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entanto e documento inteiriço mencionado expressamente o seguinte:
" Com relação aos outros assuntos mencionados em diversas partes des
te processo, parece-me que os elementos constantes dos autos nao permitiriam que se
desse um tratamento satisfatório, nem sequer para uma ponderação inicial do valor de
tantas assunções que se fazem."
Estão inclusos no Parecer denuncias múltiplas inclusive o seguinte:
"1) Ofício do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Ja-
neiro, de 10 de julho de 1992, dirigido ao Presidente deste Conselho, relatando ,
alem de varias ocorrências na área Medica de Teresopolis o seguinte*
"Ademais, uma crise institucional ocorria dentro da Faculdade de Me
dicina de Teresopolis, que culminou com a demissão, pelo Conselho Diretor da Funda-
ção, do Diretor da Faculdade - Dr. Otilio Machado - um dos fundadores da FESO. As
irregularidades cometidas pelo Conselho Diretor da FESO estão sendo denunciadas, já
ha algum tempo, não so pelo professor Otilio Machado, mas por toda a Congregação De_
partamental e, finalmente, pelo Diretorio Acadêmico da Faculdade, que, por este mo
tivo, esta sendo acionado na Justiça, na pessoa de seu Presidente, em razão do docu-
mento encaminhado ao CREMERJ.
õonsiderando os graves fatos aqui descritos, bem como os dados constantes nos docu-
mentos anexados, cumpre-nos submeter a matéria a alta apreciação de Vossa Excelen -
cia que, certamente, determinara as providencias necessárias ao caso". 2) sobre o
assunto apresenta: - documento do Diretorio Acadêmico Hamilton Almeida de Souza, da
Faculdade de Medicina de Teresopolis (fls. 04 a 07)- certidão emitida pela DEMEC/RJ
(pronunciamento em relação a legalidade das clausulas do contrato proposto pela IES
a ser celebrado com o alunado) (fls. 08 a 10). - expediente do Diretor da Faculdade
de Medicina de Teresopolis dirigido ao Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio de Janeiro (fls. 21). - outres documentos relativos a situação de calamidade pu
blica em que se encontra a aeea de saúde daquele município (fls. 36 e seguintes)."
Inclue o Parecer também o voto da sua conclusão, por deliberação do
Plenário o seguinte:
" Proponho que, sem prejuizo da inclusão da Faculdade de Medicina de
Teresopolis no processo de renovação de reconhecimento, como determina o voto do
ilustre Relator, seja indicado a SENESu abertura de inquérito administrativo para
apurar as irregularidades que ressumam do próprio Parecer. No Plenário do CFE, em
12/11/92.Cons. Cícero Adolfo."
Como tal ha varias irregularidades apontadas e merecedoras de inte-
gral esclarecimento no interesse do ensino e da própria instituição, justificando ,
assim, o inºuérito proposto homologado pelo Senhor Ministro da Educação. que a
Mantenedora como as instituições mantidas não temem como textualmente declaram.
Nao ha assim, no Parecer e voto recorrido a ocorrência das falhas pre
vistas na Resolução 3/81 permitindo tramitação do pedido.
II VOTO DO RELATOR
Considerando que o Parecer 589/92 esta conforme a legislação vigente
e os interesses do ensino, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA