levando em conta a especificidade dos Cursos, os quais prevêem uma elevada percentagem
de aulas práticas, torna-se imperativo ampliar o número de períodos, para tor nar
possível sua operacionalização
Por outro lado, enfatiza o CEFET, que a instituição do crédito de
15 (quinze) horas permite uma distribuição mais homogênea entre conteúdos e cargas
horárias, bem como a importância de uma sequencia mais lógica na oferta das disci
plinas, com base numa defenição mais apurada de seus pré e co-requisitos
Finalmente, salienta a Instituição a oportunidade da adoção das no
vas grades curriculares para os alunos que ingressaram em abril de 1992, permitindo
que se beneficiem das melhorias introduzidas
0 presente processo foi encaminhado à CAJ, a qual emitiu Informação
nº 24/93, indicando os Decretos de autorização dos Cursos em apreço e salientando
os principais aspectos da proposta
II - PARECER
0 Curso de Licenciatura Plena em Matérias específicas de 2º Grau ,
nas modalidades de Construção Civil, Eletricidade e Mecânica, foi autorizado a funcio
nar pelo Decreto de 28 de janeiro de 1992, com 30 (tinta) vagas totais anuais e o
Curso Superior de Tecnologia em Eletrônica Industrial, pelo Decreto de 17 de janei-
ro de 1992, com 20 (vinte) vagas totais
Para o Curso de Licenciatura Plena, em suas três modalidades, fô
ram propostas exclusão, inclusão , mudanção de denominação e alteração de cargas ho
rária de disciplinas, de modo a atender aos princípios norteadores da reforma curr_i
cular, descritos anteriormente, conforme quadros nºs I, II, III, IV, V e VI, anexos
do presente
Para o Curso Superior de Tecnologia em Eletrônica Industrial, foi
apresentada uma grade curricular voltada para Sistemas Microprocessados e para tari
to, propostas de inclusão, exclusão, mudanças de denominação e alterações de cargas
horárias de disciplinas, segundo os quadros nºs VII e VIII
Constam do processo, ementário e bibliografia de todas as discipli-
nas integrantes dos novos currículos propostos
Concordamos plenamente com a adoção dos novos currículos para os ja
lunos que ingressaram a partir de abril de 1992, julgando por oportuno indicar os
Pareceres nºs 914/79 e 164/93, este último de nossa autoria, quando se enfatiza:
"como norma de ordem pública, as alterações curriculares,
que atendem ao aprimoramento do ensino, são aplicáveis
às situações em curso, devendo tanto alunos como escolas
ajustar-se às suas estruturas, respeitadas as normas
transitórias que forem estabelecidas"