ção (60 vagas). 0 reconhecimento desses cursos se deu pelos Decre-
tos n°s 64.043/69 e 83-440/79;
3) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cachoei-
ra do Sul, que mantém os cursos de Pedagogia - Licenciatura Plena,
habilitações Magistério das Matérias Pedagógicas de 22 Grau (50 va-
gas), Supervisão Escolar e Orientação Educacional (100 vagas); de
Estudos Sociais - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Licenciatura
Plena em História, Geografia e Educação Moral e Cívica (100 vagas);
de Letras - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Licenciatura Plena
(50 vagas); Ciências - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Ciências
Licenciatura Plena (50 vagas). 0 reconhecimento desses cursos se deu-
pelo Decreto 72.615/73 e Portaria 486/85. Os Pareceres CFE de auto-
rização 587/83, 263/84 e 833/84, referem-se às licenciaturas Plenas
de Letras, de Moral e Cívica e de Matemática e Biologia, ainda, não
reconhecidas.
4) Escola Superior de Educação Física, que mantém o cur-
so de Educação Física (50 vagas), reconhecido pelo Decreto 77.265/76.
Essas unidades, em número de 4 (quatro), mantidas pela
Fundação Educacional do Vale do Jacuí, passam a compor as Unidades
Integradas de Ensino Superior do Vale do Jacuí - UNIVALE, conforme
dispõe o artigo 1º do projeto de Regimento Unificado.
Da análise do processo, verificou-se que a Instituição
elaborou o Regimento Unificado dentro dos padrões estabelecidos pe-
lo CFE, ressalvados os seguintes aspectos:
a) o texto regimental, da forma como foi proposto, não
faz referência no relacionamento entre as Unidades Integradas de En-
sino Superior do Vale do Jacuí - UNIVALE e FUNVALE - Fundação Educa
cional do Vale do Jacuí (mantenedora), a fim de que sejam definidos
os campos de atividades e/ou interferência entre as mesmas;
b) ao tratar do corpo docente (artigo 185), não estão
bem caracterizadas as "precípuas obrigações" de aperfeiçoamento, ten-
do em vista a responsabilidade da IES na formação do seu quadro de
professores, facilitando o acesso à pós-graduação "lato" e "stricto
sensu", bem assim a cursos, seminários e estágios de capacitação di-
dático-pedagógica, como indicadores de qualidade de ensino naquela
Instituição;
c) sob o ponto de vista da qualidade de ensino, o Depar-
tamento (art. 41) deve ser entendido como órgão didático-científico,
colocando em segundo plano as suas características administrativas;
d) no Anexo não está figurada a estrutura Departamental;
e) a Instituição deveria ter encaminhado, também, uma
exposição, onde fosse demonstrado os objetivos e justificativas so-
bre o projeto de reestruturação das unidades num Regimento Unifica-
do, com base na que preconiza o artigo 82 da Lei 5.540, de 1968.