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MINISTÉRIO DA EDUCAÇAO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
4. O Currículo juntado, todavia, esclarece ser o
professor indicado Bacharel em Ciências Econômicas e em Direito,
ten
do frequentado numerosos cursos de especialização, inclusive em
Marketing. 0 documento, porém, não oferece elementos esclarecedo
3. A requerente deixa de juntar a estrutura curricu
lar dos dois cursos, impossibilitando assim aferir-se a localiza
ção da disciplina em causa respectivos contextos, a sua carga
horária e outros elementos informativos úteis.
I - RELATÓRIO
A Universidade Federal de Santa Catarina submete
pedido de autorização para o prof. Clóvis Menel Calliari lecio
nar a disciplina Mercado de Capitais em Cursos de Especialização
2. 0 pedido é feito em base na Resolução n° 14/77 e
diz respeito a Curso de Economia Industrial, a ser ministrado na
cidade de Joinville com apoio em Convénio UFSC/FURJ, bem como em
curso de Especialização de Contabilidade, ministrado na própria
Universidade com financiamento da CAPES.
Armando Dia
s
Mendes
Submete pedido de autorização para o professor Clóvis
Menel Calliari lecionar a disciplina Mercado de Capitais em Cur-
sos de Especialização.
Universidade Federal de Santa Catarina
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5. Do currículo consta, ainda, informação de numerosas
atividades profissionais na área financeira e bancária, especialmente
dentro do complexo liderado pelo Banco da Província do Rio Grande do
Sul S/A e na área do Sistema Financeiro de Habitação.
Por outro lado, o professor indicado é docente inte -
grante do quadro da UFSC desde 1974, onde tem lecionado a disciplina
Mercado de Capitais, entre outras.
Também tem participado de Seminários, Associações e
outras atividades extra-universitárias.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
6. A Resolução CFE n° 14/77 dispõe, no art. 39, caput/gue
a titulação dos professores dos cursos de especialização deve ser a de
Mestre, "obtida em instituição credenciada".
O Parágrafo único do mesmo artigo, todavia, admite a
substituição de professores com essa titulação formal, por outros que,
a critério do CFE, apresentem titulação suficiente "para esse fim espe
cifico".
Desse diploma normativo não constam exigências formais
ou processuais, quanto â maneira de aferir-se essa equivalência.
7. Por esta última razão, os pedidos têm sido feitos com
elementos de instrução extremamente desiguais.
Há instituições que encaminham todos os dados informa-
tivos relativos ao curso em que o professor indicado deve lecionar. Há
outras, como no caso concreto, que se limitam a juntar o curriculum
vitae apresentado pelo candidato, sem nenhuma comprovação do alegado.
Nesta última hipótese, torna-se difícil avaliar o grau
de competência do docente indicado, para a matéria específica no curso
específico: este não foi caracterizado, sendo pois impossível situar a
matéria a lecionar, dentro do seu contexto próprio. Perguntas cruciais
ficam sem resposta, tais como: qual é o "peso" relativo da matéria ou
disciplina no conjunto do curso? que carga horária ou créditos propor-
cionará, dentro do total definido para o curso? que conteúdo programá-
tico (ou, ao menos, que "súmula") foi desenhado para a matéria ou dis-
ciplina? a que objetivos visa o curso e, dentro dele, a disciplina? co
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mo o curso esta estruturado, do ponto de vista didático-pedagógico e
administrativo? e assim por diante.
Por outro lado, a apreciação da qualificação do do -
cente torna-se impraticável se não se conhece, p.ex., a duração e o
programa dos cursos de especialização por ele frequentados, afins à
disciplina para a qual está sendo indicado; se não há a informação de
que esses cursos apenas exigiram frequência (seminários, conferên
cias ou equivalentes), ou compreenderam trabalhos escolares e provas
de aferição de conhecimentos(consoante exigências do parágrafo único
do art. 59 da própria Resolução 14/77); quem os ministrou (institui-
ções e pessoas); e outros dados pertinentes, capazes de permitirem
uma avaliação adequada dos conhecimentos adquiridos, indispensável ao
julgamento de sua possível equivalência ao Mestrado para o fim especí
fico da indicação.
A mesma perplexidade se repete quando se analisa a
produção científica do candidato. Não basta relacionar os trabalhos
por ele publicados, sendo indispensável, a nosso ver, caracterizá-los
adequadamente: são livros? artigos de revistas? quantas páginas? pu -
blicados onde e em que data? etc. .
8. Não se pretende que a instituição interessada junte
a documentação comprobatória desses fatos ou dados.
0 rito sumário implícito na redação da Res. 14/77, a
par da louvável preocupação pela "desburocratização", aconselha pru -
dência no grau de exigências formais a serem feitas. Assim bastaria ,
parece-nos, que a instituição autenticasse a documentação juntada e
atestasse que as informações nela contidas são verdadeiras.
9. Esclareça-se que a juntada desses elementos, não pode
ria significar a ingerência do Conselho Federal de Educação na organi
zação do curso e na decisão de realizá-lo tal como concebido.
10. Enfim, sem pretender definir normas complementares as
da citada Resolução, mas apenas com o intuito de dar-lhe exequibilida
de dotada de todos os elementos para uma decisão consciente, entende-
mos deva o julgamento ser convertido em diligência, no caso concreto,
para que a Universidade Federal de Santa Catarina ofereça os elemen -
tos indicados, e outros que julgar pertinentes, no proc. n° 283/82 ,
relativo ao prof. Clóvis Menel Calliari.
III - VOTO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1° grupo aprova o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em agosto de 1982.
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