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O Senhor Diretor Geral do Centro de Tecnologia da In-
dústria Quimica e Têxtil - CETIOT, mantido pelo SENAI, com sede
no Rio de Janeiro solicita ã Presidência deste Conselho, com
amparo nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.692/71 - aprovação das
propostas das habilitações profissionais de técnico em Fibras
Ouímicas e Têxteis e técnico em confecção de Vestuário, em
nível de 2º grau.
O CETIOT ê o mais antigo centro de preparação de
recursos humanos para a indústria têxtil e afins do País, tendo
formado sua primeira turma em 1.951, com alunos oriundos dos
mais diversos Estados da Federação.
Encontra-se instalado em área de 50.00 metros
quadradosf ocupando 2<~
l
.000 metros quadrados de área
construída, da '
aual constam plantas-piloto e laboratórios altamente especializados
e equipados com o/ha de mais moderno.
Ministra o CETIOT as habilitações de Técnico Têxtil
de Fiação, de Tecelagem, de Malharia, de Acabamento Têxtil,
todas com currículo aprovado pelo CFE e as habilitações de
técnico em Fibras Químicas e Confecção de Vestuário, aprovadas
Estado do
Zilma Gomes Parente de Barros
Solicita aprovação a nível nacional das habilitações de técnico
em fibras químicas têxteis e técnico em confecção de vestuário.
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Centro de Tecnologia da Ind
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til do R. J.
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Rio de Janeiro tendo, nor conseguinte, validade apenas regional. As
sim deseja o CETIOT assegurar a validade nacional para as citadas
habilitações.
Para justificar o pedido, informa o interessado que: "co
mo resultado de pesquisas junto às indústrias têxteis e afins,
verificou-se que para o efetivo atendimento das reais necessidades do
mencionado somente manufatureiro, em seu atual estagio de
desenvolvimento, necessário se faz a criação de novas habilitações
profissionais no ramo das Fibras Químicas têxteis e no da Confecção de
Vestuário".
Do estudo realizado, obtiveram-se as sequintes
justificativas :
a) Habilitação Profissional de Técnico em Fibras Quí-
micas Têsteis.
“O recente desenvolvimento tecnológico no campo dos
polímeros possibilitou o surgimento de importante grupo
de fibras têxteis de natureza artificial e sintética ,
tais como: o nylon, o acrílico, o poliéster e outras,de
largo emprego nos dias atuais, na formação de tecidos,
propiciando o advento de novo segmento industrial dire_
tamente integrado na atividade têxtil”.
Vale acrescentar, ainda, que a projeção futura, no
campo do consumo de fibras químicas, se conduz no senti
do de acelerado ritmo de crescimento, com a marcante
presença de tais fibras na composição dos tecidos, tanto
para uso interno, como para fins de exportação.
Reconhecemos que, quando da elaboração dos estudos
que culminaram com o Catálogo de habilitações anexo do
Parecer nº 45/72, a indútria de fibras químicas têxteis
no Brasil ainda não clamava por pessoal a níveis que
justificassem a criação de uma habilitação específica,
posto que, ainda embrionária e de procedência estrangei_
ra, utilizasse técnicos contratados em seus países de
origem.
Conseqüentemente, como resultado da expansão no cam
po das fibras químicas na área têxtil, manifestou-se a
necessidade de formação de técnicos nacionais especifi-
raente destinados à mesma que substituíssem, com eviden
te economia de divisas, os técnicos de procedência es-
trangeira, assegurando o domínio de uma complexa tecno
logia que era, até então, privilégio alienígena,
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Diante de tais fatos e visando a atender a constantes
solicitações, o CETIQT equipou-se com recursos mate riais
e humanos para preencher essa lacuna, formando Técnicos
em Fibras Químicas Têxteis e propondo-se, desse modo,
suprir as necessidades das indústrias que se
desenvolveram nessa área, o que recomenda, como afirmamos
inicialmente, a criação dessa habilitação." b)
Habilitação Profissional de Técnico em Confecção de
Vestuário
“A observação pura e simples da realidade encontra-
diça demonstra, sem grande esforço, que, até bem pouco
tempo, a confecção de vestuário era praticada, exclusi-
vamente, por artesãos, representados por alfaiates e e
costureiras, uns e outros empenhados em atividades de ca
rãter doméstico, com limitada capacidade de produção”.
O desenvolvimento industrial do País provocou o
natural advento da indústria de Confecção, que
absorveu, aos poucos, essa atividade artesanal,
propiciando a segiuinte produção em larga escala,
atras de uma extensa rede nacional de indústrias que,
entre todas as de mais, é a que apresenta maior índice
de crescimento, eclodindo em todos os pontos do País, a
fim de atender a uma crescente demanda de variada gama
de vestuários.
