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Ainda inconformada com a segunda denegação de seu pe-
dido, a Instituição volta à SESU-MEC em 20 de janeiro de 1º81,
quatro dias antes do encerramento das inscrições para o
vestibu-lar e este último previsto para 27 de janeiro (fls. 18
e 36). Outro Telex da secretaria de Ensino Superior, datado de
Trata-se de remanejamento de vagas efetuado pelas Fa-
culdades "Farias Brito", sem autorização do Ministério da Edu-
cação e Cultura.
0 processo iniciou-se em 1º de setembro de 1980 , atra.
vês de ofício dirigido a Sra. Delegada do MEC em São Paulo e
on-de eram requeridos remanejamentos de vagas entre vários
cursos (fls. 76). Esse pedido foi negado pelo MEC e comunicado ã
Insti-tuição em 29 de dezembro de 1980 (fls. 122)
Tomando conhecimento dessa negativa, novo ofício foi
encaminhado a Delegacia de São Paulo, desta vez limitando o pe-
dido ao aumento de mais 80 vagas no curso de Enfermagem e
Obste-trícia. Telex da SESU-MEC, "reafirmando" sua decisão
anterior, respondeuà Interessada"que se cumpra o Parecer do CFE
determinando 80 vagas por ano para (o) curso de Enfermagem
"(fl.127).
Luiz Navarro de Britto
Outros - Remanejamento de vagas, para o curso de En-
fermagem - "Faculdades Farias Brito" GUARULHOS.
SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR/MEC.
D
F
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Faculdades reitera a não concordancia do MEC.
Por fim, a Instituição recorre ao Senhor Ministro da
Educação e Cultura, na véspera do início das provas de vestibular,
na esperança de "que sua decisão venha nos tirar desta situação in-
cômoda, criada sem a intenção de transigir, burlar, ou ferir prin-
cípios, pelo que insistimos "(fls.04).
Este último documento mereceu instrução informativa da
Delegacia de São Paulo e de outros Órgãos do MEC, antes de encami-
nhado o processo a este Conselho.
Dessa instrução destaco os seguintes trechos: '-
Caracteriza-se, ao contrario, como rebelde o procedimen-to
da Faculdade em não acatar as decisões do Egrégio
Conselho Federal de Educação e da Secretaria do Ensino
Superior, bem como ã orientação desta Delegacia;
- Entretanto, o fato está consumado, os alunos foram ma
triculados à revelia do Ministério da Educação e
Cultu-ra, e o cancelamento dessas matrículas, embora
determi-nado a 18 de Fevereiro de 1981, não foi
efetuado pela Direção da Faculdade. Estão freqüentando,
porém, normal. mente, as aulas até hoje e não devem ser
prejudicados.
- Como solução alternativa, desde que se pretenda preser-
var os interesses dos oitenta alunos recebidos a mais
pela Faculdade, parece-me, s.m.j., que a Instituição de-
va ser impedida de oferecer, no próximo Concurso Vesti-
bular, oitenta vagas, como compensação, por ter utiliza.
do indevidamente e a revelia do MEC, o dobro das vagas
disponíveis em 1º81;"
Por outro lado, em memorial dirigido a este Relator, as
Faculdades "Farias Brito", ao solicitar que "sejam consideradas le-
gais as matrículas efetuadas no Concurso Vestibular de 1981.para o
curso de Enfermagem e Obstetrícia" opõe, entre outros, mais estes
ar-gumentos:
"6. 0 fato deu-se em fins de 1980, com referência ao
Vestibular de 1981;
7. Não houve prejuízo para os alunos ou para a
qualida-de do ensino, pois as aulas foram ministradas pelo mesmo
corpo docente ;
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8. Nada ocorreu de irregular nestes 12 (doze) anos de
existência, que comprometesse o nome da Instituição (o que ocorre
ria agora pela celeuma que pudesse haver);
9. A Instituição, ouvindo as razões do Sr. Sub-Secretá
rio Geral da SESu na época, Prof. Gladstone R.da Cunha, especialis
ta na área da Saúde, não remanejou vagas para o curso de Enfermagem
e Obstetrícia no Concurso Vestibular de 1982;
10. A Instituição, acatando a recomendação da Sra. Dele-
gada do MEC em São Paulo - item 2.2 - não realizou outro Concurso
Vestibular em 1981, nem para este curso e nem para os outros".
