2.2. Art. 6°, § 2°. Corrigir. Um dos representantes da comunidade deve
ser recrutado entre as classes produtoras, por força do disposto no Para-
grafo único do Art. 14 da Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.3. Art. 8°, inciso III. Corrigir, onde figura orçamento - cuja apro
vaçao e da competência privativa da Entidade Mantenedora - deve ser pro
posta orçamentária.
2.4. Art. 8°, inciso IV. Substituir a expressão aprovar planos de ,
por estabelecer normas gerais para os, para conformar o inciso com o dis
posto no Art. 12, item VI.
2.5. Art. 12, inciso IV. Substituir o substantivo recomendações por
normas, uma vez que se trata de competência privativa do Conselho, expres
sa no Art. 26 da mencionada Lei n° 5540768.
2.6. Art. 8°, inciso X. Cancelar, in fine, a expressão e aprovar as
contas deste, por referir-se a matéria de competência da Congregação, con
forme determina o Parágrafo único do Art. 2° da Portaria MEC n° 1104/79 ,
(Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376), contemplada no inciso IX do Art. 8°
do próprio texto regimental.
2.7. Art. 12, inciso XXV. Cancelar: a atribuição é da Congregação, con
forme reza o item V do Art. 8°.
2.8. Artigos 16, inciso V e 67. Corrigir. 0 Òrgao denomina-se agora
Secretaria da Educação Superior CSESu/MEC), conforme dispõe a Portaria MEC
n° 611/81, de 12711781, publicada do Diário Oficial da União de
17/11/81 CCf. Documenta n° 253, p. 282).
2.9. Art. 19. Substituir Sub-Chefe por Suplente. Nao se trata de funções
hierarquicamente distintas. "Quando presente o Chefe, o Suplente nao tem
função; quando ausente, ele e o Chefe em exercício" CCf. Parecer CFE n°
7717 - Documenta n° 217, p. 373X.
2.10. Art. 42. Acrescentar a exigência: desde que haja vagas, conforme
exige o Conselho Federal de Educação.
2.11. Cancelar o substantivo provas. Nos 180 (cento e oitenta) dias
da duração mínima do ano letivo nao sao computados apenas os dias reserva.
dos a exames, ou seja, aos exames finais, e nao a provas e exames como
figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 7° do Deereto-Lei n° 464 ,
de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
"Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular independente