Pareceres, por exemplo, bastava indicar apenas aqueles relativos a
autorização, reconhecimento e conversão dos cursos. E quanto aos
decretos e portarias é necessário indicar-lhes pelo menos o ano.
Tais observações,porem, não invalidam o documento, que
pode ser aprovado.
Em relação ao curso de Engenharia, habilitação em Engenha ria
Industrial e Mecânica, resultante da conversão do Curso de Engenharia
de Operações, falta o reconhecimento exigido não só pelo §2° do art.
5° da Resolução n° 5-A/77, como pelo próprio Parecer 7.159/78, que
autorizou a conversão.
II - VOTO DO RELATOR
Pode ser aprovado o Regimento Unificado das Faculdades Integradas de Santo
Angelo,devendo, porém, estas corrigir as falhas apontadas,assim como providenciar também,
com urgência, o reconhecimento do Curso de Engenharia, habilitação em Engenharia Industrial e
Mecânica sem o qual não podem os respectivos diplomas ser registrados.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de
agosto de 1982.