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Toda a longa peregrinação processual resumida acima,
sem as informações e despachos interlocutórios, reduz-se hoje ao
fato consumado.
Não há dúvida de que a Instituição desacatou repetidas
decisões do MEC, este último no pleno exercício da competência que
lhe defere o §1º, artigo lº do Decreto Lei 574/69, com a alteração
estabelecida pela lei 5.850/72. No particular, alias, o
comportamen-to dcv, MEC em São Paulo parece discutível em algumas
etapas da dificultosa tramitação (Ver fls. 26 e 127).
De outra parte, também dúvida não há quanto a necessi-
dade de proteger os alunos matriculados, alheios ou não aos proble-
mas legais e administrativos do curso.
Sendo assim, considerando a irregularidade cometida
pe-la Instituição e imperativo de defesa dos interesses dos alunos,
vo-to no sentido de que sejam convalidadas as matrículas no curso
de Enfermagem e Obstetrícia resultantes do concurso de vestibular
de 1981. Além disso,mantidas as 80 vagas autorizadas para o
referido
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior aprova o parecer do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em 30 de março de 1982
Cons. Luiz Navarro de Britto - Relator
PROCESSO Nº 1410/81 - CFE
ASSUNTO: Remanejamento de vagas, para o curso de Enfermagem e Obstetrícia
- Faculdades "Farias Brito" - GUARULHOS, SP.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JÚLIO GARCIA MOREJÓN
1. Solicitei vistas ao processo em tela porque o voto do -Digno
Relator da Câmara de Ensino Superior suscitou-me dúvidas, que só poderiam
ser sanadas mediante um exame mais acurado, de minha par te, do assunto
objeto de decisão.
2. Existe uma preliminar que é, por si, excludente: se uma Lei
do Congresso Nacional pode ou não ser cumprida. Está claro que uma Lei
substantiva deve ser cumprida. Pergunta-se: a Associação Pau lista de
Educação e Cultura, através do Conselho de Ensino e Pesquisa das
Faculdades "Farias Brito", descumpriu a Lei ? A resposta ê negativa.
3. A Lei nº 5 850, de 07 de dezembro de 1972 (inúmeras vezes
invocada e outro tanto utilizada pelas instituições de ensino su-perior do
País, privadas ou públicas), alterando o Decreto Lei nº... 574, de 08 de
maio de 1969, VEDOU A REDUÇÃO DE VAGAS INICIAIS DEPENDENTES DE CONCURSO
VESTIBULAR (Art. 1º). Esse é o caput, de que de -correm os parágrafos
subsequentes.
4. Nos parágrafos, enseja-se a leitura de que somente " em
casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas ini-
ciais poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes
da realização dos concursos Vestibulares." (§ 2º, grifo meu)
Depreende-se que a redução de vagas é VEDADA por Lei do
Congresso Nacional, salvo no que se contém no aludido parágrafo se -gundo.
E, ainda nesse caso, o que existe é REDUÇÃO de vagas por AUTO RIZAÇÃO e
não REDUÇÃO de vagas como PUNIÇÃO administrativa, como pro-põe o Digno
Relator.
5. De outro lado - esse ê o fulcro da questão - a mesma -
Lei do Congresso Nacional, Lei substantiva, VEDANDO a redução de va-
gas, AUTORIZOU a distribuição dessas vagas "por área e cursos, inde
pendentemente de autorização do Conselho Federal de Educação, desde-
que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as priorida-
des estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura". Não me pa-
fls. 2
descumprido a Lei, posto que, com infraestrutura de laboratórios e
equipamentos ociosos, procedeu à redistribuição na área, atendendo -
inclusive à pressão da demanda, sem alterar as vagas totais.
