INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA
SP
Alteração de Regimento com vistas à Resolução nº
04/86
CESU, 1º Grupo
A Instituição Educacional São Miguel Paulista, do
Estado de São Paulo, mediante Ofício s/n, de l°/12/86, encami-
nhou a este Conselho, para analise e aprovacão, proposta de
alteração do Regimento em vigor da Faculdade de Ciências Con-
tábeis e Administrativas Cruzeiro do Sul, tendo em vista a
Resolução n° 04/86, de 16/09/86, que estabelece o mínimo de
freqüência obrigatória nos cursos superiores.
A Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas
Cruzeiro do Sul foi autorizada a funcionar pelo Parecer 1180/
72.
O Regimento em vigor da citada Faculdade foi aprova-
do em 1985 nos termos do Parecer n° 777/85.
A modificação do Regimento, agora pronosta, compre-
ende os artigos 43, 45 a 50 e 52 que dispõe sobre freqüência
e avaliação do desempenho escolar.
No tocante a freqüência foi efetuada a substituição
do percentual de 50% por 75% e, no que diz respeito ao desem-
penho escolar foi introduzida a fração 0,5 nas notas atribuí-
das às avaliações de dezempenho e a condição de aprovacão de
alunos, independentemente de exame final.