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A Comissão Verificadora concluiu que os dados e in
formações constantes do Processo correspondem à realidade, tan
to no que diz respeito aos recursos humanos como
aos
Mediante a Portaria 59 - SESU/MEC, de 7 de março de
1988, foi designada Comissão Verificadora composta pelos seguin
tes membros: Prof. Jadir Neves Marques e Vicente Gomes de Arruda,
ambos da Universidade Federal de Mato Grosso, e a Técnica em As
suntos Educacionais Annabel Maria Almeida Ferreira, DEMEC/SP.
Todas as questões definidas no artigo 8º da Resolu
ção 15/84, tais como a organização curricular, corpo dirigente e
docente, recursos materiais, planejamento econômico-financei
ro, cronograma de execução foram aprovados no referido Parecer, o
qual foi homologado pelo Sr. Ministro da Educação, em 12 de
janeiro de 1933.
A Instituição Educacional Tabajara, pelo Parecer nº
966/87, teve aprovado por este Conselho, seu projeto para a im
plantação do curso de Administração, habilitação Comercio Exte
rior, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrati
vas e Contábeis Tabajara - SP.
1 • RELATÓRIO
JESS
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GUIMAR
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E
S
Autorização (Execução de Projeto), para funcionamento do Curso de
Administração, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências
Administrativas e Contábeis Tabajara- SP.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL TABAJARA
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recursos materiais, considerando, portanto, que há condições fa
voráveis a autorização para que seja executado o projeto do refe
rido curso de Administração.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, e tendo em vista o relatório da
Comissão Verificadora, vota o Relator pela autorização para o
funcionamento do curso de Administração, habilitação em Comércio
Exterior, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administra
tivas e Contábeis Tabajara - SP, mantida pela Instituição Educa
cional Tabajara, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, em duas turmas
de 40 (quarenta) alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acolhe o vo to
do Relator.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 1988
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 05 de 1988
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