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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO VALE DO JACUÍ
Aprovação de Regimento Unificado
João Paulo do Valle Mendes
CESu, 1º Grupo
A Fundação Educacional do Vale do Jacuí - FUNVALE,
mantenedora das Faculdades e Escolas Isoladas de Ensino Superior
de Cachoeira do Sul, encaminha ao CFE, para apreciação e aprova-
ção, proposta do novo Regimento Unificado das Unidades Integra-
das de Ensino Superior do Vale do Jacuí - UNIVALE, que englobam
a Escola Superior de Artes Santa Cecília; a Faculdade de Ciên-
cias Econômicas, Contábeis e Administrativas; a Faculdade de Fi-
losofia, Ciências e Letras, e a Escola Superior de Educação-
sica .
Instrui o processo a seguinte documentação anexa:
- ofício de encaminhamento da Instituição;
- cópias dos Regimentos das Faculdades e Escolas da
UNIVALE;
- cópia do novo Regimento Unificado (proposta);
- cópia da Ata do Conselho Deliberativo da FUNVALE.
As Faculdades existentes e que ora passam a dispor de
novo Regimento Unificado, todas com sede em Cachoeira do Sul,RS,
o as seguintes:
1) Escola Superior de Artes Santa Cecília, que mantém
os cursos de Educação Artística - Licenciatura Plena (60 vagas),
com habilitações em Artes Plásticas, Desenho e Música e Bachare-
lados em Instrumento (20 vagas) e em Canto (20 vagas), reconheci-
dos pelo Decreto 67.179/70.
2) Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Admi-
nistrativas de Cachoeira do Sul, mantidos os cursos de Ciências
Econômicas (60 vagas), Ciências Contábeis (60 vagas) e Administra-
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ção (60 vagas). 0 reconhecimento desses cursos se deu pelos Decre-
toss 64.043/69 e 83-440/79;
3) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cachoei-
ra do Sul, que mantém os cursos de Pedagogia - Licenciatura Plena,
habilitações Magistério das Matérias Pedagógicas de 22 Grau (50 va-
gas), Supervisão Escolar e Orientação Educacional (100 vagas); de
Estudos Sociais - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Licenciatura
Plena em História, Geografia e Educação Moral e Cívica (100 vagas);
de Letras - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Licenciatura Plena
(50 vagas); Ciências - Licenciatura de 1º Grau (50 vagas) e Ciências
Licenciatura Plena (50 vagas). 0 reconhecimento desses cursos se deu-
pelo Decreto 72.615/73 e Portaria 486/85. Os Pareceres CFE de auto-
rização 587/83, 263/84 e 833/84, referem-se às licenciaturas Plenas
de Letras, de Moral e Cívica e de Matemática e Biologia, ainda,o
reconhecidas.
4) Escola Superior de Educação Física, que mantém o cur-
so de Educação Física (50 vagas), reconhecido pelo Decreto 77.265/76.
Essas unidades, em número de 4 (quatro), mantidas pela
Fundação Educacional do Vale do Jacuí, passam a compor as Unidades
Integradas de Ensino Superior do Vale do Jacuí - UNIVALE, conforme
dispõe o artigo 1º do projeto de Regimento Unificado.
Da análise do processo, verificou-se que a Instituição
elaborou o Regimento Unificado dentro dos padrões estabelecidos pe-
lo CFE, ressalvados os seguintes aspectos:
a) o texto regimental, da forma como foi proposto,o
faz referência no relacionamento entre as Unidades Integradas de En-
sino Superior do Vale do Jacuí - UNIVALE e FUNVALE - Fundação Educa
cional do Vale do Jacuí (mantenedora), a fim de que sejam definidos
os campos de atividades e/ou interferência entre as mesmas;
b) ao tratar do corpo docente (artigo 185),o estão
bem caracterizadas as "precípuas obrigações" de aperfeiçoamento, ten-
do em vista a responsabilidade da IES na formação do seu quadro de
professores, facilitando o acesso à pós-graduação "lato" e "stricto
sensu", bem assim a cursos, seminários e estágios de capacitação di-
dático-pedagógica, como indicadores de qualidade de ensino naquela
Instituição;
c) sob o ponto de vista da qualidade de ensino, o Depar-
tamento (art. 41) deve ser entendido como órgão didático-científico,
colocando em segundo plano as suas características administrativas;
d) no Anexoo está figurada a estrutura Departamental;
e) a Instituição deveria ter encaminhado, também, uma
exposição, onde fosse demonstrado os objetivos e justificativas so-
bre o projeto de reestruturação das unidades num Regimento Unifica-
do, com base na que preconiza o artigo 82 da Lei 5.540, de 1968.
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Para a correção das falhas apontadas foi o processo
convertido em diligência através do DC 79/86.
A Instituição interessada vem de cumprir as exigências
apresentando novas folhas do Regimento Unificado com as correções
apontadas e acrescenta as seguintes justificativas para a unificação
do regimento:
1- "Os quatro estabelecimentos de ensino superior de
Cachoeira do Sul nasceram de forma praticamente independentes um do
outro e se mantinham ligados à Fundação mantenedora, apenas juridi-
camente, eo de fato.
2- A unificação do Regimento
propõe, basicamente, que as quatro instituições ligadas à Fundação
Educacional do Vale do Jacuí devem se congregar numa entidade com
unidade de patrimônio e administração, garantindo a unidade de fun-
ção de ensino e pesquisa, ao duplicação de meios para fins idên-
ticos ou equivalentes, a racionalidade de organização e a autonomia
científica e didático-pedagógica.
3- Além de ser uma idéia antiga e um imperativo legal
a unificação de regimento dos estabelecimentos de ensino superior é,
sobretudo, uma questão de bom senso e racionalidade administrativa
tornando-se uma questão de sobrevivência.
4- A unificação tem seu ponto crucial, na própria Lei
5.540/68, cuja filosofia é pela integração dos establecimentos de
ensino superior da mesma localidade ou localidade próxima."
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, somos de parecer favorável à aprova-
ção do Regimento Unificado das Unidades Integradas de Ensino Supe-
rior do Vale do Jacuí - UNIVALE, mantidas pela Fundação Educacional
do Vale do Jacuí, em Cachoeira do Sul, RS.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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