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COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA S
Ã
O
PAULO
Autorização de Curso de especialização em Administraçã
e Planejamento Para Documentos com base na Resolução 12/83 e
valiação de estudos.
João Paulo do Valle Mendes
A Comunidade Evangélica Luterana "São Paulo" de Canoas
RS, mantenedora das Faculdades Canoenses, dirige-se a este Cole
giado para expor a seguinte situação:
. Em 1982, nos termos da Resolução CFE 14/77 colocou
em funcionamento o curso de Metodologia do Ensino Superio/t, com
" o objetivo de aperfeiçoar e especializar os professores de
seus cursos".
. 0 curso, que continuou sendo ministrado até hoje,
passou a ser freqüentado, "devido ao seu nível , também por pro
fessores de outras instituições de Ensino Superior e professo
res de sede Estadual de Ensino" grifo nosso).
. Com o advento da Resolução 12/83, "a Secretaria de
Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, a partir de 1986, pas
sou a não mais aceitar o certificado do Curso para efeito de
troca de nível funcional de seus professores".
. Em agosto de 1986, foi encaminhado consulta ao CFE,
(Processo 23001.000692/86-76) a qual foi objeto do Parecer nº
732/86. Paralelamente "foi encaminhado o Processo n
23001;000803/86-30, visando a aprovação docente do curso , com
base no artigo da Resolução CFE - 12/83.
. Não possuindo curso de Pedagogia, foi elaborado o
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"curso de Administração e Planejamento para Docentes, em substitui
ção ao Processo do curso de Metodologia do Ensino Superior, em
tramitação no CFE," numa "adequação que atende aos interesses da
Secretaria de Estado do Rio Grande do Sul", além de ''eliminar a
restrição quanto à aceitação de certificado para efeito de troca
de nível funcional dos professores daquela secretaria.
Após a exposição, que sintetizarmos, a interessada
solicita:
. que o processo em exame substitua e atualize os
dados do processo 23001.000803/86-30;
. com base no artigo da Resolução CFE 12/83, "a vali
dação dos estudos dos alunos no período 1984 a 1986, para efeito de
troca funcional dos professores da Secretaria de Educação do Esta do
do Rio Grande do Sul".
PARECER
0 pleito encaminhado pela Comunidade Evangélica Lutera
na "São Paulo" não pode ser acolhido pelo CFE à luz da Resolução
12/83. Numerosas decisões deste Colegiado, em distintos pareceres,
tem assinalado a condição essencial definida na mencionada Resolu
ção quando, em seu artigo 1-, estabelece: "Os cursos de especiali
zação e aperfeiçoamento, que se destinem à qualificação de docen
tes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve
rão observar, para que tenham validade, o disposto nesta Resolu
ção". Ora, o curso em tela não se conforma, em seus objetivos, ao
disposto na norma antes transcrita.
Na verdade, o Parecer 732/86 a que a requerente faz re
ferência, ao examinar o processo 23001.000692/86-76, concluiu nes
tes termos: "Assim, o curso que vem sendo ministrado pelas Facul
dades Canoenses não pode ter o efeito previsto na Resolução 12/83,
constituindo-se apenas como um processo de aperfeiçoamento do de
sempenho de seus docentes nas suas atividades de magistério".
conseqüência, o processo 23001.000803/86-30, "paralelamente enca
minhado visando a aprovação docente", nao podiarter acolhimento, o
que ievou a interessada a solicitar sua "substituição e atualiza
ção" pelo processo ora em exame.
As questões rela.tivas à decisão adotada pela Secretaria
de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul devem ter solução no
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âmbito daquela orgnização, não cabendo ao Conselho atuar no senti do
de equacioná-las.
0 essencial é que a proposta, não correspondendo ao que
dispõe a Resolução 12/83, independe de aprovação desta casa. A in
teressada pode ministrar cursos de especialização dentro da compe
tência de que dispõe com base na Lei.5.540, quando em seu artigo
17, ainea c_ diz quanto aos tipos de curso que poderão ser ministra
dos pelas IES: art. 17 ... c)de especialização e aperfeiçoamento,
abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de gradua
ção ou que apresentem títulos equivalentes".
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator no sentido de que a
proposta encaminhada pela Comunidade Evangélica Luterana "São Pau
lo" independe de aprovação deste Colegiado, uma vez que não cor
responde ao disposto na Resolução 12/83, artigo 1º. Vota, também,
pelo arquivamento do Processo 23001.000803/86-30 em decorrência da
aprovação do parecer 732/86 e acolhendo o pedido da própria ins
tituição.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o vo
to do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 03 de 1987.
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