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UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO (UNI-RIO) RJ
Encaminha pedido de Sueli Angélica do Amaral sobre apostiamen-
to do diploma de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação e pede pronun-
ciamento do CFE sobre a denominação oficial a ser dada ao Curso e aos Ba-
charéis em Biblioteconomia.
João Paulo do Valle Mendes
CESu,1º Grupo
A Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO), por seu
Magnífico Reitor, encaminha a este Colegiado requerimento de
SUELI ANGÉLICA DO AMARAL, que pediu, em maio de 1984, "a apos-
tila do seu diploma, para do mesmo constar ser ela bacharel em
Biblioteconomia e Documentação, a exemplo do que ocorre com
os diplomados pela Universidade Federal Fluminense e pela Uni-
versidade Santa Úrsula."
0 pedido , protocolado na UNI-RIO sob o número do
processo em epígrafe , foi indeferido sob a alegação de que a
Lei nº 4.084, de 30.06.62, que regulamenta a profissão de Bi-
bliotecário, bem como o Decreto nº 56.725, de 16.08.65, disci-
plinador da matéria substantiva contida na citada lei, só se
referem aos diplomados como "Bacharéis em Biblioteconomia". In-
conformada, a interessada solicitou reconsideração do despacho
denegatório, por haver "concluído o Curso da Escola de Biblio-
teconomia e Documentação da então Federação das Escolas Fede-
rais Isoladas do Estado da Guanabara, em 19 de dezembro de
1969, o que compatibiliza e justifica a reinvindicação."
A matéria foi então encaminhada pela Coordenadora do
Curso ao Decano do Centro de Ciências Humanas com a informação
de que, "desde 1982, adotou a denominação de Curso de Biblio-
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teconomia e Documentação em caráter oficial," passando a expedir o
título de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, sendo os di-
plomas normalmente registrados na UFRJ, sem qualquer problema, co-
mo vem acontecendo com o de outras instituições, que também passa-
ram a adotar a mesma denominação.
0 Decano do Centro de Ciências Humanas, ao submeter o
assunto à instância superior, na UNI-RIO, juntou cópia do Parecer
91/84-CFE, homologado pelo Ministro da Educação, no qual este
Colegiado, em processo de interesse do Instituto Santa Teresa, de-
terminou a retificação do nome do curso ministrado pelas Faculda-
des Integradas Teresa D'Ávila, para curso de Biblioteconomia pro-
vidência que foi adotada mediante a Portaria Ministerial 173, de
23 de abril de 1984.
Diante disso, entendendoo existir decisão do CFE
em caráter normativo sobre o assunto, e considerando a edição
de alguns Decretos relativos a reconhecimento de cursos de Biblio-
teconomia e Documentação, entre outros os de números 67.199, de
15 de setembro de 1970, e 47.734, de 2 de fevereiro de 1960, o
Reitor da UNI-RIO, acolhendo Parecer da Consultoria Jurídica daque-
Ia universidade, pede ao Conselho Federal de Educação "um pronun-
ciamento que estabeleça uma norma, a ser observada obrigatoriamen-
te por todos os Cursos de Biblioteconomia, no que concerne à uni-
formização da denominação a ser emprestada a tais cursos, bem como
àqueles que se diplomem pelos mesmos."
II - PARECER E VOTO
A matéria envolve 2 aspectos distintos. 0 primeiro
deles corresponde ao pedido de apostilamento do diploma de Bacharel
em Biblioteconomia feitos por Sueli Angélica do Amaral, que requer
a inclusão do bacharelado em Documentação no seu diploma. Sobre o
assunto, é oportuno ressaltar que a Lei nº 7.504, de 02.07.86, ao
dar nova redação do artigo 3º da Lei nº 4.084, de 30.06.62, que
regulamenta a profissão de Bibliotecário, assim dispôs:
"Art. 3º Para o provimento e exercício de cargos
técnicos de Bibliotecários e documentaristas , na administração
pública autárquica, para estatal, nas empresas sob intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviço público é obrigató-
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ria a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia res-
peitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A apresentação de tais documentos
o dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for
exigido para o provimento dos mencionados cargos".
Determinou, portanto, a lei referida, que o Bacharel em
Biblioteconomia exercerá os cargos Técnicos de Bibliotecário, Do-
cumentarista e Técnico em Documentação. Logo, a apostila pretendi-
da por Sueli Angélica do Amaralo é necessária para o desempenho
da função que ocupa na seção de Documentação Técnica da Companhia
de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
0 segundo aspecto do processo se refere ao pedido do
Magnífico Reitor da UNI-RIO no sentido de um pronunciamento do CFE
sobre a denominação oficial a ser dada ao curso e aos Bacharéis
em Biblioteconomia. Neste passo, cabe ressaltar já existir mani-
fstação clara deste Colegiado, em caráter normativo e genérico, co-
mo deseja o requerente. É a própria Resolução CFE 8/82, relativa
ao currículo mínimo que deu ao curso a denominação correta de
Biblioteconomia "tout court". Aliás, a Resolução anterior deste
Conselho, s/n, de 16 de novembro de 1962, oriunda do Parecer
CFE 326/62, já consagrava tal denominação. Aliás, todos os diplo-
mas legais e regulamentares atinentes ao assunto fazem referên-
cia, sempre, apenas a Biblioteconomia (ao se reportar ao curso) e
a Bibliotecário (ao mencionar a profissão). O próprio Parecer
91/84, que deu origem à Portaria Ministerial nº 173, de 23 de abril
de 1984, confirma a posição deste Colegiado quanto ao reconhe-
cer a extensão da denominação. Eventuais equívocos,que Cevam a ado-
tar o nome incorreto de Curso de Biblioteconomia e Documentação ,
devem ser desfeitos, como foi o caso objeto do mencionado Parecer
91/84. O fato de existirem disciplinas ligadas ao campo da Documen-
tação,o é razão para alterar o nome do curso. Tais discipli-
nas já faziam parte do currículo mínimo desde a Resolução de
1962. Assim, julga o Relator que se deva responder ao pedido da
UNI-RIO no sentido de que os Cursos de Biblioteconomia devem ado-
tar obrigatoriamente essa denominação e, os diplomados por tais
cursos,o bacharéis em Biblioteconomia.
Este Conselho providenciará no sentido de corrigir os
equívocos cometidos em alguns casos, quando foi incorretamente ad-
mitida a designação de Curso de Biblioteconomia e Documentação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o vo-
to do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de maio de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
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