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2. Do Mérito
0 texto , muito bem apresentado, esta, em geral, correta-
mente conformado com a legislação pertinente. Sao, assim, pequenas as fa
lhas e deslizes em que incorre, como a seguir explicitaremos.
2.1. Art. 8°, item II. Substituir o verbo votar por aprovar, uma vez
que se trata de competência final da congregação.
2.2. Incluir entre as atribuições da Congregação a de aprovar a pres
tacão de contas do Diretório Académico, pela forma ordenado no Para.
grafo único do Art. 2° da Portaria MEC n° 1104/79, de 31 de outubro de
I - RELATÓRIO
1. Preliminares
1.1. Capeado pelo Ofício n° 09/81 - AIE, de 27 de agosto de 1981, o
Presidente da Sociedade Itaquerense de Ensino (AIE) encaminha ao Conse-
lho Processo que contém Projeto de novo Regimento da Faculdade de Filoso
fia, Ciências e Letras "Camilo Castelo Branco", mantida pela Entidade na
cidade de São Paulo, SP.
1.2. 0 texto em epígrafe está estruturado de acordo com a matriz ofe-
recida no modelo padrão que acompanha o Manual de Orientação Técnica ela.
borado pela ASTEC/CFE.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n° 2564/75 ,
conforme carimbo aposto pela ASTEC/CFE, apensado aos autos em fotocopia
(Cf. Documenta n° 176, pp. 53/54).
DOM SERAFIM FERNANDES DE ARA
Ú
J
O
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras "Camilo Castelo Branco"
ASSOCIAÇÃ
O
ETAQUERENSE DE ENSINO
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1979 (Cf. Documenta n° 229, pp. 375/376).
2.3. Art. 13, § 1°. Substituir, in fine, a expressão "com di-
reito a recondução", por " podendo ser reconduzido, para guardar simetria
com o disposto no caput.
2.4. Art. 14, item IX. Corrigir: a eleição e apenas para esco
lha da Diretoria do Diretorio Académico; a representação estudantil e de
livre indicação do Diretorio Académico, e não eleita pelo alunado. Corri-
gir, ainda, onde figura docente, por discente.
2.5. Art. 18, item VI. Corrigir, in fine: onde figura o subs-
tantivo orçamento deve ser proposta orçamentaria, conforme registra, corre
tamente, o Art. 14, item IV.
2.6. Art. 39. Corrigir. Nos 180 (cento e oitenta) dias da du-
ração mínima do ano letivo não são computados apenas os dias reservados a
exames ou seja, aos exames finais, e não a provas e exames como figura
no inciso.
Com efeito, I o que reza o Art. 7° do Decreto-Lei n°
464, de 11 de fevereiro de 1969, no qual se le, verbis:
" Art. 7° - No ensino superior, o ano letivo regular , independente do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o
tempo reservado a exames ". (grifamos)
Com a supressão do substantivo provas, que figurava
no Art. 72 da Lei n° 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revoga
do pelo Art.19 do mencionado Decreto-Lei n° 464/69, deixa claro o legisla-
dor que a prova integra o Processo de ensino/aprendizagem, como instrumen-
to de avaliação imediata do ensinado- o feedbach de que se vale o Profes
sor para acompanhar a curto prazo, o rendimento do aluno.
Dir-se-ã que o erro consta do modelo padrão elaborado
pela ASTEC/CFE, o que é verdade.
Não se deve,porém, perder a oportunidade de aprimorar ,
corrigindo o que esta errado, porque, como clama Horácio, verbis:
"Indignor quandoque bónus dormitat Homerus" (Arte Poéti ca,
verso 359).
2.7. Art. 44. Rever, para adaptar ao preceituado na Portaria
MEC n° 107/81, que reduz exigências documentais para matrícula em curso su
perior (Cf. Documenta n° 243, p. 123).
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2.8. Art. 61. Substituir, in fine o pronome qual, pelo relati
vo que.
2.9. Art. 77, § 6°, alínea "b". Adaptar ao preceituado nos
Artigos 3° , § 2° e 5°, § 2°, acrescentando in fine, a seguinte expressão:
Permitida, no caso da representação estudantil, uma recondução."
