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De acordo com a solicitação da interessada o quadro
de vagas da Faculdade passará a configurar-se na forma abaixo
indicada:
Os cursos de Pedagogia, Ciências e Letras, ambos re_
conhecidos, foram autorizados com 120, 50 e 100 vagas,
respecti_ vamente.
A Faculdade esclarece que faz parte do curriculo ple-
no da habilitação em Matemática, já aprovado pelo CFE, a disci-
plina "Introdução ã Computação" da área de Informática e que
pretende acrescentar, ainda, ao mencionado currículo a citada
disciplina como matéria extra-curricular, inclusive com monta
gem de um mini-centro de Processamento de Dados.
O Instituto Maria Imaculada, entidade mantenedora da
Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Mogi Mirim, São Pau
lo, encaminhou a este Conselho pedido de autorização para o re_
manejamento de 20 vagas do Curso de Pedagogia e 10 vagas do
Cur_ so de Letras, no total de 30 vagas para o Curso de
Ciências, não alterando o total de vagas da Faculdade.
J
essé Guimar
ã
e
s
Remanejamento de Vagas
Instituto Maria Imaculada-(Faculdade de Educação, Ciências
____
E
L
etras de Mogi Mirim)
______
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Cursos
Vagas atuais Vagas pretendidas
Pedagogia
120 - 20 100
Letras
100 - 10 90
Ciências
50 + 30 80
TOTAL 270 270
A interessada instrui o pedido, juntando ao processos
os seguintes elementos:
Proporção candidatos/vagas por Curso - (fls. 6/8);
Capacidade física do prédio onde funciona a Faculdade
(fls. 8) ;
Recursos audiovisuais (fls. 9);
Alterações regimentais (fls. 9);
Dados bibliográficos (fls. 10/18);
Quadro demonstrativo da Biblioteca e o respectivo
acer_ vo (fls. 8,20/45);
Contrato de locação do prédio onde a Faculdade funcio-
na (fls. 47/52).
Não havendo, entretanto, indicação no processo, da des_
crição dos laboratórios, nem o plano curricular, nem o corpo docen-
te necessários ao acréscimo das 30 vagas ao Curso de Ciências, bem
como , a duração do remanejamento solicitado o que, na prática pode
ria sujeitá-lo ás exigências da Res. 15/84, este Relator baixou o
processo em diligência para o cumprimento dos requisitos essenciais
acima apontados e, neste meio tempo, houve por bem ouvir a CAPLAN
para se pronunciar a respeito do aumento de vagas pretendido com
vistas à necessidade social, que, após bem elaborado parecer , o
douto Cons. Walter Costa Porto manifestou-se favoravelmente ao pe_
dido de remanejamento na forma retro indicada.
De igual forma a IES cumprindo as recomendações da di-
ligência proposta, providenciou em processo especifico protocolado
sob o nº 23030.009758/85-14, a remessa das seguintes
comprovações:
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a) Grade Curricular explicitada em 8 periodos
com as respectivas cargas-horária;,
b) corpo docente, constituído , aliás, de 25
professores, sendo 7 com parecer deste
Con_ selho e 12 pós-graduados: 5 com
Especialização, 2 com mestrado e doutorado
e alguns poucos em fase de conclusão de
doutoramento, segundo as informações da
instituição, a qual não deve indicar
nenhum professor -para mais de 3
disciplinas, de acordo com a
jurisprudência deste Conselho.
Laboratórios
Há indicação de que existem 5 laboratórios: Qui.
mica Física; Biologia; Línguas; Processamento de Dados,todos ins_
talados em salas individuais para, em média 30/40 alunos, com os
equipamentos destinados ao ensino específico.
Biblioteca
Consta de um acervo de 4.788 títulos e 8.933
exemplares. Deve, entretanto, enriquecer a sua biblioteca com mais
livros especializados, particularmente na área dos alunos
remanejados, bem assim, manter assinaturas de revistas e periódicos
específicos, conforme as normas recomendadas por este Conselho.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e tendo em vista o
pronunciamen_ to favorável da CAPLAN, este Relator é de parecer que
está em condi ções de ser aprovado o pedido de remanejamento de
vagas, solicitado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de
Moji Mirim, mantida pelo Instituto Maria Imaculada, com sede no
estado de São Paulo.
À IES é concedido o prazo de 90 dias para
apresen_ tacão das alterações regimentais na forma da vigente
legislação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Ensino Superior 2º Grupo, acompanha o Voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 18 de 02
de 1987
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