Ora, no caso presente, a consulta da FIDENE deixa bem cia. ro
que o problema esta na atitude da Secretaria de Educação e Cultu ra do
Estado do Rio Grande do Sul ,"que negou validade aos Certifica. dos dos
cursos referidos para fins de alteração de nível dos seus portadores no
Plano de Carreira do Magistério do Ensino de 1º e 2º graus do Estado,com a
justificativa de que tais cursos não atenderam ao artigo 2º da Resolução
12/83, no que diz respeito ao tempo de re conhecimento dos cursos de
graduação da mesma ãrea de estudos,ou se ja Geografia e Letras".
A situação em tela ê semelhante à que foi examinada no Pa recer 254/87, no
qual ficou bem claro que as questões relativas ao acolhimento ou não de
certificados de cursos de especialização com vistas à progressão funcional
de seus servidores "devem ter solução no âmbito déquela instituição,não
cabendo ao Conselho atuar no senti do de equacionã-las". Lembra-se aqui,
mais uma vez, que cursos de es pecialização podem ser ministrados pelas
instituições de ensino su perior regularmente instituídas, como um
processo de aperfeiçoa mento do desempenho profissional e/ou docente,
independentemente de apreciação por parte deste Colegiado, e com base no
artigo 17,alínea c da Lei 5.540, que trata das modalidades de cursos que
poderão ser ministrados pelas IES: "Art. 17 ...
a), . . .
b) . . . .
c)de especialização e aperfeiçoamento, abertos à ma
trícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apre sentem
títulos equivalentes".
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto ,• vota o Relator no sentido de que se res
ponda à consulta formulada pela Universidade de Ijuí, através da SESu, nos
termos deste Parecer.