3-0 Secretário de Ensino Superior através do
Of. Cir. 01/CELENE/SESu/BSB, solicitou a DEMEC que orientasse os
estabelecimentos de ensino superior quanto:
a) Liberação dos diplomas referentes a habilita_
çao Magistério das Matérias Pedagógicas, ministradas nos termos da
letra a do art. 89 da Resolução CFE 02/69, expedidos até o 19 semes
tre de 1981, em carater excepcional;
b) A partir do 2º semestre de 1981, as institui
ções de ensino superior que ministrem a supra citada habilitação de
vem cumprir fielmente, o Parecer 1350/79 que, apesar de não ter si.
do homologado pelo Senhor Ministre de Educação e Cultura, firmou
jurisprudência por ser oriundo da CLN.
4 - A Delegada da DEMEC/SP informou que:
a) A requerente complementou estudos referentes'
a habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, pelo
regime 1.100 h/a, o que não permitiu um aprofundamento de estudos
de disciplinas pleite;das de forma a cumprir as 160 horas previstas
pelo art. 89 da Portaria 162/82;
b) O Parecer 1350/79 (doc. 227:276) relatado pe_
la ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, respondendo con
sulta formulada pelo Diretor da Faculdade de Filosofia Nossa Senho
ra da Conceição de Viamão - RS, sobre a possibilidade de ser reali
zada essa habilitação em 1.100 h/a, assim concluiu:
"Não que se negue ao concluinte de licenciatura
de conteúdo o direito de realizar curso de Ped_a
gogia, assim como o de fazê-locomplementondo-o
B vendo contados a seu favor, os créditos cum_
pridos no curso originário. Isso é matéria P
ac
ii
fica a respeito da qual já dispõe a lei de ma_
neira medianamente claro [ver art. 23 da tei
nº 5.5 4 0/68). Nega-se-lhe, isso sim, a prerroga_
tiva de se transformar em professor das disci_
plinas pedagógicas de 2º Grau volendo-se da for
mula atípica prevista no art. 8º, alínea a, da
Resolução n° 02/69, ou seja, submetendo-se a
um regime compacto onde não terá oportunidade '
de realizar, em profundidade, os estudos reque_
ridos por essa difícil habilitação".