cias Econômicas. Entendemos, inclusive, inovadora a po-
sição em relação à estrutura modular". (g.n)
Posteriormente, a IES alterou os seus currículos, os
quais foram aprovados pelo Parecer nº 540/88, tendo os cursos de Ciênci-
as Econômicas e de Ciências Contábeis, permanecido cora o prazo de inte -
gralízaçao de 5 anos, e as cargas horárias alteradas, respectivamente ,
para 3.264 horas e para 3.384 horas.
Apesar da IES não esclarecer, chega-se à conclusão de
que os alunos que pretendem se matricular no 5º ano de seus cursos são
oriundos de outras escolas, vez que os seus cursos (Contabilidade e Eco-
nomia) sempre foram oferecidos era 5 anos.
Quanto à matricula de alunos já graduados e plenamente
permitida, nos termos da legislação vigente (Pareceres nº 18/65, 157/88,
81/87), desde que haja vaga remanescente do Concurso Vestibular.
Apesar de ser admissível, há que se observar qual seria
o interesse desses bacharéis em cursar mais um ano de um "MÓDULO", ao
invés de matricularem-se em cursos de especialização (Pós-Graduação "Lo-
to-sensu") e obterem, assim, um título acadêmico.
Ressalta-se que estes "MÓDULOS" sao ofertados apenas co-
mo aprofundamento de estudos, nao se tratando de uma habilitação, razão
pela qual, entendemos, s.m.j., não ser possível, conforme pretende a IES,
que se apostile no verso do diploma, a "habilitação" (especialização ) ,
pois nao é este o caso; trata-se, única e exclusivamente, de um modulo
de aprofundamento.
Renova-se, ainda, que o 59 ano dos cursos de Ciências Eco
nomicas e de Ciências Contábeis das Faculdades Capital, apesar de possui
rera um caráter inovador, nao se enquadra nem como curso de especializa -
ção, nem como habilitação profissional".
II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, fica a Instituição esclarecida de que
a matrícula de portadores de diplomas do mesmo curso de graduação só pode
ser entendida como complementação de estudos nos denominados "módulos de
aprofundamento" integrantes dos currículos oferecidos pela Instituição,
não dando direito a apostilamento em diploma por não se tratar nem de
habilitação nem de especialização (pós-graduação lato sensu).
Nada impede contudo que a Instituição receba alunos inte-
ressados em se beneficiarem culturalmente de um currículo que oferece ên-
fases em suas diferentes áreas de formação profissional, desde que haja
vaga nessas disciplinas. A esses alunos será fornecido histórico escolar
de aprofundamento de estudo no curso já concluido.