2.10. Artigos 83, item IV, § 1°, item II e § 2° e 86, parágra
fo único. Substituir a sanção de demissão - mais adequada I terminologia do
Direito Administrativo -, por dispensa - de uso corrente na Legislação Tra
balhista.
2.11. Art. 87, § 1°. Rever. As assinaturas obrigatórias nos
diplomas sao apenas as do Secretário e do Diretor.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatu-
ras de Servidor do MEC nos diplomas.
A Assinatura do Técnico em Assuntos Educacionais (TAE)
só e exigida no Histórico Escolar (Cf.Portaria DAU n° 33/78, de 2 de agos-
to de 1978 - Diário Oficial da União de 07/08/78, trancrita in Documenta
n° 209, pp. 220/227).
2.12. Anexos
Os Anexos estão preenchidos nos formulários que acompa-
nham o Manual de Orientação Técnica.
No Anexo I há engano no que concerne aos atos legais re
lativos a autorização e ao reconhecimento dos cursos ministrados pela Fa-
culdade, a saber:
2.12.1. Curso de Pedagogia - 0 Parecer CFE de autorização do
curso é o n° 03/71 (Cf. Documenta n° 122, pp. 2/5), e não como figura no
Anexo I;
2.12.2. Cursos de Ciências - (habilitações plenas em Quimica
e Matemática ) - O Parecer CFE de autorização é o n° 3306/76 (Cf. Docu-
menta n° 191, pp. 47/48), e nao como figura no Anexo I;
2.12.3. Curso de Ciências Sociais - 0 Decreto de reconhecimen
to é o n° 74.294/74 (Cf. Diário Oficial da União de 17/07/74), e não como
figura no Anexo I.
2.12.4. A denominação do Curso de Formação de Professores de
Disciplinas Profissionalizantes do Ensino de 2° Grau figura no Anexo I ape
nas como Esquema I, sem mencionar a Ãrea Terciária, habilitação em Contabi
lidade, constante do Parecer CFE n° 287/79 (Cf. Documenta n° 220/226) e
sem referência ao Decreto n° 83.391, de 02/05/1979, relativo ao reconheci-
mento do curso.
A Entidade devera providenciar a retificação dos regis
tros do Anexo I.
2.13. Vagas
A Faculdade ministra os seguintes cursos:
2.13.1. Pedagogia - habilitações em Administração Escolar; Su
pervisao Escolar e Orientação Educacional - com 100 (cem) vagas totais anu
ais (Cf. Parecer CFE n° 1697/74 - Documenta n° 163, pp. 410/411).
2.13.2. Letras - habilitações em Português e Literatura de
Língua Portuguesa e Português/Inglês - com 190 (cento e noventa) vagas to-
tais anuais (Cf. Parecer CFE n° 1695/74 - Documenta n° 163, pp. 407/408). "
2.13.3. Estudos Sociais - Licenciatura de 1° Grau e Licencia-
tura plena em Educação Moral e Cívica - 200 (duzentas) vagas totais anuais
(Cf. Parecer CFE n° 1028/75 - Documenta n° 173, pp. 22/23).
2.13.4. Formação de Professores de Disciplinas Profissionali-
zantes do Ensino de 2° Grau - Ãrea Terciária - Habilitação em Contabilida-de
com 300 (trezentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 2564/75
Documenta n° 176, pp. 53/54).
2.13.5. Ciências - Licenciatura de 1° Grau e Licenciatura Pie
na em Química e Matemática - com 100 (cem) vagas totais anuais em cada ha-
bilitação (Cf. Parecer CFE n9s 16775 - Documenta n° 170, pp. 59/61 e
3306/76 - Documenta n° 191, pp. 47/48).
2.13.6. Geografia - com 100 (cem) vagas totais anuais (Cf.Pa-
recer CFE n° 1348/74 - Documenta n° 162, pp. 250/251).
2.13.7. Ciências Sociais - com 100 (cem) vagas totais anuais
(Cf. Parecer CFE n° 1696/74 - Documenta n° 163, pp. 409/410).
2.14. Redação
2.14.1. De registrar-se que o texto apresentado ê bem redigi-
do.
2.14.2. Corrigir: a expressão latina ex officio nao leva o hi_
fem (Art. 4°, § 1°).
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