derando que qualquer alteração nos Regimentos dependem de autori zação
prévia desse Egrégio Conselho (Art. 14-j- Res. 11/77), vem, mui
respeitosamente, requerer o exame e aprovação das alterações dos Regimentos
dos estabelecimentos de Ensino Superior supra-cita dos, nos capítulos referentes
à Categoria e Seleção do Corpo Do cente, de acordo com a Minuta anexa, que
salvo melhor juízo, obe dece a Res. 20/77, desse Colegiado e que, aprovada, irá
constituir anexo especial apensado aos Regimentos em vigor.
Termos em que Pede
deferimento
São Paulo, 29 de julho de 1981 a)
Dr. Constantino Saiani Diretor
Presidente "
2. Do Mérito
2.1. A impressão que deixa o exame das peças constantes dos autos é
penosa, tanto do ponto de vista de sua apresentação material quanto de
seus aspectos formais, que contrariam frontalmente todas as normas pro-
cesuais e não satisfazem as exigências mínimas sobre a espécie estabele
cidas pelo Conselho.
Com efeito, os textos estão apresentados em cópias de difícil
leitura e em apenas 1 (uma) via.
Demais, matéria desta importância jamais poderia ser apreciada se
paradamente, fora do contexto regimental específica.
2.2. No que concerne ao mérito, os textos estão muito mal estrutura-
dos, contento incisos contraditórios (artigos 1º e 2º da Introdução) ;
ora adotam as categorias docentes e as normas constantes do Decreto nº
85487, de 11 de dezembro de 1980, que regulamenta a carreira do magiste_
rio superior nas Instituições Federais Autárquicas, ora dele refogem por
completo, misturando alhos e bugalhos.
2.3. De outra parte, chega a ser desconcertante que em unidade de en-
sino superior pertencentes a uma mesma Instituição as categorias de ma-
gisterio contenham tantas discrepâncias.
2.4. Em suma, tal como se acha apresentado, é inviável o exame do Pro
cesso, tantas e tão graves falhas apresenta, uma vez que esta a recla-
mar uma revisão completa, de fond en comble, na qual não ficaria pedra
sobre pedra.