tro de Pós-Graduação da ANUP, este Relator converteu o presente proces-
so em diligência, para que a instituição se manifestasse, quanto ao pe-
dido em questão (Despacho de Câmara nº 65/92).
A ANUP prestou esclarecimentos para justificar o seu re-
querimento, (Doc. às fls. 036 e 037), entretanto, somente em 01 de
dezembro de 1992, é que a Reitoria da Universidade de Mogi das Cruzes,
em cumprimento do Despacho de Câmara, apresentou o convênio firmado
entre as Universidades citadas.
Pelo referido convênio foi excluída a participação da
ANUP, tendo as Universidades instituído o Centro de Pós-Graduação das
Universidades Particulares, que teria a responsabilidade imediata pela
execução dos referidos cursos, conforme regimento anexado ao processo.
II - PARECER E VOTO
Na linha do pensamento do Parecer nº 13/92, entendemos que
a pretensão das requerentes encontra amparo legal. No entanto, o docu -
mento formal apresentado, (Convênio), não necessita de apreciação por
este Conselho, uma vez que se trata de instrumento entre as insti -
tuições convenentes e de natureza privada.
No caso do parecer CFE 13/92, os proponentes eram insti -
tuições isoladas, portanto, justificava-se o exame posterior dos proje
tos de cursos por este Conselho. Aqui trata-se de proposta de cinco
Universidades reconhecidas. Não há, assim, necessidade de apreciação
por parte do Conselho Federal de Educação dos projetos de cursos e
suas condições de funcionamento. Este Conselho toma conhecimento da
proposta considerando-a de acordo com a legislação e jurisprudência des
te Colegiado.___________________
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do relator.