6. Restaria saber, se a instituição infringiu a Lei porque
não respeitou prioridades "estabelecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura". Também aquí tenho sinceras e honestas dúvidas. PRIMEIRO,
porque uma Lei do Congresso Nacional tem plena e absoluta auto-apli-
cação. Contudo, se estabelece uma ressalva, como a citada entre as -
pas, deveria complementar-se por um decreto de regulamentação ou por
norma administrativa expressa da autoridade executiva - no caso o
Se-nhor Ministro de Estado da Educação e Cultura. As prioridades em
tela não podem ser propostas a posteriori, no decorrer da análise de
um caso. SEGUNDO, porque a Lei nº 5 850/72, objeto dessa questão,tem
um CERNE: vedar a redução de vagas e - para tanto - autorizar a re -
distribuição. Não se pode entender, no texto e espirito da Lei, ou -
tra coisa. Aliás, poder-se-ia afirmar, compulsando inúmeros parece -
res do próprio CFE, que Enfermagem é uma prioridade no quadro geral-
da oferta de profissionais na área da Saúde. Isto tanto ê verdade
que foram autorizados diversos cursos, sob a argumentação de que o
País "carece de profissionais na área de Enfermagem", conforme esta-
tísticas da Organização Mundial de Saúde e da Organização Pan-Ameri-
cada de Saúde, e dados de oferta e demanda de vagas na área, senão -
vejamos:
- No Parecer da CAPLAN nº 1904/78, relatado pelo
eminen-te Conselheiro João Paulo do Valle Mendes, lê-se:
"Considerando a carência de profissionais de Enferma-
gem no Brasil, não só de nível médio, como também de nível superior,
carência já demonstrada em numerosos estudos oficiais, o Relator en-
tende necessária a apreciação dos pedidos contidos no anexo 4 (onde-
a Instituição em pauta se encontrava incluida). Em verdade, os pro -
gramas de Saúde no Brasil têm enfrentado sérias dificuldades, face à
escassez de recursos humanos para compor a equipe de Saúde, parti -
1
-
cularmente no setor de Enfermagem." (grifo e parêntese meus).
- Corroborando esta afirmação, encontramos no Parecer-
nº 818/79, da CAPLAN, do mesmo Digno Conselheiro"João Paulo do Valle
Mendes:
"Diversos e recentes documentos do Ministério da Saú-
de e da Organização Mundial de Saúde têm se manifestado a respeito -
do número reduzido de graduados de nível superior em Enfermagem,
não
só no Brasil como na America Latina. Estudo conjunto dos Ministéri-
os da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência Social, publicado em
1976 revelam índices muito baixos do enfermeiros e todos os
fls. 3
E continua:
"Mesmo que todos os profissionais de Enfermagem se -
concentrem no DGE 24 e que haja ocorrido de 74 a esta data um aumento
de 50% da população de enfermeiros, ainda assim, os indicadores -
específicos das necessidades no distrito geoeducacional em exame es
tão a demandar mais graduados nesse setor da saúde."
7. Confirma-se,pelo histórico das Faculdades "Farias Britto"
e de sua entidade mantenedora, a Associação Paulista de Educação e
Cultura, que nada consta neste Egrégio Conselho Federal de Educa -ção
que permita invocar suspeição de dolo, má-fé ou de irregularidades.
Lendo o processo, verifico apenas a existência de uma posição é_ tica
da entidade que, para cumprir a Lei, consultou a autoridade exe-cutiva
em seus diversos níveis. Não me parece que o direito inaliená-vel de
recurso :a todas as instâncias administrativas possa ser tomado como
ato de rebeldia ou incursão em flagrante irregularidade. Se a
autoridade executiva, por qualquer motivo, repute que existam prio-
ridades a serem definidas, no cumprimento do contido no parágrafo se
gundo, do artigo primeiro da citada Lei nº 5850/72, deverá encarregar-
se de propor a expedição de um decreto regulamentar ou de uma
portaria ministerial normativo-administrativa. Caso contrário, este
Egrégio Conselho Federal de Educação terá de defrontar-se - em casos
semelhantes - com situações LEGALMENTE conclusas, mas casuística e
processualmente em aberto.
8. Respeito,- como cidadão - o princípio de que a jurispru-
dência de uma Lei só se firma em tribunal. Nossa obrigação individual
e coletiva ê cumpri-la. Por isso, voto parcialmente CONTRA o pare-cer
do Digno Relator, Conselheiro Luiz Navarro de Britto, dessa forma:
VOTO no sentido de que sejam convalidadas as matrí-culas no
curso de Enfermagem e Obstetrícia das Faculdades "Farias Brito", de
Guarulhos, São Paulo, mantidas pela Associação Paulista -de Educação
e Cultura, resultantes do Concurso Vestibular de 1981,em decorrência
da faculdade de redistribuição de vagas iniciais, defini-da na Lei nº
5 850/72, e que sejam mantidas as 80 (oitenta) vagas legalmente
autorizadas pelo CFE, para os próximos vestibulares.
Sala das Sessões,
ons. Júlio Garcia Morejón
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
maioria,a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de junho de 1982.
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