“permitida, nos casos dos representates estudantis,·uma”.
recondução", por força do disposto no § 2º do Art. 5º da
Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1º79 (Cf. Documenta nº 22º, pp.
375/376).
2.5. Art. 7º, inciso 6. Rever a redação do inciso a fim de melhor
conformá-la com o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da mencionada
Portaria MEC nº 1104/79.
2.6. Acrescentar ao Art. 12 novo parágrafo, que estabeleça o número
de reuniões ordinárias do Conselho Departamental e o quorum mínimo exigido
para instalação do Colegiado.
2.7. Art. 14, § 1º. Cancelar, uma vez que se trata de repetição do
disposto no Parágrafo único do Art. 12.
2.8. Art. 20. Acrescentar parágrafo, estabelecendo o número de
reuniões ordinárias do Departamento e o quorum mínimo exigido para
instalação do Colegiado.
2.9. Artigos 32 e 33, inciso 1. Rever a redação. A Faculdade não é
pessoa jurídica, não podendo, pois, falar-se em seu patrimônio e nos bens e
valores a ela pertencentes.
A personalidade jurídica e o patrimônio são predicamentos
privativos da Entidade Mantenedora.
2.10. Art. 38. Rever a redação, a fim de incluir a capacidade física
instalada e os recursos humanos existentes.
2.11. Artigos 57 e 80, § 59. Corrigir. Cancelar o substantivo provas.
Nos 180(cento e oitenta) dias da duração mínima do ano letivo não são
computados apenas os dias reservados a exames, ou seja, aos exames
finais, e não a provas e exames como figura no inciso.
Com efeito, é o que reza o Art. 79 do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1º69, no qual se lê, verbis:
"Art. 7
o
. - No ensino superiori, o ano letivo regular, Indo, -pendente. do
ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta diat, de trabalho escolar efetivo, não
incluindo o tempo reservado a exames".(Cri famos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art. 72
da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1º61, expressamente revogado pelo Art.
1º do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem,como instrumento de
avaliação