na
a
disciplinas especializadas em contabilidade.
Publicou vários trabalhos (não
juntados) sobre tema da mesma natureza.
Tem ministrado cursos especiais no mesmo campo técni
co, sem que o currículo esclareça sua duração, estrutura, origem dos
alunos etc.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
5. A Resolução CFE n° 14/77 dispõe, no art. 3°, caput ,
que a os professores dos cursos d titulação d e especialização deve ser
a de Mestre, "obtida em instituição credenciada".
0 Parágrafo único do mesmo artigo, todavia, admite a
substituição de professores com essa titulação formal, por outros que
a critério do CFE, apresentem titulação suficiente "para esse fim es-
pecífico" .
Desse diploma normativo não constam exigências for -
mais ou processuais, quanto ã maneira de aferir-se essa equivalência.
6. Por esta última razão, pedidos têm sido feitos com
elementos de instrução extremamente desiguais.
Há instituições que encaminham todos os dados infor-
mativos ao curso em que o professor indicado deva lecionar. Há outras,
como no caso concreto, que se limitam a juntar o curriculum vitae a-
presentado pelo candidato, sem nenhuma comprovação do alegado.
Nesta última hipótese, torna-se difícil avaliar o jrau
de competência do docente indicado, para a matéria específica no curso
específico: este não foi caracterizado, sendo pois impossível si tuar a
matéria a lecionar, dentro do seu contexto próprio. Perguntas cruciais
ficam sem resposta, tais como: qual é o "peso" relativo da ma téria ou
disciplina no conjunto do curso? que carga horária ou crédi -tos
proporciona, dentro do total definido para o curso? que conteúdo
programático (ou, ao menos, que "súmula") foi desenhado para a matéria
ou disciplina? a que objetivos visa o curso e, dentro dele, a discipli
na? como o curso está estruturado, do ponto de vista didãtico-pedagõ -
gico e administrativo? e assim por diante.
Por outro lado, a apreciação da qualificação do docen-
te torna-se impraticável se não se conhece, p. ex., a duração e o pro-