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4. Do currículo juntado depreende-se que o profes-
sor indicado é Bacharel em Ciências Contábeis, tendo exercido nu
merosos funções técnicas na área de Contabilidade.
Por outro lado é professor da UFSC, onde lecio-
3. A requerente deixa de juntar a estrutura curri-
cular dos dois cursos, impossibilitando assim aferir-se a loca-
lização da disciplina em causa dos respectivos contextos, a sua
carga horária e outros elementos informativos úteis.
2. O pedido é feito em base na Resolução n° 14/77
e diz respeito a Curso de Economia Industrial, a ser ministrado
na cidade de Joinville com apoio em Convénio UFSC/FURJ, bem como
em curso de Especializaç-ão de Contabilidade, ministrado na
própria Universidade com financiamento da CAPES.
A Universidade Federal de Santa Catarina subme-
te pedido de autorização para o prof. Carlos Henrique Katter le
cionar a disciplina Demonstração Financeira em Cursos de Espe -
cialização.
I - RELATÓRIO
Armando Dias Mendes
Submete pedido de autorização para o professor CARLOS
HENRIQUE KATTER lecionar a disciplina Demonstração Financeira
em Cursos de Especialização.
Universidade Federal de Santa Catarina
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na
a
disciplinas especializadas em contabilidade.
Publicou vários trabalhos (não
juntados) sobre tema da mesma natureza.
Tem ministrado cursos especiais no mesmo campo técni
co, sem que o currículo esclareça sua duração, estrutura, origem dos
alunos etc.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
5. A Resolução CFE n° 14/77 dispõe, no art. 3°, caput ,
que a os professores dos cursos d titulação d e especialização deve ser
a de Mestre, "obtida em instituição credenciada".
0 Parágrafo único do mesmo artigo, todavia, admite a
substituição de professores com essa titulação formal, por outros que
a critério do CFE, apresentem titulação suficiente "para esse fim es-
pecífico" .
Desse diploma normativo não constam exigências for -
mais ou processuais, quanto ã maneira de aferir-se essa equivalência.
6. Por esta última razão, pedidos têm sido feitos com
elementos de instrução extremamente desiguais.
Há instituições que encaminham todos os dados infor-
mativos ao curso em que o professor indicado deva lecionar. Há outras,
como no caso concreto, que se limitam a juntar o curriculum vitae a-
presentado pelo candidato, sem nenhuma comprovação do alegado.
Nesta última hipótese, torna-se difícil avaliar o jrau
de competência do docente indicado, para a matéria específica no curso
específico: este não foi caracterizado, sendo pois impossível si tuar a
matéria a lecionar, dentro do seu contexto próprio. Perguntas cruciais
ficam sem resposta, tais como: qual é o "peso" relativo da ma téria ou
disciplina no conjunto do curso? que carga horária ou crédi -tos
proporciona, dentro do total definido para o curso? que conteúdo
programático (ou, ao menos, que "súmula") foi desenhado para a matéria
ou disciplina? a que objetivos visa o curso e, dentro dele, a discipli
na? como o curso está estruturado, do ponto de vista didãtico-pedagõ -
gico e administrativo? e assim por diante.
Por outro lado, a apreciação da qualificação do docen-
te torna-se impraticável se não se conhece, p. ex., a duração e o pro-
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grama dos cursos de especialização por ele frequentados, afins à dis_
ciplina para a qual está sendo indicado; se não há a informação de
que esses cursos apenas exigiram frequência (seminários, conferên -
cias ou equivalentes), ou compreenderem trabalhos escolares e provas
de aferição de conhecimentos(consoante exigências do Parágrafo único
do art. 5° da própria Resolução 14/77),quem os ministrou (institui -
ções e pessoas); e outros dados pertinentes, capazes de permitirem
uma avaliação adequada dos conhecimentos adquiridos, indispensável ao
julgamento de sua possível equivalência ao Mestrado para o fim espe-
cífico da indicação.
A mesma perplexidade se repete quando se analisa a
produção científica do candidato. Não basta relacionar os trabalhos
por ele publicados, sendo indispensável, a nosso ver, caracteriza -
los adequadamente: são livros? artigos de revistas? quantas páginas?
publicados onde e em que data? etc. .
8. Não se pretende que a instituição interessada jun
te a documentação comprobatória desses fatos ou dados.
O rito sumário implícito na redação da Res. 14/77,
a par da louvável preocupação pela "desburocratização", aconselha pri
dência no grau de exigências formais a serem feitas. Assim, bastaria,
parece-nos que a instituição autenticasse a documentação juntada e
atestasse que as informações nela contidas são verdadeiras.
9. Esclareça-se que a juntada desses elementos não pc
deria significar a ingerência do CFE na organização do curso e na de-
cisão de realizá-lo tal como concebido.
10. Enfim, sem pretender definir normas complementares
ãs da citada Resolução, mas apenas com o intuito de dar-lhe exequibi-
lidade dotada de todos os elementos para uma decisão consciente, en-
tendemos deva o julgamento ser convertido em diligência, no caso con-
creto, para que a Universidade Federal de Santa Catarina ofereça os
elementos indicados, e outros que julgar pertinentes, no processo n°
281/82, relativo ao professor Carlos Henrique Katter.
III - VOTO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1° grupo aprova o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 1982.
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