Em 1980, a Faculdade, ao tempo em que aguardava a trans-
ferência de mantenedora, suspendeu o funcionamento dos cursos. Obser-
ve-se a inexistência de matrículas a partir de 1980 (inclusive), no
Esquema I, e a partir de 1979, no Esquema II.
Legalmente, não poderia tê-lo feito, mas se valeu do
artifício do aguardo da decisão quanto à pretendida transferência do
encargo de manutenção dos cursos, para fazer cessar seu funcionamento.
O fato indiscutível, e consumado, em face das informa-
ções dos autos, é que a Faculdade de Formação de Professores "São José"
que ministrava exclusivamente os cursos em apreço, encontra-se desati-
vada.
Todavia, é preciso que se tenha em mente que os cursos
que a instituição oferecia eram, por natureza, emergenciais e caracte-
rísticamente transitórios, como se vê dos termos da Portaria nº 432/71. E
assim devem ser os cursos dos Esquemas I e II, uma vez que habilitam
professores para um mercado de trabalho restrito, numérica e espa-
cialmente, pois se dirigem a satisfazer necessidades informadas do sis-
tema de ensino, marcadas pela transitoriedade.
Tem-se por conseguinte que, em rigor, os planos desses
cursos melhor andariam,se informassem o prazo de funcionamento das
ha-bilitações.
No caso em exame, um estabelecimento isolado de ensino
superior foi criado com o objetivo exclusivo de oferecer os cursos dos
Esquemas I e II , cuja procura decresceu ao longo do tempo, o que era
de esperar-se.
Parece-nos que não resta outro caminho a este Conselho,
senão o de acolher a solicitação do presente processo, e, em
conseqüên-cia, a Secretaria de Educação Superior do MEC adotará as
providências indispensáveis ao resguardo de direitos dos alunos que
possam ter sido feridos na medida antecipatória de cessação dos
cursos, e aquelas providências pertinentes ao fechamento da Faculdade
de Formação de Professores "São José", ao tempo em que se suspende o
cumprimento da diligência prevista no Parecer citado de nº 204/80.