UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Alteração curricular do curso de Ciências - licenciatura de 1º
grau e habilitações plenas em Matemática, Biologia e Química.
João Paulo do Valle Mendes
A Universidade Federal de Uberlândia encaminha ao CFE,
solicitando aprovação, novos planos para os cursos de MATEMÁTICA, CIÊNCIAS
BIOLÓGICAS E QUÍMICA.
Esses três cursos foram convertidos no curso de CIÊN
CIAS, licenciatura de 1º grau, e habilitações plenas em MATEMÁTICA, BIOLOGIA
E QUÍMICA, pelo Decreto 83.242 de 07.03.79, de acordo com a Resolução 30/74.
0 que a Universidade deseja agora é a mudança dessa es
trutura com a eliminação da licenciatura curta em Ciências e a volta das li
cenciaturas plenas em Matemática, Ciências Biológicas e Química como cursos
autônomos.
Para cada curso ela apresenta longa e bem fundamentada
justificação, as quais talvez possam ser resumidas no seguinte: o ensino e dí
nâmico e precisa estar sempre adaptaçw às novas realidades da Ciência e da
Sociedade, âs quais já não mais corresponde a atual estrutura dos referidos
cursos. Por isso, ao solicitar a aprovação para a volta dos mesmos às licen
ciaturas autônomas, não quis a Universidade Federal de Uberlândia simplesmen
te adotar os antigos currículos estabelecidos antes da Resolução 30/74, mas
elaborou novos currículos e planos de estudos que ora encaminha ao CFE.
A medida se insere dentro da competência e da autonomia
da Universidade. Todas as Resoluções do CFE sobre criação de novos cursos as
de nº 15/84 e 17/77, ressalvam sempre as instituições universitárias quanto à
necessidade de atos autorizatórios, que não sejam os de seu próprio Colegia
do Maior, geralmente o Conselho Universitário.
0 que é fundamental é que a Universidade, após a implari
tação dos novos planos curriculares para as licenciaturas diretas em Matemáti.
ca, Ciências Biológicas e Química, adote as medidas adequadas para a preserva
ção da situação dos alunos que foram admitidos aos cursos em referência na
vigência das estruturas anteriores. Tais alunos têm o direito de concluí-los
na forma de ingresso, a não ser que optam no sentido de cursar as novas li
cenciaturas autônomas, condição que exige as adaptações curriculares corres
pondentes
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido de se
responder a Universidade Federal de Uberlândia na forma do presente Parecer.