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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES E OUTRAS SP
ASSUNTO:
FORMAÇÃO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUA-
ÇÃO "LATO" E STRICTO SENSU".
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 286/93
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM: 05/05/93
PROCESSO Nº 23001.000134/92-
90
1 - RELATÓRIO
0 pleito, foi inicialmente requerido pela Asso-
ciação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, com
0 fim de obter autorização, para a instalação do Centro de
Pós-Graduação da ANUP, com participação inicial das Universi
dades Mogi das Cruzes, Universidade Braz Cubas, Universidade
de Guarulhos, Universidade Paulista e Universidade Santa Ce-
cília dos Bandeirantes, cujo "objetivo primordial será a rea
lização de cursos de pós-graduação "lato" e stricto sensu" de
forma integrada"
Pelo projeto de Estatuto apresentado, (fls 005
a 010), a Associação Nacional das Universidades Particulares
criaria uma sociedade civil, (Centro de Pós-Graduação), sem
fins lucrativos, para ministrar cursos de Pós-Graduação para
qualificação dos professores de suas associadas,mas também
de outras universidades ou escolas superiores.
Por ent ender não ser o caso de criação do Cen-
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tro de Pós-Graduação da ANUP, este Relator converteu o presente proces-
so em diligência, para que a instituição se manifestasse, quanto ao pe-
dido em questão (Despacho de Câmara nº 65/92).
A ANUP prestou esclarecimentos para justificar o seu re-
querimento, (Doc. às fls. 036 e 037), entretanto, somente em 01 de
dezembro de 1992, é que a Reitoria da Universidade de Mogi das Cruzes,
em cumprimento do Despacho de Câmara, apresentou o convênio firmado
entre as Universidades citadas.
Pelo referido convênio foi excluída a participação da
ANUP, tendo as Universidades instituído o Centro de Pós-Graduação das
Universidades Particulares, que teria a responsabilidade imediata pela
execução dos referidos cursos, conforme regimento anexado ao processo.
II - PARECER E VOTO
Na linha do pensamento do Parecer nº 13/92, entendemos que
a pretensão das requerentes encontra amparo legal. No entanto, o docu -
mento formal apresentado, (Convênio), não necessita de apreciação por
este Conselho, uma vez que se trata de instrumento entre as insti -
tuições convenentes e de natureza privada.
No caso do parecer CFE 13/92, os proponentes eram insti -
tuições isoladas, portanto, justificava-se o exame posterior dos proje
tos de cursos por este Conselho. Aqui trata-se de proposta de cinco
Universidades reconhecidas. Não há, assim, necessidade de apreciação
por parte do Conselho Federal de Educação dos projetos de cursos e
suas condições de funcionamento. Este Conselho toma conhecimento da
proposta considerando-a de acordo com a legislação e jurisprudência des
te Colegiado.___________________
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 05 de maio de 1993.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E DESPORTO CONSELHO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO - CFE FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A
SESSÃO PLENÁRIA
30 DIA 05/05/1993, REALIZADA AS 10_________ HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE . /1993.
NOME DO CONSELHEIRO ASSINATURA