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descumprido a Lei, posto que, com infraestrutura de laboratórios e
equipamentos ociosos, procedeu à redistribuição na área, atendendo -
inclusive à pressão da demanda, sem alterar as vagas totais.
6. Restaria saber, se a instituição infringiu a Lei porque
não respeitou prioridades "estabelecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura". Também aquí tenho sinceras e honestas dúvidas. PRIMEIRO,
porque uma Lei do Congresso Nacional tem plena e absoluta auto-apli-
cação. Contudo, se estabelece uma ressalva, como a citada entre as -
pas, deveria complementar-se por um decreto de regulamentação ou por
norma administrativa expressa da autoridade executiva - no caso o
Se-nhor Ministro de Estado da Educação e Cultura. As prioridades em
tela não podem ser propostas a posteriori, no decorrer da análise de
um caso. SEGUNDO, porque a Lei nº 5 850/72, objeto dessa questão,tem
um CERNE: vedar a redução de vagas e - para tanto - autorizar a re -
distribuição. Não se pode entender, no texto e espirito da Lei, ou -
tra coisa. Aliás, poder-se-ia afirmar, compulsando inúmeros parece -
res do próprio CFE, que Enfermagem é uma prioridade no quadro geral-
da oferta de profissionais na área da Saúde. Isto tanto ê verdade
que foram autorizados diversos cursos, sob a argumentação de que o
País "carece de profissionais na área de Enfermagem", conforme esta-
tísticas da Organização Mundial de Saúde e da Organização Pan-Ameri-
cada de Saúde, e dados de oferta e demanda de vagas na área, senão -
vejamos:
- No Parecer da CAPLAN nº 1904/78, relatado pelo
eminen-te Conselheiro João Paulo do Valle Mendes, lê-se:
"Considerando a carência de profissionais de Enferma-
gem no Brasil, não só de nível médio, como também de nível superior,
carência já demonstrada em numerosos estudos oficiais, o Relator en-
tende necessária a apreciação dos pedidos contidos no anexo 4 (onde-
a Instituição em pauta se encontrava incluida). Em verdade, os pro -
gramas de Saúde no Brasil têm enfrentado sérias dificuldades, face à
escassez de recursos humanos para compor a equipe de Saúde, parti -
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-
cularmente no setor de Enfermagem." (grifo e parêntese meus).
- Corroborando esta afirmação, encontramos no Parecer-
nº 818/79, da CAPLAN, do mesmo Digno Conselheiro"João Paulo do Valle
Mendes:
"Diversos e recentes documentos do Ministério da Saú-
de e da Organização Mundial de Saúde têm se manifestado a respeito -
do número reduzido de graduados de nível superior em Enfermagem,
não
só no Brasil como na America Latina. Estudo conjunto dos Ministéri-
os da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência Social, publicado em
1976 revelam índices muito baixos do enfermeiros e todos os