II - Parecer e Voto
Ao analisar a solicitação da PUC de Campinas, devemos
pre-liminarmente louvar a oportuna iniciativa de reestruturar seus
cur-sos de Letras, ajustando-os ã realidade do mercado de trabalho,
den-tro de um projeto pedagógico que procurou considerar tanto a
neces-sidade de formação ,como a adequada preparação para o
exercício pro-fissional,nas alternativas ocupacionais que a área
de Letras ofere-ce ao seu egresso.
Ao lado do exercício do magistério - habilitação a ser
obtida pela Licenciatura PUC procurou dar uma perspectiva ocupa-
cional concreta ao seu Bacharelado, visando à formação do Secretá-
rio Bilingüe e do Tradutor.
No que se refere às licenciaturas, convém esclarecer que
a reestruturação proposta tem amparo legal.
Com efeito, após a aprovação do Parecer nº 283/62 e da
correspondente Resolução de 19.10.1962, fixando os mínimos de
conteúdo e duração do Curso de Letras, este Conselho aprovou o Pa-
recer nº 187/66, através do qual foi permitida a oferta da Licen-
ciatura apenas em uma Língua Estrangeira e respectiva Literatura,
a que se seguiu a Portaria Ministerial nº 155, de 17.05.1966, que
definiu as áreas de habilitação da Licenciatura Plena em Letras, a
saber:
a) Português e literaturas da Língua portuguesa;
b) uma língua estrangeira clássica ou moderna, com a
respectiva literatura;
c) Português e uma língua estrangeira clássica ou
mo-derna com as respectivas literaturas.
Assim sendo,para estarem de acordo com a citada Portaria
Ministerial nº 155/66 e para que não haja qualquer dúvida por
ocasião do registro ao Diploma correspondente, parece-nos conveni-
ente manter, na nomenclatura dos cursos, a designação constante na
referida Portaria, ou seja, Curso de Letras, com as seguintes habi-
litações:
a) Licenciatura Plena em Português e literaturas
de Língua Portuguesa;
b) Licenciatura Plena em Inglês e literaturas de
Língua Inglesa.