A esse respeito, entretanto, vamos encontrar no
Parecer nº 215/87, item 7) Conclusões (Documenta no 315/MAR-87, páginas
177 e 178):
ii
a) A caracterização proposta para o Curso de Educa
çao Física possibilitará a graduação a nível de Licenciatura
ou Bacharelado, conforme o perfil profissional definido pela
IES e, consequentemente, em função das ênfases que venham a
ser atribuídas tanto na parte referente a Formação Geral Co
mo na do Aprofundamento de Conhecimentos.
Tratam-se assim de titulações distintas e específi
cas que,embora obtidas em cursos cujas estruturas curricula
res se desenvolvem dentro de uma linha de unidade, são dife
rentes tanto quanto à ênfase atribuída a cada uma das quatro
áreas previstas,como quanto ao tratamento pedagógico das ma
terias que as compõem, tendo em vista o perfil desejado e a
delimitação do campo profissional pretendido.
Para que essa delimitação se torne mais evidente
é necessário que a IES estabeleça sua opção a partir de cons
cienciosas considerações de ordem conceptual ... sobre o
que é um curso que leva à formação do professor da área de
Educação com alguma especialização em esportes e o que é a
formação do profissional de Educação Física na amplitude que
dele se espera.
É evidente que haverá a possibilidade do graduado
vir a obter as duas titulações (Bacharel e Licenciado),atra
vés do acréscimo - materializado pelo aumento do tempo míni
mo de duração previsto para o curso - de novas disciplinas
ou de cargas horárias nas disciplinas já cursadas,abordadas
agora sob outro enfoque ou com maiores aprofundamentos, ten
do em vista a titulação a ser acrescida.
Do mesmo modo,fica resguardada às IES a possibili
dade de virem a oferecer bacharelados em áreas específicas,
dentro dos limites compatíveis com o campo de atuação dos
profissionais em Educação Física, como por exemplo na área
do lazer ou da saúde. A possibilidade de organização desses
cursos encontra seu amparo legal no Art. 18 da Lei nº 5.540/
68, que prevê essas programações através de Planos de Cur
sos."
Verifica-se, assim,que o Parecer nº 215/87 afir ma
de modo taxativo que, embora uma única resolução regule o pro cesso de
formação dos graduados em Educação Física,o faz oferecen do a opção de
duas titulações distintas e específicas preparando, conforme o perfil
desejado, a partir de estrutura curricular que se desenvolve numa mesma
linha conceptual,graduados aptos a atuar em campos profissionais ao
mesmo tempo afins, quanto à área de a tuação, e distintos, quanto à
natureza da atividade desenvolvida nessa área: