A pretensão vem calcada em pronunciamentos deste Colegia
do, mais especificamente no Parecer CFE 91479, onde afirma
que : não há direito adquirido a currículos, tanto por
parte do aluno como da escola
A CAJ/CFE manifestou-se através das informações 01392 e
3º92
As grades analisadas estão de acordo com a Resolução 02,
de 1º de maio de 1969, que fixa os mínimos de conteúdo e
duração do curso de Pedagogia, assim como em conformidade
com a Portaria nº 399 de 28061989 que estabelece critérios
para registro de professor e especialistas em educação
A estrutura curricular apresenta um núcleo comum, com três
séries, com uma carga horária de 2244ha, acrescida de 68ha
de Estudo de Problemas Brasileiros e 68ha de Educação
Física, totalizan do 2380ha, habilitando em Magistério das
Matérias Pedagógicas do 2° Grau Na quarta série é oferecida
as habilitações Administração Esco lar de 1º e 2° Graus com
518ha; Supervisão Escolar de 1º e 2º graus, com 382ha,
Orientação Educacional, com 450ha e Inspeção Escolar de 1º
e 2º Graus, com 382h/a
Nos termos do Parecer CFE 86978 as adaptações são da ex
clusiva responsabilidade da Instituição, não cabendo a este
Conselho o exame desta matéria Dessa forma, desnecessária a
aprovação da es_ trutura curricular de adaptação para os
ingressos anteriores, podendo a Instituição proceder as
adaptações de modo mais conveniente
II - VOTO DA RELATORA
Não existindo qualquer impedimento legal, vota a Relatora
favoravelmente ã aprovação da Alteração Curricular do curso
de Pe_ dagogia, habilitações em Magistério das Matérias
Pedagógicas do 2º Grau, Administração Escolar de 1º e 2º
Graus, Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus, Inspeção
Escolar de 1º e 2º Graus e Orientação Educacional,
ministrado pelas Faculdades de Santo Amaro, mantidas pela
Organização Santamarense de Educação e Cultura, com sede em
São Paulo, SP, a ser oferecida a partir do ano letivo de
1992
Nos termos do presente parecer fica a
Instituição autori zada a proceder as adaptações
na forma regulada pelo seu colegiado -
regimentalmente competente
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o
voto da Relatora Sala das
Sessões, lê de março de
1992