científica .para os docentes responsáveis por disciplinas e particular
mente para os orientadores, dos quais se exige experiência comprovada na
investigação experimental ou clínica. A instituição reafirma que os
Mestres prestaram e continuam a prestar colaboração pela reconheci. da
competência no campo em que atuam, sempre nessa condição.
As críticas relativas aos programas do curso e ã metodologia
adotada merecem total contestação no pedido de recurso. Encaminhai do o
Regulamento da pós-graduação em Doenças Infecciosas e Parasita-rias, a
coordenação comprova os pontos relativos ã carga horária e a
metodologia, realçando a preferência pelos seminários, objeto alias de
ampla avaliação junto ã Comissão Verificadora.
0 corpo docente, questão primordial do parecer 35/81, foi
objeto de ampla explicação por parte da interessada. Alem dos profes-
sores da UFRJ, todos portadores da qualificação requerida pelas normas
em vigor, participam do programa, de acordo com o convénio assina do com a
FIOGRUZ, cientistas altamente qualificados e que exercem atividades como
orientadores mercê de sua larga experiência e superior competência. 0
anexo 3 contem a relação dos professores e orientadores, atendendo
assim ao pedido deste Colegiado.
3. As observações feitas são suficientes para comprovar que
a decisão deste Colegiado foi contrária; posto que o processo 2353/79 o-
mitiu pontos essenciais para o atendimento da renovação pretendida.Do
mesmo modo, é necessário admitir que algumas questões reclamadas ja
haviam sido atendidas no processo inicial, havendo equívoco quanto a
certos pontos lavantados como o de professores colaboradores, métodologia
do curso e organização dos programas, alem das disciplinas obri_
gatarias, ministradas pela UFRJ para todos os programas de põs-gradua.
çao da ãrea medica.
Esclarecidos os pontos equívocos e encaminhada documentação
complementar, principalmente a concernente ao corpo docente é aprodução
científica, o Relator acredita que é de toda justiça acolher o pleito
da UFRJ, ao menos parcialmente, ou seja, quanto ã renovação do
credenciamento a nível de Mestrado, do curso de Doenças Infecciosas e
Parasitarias. 0 pleito relativo ao doutorado devera ser analisado após
completar 5 (cinco) anos do efetivo início, o qual ocorreu a partir de 1978,
com a matrícula dos alunos constantes da relação do Ane_
xo 2 .
Destaque-se, ao final, a importância da contribuição