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5. Do currículo consta, ainda, informação de numerosas
atividades profissionais na área financeira e bancária, especialmente
dentro do complexo liderado pelo Banco da Província do Rio Grande do
Sul S/A e na área do Sistema Financeiro de Habitação.
Por outro lado, o professor indicado é docente inte -
grante do quadro da UFSC desde 1974, onde tem lecionado a disciplina
Mercado de Capitais, entre outras.
Também tem participado de Seminários, Associações e
outras atividades extra-universitárias.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
6. A Resolução CFE n° 14/77 dispõe, no art. 39, caput/gue
a titulação dos professores dos cursos de especialização deve ser a de
Mestre, "obtida em instituição credenciada".
O Parágrafo único do mesmo artigo, todavia, admite a
substituição de professores com essa titulação formal, por outros que,
a critério do CFE, apresentem titulação suficiente "para esse fim espe
cifico".
Desse diploma normativo não constam exigências formais
ou processuais, quanto â maneira de aferir-se essa equivalência.
7. Por esta última razão, os pedidos têm sido feitos com
elementos de instrução extremamente desiguais.
Há instituições que encaminham todos os dados informa-
tivos relativos ao curso em que o professor indicado deve lecionar. Há
outras, como no caso concreto, que se limitam a juntar o curriculum
vitae apresentado pelo candidato, sem nenhuma comprovação do alegado.
Nesta última hipótese, torna-se difícil avaliar o grau
de competência do docente indicado, para a matéria específica no curso
específico: este não foi caracterizado, sendo pois impossível situar a
matéria a lecionar, dentro do seu contexto próprio. Perguntas cruciais
ficam sem resposta, tais como: qual é o "peso" relativo da matéria ou
disciplina no conjunto do curso? que carga horária ou créditos propor-
cionará, dentro do total definido para o curso? que conteúdo programá-
tico (ou, ao menos, que "súmula") foi desenhado para a matéria ou dis-
ciplina? a que objetivos visa o curso e, dentro dele, a disciplina? co