e considerado desistente" e "somente pode penova-(la)... se houver
vaga e estiver quite com sua responsabilidade financeira com as
FacuIdades".
Esses dispositivos todavia nao podem ser aplicados
período especial de verão, nao ocorrendo a ninguém que também nele
esteja o aluno obrigado a matricular-se, sob pena de perder o
direito a vaga no período seguinte. O que o aluno faz ou deixa
de fazer -matricula, trancamento, cancelamento - no período
especial nao afeta seu direito a vaga no período regular seguinte,
pois este lhe esta assegurado, sem descontinuidade, por efeito da
matricula no período regular anterior.
Por outro lado, o CFE tem sempre declarado que, se a
prestação dos serviços escolares e interrompida, por ato regular,
regimenta Imente previsto - trancamento ou cancelamento de matricu
la, transferencia - cessa por igual o dever de contra-prestaçao
financeira do aluno, nao sendo licito a escola cobrar parcelas de
anuidades sobre serviços subsequentes e nao prestados. Se tais
atos ocorrem entre o dia da matricula e o de inicio das aulas, ex
clusive , a instituição esta obrigada a devo ver a parcela anteci-
padamente recebida, salvo a retenção do pequeno percentual a que
se refere o Parecer n° 163/81 deste Conselho. Se a interrupção
ocorre a partir do dia de inicio das aulas, tem-se admitido que o
pagamento da parcela vencível seja exigido nos trinta dias subse
quentes a data de solicitação do trancamento, cancelamento ou
transferencia.
Logo, a não ser que a data de interrupção se situe
quando ja as vésperas do vencimento da ultima parcela, em nenhum
caso e a nenhum titulo pode-se concordar que do aluno seja exigido
o desembolso integral da semestralidade. No caso contreto, reque-
rido o cancelamento da matricula no primeiro dia de aulas, (4 de ja
neiro).entende-se que seria exigível o pagamento da 1ª parcela do
"curso de verão", vencível a 10 de janeiro, nunca porem o da 2
â
,
vencível a 10 de fevereiro.