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Verificou-se
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pela documentação apresentada e pela
observação in loco, a inexistência de procedimento doloso por
parte dos responsáveis pela Instituição tendo ocorrido, entretan
to, a inobservância de preceitos e métodos condizentes com uma
administração eficiente e eficaz;
Os irregularidades apontadas pelo Parecer 673/85
CFE são procedentes, exceto no que diz respeito à continuidade
do curso de Ciências, conforme demonstrado no item 3.7 do re
latório da Comissão de Sindicância;
A Fundação Tecnico-Educacional Jsouza Marques solici tou regularização do
remanejamento de vagas que vem fazendo des de 1969, do curso de Ciências ( 2 turmas) para
o de Biologia , também em 2 turmas.
0 assunto foi examinado inicialmente pelo Parecer 673/85, da lavra dó ilustre
Cons. Fernando Gay da Fonseca, en tão Relator da matéria na Câmara de Ensino Superior,
concluin do-se pela necessidade de sindicância, o que feito. Terminada a investigação,
realizada pela DEMEC/RJ, o processo retornou a este Colegiado, tendo a CAJ efetuado o
exame preliminar da ma téria, na forma usual, opinando
João Paulo do Valle Mendes
Remanejamento de vagas.
FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
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Tendo em vista o tempo decorrido (1960 a 1985) e a
caracterização da consumação dos fatos ocorridos e ora aprovados,
nada poderá ser feito em relação aos mesmos, pois redundaria em
prejuizo para os alunos que já concluiram ou estão em fase de
conclusão do curso".
Diante do relatório da Comisso de Sindicância, o Re
lator concedeu vistas do processo à instituição, que alegou haver
utilizado as vagas dos cursos de Ciências "com base nos Decretos L
ei de número 405/68 e 574/69". Assinala, ainda, que "todos os Edi
tais dos Vestibulares publicados de 1968 a 1985 foram visados pelo
Inspetor Federal ou pelo Técnico em Assunto Educacionais da DEMEC/RJ
responsáveis pela supervisão da Instituição". Acrescenta, por fim,
a inexistência de procedimento doloso e pela a convalidação do
remanejamento de vagas, tendo em vista a existência de recursos
materiais e humanos que asseguraram o bom desenvolvimento do curso,
"assumindo o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento da decisão do
Egrégio Conselho Federal de Educação" .
Antes de emitir parecer definitivo sobre o assunto e
por conter o processo matéria de competência da CAPLAN no concernente
a questões de necessidade social de vagas para o curso de Cncias
Biológicas, o Relator, através do DC 13/87,oficiou àque la Câmara
solicitando pronunciamento conclusivo quanto ao pedido de
remanejamento de vagas nos aspectos a ela pertinentes.
Mediante o Parecer 176/87, acolhido pelo Plenário, o
Conselho se manifestou favoravelmente "ao remanejamento das 100 (cem)
vagas do curso de Ciências, turno diurno, para o curso de Ci ências
turno noturno", da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, mantida
pela Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, fixando-se em 200
(duzentas) as vagas totais anuais do referido curso.
0 processo volta agora à CESu para exame dos aspectos
relativos às condições docentes e de recursos materiais para funcio
namento do curso.
Do exame realizado, verifica-se que os professores, to
dos com aprovação do CFE, possuem disponibilidade horária e têm com
promisso de atuar no atendimento dos dois turnos. 0 mesmo se pode
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dizer com relação ao corpo administrativo.
As condições de instalações, laboratórios e equipameri tos
são satisfatórias, conforme o atestam os elementos constantes do
processo. 0 acervo bibliográfico existente é adequado, ficando a
instituição com o compromisso de mante-lo atualizado e suficiente
II = VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, e tendo em vista o Parecer 176/87, o
Relator vota nos seguintes termos:
a) a situação decorrente do remanejamento efetivado, até
1985, fica convalidada em razão de sua irrever
sibilidade;
b) o pedido de remanejamento de 100 (cem) vagas do cur so
de Ciências para o de Ciências Biológicas e apro vado,
ficando este último com 200 (duzentas) vagas totais
anuais, em dois (2) turnos, diurno e noturno, com 100
(cem) vagas para cada um;
c) seja declarado extinto o curso de Ciências, em ra zão
da falta de demanda caracterizada e em consequên cia do
remanejamento ora autorizado;
d) a Fundação Técnico Educacional zelará pela publica çaõ,
nos Editais para o Concurso Vestibular, do no me
correto dos cursos oferecidos, e respeitará, na
matrícula dos classificados, o número de vagas fixa. dos
pelo Conselho Federal de Educação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o vo to
do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de abril de 1987
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 DE 04 DE 1987.
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