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O documento dos peritos verificadores é objetivo, assina lando claramente
que "as instalações físicas, acervo bibliográ fico e equipamentos são adequados
para início imediato do curso. A Comissão considerou igualmente adequado o
corpo docente, já aprovado pelo Parecer nº 9 6 / 8 7 e recomendou modificações
quanto à posição da disciplina Estrututra de Dados, a qual deve ser da da no
terceiro semestre e ter carga horária ampliada com saldo de horas das disciplinas
Sistemas de Computação "que podem ser com
O Plenário deste Conselho aprovou o Parecer nº 96/87, de 30.01.1987, relativo
ao projeto do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a funcionar na
Faculdade de Tecnolo gia do Distrito Federal, mantida p e l o Centro de Ensino Unifica do de
Brasília, com 80(oitenta) vagas totais anuais, em 2(duas) turmas de 40 alunos cada uma.
Cumprindo o disposto na Resolução nº 15/84,Art. 1 1,men cionado
Parecer foi homologado pelo Ministro de Estado da Educa ção, em 01.04.1987.
Em consequência, mediante a Portaria 31/88-SESu/MEC, foi designada Comissão
Verificadora das condições exis tentes para autorização de funcionamento, cujo
realtório foi en caminhado a este Colegiado em 07 de abril próximo passado.
1 - RELATÓRIO
JOÃO PAULO DO VALLE MENDES
Autorização (execução de projeto) para funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados a funcionar na Faculdade de Tecnologia do Distrito
Federal.
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA
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putadas em número menor de módulos". A instituição acolheu as suges tões que
aperfeiçoam a organização curricular.
II - VOTO DO RELATOR
Diante da manifestação favorável contida no relatório da Co missão Verificadora, vota o
Relator pela autorização para funciona mento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados
do Centro Unificado de Brasília, a funcionar na Faculdade de Tecnologia do Distrito Federal, com 80(oitenta)
vagas totais anuais, em 2(duas) turmas de 40(quarenta) alunos cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu-lP Grupo, subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, 02 de maio de 1988
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 05 de 1988
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