Absorvendo mãos-de-obra intensivas, estimadas em
cerca de duzentos e cinqüenta mil empregados e, pelo
fato de ser nova, não dispondo de quadros treinados
para os fins que se propõe, a indústria de Confecção
teve de chamar a si os antigos artesãos, por serem os
únicos de que poderia dispor, os quais passaram a atuar
dentro de Ia sem o devido treinamento técnico para
enfrentar,com proveito e pleno rendimento, as
sofisticadas máquinas modernas e os complexos métodos
que passaram a ser adotados após a era artesanal.
Para suprir a falta de técnicos de nível médio nes sa
especialidade, cuja carência se espelhava nas constantes
solicitações que o CETIQT recebia da indústria de
Confecção, este adquiriu equipamentos modernos, idên
ticos aos utilizados pela própria indústria e contratou
docentes qualificados, alguns deles até mesmo vindos do
exterior, e passou a formar Técnicos em Confecção de
Vestuário para, desse modo, suprir as necessidades das
indústrias da área, o que recomenda, também, a criação
desta nova habilitação afim".
Currículo
Na organização dos currículos mínimos dessas
habilitações foram indicadas as seguintes disciplinas:
A- Para a habilitação de Técnico em Fibras Ouímicas
Texteis:
Educação Geral
Disciplinas da Resolução nº 8/72
- Lingua Portuguesa/Literatura Brasileira
- Matemática
- Geografia
- História
- Ciências Física e Biológicas
- Inglês
- Educação Artística
- Programa de Saúde
- Educação Moral e Cívica
- OS PB
- Educação Física
Formação Especial
Disciplinas Instrumentais:
- Inglês Técnico
- Ciência do Ambiente
- Física Industrial
- Processamento de Dados
Disciplinas Profissionalizantes:
- Tecnologia Têxtil e de Confecção
- Acabamento e Tintura
- Desenho
- Manutenção
- Comunicação Técnica
- Tempos e Movimentos
- Controle de Qualidade
- Fibras Têxteis
- Higiene e Segurança
- Organização e Normas
- Elementos de Administração
- Química Orgânica
- Química Analítica
- Ciência dos Polímeros
- Físico-Química
- Tecnologia das Fibras Químicas Têxteis
- Projeto Final
B- Para a habilitação de Técnico em Confecção de Vestuário:
Educação Geral Disciplinas da
Resolução nº 8/72
- Língua Portuguesa/Literatura Brasileira
- Matemática
- Geografia
- História
- Ciências Físicas e Biológicas
- Inglês
- Educação Artística
- Programa de Saúde
- Educação Moral e Cívica
- OSPB
- Educação Física
Formação Especial
Disciplinas Instrumentais:
- Inglês Técnico
- Ciência do Ambiente
- Física Industrial
- Processamento de Dados
Disciplinas Profissionalizantes:
-- Tecnologia Têxtil e de Confecção
- Desenho
- Manutenção
- Comunicação Técnica
- Tempos e Movimentos
- Controle de Qualidade
- Confecção de Vestuário
- Fibras Têxteis
- Higiene e Segurança
- Organização e Normas
- Elementos de Administração
- Projeto Final
- Acabamento e Tintura
Os cursos serão desenvolvidos em três séries com um
total de no mínimo 3.120 horas para a habilitação de Técnico em
Fibras Químicas Têxteis e 3.075 horas para a habilitação de Técnico
em Confecção de Vestuário.
II - PARECER E VOTO
Preliminarmente, cumpre reconhecer o importante papel
que o Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do Rio de
Janeiro vem desempenhando na formação de profissionais de comprovada
competência no campo da indústria têxtil para todo o pais. Contudo,
não nos parece oportuno, no momento atual, quando se questiona, em
âmbito nacional, o caráter profissionalizante do ensino de 2º grau,
ampliar o rol de habilitações do Parecer nº 45/72.
A inconveniência de conferir validade nacional às
duas novas habilitações representa uma atitude de cautela deste Con-
selho, em face dos novos rumos que poderão ser dados ao ensino de 2º
grau no país. Nada impede, porém, que, em outras regiões do país,
onde se venha sentir a necessidade de formação dos técnicos
referidos, se desenvolvam experiências com as mencionadas
habilitações, o que servirá para embasar uma tomada de posição deste
Conselho, no que se refereá identificação das matérias que possam
vir a ser definidas co mo currículo mínimo para todo o país.
Diante das razões aqui expostas, opinamos contraria -
mente ã pretensão do Centro de Tecnologia da Indústria Química e
Têxtil do Rio de Janeiro.
III- Conclusão da Câmara
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o voto
da Relatora.
Sala das Sessões, em de julho de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 09 de julho de 1982.
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