1979 (Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 13, § 1°. Substituir, in fine, a expressão "com di-
reito a recondução", por " podendo ser reconduzido, para guardar simetria
com o disposto no caput.
2.4. Art. 14, item IX. Corrigir: a eleição e apenas para esco
lha da Diretoria do Diretorio Académico; a representação estudantil e de
livre indicação do Diretorio Académico, e não eleita pelo alunado. Corri-
gir, ainda, onde figura docente, por discente.
2.5. Art. 18, item VI. Corrigir, in fine: onde figura o subs-
tantivo orçamento deve ser proposta orçamentaria, conforme registra, corre
tamente, o Art. 14, item IV.
2.6. Art. 39. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da du-
ração mínima do ano letivo não são computados apenas os dias reservados a
exames ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames como figura
no inciso.
Com efeito, I o que reza o Art. 7° do Decreto-Lei n°
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
" Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular , independente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o
tempo reservado a exames ". (grifamos)
Com a supressão do substantivo provas, que figurava
no Art. 72 da Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revoga
do pelo Art.19 do mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legisla-
dor que a prova integra o Processo de ensino/aprendizagem, como instrumen-
to de avaliação imediata do ensinado- o feedbach de que se vale o Profes
sor para acompanhar a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-ã que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE, o que é verdade.
Não se deve,porém, perder a oportunidade de aprimorar ,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
"Indignor quandoque bónus dormitat Homerus" (Arte Poéti ca,
verso 359).
2.7. Art. 44. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC n° 107/81, que reduz exigências documentais para matrícula em curso su
perior (Cf. Documenta n° 243, p. 123).