estabelecimento, incluindo se entre suas atribuições de õrgão deliberativo— vo, inclusive em grau de
recurso, multas competências de natureza .adminis trativa, coso se verifica pelo confronto cio elenco
discriminado nos incisos do Art. 3°.
2.2-2- Art.6°, inciso V e Parágrafo único. Corrigir as re presenteares da comunidade
dever- ser, pelo menos, 2(dois), indicadas pe las entidades que representam, um deles recrutado
obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei
n° 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf- Parecer CFE n° 1156/76-Documenta n° 185, p. 201).
2.2.3. A.rt. 5°, Inciso VI. Acrescentar, ín fine, a restrição "na legislação aplicável".
2.2.4 Art 6° inciso VII. Substituir o substantivo Esta_
tuto, instrumento mais adequado ãs pessoas jurídicas, por Regimento,com
forme â'poe o § 2° do Art. 1° da Portaria MEC n° 1104, de II de outubro
de .1979 (Cf. Docurenta n° 229, pp. 375/376).
2-2.5- Art- 11. Numa instituiçao departamentalizuia, o Can selho Departamental
nao pode unir-se, ordinariamente, apenas uma vez per ano- Sua função coordenadora exige que se reúna,
pelo menos, duas vezes por semestre (Cf. Pareceres CFE n°s 91/77 - Documenta n° 194, p. 364 - e
1290/79 - Documenta n° 220, p. 274)
2.2.6- Art- 17. Acrescentar Paragrafo único contemplando a
figura do suplente, com a atribuição de substituir o chefe em suas faltas
ou impedimntos eventuais. (Cf. Pareceres CFE n°s 91/77 - Documenta n°
194, p. 355 - e 373/73 - Documenta n° 207, p. 50).
2.2-7. Art. 25, inciso IX. Rever- 0 Relatorio Anual de Ati_ vidades da Faculdade
deve ser enviado diretamente a Secretaria de Ensino Superior (SESu/MEC).
2.2.9. Art. 39, § 2°. Cancelar o advérbio nao. que altera completemente o mentido
do inciso, danda-lho entendimento erróneo e contra a Lei.