A Portaria SENESu / MEC nº 271/91 designou as professoras
Thereza Penna Firme e Ligia Gomes Elliot da Universidade Federal de
Rio de Janeiro para comporem a Comissão Verificadora encarregada de a-
preciar as condições para o reconhecimento de curso.
Com base nos dados contidos no Processo, e no Relatório da
Comissão Verificadora, elaboramos o presente Parecer:
1. DADOS SOBRE A UNIVERSIDADE
Consta dos autos que:
"A Universidade de Ijuí, reconhecida pela Portaria Ministe-
rial nº 497, de 28 de junho de 1985, mantida pela Fundação de Inte-
gração, Desenvolvimento e Educação de Noroeste de Estado-FIDENE- é re
gida pela Legislação Federal, pelo Estatuto da Mantenedora, pelo Es-
tatuto e Regimento Geral da própria Universidade, além das resoluções
de Conselho Universitário e de Conselho de Ensino, Pesquisa e Exten-
são.
A UNIJUl não tem personalidade jurídica própria, mas a de
sua entidade mantenedora. A FIDENE é uma instituição de caráter téc-
nico-educativo-cultural e pessoa jurídica de direito privado. Seus es
tatutos foram aprovados pela Procuradoria Geral da Justiça de Estado
em 1969. E reconhecida de Utilidade Pública Federal, Estadual e Muni-
cipal. Possui certificados de Fins Filantrópicos e está registrada no
Conselho Nacional de Serviço Social e na Secretaria de Trabalho e Ação
Social de Estado. Encontra-se com o regime jurídico, situação fiscal e
para-fiscai, em regularidade contábil e das relações com a mantida em
estado de normalidade."
2. DADOS SOBRE O CURSO
2.1. Condições Materiais
Sobre este item a Comissão Verificadora informa: "Mais amplamente, o
Curso se insere numa instituição com ex celentes condições físicas
(salas de aula, salas-ambiente, laboratóri-os, espaço para
professores, locais de estudo, restaurante, cantinas, museu, áreas de
lazer, espaços livres, etc.)"
2.2. Biblioteca
Sobre a biblioteca a Comissão assim se expressa: