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1 - A peticionária concluiu o curso de
Pedagogia - Licenciatura Plena na Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras Barão de Mauã no 1° semestre de 1980, tendo
seu diploma expedido no mesmo ano.
2 - Através de expediente s/n requereu ao
Secre tário de Ensino Superior - SESu, c Registro de Professor
III das disciplinas pedagógicas: Psicologia /aplicada À
Educação e Didática, Estágio Supervisionado, que lhe foi
negado pela DEMEC, através do Processo nº 23000.001936/34-8,
tendo em vista a duração do referido curso, ou seja, estas
A informação da Assessoria Técnica deste Conselho
e elucidativa:
II - VOTO DA RELATORA
Evanyr Sponchiado Vieira Dias teve seu pedido de
registro de professor para as disciplinas Didática e
Psicologia da Educação do curso de Pedagogia negado pela
DEMEC-SP e promoveu recurso ao Secretário de Ensino
Superior do MEC. Após estudos realizados naquela
Secretaria, submeteu-se o assunto a Ministra de Educação
no sentido de encaminhamento a este Colegiado.
A
nna Bernardes da Silveira Rocha
R
egistro de Professor.
EVANYR SPONCHIADO VIEIRA DIAS
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3-0 Secretário de Ensino Superior através do
Of. Cir. 01/CELENE/SESu/BSB, solicitou a DEMEC que orientasse os
estabelecimentos de ensino superior quanto:
a) Liberação dos diplomas referentes a habilita_
çao Magistério das Matérias Pedagógicas, ministradas nos termos da
letra a do art. 89 da Resolução CFE 02/69, expedidos até o 19 semes
tre de 1981, em carater excepcional;
b) A partir do 2º semestre de 1981, as institui
ções de ensino superior que ministrem a supra citada habilitação de
vem cumprir fielmente, o Parecer 1350/79 que, apesar de não ter si.
do homologado pelo Senhor Ministre de Educação e Cultura, firmou
jurisprudência por ser oriundo da CLN.
4 - A Delegada da DEMEC/SP informou que:
a) A requerente complementou estudos referentes'
a habilitação Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, pelo
regime 1.100 h/a, o que não permitiu um aprofundamento de estudos
de disciplinas pleite;das de forma a cumprir as 160 horas previstas
pelo art. 89 da Portaria 162/82;
b) O Parecer 1350/79 (doc. 227:276) relatado pe_
la ilustre Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz, respondendo con
sulta formulada pelo Diretor da Faculdade de Filosofia Nossa Senho
ra da Conceição de Viamão - RS, sobre a possibilidade de ser reali
zada essa habilitação em 1.100 h/a, assim concluiu:
"Não que se negue ao concluinte de licenciatura
de conteúdo o direito de realizar curso de Ped_a
gogia, assim como o de fazê-locomplementondo-o
B vendo contados a seu favor, os créditos cum_
pridos no curso originário. Isso é matéria P
ac
ii
fica a respeito da qual já dispõe a lei de ma_
neira medianamente claro [ver art. 23 da tei
nº 5.5 4 0/68). Nega-se-lhe, isso sim, a prerroga_
tiva de se transformar em professor das disci_
plinas pedagógicas de 2º Grau volendo-se da for
mula atípica prevista no art. 8º, alínea a, da
Resolução n° 02/69, ou seja, submetendo-se a
um regime compacto onde não terá oportunidade '
de realizar, em profundidade, os estudos reque_
ridos por essa difícil habilitação".
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O artigo 8º da Portaria referida assim dispõe:
"Art. 8º - Nenhuma disciplina poderá ser objeto de regis_
tro quando não houver sido estudada ao longo do curso, pelo
menos em 160 horas-aula".
A interessada concluiu o curso de Pedagogia e, nos termos do
Of. Circular nº 1/CELENE/SESu/MEC, o diploma lhe foi expedido. Mas
considerados os dois cursos que realizou, a interessada cursou, Psi^
cologia da Educação, em apenas 64(sessenta e quatro horas e Didati_ ca
em 12 4 (cento e vinte e quatro horas). Se o curso complementado em
1.100 horas lhe houvesse conferido o mínimo de carga horária para o
registro, está claro que este não lhe poderia ser negado. Tal não
ocorreu, todavia. De sorte que não se ha de registrar como professor de
uma disciplina, o concluinte de curso que a tenha estudado em carga
horária tão reduzida, como se verifica neste caso.
0 principio que ordenou o parecer da Conselheira Esther de
Figueiredo Ferraz foi exatamente o de resguardar-se suficiente estu-
do das disciplinas para assegurar-se a qualificação ao menos satisfató-
ria do professor, o que poderia ser considerado com a validação de
estudos feitos no curso anterior, em relação aos estudos no 2? curso
0 que não será admissível é que com a complementação de 1.100 horas,
em Administração de Escolas de 1º e 2º graus, possa a interessada re
gistrar-se como professor em disciplinas cujo estudo apenas respal -
dou a habilitação de Administração Escolar.
Por tais razões entendemos haver acertado a DEMEC ao negar o
registro pretendido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Ensino Superior, 1º Grupo acolhe o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 1984.
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08de junho de 1984.