- Pedagogia - Habilitação Magistério das Matérias Pedagógi-
cas do 2º grau, Orientação Educacional e Supervisão Escolar
em Escolas de 1º e 2º graus.
As vagas aprovadas situam-se em 40 (quarenta) para cada ha-
bilitação, a exceção de Física, Química e Inglês para as quais se
fi_ xou o total de vagas em 20 (vinte).
No corpo do Parecer ficou explicitado:
"Em despacho de Câmara nº 181/84, foi solicitada substitui-
ção de professores indicados, o que foi atendido pela instituição, de
modo que o corpo docente pode ser aprovado."
De fato, não houve publicação nominal do corpo docente
aprovado, o que a instituição reclama, certamente por haver, para ela,
dúvidas quanto ao quadro aprovado por este Conselho.
Cremos deve ser atendido o pleito da interessada, de acorde
com a relação anexa que, a nosso ver, está aprovada.
Quanto ao reconhecimento dos cursos em questão,,uma análi-
se mais extensiva do comportamento deste Conselho mostra não haver
razão da interessada em pleitear a dispensa do reconhecimento. Tal
exigên_º cia fluiu no Parecer 628/80 de que foi relatora a sempre
lembrada Conselheira Maria Antônia Amazonas Mac Dowell. Pareceres
posteriores deste Conselho, entre eles os de nºs 804/81,da lavra do
eminente Con_ selheiro Fernando Affonso Gay da Fonseca e 14/83 de
autoria do emi_ nente Conselheiro Caio Tácito remetem ã necessidade
de reconhecimento também dos cursos que se realizem fora da sede da
instituição.
Ora, o parecer 628/80 refere-se â Universidade de Goiás,
como interessada na oferta de curso em regime especial, na própria
sede.(Com maior razão a exigência deve estender-se a
instituição isolada )
Importa que, por toda a disciplina firmada neste Colegiado,
o curso em regime especial, na sede ou fora da sede da instituição
deve ser reconhecido. (Consulte-se também, parecer 29/82).
Somos por que se negue o acolhimento á solicitação da insti_
tuição que deverá solicitar o reconhecimento de seu curso ministrado
na
sede em regime especial para que os estudos nele oferecidos tenham
regularidade.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior,1º Grupo,acompanha o voto da
Relatora.