II - PEDIDO DE DILIGÊNCIA
Através do Despacho de Câmara n° 287/87, datado de 1º de
dezembro de 1987, o processo foi baixado em diligência, nos seguintes termos:
"A essa pretensão se interpõem óbices de duas natu
rezas:
- Por um lado, a dupla titularidade que pretende
atribuir aos concluintes descaracterizaria o perfil profis
sional dos mesmos. É perciso que se compreenda que o licen
ciado não é apenas o bacharel a cuja formação se agregariam
algumas disciplinas de cunho pedagógico, ou então, que pela
substituição de determinadas disciplinas específicas por ou
trás de cunho pedagógico se transformaria o bacharel em um
licenciado.
Infelizmente, na prática é isso que ocorre, por u
ma deformação a bem dizer generalizada de nosso ensino supe
rior, via de regra mais voltado para a titularidade do que
para a competência.
A concepção filosófica da praxis pedagógica a ser
desenvolvida na formação do licenciado (futuro professor do
ensino de 12 e 22 Graus e, por conseguinte,antes de mais na
da, um educador),não pode ficar restrita ao acrescentamento
de umas tantas disciplinas. Essa praxis pedagógica, traduzi,
da no exercício constante e adequado de teorias e práticas,
terá que ser desenvolvida de forma global, do início ao fim
do curso, de maneira harmónica e constantemente observada.
E esse modo de proceder irá se refletir no trata
mento metodológico a ser dado a todas as disciplinas do cur
so e não apenas a específicas da formação pedagógica.
Assim, a ideia da duplicidade de titulação preteri
dida não pode ser aceita. Serão cursos distintos,preparando
profissionais com perfis específicos,que receberão diplomas
próprios de Bacharel ou Licenciado.
É evidente que com o diploma de Bacharel ou de Li
cenciado, mais tarde, o graduado em Ciências Sociais poderá
complementar sua formação, habilitando-se, também ao título
de Licenciado ou de Bacharel, respectivamente.
É preciso que a IES, entretanto,ao vir a conceder
essa oportunidade,o faça com o cuidado da manutenção de uma
postura ética e académica que impeça que essa extensão de ti_
tularidade seja meramente um artifício de ordem legal para o
retorno ã pretendida ideia da duplicidade de titulação, de£
caracterizando-se, com isso, novamente, a formação desses
profissionais.
- De outra parte, as Licenciaturas em Ciências S£
ciais são ainda hoje regidas por uma concepção curricular an
terior as transformações que foram introduzidas pela Lei n2
5.692/71 com as modificações da Lei n2 7.044/82.
Seu currículo mínimo foi estabelecido pelo Parecer
CFE n2 293, de 22 de outubro de 1962, não tendo sido até ho
je adequado às exigências que desde então passaram a ter vi
gência para o ensino de 12 e 22 Graus. Esse assunto de ha
muito vem sendo objeto das preocupações deste Colegiado,ten
do sido abordado em profundidade na fundamentação da Indica^