
O
ARNALDO NISKIER
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do Curso
de Tecnologia em Processamento de Dados.
ASSOCIAÇ
Ã
O GOIANA DE ENSINO
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Licenciada em Administração de Empresas /Curso de Programação
Blis/Cobol.
Curso de Organização, Sistemas e Métodos. Pode ser aceita para
este Curso.
- Maria das Graças Pereira Barros
Disc: Tópicos Avançados em Processamento de Dados/ Linguagem e
Técnica de Programação 2.
Diplomada em Administração de Empresas,
Curso de Introdução aos Serviços de Processamento de
Dados, Curso de Programação Cobol.
Pode ser aceita para este Curso.
Analisada toda a documentação apresentada no
Processo, comprovação "in loco" dos dados e informações forneci
das pelos mesmos e, também, daqueles apresentados pela Faculdades
Anhanguera de Ciências Humanas, alem da Avaliação do edifício e
instalações, biblioteca, equipamentos, condições para o Curso de
Tecnologia em Processamento de Dados (Acadêmicas e Administrativas)
corpo Docente, idoneidade da mantenedora e de seus dirigentes,"Co
missão Verificadora afirma que o referido curso está em condições
de ser submetido a apreciação do Egrégio Conselho Federal de Edu
cação, para fins de autorização.
II- VOTO DO RELATOR
O Relator vota favoravelmente à autorização
para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processamen
to de Dados, a ser ministrado pela Faculdade Anhanguera de Ciências
Humanas, Goiás, com 80(oitenta) vagas totais anuais.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 2º grupo acompanha
o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 6 de junho de 1988.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 06 de 1988