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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
Autorização para funcionamento de curso fora de se
de.
RS
Anna Bernardes da Silveira Rocha
CESu, 1? Grupo
O Magnífico Reitor da Universidade de Passo Fundo
encaminha a este Conselho pedido de autorização para funcionamen-
to, fora da sede, no município de Frederico Westphalen, no Rio
Grande do Sul, em regime especial, das licenciaturas plenas de Ma-
temática e Biologia, e que serão oferecidos aos portadores de li-
cenciatura de 1º grau em Ciências. Para tanto, usará as instala-
ções do Instituto de Ensino Superior do Alto Uruguai, mantido pe-
Ia Fundação de Ensino Superior do Alto Uruguai( FESAU), devendo
o curso funcionar com duas turmas e cem vagas.
0 processo está instruído com as informações neces-
sãrias ã análise do caso.
II - VOTO DA RELATORA
o há dúvida de que a Universidade de Passo Fundo
é uma instituição da maior seriedade e competência e de que os
cursos quem realizado em regime, especial, e fora da sede se
m mostrado, segundo relatórios e depoimentos trazidos a este Co-
legiado, relevantes para região de sua influência institucional.
Neste caso, todavia, julgamos indispensável formu-
la algumas considerações.
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- A primeira diz respeito ao fato de a Universidade a
firmar que o curso será ministrado em regime regular, com o queo
concordamos, uma vez que ele está previsto com intensificação de au-
las nos períodos de férias escolares: janeiro e julho. Ora, os cur-
sos regulareso funcionam assim.
- A segunda diz respeito á origem da oferta do curso
junto à FESAU. Depois de informar sobre o interesse de professores,
na região, em prosseguirem a habilitação de Ciências, a interessada
expõe, à Universidade, explicitamente:
"Imediatamente solicitamos da 339 DE a relação ofici-
al dos professores interessados, (listagem anexa) e informamos que
manteríamos os primeiros contatos com V. S9, examinando a possibili-
dade de convênio com sua Universidade, uma vez que, momentaneamente
a Fundaçãoo tem as condições para pleitear junto ao Conselho Fe-
deral de Educação as referidas licenciaturas."
A FESAUo mantém curso de Ciências; seu Instituto de
Ensino Superior oferece o curso de licenciatura em Letras (1º grau
e plena), o curso de Administração e Ciências Contábeis. Mas coloca
à disposição da Universidade sua biblioteca e existe, no processo ,
embora sem qualquer referência no projeto do curso, uma autorização
firmada pelo diretor da Escola Estadual de 29 Grau "José Canelas",
de uso do seu laboratório de Ciências Físicas e Biológicas, para o
curso de licenciatura plena de Biologia e Matemática.
A Universidade afirma que para as aulas práticas de
anatomia, fisiologia e outras, serão oferecidos períodos intensivos
nos meses de janeiro e julho, nos laboratórios em sua sede, em Pas-
so Fundo e que será complementado o acervo da biblioteca, com li-
vros, sob forma de empréstimo, provindos da Universidade.
0 fato ê que a instituição, porqueo se julga em con-
dições de submeter-se às exigências em vigor para funcionamento das
habilitações, faz convênio com a Universidade e oferece suas insta-
lações para que o curso se processe.
Temos repetido que, cursos dirigidos á habilitação de
professores em exercício, como é o caso deste, devem ocorrer por in-
teresse original da Secretaria de Educação em habilitar seus quadros
Especialmente neste caso em que a nova habilitação direcionará o
professor que, com a licenciatura de 19 Grau, leciona neste nível,
a ter exercício no 2º grau, é indispensável a interveniência da Se-
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cretaria.
A administração do sistema de ensinoo pode estar au-
sente de um processo dirigido a seus quadros. E, para tanto,o bas-
ta que a Delegacia Regional afirme que há professoreso habilitados
na região.
Curso fora de sede e com as características do propos-
to, ê de natureza emergencial e só se justifica onde e quando seja
imperativa sua oferta, para suprir necessidade real do sistema de en-
sino.
A interveniência da Secretaria de Educação é imprescin-
dível para assegurar-se que o curso é, realmente, um meio de o siste-
ma educacional corrigir distorções na qualificação de seus quadros.
Por essas razões somos por queo se autorize o curso
nas condições propostas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo acompanha o voto
da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de abril de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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